1ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA DE MATO GROSSO.
1ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA DE MATO GROSSO.
RDCi PRESENCIAL Nº 047/2021 – SINFRA
Processo Administrativo nº 387506/2021
CONSÓRCIO CONSTRUTOR BRT CUIABÁ (“Recorrido”),
constituído pelas empresas Nova Engevix Engenharia e Projetos S/A (CNPJ n.º 00.103.582/0001- 31), Heleno & Fonseca Construtécnica S.A (CNPJ n.º 61.573.184/0001-73) e Cittamobi Desenvolvimento em Tecnologia Ltda. (CNPJ n.º 10.237.278/0001-30), devidamente qualificado nos documentos que compõem o seu acervo de habilitação, por seu representante legal ao final assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por Paulitec Construções Ltda., com fulcro no art. 109, §3º da Lei Federal nº 8.666/1993, no art. 45, §1º da Lei Federal nº 12.462/2011 e no item
15.1.1. do Edital, e com base nas razões de fato e de direito a seguida expostas.
1
1. SÍNTESE DO PROCESSAMENTO DO CERTAME
Trata-se do Regime Diferenciado de Contratação Integrado - RDCi Presencial nº 047/2021, da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso (Processo Administrativo nº 387506/2021), do tipo menor preço, instaurado para contratação integrada de empresa para execução dos serviços de elaboração de projetos básico e executivos de engenharia, projetos de desapropriação, obtenção de licenças, outorgas, aprovações, e execução das obras de infraestrutura em área urbana para implantação do corredor de transporte público integrado por meio do bus rapid transport (BRT) nas cidades de Cuiabá e Várzea Grande. O valor estimado para a licitação (orçamento de referência) é de R$ 480.500.531,82 (quatrocentos e oitenta milhões, quinhentos mil, quinhentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos).
O RECORRIDO compareceu à sessão pública para o recebimento dos envelopes de propostas de preços e da realização de etapa de lances, ocorrida no dia 17/03/2022, na Secretaria de Estado de Educação de Cuiabá. Aberta a sessão, o RECORRIDO, por meio de seu representante, apresentou a documentação para Credenciamento, exigida nos termos do item 7 do Edital.
Após o devido credenciamento dos dois Consórcios presentes na sessão, foram abertos os envelopes das propostas e registrados os valores iniciais ofertados:
Com a fase de lances, o RECORRIDO também apresentou a menor proposta e restou declarado melhor classificado, com proposta final de R$ 468.031.500,00 (quatrocentos e sessenta e oito milhões, trinta e um mil e quinhentos reais), com desconto de 2,595% em relação ao orçamento de referência2.
2 O Consórcio Mobilidade MT, em sua última proposta na fase de lances, ofertou valor de R$ 468.500.000,00 (desconto de 2,50% com relação ao orçamento de referência), importe que supera em quase R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ao apresentado pelo RECORRIDO. Claramente, a proposta do RECORRIDO é mais vantajosa que a do Consórcio vencido.
O Presidente da Comissão Permanente de Licitação, na referida sessão, estabeleceu o prazo de um dia útil para o RECORRIDO apresentar a proposta de preços adequada ao lance vencedor, juntamente com a documentação de habilitação. O Consórcio Mobilidade MT manifestou a sua intenção em recorrer do resultado da etapa de lances. Todas as partes foram intimadas do ato na referida sessão.
Apresentados os documentos de habilitação pelo RECORRIDO, foi realizada a sessão interna de julgamento da Comissão Permanente de Licitações (“CPL”). Verificada a regularidade de toda a documentação de habilitação e exequibilidade das propostas apresentadas, em perfeito atendimento aos itens do Edital, o RECORRIDO foi declarado vencedor do certame.
Conforme Ata de Resultado do Julgamento da Habilitação e da Análise da Proposta de Preços do Licitante Vencedor da Etapa de Lances, o resultado seria publicado no Diário Oficial do Estado do Mato Grosso, quando iniciaria o prazo de apresentação de recurso.
O resultado foi publicado no DOE no dia 30/03/2022. No dia 06/04/2022, a Paulitec Construções Ltda. (doravante “RECORRENTE”) interpôs o Recurso Administrativo, por meio do qual requereu a reconsideração da decisão da D. CPL, sob o argumento de que o RECORRIDO não teria comprovado qualificação jurídica, econômico-financeiro e fiscal exigidas pelo Edital.
A irresignação da RECORRENTE, no entanto, não merece acolhida. Além de a RECORRENTE não ter legitimidade para interposição do recurso individualmente, constata-se que todos os documentos de habilitação apresentados pelo RECORRIDO encontram-se adequados aos requisitos delimitados no instrumento convocatório, e não apresentam quaisquer vícios que possam implicar violação à estrita legalidade, à isonomia, a competitividade e vantajosidade do certame.
É o que passa a demonstrar nos tópicos subsequentes.
2. PRELIMINARMENTE
2.1. Tempestividade das contrarrazões
O Edital, no item 15.1.2., determina que o prazo para apresentação de contrarrazões terá início logo após a apresentação do recurso administrativo. O art. 109, §3º da Lei Federal nº 8.666/1993, bem como o art. 45, §1º da Lei Federal nº 12.462/2011, preveem que o prazo para contrarrazões é igual ao do recurso administrativo, qual seja, 5 (cinco) dias úteis.
A RECORRENTE interpôs as razões de sua irresignação no dia 06/04/2022. Sendo assim, o prazo para o RECORRIDO teve início no dia 07/04/2022.
Contudo, em razão do feriado municipal do aniversário de Cuiabá, quando não houve expediente nesta SINFRA, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a apresentação das contrarrazões encerrar-se-á em 14/04/2022 (quinta-feira), data do protocolo da presente, evidenciando a sua tempestividade.
2.2. Da impossibilidade de conhecimento do recurso administrativo por ausência de legitimidade
O recurso foi interposto, individualmente, pela empresa Paulitec Construções Ltda., quando deveria ter sido manejado em nome do Consórcio Mobilidade MT ou de ambas as empresas que o compõem.
O CONSÓRCIO MOBILIDADE MT é quem figura como licitante no certame e, portanto, é o titular da pretensão de reforma da decisão da D. CPL, não a empresa Paulitec Construções Ltda., individualmente considerada. Sendo assim, o recurso administrativo deve ser inadmitido por ausência do requisito da legitimidade recursal.
Neste ponto, urge citar a Lei do Processo Administrativo do Estado do Mato Grosso, que trata sobre a legitimidade recursal nos procedimentos administrativos do estado:
Art. 8° São legitimados como interessados para os fins de processo administrativo estadual:
I - as pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem orno titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
(...)
Art. 70 Têm legitimidade para interpor recurso administrativo os interessados citados no art. 8° desta lei, desde que prejudicados pela decisão.
Sob este enfoque, a manutenção da decisão de inabilitação do RECORRIDO implica prejuízo para o Consórcio formado pelas empresas Paulitec e Trail, sendo certo que ambas as empresas, na qualidade de consorciadas, ou o Consórcio representado por sua líder, deveria ter manejado o recurso.
A interposição do recurso por uma única consorciada acaba por impedir a avaliação a respeito do posicionamento da empresa remanescente, atraindo imediata e automaticamente a conclusão de que ela concorda com o posicionamento da D. CPL.
Por outro lado, tendo o recurso sido interposto pela Paulitec, sem qualquer indicação de manifestação de irresignação da Trail contra a decisão administrativa e, ainda, sem qualquer menção à sua condição de representante do Consórcio ou da consorciada, a ilegitimidade recursal fica corroborada, não sendo possível o conhecimento do recurso.
3. DAS RAZÕES DA MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO DO CONSÓRCIO BRT
3.1. Da efetiva comprovação da qualificação econômico-financeira do Recorrido
A RECORRENTE afirma, em suas razões recursais, que uma das empresas que compõe o Consórcio RECORRIDO, qual seja, a Cittamobi Desenvolvimento em Tecnologia Ltda., não teria comprovado a qualificação econômico-financeira conforme previsto no item 14.7.3.1 do instrumento convocatório.
Nesse sentido, afirma, de forma confusa, que a “Cittamob (sic) apresenta uma razão de Patrimônio líquido ponderado pelo seu percentual de participação no Consórcio inferior ao patrimônio líquido mínimo exigido no Edital”. Para tentar conferir ares de plausibilidade ao seu argumento, a RECORRENTE colacionou tabelas que, supostamente, demonstrariam o não atendimento ao valor de patrimônio líquido mínimo exigido para habilitação do Consórcio vencedor.
No entanto, o racional utilizado pela RECORRENTE, para demonstrar a pretensa inabilitação econômico-financeira da Xxxxxxxxx e, por conseguinte, do Consórcio
vencedor, não possui nenhuma aderência às normas da Lei Federal nº 8.666/93, disposições do instrumento convocatório e metodologia de cálculo aplicável para aferição do patrimônio líquido de Consórcios e empresas consorciadas.
Conforme previu o Edital, nos itens 14.7.3 e 14.7.4, os licitantes deveriam comprovar sua qualificação econômico-financeira por meio da apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis, demonstrando possuir Patrimônio Líquido igual ou superior a 10% do valor estimado da contratação:
4.7.3. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, onde a Licitante deverá comprovar Patrimônio Líquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do valor ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO;
14.7.3.1. Em se tratando de consórcio, o patrimônio líquido deverá ser comprovado considerando o percentual de cada consorciada, em observância à participação consignada no Termo de Compromisso de Consórcio.
Nota-se, ainda, que o instrumento convocatório, alinhado ao comando geral da Lei de Licitações, em seu art. 33, III3, ao tratar da qualificação econômico-financeira das empresas participantes em consórcios, consignou que a comprovação da qualificação de consórcio se daria em razão do percentual detido por cada empresa consorciada em relação ao montante total exigido. Veja-se:
Da leitura da letra da Lei de Licitações e dos itens do Edital do certame, verifica-se que ambos privilegiam a participação de empresas em consórcio. Com efeito, obras de grande porte, como a que é objeto da presente licitação, exigem, por vezes, a reunião de esforços de mais de uma empresa, notadamente em razão dos vultosos recursos financeiros envolvidos.
A reunião de empresas em consórcio, por outro lado, não só viabiliza a participação das empresas nos certames - que, conjuntamente podem ultrapassar barreira editalícia
3 Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
(...)
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
econômico-financeira – como assegura que a Administração Pública terá a sua obra realizada, ou que será indenizada solidariamente por qualquer das empresas, caso o objeto do contrato não se cumpra.
Quanto à qualificação econômico-financeira, ora tratada, a análise dos documentos da habilitação do consórcio deverá considerar cada empresa individualmente, em conformidade com o seu respectivo percentual de participação, e também de forma coletiva (somatório dos requisitos das empresas).
O Tribunal de Contas da União estabeleceu entendimento sobre o art. 33, III da Lei Federal nº 8.666/93, no sentido de que a Lei exige a verificação da qualificação econômico-financeira de cada empresa do consórcio. Contudo, considera que o valor mínimo exigido de patrimônio líquido no Edital seja calculado de acordo com o percentual de participação de cada uma das empresas.
Nesse sentido, o Acórdão nº 523/2014-Plenário, de Relatoria do Ministro Xxxxx xx Xxxxxxxx, julgado em 12/03/2014, elucida a metodologia de cálculo de patrimônio líquido para os. Vejamos:
“20. De plano, quanto à alegação do representante, Consórcio Mobilidade Urbana de que o consórcio vencedor, Cetenco-Acciona, não teria atendido ao item 5.2.4.1 (Qualificação Econômica e Financeira) vez que a empresa Acciona, cuja parcela de participação no consórcio é de 50%, demonstrou o patrimônio líquido da sua sucursal no Brasil de apenas R$ 17.264.000,00, quando deveria ser equivalente a sua participação no consórcio (50%x10%x R$ 2.496.326.861,69 = R$ 124.816.343,85), a análise concluiu que tal alegação não deveria prosperar.
21. De acordo com o a análise empreendida, o art.33 da lei 8.666/93 assim dispõe acerca de participação de consórcios em licitação:
‘Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
(...)
22. Na decisão trazida à baila pelo Representante, Xxxxxxx TCU 587/2001 (exarado no âmbito do TC Processo 016.243/2000-0), o Tribunal determinou ao DNER: ‘8.1.11. nos próximos editais de licitação:
8.1.11.1. altere os critérios de qualificação econômico-financeira aplicável aos consórcios, de forma a prever que cada consorciado, individualmente, comprove possuir patrimônio líquido igual ou superior à parcela do patrimônio líquido que deverá integralizar no consórcio, observado o valor mínimo de patrimônio líquido exigido no edital e sua participação no empreendimento.’
23. Portanto, a partir desse entendimento, e considerando a participação igualitária das empresas Cetenco Engenharia S.A. e Acciona Infraestructuras S.A. no Consórcio Cetenco-Acciona, cada uma das empresas deverá demonstrar PL de pelo menos R$ 124.816.343,85 com vistas à garantia do Patrimônio Líquido (PL) mínimo de R$ 249.632.686,16 (10% do valor estimado das obras).
24. Em exame dos documentos relacionados ao Consórcio Cetenco-Acciona, juntados aos autos pelo próprio representante, verifica-se que a Cetenco Engenharia
S.A. (empresa brasileira) demonstrou Patrimônio Líquido de R$ 932.457.296,00 e o da Acciona Infraestructuras S.A. (Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira) de R$ 1.704.544.000,00 (peça 9, p. 207 e 217).
25. A nota de esclarecimento da Central de Licitação do Estado do Ceará mencionada pelo representante traz a seguinte explicação:
26. Nessas condições, considerando que as empresas participantes do consórcio apresentam PL acima de R$ 124.816.343,85, não se verifica irregularidade quanto a aceitabilidade dos documentos apresentados pelo consórcio, o que desestima a argumentação do representante”.
A metodologia toma como base o julgado paradigmático da Decisão nº 587/2001 do TCU, de relatoria do Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, que considerou “O que se espera é que cada consorciado, isoladamente, venha garantir patrimônio líquido igual ou superior ao patrimônio líquido individual exigido, na proporção de sua participação no consórcio. (...) alterar a alínea ‘d’ do item 71, vindo a prever que, para efeito de qualificação econômico- financeira de cada consorciado, individualmente, deverá ter patrimônio líquido igual ou superior ao exigido no edital, na proporção de sua respectiva participação na constituição do consórcio, e que a soma da participação dos consorciados será o patrimônio líquido do consórcio;”.
Em razão disso, o atendimento do valor mínimo de Patrimônio Líquido exigido no Edital é realizado a partir da somatória das quantias de PL de cada uma das empresas consorciadas considerando os percentuais de sua participação no consórcio.
A metodologia, aliás, é a adotada pela SINFRA nas licitações por ela promovidas, sendo pertinente salientar que foi considerada quando da avaliação de habilitação de consórcio vencedor nos autos do Processo Administrativo nº 5298/2018 (Doc. 01). Confira-se:
No presente caso, analisando-se o Termo de Constituição do Consórcio RECORRIDO, é possível extrair os seguintes percentuais de participação de cada empresa:
EMPRESA CONSORCIADA | PARTICIPAÇÃO NO CONSÓRCIO |
Nova Engevix | 49,95% |
Heleno & Fonseca | 49,95% |
Cittamobi | 0,10% |
Para aferição da qualificação econômico-financeira exigida pelo Edital, o percentual de participação deverá ser aplicado sobre o valor mínimo de PL exigido (R$ 48.050.0053,08), sendo que a quantia resultante do cálculo deverá ser igual ou superior ao PL indicado nas demonstrações contábeis das consorciadas.
Desta forma, se calculado o percentual de cada empresa frente ao valor mínimo exigido na licitação, cada consorciada deverá apresentar os seguintes valores para patrimônio líquido:
EMPRESA CONSORCIADA | PARTICIPAÇÃO NO CONSÓRCIO | PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO DE CADA EMPRESA4 |
Nova Engevix | 49,95% | R$ 24.001.001,56 |
Heleno & Xxxxxxx | 49,95% | R$ 24.001.001,56 |
Cittamobi | 0,10% | R$ 48.050,05 |
Cotejando a tabela com o patrimônio líquido de cada empresa, vê-se que os valores individualmente considerados, supera em muito o mínimo exigido pelo Edital de Licitação:
EMPRESA CONSORCIADA | VALOR DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA EMPRESA | PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO EXIGIDO |
Nova Engevix | R$ 517.708.000,00 | R$ 24.001.001,56 |
Heleno & Xxxxxxx | R$ 155.226.873,40 | R$ 24.001.001,56 |
Cittamobi | R$ 4.004.457,45 | R$ 48.050,05 |
Evidencia-se, claramente, que o valor de PL aferido a partir do percentual detido por cada uma das empresas é muto superior à rubrica constante de suas demonstrações contábeis, evidenciando, a um só tempo, o atendimento da exigência editalícia e, ainda, a capacidade econômica do RECORRIDO no atendimento dos encargos derivados da execução do futuro contrato.
4 Valores obtidos a partir da multiplicação de 49,95% x R$ 48.050.053,18 e 0,10% x R$ 48.050.053,1.
A RECORRENTE, por seu turno, ignora todas essas premissas apresentando alegações totalmente dissociadas das disposições legais e editalícias, distorcendo informações na tentativa pífia de afastar a habilitação do RECORRIDO.
Como visto, a metodologia de cálculo por ela apresentada, simplesmente não se sustenta.
Nesse sentido, a RECORRENTE tenta empregar metodologia de cálculo que não encontra guarida no art. 33, III, da Lei Federal n.º 8.666/1993, tampouco no entendimento já fixado pelo E. TCU e por esta SINFRA, indicando que o valor do PL de cada uma das empresas consorciadas deve ser calculado considerando o percentual de sua participação em relação ao valor transcrito em sua contabilidade (Balanço Patrimonial), sendo que cada uma delas deve isoladamente comprovar o valor mínimo exigido (R$ 48.050.053,08).
Nesse sentido, confira-se a “proposta” de cálculo apresentada pela
RECORRENTE:
A metodologia utilizada pela RECORRENTE, para além de não se alinhar com o entendimento do TCU e SINFRA, acaba por negar a possibilidade de participação de empresas em consórcio. Considerar a empresa participante do consórcio, individualmente, sem analisar a constituição de patrimônio líquido frente ao valor licitado, ou sequer considerar a soma dos valores proporcionais de cada consorciada, culmina por violar o espírito do art. 33, III da Lei de Licitações.
O dispositivo legal objetiva garantir a somatória de esforços entre as empresas consorciadas para o alcance das exigências editalícias, de modo que exigir-se a comprovação de PL individual equivalente ao exigido pelo edital acaba por desvirtuar a norma legal que, ao fim e ao cabo, tem como finalidade a garantia de maior competitividade e isonomia entre os licitantes.
Portanto, ainda que fosse possível a adoção da metodologia proposta pelo RECORRENTE, o que se admite somente por hipótese, a aferição do atendimento do valor mínimo exigido se daria pela somatória das quantias ponderadas, que no caso concreto, igualmente, é sobejante à exigência editalícia, conforme se extrai da Tabela abaixo:
EMPRESA CONSORCIADA | PATRIMÔNIO LÍQUIDO PONDERADO |
Nova Engevix | R$ 258.595.146,00 |
Xxxxxx & Xxxxxxx | R$ 77.535.823,26 |
Cittamobi | R$ 4.004,46 |
Soma | R$ 336.134.973,72 |
Portanto, por qualquer ângulo que se analise as razões recursais, verifica-se que os argumentos apresentados não se sustentam e não infirmam o evidente atendimento da regra editalícia que versa sobre a demonstração da qualificação econômico- financeira dos licitantes.
Ao contrário, a partir da adoção da metodologia de cálculo que espelha as diretrizes e comandos do art. 33, III, da Lei Federal n.º 8.666/1993, acolhida e adotada pela jurisprudência pátria e por esta SINFRA, demonstra-se que as empresas possuem PL sobejante para compor o valor mínimo exigido pelo ato convocatório.
E, na hipótese de adotada a metodologia de cálculo a partir de valor ponderado, a somatória dos valores considerados, igualmente, são suficientes e adequados para a comprovação da exigência editalícia, de maneira que a manutenção da decisão recorrida é medida de rigor.
3.2. Da ausência de irregularidade na autenticação da escrituração contábil da Cittamobi.
A RECORRENTE, de forma pontual e concisa, sem a apresentação de qualquer fundamento legal ou editalício, suscita pretensa irregularidade da Escrituração Contábil Digital (ECD) da consorciada Cittamobi, consistente na sua assinatura por escritório contábil, “sem a apresentação da devida procuração para esta representação, o que torna o documento ilegítimo e inapto ao atendimento dos requisitos do Edital”.
A afirmação, contudo, é realizada em total descompasso com as normas de contabilidade e da formalização da Escrituração Contábil Digital por meio do sistema SPED.
Com efeito, a Escrituração Contábil Digital (“ECD”) foi assinada pela Acerta Serviços Contábeis, na condição de representante legal da Cittamobi Desenvolvimento em Tecnologia Ltda., bem como pelo contabilista, Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, consoante se verifica no Recibo Entrega, abaixo reproduzido:
O Manual de Orientação Leiaute 8 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), Anexo ao Ato declaratório Executivo Cofins nº 001/2022, acerca do ano-calendário 20215, determina que a ECD seja assinada pela pessoa jurídica em conjunto com profissional contabilista.
5 Disponível em xxxx://xxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxx/0000, acessado em 07/04/2022, às 18h:58min e em xxxx://xxxxxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxx0xxxxxxxx/xxxx.xxxxxx?xxxxxxxxxxxxx&xxXxxx000000, acessado em 07/04/2022, às 19h:03min.
No entanto, a referida norma também autoriza que a pessoa jurídica seja representada por outra pessoa jurídica, notadamente escritório de contabilidade (Itens 3.3. e 3.4. do registro 930 do Manual):
Registro 0930:
Identificação dos Signatários da ECF Informa os dados dos signatários da escrituração. São obrigatórias duas assinaturas: uma do contabilista e uma da pessoa jurídica.
Para a assinatura do contabilista só podem ser utilizados certificados digitais de pessoa física (e-CPF), do tipo A1 ou A3.
Para a assinatura da pessoa jurídica, poderá ser utilizado certificado digital válido, do tipo A1 ou A3:
1. O e-CNPJ do estabelecimento que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres);
2. O e-CPF do representante legal da pessoa jurídica. 3. 3.1. O e-CPF do procurador (outorgado) constituído diretamente no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), a partir do e-CNPJ da pessoa jurídica (outorgante).
3.2. O e-CPF do procurador (outorgado) constituído nos termos da Instrução Normativa RFB no 1.751/2017, por meio de procuração cadastrada no site da Receita Federal do Brasil e validada em qualquer uma de suas unidades, tendo como outorgante a pessoa jurídica.
3.3. O e-CNPJ do procurador (outorgado) constituído diretamente no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), a partir do e-CNPJ da pessoa jurídica (outorgante);
3.4. O e-CNPJ do procurador (outorgado) constituído nos termos da Instrução Normativa RFB n.º 1.751/2017, por meio de procuração cadastrada na página da Receita Federal do Brasil e validada em qualquer uma de suas unidades, tendo como outorgante a pessoa jurídica.
Cadastramento de Procuração Eletrônica:
No site da RFB, xxxx://xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx, no quadro “Serviços para a Empresa”, clicar em “Procuração e-CAC Eletrônica (acesso via Portal e-CAC)” ou opcionalmente xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/XXX/xxxxx/xxxxx.xxx.
1. Login com certificado digital de pessoa jurídica ou representante legal/procurador;
2. Selecionar “Procuração eletrônica”;
3. Selecionar “Cadastrar Procuração” ou outra opção, se for o caso;
4. Selecionar “Solicitação de procuração para a Receita Federal do Brasil”;
5. Preencher os dados do formulário apresentado e selecionar a opção “Transmissão de Declarações/Arquivos, inclusive todos do CNPJ, com Assinatura Digital via Receitanet”.
6. Para finalizar, clicar em “Cadastrar procuração”, ou “Limpar” ou “Voltar”. Observação: Na procuração eletrônica, é importante habilitar o serviço “ECF – Escrituração Contábil Fiscal” ou habilitar a opção para todos os serviços.
A assinatura digital será verificada quanto a sua existência, prazo e validade para a pessoa jurídica identificada na ECF, no início do processo de transmissão do arquivo digital.
Assinatura como procurador: O contador pode assinar a ECF como contador e procurador. Para assinar como procurador, é necessária a procuração eletrônica cadastrada no e-CAC.
É importante ressaltar que o serviço ECF – Escrituração Contábil Fiscal – ou a opção para todos os serviços devem estar explicitamente habilitados na procuração eletrônica.
Para o preenchimento do registro 0930, as duas linhas conterão os dados do contador (Nome e CPF, conforme e-CPF do contador). Uma linha será com a qualificação “Contabilista” e a outra linha será com a qualificação “Procurador”.
Nota-se que a norma, ao dispor sobre a representação da pessoa jurídica por procurador, determina que haja prévio cadastramento do outorgado no sistema da Receita Federal, mediante a apresentação de uma procuração eletrônica submetida à prévia avaliação/validação da Receita Federal por meio de sistema eletrônico vinculado aos registros do SPED. O Registro 0930 do Manual de Orientação Leiaute 8 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é claro e autoexplicativo sobre a procuração as condições de cadastro e submissão da procuração eletrônica à RFB para efeito de assinatura, validação e autenticação de ECD.
Considerando os termos da norma, evidencia-se que nenhuma procuração acompanhará o Recibo de Entrega da ECD, exatamente porque esta procuração é gerada, eletronicamente, no sistema da Receita Federal do Brasil, a quem compete, antes da autenticação da ECD aferir se todos os requisitos legais e normativos a ela afetos foram integralmente atendidos.
Em melhores palavras: a aferição acerca da regularidade dos poderes conferidos aos signatários da ECD é realizada mediante a submissão de procuração eletrônica à RFB, a quem compete a verificação sobre o atendimento dos requisitos legais e normativos que viabilizam a sua autenticação.
Nesse sentido, uma vez realizada a autenticação da ECD, conclui-se que todos os requisitos aplicáveis ao caso foram devidamente satisfeitos, de maneira que os elementos que a compõem servem à comprovação de sua regularidade para todos os fins e efeitos, incluindo a comprovação de qualificação econômico-financeira no âmbito de licitações públicas.
Em razão disso, não se mostra exigível, tampouco necessário, que o licitante apresente no certame a procuração eletrônica gerada especificamente para a assinatura e autenticação da ECD, na medida em que a avaliação a respeito da validade dos poderes conferidos ao procurador indicado pela empresa compete exclusivamente à RFB, sendo que a ausência de atendimento das regras legais aplicáveis ao tema importaria a recusa de autenticação.
No caso concreto, extrai-se dos documentos de habilitação do RECORRIDO o seguinte em relação à ECD da Cittamobi:
Tendo a RFB procedido com a autenticação da ECD, conclui-se que todos os pré-requisitos estabelecidos pela legislação pátria foram devidamente aferidos pelo órgão e, devidamente, cumpridos, de maneira que comprovado que os signatários da escrituração possuem poderes e qualificações necessárias, inexistindo qualquer vício de representação ou de forma que justifique o acolhimento das razões recursais.
A autenticação da ECD por si só já indica o atendimento dos requisitos e formalidades legais aplicáveis às demonstrações da consorciada, evidenciando que as alegações da RECORRENTE são improcedentes, na medida em que a Acerta Serviços Contábeis SS Ltda., na qualidade de Procuradora da Cittamobi, fato reconhecido pela RFB em razão do atendimento de requisitos fixados para tal desiderato, se responsabilizou pelo conteúdo dos lançamentos contábeis da empresa e sua submissão para autenticação.
E ainda, mesmo que pudesse prevalecer o entendimento de que haveria necessidade de apresentação da procuração eletrônica em conjunto com a ECD no certame, este fato isolado não poderia implicar na falta de conhecimento do conteúdo dos documentos para fins de demonstração da qualificação econômico-financeira, pois a questão da assinatura do balanço se restringiria a aspecto meramente formal, cuja relevância não afeta o conteúdo dos documentos
ofertados ao ponto de determinar que eles não serviriam à finalidade e objetivo indicados no edital, qual seja: demonstrar que o RECORRIDO detém saúde financeira para assumir os investimentos e encargos oriundos da execução do futuro contrato.
As demonstrações contábeis existem, estão validadas por órgão competente e o cenário nelas estampado não esmorece em razão das alegações da RECORRENTE.
Neste contexto, acolher as alegações da RECORRENTE consistiria decisão arraigada em indevido formalismo exacerbado, o que, em última análise, não atende aos interesses envolvidos na licitação, posto que, independentemente de qualquer formalidade, as demonstrações contemplam as informações necessárias a comprovação da qualificação econômico- financeira da consorciada Cittamobi.
Não se pode admitir que a Administração aja com apego exagerado às formalidades e rigorismos literais e inúteis que possam iludir ou desviar os agentes administrativos responsáveis pela condução dos certames dos propósitos fundamentais do procedimento, dele afastando interessados aptos e reduzindo desnecessária e injustificadamente o universo de proponentes em franco prejuízo das opções mais vantajosas para a Administração Pública.
Foi o que ocorreu no caso sob exame, dando-se concreção à norma constitucional que prevê apenas a comprovação das condições de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (artigo 37, XXI) e às lições de grandes administrativistas sobre a impossibilidade de as licitações serem processadas com apego irrestrito às formalidades conforme bem destacado pela doutrina:
Procedimento formal, entretanto, não se confunde com ‘formalismo’, que se caracteriza por exigências inúteis e desnecessárias. Por isso mesmo, não se anula o procedimento diante de meras omissões ou irregularidades formais na documentação ou nas propostas desde que, por sua irrelevância, não causem prejuízo à Administração ou aos licitantes. A regra é a dominante nos processos judiciais: não se decreta e nulidade onde não houver dano para qualquer das partes - pas de nullité sans grief –, como dizem os franceses[4]
O Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade de analisar caso idêntico ao aqui tratado, tendo defendido a competitividade em contraposição ao apego às
[4] XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Direito Administrativo Brasileiro, 23ª edição, Editora Malheiros, pg. 238.
formalidades que não afetam o conteúdo dos documentos, muito menos a qualificação perseguida pela Administração no âmbito de licitações públicas:
“O EXMO. SR. MINISTRO XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX (RELATOR):
Louvo-se nos argumentos desenvolvidos pelo Doutor Xxxxxx Xxxxxx, no Parecer do Ministério Público, nestes termos:
‘Razão assiste à Impetrante.
Com efeito, A Autoridade Coatora não se ateve ao prescrito pelo Edital da Concorrência n.º 021/97 – SFO/MC, alterando-o, sem observância das formalidades legais estabelecidas no art. 21, §4º, da Lei n.º 8.666/93.
Entretanto, inobstante essa irregularidade, com a inabilitação da Impetrante sob um argumento vago, também foi infringida o estatuído no art. 3º, inciso I, da Lei das Licitações.
A inabilitação da Impetrante no certame, sob alegação de ausência de assinatura do sócio-gerente nos documentos relativos à qualificação econômico-financeira, não tem como vingar, de sorte que toda a documentação ofertada, além de estar firmada por contabilista regularmente habilitado, foi ratificada pelo sócio-gerente.
Assim, o sócio-gerente da Impetrante, ratificando os documentos assumiu toda a responsabilidade sobre a origem, conteúdo e autenticidade, não havendo argumento jurídico plausível para sustentar a desclassificação ora atacada.
O caso revela um excesso de formalismo, que impede a abrangência do processo licitatório, como ressaltado pelo Eminente Ministro Xxxxxxx Xxx, às fls. 114. Trata- se de exigência anacrônica e prejudicial à escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.’ (Fl. 131/132).
Louvo-me nestes fundamentos, para deferir a Segurança, consolidando a liminar.”[6]
Em suma, licitação não é competição para identificar o melhor colecionador de papéis. Cada exigência, cada elemento integrado ao diploma legal e empregado num edital de licitação visa o atendimento de uma finalidade real, concreta, efetiva, uma substância, uma segurança ou condição subjetiva do candidato da qual a Administração Pública reputou importante se cercar.
Se a substância foi atingida – e no presente caso ninguém dirá que não
– não se pode deixar de conhecer dos documentos ofertados para atendimento da exigência editalícia.
Em razão do que foi exposto, resta evidenciada a regularidade dos elementos apresentados pelo RECORRIDO, de maneira que não há fundamento legal, técnico ou editalício que respalde o acolhimento das razões recursais, sendo de rigor a manutenção da decisão recorrida.
[6] STJ – MS 5623/DF
3.3. Dos apontamentos sobre o Balanço Patrimonial da consorciada Cittamobi.
Avaliando as razões recursais, verifica-se que o RECORRENTE traz observações acerca do Balanço Patrimonial da consorciada Cittamobi, afirmando que “a inexplicável baixa do Ativo Imobilizado” deveria ser objeto de uma análise mais profunda.
As observações apresentadas pela RECORRENTE são, no mínimo, curiosas, na medida em que não suscitam qualquer irregularidade ou arcabouço técnico-jurídico que justifique qualquer análise do conteúdo das demonstrações contábeis da consorciada Cittamobi.
A ausência da apresentação de argumento mínimos para respaldar as alegações do RECORRENTE já é um indício de que suas colocações não têm outro objetivo a não ser lançar dúvidas infundadas sobre o acervo de habilitação do RECORRIDO, de modo a ganhar algum fôlego até a inevitável confirmação da decisão que habilitou e declarou o RECORRENTE como vencedor do certame.
Neste contexto, importante destacar que, como demonstrado no tópico anterior, a ECD da consorciada se mostra válida, na medida em que atendidos todos os requisitos legais que determinaram sua autenticação pelo órgão competente.
Por ouro lado, com o devido respeito e acatamento, não cabe ao RECORRENTE ou à Comissão de Licitação sindicar o conteúdo das demonstrações contábeis dos licitantes, especialmente quando, como demonstrado, sobre ela não recai qualquer irregularidade, ou ausente fundamento hábil à constatação de pretensa irregularidade.
Sobre esse último aspecto, consigne-se que a baixa de ativo intangível é procedimento totalmente justificado e adequado, cumprindo específicas regras contábeis, aparentemente, ignoradas pelo RECORRENTE.
Nesse sentido, mostram-se pertinentes as lições da doutrina
especializada:
4.2.3.2. IMOBILIZADO (...)
O imobilizado tangível representa os investimentos da empresa em bens físicos que não se destinam à venda, e sim à manutenção de sua atividade operacional. Dessa maneira, os elementos aqui relacionados são considerados inversões básicas e participação de vários ciclos produtivos da empresa, configurando caráter permanente. Como exemplos podem ser citados terrenos, prédios, máquinas, veículos, móveis, direitos sobre recursos naturais etc.
Para efeitos de avaliação do imobilizado tangível deve ser subtraído montante que corresponda à perda do seu valor em função do uso, tempo, desgaste, obsolescência etc. Esse valor é definido como depreciação, quando se tratar de prédios e terrenos, máquinas, mobiliários, veículos, etc, e exaustão, quando se referir à perda de valor dos recursos naturais e florestais em decorrência de sua exploração ou condições contratuais. Essas baixas vão se acumulando periodicamente, de maneira que o valor líquido em qualquer época do imobilizado tangível é o seu valor corrigido de compra ou de incorporação menos a ‘depreciação acumulada’ de períodos anteriores.
(...)
O imobilizado tangível apresenta determinado valor, o qual é definido e absorvido integralmente pela empresa no momento de sua aquisição. Esse montante despendido representa um investimento, e a sua recuperação se processará de maneira gradual, incorporando-se, sob a forma de depreciação, aos custos dos produtos, através de lançamentos periódicos à contabilidade. Em outras palavras, o desembolso monetário ocorre em uma só época e a recuperação desse dispêndio se processa em vários períodos subsequentes.
Considera-se lógico esse processo gradual e periódico de depreciação, pois, o bem fixo alienado irá contribuir para o processo produtivo da empresa durante um longo período de tempo. E a recuperação do investimento, ao se efetuar de maneira integral logo no primeiro ano de aquisição do imobilizado, superestimará os custos e subestimará os lucros no período, ocorrendo o inverso nos seguintes. Portanto, define-se como regra de depreciação à sua distribuição, sob forma de custo, nos períodos durante os quais o bem fixo adquirido será utilizado no processo produtivo da empresa.
O processo periódico de depreciação deverá ocorrer até o momento em que o bem fixo, dadas uma ou mais razões a serem logo adiante apresentadas, deva ser substituído por outro. Quando isso ocorrer, a empresa deverá ter recuperado todo o seu capital investido em ativos fixos. Deixa-se claro nessa colocação que a depreciação contábil não visa necessariamente a reposição de um bem gasto. O seu objetivo básico para a contabilidade é a recuperação real dos recursos financeiros aplicados em itens permanentes. 6
Nota-se que o ativo imobilizado representa investimento realizado pela empresa em bens que são aplicados na execução de suas atividades rotineiras, sendo que a sua depreciação, entendida como uma dedução gradual do valor do investimento ao longo do tempo, é obrigatória, devendo ser realizada para que seja computado valor a estes bens que não comprometa as demais rubricas e gere distorções sobre a realidade entre os custos e investimentos por ela realizadas.
Destaca-se, ainda, que a depreciação contábil não revela uma exclusão do bem do ativo da empresa, de modo que ao final do seu período ele “desaparece” ou há o seu “descarte”. Na verdade, a depreciação contábil nada mais reflete do que o ciclo de recuperação do
investimento, fazendo com que o valor venha a ser gradativamente reduzido, até que os valores se equivalham, demonstrando recuperação total de investimento pela empresa.
Neste contexto, consigne-se que o Balanço Patrimonial da consorciada Cittamobi demonstra exatamente esse processo, existindo lançamentos dos ativos no início do exercício contábil bem próximos do valor total acumulado de depreciação. Confira-se:
A primeira e segunda colunas indicam a posição do bem no início e no final do exercício contábil, evidenciando que a “baixa” do ativo não se deu de forma inexplicável, mas por consequência de ter sido concluído o ciclo de depreciação que já vinha sendo destacado nos balanços dos exercícios anteriores.
Desta forma, não houve simplesmente uma decisão isolada que determinou a baixa dos ativos. Ao contrário, as informações extraídas do balanço demonstram que se tratou de um processo gradual que se completou ao final do exercício de 2020, atendendo, pois, os critérios contábeis aplicáveis ao caso.
Destarte, verifica-se que as “observações” apresentadas pela RECORRENTE e as ilações sobre a existência de operações “inexplicáveis” não se sustentam, e não são extraídas do balanço patrimonial da consorciada, o qual, ao contrário do que se quer fazer
6 XXXX XXXX, Xxxxxxxxx. Estrutura e análise de balanços: um enfoque econômico-financeiro, 3ª edição. São Paulo: Atlas, 1987. p. 82 e 266/267.
crer, refletem de maneira adequada ciclo de depreciação de bens, o qual, uma vez concluído determinou a baixa dos bens no registro contábil da empresa.
A referida baixa para além de ser regular, não afeta a situação econômico-financeira da consorciada, na medida em que as demais rubricas contábeis identificam índices que comprovam fôlego financeiro, os quais atendem aos parâmetros fixados no ato convocatório.
Portanto, as ilações apresentadas pela RECORRENTE não têm o condão de infirmar a patente qualificação da consorciada e do RECORRIDO, devendo, pois, ser rechaçadas por esta D. Comissão de Licitação, com a manutenção da decisão recorrida.
3.4. Da comprovação da qualificação jurídica pela consorciada Cittamobi
O RECORRENTE fundamenta suas razões de recurso na premissa de que o RECORRIDO não teria atendido a requisito de habilitação jurídica do Edital, eis que ausente versão consolidada do contrato social da empresa com participação minoritária, qual seja, a Cittamobi Desenvolvimento em Tecnologia Ltda.
Antes de mais nada, importante trazer à baila os exatos contornos da habilitação jurídica e finalidades almejadas no âmbito de licitações públicas. Sobre o tema, mostram-se pertinentes as lições de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx0:
A prova da habilitação jurídica corresponde à comprovação de existência, da capacidade de fato e da regular disponibilidade para exercício da faculdade jurídica pelos licitantes. Somente pode formular proposta aquele que possa validamente contratar. As regras sobre o assunto não são de direito Administrativo, mas de Direito Civil e Comercial. (...) Encontra-se em situação de habilitação jurídica o sujeito que, em face do ordenamento jurídico, preenche os requisitos necessários à contratação e execução do objeto.
No caso concreto, o acervo de habilitação o RECORRIDO contemplou a 19ª Alteração do Contrato Social devidamente registrada pela Junta Comercial,
7 XXXXXX XXXXX, Xxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. São Paulo: XX, 0000.
considerando a consolidação das alterações procedidas em suas Cláusulas 1ª e 3ª, assim como certidão de inteiro teor emitida pela JUCESP indicando tratar-se da última alteração social realizada, e a confirmação de sua autenticação (fl. 61).
Nestes termos, importante destacar que a exigência editalícia encontra reflexo no art. 28, III, da Lei Federal n.º 8.666/1993, que indica que a qualificação jurídica será comprovada a partir da apresentação do contrato social em vigor, o que é demonstrado justamente por meio da referida Certidão de Inteiro Teor, que atesta ser a última alteração realizada.
Nesse sentido, evidencia-se que a documentação apresentada não deixou de atender às prescrições legais e editalícias, na medida em que comprovada a atualidade do documento, o qual, igualmente, serve ao adequado atendimento da finalidade almejada pelo requisito do ato convocatório, consistente na comprovação de que a consorciada, por possuir registro válido perante a JUCESP, possui personalidade jurídica, podendo exercer de forma regular todas as atividades e atos pertinentes a constituições de direito e obrigações.
Em melhores palavras: comprovado que a consorciada está regularmente constituída, podendo apresentar-se perante esta D. CPL, na qualidade de empresa consorciada, para participar regularmente do certame e, ao final dele, ser declarada habilitada e vir a integrar o Consórcio que celebrará contrato administrativo com o Estado do Mato Grosso, contribuindo para a satisfação dos interesses delineados e tutelados por meio da deflagração do RDCi.
Os documentos apresentados com o acervo de habilitação contemplam globalidade de elementos necessários à demonstração da qualificação jurídica da consorciada, afastando por completo qualquer alegação de irregularidade e de prejuízos à perfeita análise pela D. CPL e ratificação da habilitação do RECORRIDO, aspectos estes que aliás, sequer foram suscitados pelo recurso apresentado, o qual se baseia em pretensa inconsistência formal que sequer pode ser acolhida.
Conforme delineado no tópico anterior, a inabilitação com base em formalidade em detrimento do atendimento dos objetivos e das finalidades perseguidos pela Licitação Pública e/ou pelo conteúdo dos documentos questionados/impugnados não merece
xxxxxxx, de maneira que se mostra importante apresentar entendimentos que corroboram os anteriormente apresentados.
Nesse sentido, são válidas as lições de Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx:
Uma vez constatado o atingimento do fim instrumentado pela forma, nada obstante eventual desbordamento da formalidade, este vício não terá como conseqüência a anulação ou desconsideração do ato jurídico produzido. Em tais casos, a forma ‘deverá’ ser relevada, prestigiando-se o fim atingido, único fundamento da previsão daquela.”
Essa ordem de premissa principiológica não briga com outro relevante e consabido princípio das licitações: o da vinculação da Administração licitante ao instrumento convocatório (Lei n.º 8.666/93, arts. 3º, caput e 4º, caput). A contenda principiológica não se põe ou, quando menos, não caracteriza uma antinomia ou oposição inconciliável, porquanto o cânone da vinculação ao instrumento convocatório não tem por significado a adstrição à literalidade do texto normativo do edital, sob pena de atribuir-se-lhe conteúdo absurdo de extirpar – ou empobrecer consideravelmente – da operação jurídica o que ela tem de mais inerente e enriquecedor: a interpretação.
(...)
A possibilidade, melhor, impositividade, da contemporização do formalismo dos certames licitatórios em homenagem ao fim público da obtenção da melhor proposta e seu concernente corolário do ensejo à ampla competitividade.
(...)
É certo e conformado o alentado ensinamento doutrinário que o formalismo concernente aos certames deve ser contemporizado, não se inabilitando licitantes nem se desclassificando propostas por vícios ínfimos, pequenos, de nula ou minúscula repercussão no conhecimento e na comprovação (i) da qualificação jurídica, técnica e fiscal e econômica do licitante ou (ii) do exato conteúdo da sua proposta.
(...)
Tais vícios serão assim obrigatoriamente relevados em homenagem aos cânones magnos que pautam a aplicação das formas do direito, especialmente no direito público: razoabilidade, a proporcionalidade e a finalidade jurídocas (sic). Deve, pois, em casos tais, o formalismo ceder o passo a fim da competitividade, em prol da consecução de um dos principais princípios do certame: a boa contratação.8
O trecho doutrinário transcrito reafirma as lúcidas lições de Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx anteriormente trazidas à baila, demonstrando que a Administração Pública, a despeito das formalidades inerentes ao próprio procedimento licitatório, deve sopesar em seu julgamento se a finalidade que se presta o documento foi alcançada. Ou seja, deve analisar se a alteração social revela a existência da empresa consorciada no mundo jurídico e se o documento constitui a última alteração, ainda que se cogite – no caso concreto, de forma equivocada –, que a forma prevista no Edital não tenha sido observada.
8 .XXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. A Mitigação do formalismo no julgamento da habilitação e das propostas em licitações, artigo publicado na Revista de Direito Administrativo n.º 236 – abr/jun – pág. 175/204.
Esse equívoco de caráter meramente formal, ademais, não afeta ao princípio da vinculação aos termos editalícios, que deve reger todos os atos da Administração Pública no âmbito dos procedimentos licitatórios, de maneira que a manutenção da decisão recorrida é medida de rigor.
IV. CONCLUSÃO E PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se o não conhecimento do recurso interposto pela Paulitec Construções Ltda., na medida em que esta empresa, isoladamente, é parte manifestamente ilegítima para sua propositura.
Na remota hipótese de recebimento do recurso, requer seja-lhe negado provimento, mantendo-se a habitação e classificação do Consórcio Construtor BRT Cuiabá, uma vez que improcedentes os pontos impugnados, prosseguindo-se com a adjudicação do objeto do certame e demais atos voltados à celebração de contrato administrativo.
Termos em que pede deferimento.
São Paulo, 13 de abril de 2022.
CONSÓRCIO CONSTRUTOR BRT CUIABÁ
XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX:03699401995
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX:03699401995
XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXX:31676614885
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXX:31676614885
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=VALID, ou=AR SP CERTIFICADOS, ou=25268422000173, cn=XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXX:31676614885
Dados: 2022.04.13 13:02:03 -03'00'
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC SOLUTI Multipla v5, ou=25268422000173, ou=Videoconferencia, ou=Certificado PF A1, cn=XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX:03699401995
Dados: 2022.04.13 12:51:14 -03'00'
Eng.º XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Representante legal RG n° 4/C3567331-SSP SC
CPF: 000.000.000-00
CREASP: 5069997840
NAGASAWA:
XXXXXXX
Eng.º XXXXXXXXX XXXXXX DE A. GODOY
Representante legal
RG n° 28.006.265-5 SSP/SP CPF: 000.000.000-00
CREASP: 5070256763
Assinado digitalmente por XXXXXXX XXXXXXXX: 13554821861
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=25448009000190,
OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO),
OU=presencial, CN=XXXXXXX XXXXXXXX: 13554821861
13554821861
Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2022-04-13 14:30:20
Foxit Reader Versão: 10.0.0
XXXXXXX XXXXXXXX
Representante legal
RG n° 21.842.696-3 SSP/SP CPF: 000.000.000-00
OAB/SP 213577