SOCIEDADE SIMPLES
OBJETO DA SOCIEDADE SIMPLES
O objeto da sociedade simples sempre será distinto do objeto próprio da atividade de empresário. Estas sociedades poderão incluir, por exemplo, como seu objeto social, a prestação de serviços intelectuais, artísticos, científicos ou literários.
2 – CONTRATO SOCIAL
A sociedade simples é uma sociedade contratual, ou seja, caracteriza-se por ser constituída por meio de um contrato social.
As especificidades do contrato social fizeram com que, há muito tempo, a doutrina comercialista debatesse acerca da natureza jurídica do contrato social. Prevalece a teoria contratualista de Tulio Ascarelli, segundo a qual o contrato social possui natureza jurídica contratual, sendo, porém um contrato sui generis, diferentemente dos contratos bilaterais. Segundo Xxxxxxxxx o contrato é um contrato plurilateral.
As principais características deste contrato são:
O fato de que podem tomar parte dele várias pessoas;
A affectio societatis (união de esforços em torno de um objetivo comum);
As partes possuem direitos e deveres em relação a toas as pessoas que compõem a sociedade, daí sua plurilateralidade.
O art. 997 do CC estabelece a formação do contrato social. Esse rol não é exaustivo, aplicando-se também outras exigências contidas na legislação pertinente para fins de registro. Entendimento da III Jornada de Direito Civil do CJF (Enunciado 214).
-Necessidade de contrato escrito;
O contrato social deve ser escrito porque os sócios deverão levá-lo a registro no órgão competente, no caso das sociedades simples “pura” é o Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas – art. 1.150 do CC.
De acordo com o art. 998 do CC, o prazo para a efetivação desse registro é de 30 dias.
- Qualificação dos sócios e da sociedade;
De acordo com o inciso I do art. 997 do CC, o contrato social deve mencionar “nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou denominação, a nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas”
Pode-se ter sócios pessoas físicas e pessoas jurídicas – a qualificação dos sócios é importante porque permite a verificação da existência de eventuais impedimentos à participação na sociedade.
Após a qualificação dos sócios, deve o contrato qualificar a própria sociedade. O inciso II do art. 997, dispõe que o contrato deve mencionar “denominação, objeto, sede e prazo da sociedade”.
A Sociedade Simples Pura pode usar denominação social(usando pois, uma expressão lingüística qualquer), ou firma social (usando neste caso, o nome civil dos seus próprios sócios).
Quanto ao objeto social é importante relembrar que a sociedade simples pura, embora exerça atividade econômica e possua finalidade lucrativa, NÃO poderá explorar atividade empresarial.
A sede também é importante. A sede definirá o Cartório onde será feito o registro do contrato social, enquanto o prazo definirá o período de duração da sociedade, lembrando-se apenas que, em regra, as sociedades são constituídas por prazo indeterminado
- Capital social;
Outro dado que o contrato social deve necessariamente mencionar, segundo o art. 997, III do CC “é o capital social da sociedade expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária”.(bens móveis, imóveis, semoventes, materiais e imateriais).
Para que a sociedade inicie seu objeto social, é necessário o aporte de recursos por parte de seus sócios, os quais, então, precisam entregar-lhe determinadas importâncias que correspondem ao chamado capital social.
- Subscrição e integralização de quotas;
Definido o Capital social da sociedade, deve o contrato social mencionar ainda “a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la (art. 997, inciso IV, do CC).
Numa sociedade simples o capital é dividido em quotas e todos os sócios têm o dever de subscrever parcela do capital social e de integralizar (ou realizar) essa parcela subscrita, contribuir efetivamente no valor das quotas adquiridas.
Assim, efetivar a contribuição prometida no tempo e na forma previstos no contrato social é o principal dever de qualquer sócio.
A contribuição do sócio, ou seja, o modo de integralizar suas quotas, pode ser feita de diversas formas: com bens, móveis, imóveis, materiais e imateriais, dinheiro, entre outras. Na sociedade simples admite-se a que a contribuição seja feita em serviços, conforme previsão expressa do art. 997, V.
Nesse sentido é o enunciado 206 do CJF “a contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas (art. 1094, I) e nas sociedades simples propriamente ditas (art. 983, 2ª parte)”.
- Se o sócio integralizar sua quota com a transferência de bens para a sociedade, estes devem ser suscetíveis de avaliação pecuniária.
- Se o sócio integralizar sua quota com a transferência de créditos de sua titularidade para a sociedade, responderá pela solvência do devedor – art. 1.005 do CC.
- Se o sócio integralizar sua quota através da prestação de serviços, deve estar atento à regra do art. 1.006 do CC, ou seja, não poderá empregar-se em atividade estranha a sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
Independentemente da forma que irão integralizar suas respectivas quotas, os sócios estão obrigados, na forma e prazos previstos e aquele que deixar de fazê-lo nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente – art. 1.004 do CC. Ao sócio que está em mora com a sociedade dá-se o nome de REMISSO, podendo os demais sócios:
Cobrar dele uma indenização por eventuais prejuízos que sua mora tenha causado à sociedade;
Reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando o disposto no art. 1.031, § 1º.
Excluí-lo da sociedade por maioria restante (ou seja, a exclusão é extrajudicial, sem necessidade de recurso ao Judiciário).
- Administração da Sociedade
Os contratantes de uma sociedade podem fixar cláusulas regulando suas relações durante a vida da sociedade, inclusive a distribuição das funções que serão exercidas pessoalmente por cada um deles.
- Há as tarefas de cunho operacional ou administrativo;
- Referente à administração da sociedade;
- Nomeação do administrador da sociedade que deve ser indicada no contrato social e levado a registro no órgão competente.
Nada impede que os sócios nomeiem o administrador em ato separado, posteriormente. Nesse caso, deve-se atentar apenas para a imprescindibilidade de averbação do ato no órgão de registro da sociedade, conforme preceitua o art. 1.012 do CC.
A grande diferença entre o administrador nomeado no contrato social e o administrador nomeado em ato separado reside no fato de que os poderes daquele são, em princípio, irrevogáveis, salvo por decisão judicial que reconheça a ocorrência de justa causa para a revogação. Já os poderes do sócio ou administrador designado em ato separado, ainda que sócio, são revogáveis a qualquer tempo pela vontade dos demais – art. 1.019 do CC.
a) – QUALIDADE PESSOAL DO ADMINISTRADOR
Na sociedade simples, o administrador é sempre uma pessoa natural (art. 997, VI), vedando-se seu exercício às pessoas jurídicas.
Obs.: A lei não proíbe expressamente que a administração da sociedade simples seja encarregada a não-sócios, como o faz para outras sociedades de cunho pessoal definidas no Código Civil – art. 1013 do CC
Essa faculdade, atribuindo poderes gerenciais a pessoa estranha aos quadros sociais, distinguira a sociedade simples de outras de cunho pessoal definidas no Código Civil, como por exemplo, nas sociedades em nome coletivo, somente os sócios podem fazer uso da firma (1.042), como também ocorre nas sociedades em comandita simples e em conta de participação- art. 1.045 e 1.046 e art. 991 todos do CC.
b) – INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 1.011, § 1º
Estão impedidas de exercer a administração das sociedades em geral:
As pessoas condenadas a fato que impeça o acesso a cargos públicos – Lei 8.429/92 que incluem enriquecimento ilícito e atos que causam prejuízo ao erário ou que atentem contra os princípios da Administração Pública;
As pessoas condenadas por crimes falimentares, a que forem impostos esses efeitos na sentença criminal;
Os condenados pela prática de prevaricação, suborno e concussão;
As pessoas condenadas pela prática de crimes contra a economia popular (Lei 1.521/51)
De crimes contra as normas de defesa da concorrência (art. 195 da Lei 9.279/96);
De crimes contra as relações de consumo, especialmente os indicados no CDC;
De crimes contra a fé pública, definidos no Código Penal (arts. 289 a 292)
Há ainda impedimentos impostos aos estrangeiros – Lei 6.815/80 nos arts. 95 a 110.
Não podem exercer atividade remunerada no Brasil, quando portadores de visto temporário, de turista ou de trânsito e nem exercer a administração de sociedade em geral;
Mesmo na condição de permanentes, não podem ser administradores de empresas: a)que explorem serviços de navegação fluvial e lacustre; b)jornalísticas; c) televisão e de radiodifusão; d) pesquisa, prospecção, exploração e aproveitamento de jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica.
c) – Formas de exercício
De confronto dos arts. 1.013 e 1.014 do CC é possível identificar algumas possibilidades legais e contratuais de formas de administração na sociedade simples:
Administração disjuntiva : cada um dos sócios exercerá os atos de administração separadamente, cabendo-lhes reciprocamente o direito de impugnar a operação pretendida pelo outro (art. 1.013). Neste tipo de administração é comum os conflitos e a lei prevê que a solução caberá aos sócios que decidirão por maioria dos votos.
Administração conjunta atribuída a todos os sócios: as decisões são tomadas por consenso entre todos;
Administração conjunta faculta a alguns sócios, tão somente – neste caso, os atos de execução não podem desobedecer às deliberações dos sócios, que decidem por maioria (art. 1.010 e 1.013)
d) – Deveres do administrador
a) dever de diligência – exige-se probidade no exercício da administração social, imposição que a lei resume na expressão “cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios”
Dever de lealdade – o administrador deve atender aos interesses e finalidades da sociedade, prestando fielmente os serviços necessários para que ela atinja os fins comuns para o qual foi constituída.
Dever de informação e prestação de contas – direito do sócio de fiscalizar os atos de gerência nasce o respectivo dever de informar e prestar contas atribuído aos administradores.
e) – Substituição
O administrador não pode ser substituído no exercício de suas funções, mas lhe é permitido constituir mandatários com poderes para a prática de atos e operações especificadas na procuração.
f)– Poderes
Caso o contrato social da sociedade simples pura silencie acerca dos poderes e atribuições dos seus administradores, entende-se que estes podem praticar todos e quaisquer atos pertinentes à gestão da sociedade, exceto oneração ou alienação de bens imóveis, o que só poderão fazer se tais atos constituírem o próprio objeto da sociedade – art. 1.015 do CC.
Caso a sociedade faça uso da prerrogativa que lhe confere o art. 997, inciso VI do CC e estabeleça os poderes e atribuições dos administradores esses poderes são os seguintes:
Prática de atos e operações incluídos no contrato social;
Emissão, endosso e circulação de títulos de crédito, decorrentes do exercício de atividades pertinentes ao objeto social;
Administração dos bens sociais com vistas a sua conservação e manutenção;
Representação da sociedade, judicial e extrajudicialmente.
– Abusos dos poderes gerenciais
Aos atos de gestão que extrapolarem os limites estabelecidos, em princípio a sociedade responde por todos os atos de seus administradores em homenagem a TEORIA DA APARÊNCIA, muito aplicada nas relações jurídico-empresariais que dispõe que a sociedade responde pelos atos com excesso de poderes praticados pelo administrador.
Somente em situações excepcionais o excesso do administrador afastará a responsabilidade pelos seus atos, é o que dispõe o art. 1.015, parágrafo único do CC, incisos I, II, III.
No inciso I, fica estabelecido que a sociedade não responderá pelos atos praticados com excesso de poderes por seus administradores “se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade”.
No inciso II, fica estabelecido que a sociedade não responderá pelos atos praticados com excesso de poderes por administradores “provando que a limitação de poderes era conhecida do terceiro. Caberá a sociedade, nesse caso específico, provar que o terceiro conhecia a limitação, a despeito de ela não ter sido, como deveria, registrada no Cartório. Se não provar que o terceiro conhecia esta limitação responderá pela obrigação ainda que ela, de fato, seja decorrente de atuação excessiva de seus administradores.
O inciso III, diferentemente do I e II em que a sociedade impõe uma limitação de poderes, o inciso III cuida de hipótese diversa, relacionada aos casos em que o administrador assume obrigação decorrente de “operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade”.
Trata-se da TEORIA ULTRA VIRES SOCIETATIS, surgida no direito inglês. Para essa teoria, se o administrador celebra contrato assumindo obrigações, em nome da sociedade, em operações evidentemente estranhas ao seu objeto social, presume-se que houve excesso de poderes.
Ressalte-se que esta teoria, após surgir na Inglaterra e nos EUA, foi sendo gradativamente abandonada, o que, de certo modo, a adoção dessa teoria pelo CC de 2002 representa um retrocesso.
Interpretando o dispositivo em comento, foi editado o enunciado 219 do CJF entendendo que:
O art. 1.015, parágrafo único, inciso III, do CC realmente adotou a teoria ultra vires, mas com as seguintes ressalvas:
“1) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade;
2)sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo;
3)O CC amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade;
4)Não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, da Lei 6.404/76).”
DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS
Da mesma forma que os sócios devem contribuir para a formação do capital social, é também requisito especial de validade do contrato a garantia de que todos eles participem dos resultados sociais, cabendo-lhes disciplinar a matéria no ato constitutivo (Art. 997, inciso VII, do CC).
É bom lembrar que em decorrência do exercício da atividade econômica é possível que a sociedade também sofra prejuízos, por conseguinte, os sócios da sociedade devem dividir não apenas os lucros, mas também as perdas eventualmente sofridas.
É vedada, portanto, a chamada “cláusula leonina”, a qual, se existente será considerada nula de pleno direito, conforme preceitua o art. 1.008 do CC.
O legislador não estabelece regras, a priori, de como deve ser feita a distribuição dos lucros da sociedade, cabendo aos sócios prever a forma de participação de cada um no contrato social. Podem, por exemplo, estabelecer a distribuição preferencial de lucros a um sócio, pode distribuir entre os sócios apenas uma parte dos lucros, destinando a parte restante a investimentos sociais. O que não podem é EXCLUIR algum membro de participação nos lucros ou perdas da sociedade.
Se o contrato social for omisso aplica-se o disposto no art. 1007 do CC.
3) DAS RELAÇÕES COM TERCEIROS
A sociedade responde pelas suas obrigações com os seus bens sociais. Isso decorre da consagração em nosso ordenamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica previsto no art. 1024 do CC.
Por se tratar de uma sociedade contratual, a responsabilidade dos sócios da sociedade simples pura, quanto às obrigações sociais, é ilimitada, ou seja, caso os bens sociais não sejam suficientes para saldar o passivo da sociedade, os credores poderão executar o restante das dívidas no patrimônio dos sócios, na proporção em que participem das perdas. Nesse sentido é o que dispõe o art. 1.023 do CC.
Essa cláusula de responsabilidade solidária é a prevista no art. 997 do CC, inciso VIII. Se o contrato for omisso, valem as regras gerais dos arts. 1.023 e 1.024 do CC.
Ver art. 1.025 do CC.
Dispositivo de valor relevante é o do art. 1.025 que deve ser visto em consonância com o art. 1032, o qual prevê a responsabilidade do sócio retirante pelo prazo de dois anos após a averbação da resolução da sociedade.
Outro tema que gera bastante controvérsias em relação a terceiros é o tratado no art. 1.026 do CC. Embora o legislador tenha tentado estabelecer uma regra razoável para a satisfação dos credores, o sócio pode ter dívidas particulares cujo patrimônio pessoal não seja suficiente para garantir o cumprimento. Neste caso o legislador abriu ao credor a possibilidade de penhorar os lucros da sociedade ou a parte que lhe tocar em liquidação.
Não havendo lucros a serem distribuídos ao sócio devedor ou sendo insuficientes, foi criado um sistema híbrido que corresponde à liquidação da quota. O pedido do credor para a liquidação da quota garantidora da execução deve ser feito nos termos do art. 1.031, § 2º do CC.
Já as pretensões patrimoniais dos herdeiros do cônjuge sócio ou do seu cônjuge que dele se separou judicialmente mereceram tratamento diverso do referente ao credor: o legislador optou pela preservação da empresa, ou seja, só podem concorrer à divisão periódica dos lucros até que se liquide a sociedade. (art. 1.027 do CC).
4– Resolução da sociedade em relação a um sócio
Além da hipótese de retirada voluntária de sócio, a sociedade se resolve em relação a um sócio em razão de sua morte ou exclusão, acarretanto muitas vezes a redução do capital social, na parte que corresponder à quota resolvida.
4.1– Resolução em virtude de morte
O evento morte pode ser objeto de cláusula social que defina, de antemão, a sucessão do sócio falecido, a forma de apuração e liquidação de sua participação e a dissolução total ou não da sociedade.
Na omissão contratual, a lei prevê a dissolução parcial da sociedade, preferindo denominá-la de resolução da sociedade em relação a um sócio.
Falecido um dos sócios, e no silêncio do contrato social, podem os demais optar por:
Dissolver a sociedade (art. 1.028, II) – opção que revela o peso da pessoalidade nessa modalidade societária.
Acordar, com os herdeiros, sua substituição no quadro social (Art. 1.028, III) - pode ocorrer que não haja cláusula no contrato social prevendo a substituição do sócio falecido pelos herdeiros, prevalecendo então a regra do caput. Ainda assim, os sócios remanescentes e os herdeiros podem decidir pela substituição, autorizando os herdeiros a ingressar no quadro social
Pagar o valor da quota aos herdeiros, com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, que coincide com o evento morte, verificada em balanço especialmente levantado (art. 1.031).
- Resolução em virtude de exclusão
A exclusão do sócio pode ocorrer em cinco circunstâncias:
O sócio se tornar remisso, pelo descumprimento do dever de contribuição correspondente a sua participação no capital social (art.1.004);
Sua quota foi liquidada em execução de seus credores particulares;
Falta grave no cumprimento de suas obrigações; (exclusão somente pode ser judicial)
Ocorrência de incapacidade superveniente; (exclusão judicial)
Decretação de sua falência.
A saída voluntária ou involuntária do sócio confere-lhe o direito de obter a liquidação da sua quota para pagamento. A forma de liquidação da quota está prevista no art. 1031 do CC e deve ser realizada com base na situação patrimonial da sociedade.
FALTA GRAVE – a desídia, a incapacidade moral, o abuso, a prevaricação, desvio de fundos, má gestão, erros de gerência, uso da firma para além do objeto social, recebimento de comissões a benefício pessoal, quebra do dever de colaboração, etc.
Obs.: mesmo havendo unanimidade dos sócios, defende-se que o legislador exxige que o pedido de exclusão seja submetido a Juízo.
INCAPACIDADE SUPERVENIENTE – Refere-se o legislador aos casos enumerados pelo Código Civil nos arts. 3º e 4º; superveniência de enfermidade ou deficiência mental que retirem do sócio o discernimento para a prática da atividade social ou de causa transitória que o impeça de exprimir sua vontade. Ex.: embriaguez habitual, vício em substância tóxica, etc.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE- Na falência, o devedor perde a administração de seus bens, e todo o seu patrimônio é arrecadado para pagamento dos credores. A lei falimentar determina que os haveres do falido – pessoa física ou jurídica- sejam apurados e entrem para a massa falida.
5- Dissolução da sociedade
Dissolver a sociedade significa extinguir o vínculo ou vínculos sociais. É princípio constitucional inderrogável a liberdade de iniciativa econômica e utilidade da empresa, utilidade não só econômica, mas também reflexiva dos valores segurança, liberdade e dignidade humana (OPPO, 2001, p. 39).
O legislador criou mecanismos para a preservação da empresa em dificuldades financeiras, como a recuperação judicial e extrajudicial, expedientes que possibilitam a continuidade da empresa, mantendo a produção e sua utilidade social, com a consequente criação e manutenção de empregos.
Todavia nem sempre é possível, podendo operar a extinção total ou parcial do vínculo social.
O procedimento de dissolução pode ser judicial ou extrajudicial. Dissolução extrajudicial ocorre por deliberação dos sócios com registro em ata, distrato ou alteração do contrato social.
A dissolução judicial, por sua vez, dá-se por sentença em ação específica, nos termos do disposto no art. 1218, VII, do CPC.
Causas de dissolução comum a todas (art. 1.033 e 1.034 do CC):
O vencimento do prazo de duração, salvo se vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso que se prorrogará por tempo indeterminado.
Tratando-se de sociedade constituída por tempo determinado, exaurido o prazo para sua vigência, opera-se a extinção, mediante instauração de procedimento de liquidação. Vencido o prazo pactuado sem o procedimento extintivo e sem oposição de qualquer sócio, entende-se a sociedade prorrogada por tempo prazo indeterminado.
O consenso unânime dos sócios
Na prática, quando a sociedade encontra-se em dificuldade, os sócios decidem por sua dissolução antecipada de comum acordo, antes que surjam dificuldades intransponíveis.
A deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado
Ao possibilitar que a maioria absoluta dos sócios decida pela extinção no caso de pessoa jurídica por tempo indeterminado, o legislador esqueceu-se da vontade dos sócios minoritários.
A falta de pluralidade de sócios não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias
A sociedade unipessoal deve ser vista como excepcional. Em nosso ordenamento, só é admitida em caráter temporário pelo prazo de 180 dias.
A extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Certas atividades necessitam de autorização governamental para seu funcionamento. São situações com preponderância de interesse público, como ocorre com os consórcios, os seguros. Havendo perda da confiança em relação a determinada entidade, ela poderá ter sua autorização revogada.
5.2 – Dissolução judicial - art. 1.034
a) anulada sua constituição
A sociedade pode ter sua constituição invalidada pela ocorrência de alguma causa de nulidade ou anulabilidade do ato jurídico de sua constituição.
b) exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade
A sociedade pode ter sido instituída para a consecução de uma única finalidade, com objeto e duração determinada. Assim, por exemplo, a formação de sociedade para a realização de uma operação pontual como o financiamento de um filme ou realização de um espetáculo; a realização de uma única obra, etc. exaurido o fim para o qual foi constituída, esvai-se seu objeto social.
Pode ocorrer, ainda, que o objeto social torne-se inexeqüível, por inúmeras razões, como por exemplo, a perda da concessão de exploração da atividade.
Obs.: no caso de dissolução irregular, os sócios ficam responsáveis pessoalmente pelo cumprimento das obrigações, uma vez reconhecida a extensão da responsabilidade patrimonial e desconsiderada a personalidade jurídica da empresa.
SOCIEDADE LIMITADA
BREVE HISTÓRICO E PRINCIPAL CARACTERÍSTICA
Originária da Alemanha, onde nasceu por força da lei de 20 de abril de 1892, a sociedade limitada se tornou a mais comum em solo brasileiro, ganhando a preferência de empresários e não-empresários para o exercício de atividades de pequeno, médio e grande porte.
No Brasil a sociedade limitada surge com a edição do Decreto n. 3.708 de 1919, a chamada Lei das Limitadas, que cuidava da sociedade por quotas de responsabilidade, como era chamada, como um tipo híbrido, que conjugava características típicas das sociedades institucionais de capital e características específicas das sociedades contratuais de pessoas.
A grande presença de sociedades limitadas no meio empresarial se deve basicamente ao fato de ela ostentar duas características específicas: a CONTRATUALIDADE e LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
Nesse tipo societário, se cada sócio integralizar a parte que subscreveu no capital social, nada mais pode exigir os credores. Entretanto, se um, ou alguns ou todos deixarem de entrar com os fundos que prometeram, haverá solidariedade entre eles pelo total da importância faltante, perante a sociedade e terceiros.
LIMITES DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
O art. 1052 dispõe que “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de sua quota, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”. É a chamada responsabilidade solidária.
– RESPONSABILIDADE ORDINÁRIA DOS SÓCIOS
Resultam da obrigação de os sócios integralizarem, primária e pessoalmente, a contribuição a que se sujeitarem e, ainda primariamente, mas de forma solidária entre eles, o preenchimento de todo o capital social e as responsabilidades a seguir:
I - Responsabilidade pessoal pela integralização
Ordinariamente os sócios respondem pela integralização de sua contribuição na constituição do capital social. A subscrição pode ser realizada à vista ou em parcelas iguais vencíveis em certo prazo. No caso de atrasos ou inadimplência do sócio, a sociedade deve notificar o sócio remisso para que no prazo de 30 dias regularize a pendência, nos termos do art. 1.004 do CC.
Persistindo o não cumprimento, a sociedade poderá alternativamente:
Exigir-lhe o valor faltante, acrescida indenização pela mora;
Reduzir-lhe a quota ao valor já integralizado, com a aquisição a diferença pelos demais sócios;
Excluir o sócio, transferindo sua quota a outros sócios;
Excluir o sócio, com cessão de sua quota a terceiros não sócios.
II – Responsabilidade solidária pela integralização de todo o capital social
O sócio responde, solidariamente com os outros sócios, pela integralização de todo o capital social, mesmo que tenha integralizado sua parte.
Qualquer distribuição que reduza a garantia dos credores, decorrente de retirada de fundos ou disfarçada na repartição de lucros, obriga os sócios à devolução até inteira recomposição dos fundos sociais (art. 1059).
A solidariedade se mantém até dois anos após o a retirada do sócio, considerado este pela data do arquivamento da alteração social no órgão respectivo de registro, sem que, à data de saída, tenha sido cumprida a integralização do capital social – art.1.032 e art. 1086 do CC. Se a retirada se deu em razão de morte, o prazo de dois anos é contado a partir da data do óbito.
Se ocorrer falência os cotistas retirantes ou os herdeiros do falecido permanecem responsáveis pela integralização do capital social subscrito, solidariamente entre eles e para com a sociedade falida.
Se a integralização se deu com bens sobreavaliados por parte de algum sócio, a responsabilidade de todos se amplia para o período de 5 anos.
III – Responsabilidade pela retirada da sociedade estando integralizado o capital social
Se o capital estiver integralizado quando do evento falimentar, os sócios que tenham retirado há menos de dois anos ficam responsáveis, solidariamente com os sócios admitidos, pelas obrigações que tinham como sócios.
O sócio poderá se eximir de tal obrigação se:
Provar que as obrigações anteriores a sua retirada estavam solvidas;
Os credores, à época, consentiram expressamente com sua retirada;
Esses mesmos credores realizaram novação ou continuaram a negociar com a sociedade.
IV – Responsabilidade pelo ingresso
O sócio que ingressa em caso de aumento de capital ou por cessão de quotas fica sujeito à responsabilidade ordinária desse tipo societário, a partir da data de ingresso. Será solidário com todos os outros pela integralização de todo o capital social e, especialmente, com o sócio cedente pela integralização das quotas adquiridas.
– LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Atualmente este modelo societário é regulado por um capítulo próprio do Código Civil (arts. 1.052 a 1.087) que finalmente conferiu um novo perfil a ele, começando por lhe atribuir nova nomenclatura: de sociedade por quotas de responsabilidade limitada passou a ser apenas sociedade limitada.
3.1 – aplicação SUBSIDIÁRIA das normas da sociedade simples pura
O próprio CC estabelece em seu art. 1053, caput, que na OMISSÃO do capítulo que trata especificamente da sociedade limitada, ela é regida pelas normas da Sociedade Simples.
3.2 – aplicação SUPLETIVA das normas da sociedade anônima
O CC também trouxe uma importante inovação quanto à matéria relativa à regência supletiva da Sociedade Limitada, permitindo que os sócios adotem, por EXPRESSA disposição constante do contrato social, a LSA (Lei 6.404/76) – art. 1053, parágrafo único.
É a possibilidade de incidirem as regras da S/A nas matérias sobre as quais os sócios poderiam contratar. Fixa claro, pois, que existe um limite para tanto, só sendo possível essa incidência quando elas forem compatíveis com o regime contratual da sociedade limitada.
Ex.: as regras da sociedade limitada não disciplinam expressamente a possibilidade de os sócios firmarem acordo sobre compra e venda de quotas. Também não há nada sobre o assunto nas regras da sociedade simples. No entanto, não há nenhuma regra, tanto na parte da sociedade limitada quanto na parte da sociedade simples que impeça o tratamento dessa matéria no contrato social. Portanto, os sócios podem estabelecer no contrato a possibilidade de celebração de acordo de quotistas nas sociedades limitadas, com aplicação do disposto no art. 118 da S/A, que trata do acordo de acionistas: “os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede”.
Por conseguinte, cabe aos sócios, no ato constitutivo da sociedade, conferir à Sociedade Limitada um perfil mais personalista ou um perfil mais capitalista.
Xxxxx Xxxxx propõe a existência de dois subtipos societários:
O que se sujeita à regência das normas da sociedade simples, a que denomina de limitada com vínculo societário instável;
A que se submete à regência das regras das sociedades anônimas, subtipo que batizou de limitada com vínculo societário estável.
– CONTRATO SOCIAL
Segundo o art. 1.054 do CC, o contrato social da sociedade limitada mencionará, no que couber, as disposições do art. 997 do CC. Assim, o legislador deixou bem claro que nem todas as matérias relacionadas no art. 997 precisam constar no contrato social de uma sociedade limitada, é o que ocorre com o inciso V que menciona “as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços que na sociedade limitada NÃO SE ADMITE que a contribuição consista em serviços.
Em suma, muitas observações feitas quanto ao contrato social da sociedade simples, vale para a sociedade limitada, por força da regra do art. 1.054 do CC.
– necessidade de contrato escrito
O contrato social deve ser escrito porque os sócios deverão levá-lo a registro no órgão competente.
Se a sociedade limitada for simples – REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS.
Se a sociedade for empresária – REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL.
Após a formalização do contrato social ele deve ser levado a registro, tendo o prazo de 30 dias para fazê-lo – art. 967 do CC
– Qualificação dos sócios e da sociedade
De acordo com o inciso I do art. 997 do CC o contrato social deve mencionar a qualificação dos sócios.
As sociedades limitadas podem ter sócios tanto pessoas físicas, como pessoas jurídicas (ao qual se atribui o nome de holding – sociedade que tem por objeto social participar de outras sociedades).
A qualificação é importante para permitir que a Junta Comercial verifique a existência de eventuais impedimentos dos sócios para participação na sociedade.
Pode o incapaz fazer parte de uma sociedade limitada a despeito do que dispõe o art. 972 do CC? A resposta é sim. Já destacamos que SÓCIO NÃO É EMPRESÁRIO, razão pela qual a regra do art. 972 tem como destinatário o empresário individual. Assim, o incapaz pode ser quotista da sociedade limitada, bastando para tanto que o capital social esteja totalmente integralizado e que ele não exerça poderes de administração.
Após a qualificação dos sócios, o contrato social deve qualificar a própria sociedade, mencionando: denominação, objeto, sede e prazo de duração – art. 997, II.
A sociedade limitada pode usar tanto a denominação social quanto a firma social – art. 1054 e 1058 do CC.
Quanto ao objeto social, embora a sociedade limitada seja uma sociedade tipicamente empresarial, pode também adotar por objeto o exercício de atividade econômica não empresarial, caso em ostentará a natureza de sociedade simples – art. 983 do CC.
– Capital Social
O contrato social da sociedade limitada deve necessariamente mencionar o capital social, conforme pressupõe o art. 997, II:
- Capital social expresso em moeda corrente nacional, podendo ser compreendido por dinheiro ou bens suscetíveis de avaliação pecuniária (bens móveis, imóveis, semoventes, materiais ou imateriais).
Em caso de alteração do capital social, deverá haver a respectiva alteração do contrato social, com posterior averbação no órgão de registro – art. 1081 a 1.084 do CC.
– Subscrição e integralização das quotas
Definido o capital social da sociedade, deve o contrato social mencionar “a quota de cada sócio no capital social e o modo de realizá-la” – art. 997, IV, do CC.
Na sociedade limitada o capital social divide-se em quotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio – art. 1055 do CC. Vê-se que o ordenamento jurídico brasileiro acolheu o sistema de pluralidade de quotas. O nosso ordenamento, porém se afastou de outras tendências do direito comparado:
Não estipula um valor predeterminado para as quotas, mínimo ou máximo;
Não consagra a exigência de integralização inicial de um percentual mínimo do capital social;
Não fixa prazo para sua efetiva integralização;
Não exige um capital mínimo para sua constituição.
Cada sócio deve subscrever uma parte do capital social, ficando responsável pela sua respectiva integralização. Efetivar a contribuição prometida no tempo e na forma previstos no contrato social é o principal dever de qualquer sócio.
Na sociedade limitada não se admite a contribuição em serviços, conforme previsão expressa do art. 1055, § 2º, CC.
Se o sócio integralizar sua quota com transferência de créditos de sua titularidade, responderá pela solvência do devedor – art. 1005 do CC.
Aquele que integraliza suas quotas com bens responde solidariamente com os demais sócios pela exata estimação de bens conferidos ao capital social, até o prazo de 05 anos da data do registro da sociedade.
O capital social pode ser dividido em partes iguais ou desiguais – art. 1056 do CC, em contrapartida, não admite, em princípio, a divisão de uma quota “salvo para efeito de transferência”, caso em que se estabelecerá um condomínio de quotas. Nesse caso, prevê o art. 1056, § 1º que “no caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercitados pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido. Quanto à responsabilidade, dispõe o art. 1056, § 2º que os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.
Quanto ao sócio remisso deve se observar o disposto no art. 1004 do CC: tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora. Entende-se que o quorum exigido para exclusão do sócio remisso, bem como para a redução do valor de sua quota ao montante já integralizado, é de maioria absoluta (Enunciado 216 do CJF).
4.5 – Administração da sociedade
Em relação à administração social, a sociedade limitada sempre acompanhou o padrão das sociedades de pessoas, designando sócio para o exercício da administração social, facultando-se, contudo, a delegação de poderes pelo sócio-gerente, sob sua responsabilidade pessoal.
No Código Civil se estabelece a possibilidade de nomeação de estranho ao quadro social para as funções de administrador – POR APROVAÇÃO UNÂNIME DOS SÓCIOS, quando o capital não estiver integralizado. – art. 1061 do CC.
Após a integralização do capital – POR APROVAÇÃO DE 2/3 DO CAPITAL SOCIAL – art. 1061 do CC.
Se for sócio e a designação for em ato separado do contrato social – MAIS DA METADE DO CAPITAL SOCIAL.
Se for sócio e a designação se der no contrato social – MAIS DA METADE DO CAPITAL SOCIAL
Não se admite a administração por pessoa jurídica – art. 997, VI do CC.
4.5.1 – Nomeação e remuneração
A nomeação do administrador se faz por designação no contrato social ou em ato separado.
O ato de nomeação deverá ser arquivado no registro público competente (Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial)
O administrador recebe uma remuneração pelo trabalho desenvolvido e sua fixação pode estar disciplinada no contrato social ou ser matéria de deliberação entre os sócios.
4.5.2 – Destituição e renúncia
A destituição do gerente não sócio se dá por deliberação dos sócios – art. 1.071, III, pelo voto correspondente a mais da metade do capital social (Art. 1.076, II).
A destituição de administrador sócio da sociedade que tenha sido nomeado no contrato social: seu afastamento dependerá da aprovação de titulares de quotas correspondente, no mínimo, a 2/3 do capital social, salvo outra disposição contratual.
A destituição ou renúncia deve ser averbada no registro público correspondente.
4.5.3 – Responsabilidade dos administradores
O art. 997, inciso VI do CC determina que o contrato social, além de designar administradores, deve estabelecer seus poderes e atribuições.
Caso o contrato social silencie deve-se observar a regra do art. 1013, § 1º e 2º do CC – compete a administração a cada um dos sócios separadamente.
No caso de omissão no contrato social, a sociedade pode nomear administrador em ato separado, neste caso é imprescindível a averbação à margem da inscrição da sociedade – art. 1012 do CC.
Caso o contrato social silencie acerca dos poderes atribuídos aos seus administradores entende-se que estes podem praticar todos e quaisquer atos pertinentes à gestão da sociedade, salvo oneração de bens imóveis – art. 1015 do CC.
Em contrapartida, caso o contrato social faça uso da prerrogativa que lhe confere o art. 997, inciso VI, do CC e estabeleça expressamente os poderes e atribuições dos administradores é preciso analisar que efeitos para a sociedade produzirão os atos de gestão que extrapolarem os limites estabelecidos.
Espera-se do administrador atuação diligente e honesta – art. 1011 do CC, porém não é sempre que ele atende essa expectativa.
Em princípio, a sociedade responde por todos os atos praticados pelo administrador em homenagem à teoria da aparência, aplicada, em regra, nas relações jurídico-empresariais e neste caso a sociedade responde inclusive pelos atos com excesso de poderes praticados pelo administrador. Somente em situações excepcionais o excesso do administrador afastará a sua responsabilidade, é o que dispõe o art. 1.015, parágrafo único do CC, incisos I, II, III.
No inciso I, fica estabelecido que a sociedade não responderá pelos atos praticados com excesso de poderes por seus administradores “se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade”.
No inciso II, fica estabelecido que a sociedade não responderá pelos atos praticados com excesso de poderes por administradores “provando que a limitação de poderes era conhecida do terceiro. Caberá a sociedade, nesse caso específico, provar que o terceiro conhecia a limitação, a despeito de ela não ter sido, como deveria, registrada no Cartório. Se não provar que o terceiro conhecia esta limitação responderá pela obrigação ainda que ela, de fato, seja decorrente de atuação excessiva de seus administradores.
O inciso III, diferentemente do I e II em que a sociedade impõe uma limitação de poderes, o inciso III cuida de hipótese diversa, relacionada aos casos em que o administrador assume obrigação decorrente de “operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade”.
Trata-se da Teoria ultra vires, surgida no direito inglês. Para essa teoria, se o administrador celebra contrato assumindo obrigações, em nome da sociedade, em operações evidentemente estranhas ao seu objeto social, presume-se que houve excesso de poderes.
Ressalte-se que esta teoria, após surgir na Inglaterra e nos EUA, foi sendo gradativamente abandonada, o que, de certo modo, a adoção dessa teoria pelo CC de 2002 representa um retrocesso.
OBSERVAÇÃO: O administrador terá esta responsabilidade (TEORIA DOS ATOS ULTRA VIRES) quando a sociedade limitada for supletivamente regida pela norma da sociedade simples, porém se for regida pela norma da sociedade anônima, a sociedade responderá POR TODOS OS ATOS DE SEUS ADMINISTRADORES, mesmo quando estes agirem com excesso de poder, adotando a teoria da aparência – art. 158 e 159 da Lei 6.404/76.
4.5.4 – Distribuição dos resultados
A característica de qualquer sociedade o exercício de atividade econômica, o escopo lucrativo e a partilha dos resultados entre os seus membros. No caso de sociedade limitada empresária essas características são ainda mais marcantes.
Assim, da mesma forma que todos os sócios devem contribuir para a formação do capital social, é também requisito especial de validade do contrato a garantia de que todos os sócios participem dos resultados sociais – art. 997, VII. É vedada, portanto, a “cláusula leonina”, a qual se existente será considerada nula de pleno direito – art. 1008 do CC.
O legislador não estabeleceu regras acerca de como deve ser feita a distribuição do lucros, CABENDO AOS SÓCIOS PREVER A FORMA DE PARTICIPAÇÃO DE CADA UM NO CONTRATO SOCIAL.
Se o contrato social for omisso, aplica-se o disposto no art. 1007, 1ª parte do CC. Vale lembrar que, para as sociedades limitadas há a vedação de contribuição que consista em serviços.
Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizadas pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital – art. 1059 do CC.
4.5.5 – Alteração do contrato social
O contrato social da sociedade limitada, assim como da sociedade simples pura, não é imutável, podendo ser alterado conforme a vontade dos sócios, porém o quorum previsto no Código Civil é um quorum bastante expressivo.
Na sociedade pura simples vimos que a alteração do contrato social, muitas vezes, dependerá de aprovação unânime – art. 999 do CC.
Na sociedade limitada, por outro lado, a MODIFICAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL EXIGE QUÓRUM DE ¾ DO CAPITAL SOCIAL, conforme previsão do art. 1076 do CC.
– DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS
Em regra, as decisões mais corriqueiras, as decisões menores da sociedade limitada são tomadas unipessoalmente pelos administradores. No entanto, as decisões mais complexas exigem uma deliberação colegiada.
– Obrigatoriedade
Dependem do voto dos sócios as matérias que o contrato social assim indicar. O art. 1.071 do CC, enumera, em um rol meramente exemplificativos, as seguintes:
Aprovação das contas da administração;
Designação, destituição e modo de remuneração de administradores, quando não prevista no contrato social;
Modificação do contrato social;
Incorporação, fusão, dissolução e cessação do estado de liquidação da sociedade.;
Nomeação e destituição de liquidantes;
Pedido de recuperação judicial ou extrajudicial.
Exclusão de sócio (remisso ou faltoso)
Esse rol não é taxativo, depende igualmente de deliberação dos sócios, a exigência de os sócios reunirem-se em assembléia, para eleger e fixar a remuneração dos membros do conselho fiscal (art. 1.068).
Obs.: nas sociedades limitadas menores de até 10 sócios, o Código previu que o regime de assembléia pode ser substituído pelo de reunião de sócios – art. 1072 do CC.
– Formas de deliberação
Os sócios podem decidir por unanimidade, em documento por escrito – art. 1072, § 3º.
Além dessa forma, a lei prevê outros dois modos de deliberação e nesses dois casos, a iniciativa para a convocação dos sócios para deliberação compete aos administradores e de forma concorrente:
ao sócio, quando os administradores retardarem a convocação obrigatória por período superior a sessenta dias;
aos titulares de mais de 1/5 do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
pelo conselho fiscal, quando houver retardamento, por mais de 30 dias, da convocação anual da assembléia de sócios;
pelo conselho fiscal, nos casos graves e urgentes.
– Quorum para deliberação
REGRA: MAIORIA ABSOLUTA
Os sócios deliberarão pelo voto:
UNANIMIDADE – para designar administrador xxxxx nomeado no contrato social, se não previsto neste um quórum diverso.
- Unanimidade para designar administrador não sócio, se o capital social não está totalmente integralizado.
- Unanimidade para dissolver a sociedade por prazo determinado
No mínimo ¾ do capital para a modificação do contrato social (salvo quanto às matérias sujeitas a quorum diverso), aprovação da incorporação, fusão, dissolução ou levantamento da liquidação.
2/3 do capital social – designação de administrador não sócio, desde que o capital esteja totalmente integralizado.
Mais da metade do capital social, nos casos de designação do administrador em ato separado, destituição do administrador sócio que tenha sido designado em ato separado, destituição do administrador não sócio, expulsão de sócio minoritário, dissolução da sociedade contratada por prazo indeterminado.
– Assembleia de sócios
A assembleia de sócios somente se instala com a presença, na primeira convocação, de titulares de, no mínimo, ¾ do capital social e, em segunda com qualquer número (art. 1.074), sendo obrigatória a publicação de anúncio de chamamento em jornal oficial ou do Estado e em jornal de grande circulação, por três vezes, ao menos, com prazo mínimo de oito dias entre a data da primeira inserção e de cinco dias para as posteriores.
A assembléia dos sócios deve realizar-se pelo menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de: tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e de resultado econômico; designar administradores, quando for o caso, tratar de qualquer assunto.
Ver art. 1079, § 3º e art. 1078, § 4º.
6– CONSELHO FISCAL
O Código Civil trouxe a possibilidade de adoção de um Conselho Fiscal, composto com um mínimo de três membros, sócios ou não sócios, eleitos em assembléia ordinária.
Atribuições do conselho fiscal – art. 1069 do CC.
Examinar, pelo menos trimestralmente os livros e papéis da sociedade e o estado do caixa, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhe as informações solicitadas;
Lavrar no livro de atas e pareceres o resultado dos exames mencionados;
Exarar parecer anual sobre os negócios e operações sociais, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
Denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo providências úteis à sociedade;
Convocar a assembleia dos sócios sempre que ocorra motivos graves e urgentes;
Praticar esses mesmos atos durante a liquidação da sociedade.
Condições pessoais, impedimentos e vedações do membro do conselho fiscal
Qualquer pessoa capaz, idônea, no gozo da administração de seus bens, pode exercer as funções no conselho fiscal, não exigindo nenhuma formação acadêmica especial.
O contrato social pode fazer-se regular, neste aspecto, pelas normas da sociedade anônima, exigindo do conselheiro o curso universitário ou que tenha exercido, pelo prazo mínimo de três anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal – art. 162 da Lei 6.404/76.
É vedado o exercício das funções por:
Pessoa condenada às penas mencionadas no art. 1.011;
Membro da administração da sociedade ou de controlada por ela;
Empregados da sociedade ou de empresa controlada pela sociedade;
Cônjuge ou parente até o terceiro grau dos administradores da sociedade.
O conselho fiscal é órgão que deve manter-se independente da administração que fiscaliza, daí a razão pela qual os membros da administração não podem participar desses atos, sob pena de se confundirem numa só pessoa sua execução a fiscalização, tornando-se meramente referendário e, portanto, dispensável.
8– Resolução da sociedade em relação a sócios
O sócio que deixar livremente a sociedade, cedendo suas quotas a outro sócio ou a terceiro estranho ao quadro social, desde que, neste segundo caso, não ocorra a oposição de titulares de mais de ¼ do capital social.
A saída pode ocorrer pelas seguintes razões:
Quanto, tornando-se remisso, for excluído em razão da não integralização de sua quota no tempo e modo contratados – art. 1.058 do CC;
Se excluído por justa causa, deliberada por entendimento da maioria dos sócios, quando colocar em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade – art. 1.085 do CC;
Se excluído por decisão judicial, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações – art. 1.030 e 1.085 do CC;
Expulsão judicial por incapacidade superveniente – art. 1.030 e 1.085 do CC;
Quando declarado falido – art. 1.030, parágrafo único;
Quando sua quota tiver sido liquidada em razão de execução promovida por credor particular – art. 1.030, parágrafo único;
No caso de morte, sem o ingresso dos herdeiros;
Nos cinco casos de exercício do direito de recesso – arts. 1.077 e 1.114 do CC.
8.1– Retirada voluntária de sócio
Sendo o contrato omisso, o sócio pode ceder total ou parcialmente sua quota a outro sócio ou a terceiros. No primeiro caso não dependerá da anuência dos demais sócios, e, no segundo, sujeita-se à não oposição de mais de ¼ do capital social.
- Exclusão de sócio
Sócio que se tornou remisso – é aquele que deixou de integralizar as quotas subscritas.
O sócio remisso é notificado para integralizar a quota em 30 dias sob pena de ser obrigado a indenizar o dano emergente decorrente da mora, ver sua participação reduzida ao valor já pago ou, ainda, ser excluído da sociedade – art. 1.004 do CC.
Se houver exclusão ou redução da participação do sócio remisso, com ou sem redução do contrato social, serão necessários os votos correspondentes de, no mínimo, ¾ do capital social ( arts. 1.076, I e 1.071, V). A decisão por maioria, somente se dará em caso de se optar pela indenização mediante cobrança amigável ou judicial, sem expulsão do sócio.
Justa causa deliberada pelos sócios
A justa causa prevê que a maioria, representativa de mais da metade do capital social, pode excluir sócio que, a seu juízo, esteja pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade.
Para o exercício desse direito é necessário que o contrato social faça previsão da retirada por justa causa. Se o contrato for omisso, somente caberá a exclusão se ocorrer falta grave, ocasião em que o reconhecimento se dará judicialmente, por aplicação das normas da sociedade simples – art. 1.030 do CC.
Falta grave reconhecida judicialmente
Refere-se a qualquer ato ou conjunto de atos que, praticados por um ou mais sócios, impeçam o prosseguimento da atividade comum. Difere da justa causa porque nesta o reconhecimento será sempre judicial e na falta grave os sócios decidem por maioria.
Ex.: desídia, incapacidade moral, o abuso, a prevaricação ou fuga de sócio
Incapacidade superveniente, reconhecida por sentença
Refere-se aos casos previstos nos art. 3ºe 4º do CC – superveniência de enfermidade ou deficiência mental, embriaguez habitual, vício em substância tóxica, deficiência mental.
Dissolução parcial de pleno direito
São três os casos de dissolução parcial, cujas regras se encontram no capítulo da sociedade simples:
Falência
Execução de credor particular do sócio
Morte, sem ingresso de herdeiros ou previsão contratual para a circunstância.
Aplica-se a regra prevista no art. 1.031, § 2º : a quota será liquidada e paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, contados a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário.
Direito de recesso
É o direito do sócio, por ato unilateral seu, de retirar-se da sociedade, levando os fundos que somente lhe caberiam em caso de liquidação. Esse direito é admitido em 5 hipóteses:
Modificação do contrato social em seus elementos essenciais;
Na fusão da sociedade;
Na incorporação de outra sociedade por ela;
Na transformação da sociedade.
O sócio dissidente deverá manifestar seu pedido de retirada no prazo de 30 dias subseqüentes à reunião ou assembleia que decidiu a matéria em que se viu vencido. A liquidação far-se-á nos termos do art. 1.031, salvo previsão contratual diversa.
9) – Exclusão extrajudicial de sócio minoritário por justa causa
Nas sociedades contratuais é imprescindível, para a manutenção do vínculo societário, a existência da chamada affectio societatis. Ausente esta, não há outro caminho a não ser a dissolução da sociedade. Ocorre, porém, que a ausência da affectio societatis se dá em relação a um sócio e neste caso a sociedade pode continuar a existir sem ele, basta excluí-lo. Essa é a solução mais condizente com o princípio da preservação da empresa.
O art. 1085 do CC faculta a exclusão de sócio pela maioria do capital social em virtude de atos de inegável gravidade, porém o contrato deve expressamente prever. Não contendo previsão a exclusão deve ser judicial.
A falta deve ser grave, sob pena de não configurar a justa causa. O CC se preocupou em estabelecer de forma pormenorizada o procedimento a ser seguido, ou seja, a exclusão somente pode ser determinada em reunião ou assembleia, ciente o acusado em tempo hábil para o exercício de defesa – art. 1085, parágrafo único.
O quorum é de maioria absoluta para a exclusão extrajudicial, por isso apenas o sócio minoritário pode ser excluído extrajudicialmente, restando a via judicial para a exclusão de sócio majoritário.
Requisitos:
- Que o sócio seja minoritário;
- previsão expressa no contrato;
- práticas de atos de inegável gravidade;
- convocação de assembleia ou reunião;
- cientificação do acusado com antecedência para apresentação de defesa;
- quórum de maioria absoluta.