RESOLUÇÃO Nº 07, DE 29 DE JULHO DE 2010
RESOLUÇÃO Nº 07, DE 29 DE JULHO DE 2010
Dispõe sobre a regulamentação da prestação de serviços por meio de convênios, contratos ou acordos com entidades públicas e privadas.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal do Pampa, em sessão de 29/07/2010, de acordo com suas competências e considerando:
a) o mais alto interesse da universidade em estabelecer convênios, contratos e acordos com órgãos públicos e privados, sempre dentro de seus objetivos precípuos;
b) a importância da participação dos docentes, discentes e técnico- administrativos em educação na realização de projetos e prestação de serviços, como estipulados nesses convênios, contratos e acordos, na medida em que contribui para o desenvolvimento acadêmico-científico-cultural do País e da qualidade do ensino, da pesquisa e da extensão universitária, como para a mais direta apropriação pela comunidade dos conhecimentos de que dispõe a universidade;
c) a universidade ser detentora de conhecimentos e de recursos humanos e materiais de alta relevância para a sociedade;
d) a interação universidade-sociedade, por meio da realização dessas atividades, constituir um mecanismo importante de identificação de temas relevantes para as atividades acadêmicas e para a inovação tecnológica;
e) a autonomia universitária estar estabelecida pela Constituição Federal (art. 207) e constar da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996, art. 53 e 54);
f) o disposto nos art. 218 e 219, da Constituição Federal, bem como na Lei 10.973/2004, sobre os incentivos à inovação e à pesquisa tecnológica no ambiente produtivo;
g) o Decreto nº 5.205, de 14/09/04, em seu artigo 5º, que admite a colaboração esporádica de servidores das instituições federais nas atividades previstas nesta Resolução, desde que não impliquem prejuízos de suas atribuições funcionais e que tenham autorização prévia da instituição; e
h) a Medida Provisória nº 495/2010, que em seus artigos 3º e 4º autoriza às instituições federais de ensino superior a realização de convênios e contratos e a concessão de bolsas para projetos de ensino, de pesquisa e de extensão para os servidores, por meio das fundações de apoio em condições estipuladas,
RESOLVE:
APROVAR as seguintes NORMAS QUE REGULAMENTAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A REALIZAÇÃO DE PROJETOS DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, E DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, POR MEIO DE CONVÊNIOS, CONTRATOS OU ACORDOS COM ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS.
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 1º São consideradas atividades de prestação de serviços na UNIPAMPA aquelas que, sem prejuízo das leis vigentes, quando utilizando a disponibilidade de recursos existentes na Universidade, atendem às necessidades de terceiros (entidades públicas ou privadas).
Art. 2º As atividades de prestação de serviços da UNIPAMPA respeitarão sua vocação científica, cultural e artística, e atenderão às necessidades do processo de ensino, pesquisa e extensão, devendo estar diretamente vinculadas a estas atividades afins.
Art. 3º As atividades de prestação de serviços terão a forma de convênios, contratos, acordos ou outro instrumento legal firmado pela UNIPAMPA, podendo ser eventuais ou continuados, com um prazo máximo 5 (cinco) anos improrrogáveis conforme art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93.
Parágrafo único. A UNIPAMPA poderá utilizar fundações de apoio devidamente credenciadas para este fim.
Art. 4º A UNIPAMPA considera como prestação de serviços:
I. as consultorias, compreendidas como análise e emissão de pareceres, acerca de situações ou temas específicos;
II. as assessorias, compreendidas como assistência ou auxílio técnico em um assunto específico ou especializado;
III. os laudos técnicos, compreendidos como auditorias, exames, perícias, laudos realizados em empresas nacionais e laboratórios, acerca de situações ou temas específicos ou especializados;
IV. as capacitações, compreendidas como treinamentos, capacitações e desenvolvimentos de recursos humanos em assuntos específicos ou especializados; e
V. outras espécies de serviços voltados ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica, à extensão universitária e à inovação realizados pela UNIPAMPA.
DA REALIZAÇÃO DE PROJETOS
Art. 5º Os projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, terão a forma de convênios, contratos, acordos ou outro instrumento legal firmado pela UNIPAMPA, podendo ser eventuais ou continuados, com um prazo máximo de 5 (cinco) anos improrrogáveis conforme art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93.
Parágrafo único. A UNIPAMPA poderá utilizar fundações de apoio devidamente credenciadas para este fim.
Art. 6º O desenvolvimento dos projetos constitui-se em um instrumento de apoio e incentivo para:
I. o ensino, por meio da formação e capacitação de recursos humanos;
II. a pesquisa, por meio da execução de pesquisas científicas e tecnológicas inovadoras;
III. a extensão, por meio da interação com os diversos setores da sociedade que visem ao intercâmbio, à disseminação e ao aprimoramento do conhecimento; e
IV. o desenvolvimento institucional, por meio da participação em programas, ações, projetos e atividades, inclusive aqueles de natureza infraestrutural, que levem à melhoria das condições da instituição para o cumprimento da sua missão.
CAPÍTULO III DOS PARTICIPANTES
Art. 7º Os servidores da UNIPAMPA, independentemente do regime de trabalho a que estejam submetidos, poderão participar de forma esporádica das atividades previstas nesta Resolução desde que:
I. não prejudiquem o cumprimento de atribuições acadêmicas, técnicas e contratuais com a Instituição;
II. tenham autorização prévia da Instituição;
III. o tempo total dedicado às atividades, remuneradas ou não, não exceda o equivalente a 20 (vinte) horas semanais;
IV. não criem vínculo empregatício de qualquer natureza com as entidades públicas ou privadas;
V. constem no plano de trabalho as atividades a serem realizadas, carga horária, periodicidade e valores quando se tratar de atividades remuneradas.
Parágrafo único. No prazo de 60 (sessenta) dias será regulamentado o valor máximo a ser percebido por servidores da UNIPAMPA nas atividades remuneradas objeto desta Resolução.
Art. 8º A coordenação das atividades deverá ser exercida por servidor docente ou técnico-administrativo em educação em exercício nesta Universidade.
Art. 9º A participação de discentes nas atividades previstas nesta Resolução, caracterizada pelo seu objetivo acadêmico, deve estar explicitada no projeto da atividade, com a respectiva carga horária.
Art. 10 O processo de aprovação das atividades previstas nesta Resolução obedecerá ao seguinte trâmite:
I. ao Conselho do Campus cabe a análise do enquadramento do projeto no escopo acadêmico-científico e administrativo da unidade e da viabilidade do projeto quanto aos meios disponíveis e os previstos, inclusive de pessoal;
II. à Pró-Reitoria correspondente cabe a análise do objeto, em seu mérito, da viabilidade técnico-científica, do interesse institucional e da viabilidade de execução administrativo-orçamentária; e
III. à autoridade máxima da Universidade cabe a homologação das atividades.
Parágrafo único. Projetos que envolvam seres humanos ou animais ou manipulação de produtos que requeiram cuidados especiais, de acordo com a legislação, deverão ser submetidos à respectiva Comissão de Ética.
Art. 11 A Universidade definirá mecanismos para a supervisão e o gerenciamento de tais convênios, contratos, acordos ou outro instrumento legal de prestação de serviços ou realização de projetos.
DO PLANEJAMENTO
Art. 12 As propostas das atividades previstas nesta Resolução serão apresentadas pelos seus coordenadores às instâncias internas, sob a forma de projeto, devendo conter:
I. identificação (título, coordenação, modalidade, entidades e órgão envolvidos);
II. introdução;
III. justificativa e relevância;
IV. objetivos;
V. método;
VI. riscos, quando pertinente;
VII. resultados e repercussões esperados;
VIII. destinação dos produtos e resíduos;
IX. equipe (titulação, função, carga horária, periodicidade, identificação de
valores);
X. planejamento financeiro, prevendo as receitas, as fontes de origem e as
despesas;
XI. cronograma físico-financeiro;
XII. outros projetos e financiamentos correlatos ao objeto; e
XIII. referências.
Art. 13 A Universidade poderá ser ressarcida das despesas geradas pelas atividades ligadas ao cumprimento de convênios, contratos, acordos ou outro instrumento legal firmado pela UNIPAMPA.
Art. 14 Poderão ser considerados despesas na execução das atividades, devidamente detalhados quanto à sua especificação e necessidade:
I. os recursos humanos, compreendidos como o pessoal da equipe necessário para alcançar os objetivos e resultados esperados do projeto. O custo unitário (H/h) de cada membro da equipe não deverá incluir taxas, entretanto poderá incluir as parcelas referentes aos impostos e encargos. As horas alocadas para cada membro da equipe estão limitadas ao tempo comprovadamente dedicado ao projeto;
II. os serviços terceirizados, compreendidos como os serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas contratadas para realizar parte dos objetivos de um projeto, de caráter eventual, inclusive obras e adequações na infraestrutura;
III. as despesas acessórias, especialmente as de importação e as de instalação necessárias ao adequado funcionamento de equipamentos;
IV. os materiais de consumo, compreendidos como os materiais para a execução do projeto, as licenças de software, os componentes e/ou peças de reposição e outros bens perecíveis;
V. os materiais permanentes, compreendidos como os materiais e os equipamentos para a execução do projeto, tais como material bibliográfico, dispositivos e/ou equipamentos eletroeletrônicos e de informática;
VI. as viagens e diárias, compreendidas como as passagens, taxas de embarque, a locação ou o uso de veículos, a hospedagem e as refeições vinculados às atividades do projeto;
VII. as taxas administrativas do projeto, limitadas a 5% (cinco por cento) do valor do projeto, inclusive na utilização das fundações de apoio; e
VIII. outros, como serviços de registro de propriedade intelectual e patentes, comunicação, impressão, encadernação, fretes, locação de equipamentos, taxas de
inscrição para participação de membros da equipe técnica do projeto em eventos (congressos, simpósios, conferências).
§ 1º Os valores devem ser balizados pela média de preços praticada nas regiões onde os projetos serão executados.
§ 2º No caso de concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e gestão, essas poderão ser caracterizadas como doação civil aos servidores da UNIPAMPA, para fins de isenção de imposto de renda, quando recebidas exclusivamente para este fim e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador ou pessoa interposta, nem importem contraprestação de serviços, conforme artigo 26 da Lei 9.250 de 1995.
Art. 15 Os recursos financeiros deverão ser supervisionados pela UNIPAMPA, sendo diretamente executados ou por meio de fundações de apoio devidamente credenciadas para este fim.
Art. 16 O relatório financeiro das atividades, contendo as receitas, as despesas e a destinação, será parte integrante dos relatórios parciais, quando pertinente, e final do projeto.
Parágrafo único. Nos projetos em que a execução dos recursos tenha sido realizada por fundações de apoio, o relatório financeiro emitido pela Fundação deverá constar da prestação de contas submetida à aprovação das demais partícipes.
Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Art. 18 A participação dos docentes, discentes e técnico-administrativos em educação da UNIPAMPA nas atividades previstas nesta Resolução também deverá ser em consonância com a legislação, bem como às pertinentes normas que regem as fundações de apoio, entidades públicas e privadas envolvidas.
Art. 19 Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Universitário da UNIPAMPA (CONSUNI).
Xxxxx Xxxxxxx Xxxx
Reitora pro tempore
ANEXO I
(Redação dada pela Resolução CONSUNI/UNIPAMPA nº 301, de 10/12/2020)
MODALIDADES DE BOLSA POR TIPO DE BENEFICIADO E VALORES MÁXIMOS PARA CADA MODALIDADE DE BOLSA
CLASSE | BENEFICIÁRIO | MODALIDADE | VALOR MÁXIMO | ||
1 | Alunos de Ensino Médio | Desenvolvimento Institucional | 400,00 | ||
Estágio | 400,00 | ||||
Extensão | 400,00 | ||||
Iniciação Científica | 400,00 | ||||
2 | Alunos de Graduação e profissionais com nível médio de formação completo | Desenvolvimento Institucional | 550,00 | ||
Ensino | 550,00 | ||||
Estágio | 550,00 | ||||
Extensão | 550,00 | ||||
Iniciação Científica | 550,00 | ||||
3 | Alunos/profissionais de Pós-Graduação | especialização | Desenvolvimento Institucional / Pesquisa /Extensão | 1.500,00 | |
mestrado | Desenvolvimento Institucional / Pesquisa /Extensão | 2.000,00 | |||
doutorado | Desenvolvimento Institucional / Pesquisa /Extensão | 2.500,00 | |||
Pós- doutorado | Desenvolvimento Institucional / Pesquisa /Extensão | 5.500,00 | |||
4 | Servidores Públicos Ativos (técnico-administrativos e docentes) | Desenvolvimento Institucional/ Pesquisa/Ensino / Extensão | Nível médio | 1.500,00 | |
Graduado | 2.000,00 | ||||
Especialista | 2.500,00 | ||||
Mestre | 3.500,00 | ||||
Doutor | 5.500,00 |
*Os valores de bolsas referentes a Classe 3 deverão, preferencialmente, seguir os valores estabelecidos pelas agências CNPq e CAPES.