CONTRATO
Aquisição de Licenciamento de Produtos Microsoft (EA) - 2024/2025
CONTRATO
Entre:
PRIMEIRO OUTORGANTE:
Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, 0, 0000-000 Xxxxxx, xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, xxxxxxxx xx Xxxxxx, pessoa coletiva número 501722335, neste ato representado por Xxxxxxxx Xxx xxx Xxxxxx de Mendonça Gouvêa, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, com poderes para o ato nos termos do disposto no Despacho n.º 11045/2018, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 26 de novembro de 2018, adiante designada abreviadamente por IVV, I. P. ou Primeiro Outorgante;
E
SEGUNDO OUTORGANTE:
Inetum España, S.A. - Sucursal Em Portugal, com o NIF 980079659, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, x.x 00, xxxxxxxxx xx X. Xxxxxxxxx, concelho de Lisboa, e escritório na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 00, 00x 0000-000 Xxxxx, xxxxxxxxxxx na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva 980079659, com o capital social de 50.000,00 €, neste ato representada por Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, com residência na sede da sua representada, titular do cartão de cidadão número 10140022, válido até 13/06/2031, na qualidade de procurador com poderes para o ato, conforme consta de certidão permanente com o código de acesso número 4151-0437-3006 com poderes para ato, de ora em diante designado por Segundo Outorgante;
Considerando que:
1. Por deliberação da Vice-Presidente do Conselho Diretivo do IVV, I. P. tomada em 22 de maio de 2024 sobre a Informação de abertura de procedimento n.º I-IVV/2024/230, de 21 de maio
de 2024, foi aprovada e autorizada a abertura de procedimento com vista à contratação mais bem identificada na Cláusula 1.ª do presente contrato, adotando-se o procedimento de Consulta Prévia nos termos alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (adiante designado por CCP);
2. O presente contrato é celebrado na sequência e ao abrigo de deliberação de adjudicação, tomada sobre a Informação n.º I-IVV/2024/257, de 17 de junho de 2024, aprovada pelo Presidente do Conselho Diretivo do IVV, I. P., em 20 de junho de 2024, que aprovou igualmente a minuta do contrato, nos termos do n.º 1 do art.º 98.º do CCP;
3. A despesa inerente à celebração do presente contrato será satisfeita pela dotação inscrita no orçamento do IVV, I. P., com o cabimento IJ42400295 e com a classificação económica D. 02.02.19.B0.00 e com o número de compromisso IJ52400355;
4. O Segundo Outorgante tem a sua situação regularizada perante impostos devidos em Portugal, conforme Certidão da Autoridade Tributária, emitida em 06 de maio de 2024, válida pelo período de 3 (três) meses, a contar da data de emissão;
5. O Segundo Outorgante tem a sua situação regularizada perante a Segurança Social, conforme Certidão do Instituto da Segurança Social, I. P., emitida em 18 de março de 2024, válida pelo período de 4 (quatro) meses, a contar da data de emissão;
Cláusula 1.ª Objeto contratual
1. O presente procedimento tem por objeto principal a contratação, pelo IVV, I. P., de serviços de aquisição de Licenciamento de Produtos Microsoft (EA subscrição) 2024/2025 e serviços especializados em regime de bolsa de 100 horas para migração de serviços para a Cloud, cumprindo o estipulado naos Anexos II - Especificações técnicas do caderno de encargos.
2. A presente aquisição encontra-se classificada no Vocabulário Comum para os Contratos Públicos instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2195/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2151/2003, da Comissão, de 16 de dezembro de 2003, e pelo Regulamento (CE) n.º 213/2008, da Comissão, de 28 de novembro de 2007, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 74, de 15 de março de 2008, com o código principal 48310000-4
«Pacote de software para criação de documentos»;
Cláusula 2.ª - Caracterização genérica do serviço
Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente caderno de encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorre para o segundo outorgante a obrigação de entrega dos bens/prestação de Licenciamento de Produtos Microsoft (EA subscrição) - 2024/2025 e serviços especializados em regime de bolsa de 100 horas para migração de serviços para a Cloud , conforme descrito no Anexo A – Especificações técnicas dos bens a fornecer e serviços do caderno de encargos.
Cláusula 3.ª - Preço contratual
1. O preço contratual, enquanto montante máximo que esta entidade se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato é de 57.202,64 € (cinquenta e sete mil, duzentos e dois euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, no montante de 13.156,61 € (treze mil cento e cinquenta e seis euros e sessenta e um cêntimos), no montante total de 70.359,25 € (setenta mil, trezentos e cinquenta e nove euros e vinte cinco cêntimos), IVA incluído.
2. O preço referido no n.º 1 desta cláusula inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao Primeiro Outorgante, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.
3. O preço dos bens e serviços inclui todos os custos, encargos e despesas associados à respetiva entrega/prestação, incluindo os custos correspondentes a deslocações à sede do IVV, I. P.
4. No âmbito da presente contratação não haverá lugar a adiantamentos nem a revisão de preços.
Cláusula 4.ª - Faturação e condições de pagamento
5. A faturação deverá ser realizada relativamente aos bens e serviços efetivamente prestados, após a publicitação a que se refere o art.º 127.º do CCP e efetiva entrega dos bens.
6. Caso os bens e serviços prestados não se encontrem conformes com o disposto no presente contrato e respetivas Especificações Técnicas não poderão ser objeto de faturação.
7. A fatura deve conter, para além dos elementos fiscais obrigatórios, o número do compromisso.
8. Os pagamentos serão realizados no prazo de 30 (trinta) dias após a receção das respetivas faturas e mediante validação pelo gestor do contrato designado pelo IVV, I. P.
9. Em caso de discordância, por parte do gestor do contrato designado pelo IVV, I. P., quanto aos valores indicados nas faturas, deve esta comunicar ao Segundo Outorgante, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando aquele obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
10. Por imperativo legal ou quando notificado para o efeito, o Segundo Outorgante deverá passar a emitir faturas eletrónicas, nos termos da legislação aplicável.
11. Desde que devidamente emitidas e após cumprimento das obrigações contratuais, as faturas serão pagas por cheque ou por transferência bancária, para o IBAN a indicar pelo Segundo Outorgante.
12. Qualquer alteração respeitante aos dados bancários do Segundo Outorgante deverá ser comunicada por escrito ao IVV, I. P., aquando do envio da respetiva fatura.
Cláusula 5.ª Prazo de vigência
1. O contrato a celebrar terá o prazo de vigência, desde a data da outorga do contrato até ao dia 30 de abril de 2025.
2. Todos os bens/ serviços a serem entregues/prestados no âmbito do presente contrato serão executados no decurso do prazo estabelecido no número anterior, em conformidade com os respetivos termos e condições do caderno de encargos e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do mesmo, nomeadamente as de garantia.
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Cláusula 6.ª - Local e modo do fornecimento
1. Os bens e serviços objeto do procedimento são fornecidos pelo segundo outorgante nas instalações do IVV, I. P., sita na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, 0, 0000-000 Xxxxxx, ou via internet, segundo a conveniência desta.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nada obsta a que possam ocorrer algumas atividades, dentro do IVV, I. P., sempre que as tarefas a desenvolver o justifiquem, nomeadamente por motivos de reuniões de trabalho, recolha de informação, ou mesmo algumas atividades associadas à prestação dos serviços, sem aumento do preço contratual.
3. Os bens e serviços objeto do procedimento são fornecidos no horário normal de expediente da entidade adquirente.
4. Os serviços são prestados pelo segundo outorgante sem subordinação hierárquica e jurídica, com autonomia técnica, sem prejuízo de a primeiro outorgante poder emitir orientações e instruções desde que não restrinjam a isenção e a independência do segundo outorgante.
Cláusula 7.ª - Obrigações do segundo outorgante
1. Sem prejuízo de outras obrigações na legislação aplicável e no presente caderno de encargos, da celebração do contrato decorrerem para o prestador de serviços as seguintes obrigações principais:
a) Respeitar as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, ambiental e de igualdade de género, decorrentes do direito internacional, europeu e nacional;
b) Cumprir o Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) e demais legislação e regulamentação aplicável que dê execução ao referido Regulamento;
c) Respeitar os códigos deontológicos aplicáveis, bem como os diplomas legais e regulamentares que se encontrem em vigor e que se relacionem com os serviços a fornecer no âmbito do contrato a celebrar, cujo regime não haja sido alterado pelo contrato ou documentos que dele fazem parte integrante;
d) Cumprir o Código Conduta do IVV, I. P. na redação vigente, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do referido Código;
e) Possuir todas as autorizações, consentimentos, aprovações, registos e licenças necessários para o pontual cumprimento das obrigações assumidas no contrato;
f) Realizar os serviços com isenção, independência, zelo e competência, utilizando os conhecimentos técnicos, o know-how e a diligência próprios das melhores práticas;
g) Assegurar os princípios de confidencialidade, integridade e disponibilidade de informação de acordo com as boas práticas de segurança de informação;
h) Cumprir as condições fixadas no contrato, na proposta e no caderno de encargos e respetivos anexos;
i) Cumprir integralmente os prazos fixados;
j) Recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação dos serviços, bem como ao estabelecimento dos sistemas de organização e informação necessários à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo, com a diligência e qualidade requeridas pelo tipo de trabalho em causa, nos termos do artigo 452.º do CCP;
k) Prestar a informação e os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo primeiro outorgante, com a periodicidade que este, razoavelmente, entender conveniente, quanto à execução dos serviços e ao cumprimento das obrigações que para aquele emergirem do respetivo contrato;
l) Nas situações aplicáveis, os registos e as comunicações tem obrigatoriamente de cumprir a Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que Estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado;
m) Informar o IVV, I. P. sobre o estado dos assuntos, sempre que tal lhe for solicitado pelo gestor do contrato ou pessoa habilitada pelo Presidente do Conselho Diretivo para o efeito; e,
n) Comunicar antecipadamente, logo que tenha conhecimento, à primeiro outorgante, o facto que torne total ou parcialmente impossível o fornecimento dos bens/as prestações dos serviços objeto do procedimento, ou o cumprimento de qualquer outra das suas obrigações nos termos do contrato celebrado com a primeiro outorgante.
2. O segundo outorgante obriga-se, também, no que concerne aos seus trabalhadores, a:
a) Mantê-los devidamente identificados através de cartão de identificação de empresa ou outra credencial que deverá ser apresentada sempre que os mesmos se desloquem às instalações do IVV, I. P.;
b) Cumprir as políticas, práticas e procedimentos de segurança de informação do primeiro outorgante, incluindo as relativas às situações de incompatibilidade e de conflitos de interesse;
c) Cumprir as normas de segurança e controlo de acesso em vigor nas instalações do IVV, I. P.; e,
d) Não utilizar as instalações afetas à presente entrega dos bens/prestação de serviços para fim diverso daquele que constitui o respetivo objeto.
3. É dever do segundo outorgante comunicar qualquer facto que ocorra durante a execução do contrato e que altere, designadamente, a sua denominação social, os seus representantes legais, a sua situação jurídica e a sua situação comercial.
Cláusula 8.ª - Obrigações do segundo outorgante no que concerne aos trabalhadores afetos aos serviços
O segundo outorgante obriga-se, também, no que concerne aos seus trabalhadores, ao cumprimento do disposto no artigo 419.º-A do CCP, nos termos do n.º 13 do artigo 42.º e n.º 2 do artigo 451.º do CCP.
Cláusula 9.ª - Certificações, licenças e marcas registadas
1. O segundo outorgante obriga-se a deter e manter em vigor todas as certificações, licenças e autorizações necessárias ao exercício da atividade relacionada com o objeto do contrato, observando todos os requisitos que, para tal, sejam necessários.
2. São da responsabilidade do segundo outorgante quaisquer encargos decorrentes da utilização, fornecimento de marcas, patentes, licenças ou outros direitos de propriedade industrial.
3. O segundo outorgante deverá informar, de imediato, a primeiro outorgante, no caso de qualquer de as certificações, licenças e autorizações a que se refere o número anterior lhe serem retiradas, caducarem, serem revogadas ou por qualquer motivo deixarem de operar os seus efeitos, bem como no caso de qualquer situação a que seja sujeita e seja inibitória do exercício da sua atividade e do bom cumprimento do contrato, indicando, desde logo, que medidas tomou ou irá tomar para repor tais títulos em vigor.
4. O segundo outorgante é responsável por qualquer violação das normas legais ou direitos de terceiros em relação a patentes, modelos de utilidade, marcas, modelos e desenhos industriais, direitos de autor ou direitos conexos, bem como quaisquer direitos de propriedade intelectual por ele utilizados, em que incorra no âmbito do presente procedimento.
5. Caso a primeiro outorgante venha a ser demandada por ter infringido, na execução do contrato, qualquer dos direitos acima mencionados, o segundo outorgante indemniza-a de todas as despesas e prejuízos que, em consequência, haja de incorrer e de todas as quantias que tenha de pagar seja a que título for.
Cláusula 10.º - Compromisso ambiental
1. Na execução do contrato, o Segundo Outorgante pugnará pelas melhores práticas ambientais que possa desempenhar, inerentes ao cumprimento da sua proposta.
2. Definem-se como requisitos ambientais mínimos os constantes nos normativos nacionais e internacionais.
Cláusula 11.ª - Seguros
1. É da responsabilidade do segundo outorgante a contratação de seguro para cobertura de acidentes de trabalho e de responsabilidade civil.
2. O IVV, I. P. pode, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da celebração dos contratos de seguro referidos no número anterior, devendo o segundo outorgante fornecê-la no prazo de 3 (três) dias úteis após a receção da notificação.
Cláusula 12.ª - Saúde e segurança no trabalho
1. É da responsabilidade do segundo outorgante a promoção da segurança e saúde no trabalho dos seus trabalhadores, nos termos legais aplicáveis.
2. O IVV, I. P. pode, sempre que entender conveniente, exigir prova documental do referido no número anterior, devendo o segundo outorgante fornecê-la no prazo de 3 (três) dias úteis após a receção da notificação.
Cláusula 13.ª - Responsabilidade do segundo outorgante
1. O segundo outorgante assume integral responsabilidade pela aquisição de serviços contratada, sendo o único responsável perante o IVV, I. P. pela mesma.
2. O segundo outorgante responde nomeadamente por quaisquer erros, deficiências ou omissões na aquisição de serviços, qualquer que seja a sua origem e qualquer que seja o momento em que forem detetados, salvo se o segundo outorgante provar que os mesmos decorreram de dados fornecidos por escrito pelo IVV, I. P.
3. Sempre que se verifique a necessidade de realização de trabalhos complementares de suprimento de erros e omissões na aquisição de serviços que resultem de dados fornecidos pelo IVV, I. P., o apuramento das responsabilidades far-se-á de acordo com o previsto no artigo 378.º do CCP.
4. Em qualquer altura e logo que solicitado pelo IVV, I. P., o segundo outorgante obriga-se a corrigir os erros, as deficiências ou omissões no prazo razoável que lhe vier a ser fixado, sob pena de esta mandar executá-los por conta do segundo outorgante, sempre que a responsabilidade dos mesmos lhe seja imputável.
5. Se o IVV, I. P. xxxxx de assumir a indemnização de prejuízos que nos termos do contrato ou deste caderno de encargos são da responsabilidade do segundo outorgante, este indemnizá-la-á pelos montantes assumidos e demais despesas incorridas, assistindo ao IVV, I. P. o direito de regresso das quantias que pagou ou tiver que pagar.
6. O IVV, I. P. não responde por quaisquer danos ou prejuízos sofridos pelo segundo outorgante, salvo culpa comprovada dos agentes do IVV, I. P., no exercício das respetivas funções.
7. As ações de supervisão e/ou aprovação do IVV, I. P. em nada alteram ou diminuem a responsabilidade do segundo outorgante no que se refere à aquisição de serviços.
Cláusula 14.ª - Dever de sigilo
1. O segundo outorgante e todos os elementos da sua equipa de trabalho ou terceiros por si contratados não deverão aceder, transportar ou tratar quaisquer dados pessoais que a primeiro outorgante mantenha e ou trate, enquanto responsável pelo tratamento ou subcontratante.
2. O segundo outorgante e todos os elementos da sua equipa de trabalho, agentes, funcionários, colaboradores ou terceiros por si contratados devem guardar sigilo, inclusive após a cessação do contrato, sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial, ou outra, que venham a ter conhecimento, por via direta ou indireta, ainda que de forma ocasional, durante a entrega dos bens/prestação de serviços em causa e vinculam-se a não utilizar essa informação para quaisquer fins, sob pena de conferir à primeiro outorgante o direito de rescindir o contrato e ser indemnizada pelos danos causados.
3. Toda a informação e a documentação tratadas pelo primeiro outorgante, e cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
4. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que sejam comprovadamente do domínio público à data do seu conhecimento pelo prestador de serviços ou que o prestador de serviços seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
5. O dever de sigilo mantêm-se em vigor até ao termo do prazo de 10 (dez) anos a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou de credibilidade, de prestígio ou de confiança devidos às pessoas coletivas.
Cláusula 15.ª - Proteção de dados pessoais
1. A primeiro outorgante e o segundo outorgante declaram que serão transmitidos entre ambos os dados pessoais de identificação e de contacto relativos aos respetivos cargos e/ou poderes funcionais das pessoas singulares que os representam na celebração e execução do contrato, e dos seus gestores de contrato designados, como referido na cláusula 17.ª- Obrigações da primeiro outorgante e Anexo A – Especificações técnicas dos bens a fornecer e serviços do caderno de encargos.
2. Estas operações de tratamento são realizadas em situação de responsabilidade conjunta e identificadas no n.º 4 da presente cláusula.
3. As Partes obrigam-se a tratar de forma absolutamente confidencial os dados pessoais, no sentido conferido pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, e demais legislação comunitária e nacional aplicável.
4. O tratamento de dados pessoais em responsabilidade conjunta tem as seguintes especificações:
a) Objeto:
Transferência entre as Partes e utilização por ambas as Partes de dados pessoais de identificação e contacto e respetivos cargos e/ou poderes funcionais, dos seus representantes na celebração e execução do contrato e dos seus gestores de contrato designados.
b) Duração do tratamento:
Período temporal correspondente ao período de execução do contrato e durante os dez anos seguintes ao termo deste, para cumprimento do artigo 40.º do Código Comercial, ou seja, obrigação de arquivar a correspondência emitida e recebida, a escrituração mercantil e os documentos a ela relativos, pelo período de 10 (dez) anos.
c) Função, finalidade e fundamento do tratamento:
Tratamento dos dados para a execução das obrigações legais e contratuais das Partes no âmbito do contrato, nomeadamente as obrigações derivadas do CCP e para execução do contrato.
d) Tipo de dados pessoais a serem alvo de tratamento:
Os dados tratados pelas Partes integram os seguintes tipos de dados pessoais: Dados pessoais de identificação, de contacto e respetivos cargos e/ou poderes funcionais.
e) Categorias e funções dos titulares dos dados:
Representantes das Partes e gestores de contrato designados.
Cláusula 16.ª - Publicidade
1. O segundo outorgante não poderá fazer ou consentir qualquer espécie de publicidade relacionada com o presente contrato, sem a prévia autorização do primeiro outorgante.
2. Nenhuma das partes pode utilizar a denominação, marcas, nomes comerciais, logótipos e outros sinais distintivos do comércio que pertençam à outra sem o seu prévio consentimento escrito.
Cláusula 17.ª - Obrigações do primeiro outorgante
1. Constituem obrigações do primeiro outorgante:
a) Celebrar o contrato com o segundo outorgante, nas condições expressas no presente caderno de encargos;
b) Designar um gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução deste; e,
c) Pagar ao segundo outorgante pelo serviço objeto deste procedimento, em cumprimento do previsto no presente caderno de encargos e proposta adjudicada.
2. A primeiro outorgante colaborará com o segundo outorgante na execução do contrato, disponibilizando as informações que sejam consideradas relevantes para a realização dos serviços acordados.
Cláusula 18.ª - Penalidades contratuais
1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, o IVV, I. P. pode exigir do prestador de serviços o pagamento de uma pena pecuniária, nos termos do artigo 329.º do CCP.
2. Na determinação da gravidade do incumprimento, o IVV, I. P. tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do prestador de serviços e as consequências do incumprimento.
3. Se o segundo outorgante não cumprir qualquer prazo estabelecido no âmbito da aquisição de serviços, acrescido de eventuais prorrogações concedidas, fica sujeito à sanção diária de 1‰ (um por mil), do preço contratual, sem prejuízo do integral ressarcimento dos prejuízos em que o IVV, I. P. incorrer em virtude do incumprimento do segundo outorgante.
4. A cobrança das eventuais sanções em que o segundo outorgante incorra, é efetuada, a critério do IVV,
I. P., designadamente por desconto no pagamento ou pagamentos subsequentes à data da decisão final da aplicação da sanção, mediante prévia declaração de compensação.
5. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o IVV, I. P. exija uma indemnização pelos danos decorrentes do incumprimento definitivo das obrigações a cargo do segundo outorgante, nos termos das disposições previstas no Código Civil e demais legislação aplicável e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 333.º do CCP.
Cláusula 19.ª - Condições de modificação do contrato
1. O contrato pode ser modificado com os fundamentos previstos no artigo 312.º do CCP:
a) Por acordo entre as partes, que não pode revestir forma menos solene do que a do contrato; e,
b) Por decisão judicial ou arbitral.
2. O contrato pode ainda ser modificado por ato administrativo do contraente público quando o fundamento invocado sejam razões de interesse público.
3. A modificação de qualquer contrato público, com os fundamentos previstos no artigo 312.º do CCP, encontra-se sujeita aos seguintes limites e aos limites previstos no artigo 313.º do CCP:
a) Não pode conduzir à alteração substancial do objeto do contrato;
b) Não pode configurar uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência;
c) Não é permitida quando sejam introduzidas alterações que, se fizessem parte do caderno de encargos, teriam ocasionado, de forma objetivamente demonstrável, a alteração da ordenação das propostas avaliadas ou a admissão de outras propostas;
d) O aumento total de preço originado pelas eventuais modificações não pode ultrapassar 25 /prct. do preço contratual inicial, por acordo entre as partes, e 10 /prct. do preço contratual inicial, por decisão judicial ou arbitral; e,
e) Não pode alterar o equilíbrio económico do contrato a favor do segundo outorgante em termos de este ser colocado em situação mais favorável do que a resultante do equilíbrio inicialmente estabelecido.
Cláusula 20.ª - Subcontratação e cessão da posição contratual
1. A subcontratação pelo segundo outorgante e a cessão da sua posição contratual é admissível e depende da autorização prévia e por escrito do primeiro outorgante, nos termos dos artigos 316.º e seguintes do CCP.
2. Para efeitos da subcontratação e da cessão da posição contratual:
a) Deve ser apresentada pelo potencial subcontratado ou cessionário, consoante o caso, toda a documentação exigida ao segundo outorgante; e,
b) O IVV, I. P. apreciará, designadamente, se o potencial subcontratado ou cessionário, consoante o caso, não se encontram em nenhuma das situações previstas no art.º 55.º do CCP.
3. Em caso de subcontratação, o segundo outorgante mantém-se plenamente responsável pela entrega dos bens/prestação dos serviços objeto do contrato e por todas as obrigações previstas no presente caderno de encargos.
Cláusula 21.ª - Cessação do Contrato
1. O Contrato cessa nos termos gerais de direito, designadamente:
a) Pelo cumprimento ou por caducidade, verificada, em conformidade com a cláusula 6.ª - Prazo de vigência do presente caderno de encargos;
b) Por resolução do Contrato;
c) Quando ocorra impossibilidade superveniente, definitiva e absoluta da execução do contrato; e,
d) Por acordo das partes, desde que o façam por documento escrito, com indicação expressa das obrigações eventualmente subsistentes.
Cláusula 22.ª - Denúncia do contrato
O presente contrato pode ser denunciado por ambas as partes, desde que a intenção de cessação seja comunicada por escrito com a antecedência mínima de 60 dias, através de carta registada com aviso de receção.
Cláusula 23.ª - Resolução do contrato
1. O incumprimento, por uma das partes, dos deveres resultantes do contrato confere, nos termos gerais de direito, à outra parte o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo das correspondentes indemnizações legais, pelo Primeiro Outorgante, nos termos previstos nos artigos 333.º, 334.º e 335.º do CCP e por iniciativa do Segundo Outorgante, nos termos previstos nos artigos 332.º do CCP.
2. Sem prejuízo do referido nos números seguintes, bem como do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 325.º do CCP, o IVV, I. P. poderá resolver o contrato em caso de incumprimento pelo segundo outorgante, após este último ter sido notificado para cumprir e, se decorrido o prazo que lhe for fixado na notificação, não tiver sanado a situação, nomeadamente e comprovadamente nos seguintes casos:
a) Incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato por facto imputável ao prestador de serviços;
b) Incumprimento do dever de informação nos termos em que o mesmo se encontrar definido no contrato;
c) Dissolução ou falência do prestador de serviços;
d) Incumprimento dos prazos determinados, por facto imputável ao prestador de serviços;
e) Incumprimento das políticas, práticas e procedimentos de segurança de informação do contraente público, incluindo as relativas às situações de incompatibilidade e de conflitos de interesse;
f) Quando o segundo outorgante não der à aquisição de serviços o andamento necessário para assegurar a conclusão no prazo contratualmente fixado;
g) Quando houver incumprimento reiterado das orientações transmitidas pelo IVV, I. P.; e,
h) Quando se verificar reiterada inobservância das disposições do presente caderno de encargos ou quaisquer circunstâncias que revelem a existência de má-fé por parte do segundo outorgante.
1. O IVV, I. P. pode resolver de forma imediata o contrato em caso de incumprimento por parte do segundo outorgante designadamente nos casos seguintes:
a) Cessão da posição contratual ou subcontratações não previamente mencionadas na sua proposta apresentada, sem prévia aprovação escrita por parte do IVV, I. P.;
b) Se o segundo outorgante, sem prévia autorização escrita do IVV, I. P., transmitir a terceiros quaisquer direitos ou obrigações emergentes da aquisição de serviços; e,
c) Quando não se verifique o início da aquisição de serviços no prazo contratualmente fixado.
2. O IVV, I. P. poderá ainda resolver o contrato, nos termos e com os fundamentos previstos no CCP.
3. O exercício do direito de resolução previsto nos números anteriores não preclude o direito do IVV, I.
P. vir a ser ressarcida pelos prejuízos que lhe advierem da conduta do segundo outorgante e da resolução do contrato.
4. O direito de resolução referido nos números anteriores exerce-se mediante comunicação escrita do IVV, I. P. ao segundo outorgante, com indicação expressa dos respetivos fundamentos.
5. A resolução do contrato não prejudica a utilização plena pelo contraente público do que à data se encontrar implementado.
6. Em caso de resolução do Contrato pelo IVV, I. P. por facto imputável ao segundo outorgante, este fica obrigado à devolução dos valores efetivamente pagos pelo IVV, I. P. nos termos da cláusula 4.ª - Preço base, acrescidos de juros calculados à taxa legal, desde a data de assinatura de contrato.
7. Em caso de resolução do Contrato pelo IVV, I. P. por facto imputável ao segundo outorgante, este fica obrigado ao pagamento ao IVV, I. P. de uma indemnização correspondente a 15% (quinze por cento) do preço estabelecido no n.º 1 da cláusula 4.ª do presente caderno de encargos, a título de cláusula penal indemnizatória.
8. A indemnização é paga pelo segundo outorgante no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação da resolução do Contrato.
9. O disposto na presente cláusula não prejudica a aplicação de quaisquer penalidades que se mostrem devidas, nem a reclamação de indemnização por danos.
10. Se a resolução do contrato for imputável ao segundo outorgante, um dos elementos a ter em conta na avaliação quantitativa da responsabilidade é a diferença entre o valor da aquisição de serviços afetado pela resolução e aquele por que vier a ser de novo adjudicado.
11. Em caso de resolução do contrato por parte do IVV, I. P. ficarão automaticamente retidas e em seu poder todas as importâncias que esta deva ao segundo outorgante pela aquisição de serviços ou que esteja em seu poder, como garantia até ao apuramento da responsabilidade do segundo outorgante.
12. Em caso de resolução do contrato e logo que esteja fixada a responsabilidade do segundo outorgante será o montante respetivo deduzido nos depósitos ou nas quantias em dívida.
13. O IVV, I. P., independentemente da conduta do segundo outorgante, reserva-se o direito de resolver, por razões de interesse público, nos termos do artigo 334.º do CCP, total ou parcialmente, o contrato.
Cláusula 24.ª - Mora do primeiro outorgante
1. Qualquer atraso no pagamento do preço contratual, de acordo com as condições estipuladas na cláusula 4.ª e 5.ª, não autoriza o segundo outorgante a invocar a exceção de não cumprimento de qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do Contrato, salvo nos casos previstos no CCP.
2. O atraso em um ou mais pagamentos não determina o vencimento das restantes obrigações de pagamento.
Cláusula 25.ª - Casos fortuitos ou de força maior
1. Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se, por caso fortuito ou de força maior, for impedida de cumprir as obrigações assumidas, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves ou outros conflitos laborais, embargos ou bloqueios, internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3. Não constituem casos de força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados ou terceiros do prestador de serviços, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do prestador de serviços ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedade ou grupo de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo prestador de serviços de deveres ou ónus que sobre ele recaíam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo prestador de serviços de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do prestador de serviços cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do prestador de serviços não devidas a sabotagem; e,
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos pelo seguro.
4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte, por escrito, fornecendo-lhe todas as informações relevantes, bem como o prazo previsível para restabelecimento da normalidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
5. Se a parte afetada assim não proceder não poderá mais invocar os seus direitos, salvo se o caso fortuito ou de força maior a houver impedido também de solicitar oportunamente o apuramento do facto.
6. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante de força maior.
Cláusula 26.ª - Atos de terceiros
Sempre que o segundo outorgante sofra impedimentos na execução da aquisição de serviços para que foi contratado, em virtude de qualquer ato imputável a terceiros, deve no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da data da ocorrência, informar o IVV, I. P. de modo a esta ficar habilitada a tomar as providências que estejam ao seu alcance, sem prejuízo do estabelecido quanto a responsabilidade.
Cláusula 27.ª - Boa-fé
As partes obrigam-se a atuar de boa-fé na execução do contrato e a não exercer os direitos nele previstos, ou na lei, de forma abusiva.
Cláusula 28.ª - Comunicações e notificações
1. Em sede de execução contratual, todas as comunicações do primeiro outorgante dirigida ao segundo outorgante são efetuadas por escrito, devem ser redigidas em português, e enviadas através de correio registado ou correio eletrónico, de acordo com os elementos a indicar pelo segundo outorgante.
2. Em sede de execução contratual, todas as comunicações do segundo outorgante dirigidas à primeiro outorgante são efetuadas por escrito, devem ser redigidas em português, e enviadas através de correio registado ou correio eletrónico, de acordo com os seguintes elementos:
Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. Rux Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, 0
0000-000 Lisboa
Tel: (x000) 000000000
E-mail: xxxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
Cláusula 29.ª - Prevalência
1. As normas constantes do CCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro na redação vigente, relativas à execução do contrato prevalecem sobre quaisquer disposições com elas desconformes.
2. Fazem parte integrante do contrato:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do artigo 50.º do CCP;
b) Os esclarecimentos e as retificações e as alterações relativos ao caderno de encargos;
c) O caderno de encargos, com todas as peças que o constituem;
d) A proposta adjudicada; e,
e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo segundo outorgante.
3. A primeiro outorgante pode excluir expressamente do contrato os termos ou condições constantes da proposta adjudicada que se reportem a aspetos da execução do contrato não regulados pelo caderno de encargos e que não sejam considerados estritamente necessários a essa execução ou sejam considerados desproporcionados.
4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2, a prevalência é determinada pela ordem pela qual são indicados nesse número.
5. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º e aceites pelo segundo outorgante nos termos do disposto no artigo 101.º, ambos do CCP.
6. Em caso de dúvida sobre a interpretação das regras aplicáveis ou sobre o modo de execução das respetivas obrigações, o segundo outorgante deve:
a) Formular tais dúvidas imediatamente, por escrito, ao IVV, I. P. e aceitar as decisões que esta tomar; e,
b) Se as dúvidas ocorrerem após o início da execução do contrato, o segundo outorgante deve formulá-las imediatamente, também por escrito, justificando as razões da sua apresentação extemporânea, sem prejuízo da sua responsabilidade decorrente do atraso.
7. A falta de cumprimento dos deveres referidos nas alíneas do número precedente torna o segundo outorgante responsável por todas as consequências da sua errónea ou deficiente interpretação.
Cláusula 30.ª - Caução
Nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do CCP não é exigida a prestação de caução.
Cláusula 31.ª Gestor do contrato
O Primeiro Outorgante designa como gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução deste, a Coordenadora da unidade de Informática Eng.ª Xxx Xxxxxx, que nas suas ausências, faltas e impedimentos poderá ser substituído por trabalhador a designar pelo Presidente do Conselho Diretivo.
Cláusula 32.ª - Contagem dos prazos
Os prazos previstos neste contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias de feriados, nos termos do disposto no artigo 471.º do CCP.
Cláusula 33.ª - Legislação aplicável
1. Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente caderno de encargos aplica-se o disposto no CCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro na redação vigente e, demais, legislação aplicável.
2. Se qualquer disposição do contrato ou de qualquer outro documento contratual for anulada ou declarada nula, a validade das restantes disposições do contrato ou documento contratual não será afetada por esse facto.
Cláusula 34.ª - Foro competente
O foro competente para dirimir eventuais litígios emergentes do contrato é competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro.
Anexo:
Anexo A - Especificações técnicas dos bens a fornecer e serviços
Anexo A - Especificações técnicas dos serviços
Licenciamento M365 E3 + M365 E5 Security (As Is + Componente Segurança) mediante a utilização do mais recente acordo EA (Estado Português e Microsoft)
O quadro resumo seguinte, apresenta de forma sumária a conclusão dos requisitos do IVV, I. P. mediante a correspondência aos produtos Microsoft:
Contrato Microsoft Enterprise Agreement (EA) – Anuidade Cenário As Is + Componente Segurança (Microsoft 365 E5 Security) | ||
P/Number | Descrição | Qtd |
AAA-10756 | M365 E3 Original Sub Per User | 100 |
PEJ-00002 | M365 E5 Security Sub Per User | 10 |
9EA-00273 | Win Server DC Core ALng SA 16L | 3 |
9EM-00267 | Win Server Standard Core ALng SA 16L | 2 |
312-02257 | Exchange Server Standard ALng SA | 1 |
7NQ-00292 | SQL Server Standard Core ALng SA 2L | 2 |
7LS-00002 | Project P3 Sub Per User | 10 |
N9U-00002 | Visio P2 Sub Per User | 5 |
NK4-00002 | Power BI Pro Sub Per User | 5 |
6QK-00001 | Azure prepayment | 5 |
AZURE-A&C | Azure Administration & Control | 5 |
Serviços especializados para instalação / atualização e migração dos produtos na área de Cloud e serviços especializados para os produtos em causa, nomeadamente:
Serviços Especializados | Qtd |
Serviços especializados para instalação / atualização / migração dos produtos na área de Cloud e M365 E3 + M365 E5 Security / Serviços de Atualização em Servidores e Formação (em formato de bolsa de horas, tais como: AD, DNS, DCHP, Exchange e outros produtos no pack M365) | 100 Horas |
Lisboa, 26 de junho de 2024
Primeiro Outorgante
Assinado por: Xxxxxxxx Xxx xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx
Num. de Identificação: 06969266 Data: 2024.06.26 16:32:08+01'00'
(Xxxxxxxx Xxxxxx)
Segundo Outorgante
Digitally signed by XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX Date: 2024.06.26
15:12:06 +01'00'
(Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx)