ANEXO I – MINUTA DE CONTRATO
ANEXO I – MINUTA DE CONTRATO
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 6
CLÁUSULA 1 - DAS DEFINIÇÕES 6
CLÁUSULA 2 - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO 6
CLÁUSULA 3 - DA REGÊNCIA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 7
CLÁUSULA 4 – DA INTERPRETAÇÃO 8
CAPÍTULO II – DO OBJETO, PRAZO E BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 8
CLÁUSULA 5 - O OBJETO 8
CLÁUSULA 6 - DO PRAZO DA CONCESSÃO 10
CAPÍTULO III – DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO 12
CLÁUSULA 7 - DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 12
CAPÍTULO IV – DO VALOR DO CONTRATO, REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E OUTORGA 18
CLÁUSULA 8 - DO VALOR DO CONTRATO 18
CLÁUSULA 9 - DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 19
CLÁUSULA 10 - DOS DESCONTOS E ISENÇÕES 23
CLÁUSULA 11 - DOS PAGAMENTOS DEVIDOS AO PODER CONCEDENTE 25
CLÁUSULA 12 - DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS 25
CAPÍTULO V – DA CONCESSIONÁRIA 33
CLÁUSULA 13 - DO ESTATUTO E DO CAPITAL SOCIAL 33
CLÁUSULA 14 DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA 35
CLÁUSULA 15 - DOS FINANCIAMENTOS 36
CAPÍTULO VI – DAS OBRIGAÇÕES 40
CLÁUSULA 16 - DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 40
CLÁUSULA 17 - DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 45
CLÁUSULA 18 - DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA 47
CLÁUSULA 19 - LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES 48
CLÁUSULA 20 - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 50
CAPÍTULO VII – DOS INVESTIMENTOS E SERVIÇOS 51
CLÁUSULA 21 - DOS INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS 51
CLÁUSULA 22 - DOS PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA 52
CLÁUSULA 23 - INTERFERÊNCIAS 55
CLÁUSULA 24 - DOS INVESTIMENTOS ADICIONAIS E RECEITAS ACESSÓRIAS 56
CLÁUSULA 25 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 60
CLÁUSULA 26 - SUBCONTRATAÇÃO, CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA 61
CAPÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO 63
CLÁUSULA 27 - DA FISCALIZAÇÃO 63
CLÁUSULA 28 - DO VERIFICADOR DE CONFORMIDADE 66
CAPÍTULO IX – DOS RISCOS E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 74
CLÁUSULA 29 - DOS RISCOS DA CONCESSIONÁRIA 74
CLÁUSULA 30 - DOS RISCOS DO PODER CONCEDENTE 79
CLÁUSULA 31 - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 84
CLÁUSULA 32 - DO PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 85
CLÁUSULA 33 - DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR 90
CAPÍTULO X – DAS REVISÕES CONTRATUAIS 91
CLÁUSULA 34 - DAS REVISÕES ORDINÁRIAS 91
CLÁUSULA 35 - DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS 93
CAPÍTULO XI – DAS GARANTIAS E SEGUROS 94
CLÁUSULA 36 - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 94
CLÁUSULA 37 - DOS SEGUROS 99
CAPÍTULO XII – DAS SANÇÕES E INTERVENÇÃO 105
CLÁUSULA 38 - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 105
CLÁUSULA 39 - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES . 109 CLÁUSULA 40 - DA INTERVENÇÃO 110
CAPÍTULO XIII – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS 113
CLÁUSULA 41 - DO MECANISMO DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONFLITOS 113
CLÁUSULA 42 - DO COMITÊ DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS 115
CLÁUSULA 43 - DA ARBITRAGEM 116
CAPÍTULO XIV – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 120
CLÁUSULA 44 - DOS CASOS DE EXTINÇÃO 120
CLÁUSULA 45 - DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL 123
CLÁUSULA 46 - DA ENCAMPAÇÃO 124
CLÁUSULA 47 - DA CADUCIDADE 125
CLÁUSULA 48 - DA RESCISÃO CONTRATUAL 128
CLÁUSULA 49 - DA ANULAÇÃO DO CONTRATO 128
CLÁUSULA 50 - DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 129
CAPÍTULO XV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 129
CLÁUSULA 51 - DA TRANSIÇÃO 129
CLÁUSULA 52 - DO ACORDO COMPLETO 132
CLÁUSULA 53 - DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES 132
CLÁUSULA 54 - DA CONTAGEM DE PRAZOS 133
CLÁUSULA 55 - DO EXERCÍCIO DE DIREITOS 133
CLÁUSULA 56 - DA INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS. 134 CLÁUSULA 57 - DO FORO 134
PREÂMBULO
Pelo presente Instrumento:
(a) INSTITUTO XXXXX XXXXXX DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, autarquia federal, instituída e regida pela Lei Federal nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), inscrita no CNPJ sob o nº 08.829.974/0001-94, e com sede à EQSW 103/104, Bloco "C", Complexo Administrativo, Setor Sudoeste, Brasília/DF, ora representada por seu [•], Sr. [•], portador da Cédula de Identidade nº [•] e inscrito no CPF sob o nº [•], residente em [•], doravante denominado PODER CONCEDENTE ou ICMBIO; e
(b) [SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO], com sede na [●], [●]/RJ, inscrita no CNPJ sob o nº [●], ora representada por seu [●], [nome e qualificação], portador da Cédula de Identidade nº [●] e inscrito no CPF sob o nº [●], residente em [●], doravante denominada CONCESSIONÁRIA;
CONSIDERANDO que o ICMBIO realizou LICITAÇÃO, na modalidade de concorrência para contratação de CONCESSÃO destinada à prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, revitalização, modernização, operação e manutenção dos serviços turísticos no PARQUE NACIONAL DA SERRA DOS ÓRGÃOS, incluindo o custeio de ações de apoio à conservação, proteção e gestão do PARQUE NACIONAL DA SERRA DOS ÓRGÃOS, unidade de conservação federal regida pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de Julho de 2000, pelos Decreto-Lei nº 1.822, de 30 de novembro de 1939, Decreto Federal nº 90.023, de 02 de Agosto de 1984, e Decreto s/nº de 13 de Setembro de 2008;
CONSIDERANDO que, após processamento da LICITAÇÃO e homologação de seu resultado, sagrou-se vencedor o [•], com sede na [•], inscrita no CNPJ sob o nº [•], em conformidade com o Ato de Homologação subscrito pelo Sr. [•] e publicado na Imprensa Oficial do União em [•]; e
CONSIDERANDO, por fim, que a [SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO] foi constituída pela ADJUDICATÁRIA conforme previsto no EDITAL e em seus ANEXOS tendo preenchido, tempestivamente, todos os requisitos prévios à celebração deste CONTRATO;
PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA celebram o presente CONTRATO, conforme cláusulas e condições abaixo:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 1 - DAS DEFINIÇÕES
1.1. Para os fins do presente CONTRATO, os termos e expressões empregados em letras maiúsculas, tanto na forma singular quanto no plural, terão o significado atribuído no ANEXO II – GLOSSÁRIO, sem prejuízo de outras definições estabelecidas neste documento, exceto quando o contexto não permitir tal interpretação.
CLÁUSULA 2 - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
2.1. Integram o presente CONTRATO, como partes indissociáveis, os seguintes ANEXOS:
a) ANEXO A – CARACTERIZAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DA SERRA DOS ÓRGÃOS;
b) ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
c) ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
d) ANEXO D – EDITAL E SEUS ANEXOS;
e) ANEXO E – ATOS CONSTITUTIVOS DA CONCESSIONÁRIA;
f) ANEXO F – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO DA ADJUDICATÁRIA;
g) ANEXO G – PROPOSTA ECONÔMICA DA ADJUDICATÁRIA;
h) ANEXO H – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
i) ANEXO I – APÓLICES DE SEGUROS;
j) ANEXO J – RESPOSTAS AOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS;
k) ANEXO K – INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS; e
l) ANEXO L – PLANO DE TRANSFERÊNCIA DAS OPERAÇÕES.
CLÁUSULA 3 - DA REGÊNCIA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
3.1. A CONCESSÃO sujeita-se às disposições do presente CONTRATO e de seus ANEXOS, às leis vigentes no Brasil – com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra – e aos preceitos de Direito Público, notadamente as disposições da Lei Federal nº 8.987/95, da Lei Federal nº 9.074/95, da Lei Federal nº 8.666/93, da Lei Federal nº 11.516/07 e da Lei Federal nº 9.985/00, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.
3.2. Neste CONTRATO e em seus ANEXOS, as referências às normas aplicáveis no Brasil deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as substitua, complemente ou modifique.
CLÁUSULA 4 – DA INTERPRETAÇÃO
4.1. Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição deste CONTRATO, deverão ser consideradas as cláusulas contratuais e, depois, as disposições dos ANEXOS, que nele se consideram integrados, conforme indicado na subcláusula 2.1.
4.1.1. Nos casos de divergência entre as disposições do CONTRATO e as disposições dos ANEXOS, prevalecerão as disposições do CONTRATO.
4.1.2. Nos casos de divergência entre ANEXOS posteriormente agregados ao CONTRATO, prevalecerá aquele de data mais recente.
4.1.3. As referências a este CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e/ou aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES.
4.1.4. Os títulos dos capítulos e dos itens do EDITAL, do CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação;
4.1.5. As referências aos horários se referem ao horário oficial de Brasília.
CAPÍTULO II – DO OBJETO, PRAZO E BENS VINCULADOS À CONCESSÃO CLÁUSULA 5 - O OBJETO
5.1. O objeto do presente CONTRATO é a CONCESSÃO destinada à prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, revitalização, modernização, operação e manutenção dos serviços turísticos no
PARQUE NACIONAL DA SERRA DOS ÓRGÃOS, incluindo o custeio de ações de apoio à conservação, proteção e gestão do PARQUE NACIONAL DA SERRA DOS ÓRGÃOS, unidade de conservação federal regida pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de Julho de 2000, e criada pelo Decreto- Lei nº 1.822, de 30 de novembro de 1939, com limites geográficos definidos pelo Decreto Federal nº 90.023, de 02 de Agosto de 1984 e alterados pelo Decreto s/nº de 13 de Setembro de 2008.
5.1.1. As características e especificações referentes à execução do objeto, notadamente os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, são as indicadas neste CONTRATO e no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
5.1.2. As obrigações da CONCESSIONÁRIA estão limitadas à ÁREA DA CONCESSÃO, conforme descrição contida no ANEXO A – CARACTERIZAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DA SERRA DOS ÓRGÃOS, permanecendo o restante do PARNASO sob a gestão direta do ICMBIO ou da União, conforme o caso.
5.1.2.1. Ressalvada a hipótese tratada na subcláusula 5.1.3, a incorporação à CONCESSÃO de edificações existentes no interior do PARNASO e que não estão incluídas na ÁREA DA CONCESSÃO, dependerá de acordo entre as PARTES, formalizado mediante termo aditivo, observado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
5.1.3. Em decorrência de alterações no PLANO DE MANEJO DO PARQUE NACIONAL DA SERRA DOS ÓRGÃOS, regularização fundiária ou determinação do PODER CONCEDENTE, novas áreas não delimitadas no ANEXO A – CARACTERIZAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DA SERRA DOS ÓRGÃOS que passem a ser de uso público poderão integrar a ÁREA DA CONCESSÃO, observada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
5.1.3.1. A incorporação de novas áreas à ÁREA DA CONCESSÃO na forma da subcláusula
5.1.3 será formalizada por meio de termo aditivo ao presente CONTRATO.
5.1.4. Uma vez incorporadas à ÁREA DA CONCESSÃO, aplicar-se-ão sobre as áreas acrescidas, na forma das subcláusulas 5.1.2.1 ou 5.1.3, os mesmos deveres e obrigações aplicáveis às áreas que originalmente integravam a ÁREA DA CONCESSÃO, na forma deste CONTRATO e do ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 6 - DO PRAZO DA CONCESSÃO
6.1. O prazo de vigência da CONCESSÃO será de 30 (trinta) anos, contados da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO.
6.2. Para todos os efeitos do presente CONTRATO, a DATA DE EFICÁCIA é aquela em que estiverem implementadas as seguintes condições suspensivas:
a) publicação, pelo PODER CONCEDENTE, do extrato do CONTRATO no Diário Oficial do União;
b) transição da operação e exploração do PARNASO para a CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO L – PLANO DE TRANSFERÊNCIA DAS OPERAÇÕES;
c) concessão de livre acesso da CONCESSIONÁRIA e de sua equipe e funcionários à ÁREA DA CONCESSÃO;
d) contratação do VERIFICADOR DE CONFORMIDADE pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do presente CONTRATO.
6.3. O PODER CONCEDENTE será responsável por comunicar à CONCESSIONÁRIA sobre o cumprimento de todas as condições suspensivas previstas na subcláusula 6.2, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, por escrito, na forma da CLÁUSULA 53 deste CONTRATO.
6.4. Caso o PODER CONCEDENTE não cumpra as providências que lhe cabem previstas na subcláusula
6.2 em 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da assinatura do CONTRATO, o CONTRATO, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser extinto, devendo o PODER CONCEDENTE indenizar a CONCESSIONÁRIA por eventual custo assumido até a extinção do CONTRATO, nos termos da subcláusula 6.4.2.
6.4.1. As PARTES poderão acordar a prorrogação do prazo estabelecido na subcláusula 6.4.
6.4.2. Na hipótese de extinção da CONCESSÃO prevista na subcláusula 6.4, a CONCESSIONÁRIA fará jus, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da data da extinção do CONTRATO, à compensação do valor despendido neste período, reajustado pela variação do IPCA, referente a
(i) OUTORGA FIXA paga como condição para a assinatura do CONTRATO; (ii) gastos comprovados para a constituição e organização da CONCESSIONÁRIA, incluindo custos financeiros e tributários associados à integralização do capital social; (iii) mobilização para realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, incluindo contratação de pessoal e equipamentos; (iv) contratação das apólices de seguro e da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO; e (v) ressarcimento pela realização dos estudos e serviços técnicos realizados para a estruturação e implementação da CONCESSÃO, conforme indicados no EDITAL.
6.4.3. O presente CONTRATO poderá ser prorrogado somente diante de situações extraordinárias, a critério exclusivo do PODER CONCEDENTE, por no máximo 5 (cinco) anos, para (i) recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou, (ii) nos casos em que houver estudo ou
licitação em andamento para substituição de contrato em vigor e não haja tempo hábil para que o vencedor do certame assuma o objeto do contrato, a fim de que não haja descontinuidade na prestação do serviço.
CAPÍTULO III – DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO CLÁUSULA 7 - DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
7.1. Integram a CONCESSÃO, configurando BENS REVERSÍVEIS:
a) A ÁREA DA CONCESSÃO, descrita no ANEXO A – CARACTERIZAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DA SERRA DOS ÓRGÃOS, incluindo as edificações, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios e estruturas de modo geral lá existentes, assim como todos os demais bens necessários à operação e manutenção do objeto do CONTRATO, cedidos pelo PODER CONCEDENTE para exploração pela CONCESSIONÁRIA, com exceção das edificações expressamente ressalvadas no ANEXO A – CARACTERIZAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DA SERRA DOS ÓRGÃOS;
b) Os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, incorporados, elaborados ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, assim como todas as benfeitorias, ainda que úteis ou voluptuárias, acessões, físicas ou intelectuais, incorporados à ÁREA DA CONCESSÃO, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, decorrentes de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou ainda da prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA.
7.1.1. O PODER CONCEDENTE deverá disponibilizar à CONCESSIONÁRIA, no prazo de 15 (quinze) dias contados da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, relação completa dos BENS REVERSÍVEIS referidos na alínea (a) da subcláusula 7.1, contendo a descrição, estado de
conservação e capacidade de operação, bem como as demais especificações técnicas complementares.
7.1.2. A CONCESSIONÁRIA se compromete a verificar a exatidão da relação apresentada pelo PODER CONCEDENTE, bem como solicitar os ajustes, se necessários, de forma justificada, até 30 (trinta) dias contados de seu recebimento.
7.1.2.1. O prazo indicado na subcláusula 7.1.2 poderá ser prorrogado pelo PODER CONCEDENTE mediante pedido fundamentado da CONCESSIONÁRIA.
7.1.3. Após o deferimento dos ajustes solicitados, o PODER CONCEDENTE emitirá uma nova relação, que passará a ser o ANEXO K – INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS.
7.1.4. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a manutenção e atualização do ANEXO K – INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS, e qualquer ato que possa caracterizar a tentativa ou a consumação de fraude, mediante dolo ou culpa, na sua caracterização, será considerada infração sujeita às penalidades descritas neste CONTRATO ou previstas em Lei.
7.1.5. A posse, guarda, manutenção e vigilância dos bens integrantes da CONCESSÃO são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
7.2. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em plenas condições de uso, conservação e segurança, às suas expensas, os BENS REVERSÍVEIS, durante a vigência do CONTRATO, efetuando, para tanto, as reparações, renovações e adaptações necessárias para assegurar a qualidade e bom desempenho das atividades previstas nesta CONCESSÃO.
7.3. Fica expressamente autorizada à CONCESSIONÁRIA a proposição, em nome próprio, de medidas judiciais para assegurar ou recuperar a posse dos BENS REVERSÍVEIS, observado o disposto nas subcláusulas 29.2 (w) e 30.1 (dd).
7.4. Os BENS REVERSÍVEIS deverão ser devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir sua fácil identificação pelo PODER CONCEDENTE, incluindo sua distinção em relação aos bens exclusivamente privados, observadas as normas contábeis vigentes.
7.5. Ao final da vida útil dos BENS REVERSÍVEIS, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder a sua imediata substituição por bens novos e semelhantes, de qualidade igual ou superior, observadas as obrigações de continuidade da prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS objeto deste CONTRATO e, especialmente, a obrigatória atualização tecnológica e o atendimento ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, observadas as disposições contratuais pertinentes, em especial a subcláusula 7.2.
7.6. A substituição dos BENS REVERSÍVEIS ao longo do prazo da CONCESSÃO não autoriza qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO por qualquer das PARTES.
7.6.1. A CONCESSIONÁRIA declara, na assinatura deste CONTRATO, que todos os valores necessários à reposição, substituição e manutenção ordinária de BENS REVERSÍVEIS já foram considerados em sua PROPOSTA ECONÔMICA, razão pela qual não caberá qualquer compensação, assim como não se configurará desequilíbrio contratual a devida reposição, manutenção ou substituição dos BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA.
7.7. Todos os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos originalmente neste CONTRATO e os INVESTIMENTOS ADICIONAIS já autorizados ou que venham a ser autorizados ao longo da CONCESSÃO, inclusive a manutenção e substituição de BENS REVERSÍVEIS, deverão ser depreciados e amortizados pela CONCESSIONÁRIA no prazo da CONCESSÃO, não cabendo qualquer pleito ou reivindicação de indenização por eventual saldo não amortizado ao fim do prazo da CONCESSÃO, quanto a esses bens, no advento do termo contratual.
7.8. A CONCESSIONÁRIA cede, sem ônus e em caráter definitivo, ao PODER CONCEDENTE, licença para usar os estudos, projetos e outros trabalhos de cunho intelectual criados e utilizados no desenvolvimento do projeto e seus respectivos direitos patrimoniais de propriedade intelectual, incluindo o direito de fazer e utilizar trabalhos dele derivados, inclusive em futuros contratos de concessão, e sem quaisquer restrições na hipótese de condicionarem a continuidade da prestação de SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, sua atualização e/ou revisão.
7.8.1. A CONCESSIONÁRIA anui com a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todas as informações compartilhadas e coletadas, no âmbito de suas atividades de fiscalização, para finalidade de pesquisa, desenvolvimento e transparência, além de melhoria nas suas atividades de fiscalização.
7.9. A alienação, oneração ou transferência a terceiros, a qualquer título, dos BENS REVERSÍVEIS, dependerá de anuência prévia do PODER CONCEDENTE, nos termos do presente CONTRATO, salvo para reposição de bens móveis, visando à manutenção da respectiva vida útil e no caso de oferta de bens em garantia prevista na subcláusula 7.18.
7.10. Quando for o caso, o PODER CONCEDENTE emitirá manifestação sobre a alienação, a constituição de ônus ou a transferência, de qualquer natureza, dos BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO, pela
CONCESSIONÁRIA a terceiros, em prazo compatível com a complexidade da situação, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) dias contados do recebimento da solicitação de anuência prévia encaminhada pela CONCESSIONÁRIA.
7.11. O PODER CONCEDENTE poderá, ao longo da vigência do CONTRATO, comunicar à CONCESSIONÁRIA situações nas quais é dispensada a anuência prévia, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta comunicação.
7.12. Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS REVERSÍVEIS deverão mencionar expressamente a vinculação dos BENS REVERSÍVEIS envolvidos na CONCESSÃO.
7.13. Qualquer alienação ou aquisição de bens móveis vinculados aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS que a CONCESSIONÁRIA pretenda realizar nos últimos 2 (dois) anos da vigência do CONTRATO deverá contar com a não objeção do PODER CONCEDENTE.
7.13.1. O PODER CONCEDENTE se pronunciará, por escrito, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, sobre a solicitação da CONCESSIONÁRIA, entendendo-se, no silêncio do PODER CONCEDENTE, ter sido concedida a não objeção solicitada.
7.14. Os bens empregados ou utilizados pela CONCESSIONÁRIA que não constem do ANEXO K – INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS e que não se qualifiquem como BENS REVERSÍVEIS serão considerados bens exclusivamente privados e poderão ser livremente utilizados e transferidos pela CONCESSIONÁRIA.
7.15. Ressalvadas as hipóteses previstas na subcláusula 7.15.2, a utilização direta de equipamentos, infraestrutura ou quaisquer outros bens que não sejam de propriedade da CONCESSIONÁRIA na execução do objeto do CONTRATO dependerá de autorização prévia, específica e expressa do
PODER CONCEDENTE, mediante solicitação a ele encaminhada pela CONCESSIONÁRIA, na qual se demonstre a inexistência de qualquer prejuízo para a continuidade dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS em caso de extinção da CONCESSÃO.
7.15.1. O PODER CONCEDENTE poderá autorizar a utilização dos bens de terceiros pela CONCESSIONÁRIA na execução do objeto do CONTRATO desde que reste comprovada a inexistência de risco à continuidade do objeto do CONTRATO e não reste prejudicada a reversão dos bens imprescindíveis à execução da CONCESSÃO.
7.15.1.1. Para fins da autorização de que tratam as subcláusulas 7.15 e 7.15.1, o PODER CONCEDENTE poderá exigir que o contrato celebrado entre o terceiro envolvido e a CONCESSIONÁRIA contenha disposição pela qual o terceiro se obrigue, em caso de extinção da CONCESSÃO, a manter tal contrato e a sub-rogar o PODER CONCEDENTE ou terceiros por ele indicados nos direitos dele decorrentes, por prazo a ser ajustado em cada caso.
7.15.2. São bens que não dependem da autorização prévia de que trata a subcláusula 7.15, sendo, portanto, admitido o aluguel, o comodato, o mútuo, o leasing ou outra forma jurídica lícita prevista na legislação, para a sua utilização na CONCESSÃO:
a) materiais de escritório, equipamentos e suprimentos de informática (computadores, impressoras, projetores etc.) e softwares;
b) mobiliário administrativo;
c) o(s) imóvel(is) destinado(s) à instalação da sede administrativa da SPE e/ou à instalação de outras atividades da SPE e localizados fora da ÁREA DE CONCESSÃO;
d) a infraestrutura de telecomunicação (cabos, antenas, fibra-ótica etc.) integrada a um outro serviço público e/ou atividade econômica autônomos, eventualmente utilizada na CONCESSÃO; e
e) ferramentas, equipamentos e maquinário utilizados na execução dos serviços vigilância, limpeza, manutenção e conservação de áreas verdes, elencados no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
7.15.2.1. Para fins do disposto na alínea (d) da subcláusula 7.15.2 a CONCESSIONÁRIA deverá prever mecanismos contratuais junto ao terceiro detentor/fornecedor da infraestrutura utilizada, que assegurem a continuidade do contrato por ela celebrado e a sub-rogação dos direitos e obrigações dele decorrentes para o PODER CONCEDENTE ou terceiros por esse indicados, sob pena de arcar com os prejuízos e custos eventualmente incorridos pelo PODER CONCEDENTE na (re)contratação de serviços similares, pelo prazo correspondente.
7.16. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a entregar os BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, nas hipóteses de extinção do contrato.
7.17. A CONCESSIONÁRIA poderá promover a alienação a terceiros de bens e equipamentos inservíveis à CONCESSÃO, observado, para todos os efeitos, o disposto neste CONTRATO.
7.18. É vedada a oferta de BENS REVERSÍVEIS móveis em garantia, salvo na hipótese dos bens a que se refere a alínea (b) da subcláusula 7.1, quando demandado para o financiamento da sua aquisição.
CAPÍTULO IV – DO VALOR DO CONTRATO, REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E OUTORGA
CLÁUSULA 8 - DO VALOR DO CONTRATO
8.1. O valor deste CONTRATO é de [●], que corresponde à projeção do somatório:
a) dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos ao longo da CONCESSÃO;
b) da OUTORGA FIXA;
c) da projeção da OUTORGA VARIÁVEL devida ao longo de toda a CONCESSÃO, conforme a CLÁUSULA 11; e
d) dos ENCARGOS ACESSÓRIOS, conforme a CLÁUSULA 12.
8.2. O valor indicado na subcláusula 8.1 tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado por nenhuma das PARTES para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA 9 - DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
9.1. No âmbito desta CONCESSÃO, a remuneração da CONCESSIONÁRIA se dará por meio das RECEITAS DO PARNASO e das RECEITAS ACESSÓRIAS, que deverão ser compartilhadas com o PODER CONCEDENTE, na forma de OUTORGA VARIÁVEL, conforme previsto na CLÁUSULA 11.
9.2. O valor máximo do INGRESSO a ser cobrado pela CONCESSIONÁRIA para acesso à totalidade da ÁREA DA CONCESSÃO por cada USUÁRIO é o previsto nesta subcláusula, sendo terminantemente proibida à CONCESSIONÁRIA, em qualquer circunstância, a cobrança de valores superiores ao estabelecido:
a) do 1º ao 12º mês contado da DATA DE EFICÁCIA: R$ 40,00 (quarenta reais);
b) do 13º ao 24º mês contado da DATA DE EFICÁCIA: R$ 50,00 (cinquenta reais);
c) do 25º ao 36º mês contado da DATA DE EFICÁCIA: R$ 60,00 (sessenta reais);
d) do 37º ao 48º mês contado da DATA DE EFICÁCIA: R$ 70,00 (setenta reais);
e) do 49º mês contado da DATA DE EFICÁCIA até o final da vigência do CONTRATO: R$ 100,00 (cem reais);
9.2.1. O valor máximo do INGRESSO a ser cobrado pela CONCESSIONÁRIA para acesso à totalidade da ÁREA DA CONCESSÃO para os moradores dos municípios de Guapimirim, Magé, Petrópolis e Teresópolis, é o equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores indicados na subcláusula 9.2.
9.2.2. A CONCESSIONÁRIA poderá, a seu critério, estabelecer política tarifária própria, sendo-lhe permitido:
a) oferecer descontos ou isenções além dos previstos na CLÁUSULA 10;
b) não exigir o pagamento do INGRESSO para acesso a áreas específicas dentro da ÁREA DA CONCESSÃO;
c) criar diferentes categorias de INGRESSO, tais como:
c.1. válidos por mais de um dia, desde que o resultado da divisão do valor do INGRESSO válido para mais de um dia pelo número de dias de sua validade não ultrapasse o previsto na subcláusula 9.2; e
c.2. que permitem acesso a toda a ÁREA DA CONCESSÃO ou apenas a uma ou mais áreas especificamente delimitadas, desde que o somatório dos valores dos INGRESSOS que permitiriam a um único USUÁRIO o acesso à totalidade da ÁREA DA CONCESSÃO não ultrapasse o previsto na subcláusula 9.2.
9.2.2.1. Os descontos e isenções previstos na subcláusula 9.2.2 não se confundem nem prejudicam aqueles previstos na CLÁUSULA 10.
9.3. A aquisição do INGRESSO pelos USUÁRIOS lhes dá direito a acessar a ÁREA DA CONCESSÃO, incluindo acesso às trilhas para caminhadas e contemplação, bem como às edificações públicas do PARNASO (Centro de Visitantes, receptivos, banheiros, lanchonetes, restaurantes, etc), vedada a cobrança de qualquer valor adicional pelo acesso à ÁREA DA CONCESSÃO.
9.3.1. A aquisição do INGRESSO não dá direito aos USUÁRIOS de receber qualquer outro SERVIÇO prestado pela CONCESSIONÁRIA, pelo qual poderão ser cobrados valores específicos na forma deste CONTRATO.
9.3.2. Caberá exclusivamente à CONCESSIONÁRIA a definição do preço a ser cobrado dos USUÁRIOS relativo à prestação dos SERVIÇOS, sejam eles SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS ou não, que não estejam incluídos no rol da subcláusula 9.3.
9.4. O valor máximo do INGRESSO previsto na subcláusula 9.2 (a), será atualizado na DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, considerando a variação do IPCA desde a data-base da PROPOSTA ECONÔMICA na LICITAÇÃO.
9.4.1. Os valores máximos do INGRESSO previstos na subcláusula 9.2, (b), (c), (d), e (e), serão reajustados, de forma automática, no início do período de sua cobrança, pela variação do IPCA desde a data-base da PROPOSTA ECONÔMICA na LICITAÇÃO.
9.4.2. A partir do 49º mês contado da DATA DE EFICÁCIA, o valor do INGRESSO praticado pela CONCESSIONÁRIA será reajustado anualmente, pela variação do IPCA desde a data-base do último reajuste.
9.5. A CONCESSIONÁRIA deverá atualizar o valor máximo do INGRESSO e informar o novo valor para o PODER CONCEDENTE.
9.5.1. Na hipótese de erro de cálculo do reajuste por meio da aplicação do IPCA, o PODER CONCEDENTE informará a CONCESSIONÁRIA da eventual divergência, e esta deverá proceder à correção nos termos da subcláusula 9.4.
9.5.2. Na hipótese de discordância entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA sobre o valor calculado, deverão ser utilizados os mecanismos de resolução de controvérsias previstos neste CONTRATO.
9.6. Caso venha a ocorrer a extinção do IPCA, será adotado outro índice oficial que venha a substituí-lo, e, na falta deste, outro com função similar, conforme definido em comum acordo entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA.
9.7. As PARTES reconhecem, mutuamente, que as regras de reajuste previstas neste CONTRATO são justas e suficientes para o cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO, notadamente para viabilizar a realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e a regular prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS no PARNASO.
9.8. O valor dos INGRESSOS, a política tarifária adotada e o valor a ser pago pela fruição dos SERVIÇOS e SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS não incluídos no rol da subcláusula 9.3 devem ser amplamente divulgados pela CONCESSIONÁRIA, notadamente em seu sítio eletrônico.
9.9. Mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA poderá formalizar parcerias, convênios e/ou acordos de cooperação com entidades e/ou fundos, públicos e privados, com o objetivo de viabilizar a arrecadação de doações e/ou contribuições voluntárias para projetos, empreendimentos e/ou instituições.
9.9.1. As doações e contribuições, de caráter exclusivamente voluntário, poderão ser arrecadadas juntamente com o valor do INGRESSO pago pelos USUÁRIOS.
9.9.2. A arrecadação das doações e contribuições depende de ampla divulgação aos USUÁRIOS, esclarecendo se tratar de pagamento estritamente voluntário.
9.9.3. Os valores arrecadados serão transferidos para as entidades e/ou fundos na forma dos instrumentos celebrados, e não integrarão as RECEITAS DO PARNASO ou as RECEITAS ACESSÓRIAS para nenhuma das finalidades deste CONTRATO.
CLÁUSULA 10 - DOS DESCONTOS E ISENÇÕES
10.1. São isentos do pagamento de INGRESSO:
a) crianças com até 6 (seis) anos de idade, inclusive;
b) estudantes e professores, para a realização de atividades de ensino e educação ambiental;
c) pesquisadores regularmente autorizados pelo PODER CONCEDENTE no exercício da atividade de pesquisa no PARNASO;
d) servidores e agentes de órgãos de segurança pública, exclusivamente no exercício de suas funções e mediante apresentação de identificação funcional;
e) guias de turismo, devidamente regularizados pelo Ministério do Turismo, no exercício de suas atividades profissionais;
f) condutores de visitantes cadastrados e autorizados de acordo com os critérios estabelecidos em portaria específica da unidade de conservação, respeitadas as normas do ICMBIO;
g) outras categorias de USUÁRIOS especificamente indicadas em lei federal, em sentido estrito, em vigor na DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS.
10.1.1. A isenção indicada na alínea (b) da subcláusula 10.1:
10.1.1.1. está limitada a estabelecimentos públicos de ensino;
10.1.1.2. está limitada a 150 (cento e cinquenta) USUÁRIOS por dia; e
10.1.1.3. depende de agendamento prévio junto à CONCESSIONÁRIA.
10.1.2. O PODER CONCEDENTE, também poderá, discricionariamente, conceder isenção do pagamento do INGRESSO a até 75 (setenta e cinco) USUÁRIOS por mês.
10.1.2.1. As isenções porventura não concedidas na forma da subcláusula 10.1.2 dentro de determinado mês não acumulam para os meses subsequentes.
10.2. A CONCESSIONÁRIA deverá conceder descontos e/ou isenções sobre o valor do INGRESSO para as categorias de USUÁRIOS especificamente indicadas em lei em sentido estrito durante todo o prazo de CONCESSÃO.
10.2.1. Os benefícios da isenção e/ou descontos se aplicam apenas ao valor do INGRESSO, não sendo extensíveis à cobrança, pela CONCESSIONÁRIA, pela prestação dos SERVIÇOS.
10.3. As isenções e descontos previstos nesta cláusula compõem o equilíbrio econômico-financeiro inicial do CONTRATO, não fazendo jus a CONCESSIONÁRIA à recomposição em razão de sua aplicação, ressalvado o caso de desconto e/ou isenções previstas em lei em sentido estrito que entrem em vigor após DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS.
CLÁUSULA 11 - DOS PAGAMENTOS DEVIDOS AO PODER CONCEDENTE
11.1. Em contrapartida à outorga da CONCESSÃO, os seguintes pagamentos são devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE:
11.1.1. OUTORGA FIXA, correspondente ao valor da PROPOSTA ECONÔMICA apresentada pela ADJUDICATÁRIA, já paga como condição de assinatura do CONTRATO e;
11.1.2. OUTORGA VARIÁVEL, correspondente ao percentual de [●] da receita operacional bruta obtida pela CONCESSIONÁRIA, a ser recolhido mensalmente, a partir do [●] mês contado da DATA DE EFICÁCIA da CONCESSÃO, através de Guia de Recolhimento da União-GRU, emitida pelo PODER CONCEDENTE, até o 10º dia útil do mês subsequente.
11.1.2.1. O percentual de OUTORGA VARIÁVEL pode ser acrescido de até [●], nos termos do ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
11.1.2.2. Caso a CONCESSIONÁRIA não pague o valor da OUTORGA VARIÁVEL na data de vencimento, incorrerá em multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA 12 - DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS
12.1. Constituem ENCARGOS ACESSÓRIOS da CONCESSIONÁRIA, com fundamento no art. 14-C da Lei nº 11.516, de 28 de agosto 2007, custear ações nos macrotemas abaixo identificados, conforme previsto nesta cláusula:
12.1.1. Apoio às ações de educação, comunicação e interpretação ambiental: projetos de educação socioambiental, podendo envolver públicos da educação formal e não formal, bem como do desenvolvimento e implementação do programa de interpretação ambiental do PARNASO, atrelados ao PLANO DE MANEJO DO PARQUE NACIONAL DA SERRA DOS ÓRGÃOS.
12.1.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá atender à premissa básica de proporcionar, no PARNASO, incentivo à consciência, interpretação e educação ambiental e para a sustentabilidade, por meio:
12.1.1.1.1. do apoio a projetos de educação socioambiental, podendo envolver públicos da educação formal e não formal;
12.1.1.1.2. da implantação do Programa Interpretativo do PARQUE NACIONAL DA SERRA DOS ÓRGÃOS previsto no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA
CONCESSIONÁRIA, contemplando seus objetivos, temas e projetos prioritários direcionados para sensibilização, conscientização e educação ambiental dos USUÁRIOS, da população do entorno, dos colaboradores do PODER CONCEDENTE e dos funcionários da CONCESSIONÁRIA;
12.1.1.1.3. do apoio às atividades de educação ambiental relacionadas ao PARNASO, além de identificar e promover possíveis parcerias para fortalecimento dos laços com a comunidade local;
12.1.2. Apoio a projetos de integração com o entorno: ações de fortalecimento de desenvolvimento local voltados a cadeias produtivas e a fornecedores de produtos e serviços do entorno e de iniciativas para atuação em turismo, voltados às comunidades dos municípios da região do PARNASO.
12.1.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apoiar e realizar ações de fortalecimento de desenvolvimento local voltados a cadeias produtivas sustentáveis e a fornecedores de produtos e serviços do entorno, e de iniciativas para atuação em turismo, voltados às comunidades dos municípios da região do PARNASO.
12.1.2.2. A CONCESSIONÁRIA deverá:
a) realizar investimentos na capacitação e no treinamento da comunidade do entorno, podendo envolver distintas áreas temáticas de serviços, atender a áreas funcionais do PARNASO, além de atividades análogas ao desenvolvimento sustentável do turismo/ecoturismo do entorno, tais como: atendimento ao cliente, culinária, recreação, línguas estrangeiras, artesanato, gestão de resíduos sólidos, conservação ambiental, agricultura familiar, saúde e bem-estar, destinação turística, eventos, planejamento e gestão de negócios, mercado e vendas, relações interpessoais, turismo sustentável, assim como outras atividades que a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE acreditem ser pertinentes; e
b) apoiar projetos locais, de caráter social e ambiental, de interesse do PARNASO e do PODER CONCEDENTE.
12.1.2.3. A CONCESSIONÁRIA deverá divulgar dos treinamentos de capacitação, orientando os interessados sobre a programação dos treinamentos, os requisitos mínimos para se candidatar, bem como de todo o procedimento a ser seguido.
12.1.3. Apoio ao plano e a projetos de pesquisa: viabilização de projetos de pesquisa prioritários da unidade de conservação, conforme estabelecido em seu plano de pesquisa e demais documentos vinculados, que serão disponibilizados à CONCESSIONÁRIA quando da assinatura do CONTRATO.
12.1.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apoiar o desenvolvimento de projetos e de ações de pesquisa relacionadas ao PARNASO conforme estabelecido em seu plano de pesquisa e demais documentos vinculados.
12.1.3.2. Além do apoio, a CONCESSIONÁRIA deverá contribuir com a realização de pesquisas e estudos no PARNASO e estimular o compartilhamento dos resultados dos projetos para difusão do conhecimento para os visitantes e população do entorno.
12.1.4. Apoio às ações de manejo de espécies: ações relacionadas ao controle de espécies da fauna e da flora exóticas invasoras, a intervenções na gestão de situações de conflito na interação fauna x visitação e ações de restauração de ecossistemas.
12.1.4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá custear, pelo menos, ações de:
a) controle e/ou erradicação de espécies exóticas com maior potencial invasor, conforme disposto no PLANO DE MANEJO DO PARNASO;
b) ações para a gestão de situações de conflito na interação fauna x visitação; e
c) ações de restauração de ecossistemas.
12.1.5. Apoio às ações de monitoramento: ações voltadas ao monitoramento ambiental lato sensu (ex: qualidade da água, resposta a intervenções, ações de restauração), monitoramento da
biodiversidade de acordo com metodologia do ICMBIO, monitoramento de ameaças (ex: uso de tecnologias para a detecção de ilícitos), monitoramento de impactos relacionados à visitação.
12.1.5.1. A CONCESSIONÁRIA deverá custear ações voltadas ao monitoramento ambiental lato sensu (qualidade da água, resposta a intervenções, ações de restauração como recomposição do ecossistema e de ambientes degradados, monitoramento), ao monitoramento da biodiversidade de acordo com metodologia do PODER CONCEDENTE e ao monitoramento de ameaças (uso de tecnologias para a detecção de ilícitos).
12.1.5.2. A partir dos resultados gerados anualmente, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE deverão verificar a necessidade de inclusão de novas ações de monitoramento, quando forem necessárias.
12.1.6. Apoio ao programa de voluntariado: ações de planejamento, gestão e execução do programa de voluntariado do PARNASO, vinculado ao Programa Nacional de Voluntariado em Unidades de Conservação do ICMBio.
12.1.6.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apoiar por meio de planejamento, gestão e execução o Programa de Voluntariado do PARNASO, promovendo maior articulação e integração entre as comunidades do entorno e a gestão do PARNASO.
12.1.6.2. Caberá à CONCESSIONÁRIA o custeio de equipamentos e materiais, o fornecimento de estrutura e apoio logístico ao desenvolvimento das atividades dos voluntariados conforme planejamento acordado com o PODER CONCEDENTE.
12.1.6.3. A seleção de voluntários, bem como a capacitação, coordenação da implementação do programa, orientação e supervisão da execução de suas ações serão de responsabilidade do
PODER CONCEDENTE, conforme disposto no Guia de Gestão do Programa de Voluntariado do ICMBIO disponível no site do ICMBio.
12.1.7. Apoio às ações de capacitação técnica e apoio à gestão: ações voltadas ao fortalecimento da capacidade de gestão de Unidades de Conservação do PODER CONCEDENTE.
12.1.7.1. A CONCESSIONÁRIA deverá custear ações de capacitação técnica e apoio à gestão definidas pelo PODER CONCEDENTE, considerando, mas sem se limitar às seguintes diretrizes:
a) oferecimento de programas de treinamento e capacitação técnica para fortalecer a capacidade de gestão do PODER CONCEDENTE;
b) apoiar a elaboração e divulgação de publicações, manuais e materiais didáticos diversos;
c) realizar, com apoio de especialistas no tema, cursos, workshops e seminários para promover o intercâmbio de informações técnicas, de maneira remota ou presencial; e
d) contratação de consultorias para condução de estudos e avaliações de monitoramento dos impactos do uso público e externalidades produzidas pelo PARNASO.
12.1.8. Apoio às ações de divulgação institucional do PARNASO: ações voltadas à promoção e divulgação do PARNASO.
12.1.8.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apoiar e custear ações voltadas à promoção e divulgação do PARNASO, enquanto unidade de conservação, e da macrorregião em que está inserido com intuito de apresentar sua diversidade ambiental, histórica e cultural e promover conteúdos que possam mobilizar e sensibilizar USUÁRIOS sobre a importância do parque.
12.1.9. Apoio na regularização fundiária promovida na área do PARNASO.
12.1.9.1. A CONCESSIONÁRIA deverá custear ações de apoio ao PODER CONCEDENTE para pagamento de indenizações e encargos necessários à regularização de áreas a serem desapropriadas consideradas prioritárias pelo PODER CONCEDENTE.
12.2. Após cada período de 12 (doze) meses contados da DATA DE EFICÁCIA DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá apurar e segregar valor equivalente a [●]% ([●]) da sua receita operacional bruta, que deverá ser utilizado na forma da subcláusula 12.1.
12.2.1. A destinação dos valores segregados poderá ser proposta pela CONCESSIONÁRIA, pelo PODER CONCEDENTE e pelo Conselho Consultivo do PARNASO, cabendo ao PODER CONCEDENTE a decisão final sobre a utilização dos recursos.
12.3. A CONCESSIONÁRIA deverá, anualmente, ou quando assim solicitado pelo PODER CONCEDENTE apresentar os registros do custeio das ações previstas nesta cláusula.
12.4. Caberá ao PODER CONCEDENTE elaborar, anualmente, uma lista com os projetos de interesse para o PARNASO, sempre observado o PLANO DE MANEJO DO PARNASO, que careçam de apoio pecuniário, com relação às ações nos macrotemas descritos na subcláusula 12.1.
12.4.1. A apresentação da lista prevista na subcláusula 12.4 deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias contados a partir do prazo de apuração contido na subcláusula 12.5, cabendo à CONCESSIONÁRIA solicitar tal lista após o decurso daquele prazo.
12.5. O valor segregado pela CONCESSIONÁRIA na forma da subcláusula 12.2 deverá ser utilizado pela CONCESSIONÁRIA, para execução e implementação das ações aprovadas pelo PODER
CONCEDENTE, nos 36 (trinta e seis) meses subsequentes ao encerramento do respectivo período de apuração da receita operacional bruta da CONCESSIONÁRIA.
12.5.1. Caso o valor apurado e segregado não seja utilizado nos macrotemas no período estabelecido na subcláusula 12.5, o montante, atualizado pela variação do IPCA desde a data da apuração, deverá ser recolhido para a Conta Única da União, através de Guia de Recolhimento da União- GRU a ser expedida pelo PODER CONCEDENTE, sob pena de aplicação das sanções previstas na CLÁUSULA 39.
12.5.1.1. A transferência dos recursos segregados na forma da subcláusula 12.5.1 somente eximirá a CONCESSIONÁRIA de responsabilidade quando restar comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de utilização dos recursos no prazo de que trata a subcláusula 12.5 por fatores alheios à sua esfera de atuação.
12.5.2. Os valores apurados e segregados nos antepenúltimo e penúltimo anos da CONCESSÃO deverão ser utilizados dentro do prazo remanescente do CONTRATO.
12.5.3. Não haverá apuração e segregação de valores no último ano de vigência do CONTRATO.
12.6. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, anualmente, a partir do 24º (vigésimo quarto) mês contado da DATA DE EFICÁCIA DO CONTRATO, uma prestação de contas referente à utilização dos ENCARGOS ACESSÓRIOS.
12.7. Caso a CONCESSIONÁRIA não cumpra as obrigações previstas nesta cláusula, caberá a aplicação das sanções previstas na CLÁUSULA 39.
CAPÍTULO V – DA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA 13 - DO ESTATUTO E DO CAPITAL SOCIAL
13.1. A CONCESSIONÁRIA é uma SPE, tendo como objeto social único a exploração da CONCESSÃO, das RECEITAS do PARNASO e das RECEITAS ACESSÓRIAS, com proibição expressa de praticar quaisquer atos estranhos a tais finalidades, tendo sede em um dos municípios que tenham POLOS da CONCESSÃO.
13.2. Durante todo o período da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE as modificações no respectivo estatuto social que envolvam:
a) a cisão, fusão, transformação ou incorporação da SPE;
b) a alteração do objeto social da SPE; e
c) a redução de capital da SPE.
13.3. Para fins da autorização de que trata esta cláusula, o PODER CONCEDENTE examinará o pedido apresentado pela CONCESSIONÁRIA no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e/ou convocar os acionistas da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer outras diligências que considerar adequadas.
13.4. Todos os documentos que formalizarem alteração estatutária da CONCESSIONÁRIA, independentemente da necessidade, ou não, de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, deverão ser a ele encaminhados no prazo máximo de 30 (trinta) dias da respectiva alteração, para arquivamento, passando a fazer parte integrante, quando for o caso, deste CONTRATO.
13.5. O capital social subscrito da CONCESSIONÁRIA deverá ser igual ou superior a R$ [●] na data da assinatura do CONTRATO.
13.6. O capital social da CONCESSIONÁRIA deverá estar totalmente integralizado até o 60º (sexagésimo) mês contado da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO.
13.6.1. No caso de integralização do capital social em bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, as normas vigentes.
13.6.2. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o PODER CONCEDENTE permanentemente informado sobre a integralização de capital social, sendo facultado ao PODER CONCEDENTE realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação.
13.6.3. A participação de capitais não nacionais na CONCESSIONÁRIA obedecerá à legislação brasileira em vigor.
13.7. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer aos padrões e às boas práticas de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas.
13.8. A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representam obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros.
CLÁUSULA 14 DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA
14.1. Sob pena de caducidade da CONCESSÃO, nenhuma alteração societária será admitida no âmbito da CONCESSIONÁRIA até a conclusão da etapa inicial dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e modernizações, prevista para os primeiros 36 (trinta e seis) meses contados a partir da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, salvo em situações excepcionais, devidamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, em que reste demonstrado o risco de prejuízo para a continuidade do objeto do presente CONTRATO.
14.2. Durante todo o prazo de vigência, a transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE acionário da CONCESSIONÁRIA somente poderá ocorrer mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, observadas as condições fixadas neste CONTRATO, e desde que não prejudique ou coloque em risco a execução do CONTRATO.
14.3. A transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE acionário da CONCESSIONÁRIA somente poderá ser autorizada depois de concluída a etapa inicial dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e modernizações, prevista para os primeiros 36 (trinta e seis) meses contados a partir da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, constantes do ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, e mediante a comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, ressalvado o disposto na subcláusula 14.1.
14.4. Para fins de obtenção da anuência para a transferência, o recipiente deverá:
a) atender às exigências de capacidade técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à execução do objeto do CONTRATO;
b) prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
c) comprometer-se a cumprir com todas as cláusulas deste contrato.
14.5. A transferência, total ou parcial, da CONCESSÃO, e/ou do CONTROLE acionário da CONCESSIONÁRIA sem a prévia autorização do PODER CONCEDENTE, implicará a caducidade da CONCESSÃO.
14.6. A autorização para a transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE acionário, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
14.7. A transferência ou alteração de participação acionária indireta que não implique a transferência do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA deverá ser objeto de comunicação ao PODER CONCEDENTE, com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da efetivação da respectiva operação, observado o disposto na subcláusula 14.1.
14.8. Para fins da autorização de que trata esta cláusula, o PODER CONCEDENTE examinará o pedido apresentado pela CONCESSIONÁRIA no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e/ou convocar os acionistas da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer outras diligências que considerar adequadas.
CLÁUSULA 15 - DOS FINANCIAMENTOS
15.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à execução do objeto da CONCESSÃO, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no CONTRATO.
15.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações destes instrumentos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso.
15.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE os comprovantes de quitação dos financiamentos por ela contratados.
15.3. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA vir a celebrar contrato de FINANCIAMENTO com terceiro, poderá oferecer em garantia, de acordo com o disposto nos art. 28 e 28-A da Lei Federal nº 8.987/95, os direitos emergentes da CONCESSÃO, observadas as disposições abaixo.
15.3.1. O oferecimento, em garantia, dos direitos emergentes da CONCESSÃO no(s) FINANCIAMENTO(S) vinculado(s) ao objeto do CONTRATO somente poderá ocorrer até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da CONCESSÃO, observada sempre a prioridade dos pagamentos devidos ao PODER CONCEDENTE previstos neste CONTRATO.
15.3.2. As ações de emissão da CONCESSIONÁRIA poderão, mediante prévia comunicação ao PODER CONCEDENTE, ser dadas em garantia de FINANCIAMENTO(S), ou como contra garantia de operações diretamente vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes do CONTRATO, estando a sua execução, porém, condicionada à prévia autorização do PODER CONCEDENTE, observado o disposto na CLÁUSULA 14.
15.4. É permitida a cessão, pela CONCESSIONÁRIA, de direitos creditórios decorrentes deste CONTRATO a terceiros, tais como os relativos às indenizações ou quaisquer outros valores
eventualmente devidos a ela pelo PODER CONCEDENTE no âmbito da CONCESSÃO, inclusive quanto às indenizações decorrentes da extinção antecipada do CONTRATO, e quanto à parcela que lhe cabe das RECEITAS DO PARNASO e das RECEITAS ACESSÓRIAS.
15.5. É permitido à CONCESSIONÁRIA estipular, nos instrumentos respectivos, a realização de pagamentos diretos, em favor dos FINANCIADORES, das obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO.
15.6. Os contratos de FINANCIAMENTO da CONCESSIONÁRIA poderão outorgar ao(s) FINANCIADOR(ES), de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir o CONTROLE ou administração temporária da SPE em caso de inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA dos referidos contratos de FINANCIAMENTO, ou em caso de inadimplemento deste CONTRATO, quando constatado que tais inadimplementos inviabilizem ou coloquem em risco a CONCESSÃO.
15.7. Quando configurada inadimplência do FINANCIAMENTO ou da execução do CONTRATO por parte da CONCESSIONÁRIA, que possa dar ensejo à assunção de controle ou administração temporária mencionada nesta cláusula, o FINANCIADOR deverá notificar a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, informando sobre a inadimplência e abrindo à CONCESSIONÁRIA prazo para purgar o inadimplemento.
15.8. Para que possam assumir o CONTROLE ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA, os FINANCIADORES deverão:
a) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do CONTRATO de CONCESSÃO, do EDITAL e seus ANEXOS;
b) informar que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal necessários à execução do objeto do
CONTRATO;
c) apresentar plano relativo à promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA e da continuidade da CONCESSÃO;
d) apresentar as justificativas e demais elementos que possam subsidiar a análise do pedido pelo PODER CONCEDENTE, dentre os quais:
(i) cópia de atas de reuniões de sócios ou acionistas da CONCESSIONÁRIA;
(ii) correspondências trocadas sobre o assunto entre os interessados;
(iii)relatórios de auditoria;
(iv) demonstrações financeiras; e
(v) outros documentos pertinentes.
15.9. A transferência do CONTROLE ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA pelos FINANCIADORES a terceiros dependerá de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, condicionada à demonstração de que o destinatário da transferência atende às exigências técnicas, financeiras e de regularidade jurídica e fiscal exigidas pelo EDITAL, consideradas proporcionalmente ao estágio de execução do CONTRATO.
15.10. A assunção do CONTROLE ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA, nos termos desta cláusula, não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus CONTROLADORES perante o PODER CONCEDENTE, tampouco elidirá a aplicação de penalidades em razão de eventuais inadimplementos ao CONTRATO.
15.11. Para fins da autorização de que trata esta cláusula, o PODER CONCEDENTE examinará o pedido apresentado pelos FINANCIADORES no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e aos FINANCIADORES e/ou convocar os acionistas da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer outras diligências que considerar adequadas.
15.11.1. Caso o PODER CONCEDENTE entenda que o(s) FINANCIADOR(ES) não dispõe(m) de capacidade financeira ou que não preencha(m) os requisitos de habilitação necessários à assunção dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, poderá negar, de maneira motivada, a assunção do controle ou a administração temporária da SPE.
15.11.1.1. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE negar a assunção do controle ou a administração temporária da SPE pelo(s) FINANCIADOR(ES), além da demonstração cabal de que não preenche(m) algum dos requisitos expressos neste CONTRATO, deverá conceder o prazo de 10 (dez) dias para que o(s) FINANCIADOR(ES) apresente(m) outra proposta, para que a SPE se torne adimplente com as suas obrigações.
CAPÍTULO VI – DAS OBRIGAÇÕES CLÁUSULA 16 - DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
16.1. A CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto neste CONTRATO, no EDITAL, e nos respectivos ANEXOS, quanto à execução do objeto do CONTRATO.
16.2. São obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO, em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
a) garantir o acesso dos USUÁRIOS à ÁREA DE CONCESSÃO, mediante a cobrança de INGRESSOS, observadas as regras de isenções e descontos previstas neste CONTRATO;
b) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à execução do objeto do CONTRATO;
c) cumprir e respeitar as cláusulas e condições deste CONTRATO e seus ANEXOS, as normas do ICMBIO, ABNT e/ou do INMETRO ou outro órgão regulamentador competente, bem como as especificações e projetos pertinentes, os prazos e as instruções da fiscalização do PODER CONCEDENTE, cumprindo, ainda, com as metas e os parâmetros de qualidade e demais condicionantes para a execução do objeto do CONTRATO;
d) dispor de equipamentos, materiais e equipe adequados para a consecução de todas as obrigações estabelecidas neste CONTRATO, com a eficiência e a qualidade contratualmente definidas;
e) manter, durante todo o prazo do CONTRATO, as condições necessárias à execução do objeto do CONTRATO;
f) assumir integral responsabilidade, civil e penal, pela boa execução e eficiência dos SERVIÇOS, bem como pelos danos decorrentes da execução do objeto, inclusive quanto a terceiros, observados os seguros obrigatórios;
g) assumir a integral responsabilidade por quaisquer acidentes de trabalho na execução do objeto do CONTRATO, assim como pelo uso indevido de patentes e/ou de direitos autorais;
h) realizar os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e modernizações conforme os cronogramas e especificações do ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
i) responsabilizar-se pelos danos causados, por si, seus representantes, prepostos ou subcontratados, na execução da CONCESSÃO, perante o PODER CONCEDENTE, USUÁRIOS ou terceiros, contratando os seguros obrigatórios descritos no CONTRATO;
j) cumprir com todas as determinações legais e regulamentares quanto à legislação tributária, trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho em relação aos seus empregados,
prestadores de serviços, contratados ou subcontratados, isentando o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização relacionada;
k) responsabilizar-se pela destinação, triagem, transporte, armazenagem, descarte e/ou aproveitamento dos resíduos eventualmente originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observadas as normas técnicas pertinentes e os dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e as exigências quanto às autorizações necessárias para essa finalidade, inclusive as licenças ambientais, se aplicáveis;
l) cumprir e observar todas as normas e exigências legais ambientais e obter, quando aplicável, todas as licenças, permissões e autorizações exigidas para a plena execução do objeto do CONTRATO, notadamente para a realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, devendo se responsabilizar por todas as providências necessárias para sua obtenção junto aos órgãos competentes, arcando com todas as despesas e os custos envolvidos;
m) dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE quanto a todo e qualquer evento que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, ou que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO, e/ou que possa constituir causa de intervenção, caducidade ou rescisão da CONCESSÃO, incluindo-se ações judiciais e procedimentos administrativos, apresentando, por escrito e no prazo mínimo necessário, relatório detalhado sobre esses fatos, e incluindo, se for o caso, contribuições de entidades especializadas, externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou a serem tomadas para superar ou sanar a situação;
n) comunicar ao PODER CONCEDENTE todas as circunstâncias ou ocorrências que impeçam ou venham a impedir a correta execução do CONTRATO;
o) disponibilizar ao PODER CONCEDENTE, trimestralmente e sempre que solicitado, relatório com as reclamações dos visitantes, bem como as respostas fornecidas e as providências adotadas em cada caso;
p) apresentar, até o quinto dia útil de cada mês da CONCESSÃO, relatórios gerenciais:
(i) de fluxo de visitantes, contendo, no mínimo, as informações dos números de visitantes, de isenções e cortesias, horários e dias de pico; e
(ii) do valor arrecadado com a cobrança de INGRESSOS, outras RECEITAS DO PARNASO e RECEITAS ACESSÓRIAS.
q) apresentar ao PODER CONCEDENTE, anualmente, em até 30 (trinta) dias, contados do encerramento do prazo legal para sua aprovação o balanço patrimonial e a demonstração de resultados correspondentes, relatório auditado de sua situação contábil, e relatório anual de conformidade, contendo a descrição:
(i) das atividades realizadas;
(ii) das RECEITAS DO PARNASO e RECEITAS ACESSÓRIAS auferidas no período;
(iii) dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e desembolsos realizados;
(iv) das obras realizadas;
(v) das atividades de manutenção preventiva e emergencial realizadas no PARNASO;
(vi) dos eventuais períodos de interrupção dos SERVIÇOS e suas justificativas; e
(vii) outros dados relevantes;
r) manter atualizada a relação de BENS REVERSÍVEIS sob sua gestão, bem como dos bens inservíveis, com registro, quanto a esses últimos, do oportuno descarte, leilão ou doação;
s) cooperar e apoiar as atividades de acompanhamento e fiscalização do PODER CONCEDENTE, bem como as atividades do VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, quando contratado, nos termos do CONTRATO, permitindo o acesso irrestrito aos equipamentos e às instalações atinentes ao objeto do CONTRATO, inclusive registros contábeis, dados e informações operacionais, nos termos dos itens (p), (q) e (r) acima;
t) atender a convocações formalmente encaminhadas pelo PODER CONCEDENTE, inclusive para participar de reuniões, para apresentação de esclarecimentos e resultados da CONCESSÃO;
u) indicar e manter um ou mais responsável(is) técnico(s) à frente dos trabalhos com poderes para representar a CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE, indicando as formas para contato;
v) zelar pelo patrimônio do PODER CONCEDENTE, assumindo a responsabilidade por sua integridade;
w)manter seus funcionários, bem como funcionários das subcontratadas, devidamente uniformizados e identificados;
x) responsabilizar-se pela interlocução com terceiros, tais como órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas (energia elétrica, água e esgoto, gás, telefonia, TV a cabo etc.), visando ao correto desenvolvimento de todos os trabalhos previstos no objeto deste CONTRATO;
y) conservar e manter atualizados todos os bens, equipamentos e instalações empregados na CONCESSÃO, em perfeitas condições de funcionamento, bem como reparar suas unidades e promover, oportunamente, as substituições demandadas em função do desgaste, superação tecnológica ou término da sua vida útil, e, ainda, promover os reparos ou modernizações necessárias à boa execução e à preservação da adequação das atividades e SERVIÇOS, em observância ao princípio da atualidade;
z) arcar com todas as despesas relativas a serviços que utilizar, tais como água, esgoto, energia elétrica, telefone, gás, coleta de lixo, e outras, devendo, quando necessário providenciar e arcar com a respectiva despesa de instalação dos medidores individuais de consumo;
aa) manter em arquivo todas as informações quanto aos SERVIÇOS executados durante a vigência da CONCESSÃO, permitindo ao PODER CONCEDENTE livre acesso a elas a qualquer momento;
bb) promover a transição da operação e exploração do PARNASO para o PODER CONCEDENTE ou para nova concessionária ao término da presente CONCESSÃO;
cc) apresentação, ao PODER CONCEDENTE, de lista tríplice de pessoas jurídicas e/ou consórcios com comprovada capacidade técnica para o desempenho das atividades de VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, nos termos da CLÁUSULA 28.
16.3. É vedado à CONCESSIONÁRIA:
a) conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou PARTES RELACIONADAS, exceto transferências de recursos a título de:
(i) distribuição de dividendos;
(ii) redução de capital, na forma prevista neste CONTRATO;
(iii) pagamento de juros sobre capital próprio; e
(iv) eventual contratação de obras ou serviços, observados, em qualquer caso, os termos e condicionantes previstos neste CONTRATO.
b) prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas PARTES RELACIONADAS e/ou terceiros, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas neste CONTRATO.
CLÁUSULA 17 - DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
17.1. São obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras obrigações previstas neste CONTRATO, em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
a) garantir à CONCESSIONÁRIA a plena exploração das RECEITAS DO PARNASO e das RECEITAS ACESSÓRIAS, na forma prevista neste CONTRATO e em seus ANEXOS;
b) garantir permanentemente o livre acesso da CONCESSIONÁRIA e de sua equipe e funcionários à ÁREA DA CONCESSÃO, para a execução do objeto do CONTRATO, durante a vigência do CONTRATO;
c) disponibilizar à CONCESSIONÁRIA os bens que ficarão sob sua gestão, necessários ao desenvolvimento adequado do objeto do CONTRATO, desde a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, livres e desimpedidos, no estado em que se encontram;
d) responsabilizar-se pelos ônus, danos, despesas, pagamentos, indenizações e eventuais medidas judiciais decorrentes de atos ou fatos, inclusive de natureza ambiental, anteriores à DATA DA EFICÁCIA do CONTRATO, bem como de atos ou fatos que, embora posteriores à DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, se refiram a riscos a ele alocados;
e) fornecer todas as informações disponíveis e necessárias ao desenvolvimento da CONCESSÃO;
f) fundamentar adequadamente suas decisões, aprovações, pedidos ou demais atos praticados ao abrigo deste CONTRATO;
g) indicar formalmente o(s) agente(s) público(s) responsáveis pelo acompanhamento do CONTRATO;
h) acompanhar, fiscalizar permanentemente e atestar o cumprimento deste CONTRATO, bem como analisar as informações prestadas pela CONCESSIONÁRIA, incluindo-se os relatórios auditados da situação contábil da SPE, contemplando, entre outros, o balanço patrimonial e a demonstração de resultados;
i) aplicar as sanções e penalidades e adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento regular do presente CONTRATO em caso de inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA;
j) interceder junto aos órgãos de segurança pública para assegurar que seja destacado efetivo com a finalidade de preservar a ordem pública e garantir a segurança dos USUÁRIOS do PARNASO;
k) arcar com todas as despesas relativas a serviços que utilizar, tais como água, esgoto, energia elétrica, telefone, gás, coleta de lixo, e outras, devendo, quando necessário providenciar e arcar com a respectiva despesa de instalação dos medidores individuais de consumo para as edificações de uso exclusivo do PODER CONCEDENTE, salvo quando o contrário estiver expresso neste CONTRATO ou em seus ANEXOS;
l) emitir tempestivamente as autorizações que sejam necessárias à execução do objeto do CONTRATO e que estejam sob a sua competência e responsabilidade, nos termos da legislação pertinente;
m) colaborar, dentro da sua esfera de competências e observados os termos da legislação pertinente, com a obtenção das licenças, permissões e autorizações eventualmente necessárias para a execução do CONTRATO junto aos órgãos municipais, estaduais ou federais, inclusive com a participação em reuniões técnicas e pronto envio de manifestações necessárias;
n) selecionar uma pessoa jurídica ou consórcio dentre aqueles apresentados pela CONCESSIONÁRIA em lista tríplice, para desempenho das atividades de VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, resguardada a faculdade prevista na subcláusula 28.2.4.1deste CONTRATO; e
o) disponibilizar aos USUÁRIOS e à sociedade civil em geral, com periodicidade bianual, relatórios sobre serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA e os resultados alcançados pela CONCESSÃO, em observância à legislação aplicável.
CLÁUSULA 18 - DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
18.1. A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos na legislação aplicável e neste CONTRATO, terá direito a:
a) prestar os SERVIÇOS contratados e a explorar o objeto do CONTRATO com liberdade empresarial e de gestão de suas atividades, observadas as limitações e condicionantes fixadas neste CONTRATO;
b) arrecadar as RECEITAS DO PARNASO, na forma deste CONTRATO, por meio da cobrança de INGRESSOS, observado o patamar máximo estabelecido neste CONTRATO e da prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
c) manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na forma deste CONTRATO;
d) oferecer os direitos emergentes da CONCESSÃO, como as RECEITAS DO PARNASO e RECEITAS ACESSÓRIAS, às quais fizer jus, e as indenizações porventura devidas à
CONCESSIONÁRIA, em garantia ao(s) FINANCIAMENTO(S) obtido(s) para a consecução do objeto do CONTRATO, nos termos das cláusulas deste CONTRATO, além de outras garantias que venham a ser exigidas pelo(s) FINANCIADOR(ES), desde que isso não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
e) subcontratar terceiros, sob sua total responsabilidade, para o desenvolvimento de atividades relacionadas à execução do objeto do CONTRATO, e/ou para implementar projetos associados à CONCESSÃO, inclusive Organizações Sociais (OSs) ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), nos termos da legislação; e
f) explorar RECEITAS ACESSÓRIAS, na forma deste CONTRATO.
18.1.1. Para fins do disposto na alínea (e) da subcláusula 18.1, a CONCESSIONÁRIA deverá adotar todas as cautelas para que os terceiros contratados ou subcontratados sejam detentores de capacidade técnica compatível com as atividades objeto do CONTRATO, sendo vedada qualquer subcontratação de empresas impedidas de participar da LICITAÇÃO, conforme previsto no respectivo EDITAL, ressalvados aqueles dispostos nos subitens “g” e “h” do item 7.2.
18.1.1.1. O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com subcontratados ou terceiros não a exime do cumprimento das obrigações por ela assumidas neste CONTRATO.
CLÁUSULA 19 - LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
19.1. São de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a obtenção e a renovação das licenças, autorizações e permissões, a qualquer título, em nível federal, estadual ou municipal necessárias à realização dos
INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS, obras e/ou da prestação dos SERVIÇOS.
19.1.1. A CONCESSIONÁRIA será responsável por arcar com todos os custos referentes à obtenção das licenças, autorizações e permissões, incluindo as condicionantes ambientais exigidas, observado o disposto na subcláusula 19.2.
19.1.1.1. No caso de execução direta, pela CONCESSIONÁRIA, das ações nos macrotemas descritos na subcláusula 12.1 do presente Contrato, poderá o PODER CONCEDENTE atribuir à CONCESSIONÁRIA a responsabilidade pela obtenção e renovação das licenças, autorizações e/ou permissões que se façam necessárias observado, ainda, o disposto na subcláusula 19.1.1 quanto aos respectivos custos.
19.2. O PODER CONCEDENTE empreenderá seus melhores esforços para que a CONCESSIONÁRIA obtenha no menor prazo possível as licenças, autorizações e permissões mencionadas na subcláusula 19.1.
19.3. A demora na obtenção das licenças, autorizações ou permissões, referidas na subcláusula 19.1, relativas aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e/ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, por fato imputável à Administração pública direta ou indireta, em nível municipal, estadual ou federal, assim entendida como sua expedição em prazo superior ao indicado na regulamentação vigente ao tempo do requerimento, poderá ensejar recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO referente aos custos, despesas e prejuízos incorridos em razão do atraso.
19.3.1. Não havendo prazo especificamente previsto na regulamentação vigente, será considerado atraso a expedição da licença ou autorização em prazo superior a 90 (noventa) dias contados da data do respectivo requerimento e/ou da data de cumprimento das exigências eventualmente necessárias.
CLÁUSULA 20 - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
20.1. Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, são direitos e obrigações dos USUÁRIOS:
20.1.1. receber SERVIÇOS adequados, conforme disposições estabelecidas no CONTRATO e no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
20.1.2. receber informações da CONCESSIONÁRIA quanto aos objetivos de visitação e conservação do PARNASO, aos preços dos INGRESSOS e dos SERVIÇOS, sejam eles SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS ou não;
20.1.3. levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento;
20.1.4. comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na execução do CONTRATO;
20.1.5. contar com canais de comunicação físicos e eletrônicos efetivos (sítio na internet, endereço de correio eletrônico) para fazer reclamações, sugestões e elogios à CONCESSÃO;
20.1.6. contribuir para a conservação dos BENS REVERSÍVEIS e do PARQUE NACIONAL DA SERRA DOS ÓRGÃOS.
20.1.7. utilizar adequadamente as ÁREAS DA CONCESSÃO e os SERVIÇOS, procedendo com urbanidade e boa-fé; e
20.1.8. colaborar para a adequada prestação dos SERVIÇOS e utilização da ÁREA DA CONCESSÃO.
CAPÍTULO VII – DOS INVESTIMENTOS E SERVIÇOS CLÁUSULA 21 - DOS INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS
21.1. Competirá à CONCESSIONÁRIA, no âmbito desta CONCESSÃO, realizar os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, respeitados os cronogramas ali dispostos.
21.2. O PODER CONCEDENTE acompanhará a execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e expedirá determinações à CONCESSIONÁRIA sempre que, justificadamente, entender que o cronograma previsto no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA possa vir a ser comprometido ou ainda que a qualidade dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS se encontre comprometida, sem prejuízo de eventual aplicação de sanções previstas neste CONTRATO.
21.3. O PODER CONCEDENTE poderá exigir da CONCESSIONÁRIA, quando for o caso, a elaboração de planos para a recuperação de atrasos na execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS visando ao atendimento do cronograma previsto no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, observadas a causa do atraso e que a responsabilidade pelos custos da elaboração e da implementação do plano seguirá a alocação de riscos do presente CONTRATO.
21.4. Para o recebimento dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, o PODER CONCEDENTE deverá realizar vistoria completa das instalações, equipamentos, mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA.
21.4.1. O PODER CONCEDENTE deverá atender à solicitação da vistoria no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.
21.4.2. O não comparecimento injustificado do PODER CONCEDENTE à vistoria convocada implicará em recebimento da parcela entregue.
21.5. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da integralidade do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO executado, apontando detalhadamente as irregularidades ou incorreções constatadas que impeçam o seu recebimento, e indicando as exigências a serem cumpridas e determinando o prazo para a realização das correções.
21.5.1. O PODER CONCEDENTE deverá manifestar-se na forma da subcláusula 21.5 no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da realização da vistoria, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.
21.5.2. A ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo assinalado implicará em recebimento da parcela entregue.
CLÁUSULA 22 - DOS PROJETOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
22.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável por realizar, por sua conta e risco, pesquisas, levantamentos e estudos, bem como elaborar os anteprojetos, projetos básicos e executivos relativos às INTERVENÇÕES.
22.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar os anteprojetos e projetos básicos para o PODER CONCEDENTE, que poderá apresentar comentários no prazo de 30 (trinta) dias, que deverão ser incorporados no projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso.
22.2.1. O PODER CONCEDENTE também poderá apontar sugestões de melhoria aos projetos executivos apresentados pela CONCESSIONÁRIA.
22.2.2. A CONCESSIONÁRIA deverá justificar a decisão de não incorporar as sugestões de melhoria apontados pelo PODER CONCEDENTE aos projetos executivos.
22.2.3. A incorporação voluntária das sugestões de melhoria pela CONCESSIONÁRIA em seus projetos executivos não ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
22.3. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela apresentação dos projetos executivos de engenharia e arquitetura ao PODER CONCEDENTE em tempo hábil para a execução das INTERVENÇÕES, considerando-se os prazos constantes desta cláusula para aprovação do projeto.
22.4. O PODER CONCEDENTE pronunciar-se-á acerca da totalidade do projeto executivo apresentado, apontando detalhadamente as irregularidades ou incorreções constatadas, formalizando por escrito sua objeção ou não.
22.5. O PODER CONCEDENTE poderá manifestar sua objeção ao projeto executivo apresentado pela CONCESSIONÁRIA:
22.5.1. no caso dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, não forem respeitados os parâmetros mínimos previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
22.5.2. no que se refere às INTERVENÇÕES, não forem respeitados os requisitos técnicos e ambientais previstos no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA; e
22.5.3. no que se refere às INTERVENÇÕES, forem identificados erros e/ou vícios técnicos na elaboração dos projetos executivos, seja por não observância dos requisitos previstos no CONTRATO e no ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, no PLANO DE MANEJO DO PARQUE NACIONAL DA SERRA DOS ÓRGÃOS e na legislação aplicável.
22.6. Havendo objeção pelo PODER CONCEDENTE ao projeto executivo apresentado, caberá à CONCESSIONÁRIA efetuar as correções necessárias e reapresentar o projeto executivo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a pedido da CONCESSIONÁRIA.
22.7. O PODER CONCEDENTE se pronunciará detalhadamente acerca das irregularidades ou incorreções constatadas na versão dos projetos executivos, de que tratam as subcláusulas 22.4 e 22.6, encaminhados à sua análise, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar de seu recebimento, formalizando por escrito sua objeção ou não.
22.7.1. Os prazos indicados na subcláusula 22.7 poderão ser prorrogados por igual período, mediante manifestação do PODER CONCEDENTE.
22.7.2. Na ausência de pronunciamento do PODER CONCEDENTE, no prazo indicado na subcláusula 22.7, observado o disposto na subcláusula 22.7.1, os projetos executivos apresentados pela CONCESSIONÁRIA serão automaticamente considerados como não tendo sofrido qualquer objeção.
22.7.3. A CONCESSIONÁRIA somente poderá iniciar a execução das INTERVENÇÕES mediante não objeção, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE, na forma desta cláusula.
22.8. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar a qualidade dos projetos executivos, podendo firmar contrato específico com terceiros para a sua realização, para o cumprimento da obrigação assumida nesta cláusula.
22.8.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE quaisquer exceções ou meios de defesa para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes do presente CONTRATO, alegando fatos resultantes das relações contratuais estabelecidas com os terceiros de que trata a subcláusula 22.8.
22.9. A não objeção, expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE quanto aos projetos executivos ou estudos apresentados pela CONCESSIONÁRIA não implica qualquer responsabilidade para o PODER CONCEDENTE, nem exime a CONCESSIONÁRIA, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes deste CONTRATO, assim como das disposições legais ou regulamentares pertinentes, permanecendo sobre a exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA as eventuais imperfeições do projeto.
CLÁUSULA 23 - INTERFERÊNCIAS
23.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução e custeio de quaisquer remanejamentos, remoções ou realocações de todas as interferências identificadas para a exploração da CONCESSÃO.
23.2. A CONCESSIONÁRIA não será responsável por atrasos na execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS decorrentes de atrasos no remanejamento, remoção ou realocação de interferências a que não tenha dado causa ou que devam ser realizados, na forma da lei, a terceiros alheios à CONCESSÃO.
23.3. Para fins das subcláusulas 23.1 e 23.2, entende-se por interferências obstáculos naturais ou artificiais, tais como, mas sem limitação, árvores, obstáculos geológicos, redes de energia elétrica, telefonia e transmissão de dados, adutoras, gasodutos e similares e achados arqueológicos e/ou relevantes ao patrimônio histórico.
CLÁUSULA 24 - DOS INVESTIMENTOS ADICIONAIS E RECEITAS ACESSÓRIAS
24.1. A CONCESSIONÁRIA fica desde já autorizada pelo PODER CONCEDENTE a realizar INVESTIMENTOS ADICIONAIS e explorar fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS na ÁREA DA CONCESSÃO, observado o disposto neste CONTRATO, desde que a realização ou exploração não estejam proibidas pelo XXXXX XX XXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXX XXXXXX ou pela legislação vigente.
24.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar o PODER CONCEDENTE sobre a realização de INVESTIMENTOS ADICIONAIS e/ou a exploração de fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS.
24.1.2. O PODER CONCEDENTE poderá, de forma fundamentada, manifestar sua objeção à realização de INVESTIMENTOS ADICIONAIS e/ou a exploração de fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS em caso de violação ao PLANO DE MANEJO DO PARQUE NACIONAL DA SERRA DOS ÓRGÃOS ou à legislação vigente.
24.1.3. Em caso de divergência entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA sobre a adequação do INVESTIMENTO ADICIONAL e/ou da exploração de fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS com relação ao PLANO DE MANEJO DO PARQUE NACIONAL DA SERRA DOS ÓRGÃOS ou à legislação vigente, as PARTES poderão recorrer aos mecanismos de solução de conflitos previstos neste CONTRATO.
24.2. A autorização veiculada na subcláusula 24.1 inclui, mas não está limitada à exploração das seguintes fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS:
a) Estacionamentos de veículos individuais ou coletivos, além daqueles já inseridos como INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS;
b) Restaurantes, lanchonetes e similares, além daqueles já inseridos como INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS;
c) Publicidade;
d) Xxxxx em geral, além daquelas já inseridas como INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS;
e) Transporte dentro do PARNASO, além daquele já previsto como INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO no Item 4.7 do ANEXO B – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
f) Atividades de aventura, esportivas, recreativas, náuticas e aquáticas;
g) Serviços de hospedagem em geral;
h) serviços inerentes ao apoio dos USUÁRIOS, ao ecoturismo, lazer, ou outros associados aos atributos naturais, culturais e históricos do PARNASO;
24.2.1. A autorização veiculada na subcláusula 24.1 não exime a CONCESSIONÁRIA de obter as autorizações, permissões e licenças porventura expedidas por terceiros, necessárias para o desenvolvimento das atividades mencionadas, incluindo-se a necessidade de obtenção de ato
autorizativo pelo ICMBio para a instalação e operação de tais atividades, nos termos da legislação aplicável.
24.3. O ato autorizativo mencionado na subcláusula 24.2.1 dispensa outras licenças e autorizações relacionadas ao controle ambiental a cargo de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente.
24.3.1. A dispensa de licenciamento prevista na cláusula 24.3:
a) não se aplica aos casos em que os impactos ambientais decorrentes das atividades forem considerados significativos ou ultrapassarem os limites territoriais do PARNASO;
b) não afasta a necessidade anuência do IBAMA; e
c) não se aplica para a obtenção de outorga para uso de recursos hídricos.
24.3.2. O ICMBIO ficará responsável pelo encaminhamento da comunicação da CONCESSIONÁRIA ao IBAMA com a finalidade de consultá-lo sobre a possibilidade de anuência quanto à eventual dispensa de licenças e autorizações relacionadas ao controle ambiental a cargo de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente.
24.3.3. Em nenhuma hipótese a ausência de manifestação do ICMBIO ou de outros órgãos ou entidades da Administração Pública responsáveis pelo licenciamento ambiental indicado nas subcláusulas 24.3, 24.3.1 ou 24.3.2 implicará na concessão de autorização, anuência ou aprovação tácita à CONCESSIONÁRIA.
24.4. Mediante determinação do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA ficará responsável pelo descomissionamento de estruturas por ela instaladas que estiverem fora de uso ou abandonadas por, pelo menos, 12 (doze meses), obrigando-se à recomposição da área degradada.
24.5. Na exploração de atividades de publicidade, a CONCESSIONÁRIA deverá:
a) considerar as disposições do ANEXO B - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, relativas ao Plano de Comunicação e Identidade Visual;
b) observar a legislação em vigor, em especial a legislação ambiental e as normas do PODER CONCEDENTE sobre publicidade em unidades de conservação;
c) se abster de permitir publicidade de cunho político partidário, religioso, que faça alusão a qualquer espécie de injúria, discriminação ou preconceito, de qualquer ordem, incluindo preconceitos de raça, cor, credo, gênero, sexualidade, social ou de natureza xenófoba, ou ainda que possa prejudicar o uso e a exploração da ÁREA DA CONCESSÃO; e
d) considerar a limitação à implantação de mídia externa como placas, letreiros e outdoors apenas nas edificações públicas na ÁREA DA CONCESSÃO, tais como o Centro de Visitantes, banheiros, lanchonetes, restaurantes, e estacionamentos, no sistema de transporte de USUÁRIOS e em edificações decorrentes de INVESTIMENTOS ADICIONAIS.
24.6. A CONCESSIONÁRIA poderá comercializar naming rights de estruturas, equipamentos, espaços e atrativos artificiais dentro da ÁREA DA CONCESSÃO, vedada a alteração da denominação oficial do PARNASO.
24.7. O prazo dos contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros relacionados às RECEITAS ACESSÓRIAS não poderá ultrapassar o prazo de vigência do presente CONTRATO.
24.7.1. Em situações excepcionais, expressa e fundamentadamente autorizadas pelo ICMBIO, os prazos dos contratos relacionados às fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS celebrados pela CONCESSIONÁRIA poderão ultrapassar o prazo de vigência do presente CONTRATO para garantir a continuidade das atividades de apoio à visitação, desde que as atividades exercidas após a vigência do CONTRATO não estejam relacionadas à CONCESSÃO
24.8. Durante toda a vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA gozará de ampla e irrestrita exclusividade no desenvolvimento de atividades turísticas e comerciais, a qualquer título, onerosas ou gratuitas, na ÁREA DA CONCESSÃO.
24.8.1. A exclusividade indicada na subcláusula 24.8 não se aplica à condução de visitantes, de caráter estritamente facultativo, que permanece regida pela Portaria ICMBIO nº 769, de 10 de dezembro de 2019 ou por outra norma que venha a substitui-la.
CLÁUSULA 25 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
25.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS na forma estabelecida no ANEXO B - CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
25.1.1. A CONCESSIONÁRIA executará os SERVIÇOS de forma a garantir os melhores resultados ao PODER CONCEDENTE, aos USUÁRIOS e à população, realizando permanente e continuamente seus melhores esforços para otimizar a gestão dos recursos humanos, materiais de consumo e dos BENS REVERSÍVEIS.
25.1.2. A CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade na gestão, operação e exploração da ÁREA DA CONCESSÃO, desde que não conflite com o disposto neste CONTRATO ou seus ANEXOS.
25.2. O horário de visitação do PARNASO e de suas infraestruturas, equipamentos, atrações e SERVIÇOS será definido pela CONCESSIONÁRIA e desde que não gere custos adicionais ao PODER CONCEDENTE, observado o disposto no PLANO DE MANEJO DO PARQUE NACIONAL DA SERRA DOS ÓRGÃOS
25.2.1. O horário de visitação do PARNASO deverá ser devidamente informado aos USUÁRIOS.
CLÁUSULA 26 - SUBCONTRATAÇÃO, CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA
26.1. Para a execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS e SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA poderá utilizar seus empregados, subcontratar e/ou contratar com terceiros.
26.2. A CONCESSIONÁRIA responderá objetivamente pelos danos que seus empregados, subcontratados ou terceiros contratados, nessa qualidade, causarem aos servidores e bens do PODER CONCEDENTE e a terceiros.
26.3. Os empregados, subcontratados e terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ter capacidade técnica compatível com as melhores práticas para o desempenho de suas atividades.
26.4. A comunicação entre as PARTES e os pedidos de ações corretivas do PODER CONCEDENTE em relação à CONCESSIONÁRIA devem ocorrer por meio dos representantes indicados pela CONCESSIONÁRIA.
26.5. Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e seus empregados, subcontratados ou terceiros contratados reger-se-ão pelas normas de direito do trabalho e de direito privado, não se estabelecendo, em qualquer caso, relação de qualquer natureza entre os empregados, subcontratados, ou terceiros contratados e o PODER CONCEDENTE.
26.5.1. O PODER CONCEDENTE não possui responsabilidade de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, acidentária ou qualquer outra relativa aos empregados da CONCESSIONÁRIA ou dos subcontratados e terceiros por ela contratados.
26.6. A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude de:
26.6.1. ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, subcontratados, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, incluindo despesas processuais, honorários sucumbenciais e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venha a arcar em razão das hipóteses previstas na subcláusula anterior.
26.6.2. questões de natureza trabalhista, previdenciária ou acidentária relacionada aos empregados da CONCESSIONÁRIA e de subcontratados e terceiros contratados;
26.6.3. incidência de responsabilidade objetiva por danos decorrentes de atos e fatos relacionados aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou SERVIÇOS; e
26.6.4. questões de natureza fiscal ou tributária, relacionadas aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou SERVIÇOS.
26.7. A CONCESSIONÁRIA deverá também indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em relação às despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venha a arcar em função das ocorrências descritas na subcláusula 26.6.
26.8. É vedada a subcontratação dos serviços de controle e cobrança de ingressos (bilhetagem).
26.9. É vedada a subconcessão parcial ou total do objeto da concessão.
CAPÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 27 - DA FISCALIZAÇÃO
27.1. A fiscalização da CONCESSÃO, abrangendo todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo do CONTRATO, incluindo a aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO, será executada pelo PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO.
27.1.1. Ao PODER CONCEDENTE compete realizar todas as atividades de fiscalização do CONTRATO, com apoio do VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, incluindo às atribuições previstas nas subcláusulas 28.3 e 28.5.
27.2. A aferição realizada dos INDICADORES DE DESEMPENHO e os respectivos relatórios, notas técnicas e/ou outros documentos aplicáveis serão emitidos conforme a periodicidade e demais requisitos estabelecidos neste CONTRATO e no ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
27.3. As divergências quanto à aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO e ao(s) relatório(s) emitido(s) pelo PODER CONCEDENTE, com apoio do VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, serão dirimidas entre as PARTES por meio da adoção dos mecanismos de solução de conflitos previstos neste CONTRATO.
27.4. Os valores correspondentes às parcelas incontroversas da OUTORGA VARIÁVEL serão pagos regularmente pela CONCESSIONÁRIA, e os eventuais ajustamentos, para mais ou para menos, resultantes da análise das divergências apontadas, incidirão sobre a OUTORGA VARIÁVEL imediatamente seguinte à respectiva decisão, sendo reajustados com base na variação do IPCA e de juros de 1% ao mês, calculados de forma pro rata die observando-se para tanto o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela em que o pagamento efetivamente ocorreu.
27.5. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE não divulgar o resultado da aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO e a correspondente nota da CONCESSIONÁRIA nos prazos previstos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, o valor devido a título de OUTORGA VARIÁVEL será aquele previsto na subcláusula 11.1.2, não sofrendo qualquer acréscimo até que a avaliação dos INDICADORES DE DESEMPENHO e a nota da CONCESSIONÁRIA sejam divulgados.
27.5.1. Na hipótese de não divulgação do resultado da aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO e a correspondente nota da CONCESSIONÁRIA nos prazos previstos, o acréscimo no valor da OUTORGA VARIÁVEL, se devido, passará a ser aplicado a partir da parcela imediatamente posterior à divulgação, e considerará o período porventura já transcorrido entre o início do ano da CONCESSÃO e a data da divulgação.
27.5.2. Para fins da subcláusula 27.5.1, os INDICADORES DE DESEMPENHO e a nota da CONCESSIONÁRIA valerão pelo período de 12 (doze) meses contados da data em que deveriam ter sido originalmente divulgados.
27.6. O PODER CONCEDENTE poderá demandar à CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo e sob qualquer circunstância, informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como medições e prestações de contas, conferindo prazo razoável para o atendimento das solicitações que fizer.
27.7. O PODER CONCEDENTE ou o VERIFICADOR DE CONFORMIDADE poderão realizar, sempre que necessário, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, verificações in loco no PARNASO, inclusive e principalmente acerca do atendimento dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS.
27.8. No exercício da fiscalização, o PODER CONCEDENTE também poderá:
a) acompanhar a execução de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e a prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS no PARNASO, bem como a conservação dos BENS REVERSÍVEIS;
b) proceder a vistoria para a aferição da adequação das instalações e equipamentos, determinando, deforma fundamentada, as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições às expensas da CONCESSIONÁRIA, quando estiverem em desacordo com as especificações prescritas neste CONTRATO e respectivos ANEXOS;
c) desde que devidamente fundamentado, em caso de vícios ou defeitos ocultos, determinar que sejam refeitos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, sem ônus para o PODER CONCEDENTE, se os já executadas não estiverem de acordo com as especificações deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como com a legislação vigente e as normas técnicas aplicáveis; e
d) aplicar as sanções e penalidades previstas neste CONTRATO.
27.9. Na hipótese em que a CONCESSIONÁRIA se recusar a acatar as determinações realizadas pelo PODER CONCEDENTE, este poderá adotar, diretamente ou por meio de terceiros, as providências necessárias para corrigir a situação, correndo os respectivos custos por conta da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades pertinentes.
27.10. Eventual solicitação para o refazimento de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS que estejam em consonância com os parâmetros e requisitos fixados neste CONTRATO e seus ANEXOS ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA, observado o procedimento definido neste CONTRATO.
CLÁUSULA 28 - DO VERIFICADOR DE CONFORMIDADE
28.1. A partir da DATA DE EFICÁCIA até o término do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE se valerá de serviço técnico de verificação de conformidade para suporte ao acompanhamento e fiscalização da execução deste CONTRATO, notadamente na aferição da performance da CONCESSIONÁRIA por meio do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
28.1.1. O VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, para exercício de suas atividades, deverá realizar as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, definidas pelo PODER CONCEDENTE podendo incluir levantamentos e medições de campo e coleta de informações junto à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, devendo ter, para tanto, acesso a toda a base de dados de aferição de receitas da CONCESSÃO e de pesquisas de satisfação dos USUÁRIOS, bem como pleno acesso, a qualquer tempo, ao PARNASO e suas instalações administrativas.
28.2. A seleção do VERIFICADOR DE CONFORMIDADE cabe ao PODER CONCEDENTE, mas sua contratação e custos relacionados caberão integralmente à CONCESSIONÁRIA.
28.2.1. O VERIFICADOR DE CONFORMIDADE deverá ser selecionado dentre pessoas jurídicas e/ou consórcios com comprovada capacidade técnica para execução do serviço, total independência e imparcialidade em relação à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
28.2.1.1. Para fins da subcláusula anterior serão consideradas tecnicamente capazes pessoas jurídicas e/ou consórcios que comprovem ter realizado atividades similares às inseridas no escopo do VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, por meio de pelo menos um atestado que comprove a experiência em cada um dos domínios abaixo relacionados, observados os seguintes requisitos específicos para cada domínio:
a) Gerenciamento de Projetos, abrangendo, no mínimo 4 (quatro) das esferas de gestão abaixo:
(i) Gestão de Riscos;
(ii) Gestão de Recursos Humanos;
(iii) Gestão de Qualidade;
(iv) Gestão de Escopo;
(v) Gestão de Comunicação;
(vi) Gestão de Contratos e Aquisições;
(vii) Gestão de Prazo;
(viii) Gestão de Custos;
(ix) Gestão de Integração do Projeto.
b) Gestão e Verificação de Indicadores de Desempenho ou Performance, abrangendo a definição, implantação, aferição e monitoramento/acompanhamento de uma estrutura de gestão de um conjunto formado por, no mínimo, 05 (cinco) indicadores de desempenho de uma determinada atividade ou conjunto de atividade de um cliente, considerando o monitoramento da evolução histórica de tais indicadores; e
c) Auditoria, correspondente à execução de análise de demonstrações contábeis e financeiras, cujo objetivo tenha sido averiguar se elas estão de acordo com as disposições planejadas e/ou estabelecidas previamente.
28.2.2. O VERIFICADOR DE CONFORMIDADE deverá atender, aos seguintes requisitos:
a) Ter comprovadamente executado serviços de caraterísticas semelhantes às atribuições previstas na subcláusula 28.2.1.1 deste CONTRATO;
b) Não ser PARTE RELACIONADA à CONCESSIONÁRIA;
c) Não estar submetido à liquidação, à intervenção ou ao Regime de Administração Temporária – RAET, à falência ou à recuperação judicial;
d) Contar com equipe técnica de especialistas qualificados profissionalmente em áreas relacionadas com as atribuições previstas no escopo do VERIFICADOR DE CONFORMIDADE.
e) apresentar declaração de que atuará com imparcialidade e independência técnica em relação às PARTES;
f) apresentar declaração contendo a indicação de 01(um) responsável técnico que atuará como gerente de projeto;
g) apresentar declaração de cada profissional indicado concordando com sua inclusão na equipe;
h) apresentar currículo de cada profissional indicado contendo, no mínimo, as seguintes informações: nome completo, data de nascimento, nacionalidade, função proposta, vínculo, instrução, cursos de
extensão, pós-graduação, discriminação dos serviços ou projetos deque participou com identificação do cliente.
28.2.3. Não poderão ser contratados como VERIFICADOR DE CONFORMIDADE as seguintes pessoas jurídicas e/ou consórcios:
a) Impedidas ou suspensas de contratar com a Administração Pública;
b) Cujos sócios tenham participação direta ou indireta na administração ou no quadro societário da
CONCESSIONÁRIA;
c) Que prestem serviço de auditoria independente no CONTRATO;
d) Que possuam contrato vigente com a CONCESSIONÁRIA; e
e) Que, de alguma forma, possam ter sua independência e imparcialidade comprometidas.
28.2.4. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, para seleção do PODER CONCEDENTE, lista tríplice de VERFICADOR DE CONFORMIDADE.
28.2.4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, juntamente com a lista tríplice indicada na subcláusula 29.2.4, apresentar ao PODER CONCEDENTE a minuta do contrato a ser celebrado com o VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, para aprovação.
28.2.4.2. O PODER CONCEDENTE deverá se manifestar sobre a lista tríplice indicada na subcláusula 28.2.4 e sobre a minuta do contrato mencionada na subcláusula 28.2.4.1 no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, mediante manifestação do PODER CONCEDENTE.
28.2.4.3. O PODER CONCEDENTE, com base em decisão fundamentada, poderá vetar todos os indicados no âmbito da lista tríplice, cabendo à CONCESSIONÁRIA, nessa hipótese, apresentar nova lista tríplice ao PODER CONCEDENTE.
28.2.5. O VERIFICADOR DE CONFORMIDADE selecionado pelo PODER CONCEDENTE e contratado pela CONCESSIONÁRIA terá prazo de atuação máximo de 5 (cinco) anos, não sendo possível a recontratação para o período subsequente.
28.3. No exercício de suporte ao acompanhamento e fiscalização da execução deste CONTRATO, poderão constituir obrigações do VERIFICADOR DE CONFORMIDADE:
a) auxiliar no cálculo do valor a ser repassado para o PODER CONCEDENTE a título de OUTORGA VARIÁVEL;
b) auxiliar o PODER CONCEDENTE na avaliação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e revisar o fluxo de caixa marginal;
c) aferir os INDICADORES DE DESEMPENHO, com base nos parâmetros estabelecidos no ANEXO C –SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, realizando levantamentos e medições de campo e colhendo informações junto às PARTES, devendo ter, para tanto, acesso a todas as informações e documentos relativos à CONCESSÃO;
d) validar os resultados do índice de satisfação dos visitantes, indicador que compõe o SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, resultado de pesquisa a ser realizada por empresa especializada em pesquisa de satisfação, a ser contratada pela CONCESSIONÁRIA na forma do ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
e) validar os resultados do número balizador da visitação, indicador que compõe o SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e cuja verificação será realizada por empresa especializada em monitoramento de impactos da visitação no PARNASO, a ser contratada pela CONCESSIONÁRIA na forma do ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
f) analisar o cenário que originou a reivindicação de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro frente aos termos contratuais que se aplicam ao pleito, gerando, ao final, um parecer técnico para subsidiar a análise do PODER CONCEDENTE;
g) auxiliar o PODER CONCEDENTE nos processos de REVISÕES ORDINÁRIAS, nos termos da CLÁUSULA 34.
h) auxiliar o PODER CONCEDENTE na fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos ENCARGOS ACESSÓRIOS;
i) auxiliar o PODER CONCEDENTE no processo de revisão das metas e INDICADORES DE DESEMPENHO, sugerindo melhorias nos processos de aferição, que poderão ser incluídas nas revisões ordinárias, na forma da CLÁUSULA 34, ou em razão de pleito da CONCESSIONÁRIA na forma da CLÁUSULA 35;
j) apoiar as PARTES na resolução de conflitos na forma da CLÁUSULA 41 ou da CLÁUSULA 42;
k) elaborar, anualmente, um relatório do desempenho da CONCESSIONÁRIA, no qual indicará a notados INDICADORES DE DESEMPENHO da CONCESSIONÁRIA; e
l) auxiliar o PODER CONCEDENTE no cálculo de valor de indenizações porventura devidas à CONCESSIONÁRIA.
28.4. O VERIFICADOR DE CONFORMIDADE não substitui nem afasta o exercício do poder de fiscalização do PODER CONCEDENTE no âmbito da CONCESSÃO.
28.4.1. Sem prejuízo da apuração realizada pelo VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, a CONCESSIONÁRIA poderá realizar sua própria apuração dos INDICADORES DE DESEMPENHO contemplados no presente CONTRATO.
28.5. O VERIFICADOR DE CONFORMIDADE deverá apresentar relatório detalhado com os resultados dos trabalhos realizados que, sempre que couber, conterá as seguintes informações:
a) confrontação dos resultados apurados com aqueles produzidos pela CONCESSIONÁRIA e apontamento de possíveis causas para as divergências;
b) fontes das informações e dados utilizados no relatório;
c) memórias de cálculo;
d) indicação de procedimentos para melhorar o acompanhamento e a fiscalização do CONTRATO;
e) indicação de falhas porventura cometidas pela CONCESSIONÁRIA;
f) nome da empresa e equipe técnica responsável pela confecção do relatório;
g) registros digitais por foto e/ou vídeo; e
h) outras informações que entender relevantes.
28.6. Todos os documentos, relatórios, manuais, análises e estudos produzidos pelo VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, ainda que em versões preliminares, deverão ser produzidos preferencialmente em meio eletrônico e entregues, concomitantemente, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
28.7. A opinião emitida pelo VERIFICADOR DE CONFORMIDADE não vincula quaisquer uma das PARTES.
28.7.1. Os documentos, relatórios, manuais, análises e estudos produzidos pelo VERIFICADOR DE CONFORMIDADE deverão ser validados por órgão técnico do PODER CONCEDENTE, que não está vinculado às conclusões do VERIFICADOR DE CONFORMIDADE.
28.7.1.1. Uma vez devidamente validados os documentos, relatórios, manuais, análises e estudos produzidos pelo VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, o PODER CONCEDENTE e o VERIFICADOR DE CONFORMIDADE responderão solidariamente por eventuais irregularidades constantes nos documentos.
28.8. O PODER CONCEDENTE promoverá a ampla divulgação, aos USUÁRIOS e demais interessados, dos documentos, relatórios, manuais, análises e estudos produzidos pelo VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, publicando-os em sítio na internet.
28.9. Eventual interesse da CONCESSIONÁRIA em rescindir o contrato celebrado com o VERIFICADOR DE CONFORMIDADE deverá ser submetido previamente à manifestação do PODER CONCEDENTE, com a apresentação dos respectivos fundamentos e indicação de lista tríplice para aprovação de novo VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, conforme subcláusula 28.2.4.
28.10. A CONCESSIONÁRIA, mediante deliberação devidamente motivada do PODER CONCEDENTE, deverá rescindir o contrato celebrado com o VERIFICADOR DE CONFORMIDADE em razão da emissão de informações não fidedignas, do não atendimento às demandas, e de inoperância.
28.11. Eventual comprovação de conluio para atuação fraudulenta do VERIFICADOR DE CONFORMIDADE importará na aplicação de sanções administrativas à CONCESSIONÁRIA e ao
VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, além das possíveis cominações cíveis e penais no âmbito judicial.
CAPÍTULO IX – DOS RISCOS E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CLÁUSULA 29 - DOS RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
29.1. A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à presente CONCESSÃO, salvo aqueles alocados ao PODER CONCEDENTE na subcláusula 30.1, ou por disposição expressa em contrário no presente CONTRATO.
29.2. Incluem-se, dentre os riscos da CONCESSIONÁRIA, nesta CONCESSÃO, aqueles relacionados a:
a) execução do CONTRATO, conforme as especificações estipuladas pelo PODER CONCEDENTE no CONTRATO e ANEXOS;
b) atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos neste CONTRATO e ANEXOS, inclusive em decorrência da não obtenção de autorizações, licenças e/ou permissões, ressalvado disposto na subcláusula 19.2;
c) variação de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção e investimentos, inclusive em razão de flutuação cambial e de variação nas tarifas de água e de energia elétrica;
d) investimentos e custos adicionais de implantação de novas estruturas ou equipamentos atrelados a INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS em decorrência de soluções geotécnicas necessárias em função de impactos decorrentes de eventos de instabilidade geológica ordinários.
e) estado de conservação dos bens, equipamentos, mobiliário e qualquer outro BEM REVERSÍVEL cedido pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONARIA, conforme os relatórios e documentos indicados nas subcláusulas 7.1.2 e 7.1.2.1;
f) mudanças nos planos, projetos, obras, tecnologias, INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou SERVIÇOS por mera liberalidade da CONCESSIONÁRIA;
g) erro em seus projetos e obras, estimativas de custos, gastos, cronograma e/ou do tempo de execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou INVESTIMENTOS ADICIONAIS, falhas na prestação dos SERVIÇOS, e demais falhas ou erros causados pela CONCESSIONÁRIA, por seus prepostos ou empregados, ou por suas subcontratadas;
h) segurança e saúde dos trabalhadores que estejam subordinados à CONCESSIONÁRIA e/ou a suas subcontratadas na execução do CONTRATO, inclusive no âmbito do canteiro de obras;
i) prejuízos causados por falha na segurança e/ou pela segurança inadequada no canteiro de obras, inclusive aqueles decorrentes de roubos ou furtos no local das obras;
j) aumento do custo de FINANCIAMENTO(S) assumido(s) para a realização de investimentos ou para o custeio da execução do CONTRATO, inclusive em razão do aumento de taxas de juros;
k) prejuízos decorrentes da variação da taxa de câmbio sobre os investimentos, custos e despesas da CONCESSIONÁRIA;
l) variação da inflação em nível superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste do preço dos INGRESSOS ou de outros valores previstos neste CONTRATO;
m) problemas de liquidez financeira da CONCESSIONÁRIA, que acarretem, inclusive, a impossibilidade de realização de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou prestação dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
n) qualidade da prestação dos SERVIÇOS, bem como o atendimento às especificações técnicas mínimas previstas no CONTRATO e em seus ANEXOS;
o) obsolescência, a segurança, a robustez e o pleno funcionamento das tecnologias, dos equipamentos e das técnicas empregadas na CONCESSÃO;
p) responsabilização civil, administrativa e/ou criminal por prejuízos ao meio ambiente ou à terceiros causados direta ou indiretamente pela CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prestadores de
serviço, terceirizados, subcontratados ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas neste CONTRATO;
q) custos de ações judiciais de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou suas subcontratadas decorrentes da execução da CONCESSÃO, inclusive no tocante à acidentes de pessoas no PARNASO, salvo se por fato imputável ao PODER CONCEDENTE;
r) acidentes com elementos da fauna, inclusive atropelamento de animais ou morte destes causadas pela CONCESSIONÁRIA ou por seus subcontratados, em face de interferências no meio ambiente por ela causados, tais como desmatamento, poluição ou ruídos;
s) destinação de resíduos sólidos e efluentes líquidos resultantes de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou SERVIÇOS;
t) degradação da ÁREA DA CONCESSÃO em função das atividades da CONCESSIONÁRIA, de seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados ou de qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada;
u) recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo ambiental relacionado à CONCESSÃO, cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, inclusive o passivo ambiental referente à destinação final dos equipamentos e bens;
v) ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia ou omissão na execução do CONTRATO, exceto por atos ou omissões do PODER CONCEDENTE;
w) desocupações de áreas localizadas na ÁREA DA CONCESSÃO que, após a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, venham a ser invadidas ou ocupadas ilegalmente por terceiros;
x) perecimento, destruição, roubo, furto, vandalismo, depredação, perda ou quaisquer outros tipos de danos e prejuízos causados aos BENS REVERSÍVEIS, responsabilidade que não será reduzida ou excluída em virtude da fiscalização do PODER CONCEDENTE;
y) defeitos ocultos nos BENS REVERSÍVEIS cedidos pelo PODER CONCEDENTE, ressalvado o disposto na subcláusula 30.1, (ee);
z) atrasos ou custos decorrentes de fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior cujas consequências sejam cobertas pelos seguros contratados ou para os quais existam seguros disponíveis no mercado brasileiro.
z.1. o parâmetro a ser considerado para verificação da existência de seguro é a possibilidade do risco ser segurável há pelo menos 2 (dois) anos e por pelo menos 2 (duas) empresas seguradoras.
aa) encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO, incluída a elevação do custo de mão-de-obra por acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, e as responsabilizações deles decorrentes, incluídas aquelas relacionadas às empresas eventualmente subcontratadas no âmbito da CONCESSÃO;
bb) greves realizadas por empregados contratados pela CONCESSIONÁRIA, pelas subcontratadas ou pelas prestadoras de serviços à CONCESSIONÁRIA;
cc) não efetivação da demanda projetada no PARNASO ou em qualquer outro equipamento ou instalação do PARNASO, ou sua redução por qualquer motivo, salvo no caso de eventual descumprimento das obrigações assumidas pelo PODER CONCEDENTE no âmbito deste CONTRATO ou da hipótese prevista na subcláusula 33.2;
dd) a manutenção e/ou ampliação dos componentes da infraestrutura do PARNASO de acordo com a demanda;
ee) investimentos, custos ou despesas adicionais decorrentes de eventuais ajustes e adequações necessários para o cumprimento das diretrizes mínimas do CONTRATO ou de seus ANEXOS e para o atendimento dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, às obrigações contratuais, à qualidade na prestação dos SERVIÇOS e ao atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO;
ff) o inadimplemento dos USUÁRIOS dos pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA a qualquer título;
gg) os custos incorridos não previstos em razão de alteração superveniente da legislação dos impostos incidentes sobre a renda;
hh) os prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE devido à exploração da ÁREA DA CONCESSÃO em desacordo com as previsões deste CONTRATO e seus ANEXOS, ou com as normas aplicáveis;
ii) interrupção e/ou intermitência no fornecimento de energia elétrica, água, ou outros serviços necessários ao funcionamento das atividades exploradas na CONCESSÃO;
jj) manifestações sociais e/ou públicas, inferiores a 15 (quinze) dias, não ensejadas pela CONCESSIONÁRIA e que comprometam a execução do CONTRATO ou que acarretem danos aos BENS REVERSÍVEIS;
kk) manifestações sociais e/ou públicas ensejadas pela CONCESSIONÁRIA e que comprometam a execução do CONTRATO ou que acarretem danos aos BENS REVERSÍVEIS;
ll) a intervenção na CONCESSÃO, na forma prevista neste CONTRATO;
mm) a declaração de caducidade da CONCESSÃO, na forma prevista neste CONTRATO; e
nn) vícios ou defeitos em obras e/ou SERVIÇOS porventura executados, em virtude de ação ou omissão, negligência, imperícia, imprudência ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, inclusive aqueles que acarretem infiltrações de qualquer espécie ou natureza, que deverão ser demolidos e/ou refeitos, sem ônus para o PODER CONCEDENTE.
29.3. A CONCESSIONÁRIA declara:
a) ter ciência integral da natureza e extensão dos riscos assumidos neste CONTRATO; e
b) ter levado em consideração a repartição de riscos estabelecida neste CONTRATO para a formulação da sua PROPOSTA ECONÔMICA na LICITAÇÃO.
CLÁUSULA 30 - DOS RISCOS DO PODER CONCEDENTE
30.1. São riscos assumidos pelo PODER CONCEDENTE:
a) criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a interpretação sobre a legislação e regulamentação tributária, que incidam direta ou indiretamente sobre os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA e outras atividades sob sua responsabilidade, exceto com relação aos impostos incidentes sobre a renda;
b) mudança na legislação ou regulamentação que altere a composição econômico-financeira do CONTRATO incluindo, mas não se limitando a benefícios e isenções outorgados por autoridades públicas;
c) omissão de entes e órgãos da Administração Pública, em nível federal, estadual ou municipal que impacte ou onere, impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de executar integral ou parcialmente o objeto do CONTRATO, inclusive aquelas que acarretem restrições à operação do PARNASO ou redução de sua capacidade, exceto se decorrente de fatos imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
d) decisões judiciais, arbitrais ou administrativas que diretamente impactem ou onerem, impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de executar integral ou parcialmente o objeto do CONTRATO, inclusive aquelas que imponham restrições à operação do PARNASO, determinem a redução da sua capacidade, ou que impossibilitem ou impactem a cobrança de INGRESSOS ou valores pela prestação dos SERVIÇOS, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa à situação sobre a qual estiverem fundadas referidas decisões;
e) atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA, causados pela demora ou omissão do PODER CONCEDENTE ou de demais órgãos ou entidades da Administração Pública, inclusive no tocante à liberação de acesso à ÁREA DA CONCESSÃO e entrega dos BENS REVERSÍVEIS, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que os órgãos ou entidades
competentes provocados deixem de observar o prazo regulamentar a eles conferido para a respectiva manifestação;
f) atrasos decorrentes da não edição de atos normativos ou legislativos, no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, exigidos para a execução do CONTRATO, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
g) atrasos na obtenção das licenças, autorizações ou permissões, por fato imputável ao Poder Público, em nível municipal, estadual ou federal, pela Administração direta ou indireta, assim entendida como sua expedição em prazo superior ao indicado na regulamentação vigente ao tempo do requerimento, na forma deste CONTRATO;
h) custos adicionais ou prejuízos à CONCESSIONÁRIA decorrentes de atrasos causados pelo PODER CONCEDENTE, inclusive com relação à rescisão dos contratos ou convênios em vigor relativos aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, bem como de todas as autorizações diretas porventura vigentes para a exploração de atividades turísticas no interior do PARNASO;
i) aumento dos custos com INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS, atrasos ou interrupções em sua execução decorrentes da localização de objetos ou sítios arqueológicos;
j) descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos a ele aplicáveis nos termos deste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
k) atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos neste CONTRATO relacionados às obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, bem como o não atingimento dos níveis mínimos de serviço previstos no ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, quando decorrentes diretamente de ação ou omissão do PODER CONCEDENTE;
l) imposição, pelo PODER CONCEDENTE, de novas obrigações, ou alteração unilateral das obrigações originalmente contempladas no CONTRATO que provoque impacto nos custos, encargos ou receitas da CONCESSIONÁRIA;
m) mudanças dos projetos por solicitação ou requisição do PODER CONCEDENTE ou de outros entes ou órgãos públicos, salvo se tais alterações decorrerem da não conformidade dos projetos com a legislação em vigor ou com as especificações das obrigações da CONCESSIONÁRIA estabelecidos no CONTRATO ou em seus ANEXOS;
n) mudanças nos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou SERVIÇOS ou outras obrigações da CONCESSIONÁRIA por determinação ou solicitação do PODER CONCEDENTE, inclusive em decorrência de alterações no PLANO DE MANEJO DO PARQUE NACIONAL DA SERRA DOS ÓRGÃOS após a DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS, ressalvada disposição em contrário neste CONTRATO;
o) criação de benefícios tarifários pelo Poder Público, tais como, sem limitação, o estabelecimento de isenções e descontos incidentes sobre o INGRESSO ou sobre os SERVIÇOS;
p) criação ou revisão de parâmetros e medidores referentes aos INDICADORES DE DESEMPENHO, independentemente se no âmbito de revisões ordinárias e/ou relacionados a mudanças tecnológicas ou a adequações a padrões internacionais, que acarretem, comprovadamente, alteração dos custos para a CONCESSIONÁRIA;
q) ações judiciais ou demandas administrativas atreladas a BENS REVERSÍVEIS ou à prestação de serviços prestados anteriormente à DATA DE EFICÁCIA;
r) prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente pelo PODER CONCEDENTE e/ou por terceiros, ocorridos antes da DATA DE EFICÁCIA, hipótese em que, além do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, terá a CONCESSIONÁRIA o direto ao ressarcimento pelo PODER CONCEDENTE de eventuais indenizações que vier a pagar em razão do passivo ambiental e/ou casos de responsabilidade civil que tenham como causa fato anterior à CONCESSÃO;
s) prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente em virtude de eventos de instabilidade geológica extraordinários, hipótese em que, além do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, terá a CONCESSIONÁRIA o direito ao ressarcimento pelo PODER CONCEDENTE de eventuais indenizações que vier a pagar em razão do passivo ambiental e/ou casos de responsabilidade civil que tenham como causa evento de instabilidade geológica extraordinário;
s.1. Somente serão enquadrados como extraordinários os fenômenos geológicos naturais, não influenciados por ações antrópicas;
s.2. Para configuração de evento extraordinário, a Concessionária deve ainda ter adotado conduta diligente por meio de ações preventivas e mitigatórias, caracterizadas pela adoção de práticas construtivas que prezem pelos aspectos relacionados ao controle de erosão e dinâmica hídrica superficial dos terrenos;
t) recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo ambiental relacionado à CONCESSÃO, cujo fato gerador tenha ocorrido anteriormente à DATA DE EFICÁCIA;
u) custos relacionados à confirmação de existência de contaminação do solo e águas subterrâneas na área do PARNASO que decorram de atos ou fatos anteriores à DATA de EFICÁCIA;
v) investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes de eventuais desapropriações e instituição de servidões administrativas determinadas, na forma da lei, pelo PODER CONCEDENTE;
w) atrasos nos procedimentos de desapropriação e de instituição de servidões administrativas, gerando custos adicionais à CONCESSIONÁRIA, salvo se tais atrasos ocorrerem por fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
x) investimentos, custos e despesas decorrentes de tombamento superveniente dos imóveis e/ou de bens materiais ou imateriais relacionados à CONCESSÃO, que afete as premissas e projetos originais no âmbito da CONCESSÃO, exceto os elementos cujo processo de tombamento já estiver em tramitação na DATA DE ENTREGA DAS PROPOSTAS;
y) defeitos ou divergências nas especificações técnicas dos componentes de infraestrutura do PARNASO, cuja construção e entrega estejam sob responsabilidade do PODER CONCEDENTE;
z) greve dos funcionários e empregados do PODER CONCEDENTE que comprovadamente impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de prestar integral ou parcialmente o OBJETO da CONCESSÃO;
aa) manifestações sociais ou públicas, superiores a 15 (quinze) dias, não ensejadas pela CONCESSIONÁRIA e que comprometam a execução do CONTRATO ou que acarretem danos aos BENS REVERSÍVEIS;
bb) extinção do CONTRATO por iniciativa da CONCESSIONÁRIA em razão de inadimplemento do PODER CONCEDENTE considerado grave e reiterado, na forma prevista neste CONTRATO;
cc) anulação do CONTRATO por falhas de natureza diversas e insanáveis, exceto se decorrente de fatos imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
dd) desocupações de áreas localizadas na ÁREA DA CONCESSÃO, que, na data de DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, estejam em posse ou detenção de terceiros, a qualquer título;
ee) defeitos ocultos nos BENS REVERSÍVEIS construídos ou adquiridos pelo PODER CONCEDENTE após a DATA DE EFICÁCIA e cedidos à CONCESSIONÁRIA, dentro do prazo de 1 (um) ano da cessão;
ff) ingerência de órgão e entes públicos, além do PODER CONCEDENTE, que afete a realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou a prestação de SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
gg) investimentos e custos adicionais de intervenções e soluções geotécnicas necessárias em função de impactos decorrentes de eventos de instabilidade geológica extraordinários;
gg.1. Somente serão enquadrados como extraordinários os fenômenos geológicos naturais, não influenciados por ações antrópicas;
gg.2. Para configuração de evento extraordinário, a Concessionária deve ainda ter adotado conduta diligente por meio de ações preventivas e mitigatórias, caracterizadas pela adoção de práticas
construtivas que prezem pelos aspectos relacionados ao controle de erosão e dinâmica hídrica superficial dos terrenos; e
gg.3. para os fins da caracterização de eventos de instabilidade geológica extraordinários, também serão considerados aqueles ocorridos em áreas externas ao PARQUE NACIONAL DA SERRA DOS ÓRGÃOS, mas que afetem a sua visitação, como, mas não se limitando, eventuais interdições de estradas de acesso, enchentes e deslizamentos nos munícipios sede, etc.
CLÁUSULA 31 - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
31.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
31.2. Além das demais hipóteses previstas expressamente neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pela materialização dos riscos que não lhe tenham sido alocados, que possam aumentar ou reduzir os custos por ela incorridos na execução do objeto do CONTRATO, conforme a CLÁUSULA 29 e a CLÁUSULA 30, observado o procedimento definido neste CONTRATO.
31.3. Além das demais hipóteses previstas expressamente neste CONTRATO, a materialização dos riscos indicados nas alíneas (a), (b). (l), (m), (n) ou (p) da subcláusula 30.1 poderá resultar em recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em favor da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, conforme o caso.
31.4. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será efetivada, de comum acordo entre as PARTES, mediante as seguintes modalidades:
a) prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO;
b) revisão dos encargos e obrigações assumidos pela CONCESSIONÁRIA, desde que preservados os parâmetros de qualidade mínimos nos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS prestados aos USUÁRIOS;
c) revisão dos prazos para execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS;
d) revisão do valor máximo do INGRESSO para mais ou para menos;
e) pagamento de indenização em dinheiro, em uma ou mais parcelas, observado o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil/1988, na Lei Complementar 101/2000, em especial em seus arts. 15 e 16, e mediante manifestação favorável expressa do Ministério do Meio Ambiente;
f) revisão da proporção do compartilhamento da receita operacional bruta, na forma de OUTORGA VARIÁVEL; ou
g) combinação de duas ou mais modalidades anteriores.
31.4.1. O valor da indenização devida à CONCESSIONÁRIA poderá ser compensado com o valor da OUTORGA VARIÁVEL a ser paga pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE.
31.4.2. A adoção da modalidade referida na alínea (e) somente será admitida nas hipóteses previstas no art. 33, §1º, e nos arts. 35, §4º, 36, 37, 38, §§ 4° e 5° da Lei Federal nº 8.987/1995.
31.5. As alternativas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista neste CONTRATO.
CLÁUSULA 32 - DO PROCEDIMENTO PARA A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
32.1. A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pressupõe a verificação das condições econômicas globais do ajuste, tomando-se como base os efeitos dos eventos que lhe deram causa, descritos em um relatório técnico a ser apresentado pela PARTE interessada.
32.2. O pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá:
a) identificar o evento ou série de eventos que motivam o pleito, bem como a data de sua ocorrência e provável duração;
b) apontar a eventual necessidade de alterações no CONTRATO, nos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
c) demonstrar a eventual necessidade de liberação de cumprimento de alguma obrigação das PARTES;
d) demonstrar inequivocamente os efeitos dos eventos nele citados em um fluxo de caixa elaborado especificamente para a sua demonstração, considerando, dentre outros, a estimativa de variação de investimentos, a demonstração fundamentada dos custos ou despesas incorridas e a sugestão das medidas a serem adotadas para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
e) estar acompanhado de relatório técnico, laudo pericial e/ou estudo independente que efetivamente demonstre o impacto da ocorrência, na forma estabelecida nas subcláusulas anteriores, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição;
f) estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito;
g) conter sugestão da forma de implementação do reequilíbrio dentre as alternativas listadas na subcláusula 31.4, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados, e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES;
h) em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do evento gerador do desequilíbrio.
32.3. O pleito de recomposição de equilíbrio formulado pelo PODER CONCEDENTE, conforme subcláusula 32.2, deverá ser encaminhado à CONCESSIONÁRIA, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre ele, com possibilidade de prorrogação por igual período.
32.4. Recebido o requerimento formulado conforme subcláusula 32.2 ou a manifestação da CONCESSIONÁRIA prevista na subcláusula 32.3 o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente em 90 (noventa) dias, sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, decisão esta que terá autoexecutividade, sem prejuízo de eventual decisão arbitral.
32.4.1. O prazo indicado na subcláusula 32.4 poderá, por decisão fundamentada, ser prorrogado por iguais períodos.
32.4.2. Findos os prazos de que tratam as subcláusulas 32.3 ou 32.4 sem manifestação da CONCESSIONÁRIA ou decisão do PODER CONCEDENTE, respectivamente, o pleito de recomposição será considerado tacitamente aceito.
32.4.3. Não sendo encontrada solução amigável, ou, ainda, em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto aos valores e/ou demais dados indicados, as PARTES poderão recorrer aos procedimentos previstos na CLÁUSULA 41 e CLÁUSULA 43.
32.5. Caso se verifique a procedência de pedido de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, cada uma das PARTES arcará com os seus custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do procedimento.
32.6. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada através do fluxo de caixa marginal, de forma que seja nulo o valor presente líquido da diferença entre: (i) o fluxo de caixa estimado do projeto sem se considerar o impacto do evento; e (ii) o fluxo de caixa projetado, para o caso de eventos futuros, e/ou o fluxo de caixa observado, para o caso de eventos passados, tomando- se em conta o acontecimento que ensejou o desequilíbrio e a aplicação das modalidades de recomposição previstas neste CONTRATO.
32.7. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis e atualizadas para se estimar o valor dos investimentos, dos custos e das despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento de desequilíbrio, tomando-se por base as melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito, incluindo-se valores praticados em contratos pretéritos celebrados pelo PODER CONCEDENTE, pelos acionistas da SPE ou por outras empresas, levantamentos de mercado e publicações específicas sobre preços de itens e insumos utilizados em cada caso.
32.7.1. Na hipótese de novos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS solicitados pelo PODER CONCEDENTE, e não previstos neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a apresentação de documentos, estudos e/ou projetos que contenham os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra ou serviço sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, observado, para todos os efeitos, o disposto na subcláusula anterior.
32.7.2. A determinação do PODER CONCEDENTE para elaboração e apresentação dos documentos, estudos e/ou projetos referidos na subcláusula 32.7.1 pela CONCESSIONÁRIA poderá ensejar recomposição do equilibro econômico-financeiro do CONTRATO, ainda que não seja determinada a realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS.
32.8. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser realizada anteriormente ou posteriormente ao efetivo impacto do evento que der razão à situação de desequilíbrio, sendo, para tanto, calculado o valor presente líquido da diferença entre os fluxos estimado e projetado, conforme a subcláusula 32.6, na data da avaliação.
32.8.1. Para eventos de desequilíbrio já ocorridos, a taxa de desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente será composta pela média dos últimos 12 (doze) meses da taxa de juros de venda do Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais 2055 (antigas Notas do Tesouro Nacional Série B – NTN-B), ex ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 15/05/2055, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada na data do efetivo impacto do evento de desequilíbrio no fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA.
32.8.2. Para impactos futuros, a taxa de desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente será composta pela média dos últimos 12 (doze) meses da taxa de juros de venda do Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais 2055 (antigas Notas do Tesouro Nacional Série B – NTN-B), ex- ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 15/05/2055, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada na data de formalização do reequilíbrio mediante assinatura do correspondente aditivo contratual.
32.9. Em caso de extinção ou de recompra pelo Governo Federal dos títulos de que tratam as subcláusula acima, as PARTES estipularão, de comum acordo, a nova metodologia de cálculo da taxa de desconto real anual.
32.10. As taxas de desconto descritas nas subcláusulas 32.8.1 e 32.8.2 deverão, para fins de apuração dos fluxos de caixa do negócio, incorporar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado nos últimos 12 (doze) meses, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha a substitui-lo.
32.11. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO não poderá considerar eventos ocorridos há mais de 5 (cinco) anos da data em que a PARTE interessada deles tiver tomado conhecimento.
CLÁUSULA 33 - DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR
33.1. A ocorrência de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR que comprovadamente impeça ou comprometa a execução das obrigações assumidas e cujas consequências não sejam cobertas por seguro, na forma deste CONTRATO, tem o efeito de exonerar as PARTES de responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações decorrentes do CONTRATO, descumpridas em virtude de tais ocorrências.
33.2. Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, cujas consequências não sejam cobertas por seguro, na forma descrita na subcláusula 29.2, (z), a parte afetada por onerosidade excessiva poderá requerer a extinção, ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
33.2.1. Optando-se pela extinção, deverão ser aplicadas, no que couber, as regras e os procedimentos válidos para a extinção do CONTRATO por advento do termo contratual.
33.2.2. Optando-se pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, esta dar- se-á nos termos da CLÁUSULA 31.
33.3. As PARTES comprometem-se a empregar todas as medidas e ações necessárias, em regime de melhores esforços, a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.
CAPÍTULO X – DAS REVISÕES CONTRATUAIS CLÁUSULA 34 - DAS REVISÕES ORDINÁRIAS
34.1. Após 5 (cinco) anos, contados da DATA DE EFICÁCIA, as PARTES realizarão processo de revisão dos parâmetros da CONCESSÃO em relação aos seguintes aspectos, vedada a alteração da alocação de riscos:
a) Especificações dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS;
b) SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO; e
c) Outros itens relevantes da CONCESSÃO.
34.1.1. As revisões seguintes ocorrerão nos termos da subcláusula anterior, a cada 5 (cinco) anos da primeira revisão.
34.1.2. A implementação de eventuais alterações das especificações mínimas dos BENS REVERSÍVEIS, em função da revisão prevista na presente subcláusula, deverá, necessariamente, ser precedida de tempo razoável, determinado em comum acordo pelas PARTES.
34.1.3. O processo de revisão será instaurado pelo PODER CONCEDENTE, de ofício, ou a pedido da CONCESSIONÁRIA.
34.1.4. O prazo máximo para a instauração do processo de revisão é de 60 (sessenta) dias contados dos marcos para revisão previstos nas subcláusulas 34.1 e 34.1.1.
34.1.5. O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 6 (seis) meses, após o que qualquer das PARTES que se sentir prejudicada poderá recorrer aos mecanismos de resolução de conflitos previstos neste CONTRATO.
34.1.6. O processo de revisão será concluído mediante acordo das PARTES, e seus resultados serão devidamente documentados e, caso importem em alterações do contrato, serão incorporados em aditivo contratual.
34.1.7. As PARTES poderão ser assistidas por consultores técnicos de qualquer especialidade no curso do processo de revisão e as opiniões, os laudos, os estudos ou os pareceres emitidos por estes deverão ser encartados ao processo de modo a explicitar as razões que levaram as PARTES ao acordo final ou à eventual divergência.
34.1.8. As reuniões, audiências ou negociações realizadas no curso do processo de revisão deverão ser devidamente registradas.
34.2. As alterações promovidas no âmbito do processo de revisão de que trata esta cláusula poderão ensejar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, em favor de qualquer das PARTES, nos termos deste CONTRATO.
CLÁUSULA 35 - DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS
35.1. Sem prejuízo das demais previsões deste CONTRATO e das prerrogativas legalmente conferidas ao PODER CONCEDENTE relativamente à imposição de novas obrigações ou de alterações sobre o objeto do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá solicitar a revisão extraordinária do CONTRATO, sempre com vistas à regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS e desde que verificada a ocorrência de uma das seguintes circunstâncias:
a) os INDICADORES DE DESEMPENHO se mostrarem comprovadamente ineficazes para aferir a qualidade dos SERVIÇOS; ou
b) houver necessidade comprovada de inclusão e/ou exclusão de obrigações ou INDICADORES DE DESEMPENHO neste CONTRATO, resultado de transformações tecnológicas supervenientes ou da necessidade de adequação dos sistemas de mensuração da qualidade dos SERVIÇOS a padrões técnicos reconhecidos nacional ou internacionalmente.
35.2. A solicitação da CONCESSIONÁRIA deverá vir acompanhada das razões que justifiquem a revisão pretendida, com os detalhamentos, levantamentos, estudos ou pareceres técnicos julgados pertinentes.
35.3. Ao avaliar a solicitação encaminhada nos termos da subcláusula anterior, o PODER CONCEDENTE poderá consultar a opinião técnica do VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, ou outros órgãos e entidades técnicas envolvidos.
35.4. O procedimento de revisão extraordinária será concluído mediante acordo entre as PARTES, formalizado por meio de termo aditivo ao CONTRATO.
35.5. As revisões extraordinárias previstas nesta cláusula não se confundem com os procedimentos para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato previstos na CLÁUSULA 32.
35.5.1. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 35.5, as alterações promovidas no âmbito do processo de revisão de que trata esta cláusula poderão ensejar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro da CONCESSÃO, em favor de qualquer das PARTES, nos termos deste CONTRATO.
CAPÍTULO XI – DAS GARANTIAS E SEGUROS CLÁUSULA 36 - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
36.1. De modo a garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas por força deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA manterá válida, por todo o seu prazo de vigência, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, prestada como condição para a assinatura deste CONTRATO, no montante inicial de R$ [●] correspondente a 4% (quatro por cento) do valor do CONTRATO.
36.2. O valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO a ser prestada será proporcionalmente reduzido na medida em que o CONTRATO for executado, percentualmente até o
limite de 20% (vinte por cento) do valor integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, calculado a partir das seguintes expressões matemáticas:
Se EF ≤ 80%: VG = [(100% – (EF)] x GEC Se EF > 80%: VG = 20% x GEC
Em que:
EF: representa o fluxo de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS efetivamente executados pela CONCESSIONÁRIA somados aos valores de OUTORGAS FIXA e OUTORGA VARIÁVEL já repassadas ao
PODER CONCEDENTE e valor dos ENCARGOS ADICIONAIS já apurado e segregado; VG: valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO a ser efetivamente prestada; GEC: GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
36.2.1. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 36.2, o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos últimos 2 (dois) anos da vigência do CONTRATO deverá ser de R$ [●], correspondente a [●] do valor do CONTRATO.
36.3. Quando da renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar o que foi executado de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, solicitando ao PODER CONCEDENTE o novo valor base.
36.4. Em relação aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, o valor realizado será aquele indicado nos documentos emitidos pelo PODER CONCEDENTE referente ao seu recebimento, na forma da subcláusula 21.4, relativos aos 12 (doze) meses anteriores.
36.5. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reajustada anualmente, a contar da data da apresentação da primeira GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, conforme variação do IPCA, ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que vier a substituí-lo.
36.5.1. As reduções do valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO permitidas pela subcláusula 36.2 se darão quando da sua renovação anual.
36.6. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser executada para:
a) o ressarcimento de custos e/ou despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE face a qualquer espécie de inadimplemento da CONCESSIONÁRIA;
b) o pagamento de multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA em razão de inadimplemento no cumprimento de suas obrigações contratuais, cuja quitação não ocorra em até 05 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado da decisão que a impôs;
c) reversão dos BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências e parâmetros previstos neste CONTRATO;
d) declaração da caducidade da CONCESSÃO.
36.6.1. Se o valor das multas eventualmente impostas à CONCESSIONÁRIA for superior ao valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, além da perda desta, a CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença e pela reposição do valor integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena da aplicação das demais penalidades previstas neste CONTRATO.
36.7. Sempre que utilizada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá recompor o seu valor integral, observado prazo idêntico ao da subcláusula anterior.
36.7.1. A recomposição de que trata a subcláusula anterior poderá ser efetuada pela CONCESSIONÁRIA mediante complementação da garantia existente ou contratação de nova(s) garantia(s), de maneira que o valor total da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO seja sempre equivalente ao montante definido na subcláusula 36.1 ou 36.2, conforme o caso, sob pena de aplicação das demais penalidades previstas neste CONTRATO.
36.8. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO referida nesta cláusula poderá assumir qualquer das seguintes modalidades:
a) caução em moeda corrente do país;
b) caução em títulos da dívida pública brasileira, não gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, nem adquiridos compulsoriamente;
c) seguro-garantia, fornecido por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil, com a apresentação da respectiva certidão de regularidade da SUSEP, vigente; ou
d) fiança bancária, fornecida por instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil, com classificação em escala nacional superior ou igual a "Xx0.xx", "brAA" ou "A(bra)", conforme divulgado pelas agências de risco Moody's, Standard & Poors ou Fitch, em favor do PODER CONCEDENTE.
36.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar
dúvidas quanto à sua exequibilidade, devendo a CONCESSIONÁRIA promover as renovações e atualizações que forem necessárias à sua plena vigência durante o CONTRATO.
36.10. As despesas referentes à prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, incluída a sua recomposição, serão de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
36.11. Caso seja utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá ter vigência de, no mínimo, 01 (um) ano, com cláusula de renovação até a extinção das obrigações da CONCESSIONÁRIA, vinculada à reavaliação do risco.
36.12. Na hipótese de não ser possível prever tal renovação de obrigações na respectiva apólice, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar nova GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
36.13. A apólice deverá conter disposição expressa de obrigatoriedade de a seguradora informar ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, no mínimo 90 (noventa) dias antes do prazo final da validade, se a apólice será ou não renovada.
36.14. No caso de a seguradora não renovar a apólice de seguro-garantia, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO de valor e condições equivalentes, para aprovação do PODER CONCEDENTE, até 05 (cinco) dias úteis antes do vencimento da apólice, independentemente de notificação, sob pena de caducidade da CONCESSÃO conforme previsto na 47.1, (g).
36.15. Sempre que se verificar o reajuste do valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá complementá-la, no prazo de 10 (dez), dias, de modo
a manter inalterada a proporção fixada nesta cláusula, sob pena de caracterizar-se inadimplência da CONCESSIONÁRIA e serem aplicadas as penalidades cabíveis.
36.16. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
36.17. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, observado o montante mínimo definido nas subcláusula 36.1 e 36.2, conforme o caso, deverá permanecer em vigor por 1 (um) ano após o encerramento da vigência do CONTRATO, ou até que seja atestado o pleno cumprimento de todas as obrigações da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, o que ocorrer primeiro.
36.17.1. A restituição ou liberação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA, bem como da entrega dos BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.
CLÁUSULA 37 - DOS SEGUROS
37.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO, contratar e manter com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o objeto segurado, as apólices de seguro necessárias à cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das obras e prestação de serviços objeto do CONTRATO, conforme disponibilidade no mercado brasileiro e sem prejuízo dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.