CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE TEMPORADA
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE TEMPORADA
Pelo presente instrumento, de um lado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE PIRACICABA, entidade sindical de Primeiro Grau, inscrito no CNPJ sob n º 54407242-0001/23, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, xx,000, Xxxxxxxxxx/XX, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xxxxxxxxx denominado LOCADOR; e de outro lado..............................................................…......residente à…….................................................portador do
RG..................................…………...e CPF.....................................…....doravante simplesmente denominado LOCATÁRIO, têm justo e acertado o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPORADA, mediante as cláusulas e condições seguintes, que mutuamente, a saber :
CLAUSÚLA PRIMEIRA - O LOCADOR se obriga, neste ato, a dar em locação ao LOCATÁRIO o imóvel de sua propriedade, localizado à rua Xxxxxx Xxxx, n º 61, apto 904, Edifício Sevilha no Bairro Cidade Ocian – Praia Grande.
1º O LOCATÁRIO, desde já declara ter a inteira ciência das regras que regem o condomínio do Edifício Sevilha, onde situa-se o imóvel locado, comprometendo-se a observá-las e cumpri-las.
2º Juntamente com o imóvel, é dado em locação os bens móveis e utensílios que o guarnecem e embelezam.
3º Quando do início da locação será lavrado auto de vistoria no qual constará, pormenorizadamente, a descrição da quantidade, qualidade e espécies de móveis e utensílios existentes, bem como do estado de conservação do prédio.
CLAÚSULA SEGUNDA – O prazo do presente contrato de locação é de, no mínimo 3 e no máximo 5 dias, no período de alta temporada, compreendido entre 1º de Setembro e 31 de Março, sendo que o LOCATÁRIO se obriga a restituir o imóvel locado no perfeito estado de conservação em que o recebeu.
Parágrafo 1° - Fora do período de alta temporada, o número de diárias poderá ser ampliada a critério do LOCADOR
CLAÚSULA TERCEIRA – A presente locação destina-se a fins exclusivamente de temporada, estando proibida qualquer alteração desta destinação, salvo mediante concordância expressa por escrito pelo LOCADOR.
CLAÚSULA QUARTA - O aluguel diário é de R$: 100,00, a ser pago antecipadamente sendo 50% do valor total das diárias na data da reserva e o 50% restante na entrega da chave.
Parágrafo 1º - compreende-se diária o período das 12:00 ás 12:00 horas
CLAÚSULA QUINTA – O LOCADOR, ou seu procurador devidamente constituído, expedirá recibo descriminado no qual conste o valor total da locação.
CLAÚSULA SEXTA – O LOCATÁRIO deve manter o imóvel (instalações sanitárias e elétricas, fechos, vidros, torneiras, ralos, pisos, corredores, áreas comuns do edifício bem como os demais acessórios), os imóveis e os utensílios em perfeito estado de conservação, e em boas condições de higiene, para assim restituí-los, quando findo ou rescindido este contrato.
CLAÚSULA SÉTIMA - Não será permitida a transferência deste contrato, nem a sublocação, cessão ou empréstimo total ou parcial do imóvel locado, sem a prévia autorização por escrito do LOCADOR.
Parágrafo 1º - Em caso de desistência, não será restituído valor pago, facultando ao locatário remarcação de nova data.
CLAÚSULA OITAVA – É expressamente vedada a permanência de mais de 6 pessoas no imóvel, bem como o uso da piscina por locatários de temporada, segundo convenção de condomínio.
CLAÚSULA NONA – O LOCATÁRIO faculta ao LOCADOR, ou seu representante, o exame e vistoria do imóvel locado, quando julgar necessário, em dia e hora previamente acordados, a fim de verificar o estado de conservação.
CLAÚSULA DÉCIMA – O LOCATÁRIO se responsabiliza por qualquer dano que venha a causar ao imóvel, ou aos bens que o guarnecem devendo restituí-los nas mesmas condições em que o recebeu.
1º - Em havendo qualquer dano o LOCATÁRIO deve repará-lo, ás suas expensas, enquanto durar a locação.
2º - Em não cumprindo o determinado no parágrafo acima, o LOCADOR fica autorizado a executar os reparos, independente de orçamento, utilizando-se para tal fim da causa dada.
3º - Executados os reparos o LOCADOR apresentará os recibos dos valores gastos, e devolverá, se for o caso, os valores dados em caução e que não foram despendidos nos reparos.
CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA – fica estipulada multa no valor de 50% do valor total do contrato, por qualquer infração ao determinado neste instrumento.
1º - A multa persistirá independentemente das despesas efetuadas para os reparos e estragos. 2º - A cobrança desta multa não afasta as relativas a outra eventualmente impostas.
3º - Em casos de vandalismo comprovado, ficará o locatário impedido de utilizar o imóvel por tempo indeterminado.
CLAÚSULA DÉCIMA SEGUNDA – Todo e qualquer ajuste entre as partes, para integrar o presente contrato, deverá ser feito por escrito.
CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA – Além dos valores referentes aos aluguéis o LOCATÁRIO também será responsável, enquanto durar a locação, por todos os valores resultantes de infrações de normas de condomínios.
CLAÚSULA DÉCIMA QUARTA – As partes elegem o foro da Comarca de Piracicaba, para dirimir as questões resultantes da execução do presente contrato, obrigando-se a parte vencida a pagar à vencedora, além das custas e despesas processuais, honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
E, assim, por estarem juntas e convencionadas, as partes assinam o presente instrumento particular de CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPORADA, em 2 vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo, a tudo presentes.
Piracicaba,..........de...........................de .................
Locador Locatário