ANÁLISE
Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON
Análise nº 2/2022/IDARON-COTIC
ANÁLISE
Assunto: Análise dos recursos administrativos apresentados
RESUMO DA DEMANDA
As licitantes PORTO TECNOLOGIA COM E SERVIÇOS EIRELI e GLOBAL DISTRIBUIÇÃO
DE BENS DE CONSUMO LTDA interpuseram recurso contra a Análise 1 (ID 0023191984) que reformou o Parecer 12 (ID 0022816980), desclassificando a proposta da PORTO TECNOLOGIA COM E SERVIÇO EIRELI e mantendo a proposta da COMPACTA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA como única classificada. A seguir serão analisadas ponto a ponto as alegações referentes aos itens técnicos suscitados.
DOS APONTAMENTOS E ANÁLISES
PORTO TECNOLOGIA COM E SERVIÇO EIRELI (0023419730 e 0023421119)
A recorrente alega que o equipamento ofertado pela recorrida COMPACTA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA não atende ao edital no que condiz às características abaixo:
1 - Processador e possibilidade de gerenciamento remoto - Função DASH
Alega que a recorrida juntou telas do setup em que demonstra que o DASH é desabilitado e que não há nenhuma versão dele habilitada para o modelo apresentado.
Análise: A imagem anexada pelo recorrente exibe um componente de seleção, onde é possível alterar entre “Habilitado/Desabilitado (Enabled/Disabled)”, permitindo alterar o status da funcionalidade DASH no setup do equipamento. Assim, conforme documentação do fabricante acessível em xxxxx://xxx.xxx.xxx/xxxxxx/xxxxx/xxxxxxxxx/xx-xxxxxx-xxx-xxxxx-xxx-xxxxx- deployment.pdf, o equipamento ofertado possui gerenciamento DASH fora de banda.
Não obstante, o edital também solicita que o gerenciamento fora de banda seja acessível via wireless, informação que não é disponibilizada de forma clara pelo fabricante, visto que nesse endereço xxxxx://xxx.xxx.xxx/xx/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx- manageability ele afirma existir o referido suporte (sem especificar qual modelo de equipamento possui), enquanto que nesse outro endereço xxxxx://xxx.xxx.xxx/xx/xxxxxxxxxxxx/xxx-xxxxxxxxxxxx afirma que somente a família 6 dá suporte ao gerenciamento fora de banda via wireless. Assim, fizemos contato por e-mail com o fabricante para esclarecer de vez a questão e recebemos a informação de que o processador que equipa o notebook ofertado (AMD Ryzen 5 Pro 4650U) não possui suporte ao gerenciamento fora de banda via wireless, estando, portanto, em desacordo com o edital nesse quesito. (e-mail anexo 0023772311)
2 - Conformidade com a ISO/IEC 19678:2015 (NIST 800-147), para garantia da integridade do firmware do BIOS.
Alega que o licitante não apresentou a comprovação da certificação em questão e que no folder apresentado não há a certificação.
Análise: De fato não há certificação de conformidade com a norma ISO/IEC 19678:2015 na documentação anexada, entretanto o equipamento ofertado possui o “Self-Healing BIOS” (conforme documentação acessível em
xxxxx://xxxxx.xxxxxx.xxx/xxxxxxx/Xxx/XXX/XxxxxXxx/XxxxxXxx_X00_Xxx_0_XXX/XxxxxXxx_X00_Xxx_0_XXX_Xxxx.XXX), que é uma característica que garante a integridade da BIOS, equivalente à norma
ISO/IEC, estando, assim, em conformidade com o solicitado.
3 - Suporte a ACPI 2.0 com controle automático de rotação do ventilador da CPU.
Alega que não há suporte a ACPI 2.0 para o controle da rotação do ventilador da CPU.
Análise: Conforme se verifica no site do fabricante, o controle da rotação da ventoinha do processador pode ser feito via Lenovo Power Management Driver ou Lenovo Fan Speed Control Driver, que realizam o controle através de chamadas ACPI (conforme documentação acessível em xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxx.xxx/xx/xx/xxxxxxxxx/xx000000 e xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxx.xxx/xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxx-xxx-xxxxxxxx/xxxxxxxx-x-
series-laptops/thinkpad-t14-type-20s0-20s1/downloads/ds539633-lenovo-power- management-driver-for-windows-10-32-bit-64-bit-thinkpad). Assim, o objeto está de acordo com o solicitado.
4.1 - Número de série do computador deve ser registrado no BIOS [...].
4.2 - Deverá permitir ligar e desligar o computador remotamente [...].
4.3 - Compatível com padrão DMI/SMBIOS.
4.4 - Ativação remota do microcomputador pela rede WOL (Wake-on-Lan), observando que:
4.5 - A BIOS do microcomputador deverá possui suporte completo a essa ativação.
Alega que a função DASH é desabilitada para o modelo e que por isso não há como permitir a leitura remota, não havendo na documentação apresentada a demonstração do comando pelas telas de simulação da BIOS do comando requerido.
Análise: a resposta à existência da função DASH está no item 1 deste tópico. Todos os itens acima são contemplados no modelo ofertado, estando, portanto, de acordo com o edital.
5 - Com 16GB (dezesseis gigabytes) em dois módulos (2x8GB) operando em “Dual Channel”.
Alega que só há um slot de memória soldada, com 16GB quando é exigido dois slots de oito.
Análise: Conforme documentação do equipamento, o mesmo está disponível em duas versões a saber:
- Com suporte até 32GB (vem com 01 módulo de 16 GB soldado e aceita mais um de 16GB);
- Com suporte até 24GB (vem com 01 módulo de 08 GB soldado e aceita mais um de 16GB);
Assim, na versão com suporte até 24GB é possível o equipamento ser entregue com 08 GB soldado e 08 GB em outro módulo, totalizando os 16GB. Inclusive assim é a proposta da recorrida. Portanto, nesse quesito o equipamento atende ao edital.
6 - Gabinete reforçado com compostos de carbono, magnésio, titânio ou alumínio, comprovado por meio de manual técnico ou declaração do fabricante.
Alega que em conformidade com a declaração “The Eco Declaration” e o Certificado de COnformidade da LENOVO, o gabinete é composto de material plástico.
Análise: Nas especificações do equipamento observamos que: Case Material
PPS / 50% GF (top),
PC + ABS / Talc15 + magnesium alloy (keyboard cover) PA / 50% GF (bottom)
Onde:
O topo é composto de PPS (Sulfeto de polifenileno) + 50% GF (Fibra de Vidro);
A cobertura do teclado é composta por PC (policarboneto) + ABS (acrilonitrila butadieno estireno) + Tacl15 + magnesium alloy (talcum com liga de magnésio); e
A base é composta por PA (poliamida) + 50% GF (fibra de vidro).
Nesse sentido, considerando que o edital solicita que o gabinete seja reforçado com “compostos de carbono, magnésio, titânio ou alumínio, comprovado por meio de
manual técnico ou declaração do fabricante”, que PPS, PC, ABS e PA são considerados compostos de carbono e que essas especificações constam das referências do equipamento, nesse quesito o objeto atende ao solicitado.
7 - Possuir eficiência energética de, no mínimo, 87%, comprovado por meio de laudo técnico [...].
Alega que não há na documentação laudo de certificação da eficiência mínima comprovada.
Análise: A referida exigência foi suprimida do edital conforme Adendo Modificador 01/2021 publicado no site da SUPEL em 29/11/2021 às 10:27
8 - A fonte deve ser do mesmo fabricante do equipamento principal.
Alega que conforme a declaração de conformidade da LENOVO, anexada a documentação da Recorrida, não há registro de que a fabricação da fonte é da fabricante do equipamento principal, e que portanto o edital não está sendo atendido nesse quesito.
Aponta ainda que o certificado de conformidade trás todos os componentes do equipamento, sua versão e origem de fabricação, mas não indica a fonte como da LENOVO.
Análise: De acordo com o Certificado de Conformidade emitido pela UL do Brasil (Organismo acreditado pelo INMETRO), páginas 35 e 36, o fabricante da fonte (AC/DC adapter) é o mesmo fabricante do equipamento principal. Assim, nesse quesito o objeto ofertado atende ao solicitado no edital.
9 - Mochila - As dimensões não devem ser superiores a 31cm x 16cm x 43xm;
Alega que o Recorrido não indica qual o modelo da mochila a ser ofertada, mas que é impossível, até pela dimensão do equipamento (329 x 227 x 17.9 mm), que a mochila possua das dimensões desejadas no edital, pois o equipamento não poderia entrar na mochila.
Assim, o equipamento possui o tamanho superior ao desejado e por consequência, a mochila requerida não é compatível com o edital.
“Se observe” que o Recorrente não menciona o modelo ou o tamanho da mochila, porque ela não é compatível com o requerido no edital.
O edital não estabeleceu diretamente um tamanho para o equipamento, mas o fez quando disse que o tamanho MAXIMO da mochila não poderia exceder 31cm x 16cm x 43cm.
O acessório não pode, em razão do equipamento apresentado, possuir as características requeridas pelo edital ou qualquer outro documento
Análise: Considerando que o Edital não especificou o tamanho do equipamento, fornecendo apenas um limite entre 14 e 15,7 polegadas e 29 mm de espessura, qualquer equipamento ofertado obedecendo a tais medidas atenderia ao edital. Nesse sentido, o equipamento ofertado pelo recorrido possui 14 polegadas e suas dimensões são 329mm (lado maior) x 227mm (lado menor) x 17.9mm (altura), estando de acordo com o solicitado.
Para a mochila, o edital limita em 430mm (lado maior) x 310mm (lado menor) x 160mm (altura), comportando perfeitamente o equipamento.
Isto posto, aparentemente há um equívoco na alegação do recorrente e a proposta atende ao edital.
GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA (0023454004)
A recorrente alega que o equipamento ofertado pela recorrida COMPACTA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA não atende ao edital no que condiz às características abaixo:
1 - Todas as funcionalidades de gerenciamento remoto fora de banda devem ser acessíveis através de conexão wireless.
gerenciamento-remoto-papel-branco-Concrete.pdf .
Análise: O edital solicita que o gerenciamento fora de banda seja acessível também via wireless, informação que não é disponibilizada de forma clara pelo fabricante, visto que nesse endereço xxxxx://xxx.xxx.xxx/xx/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx- manageability ele afirma existir o referido suporte (sem especificar qual modelo de equipamento possui), enquanto que nesse outro endereço xxxxx://xxx.xxx.xxx/xx/xxxxxxxxxxxx/xxx-xxxxxxxxxxxx afirma que somente a família 6 dá suporte ao gerenciamento fora de banda via wireless. O documento anexado pelo recorrente data de março de 2020 e, conforme alega o recorrido, pode conter informações defasadas. Visando dirimir as dúvidas, fizemos contato por e-mail com o fabricante para esclarecer de vez a questão e recebemos a informação de que o processador que equipa o notebook ofertado (AMD Ryzen 5 Pro 4650U) não possui suporte ao gerenciamento fora de banda via wireless, estando, portanto, em desacordo com o edital nesse quesito. (e-mail segue anexo)
CONCLUSÃO
Ante o analisado, após reanálise, verificamos que razão assiste ao recorrente GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA e em parte ao recorrente PORTO TECNOLOGIA COM E SERVIÇO EIRELI, visto que o equipamento de fato não possui suporte ao gerenciamento fora de banda via wireless.
Proposta 0022753301 - PORTO TECNOLOGIA
Fabricante/Modelo: Lenovo - ThinkPad E14
Análise: De acordo com a reanálise realizada, o objeto ofertado não atende às seguintes especificações do Termo de Referência do Edital:
- (Item 1.2.6) Gerenciamento remoto por hardware (out of band); e
- (Item 1.7.1) Número de Interfaces USB compatíveis com USB 3 ou superior;
Conclusão: A proposta apresentada não atende completamente ao edital.
Proposta 0022754068 - COMPACTA COMERCIO
Fabricante/Modelo: Lenovo - T14 GEN 1 AMD
Análise: De acordo com a reanálise realizada, o objeto ofertado não atende às seguintes especificações do Termo de Referência do Edital:
- (Item 1.2.6.1) Gerenciamento remoto por hardware (out of band) acessível via wireless.
Conclusão: A proposta apresentada não atende completamente ao edital.
Proposta 0022754366 - XXXXXX XXXXXXX
Fabricante/Modelo: Lenovo - ThinkPad E14
Análise: De acordo com a reanálise realizada, com a documentação apresentada, bem como consulta complementar ao website do fabricante, observamos que o modelo apresenta diversas configurações de hardware, e que a proposta não especifica qual está sendo ofertada. Entretanto, independente da configuração apresentada, os processadores INTEL suportados pelo modelo E14 (conforme consta na página 06 da proposta 0022754366) não contemplam a plataforma vPro, não atendendo ao item 1.2.6 do Termo de Referência.
Conclusão: A proposta apresentada não atende completamente ao edital.
A Análise 1 (0023191984), portanto, deve ser reformada, desclassificando todas as propostas analisadas até o presente momento.
Xxxxxx Xxxxxx
Analista de X.X. XXXXX/IDARON Mat. 300124519
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx do Vale Bezerra , Coordenador(a), em 01/02/2022, às 14:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0023647836 e o código CRC F51E6DFF.
Referência: Caso responda esta Análise, indicar expressamente o Processo nº 0015.378536/2020-21
SEI nº 0023647836
Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL
TERMO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 613/2021/SUPEL/RO.
Processo Administrativo: Nº. 0015.378536/2020-21
Objeto: Registro de preço para aquisição de notebooks, para atender as necessidades da Agência De Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.
TERMO DE ANÁLISE DA INTENÇÃO RECURSAL E RECURSO ADMINISTRATIVO, APÓS RETORNO À FASE
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio Portaria nº 125 de 13 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia no dia 15 de outubro de 2021, em atenção às INTENÇÕES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos, tempestivamente, pelas empresas: PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 05.587.568/0001- 74 e GLOBAL DISTRIBUICAO DE
BENS DE CONSUMO LTDA - CNPJ: 89.237.911/0289-08 , qualificadas nos autos epigrafado, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Dispõe o Artigo 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10520/02, que:
“Artigo 4 – A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
...
XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do termino do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos...”
De acordo com o Edital – item 14 e subitens - os recursos devem ser interpostos tempestivamente nos prazos prescritos em lei (Lei 10.520/02), bem como de forma escrita e com fundamentação. Verifica-se que, às recorrentes: PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 05.587.568/0001- 74 - (0023419730); (0023421119) e GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA - CNPJ: 89.237.911/0289-
08 (0023454004) anexaram às peças recursais no sistema Comprasnet, conforme prevê a legislação em vigor.
O prazo e a forma recursal, bem como a legitimidade para o recurso, suas razões e contrarrazões, estão orientados no inc. XVIII, art. 4°, da Lei Federal n° 10.520/2002, no art. 44 do Decreto Estadual nº º 26.182/2021, em síntese, quanto às normas aqui citadas, a intenção de recurso deve ser declarada em campo próprio do Sistema, após declarado o vencedor e motivadamente seguindo- se o prazo de 3 (três) dias para as razões, com igual prazo para as contrarrazões.
Verificados os requisitos de admissibilidade, quais sejam tempestividade, legitimidade e interesse, passamos a análise do pleito.
II – DAS SÍNTESES DAS INTENÇÕES E RECURSOS DAS RECORRENTES:
a) PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI: Aduz que a Recorrida teria apresentado produto em desacordo com às exigências
contidas no Termo referencial, conforme segue:
Aduz que a Recorrida teria apresentado produto em desacordo com às exigências das especificações técnicas do produto, às quais estão contidas no Termo Referência, tais pontos foram ditos em sua peça recursal em sua integralidade.
Em um outro ponto do recurso afirma que o Atestado de Capacidade Técnica apresentado pela vencedora, não atenderia ao exigido no item 13.8. do Edital, frisando que o mesmo é uma cópia de uma cópia autenticada e ainda que não atendeu aos 20% em quantidades ao objeto licitado.
Diante dos fatos expostos em sua integralidade requer o recebimento do recurso sendo considerados os argumentos e julgados apresentados, solicitando que seja revisada a decisão de desclassificação da Recorrente, sendo classificada com a marca e modelo apresentados em sessão anterior à qual havia sido classificada, e ainda, pede que seja desclassificada e inabilitada a Recorrida, por não ter cumprido com as condições técnicas contidas no Termo Referencial e edital.
b) GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA:
Relata em sua peça de recurso que, "Inconformada com a decisão tomada por esta doutra Comissão de Licitação, que declarou a empresa COMPACTA., vencedora do certame para o item 01, maneja-se o presente recurso, constatando que a sagrada vencedora não cumpriu com plenitude os requisitos do edital, exigidos no ato convocatório, apontando clara violação às normas do edital, quanto às garantias legais e constitucionalmente atinentes a licitação, conforme será apresentado detalhadamente a seguir: (...)".
Diante do exposto, requer que: "Pelo desatendimento da norma imperativa regente do certame e com base nos princípios de julgamento objetivo, vinculação ao instrumento convocatório e o princípio da isonomia, impõe seja revista a decisão administrativa que importou na declaração de vencedora, ante a comprovação do desatendimento do Edital
Assim, resta necessária a revisão da decisão desta administração que proferiu como vencedora a proposta da empresa Compacta, quando esta não atende ao edital, e que proceda com a desclassificação da mesma, a fim de reestabelecer o julgamento das propostas de forma linear, oferecendo condições idênticas de participação a todas as empresas, passando o arremate para as propostas posteriores, até o atendimento de TODAS AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO EDITAL."
III – DA SÍNTESE DA CONTRARRAZÃO:
A Recorrida: COMPACTA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - CNPJ:
00.006.879/0002-60 (0023546098) apresentou contrarrazões no prazo previsto, no sistema COMPRASNET, usufruindo do seu direito de contrarrazoar contra às alegações nos recursos da Recorrente, conforme previsto no art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Art. 26 do Decreto Estadual nº 26.182 de 24 de junho de 2021.
IV – DOS FATOS
Alusivos a Recorrida COMPACTA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA: " Insurge a recorrente contra a classificação da nosso proposta alegando que a funcionalidade de gerenciamento remoto através da placa wireless não é possível com processadores AMD, visto que esta característica é uma tecnologia exclusiva desenvolvida pela Intel junto aos diferencias de Intel AMT e Intel V-Pro, não sendo possível de nenhuma forma executar com processador AMD, citando como base um artigo escrito em março de 2020, por uma empresa terceira, que não desmerecendo o conhecimento e embasamento técnico da matéria, não é o fabricante do produto ou tecnologia em questão.
Cabe também observar, que o avanço tecnológico dos equipamentos de informática é constante, assim também nas tecnologias existentes nos processadores. A informação que em março de 2020 foi descrito como exclusivo do fabricante Intel hoje não mais é de exclusividade da fabricante Intel, portanto, trata-se de informação
defasada. Conforme apontado oficialmente pelo Fabricante do processador que possui em sua linha de Processadores AMD PRO um conjunto de recursos de gerenciamento baseados em Dash, no qual se faz presente:
“Assistência sem fio para mais de 32 perfis Baseados em Padrões Abertos (DASH) amplamente usados” xxxxx://xxx.xxx.xxx/xx/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx- manageability
Desta forma, citamos a fonte mais segura da informação, visto que é do próprio fabricante do processador e não uma empresa terceira, validando que o fabricante AMD conforme site (2022 Advanced Micro Devices, Inc) também possui recurso de gerenciamento através de conexão sem fio wireless, confirmando que na atualidade a AMD também é detentora de tal recurso que foi apontado em março de 2020 como exclusivo Intel.
Esta é uma tecnologia também desenvolvida pela AMD com base em DASH, AMD-V e AMD-PRO, sendo claramente possível executar com processadores AMD PRO o acesso KVM tanto por conexões cabeadas quando conexões wireless.
Ressaltamos que o Edital não pode ter em seu termo de referência direcionamento de qualquer marca, em especial para processadores, certamente que na elaboração do TR a equipe técnica tomou os devidos cuidados.
Assim sendo, requeremos a improcedência do recurso apresentado pela empresa Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda.
Diante do exposto, requer o recebimento das contrarrazões de recurso e que seja julgado improcedentes os recursos das Recorrentes, e mantida a decisão que classificou e habilitou a Recorrida.
V – DO MÉRITO:
Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 44, do Decreto Estadual n°. º 26.182/2021, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise dos recursos e contrarrazão, esta Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93)”. Diante disto, assim passa a decidir:
Importa destacar inicialmente que, esta Pregoeira agiu com responsabilidade e em conformidade com a Lei e atendeu ao que está previsto no instrumento convocatório, cumprindo assim, todas as etapas do certame, inclusive no momento da realização da sessão pública, tendo o devido zelo em verificar todos os documentos das participantes, inclusive da que foi declarada classificada e posteriormente habilitada.
Vale ressaltar que, em nenhum momento, houve tratamento diferenciado a qualquer licitante. As informações foram direcionadas a todos os participantes, no chat de mensagem, Ata COMPLEMENTAR do PE 613/2021 (0023346605), da mesma forma, não houve, por parte desta Pregoeira e equipe, prática contraria a disposição expressa da lei e aos princípios, sem satisfazer interesse ou sentimento pessoal. O certame foi conduzido obedecendo, estritamente, aos dispositivos de lei e em conformidade com as condições contidas no Edital e seus anexos e obediência aos princípios que regem os atos licitatórios e parecer técnico realizado pelo corpo técnico da pasta gestora.
Quanto as alegações expostas nas intenções de recursos, através das Recorrentes:
Em relação a qualificação técnica, vejamos o que versa o edital de licitações que é o instrumento convocatório:
13.8. RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
13.8.1. Art. 3º Os Termos de Referência, Projetos Básicos e Editais relativos à aquisição de bens e materiais de consumo comuns, considerando o valor esmado da contratação, devem observar o seguinte:
I – até 80.000,00 (oitenta mil reais) - fica dispensada a apresentação de Atestado
de Capacidade Técnica;
II - de 80.000,00 (oitenta mil reais) a 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) - apresentar Atestado de Capacidade Técnica que comprove ter fornecido anteriormente materiais compatíveis em características;
III – acima de 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) – apresentar Atestado de Capacidade Técnica compatível em características e quantidades, limitados a parcela de maior relevância e valor significativo;"
Parágrafo único. Não se aplica a regra do inc. I, aplicando-se a regra do inc. II deste artigo, quando tratar da aquisição de bens e materiais de natureza mais complexas tais como equipamentos médicos, odontológicos, de segurança, eletrônicos, computacionais.
13.8.2. Considerando os valores da aquisição, PARA O ITEM ÚNICO as empresas deverão apresentar Atestado de Capacidade Técnica compatível em características.
13.8.3. Considerando os valores da aquisição, PARA O ITEM ÚNICO as empresas deverão apresentar Atestado de Capacidade Técnica compatível em quantidades, atestando o fornecimento anterior de pelo menos 20% do quantitativo deste Termo , quer seja 34 microcomputadores tipo Notebook.
13.8.4. O atestado deverá indicar dados da entidade emissora (razão social, CNPJ, endereço, telefone, fax, data de emissão) e dos signatários do documento (nome, função, telefone, etc.), além da descrição do objeto e quantidade expressa em unidade.
13.8.5. Na ausência dos dados indicados, antecipa-se a diligência prevista no artigo 43 parágrafo 3° da Lei Federal 8.666/93 para que sejam encaminhados em conjunto os documentos comprobatórios de atendimentos, quais sejam cópias de contratos, notas de empenho, acompanhados de editais de licitação, dentre outros. Caso não sejam encaminhados, o Pregoeiro os solicitará no decorrer do certame para certificar a veracidade das informações e atendimento da finalidade do Atestado.
Insta ressaltar o equívoco da requerente PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI quando cita erro na análise desta Pregoeira e Equipe de Licitação referente ao atestado de capacidade técnica, a recorrida apresentou documento emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, compatível em características e quantidade de pelo menos 20% do quantitativo solicitado, o mesmo pode ser consultado na íntegra nos autos conforme ID (0023267211), na página 77.
PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI e GLOBAL
DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA, referente as especificações técnicas do produto ofertado pela Recorrida COMPACTA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA temos a expor que:
Tendo em vista os pontos levantados pelas participantes e recorrentes, foi remetido novamente ao setor técnico da IDARON/COTIC, para revisão da Análise 1 (0023191984) que aprovou a Proposta de Preços Atualizada - COMPACTA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (0022754068).
Para dirimir as questões suscitadas, em sede de recurso Administrativo interpostos pelas Recorrentes mencionadas acima, esta Pregoeira, com base no art. 43, § 3º da Lei 8.666/93, bem como, no item 14 e seus subitens do Edital, e com o objetivo de obter respostas conclusivas para dirimir os conflitos, encaminhou para o setor competente de análise técnica da IDARON/RO, e Coordenadoria de Tecnologia de Informação e Comunicação - IDARON-COTIC, a peça recursal, solicitando nova análise da proposta de preços/folder da empresa Recorrida.
Destas diligências realizadas restaram as seguintes manifestações do órgão requisitante IDARON/RO, e Coordenadoria de Tecnologia de Informação e Comunicação - IDARON-COTIC, através da Análise 2 (0023647836):
Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia -
IDARON
ANÁLISE
Análise nº 2/2022/IDARON-COTIC
Assunto: Análise dos recursos administrativos apresentados
RESUMO DA DEMANDA
As licitantes PORTO TECNOLOGIA COM E SERVIÇOS EIRELI e GLOBAL
DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA interpuseram recurso contra a Análise 1 (ID 0023191984) que reformou o Parecer 12 (ID 0022816980), desclassificando a proposta da PORTO TECNOLOGIA COM E SERVIÇO EIRELI e mantendo a proposta da COMPACTA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA como única classificada. A seguir serão analisadas ponto a ponto as alegações referentes aos itens técnicos suscitados.
DOS APONTAMENTOS E ANÁLISES
PORTO TECNOLOGIA COM E SERVIÇO EIRELI (0023419730 e 0023421119)
A recorrente alega que o equipamento ofertado pela recorrida COMPACTA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA não atende ao edital no que condiz às características abaixo:
1 - Processador e possibilidade de gerenciamento remoto - Função DASH
Alega que a recorrida juntou telas do setup em que demonstra que o DASH é desabilitado e que não há nenhuma versão dele habilitada para o modelo apresentado.
Análise: A imagem anexada pelo recorrente exibe um componente de seleção, onde é possível alterar entre “Habilitado/Desabilitado (Enabled/Disabled)”, permitindo alterar o status da funcionalidade DASH no setup do equipamento. Assim, conforme documentação do fabricante acessível em xxxxx://xxx.xxx.xxx/xxxxxx/xxxxx/xxxxxxxxx/xx-xxxxxx-xxx-xxxxx-xxx-xxxxx- deployment.pdf, o equipamento ofertado possui gerenciamento DASH fora de banda.
Não obstante, o edital também solicita que o gerenciamento fora de banda seja acessível via wireless, informação que não é disponibilizada de forma clara pelo fabricante, visto que nesse endereço xxxxx://xxx.xxx.xxx/xx/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxx ele afirma existir o referido suporte (sem especificar qual modelo de equipamento possui), enquanto que nesse outro endereço xxxxx://xxx.xxx.xxx/xx/xxxxxxxxxxxx/xxx-xxxxxxxxxxxx afirma que somente a família 6 dá suporte ao gerenciamento fora de banda via wireless. Assim, fizemos contato por e-mail com o fabricante para esclarecer de vez a questão e recebemos a informação de que o processador que equipa o notebook ofertado (AMD Ryzen 5 Pro 4650U) não possui suporte ao gerenciamento fora de banda via wireless, estando, portanto, em desacordo com o edital nesse quesito. (e-mail anexo 0023772311)
2 - Conformidade com a ISO/IEC 19678:2015 (NIST 800-147), para garantia da integridade do firmware do BIOS.
Alega que o licitante não apresentou a comprovação da certificação em questão e que no folder apresentado não há a certificação.
Análise: De fato não há certificação de conformidade com a norma ISO/IEC 19678:2015 na documentação anexada, entretanto o equipamento ofertado possui o “Self-Healing BIOS” (conforme documentação acessível em
xxxxx://xxxxx.xxxxxx.xxx/xxxxxxx/Xxx/XXX/XxxxxXxx/XxxxxXxx_X00_Xxx_0_XXX/XxxxxXxx_X00_Xxx_0_XXX_Xxxx.XXX), que é uma característica que garante a integridade da BIOS, equivalente à norma
ISO/IEC, estando, assim, em conformidade com o solicitado.
3 - Suporte a ACPI 2.0 com controle automático de rotação do ventilador da CPU.
Alega que não há suporte a ACPI 2.0 para o controle da rotação do ventilador da CPU.
Análise: Conforme se verifica no site do fabricante, o controle da rotação da ventoinha do processador pode ser feito via Lenovo Power Management Driver ou Lenovo Fan Speed Control Driver, que realizam o controle através de chamadas ACPI (conforme documentação acessível em xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxx.xxx/xx/xx/xxxxxxxxx/xx000000 e xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxx.xxx/xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxx-xxx-xxxxxxxx/xxxxxxxx-x- series-laptops/thinkpad-t14-type-20s0-20s1/downloads/ds539633-lenovo-power- management-driver-for-windows-10-32-bit-64-bit-thinkpad). Assim, o objeto está de acordo com o solicitado.
4.1 - Número de série do computador deve ser registrado no BIOS [...].
4.2 - Deverá permitir ligar e desligar o computador remotamente [...].
4.3 - Compatível com padrão DMI/SMBIOS.
4.4 - Ativação remota do microcomputador pela rede WOL (Wake-on- Lan), observando que:
4.5 - A BIOS do microcomputador deverá possui suporte completo a essa ativação.
Alega que a função DASH é desabilitada para o modelo e que por isso não há como permitir a leitura remota, não havendo na documentação apresentada a demonstração do comando pelas telas de simulação da BIOS do comando requerido.
Análise: a resposta à existência da função DASH está no item 1 deste tópico. Todos os itens acima são contemplados no modelo ofertado, estando, portanto, de acordo com o edital.
5 - Com 16GB (dezesseis gigabytes) em dois módulos (2x8GB) operando em “Dual Channel”.
Alega que só há um slot de memória soldada, com 16GB quando é exigido dois slots de oito.
Análise: Conforme documentação do equipamento, o mesmo está disponível em duas versões a saber:
- Com suporte até 32GB (vem com 01 módulo de 16 GB soldado e aceita mais um de 16GB);
- Com suporte até 24GB (vem com 01 módulo de 08 GB soldado e aceita mais um de 16GB);
Assim, na versão com suporte até 24GB é possível o equipamento ser entregue com 08 GB soldado e 08 GB em outro módulo, totalizando os 16GB. Inclusive assim é a proposta da recorrida. Portanto, nesse quesito o equipamento atende ao edital.
6 - Gabinete reforçado com compostos de carbono, magnésio, titânio ou alumínio, comprovado por meio de manual técnico ou declaração do fabricante.
Alega que em conformidade com a declaração “The Eco Declaration” e o Certificado de COnformidade da LENOVO, o gabinete é composto de material plástico.
Análise: Nas especificações do equipamento observamos que: Case Material
PPS / 50% GF (top),
PC + ABS / Talc15 + magnesium alloy (keyboard cover) PA / 50% GF (bottom)
Onde:
O topo é composto de PPS (Sulfeto de polifenileno) + 50% GF (Fibra de Vidro);
A cobertura do teclado é composta por PC (policarboneto) + ABS (acrilonitrila butadieno estireno) + Tacl15 + magnesium alloy (talcum com liga de magnésio); e
A base é composta por PA (poliamida) + 50% GF (fibra de vidro).
Nesse sentido, considerando que o edital solicita que o gabinete seja reforçado com “compostos de carbono, magnésio, titânio ou alumínio, comprovado por meio de manual técnico ou declaração do fabricante”, que PPS, PC, ABS e PA são considerados compostos de carbono e que essas especificações constam das referências do equipamento, nesse quesito o objeto atende ao solicitado.
7 - Possuir eficiência energética de, no mínimo, 87%, comprovado por meio de laudo técnico [...].
Alega que não há na documentação laudo de certificação da eficiência mínima comprovada.
Análise: A referida exigência foi suprimida do edital conforme Adendo Modificador 01/2021 publicado no site da SUPEL em 29/11/2021 às 10:27
8 - A fonte deve ser do mesmo fabricante do equipamento principal.
Alega que conforme a declaração de conformidade da LENOVO, anexada a documentação da Recorrida, não há registro de que a fabricação da fonte é da fabricante do equipamento principal, e que portanto o edital não está sendo atendido nesse quesito.
Aponta ainda que o certificado de conformidade trás todos os componentes do equipamento, sua versão e origem de fabricação, mas não indica a fonte como da LENOVO.
Análise: De acordo com o Certificado de Conformidade emitido pela UL do Brasil (Organismo acreditado pelo INMETRO), páginas 35 e 36, o fabricante da fonte (AC/DC adapter) é o mesmo fabricante do equipamento principal. Assim, nesse quesito o objeto ofertado atende ao solicitado no edital.
9 - Mochila - As dimensões não devem ser superiores a 31cm x 16cm x 43xm;
Alega que o Recorrido não indica qual o modelo da mochila a ser ofertada, mas que é impossível, até pela dimensão do equipamento (329 x 227 x 17.9 mm), que a mochila possua das dimensões desejadas no edital, pois o equipamento não poderia entrar na mochila.
Assim, o equipamento possui o tamanho superior ao desejado e por consequência, a mochila requerida não é compatível com o edital.
“Se observe” que o Recorrente não menciona o modelo ou o tamanho da mochila, porque ela não é compatível com o requerido no edital.
O edital não estabeleceu diretamente um tamanho para o equipamento, mas o fez quando disse que o tamanho MAXIMO da mochila não poderia exceder 31cm x 16cm x 43cm.
O acessório não pode, em razão do equipamento apresentado, possuir as características requeridas pelo edital ou qualquer outro documento
Análise: Considerando que o Edital não especificou o tamanho do equipamento, fornecendo apenas um limite entre 14 e 15,7 polegadas e 29 mm de espessura, qualquer equipamento ofertado obedecendo a tais medidas atenderia ao edital. Nesse sentido, o equipamento ofertado pelo recorrido possui 14 polegadas e suas dimensões são 329mm (lado maior) x 227mm (lado menor) x 17.9mm
(altura), estando de acordo com o solicitado.
Para a mochila, o edital limita em 430mm (lado maior) x 310mm (lado menor) x 160mm (altura), comportando perfeitamente o equipamento.
Isto posto, aparentemente há um equívoco na alegação do recorrente e a proposta atende ao edital.
GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA (0023454004)
A recorrente alega que o equipamento ofertado pela recorrida COMPACTA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA não atende ao edital no que condiz às características abaixo:
1 - Todas as funcionalidades de gerenciamento remoto fora de banda devem ser acessíveis através de conexão wireless.
Alega que o processador do equipamento (AMD) não contempla essa funcionalidade e aponta um artigo elaborado pela consultoria Concrete acessível através o endereço xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx/xx- content/uploads/2020/09/vPro-AMD-gerenciamento-remoto-papel-branco- Concrete.pdf .
Análise: O edital solicita que o gerenciamento fora de banda seja acessível também via wireless, informação que não é disponibilizada de forma clara pelo fabricante, visto que nesse endereço xxxxx://xxx.xxx.xxx/xx/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxx ele afirma existir o referido suporte (sem especificar qual modelo de equipamento possui), enquanto que nesse outro endereço xxxxx://xxx.xxx.xxx/xx/xxxxxxxxxxxx/xxx-xxxxxxxxxxxx afirma que somente a família 6 dá suporte ao gerenciamento fora de banda via wireless. O documento anexado pelo recorrente data de março de 2020 e, conforme alega o recorrido, pode conter informações defasadas. Visando dirimir as dúvidas, fizemos contato por e-mail com o fabricante para esclarecer de vez a questão e recebemos a informação de que o processador que equipa o notebook ofertado (AMD Ryzen 5 Pro 4650U) não possui suporte ao gerenciamento fora de banda via wireless, estando, portanto, em desacordo com o edital nesse quesito. (e-mail segue anexo)
CONCLUSÃO
Ante o analisado, após reanálise, verificamos que razão assiste ao recorrente GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA e em parte ao recorrente PORTO TECNOLOGIA COM E SERVIÇO EIRELI, visto que o equipamento de fato não possui suporte ao gerenciamento fora de banda via wireless.
Proposta 0022753301 - PORTO TECNOLOGIA
Fabricante/Modelo: Lenovo - ThinkPad E14
Análise: De acordo com a reanálise realizada, o objeto ofertado não atende às seguintes especificações do Termo de Referência do Edital:
- (Item 1.2.6) Gerenciamento remoto por hardware (out of band); e
- (Item 1.7.1) Número de Interfaces USB compatíveis com USB 3 ou superior;
Conclusão: A proposta apresentada não atende completamente ao edital.
Proposta 0022754068 - COMPACTA COMERCIO
Fabricante/Modelo: Lenovo - T14 GEN 1 AMD
Análise: De acordo com a reanálise realizada, o objeto ofertado não atende às seguintes especificações do Termo de Referência do Edital:
- (Item 1.2.6.1) Gerenciamento remoto por hardware (out of band) acessível via wireless.
Conclusão: A proposta apresentada não atende completamente ao edital.
Proposta 0022754366 - XXXXXX XXXXXXX
Fabricante/Modelo: Lenovo - ThinkPad E14
Análise: De acordo com a reanálise realizada, com a documentação apresentada, bem como consulta complementar ao website do fabricante, observamos que o modelo apresenta diversas configurações de hardware, e que a proposta não especifica qual está sendo ofertada. Entretanto, independente da configuração apresentada, os processadores INTEL suportados pelo modelo E14 (conforme consta na página 06 da proposta 0022754366) não contemplam a plataforma vPro, não atendendo ao item 1.2.6 do Termo de Referência.
Conclusão: A proposta apresentada não atende completamente ao edital.
A Análise 1 (0023191984), portanto, deve ser reformada, desclassificando todas as propostas analisadas até o presente momento.
Xxxxxx Xxxxxx
Analista de X.X. XXXXX/IDARON Mat. 300124519
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx do Vale Bezerra, Coordenador(a), em 01/02/2022, às 14:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Diante da reanálise, em que o Parecer 2 (0023647836), reforma partes da análise 01, com isso desclassificando a proposta apresentada pela empresa COMPACTA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA ( 0022754068) e
mantendo desclassificadas as demais, PORTO TECNOLOGIA ( 0022753301) e CLEIDE XXXXXXX (0022754366) , estaremos realizaremos o retorno à fase para análise das demais propostas remanescentes.
VI – DA DECISÃO:
Em vistas de todos os elementos acima apresentados, esta Equipe de Licitações - BETA/SUPEL/RO , através, de sua Pregoeira, com fulcro nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º, em que aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, e economicidade DECIDE pela REFORMA DA DECISÃO que CLASSIFICOU E HABILITOU a empresa: COMPACTA COMERCIO E
SERVICOS LTDA - CNPJ: 00.006.879/0002-60 , desta forma, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES às Intenções e Peças Recursais das Recorrentes: PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - CNPJ: 05.587.568/0001-74 e GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA - CNPJ: 89.237.911/0289-08.
Tendo em vista julgamento parcialmente procedente há necessidade de submeter-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de compras e Licitações, para decisão final.
Porto Velho/RO, 03 de fevereiro de 2022.
XXXXXXXX XXXXXXXX KETES
Pregoeira da BETA/SUPEL/RO Matrícula: 300118300
Data limite para registro de recurso: 13/01/2022. Data limite para registro de contrarrazão: 18/01/2022. Data limite para registro de decisão: 25/01/2022.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Pregoeiro(a), em 03/02/2022, às 15:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0023460300 e o código CRC B5DE6A84.
Referência: Caso responda este(a) Termo, indicar expressamente o Processo nº 0015.378536/2020-21
SEI nº 0023460300
Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL
Decisão nº 13/2022/SUPEL-ASSEJUR
À
Equipe de Licitação BETA
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 613/2021/SUPEL/RO PROCESSO: 0015.378536/2020-21
INTERESSADO: Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON
OBJETO: Registro de preço para aquisição de notebooks, para atender as necessidades da Agência De Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON. ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO.
Em consonância com os motivos expostos no Termo de Análise de Recurso (Id. Sei! 0023460300), emitido em observância às razões recursais (Id. Sei! 0023419730 e 0023454004) e respectivas contrarrazões (Id. Sei! 0023546098) apresentadas pelas licitantes, com atenção aos termos da análise técnica (Id. Sei! 0023647836)realizada pela setorial competente, da unidade gestora de origem,
DECIDO:
Conhecer e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os recursos interpostos pelas recorrentes PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI e GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA , reformando a
decisão que classificou e habilitou a empresa COMPACTA COMERCIO E SERVICOS LTDA.
Em consequência, MANTENHO a decisão da Equipe de Licitação/BETA.
À Pregoeira da Equipe para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.
Xxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx
Superintendente
Superintendência de Compras e Licitações do Estado de Rondônia
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx, Superintendente, em 08/02/2022, às 10:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0023854517 e o código CRC 31992D39.
Referência: Caso responda esta Decisão, indicar expressamente o Processo nº 0015.378536/2020-21
SEI nº 0023854517
Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões
DECISÃO DO PREGOEIRO: PROCEDE
REGÃO ELETRÔNICO Nº. 613/2021/SUPEL/RO.
Processo Administrativo: Nº. 0015.378536/2020-21
Objeto: Registro de preço para aquisição de notebooks, para atender as necessidades da Agência De Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.
TERMO DE ANÁLISE DA INTENÇÃO RECURSAL E RECURSO ADMINISTRATIVO, APÓS RETORNO À FASE
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio Portaria nº 125 de 13 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia no dia 15 de outubro de 2021, em atenção às INTENÇÕES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos, tempestivamente, pelas empresas: PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 05.587.568/0001- 74 e GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA - CNPJ: 89.237.911/0289-08,
qualificadas nos autos epigrafado, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Dispõe o Artigo 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10520/02, que:
“Artigo 4 – A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
...
XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do termino do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos...”
De acordo com o Edital – item 14 e subitens - os recursos devem ser interpostos tempestivamente nos prazos prescritos em lei (Lei 10.520/02), bem como de forma escrita e com fundamentação. Verifica-se que, às recorrentes: PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 05.587.568/0001- 74 - (0023419730); (0023421119) e GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA - CNPJ: 89.237.911/0289-08 (0023454004) anexaram às peças recursais no sistema Comprasnet, conforme prevê a legislação em vigor.
O prazo e a forma recursal, bem como a legitimidade para o recurso, suas razões e contrarrazões, estão orientados no inc. XVIII, art. 4°, da Lei Federal n° 10.520/2002, no art. 44 do Decreto Estadual nº º 26.182/2021, em síntese, quanto às normas aqui citadas, a intenção de recurso deve ser declarada em campo próprio do Sistema, após declarado o vencedor e motivadamente seguindo- se o prazo de 3 (três) dias para as razões, com igual prazo para as contrarrazões.
Verificados os requisitos de admissibilidade, quais sejam tempestividade, legitimidade e interesse, passamos a análise do pleito.
II – DAS SÍNTESES DAS INTENÇÕES E RECURSOS DAS RECORRENTES:
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxx/Xxxxxxxxxx_Xxxxxxx0.xxx?xxxXxxx000000&xxxXxxx00000000&XxxxxXX&xxxXxxxxxx0 1/10
Decisão da Pregoeira - COMPRASNET (0023896263) SEI 0015.378536/2020-21 / pg. 16
a) PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI: Aduz que a Recorrida teria apresentado produto em desacordo com às exigências contidas no Termo referencial, conforme segue:
Aduz que a Recorrida teria apresentado produto em desacordo com às exigências das especificações técnicas do produto, às quais estão contidas no Termo Referência, tais pontos foram ditos em sua peça recursal em sua integralidade.
Em um outro ponto do recurso afirma que o Atestado de Capacidade Técnica apresentado pela vencedora, não atenderia ao exigido no item 13.8. do Edital, frisando que o mesmo é uma cópia de uma cópia autenticada e ainda que não atendeu aos 20% em quantidades ao objeto licitado.
Diante dos fatos expostos em sua integralidade requer o recebimento do recurso sendo considerados os argumentos e julgados apresentados, solicitando que seja revisada a decisão de desclassificação da Recorrente, sendo classificada com a marca e modelo apresentados em sessão anterior à qual havia sido classificada, e ainda, pede que seja desclassificada e inabilitada a Recorrida, por não ter cumprido com as condições técnicas contidas no Termo Referencial e edital.
b) GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA:
Relata em sua peça de recurso que, "Inconformada com a decisão tomada por esta doutra Comissão de Licitação, que declarou a empresa COMPACTA., vencedora do certame para o item 01, maneja-se o presente recurso, constatando que a sagrada vencedora não cumpriu com plenitude os requisitos do edital, exigidos no ato convocatório, apontando clara violação às normas do edital, quanto às garantias legais e constitucionalmente atinentes a licitação, conforme será apresentado detalhadamente a seguir: (...)".
Diante do exposto, requer que: "Pelo desatendimento da norma imperativa regente do certame e com base nos princípios de julgamento objetivo, vinculação ao instrumento convocatório e o princípio da isonomia, impõe seja revista a decisão administrativa que importou na declaração de vencedora, ante a comprovação do desatendimento do Edital
Assim, resta necessária a revisão da decisão desta administração que proferiu como vencedora a proposta da empresa Compacta, quando esta não atende ao edital, e que proceda com a desclassificação da mesma, a fim de reestabelecer o julgamento das propostas de forma linear, oferecendo condições idênticas de participação a todas as empresas, passando o arremate para as propostas posteriores, até o atendimento de TODAS AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO EDITAL."
III – DA SÍNTESE DA CONTRARRAZÃO:
A Recorrida: COMPACTA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - CNPJ: 00.006.879/0002-60 (0023546098) apresentou contrarrazões no prazo previsto, no sistema COMPRASNET, usufruindo do seu direito de contrarrazoar contra às alegações nos recursos da Recorrente, conforme previsto no art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Art. 26 do Decreto Estadual nº 26.182 de 24 de junho de 2021.
IV – DOS FATOS
Alusivos a Recorrida COMPACTA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA: " Insurge a recorrente contra a classificação da nosso proposta alegando que a funcionalidade de gerenciamento remoto através da placa wireless não é possível com processadores AMD, visto que esta característica é uma tecnologia exclusiva desenvolvida pela Intel junto aos diferencias de Intel AMT e Intel V-Pro, não sendo possível de nenhuma forma executar com processador AMD, citando como base um artigo escrito em março de 2020,
por uma empresa terceira, que não desmerecendo o conhecimento e embasamento técnico da matéria, não é o fabricante do produto ou tecnologia em questão.
Cabe também observar, que o avanço tecnológico dos equipamentos de informática é constante, assim também nas tecnologias existentes nos processadores. A informação que em março de 2020 foi descrito como exclusivo do fabricante Intel hoje não mais é de exclusividade da fabricante Intel, portanto, trata-se de informação defasada. Conforme apontado oficialmente pelo Fabricante do processador que possui em sua linha de Processadores AMD PRO um conjunto de recursos de gerenciamento baseados em Dash, no qual se faz presente:
Desta forma, citamos a fonte mais segura da informação, visto que é do próprio fabricante do processador e não uma empresa terceira, validando que o fabricante AMD conforme site (2022 Advanced Micro Devices, Inc) também possui recurso de gerenciamento através de conexão sem fio wireless, confirmando que na atualidade a AMD também é detentora de tal recurso que foi apontado em março de 2020 como exclusivo Intel.
Esta é uma tecnologia também desenvolvida pela AMD com base em DASH, AMD-V e AMD-PRO, sendo claramente possível executar com processadores AMD PRO o acesso KVM tanto por conexões cabeadas quando conexões wireless.
Ressaltamos que o Edital não pode ter em seu termo de referência direcionamento de qualquer marca, em especial para processadores, certamente que na elaboração do TR a equipe técnica tomou os devidos cuidados.
Assim sendo, requeremos a improcedência do recurso apresentado pela empresa Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda.
Diante do exposto, requer o recebimento das contrarrazões de recurso e que seja julgado improcedentes os recursos das Recorrentes, e mantida a decisão que classificou e habilitou a Recorrida.
V – DO MÉRITO:
Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 44, do Decreto Estadual n°. º 26.182/2021, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise dos recursos e contrarrazão, esta Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93)”. Diante disto, assim passa a decidir:
Importa destacar inicialmente que, esta Pregoeira agiu com responsabilidade e em conformidade com a Lei e atendeu ao que está previsto no instrumento convocatório, cumprindo assim, todas as etapas do certame, inclusive no momento da realização da sessão pública, tendo o devido zelo em verificar todos os documentos das participantes, inclusive da que foi declarada classificada e posteriormente habilitada.
Vale ressaltar que, em nenhum momento, houve tratamento diferenciado a qualquer licitante. As informações foram direcionadas a todos os participantes, no chat de mensagem, Ata COMPLEMENTAR do PE 613/2021 (0023346605), da mesma forma, não houve, por parte desta Pregoeira e equipe, prática contraria a disposição expressa da lei e aos princípios, sem satisfazer interesse ou sentimento pessoal. O certame foi conduzido obedecendo, estritamente, aos dispositivos de lei e em conformidade com as condições contidas no Edital e seus anexos e obediência aos princípios que regem os atos licitatórios e parecer técnico realizado pelo corpo técnico da pasta gestora.
Quanto as alegações expostas nas intenções de recursos, através das Recorrentes:
Em relação a qualificação técnica, vejamos o que versa o edital de licitações que é o instrumento convocatório:
13.8. RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
13.8.1. Art. 3º Os Termos de Referência, Projetos Básicos e Editais relativos à aquisição de bens e materiais de consumo comuns, considerando o valor esmado da contratação, devem observar o seguinte:
I – até 80.000,00 (oitenta mil reais) - fica dispensada a apresentação de Atestado de Capacidade Técnica;
II - de 80.000,00 (oitenta mil reais) a 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) - apresentar Atestado de Capacidade Técnica que comprove ter fornecido anteriormente materiais compatíveis em características;
III – acima de 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) – apresentar Atestado de Capacidade Técnica compatível em características e quantidades, limitados a parcela de maior relevância e valor significativo;"
Parágrafo único. Não se aplica a regra do inc. I, aplicando-se a regra do inc. II deste artigo, quando tratar da aquisição de bens e materiais de natureza mais complexas tais como equipamentos médicos, odontológicos, de segurança, eletrônicos, computacionais.
13.8.2. Considerando os valores da aquisição, PARA O ITEM ÚNICO as empresas deverão apresentar Atestado de Capacidade Técnica compatível em características.
13.8.3. Considerando os valores da aquisição, PARA O ITEM ÚNICO as empresas deverão apresentar Atestado de Capacidade Técnica compatível em quantidades, atestando o fornecimento anterior de pelo menos 20% do quantitativo deste Termo, quer seja 34 microcomputadores tipo Notebook.
13.8.4. O atestado deverá indicar dados da entidade emissora (razão social, CNPJ, endereço, telefone, fax, data de emissão) e dos signatários do documento (nome, função, telefone, etc.), além da descrição do objeto e quantidade expressa em unidade.
13.8.5. Na ausência dos dados indicados, antecipa-se a diligência prevista no artigo 43 parágrafo 3° da Lei Federal 8.666/93 para que sejam encaminhados em conjunto os documentos comprobatórios de atendimentos, quais sejam cópias de contratos, notas de empenho, acompanhados de editais de licitação, dentre outros. Caso não sejam encaminhados, o Pregoeiro os solicitará no decorrer do certame para certificar a veracidade das informações e atendimento da finalidade do Atestado.
Insta ressaltar o equívoco da requerente PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI quando cita erro na análise desta Pregoeira e Equipe de Licitação referente ao atestado de capacidade técnica, a recorrida apresentou documento emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, compatível em características e quantidade de pelo menos 20% do quantitativo solicitado, o mesmo pode ser consultado na íntegra nos autos conforme ID (0023267211), na página 77.
PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI e GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA, referente as especificações técnicas do produto ofertado pela Recorrida COMPACTA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA temos a expor que:
Tendo em vista os pontos levantados pelas participantes e recorrentes, foi remetido novamente ao setor técnico da IDARON/COTIC, para revisão da Análise 1 (0023191984) que aprovou a Proposta de Preços Atualizada - COMPACTA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (0022754068).
Para dirimir as questões suscitadas, em sede de recurso Administrativo interpostos pelas Recorrentes mencionadas acima, esta Pregoeira, com base no art. 43, § 3º da Lei 8.666/93, bem como, no item 14 e seus subitens do Edital, e com o objetivo de obter respostas conclusivas para dirimir os conflitos, encaminhou para o setor competente de análise técnica da IDARON/RO, e Coordenadoria de Tecnologia de Informação e Comunicação - IDARON-COTIC, a peça recursal, solicitando nova análise da proposta de preços/folder da empresa Recorrida.
Destas diligências realizadas restaram as seguintes manifestações do órgão requisitante IDARON/RO, e Coordenadoria de Tecnologia de Informação e Comunicação - IDARON-COTIC, através da Análise 2 (0023647836):
Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON
ANÁLISE
Análise nº 2/2022/IDARON-COTIC
Assunto: Análise dos recursos administrativos apresentados
RESUMO DA DEMANDA
As licitantes PORTO TECNOLOGIA COM E SERVIÇOS EIRELI e GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA interpuseram recurso contra a Análise 1 (ID 0023191984) que reformou o Parecer 12 (ID 0022816980), desclassificando a proposta da PORTO TECNOLOGIA COM E SERVIÇO EIRELI e mantendo a proposta da COMPACTA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA como única classificada. A seguir serão analisadas ponto a ponto as alegações referentes aos itens técnicos suscitados.
DOS APONTAMENTOS E ANÁLISES
PORTO TECNOLOGIA COM E SERVIÇO EIRELI (0023419730 e 0023421119)
A recorrente alega que o equipamento ofertado pela recorrida COMPACTA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA não atende ao edital no que condiz às características abaixo: 1 - Processador e possibilidade de gerenciamento remoto - Função DASH
Alega que a recorrida juntou telas do setup em que demonstra que o DASH é desabilitado e que não há nenhuma versão dele habilitada para o modelo apresentado.
Análise: A imagem anexada pelo recorrente exibe um componente de seleção, onde é possível alterar entre “Habilitado/Desabilitado (Enabled/Disabled)”, permitindo alterar o status da funcionalidade DASH no setup do equipamento. Assim, conforme documentação do fabricante acessível em xxxxx://xxx.xxx.xxx/xxxxxx/xxxxx/xxxxxxxxx/xx- report-amd-ryzen-pro-image-deployment.pdf, o equipamento ofertado possui gerenciamento DASH fora de banda.
Não obstante, o edital também solicita que o gerenciamento fora de banda seja acessível via wireless, informação que não é disponibilizada de forma clara pelo fabricante, visto que nesse endereço xxxxx://xxx.xxx.xxx/xx/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxx ele afirma existir o referido suporte (sem especificar qual modelo de equipamento possui), enquanto que nesse outro endereço xxxxx://xxx.xxx.xxx/xx/xxxxxxxxxxxx/xxx-xxxxxxxxxxxx afirma que somente a família 6 dá suporte ao gerenciamento fora de banda via wireless. Assim, fizemos contato por e-mail com o fabricante para esclarecer de vez a questão e recebemos a informação de que o processador que equipa o notebook ofertado (AMD Ryzen 5 Pro 4650U) não possui suporte ao gerenciamento fora de banda via wireless, estando, portanto, em desacordo com o edital nesse quesito. (e-mail anexo 0023772311)
2 - Conformidade com a ISO/IEC 19678:2015 (NIST 800-147), para garantia da integridade do firmware do BIOS.
Alega que o licitante não apresentou a comprovação da certificação em questão e que no folder apresentado não há a certificação.
Análise: De fato não há certificação de conformidade com a norma ISO/IEC 19678:2015 na documentação anexada, entretanto o equipamento ofertado possui o “Self-Healing BIOS” (conforme documentação acessível em xxxxx://xxxxx.xxxxxx.xxx/xxxxxxx/Xxx/XXX/XxxxxXxx/XxxxxXxx_X00_Xxx_0_XXX/XxxxxXxx_X00_Xxx_0_XXX_Xxxx.XXX), que é uma característica que garante a integridade da BIOS, equivalente à norma ISO/IEC, estando, assim, em conformidade com o solicitado.
3 - Suporte a ACPI 2.0 com controle automático de rotação do ventilador da CPU.
Alega que não há suporte a ACPI 2.0 para o controle da rotação do ventilador da CPU.
Análise: Conforme se verifica no site do fabricante, o controle da rotação da ventoinha do processador pode ser feito via Lenovo Power Management Driver ou Lenovo Fan Speed Control Driver, que realizam o controle através de chamadas ACPI (conforme documentação acessível em xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxx.xxx/xx/xx/xxxxxxxxx/xx000000 e xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxx.xxx/xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxx-xxx-xxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxx-xxxxxxx/xxxxxxxx-x00-xxxx-00x0-00x0/xxxxxxxxx/xx000000-xxxxxx-xxxxx- management-driver-for-windows-10-32-bit-64-bit-thinkpad). Assim, o objeto está de acordo com o solicitado.
4.1 - Número de série do computador deve ser registrado no BIOS [...].
4.2 - Deverá permitir ligar e desligar o computador remotamente [...].
4.3 - Compatível com padrão DMI/SMBIOS.
4.4 - Ativação remota do microcomputador pela rede WOL (Wake-on-Lan), observando que:
4.5 - A BIOS do microcomputador deverá possui suporte completo a essa ativação.
Alega que a função DASH é desabilitada para o modelo e que por isso não há como permitir a leitura remota, não havendo na documentação apresentada a demonstração do comando pelas telas de simulação da BIOS do comando requerido.
Análise: a resposta à existência da função DASH está no item 1 deste tópico. Todos os itens acima são contemplados no modelo ofertado, estando, portanto, de acordo com o edital.
5 - Com 16GB (dezesseis gigabytes) em dois módulos (2x8GB) operando em “Dual Channel”. Alega que só há um slot de memória soldada, com 16GB quando é exigido dois slots de oito.
Análise: Conforme documentação do equipamento, o mesmo está disponível em duas versões a saber:
- Com suporte até 32GB (vem com 01 módulo de 16 GB soldado e aceita mais um de 16GB);
- Com suporte até 24GB (vem com 01 módulo de 08 GB soldado e aceita mais um de 16GB);
Assim, na versão com suporte até 24GB é possível o equipamento ser entregue com 08 GB soldado e 08 GB em outro módulo, totalizando os 16GB. Inclusive assim é a proposta da recorrida. Portanto, nesse quesito o equipamento atende ao edital.
6 - Gabinete reforçado com compostos de carbono, magnésio, titânio ou alumínio, comprovado por meio de manual técnico ou declaração do fabricante. Alega que em conformidade com a declaração “The Eco Declaration” e o Certificado de COnformidade da LENOVO, o gabinete é composto de material plástico. Análise: Nas especificações do equipamento observamos que:
Case Material
PPS / 50% GF (top),
PC + ABS / Talc15 + magnesium alloy (keyboard cover) PA / 50% GF (bottom)
Onde:
O topo é composto de PPS (Sulfeto de polifenileno) + 50% GF (Fibra de Vidro);
A cobertura do teclado é composta por PC (policarboneto) + ABS (acrilonitrila butadieno estireno) + Tacl15 + magnesium alloy (talcum com liga de magnésio); e A base é composta por PA (poliamida) + 50% GF (fibra de vidro).
Nesse sentido, considerando que o edital solicita que o gabinete seja reforçado com “compostos de carbono, magnésio, titânio ou alumínio, comprovado por meio de manual técnico ou declaração do fabricante”, que PPS, PC, ABS e PA são considerados compostos de carbono e que essas especificações constam das referências do equipamento, nesse quesito o objeto atende ao solicitado.
7 - Possuir eficiência energética de, no mínimo, 87%, comprovado por meio de laudo técnico [...]. Alega que não há na documentação laudo de certificação da eficiência mínima comprovada.
Análise: A referida exigência foi suprimida do edital conforme Adendo Modificador 01/2021 publicado no site da SUPEL em 29/11/2021 às 10:27
8 - A fonte deve ser do mesmo fabricante do equipamento principal.
Alega que conforme a declaração de conformidade da LENOVO, anexada a documentação da Recorrida, não há registro de que a fabricação da fonte é da fabricante do equipamento principal, e que portanto o edital não está sendo atendido nesse quesito.
Aponta ainda que o certificado de conformidade trás todos os componentes do equipamento, sua versão e origem de fabricação, mas não indica a fonte como da LENOVO.
Análise: De acordo com o Certificado de Conformidade emitido pela UL do Brasil (Organismo acreditado pelo INMETRO), páginas 35 e 36, o fabricante da fonte (AC/DC adapter) é o mesmo fabricante do equipamento principal. Assim, nesse quesito o objeto ofertado atende ao solicitado no edital.
9 - Mochila - As dimensões não devem ser superiores a 31cm x 16cm x 43xm;
Alega que o Recorrido não indica qual o modelo da mochila a ser ofertada, mas que é impossível, até pela dimensão do equipamento (329 x 227 x 17.9 mm), que a mochila possua das dimensões desejadas no edital, pois o equipamento não poderia entrar na mochila.
Assim, o equipamento possui o tamanho superior ao desejado e por consequência, a mochila requerida não é compatível com o edital.
“Se observe” que o Recorrente não menciona o modelo ou o tamanho da mochila, porque ela não é compatível com o requerido no edital.
O edital não estabeleceu diretamente um tamanho para o equipamento, mas o fez quando disse que o tamanho MAXIMO da mochila não poderia exceder 31cm x 16cm x 43cm.
O acessório não pode, em razão do equipamento apresentado, possuir as características requeridas pelo edital ou qualquer outro documento
Análise: Considerando que o Edital não especificou o tamanho do equipamento, fornecendo apenas um limite entre 14 e 15,7 polegadas e 29 mm de espessura, qualquer equipamento ofertado obedecendo a tais medidas atenderia ao edital. Nesse sentido, o equipamento ofertado pelo recorrido possui 14 polegadas e suas dimensões são 329mm (lado maior) x 227mm (lado menor) x 17.9mm (altura), estando de acordo com o solicitado.
Para a mochila, o edital limita em 430mm (lado maior) x 310mm (lado menor) x 160mm (altura), comportando perfeitamente o equipamento. Isto posto, aparentemente há um equívoco na alegação do recorrente e a proposta atende ao edital.
GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA (0023454004)
A recorrente alega que o equipamento ofertado pela recorrida COMPACTA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA não atende ao edital no que condiz às características abaixo: 1 - Todas as funcionalidades de gerenciamento remoto fora de banda devem ser acessíveis através de conexão wireless.
Alega que o processador do equipamento (AMD) não contempla essa funcionalidade e aponta um artigo elaborado pela consultoria Concrete acessível através o endereço xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/xXxx-XXX-xxxxxxxxxxxxx-xxxxxx-xxxxx-xxxxxx-Xxxxxxxx.xxx .
Análise: O edital solicita que o gerenciamento fora de banda seja acessível também via wireless, informação que não é disponibilizada de forma clara pelo fabricante, visto que nesse endereço xxxxx://xxx.xxx.xxx/xx/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxx ele afirma existir o referido suporte (sem especificar qual modelo de equipamento possui), enquanto que nesse outro endereço xxxxx://xxx.xxx.xxx/xx/xxxxxxxxxxxx/xxx-xxxxxxxxxxxx afirma que somente a família 6 dá suporte ao gerenciamento fora de banda via wireless. O documento anexado pelo recorrente data de março de 2020 e, conforme alega o recorrido, pode conter informações defasadas. Visando dirimir as dúvidas, fizemos contato por e-mail com o fabricante para esclarecer de vez a questão e recebemos a informação de que o processador que equipa o notebook ofertado (AMD Ryzen 5 Pro 4650U) não possui suporte ao gerenciamento fora de banda via wireless, estando, portanto, em desacordo com o edital nesse quesito. (e-mail segue anexo)
CONCLUSÃO
Ante o analisado, após reanálise, verificamos que razão assiste ao recorrente GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA e em parte ao recorrente PORTO TECNOLOGIA COM E SERVIÇO EIRELI, visto que o equipamento de fato não possui suporte ao gerenciamento fora de banda via wireless.
Proposta 0022753301 - PORTO TECNOLOGIA
Fabricante/Modelo: Lenovo - ThinkPad E14
Análise: De acordo com a reanálise realizada, o objeto ofertado não atende às seguintes especificações do Termo de Referência do Edital:
- (Item 1.2.6) Gerenciamento remoto por hardware (out of band); e
- (Item 1.7.1) Número de Interfaces USB compatíveis com USB 3 ou superior; Conclusão: A proposta apresentada não atende completamente ao edital.
Proposta 0022754068 - COMPACTA COMERCIO
Fabricante/Modelo: Lenovo - T14 GEN 1 AMD
Análise: De acordo com a reanálise realizada, o objeto ofertado não atende às seguintes especificações do Termo de Referência do Edital:
- (Item 1.2.6.1) Gerenciamento remoto por hardware (out of band) acessível via wireless. Conclusão: A proposta apresentada não atende completamente ao edital.
Proposta 0022754366 - XXXXXX XXXXXXX
Fabricante/Modelo: Lenovo - ThinkPad E14
Análise: De acordo com a reanálise realizada, com a documentação apresentada, bem como consulta complementar ao website do fabricante, observamos que o modelo apresenta diversas configurações de hardware, e que a proposta não especifica qual está sendo ofertada. Entretanto, independente da configuração apresentada, os processadores INTEL suportados pelo modelo E14 (conforme consta na página 06 da proposta 0022754366) não contemplam a plataforma vPro, não atendendo ao item 1.2.6 do Termo de Referência.
Conclusão: A proposta apresentada não atende completamente ao edital.
A Análise 1 (0023191984), portanto, deve ser reformada, desclassificando todas as propostas analisadas até o presente momento.
Xxxxxx Xxxxxx
Analista de X.X. XXXXX/IDARON Mat. 300124519
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx do Vale Bezerra, Coordenador(a), em 01/02/2022, às 14:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Diante da reanálise, em que o Parecer 2 (0023647836), reforma partes da análise 01, com isso desclassificando a proposta apresentada pela empresa COMPACTA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA (0022754068) e mantendo desclassificadas as demais, PORTO TECNOLOGIA (0022753301) e CLEIDE XXXXXXX (0022754366), estaremos realizaremos o retorno à fase para análise das demais propostas remanescentes.
VI – DA DECISÃO:
Em vistas de todos os elementos acima apresentados, esta Equipe de Licitações - BETA/SUPEL/RO, através, de sua Pregoeira, com fulcro nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º, em que aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, e economicidade DECIDE pela REFORMA DA DECISÃO que CLASSIFICOU E HABILITOU a empresa: COMPACTA COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 00.006.879/0002-60, desta forma, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES às Intenções e Peças Recursais das Recorrentes: PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - CNPJ: 05.587.568/0001-74 e GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA - CNPJ: 89.237.911/0289-08.
Tendo em vista julgamento parcialmente procedente há necessidade de submeter-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de compras e Licitações, para decisão final.
Porto Velho/RO, 03 de fevereiro de 2022.
XXXXXXXX XXXXXXXX KETES
Pregoeira da BETA/SUPEL/RO Matrícula: 300118300
Data limite para registro de recurso: 13/01/2022. Data limite para registro de contrarrazão: 18/01/2022. Data limite para registro de decisão: 25/01/2022.
Fechar