ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PE000303/2024 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 08/04/2024 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR016226/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.238029/2024-80 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/04/2024 |
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xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 19980243286202433e Registro n°: PE000346/2024
PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART, CNPJ n. 02.534.914/0001-68, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XX XXXXX XX XXXXX XXXXXX; E
SIND DOS TRAB PUB DA AGRICULTURA E M AMBIENTE DO EST PE , CNPJ n. 24.418.030/0001-80, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Públicos da Agricultura e Meio Ambiente, com abrangência territorial em PE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PROFISSIONAL
A Perpart cumprirá o salário profissional previsto na Lei no 4.950 – A,de22deabrilde1966,emfavordos servidores investidos nos cargos efetivos que exijam formação universitária em engenharia, agronomia, veterinária, química e arquitetura.
Os servidores beneficiários do disposto no subitem anterior renunciam ao direito às diferenças salariais e repercussões oriundas de eventual inadimplência da Perpart ao salário profissional previsto na lei acima citada, anteriores a 01 de junho de 2011.
A renúncia prevista no item acima deste instrumento normativo, não se aplica aos processos trabalhistas ajuizados até a data da celebração do ACT de 2009.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
1. Ficaajustadoentreaspartesacordantesaaplicaçãodeumreajustesalarialde4,61%(quatro vírgula sessenta e um por cento), que incidirá sobre os salários a partir do mês de setembro de 2023.
2. O montante acumulado do reajuste, calculado apartirdosaláriodesetembrode2023atéadatade registroehomologaçãodesteAcordoColetivodeTrabalhojuntoaoMinistériodoTrabalhoeEmprego
(MTE),seráquitadonafolhadepagamentodomêsseguinteaodaaprovação,sendocategorizadocomode natureza indenizatória.
3. Aos Empregados Públicos da Perpart, que eventualmente percebam, na data da assinatura do presente Acordo Coletivo, abono complementar para o salário mínimo, farãojusàconversãodorespectivo valor nominal desse abono em Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal, a qual não servirá de base de cálculo para nenhum outro título remuneratório, exceto os títulos remuneratórios relativos a férias e a décimo terceiro salário
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS
A Perpart restituirá os descontos indevidos, confirmados após análise da SGP, e efetuará o pagamentona folha corrente, desde que o requerimento de devolução seja apresentado até o fechamento da folha de pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO ANTECIPADO DE FRAÇÃO DO 13º SALÁRIO
1. A Perpart concederá aos seus empregados pagamento antecipado equivalente a 50% (cinquenta por cento) do seu 13º Salário, a qualquer tempo, exceto o mês de janeiro, mediante solicitação prévia do interessado de, no mínimo, 30 (trinta) dias, tendo como base a remuneração do mês da solicitação.
2. Nãofarãojusaestaantecipação aqueles empregados que já tenham percebido por ocasião de suas férias.
Gratificação de Função CLÁUSULA SÉTIMA - FUNÇÃO GRATIFICADA
1. A Perpart proverá as funções gratificadas existentes no seu organograma, preferencialmente com servidores com vínculo de emprego, desde que possuam formação profissional que os habilite para o exercício das mencionadas funções.
1. Não se aplica a disposição prevista no subitem anterior para o preenchimento dos cargos comissionados.
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO INCORPORADA
1. Ficam extintas, por conversão em Parcela Autônoma de Vantagem de Pessoal – PAVP, a partir de 01/06/2022, as gratificações incorporadas, de qualquer natureza, a qualquertítulo,inclusiveasdecorrentes do exercício de cargos em comissão ou funções de confiança, ainda que desinentes de determinações legais ou judiciais, percebidas por empregado público da Perpart.
2. A Parcela Autônoma de Vantagem de Pessoal, de que trata o caput desta cláusula, será expressa nominalmente em código próprio, e fixado monetariamente o seu valor, em montante correspondente ao valor a ser percebido no mês de junho de2022,a título de
estabilidade financeira,gratificação incorporada, ou quaisquer outras denominações de idêntica natureza ou finalidade.
3. Ficam expressamente vedadas as vinculações ou incidências, para cálculos de quaisquer outras vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários, a qualquer título, da parcela autônoma de vantagem de pessoal, de que trata a presente cláusula, exceto os títulos remuneratórios relativos a férias, a décimo terceiro salário.
4. Na hipótese de empregado beneficiário da PAVP, ora disciplinada, vir a ocupar novo cargo de chefia, gratificada ou comissionada, no âmbito da empresa acordante, ou fora dela, ficam rigidamente vedadas novas incorporações futuras destas, ainda que presentes os pressupostos jurídicos pertinentes, notadamente o decurso do lapso temporal decenal da nova chefia, ou mesmo que, eventualmente, este último valor seja superior ao da PAVP em comento.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - ABONO PIS/PASEP
A Perpart poderá pagar em folha salarial os abonos e compensações devidas a título dos fundos de participação PIS/PASEP.
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO APOSENTADORIA
1. A Perpart pagará parcela indenizatória única, correspondente a 8 (oito) vezes o último salário-base do funcionário, em virtude da efetiva terminação do contrato individual de trabalho por força de aposentadoria por idade, por tempo de serviço e/ou especial.
2. O funcionário aposentado pela previdência social, por tempo de serviço, por idade e/ou na forma especial até o dia 12/11/2019, dia anterior ao início davigência da Emenda Constitucionalnº103/19, e que continua mantendo vínculo empregatício com a Perpart, fará jus à indenização especificada no subitem 1, desde que solicite seu desligamento, mediante requerimento encaminhado à SGP,apartir da homologação deste ACT.
3. O direito previsto nesta cláusula não constitui parcela integrativa do salário.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO
As partes acordantes ratificam a extinção do direito ao adicional de tempo de serviço (anuênio), ajustado no percentual de 1% (um por cento) sobre o salário-base por ano de efetivo serviço dos trabalhadores, conforme disposição estatuída no acordo de trabalho, data base de 2009. Os anuênios congelados e adquiridos até 31 de dezembro de 2001, permanecem adimplidos em folha de pagamento. Os servidores que ingressarem na Perpart a partir de 1º de novembro do ano de 2001, não farão jus ao adicional de tempo de serviço.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE INSALUBRE
1. A Perpart pagará os adicionais de periculosidade e/ou insalubridade nos percentuais previstos na CLT que, por sua natureza, exponham seus servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos.
2. No caso dos servidores cedidos, o pagamento dos adicionais referenciados no item acima fica obrigatoriamente condicionado à apresentação pelos órgãos e entidades cessionários do competente Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, atestando o exercício de função em atividades insalubres e/ou perigosas ou mediante requerimento à Perpart.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO
1. A Perpart concederá aos seus servidores, desde que em efetivo exercício profissional das gerências regionais e unidades distritais descritas no ANEXO II deste ACT, adicional de interiorização correspondente aos índices e grupos constantes do referido anexo, que deverão ser aplicados sobre o salário-base.
2. O adicional de interiorização previsto no subitem anterior será adimplido em periodicidade mensal, não sendo permitido o pagamento retroativo, obedecida a variação percentual disposta no ANEXO II deste ACT.
3. O adicional de interiorização, previsto nesta cláusula, somente será devido aos servidores da Perpart cedidos formalmente aos órgãos e entidades da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca.
4. O direito previsto nesta cláusula não constitui parcela integrativa do salário dos servidores a que alude o subitem 1.
Ajuda de Custo CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CUSTEIO DE MATERIAL ESCOLAR
1. A Perpart concederá aos seus servidores, o importe máximo, a partir de setembro de 2023, de R$ 378,71 (trezentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos), por filho, com adimplência anual, no início do ano letivo, com a finalidade de custear a aquisição de material escolar dos filhos que estejam cursando educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio em estabelecimento de ensino regular, no limite de idade de até 18 (dezoito) anos.
2. O pagamento previsto no subitem anterior, somente será exigível com a apresentação da relação do material escolar por parte do servidor interessado, fornecida pelo estabelecimento de ensino.
3. O servidor beneficiário do direito previsto nesta cláusula se obriga a protocolar junto à SGP da empresa acordante nota fiscal ou recibo idôneo emitido por estabelecimento escolar referente à aquisição do material escolar, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias após a compra.
4. O direito previsto nesta cláusula não constitui parcela integrativa do salário. Na hipótese de existir servidores cônjuges, apenas 1 (um) deles auferirá o benefício ajustado nesta cláusula.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
1. A Perpart concederá, alternativamente, a seus servidores, vale-refeição ou vale-alimentação, quantitativo mensal de 22 (vinte e dois) vales, com valor facial unitário de R$ 25,55 (vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) a partir de 01/09/2023.
2. Farão jus ao direito previsto no subitem anterior, os servidores que comprovadamente prestarem atividade laborativa em regime de 8 (oito) horas diárias, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados.
3. Os servidores cedidos a outros órgãos e entidades públicas da Administração Pública do Estado de Pernambuco, com refeitórios instalados e em pleno funcionamento, não farão jus ao direito previsto no subitem 1.
4. Na eventualidade da Perpart adotar jornada de trabalho em regime de até 6 (seis) horas diárias, cessará sua obrigação de cumprir o disposto no subitem 1.
5. Constitui prerrogativa do servidor optar pelo recebimento de um dos vales previstos nesta cláusula sendo vedada a acumulação de ambos.
6. O direito previsto nesta cláusula não constitui parcela integrativa do salário.
7. A Perpart descontará de seus servidores parcela mensal correspondente a 3% (três por cento)sobre o salário básico, até o limite mensal de R$ 61,60(sessenta e um reais e sessenta centavos), atítulode contraprestação pela concessão prevista nesta cláusula.
8. Aos servidores que exercem a função de motorista na sede da Perpart, devido à peculiaridade do exercício de suas funções, será concedido 01 (um) vale adicional por dia útil de trabalho, que não terá natureza salarial.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONCESSÃO DE VALE TRANSPORTE
1. A Perpart concederá aos servidores, cartões do tipo vale-transporte, com a finalidade de permitir os seus deslocamentos no percurso residência/trabalho e vice-versa.
2. O vale-transporte previsto no subitem anterior será concedido mediante desconto mensal em folha salarial, correspondente a: 0,5% (meio por cento) em relação aos servidores de nível fundamental; 1,0% (um por cento) para os servidores de nível médio; e 1,5% (um e meio por cento) para os servidores de nível superior.
3. O direito previsto nesta cláusula se limita ao quantitativo de vale-transporte necessário ao deslocamento residência trabalho e vice-versa nos dias úteis de efetivo trabalho.A Perpart promoverá estudos para levantamento sobre as reais necessidades de trajeto e locomoção dos seus servidores.
4. Os servidores que se declaram usuários do direito em epígrafe, farão requerimento por escrito à Superintendência de Gestão de Pessoas (SGP) da Perpart, indicando o seu endereço residencial, anexando comprovante de residência e o serviço de transporte coletivo público mais adequado para o seu deslocamento residência trabalho e vice-versa.
5. O título previsto nesta cláusula não possui natureza salarial.
6. Os valores devidos pelos servidores pela aquisição ou participação na aquisição dos vales-transporte, serão descontados na folha de pagamento do mesmo mês do recebimento.
7. Não farão jus ao recebimento do vale-transporte os servidores com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que passarão a utilizar o benefício da gratuidade para o uso de transportes coletivos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
1. Fica assegurado aos empregados da Perpart auxílio-educação por filho com idade de 07 (sete) a 18 (dezoito) anos ou até a conclusão do ensino médio, prevalecendo a condição que primeiro ocorrer, no valor, a partir de primeiro de setembro de 2023, de R$ 378,81 (trezentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos), mediante a comprovação da matrícula, bem como da aprovação no ano letivo, sob pena da suspensão do pagamento do benefício durante o ano vigente.
2. O beneficio será restaurado no ano seguinte, após a comprovação de aprovação do estudante no respectivo ano letivo.
3. Na hipótese de existir servidores cônjuges, apenas 1 (um) deles auferirá o benefício ajustado nesta cláusula.
4. O pagamento do auxílio-educação será efetuado na folha salarial do mês imediatamente subsequente ao da entrega do comprovante na SGP, devendo o servidor beneficiário apresentar recibo do respectivo estabelecimento à Perpart, mensalmente, até 30 (trinta) dias do mês sucessivo ao vencimento, sob pena da perda do benefício em epígrafe.
5. O direito previsto nesta cláusula não possui natureza salarial.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO SAÚDE
1. A Perpart pagará o subsídio consignado na tabela, ANEXO I, com reajuste, a partir de primeiro de de setembro de 2023, de 12,35% sobre o valor referencial de setembro de 2023, que será calculado e aplicado sobre os planos de saúde dos servidores, cabendo a estes assumir a diferença não subsidiada.
2. O servidor poderá utilizar um dos planos de saúde administrado pela Asser-PE, ou outros de sua preferência. No caso da opção por plano não administrado pela Asser-PE, deverá o servidor, obrigatoriamente, apresentar mensalmente na SGP documentos comprobatórios de suas despesas e de seus dependentes, até o 30º (trigésimo) dia do mês sucessivo ao vencimento, para que possa usufruir o benefício descrito neste subitem.
3. Somente poderão figurar como dependente(s) dos servidores para efeito dos benefícios desta cláusula, o cônjuge, o(a) companheiro(a) e filhos, nos limites de idade definidos pelos respectivos planos de saúde.
4. No caso do servidor autorizar a inclusão de dependente extra como beneficiário do plano de saúde, assumirá aquele, o ônus integral pelo custeio adicional.
5. A concessão prevista nesta cláusula não constitui parcela integrativa do salário.
6. A Perpart manterá os subsídios objeto desta cláusula, para os servidores que estejam comprovadamente no gozo de auxílio-doença e/ou invalidez temporária, estando condicionado o recebimento a comprovação junto à empresa, do pagamento efetuado pelo servidor da parte correspondente a sua parcela.
7. A Perpart envidará esforços para equalizar e reformular a concessão do Auxílio Saúde, com discussões na próxima data base.
Auxílio Doença/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
1. A Perpart concederá aos seus servidores em gozo de auxílio-doença previdenciário, o direito à complementação integral de sua remuneração mensal.
2. A obrigação da complementação do auxílio-doença, prevista no subitem anterior, será devida pelo prazo de 6 (seis) meses.
3. O prazo de complementação do auxílio-doença de que trata o subitem antecedente, poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses em virtude de perícia elaborada por médico do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, atestando a necessidade de permanecer suspenso o contrato de trabalho do emprego em gozo de benefício previdenciário.
4. O evento previsto no subitem 1, deverá ser comprovado pelo servidor beneficiário perante à SGP da Xxxxxxx.
5. A complementação prevista nesta cláusula corresponderá à diferença entre o valor do salário-base pago ao emprego acrescido de vantagens remuneratórias permanentes, e o importe adimplido a título de auxíliodoença previdenciário.
6. O direito previsto nesta cláusula não possui natureza salarial, sendo automaticamente suprimido com a cessação do beneficio previdenciário aludido, respeitado o período máximo avançado, valendo a condição que primeiro ocorrer.
7. Faculta-se à Perpart, após o transcurso do 4º (quarto) mês de licença previdenciária, submeter o servidor à junta médica com finalidade de reavaliar a incapacidade temporária para o exercício de atividade laborativa.
8. O servidor em gozo de auxílio-doença previdenciário comunicará à Perpart, anexando documento comprobatório, o valor do beneficio pago pelo INSS, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de perder o direito à complementação prevista nesta cláusula.
9. A Perpart efetuará o pagamento da complementação de que trata esta cláusula, na mesma data designada para adimplência da folha salarial de seus servidores.
10. Na hipótese do servidor contrair enfermidade que resulte no direito à percepção de beneficio previdenciário, a Perpart pagará integralmente a remuneração durante o período que anteceder o reconhecimento do INSS, obrigando-se o servidor a ressarcir à empresa no valor equivalente ao beneficio previdenciário, quando sobrevier a adimplência do auxílio-doença previdenciário.
11. No caso do servidor descumprir a obrigação de ressarcir prevista nesta cláusula, a Perpart promoverá desconto em folha salarial, podendo, cumulativamente, impor-lhe punição disciplinar.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
1. A Perpart concederá um auxílio-funeral no valor, a partir de primeiro de setembro de 2023, de R$ 1.894,39 (um mil oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos) em virtude de falecimento do servidor, do cônjuge, de filho até 21 (vinte e um) anos, e pais através de requerimento via protocolo à SGP, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias após o falecimento, efetuando-se o pagamento, após deliberação da SGP, observada a disponibilidade financeira no momento.
2. Fica ajustado que em caso de óbito de servidor, a Perpart pagará o auxílio-funeral ao seu cônjuge, e na sua ausência, aos dependentes referidos no subitem 1.
3. Faz-se necessário para o recebimento do auxílio-funeral que o servidor junte os seguintes documentos: na hipótese de falecimento do filho, cópia da Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx e ou de Casamento e da Certidão de Óbito; no caso de falecimento do cônjuge deverão ser juntadas cópias das Certidões de Óbito e de Casamento; no caso de falecimento dos pais, deverá ser apresentada a Certidão de Óbito e cópia de documento de identidade do servidor.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
1. A Perpart concederá aos seus servidores um auxílio-creche, com adimplência mensal, no importe máximo, a partir de primeirode setembro de 2023, de R$ 378,71 (trezentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos), por filho(a) dependente até a faixa etária de 6 (seis) anos de idade, desde que regularmente matriculado em estabelecimento de ensino ou creche, somente extinguindo-se o direito em epígrafe quando o menor impúbere atingir a idade de 7 (sete) anos.
2. Na hipótese de existir servidores cônjuges, apenas 1 (um) deles auferirá o benefício ajustado nesta cláusula.
3. O pagamento do auxílio-creche será efetuado na folha salarial do mês imediatamente subsequente ao da entrega do comprovante na SGP, devendo o servidor beneficiário apresentar o recibo do respectivo estabelecimento à Perpart, mensalmente, até 30 (trinta) dias do mês sucessivo ao vencimento, sob pena da perda do benefício em epígrafe.
4. O direito previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória, não se constituindo parcela integrativa do salário.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
1. A Perpart poderá manter contrato de seguro de vida em prol dos servidores devendo, para atendimento desta finalidade, processar a contratação de empresa seguradora através de certame licitatório
conforme disposto na Lei nº 13.303/2016 ou para continuidade desse direito, processar por seus próprios meios e recursos, viabilizar a concessão aos beneficiários nos termos deste ACT .
2. A Perpart ajustará o valor da apólice do seguro de vida em grupo de seus servidores, a partir de primeiro de setembro de 2023, para o valor de R$ 41.997,47 (quarenta e um mil, novecentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), ou, em caso de contrato com empresa seguradora, quando do vencimento da apólice vigente, a ser reajustado conforme Contrato Administrativo vigente;
3. Constitui obrigação do servidor interessado indicar à SGP da Perpart, a qualquer tempo e por escrito, o beneficiário do seguro de vida. Em caso de omissão na nomeação do beneficiário, ou na hipótese de não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a sucessão hereditária legalmente estabelecida na legislação civil, por decisão judicial em sede de Ação de Consignação em Pagamento
4. Compete à Perpart divulgar previamente entre seus servidores em caso de celebração de contrato de seguro de vida, com a finalidade de permitir o cumprimento do disposto no subitem anterior por meio de pessoa jurídica interposta.
5. As demais regras que regem o seguro de vida em grupo a cargo da Perpart em favor de seus empregados estão dispostas no anexo III deste Acordo Coletivo.
6. Em caso de contrato vigente, e que a seguradora não aceite a inclusão na apólice do seguro de vida em grupo em decorrência de idade, saúde, ou qualquer impedimento legal e contratual, a Perpart ficará isenta de quaisquer responsabilidades.
7. O direito previsto nesta cláusula não constitui parcela integrativa do salário.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
As partes discutirão possível implantação da primeira e segunda etapas de enquadramento, produto do estudo de Plano de Cargos, Carreiras e Salários, elaborado por comissão paritária instituída no ACT 2016.
Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIOS COM FACULDADES
A Perpart envidará esforços para realizar convênios com Faculdades/Universidades no Recife e no interior, visando reduzir os valores das mensalidades, para que seus empregados se capacitem, especializem-se e melhor atendam às necessidades da empresa, sendo os mesmos extensivos a seus dependentes e cônjuges.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TREINAMENTO
1. A Perpart apresentará aos colaboradores lotados em sua sede a grade de cursos disponibilizados pelo EGAPE/CEFOSPE, bem como de outras entidades capacitadoras.
2. A Perpart envidará esforços em manter seus colaboradores sob intensivo programa de treinamento, atualização profissional, aperfeiçoamento e especialização.
3. A Perpart realizará anualmente o levantamento de necessidades de treinamento (LNT), visando compor grade de direcionamento de capacitações.
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESVIO DE FUNÇÃO
A Perpart, quando da cessão de servidores, informará aos órgãos cessionários quais as atividades por eles exercidas, com a finalidade de evitar desvio de função.
Normas Disciplinares CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
1. A Perpart pagará uma multa por descumprimento das obrigações de fazer, previstas neste ACT, no valor correspondente a R$ 628,15 (seiscentos e vinte e oito reais e quinze centavos), a cada 120 (cento e vinte) dias, em favor do servidor prejudicado, limitando-se a quantificação da multa em epígrafe ao período de vigência desta norma coletiva.
2. A multa prevista no subitem anterior, somente será devida a partir da prévia comunicação, firmada pelo Sindicato acordante à Perpart, sobre a infração a quaisquer dos direitos estabelecidos neste ACT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS
A Perpart não imporá qualquer restrição, mediante sanção a seus empregados, em razão de ajuizamento de reclamações trabalhistas
Política para Dependentes
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DEPENDENTES DEFICIENTES FÍSICOS, SENSORIAIS E MENTAIS
1. A Perpart concederá aos seus empregados que possuírem filho(a, os, as) ou cônjuge dependente(s), portador(a) de deficiência física e/ou mental, independentemente da idade, declaradamente incapacitado(s) de prover a sua própria subsistência, atestado por laudo médico, auxilio mensal, por dependente, a partir de primeiro de setembro de 2023, correspondente a R$ 1.553,24 (um mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos), com a finalidade de custear parcialmente tratamento médico e/ou fisioterápico.
2. A Perpart analisará os pedidos dos servidores capitulados no subitem 1, que necessitarem exercer atividade laborativa em jornada especial de trabalho, com a finalidade de melhor assistir o(a) filho(a) ou cônjuge portador(a) de deficiência, sem prejuízo dos direitos trabalhistas conferidos na legislação em vigor e neste ACT.
3. A manutenção do direito previsto nesta cláusula, somente será devido com a protocolização de requerimento à SGP, subscrito pelo servidor interessado, juntando anualmente, entre o período de 02/01 a 28/02 de cada ano, laudo médico atestando a deficiência prevista no subitem 1, sendo facultado à Perpart, solicitar a qualquer tempo, a apresentação de laudo atualizado.
4. Em novos casos, o requerimento deverá ser encaminhado, via protocolo, à SGP, devidamente instruído com laudo médico atestando a condição de deficiência física e/ou mental, a qualquer tempo.
Participação dos Trabalhadores na Gestão das Empresas CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
A Direção da Perpart envidará esforços junto ao Governo do Estado, a fim de que um representante do Sindicato Profissional integre o Conselho de Administração da Empresa.
Estabilidade Geral CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA NO EMPREGO
1. Durante a vigência deste ACT, os servidores da Perpart não sofrerão dispensa arbitrária.
2. A dispensa de servidores da Perpart somente será admitida nas hipóteses elencadas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apurando-se a justa causa através da instauração de inquérito administrativo.
3. Na hipótese de dispensa de servidor fundada num dos motivos previsto no artigo 482 da CLT, a Perpart em caso de reclamação trabalhista promovida na Justiça do Trabalho, deverá comprovar o motivo que resultou na terminação do contrato individual de trabalho, sob pena de ser condenada a reintegrar no emprego o servidor demitido.
4. Os servidores que tencionarem obter a terminação dos seus contratos individuais de trabalho, por livre e espontânea iniciativa, poderão renunciar por escrito à garantia de emprego, com a obrigatória presença e interveniência do Sindicato, desde que não existam débitos provenientes de antecipações autorizadas por este ACT.
5. O servidor que requerer a terminação de seu contrato de trabalho em conformidade com a cláusula anterior deverá prestar o Xxxxx Xxxxxx à Perpart, nos moldes do art. 487, II, da CLT, tendo com a rescisão direito ao 13º salário proporcional (correspondente aos meses trabalhados, iniciando-se sempre no mês de Janeiro de cada ano ou da admissão); às férias vencidas (quando houver); às férias proporcionais e ao saldo de salário (correspondente aos dias trabalhados no último mês).
6. A garantia no emprego prevista nesta cláusula beneficia, exclusivamente, os servidores da Perpart oriundos das extintas: Emater-PE; Cohab-PE; CPRH e Ceagepe, não se estendendo a outros servidores que ingressarem a qualquer título na Perpart, durante a vigência deste ACT.
7. A garantia no emprego prevista nesta cláusula, constitui direito exclusivamente dos servidores que em 1º de julho de 2006 permanecem jungidos contratualmente à Perpart, não se estendendo aos ex- empregados com contratos de trabalho rescindidos anteriormente à vigência deste ACT.
8. A garantia no emprego prevista nesta cláusula não se estenderá aos servidores que tenham sido demitidos antes da vigência da presente norma coletiva, ainda que estejam no curso de aviso prévio indenizado ou trabalhado.
9. Os servidores que renunciarem ao direito de garantia no emprego prevista nesta cláusula, poderão manifestar desistência da renúncia em epígrafe, até 10 (dez) dias, antes da data da homologação da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de não ser aceita a desistência em referência.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA REFORMA ADMINISTRATIVA (LEI COMPLEMENTAR 049)
1. A Perpart por delegação da Secretaria de Administração – SAD, compromete-se a garantir a participação dos seus empregados, através de suas representações em todo o processo de regulamentação no que se refere às mudanças que afetem seus empregados.
Parágrafo Único - No caso de absorção ou sucessão de empresas extintas de conformidade com a
Lei Complementar 049, a Perpart assegurará os direitos dos empregados contidos em Acordos Coletivos de Trabalho, Planos de Cargos Carreiras e Salários e no regimento interno, enquanto as cláusulas que tenham o mesmo fundamento, deverão passar por um processo de unificação, prevalecendo o que apresente maiores vantagens aos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TERCEIRIZAÇÃO
A Perpart somente contratará empresas prestadoras de serviços por falta de profissionais do quadro.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO DE COMISSIONADOS
1. A Perpart pagará ao servidor instado a ocupar função gratificada ou cargo comissionado interinamente, ou mesmo em regime de substituição eventual ou temporária, a diferença resultante da gratificação correspondente ao cargo do substituído, mesmo que a substituição perdure por 20 (vinte) dias ou em período superior.
2. A concessão citada no subitem anterior será automaticamente suprimida ao término da substituição premencionada.
3. A gratificação de que trata esta cláusula, não repercutirá sobre os títulos salariais e remuneratórios auferidos pelo servidor substituto na vigência da substituição funcional normatizada no subitem 1 deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS REMUNERADAS
1. Além das hipóteses previstas legalmente e em procedimentos internos da PERPART, fica assegurado aos seus empregados o afastamento sem prejuízo de remuneração e vantagens:
2. Por 07(sete) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, companheiro(a), filho(a) ou pais.
3. Por 07(sete) dias para acompanhamento hospitalar de cônjuge, filhos ou pais, quando definidamente expressa por médicos que estejam prestando atendimento.
4. Por 04 (quatro) dias para acompanhamento médico/consulta/exames de cônjuge, filhos ou pais, quando definidamente expressa por médicos que estejam prestando atendimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
1. A Perpart assegurará aos seus servidores ou ao procurador legalmente constituído, o acesso às informações constantes de suas fichas funcionais (registros de empregados), podendo copiar o seu inteiro teor ou obter declaração sempre que formular requerimento à SGP com esta finalidade.
2. Na hipótese do servidor identificar anotação errônea na sua ficha de registro, deverá postular, através de requerimento, a retificação junto à SGP, via protocolo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS EMPREGADOS ABSORVIDOS
Na hipótese de incorporação ou fusão de entidade pública da Administração Indireta do Estado de Pernambuco pela Perpart, os servidores absorvidos no quadro funcional terão reconhecido o tempo de serviço prestado à entidade pública.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DEPÓSITOS DE FGTS
A Perpart unificará as contas do FGTS de todos os seus empregados, bem como, fará os depósitos não efetuados nas contas fundiárias de seus empregados, quando da efetivação de suas aposentadorias ou para aquisição, reforma ou quitação da casa própria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MORADIA
A Perpart incentivará a divulgação das políticas habitacionais voltadas para a linha de crédito para construção e moradia de seus servidores ou liberação de kits de material, de acordo com as linhas evidenciadas pela Cehab.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DO ESTUDANTE
1. Fica assegurado aos empregados da Perpart, estudantes regularmente matriculados em cursos de 1º., 2º. ou 3º. graus, nos períodos de Provas, dispor de 04 (quatro) horas diárias, inclusas na Jornada de Trabalho normal, para estudo. As 04 (quatro) horas concedidas serão abonadas.
2. A comprovação quanto aos períodos de provas dar-se-á mediante apresentação do calendário escolar ou declaração contendo as respectivas datas de realização das provas.
3. A utilização dos horários firmados nesta cláusula deverá ser comunicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
4. A Perpart examinará os requerimentos de seus servidores matriculados em cursos específicos de seu interesse, oferecidos exclusivamente no horário diurno, a adoção temporária de jornada especial de trabalho diário em 06 (seis) horas consecutivas, ficando a critério da Direção deferir ou não o requerimento previsto.
5. Deferido o requerimento citado no subitem 4, a Perpart poderá exigir do servidor beneficiário a compensação das horas não laboradas por força de frequência no curso referenciado, mediante prestação de trabalho em regime suplementar, sem direito ao pagamento de horas extras, obedecida a limitação contida no art. 59, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
6. Ao término do curso de que trata o subitem 1, o servidor retomará imediatamente à prestação da atividade laborativa, na jornada normal de trabalho exigível antes da redução estabelecida no citado subitem.
7. A adoção da jornada de trabalho prevista no subitem 1, não constitui direito adquirido, vigorando temporariamente até a terminação do curso a que alude o subitem acima.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO INTEGRAL DO SALÁRIO REFERENTE A FÉRIAS
A Perpart aplicará a disposição da Consolidação das Leis do Trabalho, no que diz respeito ao adiantamento integral do salário referente ao mês de férias, respeitados os descontos Legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS
1. A Perpart antecipará o pagamento de uma remuneração aos seus servidores por ocasião da concessão de férias, mediante requerimento subscrito pelo servidor interessado, com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias, respeitados os termos do Decreto Estadual nº 18.937/96.
2. Na hipótese da Xxxxxxx conceder o direito previsto nesta cláusula, promoverá o desconto correspondente ao valor da remuneração antecipada em folha salarial, fracionada em 10 (dez) parcelas mensais iguais e sucessivas, após o esgotamento de carência equivalente a 02 (dois) meses.
3. Fica terminantemente vedada a cobrança de juros e correção monetária sobre o valor correspondente ao salário antecipado para efeito do desconto previsto no subitem anterior.
4. A Perpart poderá conceder, mediante requerimento formal do servidor, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, o gozo de férias em dois períodos igualmente divididos.
Licença Remunerada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PRÊMIO ESPECIAL
1. A Perpart e o Sintape ratificam a extinção do direito à licença prêmio, subsistindo o direito dos servidores gozarem as licenças-prêmio adquiridas até 31 de dezembro de 2001, desde que obedecidos os requisitos exigidos nas normas coletivas vigentes anteriormente firmadas pelas extintas Emater-PE e Cohab-PE, devendo ser computado para tal fim, de forma proporcional, o tempo de serviço residual que não foi suficiente para completar um novo decênio.
2. O direito previsto nesta cláusula não é extensivo aos servidores da extinta Ceagepe.
3. A licença prêmio constitui modalidade de licença remunerada do trabalho, com manutenção dos direitos remuneratórios intrínsecos ao contrato de trabalho e contagem do tempo de serviço em prol do servidor beneficiário.
4. A Perpart instituirá cronograma, estabelecendo o gozo das licenças adquiridas pelos servidores, ficando a cargo da SGP adotar medidas tendentes a viabilizar a concessão do direito em epígrafe a todos os servidores beneficiários, sem prejudicar o desenvolvimento das atividades finalísticas no âmbito da empresa.
5. Nas hipóteses de terminação dos contratos individuais de trabalho por motivo de aposentadoria, falecimento ou sem justa causa, a Perpart pagará aos servidores, cônjuge supérstite e dependentes previdenciários, respectivamente, as indenizações substitutivas das licenças-prêmio não gozadas.
6. A solicitação de gozo da licença deverá ser requerida pelos servidores à SGP por escrito, com a devida autorização da chefia imediata, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias por período não inferior a 8 (oito) dias.
7. Em casos excepcionais, o prazo de antecedência do pedido poderá ser desconsiderado, desde que a situação trazida seja devidamente comprovada.
Licença Adoção CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA FILHO ADOTIVO
1. Fica assegurado ao empregado (a) da Perpart que comprovadamente adotar crianças com até 16 (dezesseis) anos de idade, licença remunerada, com afastamento das atividades por 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da adoção ou da data de comunicação a empresa.
2. Na hipótese do casal adotante ser empregado da mesma empresa, o afastamento será concedido apenas à empregada.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
1. A Perpart concederá a seus servidores gratificação de férias, a partir de primeiro de setembro de 2023, de no mínimo R$ 929,12 (novecentos e vinte e nove reais e doze centavos), a título do terço constitucional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
2. O pagamento da complementação da gratificação de férias prevista no subitem anterior se dará no mesmo prazo da adimplência das férias.
3. Os servidores que tiverem direito ao terço constitucional em valor superior aos acima previstos não farão jus à gratificação de férias prevista nessa cláusula.
4. A obrigação de pagar, prevista no subitem 1, limita-se ao valor proveniente da diferença entre o terço constitucional devido no valor de R$ 929,12 (novecentos e vinte e nove reais e doze centavos), obedecendo-se o disposto no subitem anterior, sendo vedada a cumulação a qualquer título.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
1. A Perpart fornecerá gratuitamente aos servidores lotados na sede da empresa, equipamentos de proteção individual de trabalho em quantidade e qualidade suficientes, conforme a função e condições de trabalho, desde que verificada a necessidade pelo Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT.
2. É ônus do órgão cessionário o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI's) aos empregados cedidos, neles lotados, bem como sua respectiva fiscalização da utilização e necessidade de troca dos referidos equipamentos.
Exames Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES PERIÓDICOS
1. Todos os funcionários, inclusive aqueles cedidos a outros órgãos e repartições públicas, são obrigados a realizar o exame médico anual. Este procedimento será realizado nas dependências da sede da Perpart, por pro?ssional de medicina do trabalho devidamente contratado para essa ?nalidade.
2. Funcionários residentes fora da Região Metropolitana do Recife têm a opção de realizar o referido exame médico em outra localidade, arcando com os custos por conta própria. É necessário que o laudo médico seja enviado à Superintendência de Gestão de Pessoas (SGP) pelo e-mail: xxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx, no prazo máximo de cinco dias úteis após a data de emissão do laudo.
3. O pro?ssional responsável pela realização dos exames médicos deve estar devidamente registrado com a Quali?cação de Especialidade em Medicina do Trabalho, evidenciada pelo Registro de Quali?cação de Especialidade (RQE).
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS E DE ASSOCIAÇÕES
1. A Perpart liberará por tempo integral os servidores dos seus quadros legalmente eleitos para mandato no Sintape. Quanto à Associação dos Empregados da Perpart – Asser-PE, liberará o presidente, vicepresidente e outro diretor, sem prejuízo dos direitos e vantagens trabalhistas previstos neste Acordo e na legislação em vigor, com a anuência do órgão cessionário.
2. A liberação de que trata o subitem anterior, cessará automaticamente ao término do mandato do dirigente sindical, dos presidentes e vice-presidente da Asser e Coopemater.
3. A Perpart promoverá a liberação temporária de servidores por 05 (cinco) dias consecutivos ou não, sempre que o Sindicato profissional formular pedido prévio via ofício à sua Diretoria, nos casos descritos a seguir: a) um filiado por seção sindical, a cada 90 (noventa) dias; b) a integralidade dos delegados sindicais com representação sobre os servidores, a cada um ano, desde que não advenha prejuízo ao desenvolvimento das atribuições laborais no âmbito da empresa.
4. A Perpart assegurará ao servidor investido no cargo de Presidente da Associação dos Empregados da Perpart – Asser e da Coopemater, o direito de optar em permanecer no Município onde estiver lotado à época de sua investidura na Presidência ou no local correspondente à sede da Entidade Associativa.
5. Ao término do mandato no cargo de Presidente da Xxxxx e da Coopemater o servidor retomará a lotação originária, salvo deliberação contrária da Perpart.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DOS TRABALHADORES
A Perpart garantirá a liberação dos seus servidores visando à sua participação em Assembleias Gerais da categoria profissional e em eventos relacionados às campanhas salariais promovidas pelo Sintape.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL
A Perpart descontará de seus servidores com vínculo empregatício, em folha de pagamento, uma taxa assistencial que deverá ser recolhida ao Sindicato, após comprovada a deliberação da categoria profissional em Assembleia Geral Extraordinária, da seguinte forma: a) no mês de setembro de 2023, desde que o presente ACT tenha sido homologado antes do fechamento da folha de pagamento, ou no mês subsequente à homologação do presente ACT, o que ocorrer primeiro, por decisão de Assembleia, será descontado 2% (dois por cento) sobre o salário-base dos servidores da Perpart, com direito de oposição; b) o direito de oposição deverá ser exercido no prazo de 10 dias, contados da subscrição deste ACT, mediante correspondência endereçada ao Sindicato acordante, com cópia protocolizada na SGP da empresa acordante.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADROS DE AVISOS
O SINTAPE, a ASSER-PE e a COOPEMATER, poderão, desde que com prévia autorização da Perpart, colocar nas dependências das unidades da Perpart, quadros de avisos, em dimensões iguais aos quadros de avisos desses órgãos, em lugares de destaque, para divulgação de matérias de interesse da categoria.
Disposições Gerais Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA PRORROGAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
No caso da não conclusão das tratativas para renovação até a data base prevista na cláusula primeira, fica este instrumento prorrogado até que sejam encerradas as discussões para o novo Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÃO FINAL
E por estarem justos e avençados, os acordantes subscrevem o presente ACT em 03 (três) vias de igual teor e forma, destinando-se cada uma delas às partes e uma para efeito de depósito junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Pernambuco.
}
XXXXXXXXX XX XXXXX XX XXXXX XXXXXX
Presidente
PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB PUB DA AGRICULTURA E M AMBIENTE DO EST PE