CONTRATO Nº 24/2023/PMJ
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE JOAÇABA
CONTRATO Nº 24/2023/PMJ
TERMO DE CONTRATO, que entre si celebram o MUNICÍPIO DE JOAÇABA, SC, e a empresa ORION ADMINISTRACAO E SERVIÇOS AERONÁUTICOS LTDA
O MUNICÍPIO DE JOAÇABA (SC), por intermédio da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INOVAÇÃO, representada neste ato pelo Secretário, Sr. XXXXX XXXX XXXXXX e a empresa ORION ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS AERONÁUTICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 18.418.424/0001-36, com sede e foro na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, xx 0.000, Xxxxxxxxx, sala 02 - complemento/setor M, Centro Empresarial Torre Gêmea, zona 01, CEP 87020- 035, em, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, portadora da Cédula de Identidade RG nº 6.xxx.861-2 SESP/PR e inscrita no C.P.F. nº 024.xxx.xxx-60, celebram entre si o presente TERMO DE CONTRATO, mediante cláusulas e condições que aceitam, ratificam e outorgam na forma abaixo estabelecida, de acordo com o capítulo III da Lei nº 8.666/93 e alterações com o Processo de Licitação nº 38/2023/PMJ, instaurado através da Dispensa nº 12/2023/PMJ, homologado em 03/04/2023, o qual é parte integrante do presente instrumento.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto consiste na contratação dede empresa ORION ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS AERONÁUTICOS LTDA especializada na prestação de serviços de elaboração de PDIR – Plano Diretor Aeroportuário, conforme previsto pela Portaria ANAC nº 3.352/SIA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO
Para a efetiva prestação dos serviços, a CONTRATADA deverá:
Na execução dos serviços deverão ser observadas, de modo geral, as especificações das normas técnicas e legais vigentes e aquelas complementares e pertinentes aos respectivos serviços ora licitados, bem como, as instruções, recomendações e determinações da fiscalização, dos órgãos de controle e demais aplicáveis à espécie.
Os serviços serão entregues via e-mail ao Aeroporto de Joaçaba, Estado de Santa Catarina, e o prazo de execução será de até 60 (sessenta) dias.
No que se refere a deslocamentos, esses somente acontecerão em momentos específicos do processo, dadas as distâncias e as eventuais dificuldades de acesso, a contratada se valerá de reuniões online via sistema contratado CISCO WEBEX (xxx.xxxxx.xxx) tantas quantas forem as necessidades dessas reuniões, inclusive com a ANAC e o DECEA.
As despesas de locomoção, diárias, hospedagem e alimentação, quando do deslocamento e permanência no Município para a execução do objeto, são de inteira responsabilidade da contratada.
Serão de total responsabilidade da contratada, eventuais danos decorrentes de acidentes de veículos quando do deslocamento para realização dos trabalhos contratados, sejam eles pessoais, materiais ou morais, inclusive de terceiros, além de notificações por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro.
Caberá exclusivamente à contratada, na execução dos serviços, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e de acidentes do trabalho, referentes ao pessoal integrante de sua sociedade ou colocado à disposição para a execução do objeto.
Por ocasião do recebimento dos serviços, o Município, por intermédio de servidor designado, reserva-se no direito de proceder à inspeção de qualidade dos mesmos e de rejeitá-los, no todo ou em parte, se estiverem em desacordo com as especificações técnicas do serviço licitado, obrigando-se a contratada a promover a devida regularização, observando-se prazos contratuais.
A contratada deverá responsabilizar-se pela regularização dos serviços, quando na ocasião do recebimento for constatado que os mesmos estejam diferentes da solicitação ou em desacordo com qualquer das especificações.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E DO ACOMPANHAMENTO
O presente contrato terá vigência de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, na forma da lei.
A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pela servidora XXXXX XXXXXXXX BURASESKA., que anotará em registro próprio todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
Não obstante o fato de a CONTRATADA ser a única e exclusiva responsável pela execução dos serviços, o CONTRATANTE, através de seus servidores ou de prepostos formalmente designados, sem restringir a plenitude daquela responsabilidade, exercerá a mais ampla e completa fiscalização dos serviços em execução.
A fiscalização exercerá controle em relação à quantidade e particularmente à qualidade dos serviços executados, a fim de possibilitar a aplicação das penalidades previstas, quando desatendidas as disposições a elas relativas.
A fiscalização poderá ordenar a qualquer momento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis ao caso, a paralisação dos serviços sempre que a CONTRATADA deixar de cumprir o contido com as exigências do Termo de Dispensa.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR, FORMA DE PAGAMENTO E DO REAJUSTE
O pagamento será realizado pelo Departamento de Contabilidade e Finanças da Prefeitura de Joaçaba até o 10º dia do mês subsequente ao da entrega do Plano Diretor Aeroportuário, mediante apresentação de Nota Fiscal.
O pagamento somente poderá ser efetuado após comprovação do recolhimento das contribuições sociais (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Previdência Social), correspondentes ao mês da última competência vencida, compatível com o efetivo declarado, na forma do § 4º, do art. 31, da Lei nº 9.032/95, e apresentação de Nota Fiscal/Fatura atestada por servidor designado, conforme disposto nos artigos 67 e 73 da Lei 8.666/93.
Os valores somente serão revisados quando houver alteração, devidamente comprovada, podendo ocorrer nos termos do art. 65 da Lei 8.666/93 e alterações, mediante requerimento a ser formalizado e protocolado pela CONTRATADA.
Como se trata de processo envolvendo a ANAC e o DECEA, o prazo para execução poderá sofrer alteração para maior, face a eventuais necessidades de correção de itens de infraestrutura ou operacionais, que fogem do controle da Orion Aeroportos, por inercia do sistema ou por intempéries outras que possam afetar a realização das diversas atividades sob a responsabilidade do Cliente. Nesse caso, não haverá cobrança adicional de parte da contratada
Entretanto, caso haja inercia ou falha na execução de atividades ligadas ao Operador Aeroportuário, seja por imposição de legislação seja por dificuldade de execução, caberá adequação do valor da prestação de serviços a ser discutida entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos necessários ao atendimento dos custos desta contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
09.001 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INOVAÇÃO
2.024 - Manutenção Do Aeroporto Municipal - 230 - 3.3.90.00.00.00.00.00 - Aplicações Diretas
CLÁUSULA SEXTA – DO DOCUMENTO FISCAL
A Nota Fiscal deverá ser emitida para a PREFEITURA DE JOAÇABA, CNPJ 82.939.380/0001-99, Xxxxxxx XX xx Xxxxxxxx, 000 e ter a mesma Razão Social e CNPJ dos documentos apresentados na proposta, contendo ainda número do empenho e do processo licitatório.
A apresentação do documento fiscal que contrarie essas exigências inviabilizará o pagamento, isentando o CONTRATANTE do ressarcimento de qualquer prejuízo para a CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIDADES
7.1. COMPETE A CONTRATANTE:
7.1.1. Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a contratada.
7.1.2. Exercer, por seu representante, acompanhamento e fiscalização, providenciando as necessárias medidas para regularização de quaisquer irregularidades levantadas no cumprimento do contrato.
7.1.3. Notificar, formal e tempestivamente, a contratada sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade, e sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste contrato.
7.1.4. Rejeitar, no todo ou em partes a prestação dos serviços caso não apresente resultados satisfatórios ou conforme as obrigações assumidas pela contratada.
7.1.5. A administração se reserva o direito de suspender a prestação dos serviços em desacordo com o pactuado entra as partes.
7.1.6. a contratante deverá informar o número de movimentos do Aeródromo nos últimos 12 (doze) meses.
7.1.7. Caberá a contratante, a responsabilidade pelo peticionamento e acompanhamento do processo junto a ANAC.
7.2. COMPETE À CONTRATADA:
7.2.1. A contratada ficará obrigada a atender as solicitações efetuadas dentro do prazo legal e prestar esclarecimentos ao contratante sobre eventuais atos ou fatos notificado, que envolva independente de solicitação.
7.2.2. Os serviços deverão ser executados pelos profissionais vinculados a Contratada para solucionar e responder todas as questões técnicas, visando à perfeita execução, acompanhamento e fiscalização dos serviços do Município de Joaçaba.
7.2.3. A contratada deverá manter, durante a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação.
7.2.4. No preço ofertado deverão estar inclusos todas as despesas relativas à execução do serviço e respectivas adaptações que ocorrerão por conta única e exclusiva da contratada, sem qualquer ônus ou solidariedade por parte do Município.
7.2.5. A contratada deverá responsabilizar-se por quaisquer riscos que possa expor a terceiros.
7.2.6. E todos os casos de prestação de serviços aplicam-se, subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei n° 8.078 de 11/09/90 – Código de Defesa do Consumidor.
7.2.7. A contratada deverá indicar o processo de protocolo do PBZPA junto a ANAC via sistema SEI ANAC.
7.2.8. Caberá a contratada recrutar em seu nome e sob a sua inteira responsabilidade os profissionais necessários para a execução dos serviços, cabendo-lhe todos os pagamentos inclusive os encargos sociais, previdenciários, trabalhista, fiscais, enfim todos os encargos previstos na legislação vigente e de quaisquer outros em decorrência da sua condição de empregador.
7.2.9. Fica sob responsabilidade da contratada oferecer desenhos técnicos para cada horizonte proposto.
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES
Pelo atraso injustificado ou pela inexecução total do contrato, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções contratuais:
Advertência.
Multa, no caso de descumprimento das cláusulas do presente contrato.
Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo de até 05 (cinco) anos.
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea “b”, facultada a defesa prévia do interessado, no processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Os serviços em atraso sujeitarão a CONTRATADA à multa de mora, no valor de R$ 100,00 (cem reais), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) do total contratado.
A penalidade aludida acima não impede que a Administração aplique as outras sanções previstas em Lei.
Na aplicação das penalidades serão admitidos os recursos previstos em lei, garantido o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
O contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
Por ato unilateral escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XVII, do art. 78, da Lei 8.666/93.
Amigavelmente, por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, não cabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardando-se o interesse público.
Judicialmente, nos termos da legislação vigente.
O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegura ao CONTRATANTE o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial.
Fica reservado ao CONTRATANTE o direito de rescindir total ou parcialmente o presente contrato, desde que seja administrativamente conveniente ou que importe no interesse público, conforme preceituam os artigos 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93 e alterações, sem que assista a CONTRATADA, direito algum de reclamações ou indenização, com exceção da rescisão com fulcro no art. 78, XII a XVII, em que será observado o disposto no art. 79, § 2º, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES GERAIS
Na execução deste contrato aplicar-se-á a Lei nº 8.666/93 e alterações e ainda os preceitos gerais do direito público, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
A declaração de nulidade deste contrato opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei 8.666/93 e suas alterações, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.
Fazem parte deste contrato, independentemente de transcrição, a proposta da CONTRATADA e o Edital PP nº 69/2019/PMJ com seus anexos, cujo teor é de conhecimento das partes contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
11. Fica eleito o foro da cidade de Joaçaba (SC) para dirimir questões oriundas deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro que lhe possa ser mais favorável.
E, por estarem acordes, firmam o presente instrumento para todos os efeitos de direito.
JOAÇABA (SC), 03 de abril de 2023.
XXXXX XXXX XXXXXX
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INOVAÇÃO
ORION ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS AERONÁUTICOS LTDA
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
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