CONTRATO Nº 09/11 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 04.709/11 PREGÃO PRESENCIAL N º 15/11
CONTRATO Nº 09/11
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 04.709/11
PREGÃO PRESENCIAL N º 15/11
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA D’OESTE E A EMPRESA RCA – ENGENHARIA DE REFRIGERAÇÃO E AR CONDICIONADO LTDA.-ME, TENDO COMO OBJETO O FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO .
São partes neste contrato:
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA D’OESTE, com sede na Xxxxxxx XX 000 xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, nesta cidade, inscrita no CNPJ/MF sob nº 52.154.549/0001-34, daqui em diante designada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu Presidente, Sr. Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, RG nº 10.589.495, CPF nº 000.000.000-00.
CONTRATADA: RCA – ENGENHARIA DE REFRIGERAÇÃO E AR CONDICIONADO LTDA.-ME, sediada na Xx. Xxxxxxxxxxxxx xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxx/XX, com CNPJ nº 65.640.856/0001-77, daqui por diante designada simplesmente CONTRATADA, representada pelo Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, RG nº 8.549.288/SSP/SP, CPF nº 000.000.000-00.
FUNDAMENTO: O presente Contrato decorre do Pregão Presencial nº 15/11, constante do processo administrativo protocolizado sob nº. 04.709/11, que faz parte integrante deste instrumento, e sujeita-se às normas da Lei Federal 10520/02, do Decreto Legislativo n° 05/07 e, subsidiariamente, da Lei Federal n° 8666/93, com as alterações introduzidas pelas leis posteriores, e pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1 - DO OBJETO
1.1. Através do presente instrumento, a CONTRATADA obriga-se ao fornecimento e instalação de aparelhos de ar condicionado, de acordo com as especificações do Termo de Referência – Anexo 1 do edital do Pregão Presencial nº 15/11, conforme sua proposta apresentada a essa licitação e do respectivo edital e seus anexos que fazem parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA 2 – DO PRAZO E CONDIÇÕES DA ENTREGA
2.1. O prazo máximo para entrega e instalação dos aparelhos é de até 50 (cinquenta) dias, contados a partir da assinatura deste instrumento.
2.2. Em conformidade com os dispositivos da Lei 8666/93, o objeto contratual será recebido da seguinte forma:
2.2.1. Provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade com as especificações técnicas;
2.2.2. Definitivamente, após verificação da conformidade do objeto com as especificações e conseqüente aceitação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
2.3. Se após o recebimento provisório, constatar-se que o objeto foi entregue e/ou instalado em desacordo com a proposta, fora de especificação ou incompleto, após a notificação por escrito à CONTRATADA serão interrompidos os prazos de recebimento e suspenso o pagamento, até que seja sanada a situação.
2.4. O recebimento definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da CONTRATADA quanto aos vícios ocultos, ou seja, só manifestados quando da normal utilização do objeto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA 3 – DO VALOR DO CONTRATO
3.1. O valor total deste contrato é de R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
3.1.1. O preço total ajustado decorre da somatória dos seguintes valores:
Qtde. |
Descrição Resumida |
Valor Unit. |
Valor Total |
01 |
Aparelho de ar condicionado, tipo SLIPT HI WALL, capacidade de 7.000 BTUs, marca Springer, modelo 42MCC007515LS. |
1.000,00 |
1.000,00 |
27 |
Idem, idem, com capacidade de 12.000 BTUs, marca Springer, modelo 42RWCA012515LS – 42RYCB012515LA. |
1.200,00 |
32.400,00 |
02 |
Idem, idem, com capacidade de 12.000 BTUs. (quente e frio), marca Springer, modelo 42RYQB012515LA. |
1.250,00 |
2.500,00 |
06 |
Idem, idem, com capacidade de 18.000 BTUs. (um do tipo PISO TETO), marca Springer, modelo 42XQCO18515LS – 42RWCA018515LS. |
1.250,00 |
7.500,00 |
03 |
Idem, idem, com capacidade de 22.000 BTUs, marca Springer, modelo 42RWCA022515LS – 42MCC022515LS. |
1.300,00 |
3.900,00 |
01 |
Idem, idem, com capacidade de 22.000 BTUs. (quente e frio), marca Springer, modelo 42MQCO22515LS. |
1.450,00 |
1.450,00 |
01 |
Idem, idem, com capacidade de 30.000 BTUs. (quente e frio), marca Springer, modelo 42MQBO30515LS. |
2.150,00 |
2.150,00 |
41 |
Kit de instalação. |
400,00 |
16.400,00 |
01 |
Compressor rotativo para máquina cassete (K7), marca York, com capacidade de 48.000 BTUs, marca Sanyo. |
2.700,00 |
2.700,00 |
3.3. O preço é fixo e irreajustável e inclui todos os impostos, taxas, contribuições sociais, fretes e todas as demais despesas incidentes sobre este contrato, não sendo aceita nenhuma outra cobrança sob qualquer hipótese.
CLÁUSULA 4 – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
4.1. O prazo de vigência deste contrato é de 60 (sessenta) dias, contado a partir de sua assinatura pelas partes.
CLÁUSULA 5 – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado dentro de 10 (dez) dias corridos após a entrega e instalação dos equipamentos e da apresentação da correspondente nota fiscal/fatura, devidamente aprovada pelo Setor de Manutenção e Conservação Predial da Câmara.
5.2. Deverá constar do documento fiscal o número do Pregão, o Banco, o número da conta corrente e a agência bancária, sem os quais o pagamento ficará retido por falta de informação fundamental.
5.2.1. Se forem constatados erros no documento fiscal, suspender-se-á o prazo de vencimento previsto, voltando o mesmo a ser contado a partir da apresentação dos documentos corrigidos, sem qualquer acréscimo.
5.3. Para efetivação do pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar, juntamente com o documento de cobrança, prova de regularidade perante a Previdência Social – INSS e perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
5.4. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual;
5.5. Conforme o protocolo ICMS 42/09, alterado pelo protocolo ICMS 1/2011, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de abril de 2011, os contribuintes (exceto MEI) que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta.
5.6. Os preços manter-se-ão fixos e inalterados durante a vigência contratual.
5.7. Na hipótese de a CONTRATANTE, por sua exclusiva responsabilidade, não efetuar o pagamento na data aprazada, o valor do débito será acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento), além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro-rata-tempore”.
CLÁUSULA 6 – DOS RECURSOS PARA ATENDER À DESPESA
6.1. Os recursos financeiros para atendimento da despesa oriunda deste contrato correrão por conta da seguinte classificação econômica constante do orçamento vigente da CONTRATANTE:
- 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente.
CLÁUSULA 7- DA RESCISÃO CONTRATUAL
7.1. A rescisão contratual poderá ser:
7.1.1. Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XVII do artigo 78 da Lei 8666/93;
7.1.2. Amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada, desde que haja conveniência da CONTRATANTE;
7.1.3. Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei 8666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados, quando os houver sofrido.
7.1.4. A rescisão contratual de que trata o inciso I do artigo 78 acarreta as consequências previstas no artigo 80, incisos I a IV, ambos da Lei 8666/93.
CLÁUSULA 8 - DAS PENALIDADES
8.1. A CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades, garantida a prévia defesa, pela inexecução total ou parcial do contrato:
a) advertência;
b) multa(s);
c) impedimento de licitar e contratar com a Administração nos casos previstos em lei.
8.2. No tocante às multas, serão aplicadas na seguinte conformidade:
a) O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a CONTRATADA à multas de mora, por dia de atraso, calculadas sobre o valor da obrigação, de 0,2% (dois décimos de por cento), para o período de até 30 (trinta) dias; e de 0,4% (quatro décimos de por cento) para o período contado a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia;
b) A inexecução total ou parcial do ajuste implicará nas sanções previstas nos incisos I, III e IV do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93, e multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor da obrigação não cumprida ou, alternativamente, aplicação de multa correspondente à diferença de preço porventura resultante de nova licitação realizada para complementação ou realização da obrigação não cumprida;
8.3. As multas aplicadas deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da notificação, podendo a CONTRATANTE cobrá-las judicialmente com os encargos correspondentes;
8.4. Além das multas estabelecidas, a CONTRATANTE poderá recusar o objeto fornecido se a irregularidade não for sanada, podendo ainda, a critério da mesma, a ocorrência constituir motivo para aplicação do disposto nos incisos III e IV do artigo 87, da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Edital;
8.5. Ficarão ainda sujeitos às penalidades previstas nos incisos III e IV do artigo 87, da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, e a critério da Câmara, os profissionais ou as empresas que praticarem os ilícitos previstos no artigo 88 do mesmo diploma legal.
8.6. As penalidades só poderão ser relevadas nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente justificadas e comprovadas, a juízo da CONTRATANTE;
8.7. As sanções previstas neste contrato poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa à CONTRATADA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
8.8. Xxxxxxx parte será responsável perante a outra pelos atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito.
CLÁUSULA 9 – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
9.1. DA CONTRATADA
9.1.1. Efetuar a entrega e a instalação dos aparelhos, objeto deste Contrato, de acordo com sua proposta e do edital que deram origem ao presente instrumento;
9.1.2. Manter-se em compatibilidade com as obrigações assumidas no presente contrato durante toda a sua execução, conservando todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
9.1.3. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, a execução deste contrato, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE, sob pena de rescisão contratual;
9.1.4. Reparar, corrigir, remover, refazer ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem imperfeições, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços, por exigência da CONTRATANTE, que lhe assinará prazo compatível com as providências ou reparos a realizar;
9.1.5. Responsabilizar-se, independentemente de fiscalização ou acompanhamento pela Administração, pelos prejuízos de qualquer natureza causados ao patrimônio da CONTRATANTE, originados direta ou indiretamente da execução deste contrato, decorrentes de dolo ou culpa de seus empregados, prepostos ou representantes;
9.1.6. Arcar com todos os encargos diretos e indiretos que incidirem sobre esta contratação, inclusive os trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato, devendo apresentar, sempre que solicitada pela CONTRATANTE, a documentação comprobatória dos recolhimentos devidos;
9.1.7. Responsabilizar-se pela recomposição de pisos, rebocos, alvenaria, pintura, telhas de cobertura e outros elementos estruturais e arquitetônicos existentes no prédio da Câmara Municipal e que porventura venham a ser atingidos em razão da execução dos serviços de instalação dos aparelhos, comprometendo o seu aspecto original.
9.2. DA CONTRATANTE
9.2.1. Fornecer o ponto de energia elétrica;
9.2.2. Permitir o livre acesso dos funcionários da CONTRATADA aos locais onde deverão ser instaladas as unidades;
9.2.3. Determinar os dias e horários para execução dos serviços;
9.2.4. Providenciar o pagamento na data aprazada.
CLÁUSULA 10 – DA MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA
10.1. O produto contratado deverá contar com serviços de manutenção e assistência técnica própria ou autorizada, com disponibilidade de atendimento dos serviços de manutenção corretiva prestada por empresas credenciadas pelo fabricante do equipamento;
10.2. A CONTRATADA deverá prestar os serviços de assistência técnica qualificada no decorrer do período de garantia, conforme as especificações do fabricante, sem ônus para a CONTRATANTE, utilizando-se, para tanto, de técnicos devidamente habilitados e credenciados, solucionando os problemas de funcionamento porventura apresentados pelos equipamentos, mediante ajustes e correções e, se necessário, a substituição de peças ou do próprio equipamento;
10.2.1. A assistência técnica será realizada nos dias úteis, de segunda à sexta-feira, no horário compreendido entre 12:00 e 18:00 horas ou conforme acordo entre as partes após solicitação da CONTRATANTE, por meio de telefone, fax ou mensagem eletrônica;
CLÁUSULA 11 - DO FORO
11.1. Para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato, não resolvidas administrativamente, será competente o foro desta Comarca de Santa Bárbara d’Oeste.
E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Santa Bárbara d’Oeste, 05 de setembro de 2011
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Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
CONTRATANTE CONTRATADA
TESTEMUNHAS: _____________________ _______________________
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