CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 002/2022 VINCULADO À DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 002/2022
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 002/2022 VINCULADO À DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 002/2022
Contrato que celebram a CAMARA MUNICIPAL DE FORQUETINHA, e a BANRISUL CARTÕES SA, para
atendimento e disponibilidade do Cartão Alimentação.
Pelo presente instrumento de Contrato de Prestação de Serviços, de um lado a
CAMARA MUNICIPAL DE FORQUETINHA, inscrita no CNPJ sob nº 17.435.396/0001-00, por
seu representante legal ao final assinado, a seguir denominada CONTRATANTE; e de outro lado, a empresa BANRISUL CARTÕES SA, com sede na cidade de Porto Alegre, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x, 3º e 4º andares, CEP 90.010-000, inscrita no CNPJ sob o nº 92.934.215/0001-06, por seu representante legal ao final assinado, a seguir denominada CONTRATADA; têm entre si ajustado o Contrato que mutuamente outorgam, aceitam e se obrigam a cumprir integralmente por si e seus sucessores, na melhor forma de direito e nos termos do Processo de Dispensa de Licitação nº 002/2022, regido pela Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, conforme as cláusulas e condições a seguir:
I – INFORMAÇÕES DA CONTRATANTE:
1. Endereço: Av. Xxxxxxx Xxxxxx
2. Bairro: Centro
3. Cidade: Forquetinha
4. UF: RS
5. CEP: 00000-000
6. Telefone Fixo:
7. E-mail para envio da Nota Fiscal: xx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
8. Nome completo da pessoa que acessará o sistema: Orlécio Xxxx Xxxxxx
9. CPF: 000.000.000-00
10. E-mail funcional: xx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
11. Agência Banrisul Nome e nº: 0270 Lajeado
12. Conta Corrente: 0409854900
II – INFORMAÇÕES OPERACIONAIS:
13. Quantidade de Funcionários: 01
14. Estimativa de Crédito Total Mensal: R$ 210,00
15. Taxa de Administração: 0,00% (zero por cento)
16. Prazo de Pagamento: Pré-Pago
17. Tarifa 1ª via do cartão: R$ 0,00 (isento)
18. Tarifa 2ª via do cartão: R$ 5,00 (cinco reais)
19. Tarifa de carga de cartão: 0,00 (zero)
20. Forma de Pagamento: ( x ) Débito em Conta ( ) Boleto Bancário
21. Setoriza Nota Fiscal: Não
22. Restrição de Rede no Município: ( ) sim (X) não
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1 O presente Contrato tem por objetivo o fornecimento de CARTÕES ALIMENTAÇÃO, na modalidade CARTÃO MAGNÉTICO, que serão utilizados pelos servidores da CONTRATANTE na aquisição de gêneros alimentícios na rede de estabelecimentos comerciais credenciados; em conformidade com o Programa de Alimentação do Trabalhador (“PAT”), criado pela Lei 6.321, de 14 de abril de 1976, e regulamentado pelo Decreto 5, de 14 de janeiro de 1991, e demais legislação, apresentado na forma de um cartão plástico de uso pessoal, exclusivo e intransferível.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA OPERACIONALIDADE
2.1 A CONTRATADA fornecerá aos usuários da CONTRATANTE um cartão magnético para utilização na rede de estabelecimentos previamente cadastrada.
2.2 A emissão dos cartões será solicitada no Sistema de Gerenciamento: a CONTRATADA disponibilizará acesso ao Sistema de Gerenciamento do cartão alimentação à CONTRATANTE, onde será possível requerer a emissão dos cartões, após a inclusão de todos os dados cadastrais solicitados.
2.2.1 Os dados dos usuários, fornecidos pela CONTRATANTE, serão utilizados apenas para os fins de emissão e gerenciamento dos cartões, e serão mantidos, pela CONTRATADA, em sigilo e confidencialidade em relação a terceiros. Excluem-se desta obrigação de sigilo e confidencialidade, as empresas participantes do Grupo Econômico do Banrisul, decisões judiciais e decisões extrajudiciais que a CONTRATADA esteja obrigada a cumprir.
2.3 A CONTRATANTE receberá os cartões no endereço indicado neste Contrato, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, efetuará o desbloqueio e se responsabilizará pela efetiva entrega aos usuários, orientando sobre a utilização do cartão e sobre a necessidade de alteração da senha atribuída.
2.3.1 A CONTRATANTE deverá realizar a entrega dos cartões aos usuários mediante assinatura de protocolos de entrega, a serem assinados pelos respectivos usuários, mantendo os protocolos sob sua guarda e segurança, para fins de eventual verificação quanto à regularidade da entrega dos cartões.
2.3.2 A CONTRATADA, após a entrega dos cartões à CONTRATANTE, não se responsabilizará, sob hipótese alguma, pelo reembolso dos cartões eventualmente perdidos, furtados, roubados ou que tenham por qualquer outra forma saído de sua posse.
2.4 Nenhuma transação será efetuada sem a autorização do portador do cartão. Para utilização do cartão, o mesmo deverá ser apresentado junto ao estabelecimento credenciado, o qual após leitura e digitação da senha, verificará o saldo disponível.
2.5 A CONTRATADA não é responsável e nem se responsabiliza por qualquer reclamação, dúvida, dívida ou ônus relativo aos produtos e/ou serviços adquiridos pelo usuário junto aos estabelecimentos credenciados, através do cartão.
2.6 A CONTRATANTE será a única e exclusiva responsável, perante a CONTRATADA, pelos valores utilizados nas transações efetuadas pelos usuários.
2.7 O valor creditado nos cartões será estipulado pela CONTRATANTE na forma da legislação municipal e solicitado no Sistema de Gerenciamento.
2.7.1 O crédito nos cartões será liberado após a confirmação do pagamento dos valores devidos, por meio de débito na conta corrente ou boleto bancário, conforme indicado pela CONTRATANTE nas Informações Operacionais, Item II.20. A liberação do crédito ocorrerá em D+1, ou seja, no dia seguinte à confirmação do pagamento.
2.7.2 A CONTRATADA creditará o valor correspondente a cada usuário em seu cartão magnético, conforme a data e os valores solicitados pela CONTRATANTE no Sistema de Gerenciamento, e desde que a CONTRATANTE tenha feito o repasse do valor correspondente acrescido da taxa de administração previamente a este crédito, mediante pagamento, por débito em conta ou boleto bancário, conforme constar nas Informações Operacionais, Item II.20.
2.7.3 A CONTRATADA não utilizará, em qualquer circunstância, recursos próprios para honrar as obrigações da CONTRATANTE.
2.7.4 Caso não haja suficiente provisão de fundos para acolher o débito agendado, fica a CONTRATADA desobrigada de prestar os serviços ora ajustados, bem como isenta de qualquer despesa ou prejuízo decorrente.
2.8 Em caso de perda, roubo ou extravio do cartão, a ocorrência deverá ser comunicada imediatamente à CONTRATADA, via Sistema de Gerenciamento, permanecendo o usuário como responsável pela utilização indevida, até o momento da comunicação.
2.9 A CONTRATADA disponibilizará ao responsável autorizado pela CONTRATANTE acesso para o Sistema de Gerenciamento, através de username e senha pessoal, ficando sob sua inteira responsabilidade toda e qualquer alteração efetuada, tais como: valor dos créditos, data
de crédito, inclusão de servidores, solicitação de 2ª via, extratos, cancelamentos, bloqueios, desbloqueios, monitoração, bem como o controle e utilização dos cartões.
2.10 O relatório com os valores creditados nos cartões e o extrato contendo o valor das despesas efetuadas pelos usuários estarão disponíveis no Sistema de Gerenciamento para consultas.
2.11 Em caso de infração contratual, a CONTRATADA imediata e independentemente de notificação prévia, bloqueará a utilização dos cartões, que não poderão ser utilizados até sanadas as irregularidades constatadas.
2.12 A CONTRATADA não se responsabiliza pela recusa de um estabelecimento credenciado em aceitar o cartão e/ou eventual restrição de estabelecimentos ao uso do cartão, por vícios ou defeitos, pela qualidade e/ou quantidade de bens ou serviços adquiridos, por diferenças de preço, por motivo de força maior, caso fortuito ou parada sistêmica, por motivos exógenos – tais como: defeito no equipamento de leitura de cartão ou no sistema operacional do mesmo, defeito na linha telefônica, que fujam do controle operacional da CONTRATADA; cabendo unicamente ao usuário, sob sua conta e risco qualquer reclamação contra os estabelecimentos.
2.13 A Banrisul Cartões disponibilizará ao Usuário/Portador do Cartão BanriCard, acesso para consulta do saldo, através dos seguintes meios:
(a) Internet: o Usuário/Portador poderá consultar o saldo e o extrato de utilização de seu Cartão, através do site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx; e,
(b) Comprovante da Transação: o Usuário/Portador poderá verificar o saldo disponível no Cartão BanriCard, após cada Transação, através da via do Usuário/Portador emitida pela Vero, nos dispositivos eletrônicos para captura de Transações (“PinPAD e/ou POS”) existente no Credenciado.
(c) Diretamente no POS da Vero: É possível consultar o saldo antes da Transação, nos estabelecimentos credenciados, através da opção Consulta Saldo no POS da VERO.
(d) App Banricard: é um canal disponível nas lojas virtuais Google Play Store e App Store, em que o Usuário/Portador poderá instalar em seu dispositivo móvel e ter acesso à consulta de saldo e extrato. É possível consultar o saldo no App Banricard pelo menu “Meus Cartões Banricard”, e, ao selecionar o cartão, será exibido o extrato mais detalhado sobre as movimentações.
2.14 Caso a CONTRATANTE, não disponibilize novas cargas nos cartões Banricard e os Usuários/Portadores não realizem transações com esse cartão no período de 90 (noventa) dias, a partir data da última carga ou da última utilização do cartão, o cartão BanriCard será bloqueado por inatividade. Após 90 (noventa) dias desse bloqueio, caso não ocorra a reativação do cartão pré-pago Banricard, por solicitação do usuário/portador ou do Contratante, o cartão será cancelado. O saldo remanescente nos cartões bloqueados ou cancelados poderá ser reivindicado pelo usuário/portador do cartão a qualquer tempo.
2.14.1 A CONTRATANTE responsabiliza-se em comunicar ao Usuário/Portador as regras e prazos acima referidos, bem como tratar/resolver toda e qualquer reclamação de seus Usuários/Pagadores decorrente do término do prazo de utilização dos cartões BanriCard.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA VIGÊNCIA
3.1 O prazo de vigência do presente Contrato será de 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado, a critério da Administração e com a anuência da CONTRATADA, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
3.2 Em caso de término do Contrato, por qualquer motivo, os cartões Banricard que estiverem ativos e com saldo, deverão ser utilizados pelos Usuários/Portadores para aquisição de
produtos e/ou serviços na Rede Credenciada por um prazo de 90 (noventa) dias corridos contados a partir da última carga realizada ou do efetivo término do Contrato. Após este prazo, os Cartões Banricard serão bloqueados.
3.2.1 Após decurso de mais 90 (noventa) dias, os cartões que estiverem bloqueados por inatividade poderão ser cancelados automaticamente, perdendo sua validade.
CLÁUSULA QUARTA: DO PREÇO E DO PAGAMENTO
4.1 A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, em decorrência dos serviços prestados, os valores e os percentuais constantes nas Informações Operacionais e que, neste Contrato, são definidos: a) Taxa de Administração: Percentual que incidirá sobre o valor total da fatura mensal; e, b) Taxa de Emissão de Cartão: Valor referente à emissão de cada cartão, podendo ser 1ª via ou demais.
4.1.1 Os valores serão corrigidos na menor periodicidade permitida em lei, de acordo com a variação do índice denominado Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), calculado mensalmente pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, em caso de extinção, pelo índice que o substitua.
4.1.2 O pagamento da fatura com o total dos créditos ocorrerá de forma antecipada, ou seja, em data anterior à liberação dos créditos nos cartões.
4.2 A CONTRATANTE efetuará o pagamento dos valores decorrentes dos custos, tarifas, taxas e encargos para o gerenciamento do cartão e dos valores disponibilizados aos usuários, por meio de débito em conta corrente ou boleto bancário, conforme indicado pela CONTRATANTE nas Informações Operacionais.
4.2.1 A disponibilização dos créditos nos cartões dos usuários, ocorrerá somente após a confirmação da realização do pagamento do valor total da fatura, por meio de débito em conta corrente ou boleto bancário, conforme indicado pela CONTRATANTE nas Informações Operacionais.
4.3 A CONTRATADA enviará à CONTRATANTE por e-mail a Nota Fiscal Eletrônica referente aos serviços prestados.
4.3.1 Ao receber a Nota Fiscal Eletrônica, a CONTRATANTE deverá efetuar a conferência dos valores, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de, transcorrido este prazo, a CONTRATANTE aceitar e concordar com os valores discriminados na Nota Fiscal Eletrônica.
4.3.2 A não concordância com os valores apresentados deverá ser fundamentada em correspondência eletrônica, tendo a CONTRATADA o prazo de 10 (dez) dias úteis para analisar a discordância dos valores contestados.
4.4 A CONTRATADA também disponibilizará no Sistema de Gerenciamento as informações constantes na Nota Fiscal Eletrônica, tais como o valor total dos créditos disponibilizados, taxas, tarifas, encargos e custos decorrentes do presente Contrato.
4.5 A CONTRATANTE reconhece como certo, líquido e exigível, o valor discriminado na nota fiscal eletrônica, autorizando a Banrisul Cartões a sacar a respectiva duplicata de serviços.
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES
5.1 DA CONTRATANTE:
5.1.1 Requisitar via Sistema de Gerenciamento os cartões contendo todos os dados cadastrais dos usuários.
5.1.1.1 Instruir o usuário responsável pelo acesso ao Sistema de Gerenciamento quanto ao uso e sigilo da senha pessoal, e no tocante a conferência dos dados da transação.
5.1.2 Comunicar à CONTRATADA toda e qualquer alteração havida nas informações referentes aos usuários do sistema, respondendo por eventuais prejuízos decorrentes da sua omissão.
5.1.3 Efetuar a entrega do cartão aos usuários, mediante protocolo que se obriga a manter em seu poder, orientando sobre a utilização do cartão alimentação e sobre a necessidade de alteração da senha atribuída.
5.1.3.1 Manter sob sua guarda e responsabilidade os cartões, enquanto não forem distribuídos aos usuários, isentando-se a CONTRATADA de qualquer responsabilidade quanto ao ressarcimento ou substituição dos cartões indevidamente utilizados.
5.1.3.2 Prevenir o usuário que, em caso de uso indevido do cartão, fica assegurado o direto da CONTRATADA advertir, suspender ou descredenciar o mesmo, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis. A utilização indevida do cartão é de responsabilidade da CONTRATANTE, isentando a CONTRATADA de qualquer ônus decorrente da utilização irregular.
5.1.4 Efetuar a liberação dos cartões via Sistema de Gerenciamento no momento da sua entrega aos usuários.
5.1.5 Orientar seus servidores, usuários do cartão, quanto à obrigação de comunicar imediatamente a perda, extravio, roubo ou furto do cartão ou senha, ficando sob sua responsabilidade quaisquer transações efetuadas antes da comunicação do evento.
5.1.6 Efetuar o bloqueio do cartão no Sistema de Gerenciamento, no caso de comunicação do usuário da perda ou roubo do cartão.
5.1.7 Cancelar os cartões de servidores que não tenham mais vínculo com a CONTRATANTE.
5.1.8 Informar via Sistema de Gerenciamento a manutenção/alteração de créditos e a data da liberação dos créditos nos cartões.
5.1.9 Cumprir as obrigações instituídas pelo Programa de Alimentação do Trabalhador.
5.1.10 Efetuar o pagamento integral dos valores disponibilizados nos cartões, no prazo definido neste Contrato (pré-pago), acrescido dos valores eventualmente devidos em caso de emissão, cancelamento ou substituição de cartões.
5.2 DA CONTRATADA:
5.2.1 Administrar e gerenciar o cartão alimentação junto à CONTRATANTE.
5.2.2 Emitir os cartões, entregando-os na quantidade requisitada pela CONTRATANTE, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data da solicitação.
5.2.3 Disponibilizar mensalmente o crédito indicado pela CONTRATANTE para cada cartão.
5.2.4 Disponibilizar o acesso ao Sistema de Gerenciamento do cartão alimentação através de acesso a internet, com login e senha, para que a CONTRATANTE possa administrar, controlar, gerenciar e realizar a manutenção dos cartões dos usuários.
5.2.5 Disponibilizar rede de estabelecimentos comerciais credenciados, reembolsando-os via conta corrente, nos prazos e condições pactuadas em contrato de credenciamento.
5.2.6 Repor cartões, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, quando ocorrer perda, extravio, furto, roubo ou dano, ou qualquer outro que impossibilite a utilização do cartão, no prazo de até 10 (dez) dias úteis do recebimento da solicitação.
5.2.7 Substituir os cartões com defeitos de origem que impossibilitem a sua utilização, sem qualquer despesa para a CONTRATANTE, no prazo de até 10 (dez) dias úteis do recebimento da solicitação.
5.2.8 Cumprir e fazer cumprir os dispositivos referentes ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador e seus regulamentos.
5.2.9 Emitir Nota Fiscal Eletrônica dos serviços prestados, que será enviada à CONTRATANTE por e-mail.
CLÁUSULA SEXTA: DA RESCISÃO CONTRATUAL
6.1 Este Contrato poderá ser rescindido de acordo com o disposto no artigo 79 da Lei Federal n° 8.666/93.
6.2 Além dos itens anteriores, o presente Contrato poderá ser descontinuado por qualquer das partes a qualquer momento, mediante comunicação formal, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
6.3 Faculta-se ainda a rescisão do presente, em caso de falência, concordata ou insolvência de qualquer das partes.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
7.1 A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa, prevista no artigo 77 da Lei Federal nº 8.666/93.
7.2 A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei.
CLÁUSULA OITAVA: DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
8.1 Em atenção à Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (Lei 13.709/2020), a BANRISUL CARTÕES S.A (doravante “BANRISUL CARTÕES”) e a CONTRATANTE (doravante “CONTRATANTE”) se comprometem a cumprir as obrigações descritas neste Anexo, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no Contrato.
8. 2 - DAS DEFINIÇÕES
Sem prejuízo das definições específicas constantes no documento principal, as seguintes expressões, quando utilizadas neste Contrato, Formulários e seus Anexos terão as definições que seguem:
LGPD: Lei 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados e sua regulamentação.
Dado Pessoal: qualquer informação relacionada a uma pessoa natural identificada ou identificável. Referem-se aos usuários finais (cliente do Participante que solicitará a Transação através do Equipamento junto ao Estabelecimento)
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
Controlador de dados (BANRISUL CARTÕES e CONTRATANTE): pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
8.3 – DA AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE DADOS
8.3.1. Na execução do presente Contrato, a BANRISUL CARTÕES e a CONTRATANTE atuarão como Controladores conjuntos de dados pessoais.
8.3.2. A BANRISUL CARTÕES fica autorizada pela CONTRATANTE a tratar os dados pessoais necessários para execução do presente Contrato, pelo prazo da sua duração e pelo período adicional de guarda indicado pela legislação aplicável ou necessário para atendimento à finalidade da coleta e tratamento.
8.3.3. A BANRISUL CARTÕES poderá, contudo, a seu exclusivo critério e sem que essa faculdade represente qualquer responsabilidade pelas operações de tratamento de dados determinadas pela CONTRATANTE, opor-se às instruções da CONTRATANTE que se mostrarem manifestamente infringentes do Contrato, da LGPD ou a Política Geral de Privacidade e Diretrizes para Proteção de Dados Pessoais do BANRISUL, disponível em xxxx://xxxxxxxx.xxx.xx/.
8.4 – DAS MEDIDAS TÉCNICAS
8.4.1. A BANRISUL CARTÕES e a CONTRATANTE comprometem-se a implementar as medidas técnicas e organizacionais apropriadas para a proteção dos dados pessoais tratados contra riscos previsíveis de destruição, perda, alteração, divulgação ou acesso não autorizado aos dados pessoais.
8.5 – DA LICITUDE DO TRATAMENTO DE DADOS E DO ENCARREGADO (DPO)
8.5.1. A CONTRATANTE expressamente declara, para todos os efeitos legais, que:
8.5.1.1. As operações de tratamento de dados relacionadas a este Contrato estão adequadamente enquadradas em pelo menos uma das hipóteses legais previstas nos artigos 7º e 11º, da LGPD, e em respeito aos princípios norteadores do artigo 6º, da LGPD;
8.5.1.2. O compartilhamento de dados com a BANRISUL CARTÕES é realizado de modo adequado à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
8.5.1.3. Nomeou um Encarregado (DPO), o qual está apto a atuar como canal de comunicação com os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
8.6 - DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
8.6.1. A BANRISUL CARTÕES se compromete a manter em sigilo e confidencialidade os dados pessoais tratados em decorrência do presente Contrato.
8.7 - DA NOTIFICAÇÃO
8.7.1. Em caso de Incidente com vazamento de dados que conduza à destruição, perda, alteração ou divulgação não autorizada da totalidade ou parte dos Dados Pessoais ou ao acesso não autorizado a tais dados, as Partes se comprometem a:
8.7.1.1. Notificar a outra Parte, por escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da descoberta da referida violação;
8.7.1.2. Fornecer informações úteis à outra Parte sobre a natureza e âmbito dos Dados Pessoais possivelmente afetados e as medidas corretivas tomadas ou planejadas;
8.7.1.3. Implementar medidas corretivas a fim de impedir que tal violação possa subsistir e/ou ser repetida e a fim de limitar o seu impacto sobre os titulares de dados, na medida do possível.
8.8 - DA COOPERAÇÃO
8.8.1. As Partes se comprometem a prestar assistência mútua, no limite das suas capacidades e a fim de lhes permitirem cumprir com suas obrigações previstas na LGPD.
8.8.2. Caso a BANRISUL CARTÕES receba diretamente demandas de titulares de dados envolvendo temas relacionados à proteção de dados e privacidade no contexto do presente Contrato, a BANRISUL CARTÕES compromete-se a avisar a CONTRATANTE no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, remetendo-lhe a as demandas dos titulares, acompanhadas da documentação em sua posse que auxilie na elaboração de resposta.
8.8.3. No evento de fiscalização acerca das operações de tratamento de dados pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD ou por qualquer outro ente público ou representativo de titulares de dados pessoais, a Parte fiscalizada deverá avisar a outra Parte no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, comprometendo-se mutuamente a colaborarem na prestação dos esclarecimentos que se fizerem necessários, inclusive mediante a realização de testemunhos orais ou escritos e apresentação de documentos.
8.9 - DA RESPONSABILIDADE
8.9.1. Cada Parte será responsável perante a outra Parte pelos danos que causar pela violação das suas obrigações previstas no presente Contrato. A responsabilidade entre as Partes é limitada aos danos efetivamente sofridos.
8.9.2. A CONTRATANTE assume desde logo a integral responsabilidade sobre os dados compartilhados com a BANRISUL CARTÕES e garante que tomou todas as cautelas e salvaguardas necessárias para a realização do compartilhamento com a BANRISUL CARTÕES, inclusive coletando o consentimento dos titulares, quando necessário.
8.9.3. Na divisão regressiva de eventuais multas, penalidades ou indenizações pagas por qualquer das Partes em decorrência de operações de tratamento de dados relacionadas ao presente Contrato, cada Parte será responsável pelos prejuízos que forem decorrentes das suas específicas atribuições. Se eventuais condenações decorrerem de instruções diretas ou indiretas da CONTRATANTE à BANRISUL CARTÕES, no que se refere aos dados coletados e tratados ou às próprias operações de tratamento de dados determinadas pela CONTRATANTE através do Contrato, mesmo se a sua operação se der pela BANRISUL CARTÕES, a responsabilidade será exclusiva da CONTRATANTE, que deverá arcar exclusivamente com as multas, penalidades ou indenizações respectivas, ou, caso a BANRISUL CARTÕES já tenha realizado qualquer desembolso, deverá ressarcir a BANRISUL CARTÕES no prazo máximo de
15 (quinze) dias após o recebimento de notificação por escrito sinalizando o pagamento realizado.
8.10 - DA REGULARIDADE DAS BASES DE DADOS UTILIZADAS E COMPARTILHADAS
8.10.1. A CONTRATANTE declara que todos os dados tratados para fins da prestação do serviço contratado atendem aos requisitos impostos pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei 13.709/18), sendo de sua responsabilidade exclusiva que os dados pessoais sejam atuais, corretos, não excessivos e tenham sido obtidos de maneira lícita.
8.10.2. A CONTRATANTE declara, também, que possui meios para comprovar a licitude e regularidade do tratamento e coleta dos dados pessoais, bem como o atendimento à LGPD e às melhores práticas de privacidade e proteção de dados.
8.10.3. A CONTRATANTE isenta a BANRISUL CARTÕES de qualquer responsabilidade no que se refere à qualidade e/ou licitude dos dados tratados.
8.10.4. Os dados pessoais eventualmente compartilhados pela BANRISUL CARTÕES com a CONTRATANTE somente poderão ser utilizados para a finalidade de execução deste Contrato, devendo ser excluídos pela CONTRATANTE tão logo essa finalidade seja atendida; qualquer compartilhamento/transferência desses dados (em especial dados sensíveis) pela CONTRATANTE para terceiros demandará autorização prévia da BANRISUL CARTÕES, por escrito.
CLÁUSULA NONA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 Os layouts, bem como a confecção dos cartões, são de propriedade exclusiva da CONTRATADA, podendo esta modificá-los, alterá-los ou substituí-los, segundo seu critério, sem qualquer consulta prévia à CONTRATANTE.
9.1.1 Ocorrendo a modificação, alteração ou substituição do layout dos cartões, a CONTRATADA não estará obrigada a remeter novos cartões para os usuários da CONTRATANTE para substituição aos cartões que tiveram seus layouts modificados, alterados ou substituídos, mas que serão mantidos em pleno funcionamento.
9.2 A CONTRATANTE poderá, a seu critério, beneficiar-se dos incentivos decorrentes da Lei nº 6.321/76 que deu origem ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, ficando sob sua responsabilidade o cadastramento no programa PAT, através do portal do Ministério do Trabalho e do Emprego.
9.2.1 Se a CONTRATANTE optar pelo benefício, a CONTRATADA poderá assessorá- la no cadastramento de adesão ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, bem como poderá esclarecer e orientar sobre a legislação específica do PAT.
9.3 Fica facultada às partes a revisão das condições deste Contrato, em caso de alteração na legislação fiscal/tributária/econômica, ou na ocorrência de qualquer evento que venha a tornar impraticável o atendimento às condições ora ajustadas.
9.4 Os acréscimos de valores que se fizerem necessários no presente Contrato, deverão ser autorizados em aditivo contratual.
9.5 A CONTRATANTE expressamente autoriza a CONTRATADA, a prestar às autoridades competentes, todas as informações que forem solicitadas com relação à CONTRATANTE e operações por ela executadas sob este contrato.
9.6 Toda e qualquer comunicação formal com a CONTRATADA deverá ocorrer via e-mail da CONTRATANTE informado neste Contrato, ou de domínio oficial (.xx.xxx.xx), ou do e-mail funcional da pessoa responsável pelo convênio indicada neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA: DO FORO
10.1 Para dirimir quaisquer dúvidas emergentes do presente Contrato elegem as partes de comum acordo, o Foro da Comarca de Lajeado/RS, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA FISCALIZAÇÃO
11.1 A responsabilidade pela fiscalização da execução do presente Contrato será da Servidora Pública Xxxxxx Xxxxxx Xx Xxx Xxxxxxxx, ou outro servidor especificamente designado por este, e apresentado à CONTRATADA para conhecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA VINCULAÇÃO
12.1 O objeto deste Contrato, reger-se-á pelas condições constantes no Processo de Dispensa de Licitação nº 002/2022, e pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, o qual deverá ser fielmente executado pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, respondendo as mesmas pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
13.1 As despesas decorrentes da execução do objeto do presente Contrato correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
01.01 - CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
00.000.0000.0000 Manutencao dos Servicos da Camara
3.3.90.46 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (3) - 01
E, por estarem assim acordados, declaram aceitar todas as disposições estabelecidas no presente Instrumento Contratual, comprometendo-se em bem e fielmente cumpri-las, pelo que assinam o presente, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, a fim de que o mesmo passe a produzir seus efeitos jurídicos e legais.
Forquetinha/RS, 31 de maio de 2022.
CAMARA MUNICIPAL DE FORQUETINHA XXXXXXX XXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
BANRISUL CARTÕES SA
Testemunhas: