VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A.
VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A.
MINUTA
* MINUTA DE DOCUMENTO
MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE ENGENHARIA CONSULTIVA PARA SUPERVISÃO E APOIO A FISCALIZAÇÃO NAS OBRAS DA FIOL 2, QUE CELEBRAM ENTRE SI A VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. E A [DIGITE AQUI O NOME DA EMPRESA].
MINUTA
A VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S. A., empresa pública federal, sociedade anônima de capital fechado, prestadora de serviço público de transporte ferroviário, controlada pela União e supervisionada pelo Ministério da Infraestrutura, com sede no Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 1, Bloco “G”, Lotes 3 e 5, Asa Sul, Brasília (DF), CEP 70.070-010, inscrita no CNPJ nº. 42.150.664/0001-87, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Diretor-Presidente e por seu Diretor de Empreendimentos, doravante denominada CONTRATANTE, e a XXXXXXXXXXXXXX., com sede na Xxx XXXXXXXXXXX, xx. XXX, Bairro XXXX, CIDADE - UF, CEP xxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº. xxxxxxx/0001-xx, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu XXXXXXXXXX, (nome) XXXXXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº. ***XXX.XXX**, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada por Contrato Social, conforme os documentos juntados ao processo nº. 51402.101320/2020-46, que deu origem à Licitação nº. XXX/20XX, homologada em XX de XXXXX de 20XX, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente instrumento contratual tem por objeto a contratação de serviços especializados de engenharia consultiva para Supervisão e apoio a Fiscalização nas obras de implantação da FIOL 2, segmento da EF 334 - Ferrovia de Integração Oeste Leste, conforme quadro de lotes a seguir:
LOTES | EXTENSÃO (km) | |
5F/ 5FA | Trecho compreendido entre o Rio da Barroca (km 990+170) ao Rio São Francisco (km 828+130), acrescido da supervisão da superestrutura ferroviária da ponte sobre o Rio São Francisco, com uma extensão de 2,90 km | 164,94 |
6F/ 6FA/ 6FB | Trecho compreendido entre o Rio São Francisco (km 825+230) ao Rio sem Denominação II (km 665+920) | 159,31 |
7F | Trecho compreendido entre o Rio sem Denominação II (km 665+920) ao Rio das Fêmeas I (km 504+800) | 161,12 |
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital nº xxx/20xx, identificado no preâmbulo, e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
2. CLAUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL E REFERENCIAS NORMATIVAS
2.1. A presente contratação decorre do procedimento licitatório de sob o nº. XXX/20XX, na modalidade eletrônica, tendo por fundamento legal no §1° do artigo 52, da Lei nº. 13.303, de 30 de junho de 2016, e demais legislações pertinentes e, ainda pelo estabelecido no Edital e seus anexos. As demais legislações estão descritas abaixo:
2.1.1. Lei 13.303, de 30 de junho de 2016;
2.1.2. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
2.1.3. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
2.1.4. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil;
2.1.5. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
2.1.6. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
2.1.7. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, e atualizações posteriores, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB;
2.1.8. Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012;
2.1.9. Decreto 7.983, de 8 de abril de 2013;
2.1.10. Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015;
2.1.11. Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016;
2.1.12. Instrução Normativa nº 1, de 19 de janeiro de 2010 – SLTI/MP;
2.1.13. Instrução Normativa nº 2, de 11 de outubro de 2010 – SLTI/MP;
2.1.14. Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC da CONTRATANTE (aprovado pela RESOLUÇÃO VALEC Nº 2/2021/XXXXXX-XXXXX, de 28 de janeiro de 2021);
2.1.15. Instrução Normativa nº 01/SLTI, de 19 de janeiro de 2010;
2.1.16. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
2.1.17. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
2.1.18. Decreto nº 6.514, de 23 de julho de 2008;
2.1.19. Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997;
2.1.20. Resolução CONAMA nº 307/2002.
2.2. Os normativos e especificações técnicas da CONTRATANTE a serem adotados na execução dos serviços poderão ser acessadas por meio do seguinte sítio eletrônico: xxxxx://xxxxx.xxx.xx/x-xxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxx.
2.3. Os casos omissos ou que necessitarem de maiores esclarecimentos deverão ser dirimidos pela CONTRATANTE.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS E REGIME DE EXECUÇÃO
3.1. Fazem parte integrante do presente Contrato, Edital e seus Anexos, Proposta de Preço da CONTRATADA bem como, independente de sua transcrição, os documentos autuados no processo em referência.
3.2. Regime de execução contratual será empreitada por preço unitário.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS DIRETRIZES GERAIS DOS SERVIÇOS
4.1. As diretrizes gerais dos serviços estão dispostas nos itens 11 - Escopo do Serviços, 15 - Produtos e 16 - Apresentação dos Produtos, todos do termo de referência.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1. O Contrato a ser firmado vigerá conforme o lote de execução dos serviços, apresentado abaixo:
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5.1.1. Lote 5F/5FA: o prazo de execução é de 18 (dezoito) meses e o prazo de vigência do Contrato será de 21 (vinte e um) meses.
5.1.2. Lote 6F/6FA/6FB: o prazo de execução é de 36 (trinta e seis) meses e o prazo de vigência do Contrato será de 39 (trinta e nove) meses.
5.1.3. Lote 7F: o prazo de execução é de 14 (quatorze) meses e o prazo de vigência do Contrato será de 17 (dezessete) meses.
5.2. Em todos os lotes acima, a contagem de prazo inicia-se a partir da emissão da 1º Ordem de serviço, tanto para a vigência contratual quanto para o prazo de execução.
5.3. Em todos os casos há possibilidade de prorrogação, em comum acordo, conforme disposto nos artigos 71 e 72 da Lei 13.303/16 e desde que, cumulativamente, haja demanda pelos serviços contratados e quantitativo contratual para ser executado.
5.4. Os serviços a serem executados somente poderão ser iniciados após a emissão da 1ª Ordem de Serviço pela
CONTRATANTE, servindo tal documento como marco inicial do prazo para execução do objeto.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DO CONTRATO
6.1. O valor deste Contrato é de R$ (XXX milhões, XXXXXXX mil, XXXXXX reais e XXXXXXX centavos),
conforme tabela a seguir:
PLANILHA DE DISTRIBUIÇÃO DOS VALORES DA PROPOSTA | ||||
LOTE N° | ||||
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE | CUSTO (R$) | |
PROPONENTE | ||||
1 | PLAT | PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADES | PRODUTO | |
2 | PTGQ | ANÁLISE DO PLANO DE TRABALHO E DE CONTROLE E GESTÃO DA QUALIDADE DA CONSTRUTORA | PRODUTO | |
3 | SSTE | SUPERVISÃO DOS SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM | PRODUTO | |
4 | SSIN | SUPERVISÃO DE OUTROS SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA | PRODUTO | |
5 | SSOE | SUPERVISÃO DOS SERVIÇOS EM OBRAS DE ARTE ESPECIAIS E DE ESTRUTURAS DE CONTENÇÃO | PRODUTO | |
6 | SSSF | SUPERVISÃO DOS SERVIÇOS DE SUPERESTRUTURA FERROVIÁRIA | PRODUTO | |
7 | SMIA | SUPERVISÃO DA EXECUÇÃO DE AÇÕES AMBIENTAIS | PRODUTO | |
8 | SSMT | SUPERVISÃO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO | PRODUTO | |
9 | PTCE | PARECER TÉCNICO DE CONSULTORES ESPECIALISTAS | PRODUTO | |
10 | PTAC | PARECER TÉCNICO EM AJUSTES CONTRATUAIS | PRODUTO | |
11 | RPFO | REVISÃO DE PROJETOS EM FASE DE OBRA | PRODUTO | |
12 | VIBS | VIAGENS – BRASÍLIA | PRODUTO | |
13 | DIBS | DIÁRIAS – BRASÍLIA | PRODUTO | |
14 | RPOC | RECEBIMENTOS PROVISÓRIOS DE OBJETO DE CONSTRUÇÃO | PRODUTO | |
15 | RDOC | RECEBIMENTO DEFINITIVO DE OBJETO DE CONSTRUÇÃO | PRODUTO | |
16 | EDEX | EQUIPE DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA | PRODUTO | |
TOTAL GERAL = | R$ - |
6.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, remuneração da CONTRATADA, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação, conforme condições estabelecidas no Edital e na Proposta de Preços da CONTRATADA.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. A despesa objeto do Contrato está em conformidade com a Lei Orçamentária Anual de 2022, Lei nº 14.303 de 2022, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, Lei nº 14.194 de 20/08/2021, publicada no Diário Oficial da União de 23/08/2021 e com o Plano Plurianual – PPA 2020/2023, Lei nº 13.971 de 27/12/2019, publicada no Diário Oficial da União de 30/12/2019, nos termos do inciso II, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme descrito abaixo:
Função Programática: 26.783.3006.124G.0000 - Construção da Ferrovia de Integração Oeste/Leste - Trecho Caetité/Barreiras (BA);
Natureza da Despesa: 4.4.90.35.00 - Serviços de Consultoria; Fonte de Recursos: 0100;
Nota de Empenho n°. .
7.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), as despesas correspondentes correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS E DO PAGAMENTO
8.1. Os serviços serão medidos e pagos mediante a entrega de cada Produto e a sua aprovação por parte da CONTRATANTE.
8.1.1. No caso da equipe de dedicação exclusiva, os serviços serão medidos e pagos mediante a finalização do ciclo de medição, que ocorrerá mensalmente. Os serviços executados serão medidos mensalmente, respeitada a equipe mobilizada e previamente autorizada pela CONTRATANTE, os preços unitários, encargos e custos indiretos constantes na Proposta de Preços da CONTRATADA.
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8.1.1.1. Quando da ausência de profissional disponibilizado para execução dos serviços contratados, por motivo legalmente justificável, como por exemplo: férias, licença para tratamento de saúde ou qualquer outro impedimento, a CONTRATADA poderá substituí-lo por outro, de igual qualificação, desde que haja prévia aceitação da CONTRATANTE, ou desconsiderá-lo na(s) medição(ões) correspondente(s) ao período de ausência
8.2. Os produtos passiveis de pagamento serão medidos ao fim do mês correspondente a sua entrega, conforme instrução vigente sobre o assunto. Os preços serão aqueles oriundos da Proposta de Preços aprovada pela CONTRATANTE.
8.3. Os pagamentos seguirão os valores referenciais do cronograma físico-financeiro apresentado pela CONTRATADA e aprovado pela CONTRATANTE, que servirão de base para a realização da medição. Desta forma, deverá ser observado o período de produção estipulado para cada produto.
8.4. A CONTRATANTE emitirá ordem para início e término de cada produto.
8.4.1. A medição dos produtos somente ocorrerá em caso de uso, conforme necessidade da CONTRATANTE, inclusive naqueles com previsão de utilização periódica.
8.4.2. A medição do produto de dedicação exclusiva, constante no item 15.5.16 do termo de referência - TR, considerará a cada ciclo de medição, a relação de pessoal, veículos e equipamentos efetivamente utilizados no período, os quais constituirão o valor proporcional do produto no ciclo, segundo preços apresentados pela CONTRATADA.
8.4.3. A medição dos produtos de periodicidade mensal será diretamente vinculada ao FORMULÁRIO DE MEDIÇÃO DE PRODUTOS MENSAIS, constante no ANEXO I-I do TR.
8.4.4. Para fins de conhecimento dos parâmetros de planejamento das obras, as proponentes poderão consultar o ANEXO I- M, ANEXO I-N e ANEXO I-O do TR.
8.4.5. A equipe de dedicação exclusiva e demais produtos permanecerão com o critério de medição exclusivo para os produtos por demanda.
8.4.6. Para a primeira medição, será considerada medição de 1 unidade dos produtos de periodicidade mensal devidamente utilizados.
8.5. A CONTRATANTE emitirá ordem para requisição de cada produto por demanda.
8.6. A medição dos serviços abrangerá o transcurso do primeiro ao último dia de cada mês de atividades, devendo toda a documentação produzida pela CONTRATADA no período ser submetida à CONTRATANTE até o fim do mês corrente. O prazo máximo de apresentação dos serviços vinculados a um produto poderá ser prorrogado, no máximo, até o 5º dia útil do mês subsequente, em situações excepcionais, a critério da fiscalização.
8.7. Os documentos relacionados aos Produtos serão submetidos, pela CONTRATADA, aos fiscais contratuais correspondentes.
8.8. Caso os documentos sejam rejeitados pela fiscalização da CONTRATANTE, por não corresponder aos Produtos efetivamente executados ou não possuir a qualidade requerida, conforme estabelecido no item 20 do Termo de Referência, serão devolvidos à CONTRATADA com as devidas indicações das inconformidades, para proceder com os ajustes necessários em até 3 (três) dias.
8.9. A CONTRATADA deverá enviar para validação da equipe de fiscalização da CONTRATANTE, no último dia do mês, a relação, descrição, data de execução e de entrega dos componentes dos Produtos realizados pelos integrantes das equipes técnicas da CONTRATADA, durante o período de medição.
8.10. Quando do encerramento do contrato, os documentos deverão ser entregues no prazo máximo de 15 dias após a data de término da vigência do ajuste.
8.11. Todos os documentos, inclusive a listagem, ainda que em seus versos, deverão vir rubricados e com de identificação do representante da CONTRATADA.
8.12. A critério da CONTRATANTE, poderão ser solicitados esclarecimentos e outros comprovantes, bem como a autenticação cartorial de cópias.
8.13. Os documentos de medição serão analisados em até 5 (cinco) dias úteis da data de seu protocolo de entrega que, se validados pela CONTRATANTE, expedirá o respectivo Boletim de Medição (BM) a ser formalmente entregue à CONTRATADA para emissão dos documentos de cobrança.
8.14. Os documentos de cobrança deverão ser emitidos pela CONTRATADA e submetidos à CONTRATANTE em conformidade com o contido no Boletim de Medição, com o Contrato e com a legislação pertinente.
8.15. A nota fiscal a ser emitida pela CONTRATADA deverá, obrigatoriamente, conter o mesmo número da inscrição no CNPJ/MF contido nos documentos de habilitação e da proposta, não se admitindo outros, mesmo que da matriz ou de outras filiais.
8.16. No caso de incorreção nos documentos apresentados, serão estes restituídos à CONTRATADA para as devidas correções, não implicando à CONTRATANTE quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
8.17. As notas fiscais emitidas com erro, com as informações que motivaram sua rejeição, serão devolvidas à CONTRATADA
para as necessárias correções, contando- se o prazo para pagamento da data de sua reapresentação.
8.18. Todos e quaisquer tributos, encargos e contribuições, de qualquer natureza, inclusive fiscais, de competência da União, dos Estados e dos Municípios, que incidirem sobre a prestação dos serviços contratados serão de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
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8.19. Até a data da apresentação do faturamento, a CONTRATADA se obriga a fazer prova, à CONTRATANTE, da sua inscrição junto aos Municípios competentes para cobrança do ISS que incidir sobre os serviços prestados, mesmo que seja isenta de pagamento.
8.20. A CONTRATADA é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordo, dissídios e convenções coletivas, previdenciárias, fiscais e comerciais oriundas da execução do objeto contratado.
8.21. Caso a CONTRATADA seja optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, deverá apresentar, juntamente com a nota fiscal ou nota fiscal fatura, a devida comprovação, a fim de evitar a retenção na fonte de tributos e contribuições, conforme legislação em vigor.
8.22. Os pagamentos deverão obedecer aos limites mensais pré-estabelecidos no Cronograma Físico-Financeiro apresentado pela CONTRATADA.
8.23. Fica expressamente ajustado que os preços unitários incluem todos os custos diretos e indiretos para a execução dos serviços, de acordo com as condições previstas no Termo de Referência, constituindo, assim, a única remuneração pelos trabalhos contratados e executados.
8.24. Desde que os documentos de cobrança e demais documentos que os acompanham estejam em conformidade com o Contrato, a CONTRATANTE efetuará o pagamento até o 30º (trigésimo) dia corrido após o recebimento da Nota Fiscal pelo Gestor a ser nomeado pela CONTRATANTE.
8.25. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que os encargos moratórios devidos pela CONTRATANTE entre o prazo anteriormente referido e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, a ser incluído na fatura do mês seguinte ao da ocorrência, deve ser calculado por meio da aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Na qual:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (i/100/365), onde: i = taxa percentual anual no valor de 6%.
8.26. A CONTRATANTE não fará nenhum pagamento à CONTRATADA antes de pagas ou relevadas (remissas) as multas que porventura lhe tenham sido aplicadas e as indenizações devidas.
8.27. Em tais hipótese, o valor correspondente poderá ser descontado de qualquer fatura ou crédito existente em favor da
CONTRATADA.
8.28. Reserva-se o direito à CONTRATANTE de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os serviços executados não estiverem de acordo com as especificações técnicas exigidas.
8.29. Antes do pagamento, a CONTRATANTE fará a verificação de regularidade da CONTRATADA pelos seguintes meios:
I - Sistema Unificado de Fornecedores – SICAF;
II - Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal – CADIN; III - Certidão de licitantes inidôneos – TCU;
IV - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas da Controladoria Geral da União – CEIS;
V - Cadastro Nacional de Condenação Cível por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça – CNCC/CNJ;
VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT/TST.
8.30. Em havendo irregularidade, a CONTRATADA deverá ser formalmente comunicada pela CONTRATANTE, para que apresente justificativas e comprovação de regularidade, sob pena de enquadrar-se nos motivos do artigo 242 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CONTRATANTE.
8.31. Na hipótese de virem a ser constatadas pela CONTRATANTE quaisquer irregularidades em faturas já pagas, a
CONTRATANTE efetuará a glosa e aplicará preferencialmente o desconto desse valor no próximo pagamento.
8.32. A CONTRATANTE poderá proceder a notificação à CONTRATADA para recolhimento de valores indevidos no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, em casos de suspensão ou após o encerramento contratual.
9. CLÁUSULA NONA – DO REAJUSTAMENTO
9.1. Os preços contratuais dos serviços serão reajustados, desde que decorrido um ano da data base do orçamento referencial da CONTRATANTE, consoante Art. 3º, §1º, da Lei nº 10.192 de 14/01/2001, na presente contratação considerada abril de 2021.
9.2. Caso decorra período superior a um ano contado a partir da data-base, o reajuste será com base no Índice de Obras Rodoviárias - Consultoria (Supervisão e Projetos), calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV e publicado na Revista "Conjuntura Econômica”, Coluna: 39.
9.3. Somente ocorrerá este reajuste para as parcelas que ultrapassarem o período mencionado.
9.4. O valor da parcela de reajuste deverá ser calculado conforme fórmula abaixo:
𝑹= (𝑽 x (𝑰1 − 𝑰0)) / (𝑰0)
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Onde:
R = Valor da parcela de reajuste procurado.
I0 = Índice de Obras Rodoviárias - Consultoria (Supervisão e Projetos), calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV e publicado na Revista "Conjuntura Econômica”, Coluna: 39, correspondente à data do orçamento referencial da CONTRATANTE.
I1 = Índice de Obras Rodoviárias - Consultoria (Supervisão e Projetos), calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV e publicado na Revista "Conjuntura Econômica”, Coluna Conjuntura: 39, correspondente à data do reajuste.
V = Valor a preços iniciais da parcela a ser reajustada.
9.5. Não se admitirá nenhum encargo financeiro, como juros, despesas bancárias e ônus semelhantes.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. Constituem-se em obrigações da CONTRATADA:
10.1.1. Executar os serviços contratados em conformidade com as normas e especificações técnicas relacionadas no Termo de Referência.
10.1.2. Responder de maneira absoluta pelos serviços por ela executados, assumindo inteira, total e exclusiva responsabilidade pela sua qualidade técnica
10.1.3. Os componentes da equipe técnica da CONTRATADA não poderão aprovar, autorizar, designar, nomear, decidir, despachar, ou exercer atribuições típicas de servidor público, bem como aquelas definidas na Lei 8.112, de 11/12/1990, e suas alterações, devendo limitar-se a exercer atividades previstas no Termos de Referência.
10.1.4. Indicar, em até 10 (dez) dias a contar da assinatura do Contrato, preposto que juntamente com o gestor contratual da
CONTRATANTE, adotará as providências necessárias a fiel execução do objeto.
10.1.5. Fornecer a relação dos profissionais ocupantes das funções requeridas no item 12.2.2 do Termo de Referência, contendo nome completo, cargo ou função e comprovante de vínculo, quando solicitado pela CONTRATANTE.
10.1.6. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, as quais são de natureza imprescindível para a emissão de medições, aceitações e pagamentos.
10.1.7. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, exceto nas condições autorizadas no item 10 do Termo de Referência.
10.1.8. Manter o(s) Profissional(is) que comprovou(varam) ter(em) Capacidade Técnica Profissional para habilitar a empresa no procedimento licitatório, durante todo o período efetivo de execução do contrato, para as quais foi(ram) habilitado(s).
10.1.9. Somente será possível a substituição de integrantes da equipe técnica habilitada (capacidade operacional e/ou capacidade profissional da PROPONENTE) por outro(s) que, comprove(em) por meio atestado(s) ou certidão(ões) ou declaração(ões) e respectivo(s) acervo(s) técnico(s) expedido(s) pelo(s) Conselho(s) Regional(is) competente(s), possuir capacitação técnica igual ou superior aos substituídos.
10.1.10. Responsabilizar-se pelas despesas dos tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na execução do contrato.
10.1.11. Participar, quando demandada, das reuniões periódicas promovidas pela CONTRATANTE, no intuito de garantir a qualidade da execução e os resultados previstos para a prestação dos serviços.
10.1.12. Providenciar a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, relativa aos serviços objeto do Termo de Referência, de acordo com a legislação vigente.
10.1.13. Manter os empregados sujeitos às normas disciplinares determinadas pela fiscalização do contrato, porém, sem qualquer vínculo empregatício com a CONTRATANTE.
10.1.14. Adotar todas as providências e assumir todas as obrigações estabelecidas na legislação específica de acidente do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus técnicos e empregados, no desempenho dos serviços.
10.1.15. Responsabilizar-se pelos ônus resultantes de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos causados à Administração ou a terceiros, ocorridos por culpa sua ou de qualquer de seus empregados e prepostos, obrigando-se por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros, que lhe venham a ser exigidas por força de lei, ligadas ao cumprimento do Termo de Referência.
10.1.16. Xxxxxxx, prontamente, quaisquer exigências da fiscalização inerentes ao objeto do Termo de Referência, sem ônus à
CONTRATANTE.
10.1.17. Facilitar o pleno exercício das funções da fiscalização da CONTRATANTE.
10.1.18. Ser responsável pelos seguros de seu pessoal, do equipamento que utilizar e por todos os seguros exigidos por lei, necessários à execução dos serviços contratados.
10.1.19. Não fornecer a terceiros quaisquer dados ou informações referentes aos serviços objeto do Termo de Referência.
10.1.20. Dirigir somente à CONTRATANTE quaisquer comunicações destinadas às fornecedoras de obras, produtos e serviços vinculadas aos empreendimentos em pauta.
10.1.21. Providenciar tempestivamente as correções demandadas pela fiscalização da CONTRATANTE, quando da apresentação de documentos técnicos, relatórios, laudos e outros instrumentos sob sua responsabilidade.
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10.1.22. Quando demandada, a CONTRATADA deverá enviar representantes à sede da CONTRATANTE para reuniões afetas ao contrato.
10.2. A CONTRATADA é única e exclusiva responsável pela remuneração de seus colaboradores, bem como por todos os ônus e obrigações concernentes às legislações tributárias, previdenciárias, trabalhistas, sociais e securitárias, inclusive pelas despesas relacionadas às rescisões e indenizações, em função da presente contratação ou dele decorrentes, não existindo, de modo algum, vínculo de qualquer natureza entre seus empregados e a CONTRATANTE.
10.3. São deveres da CONTRATADA:
10.3.1. Obter e, caso formalmente solicitado, disponibilizar à CONTRATANTE, na forma permitida pela legislação, documentos comprobatórios do atendimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, no âmbito dos contratos celebrados para cumprimento das Obrigações de Investimento dos quais a CONTRATANTE participe;
10.3.2. Xxxxxx e gerir canal de denúncias, que permita aos seus empregados e aos empregados de suas subcontratadas denunciarem o descumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias na execução das obrigações contratuais, disponibilizando à CONTRATANTE, se formalmente solicitado e na medida em que permitido por lei, as informações coletadas de forma agregada, preservado o sigilo da identidade do denunciante e do processo de apuração;
10.3.3. Quando uma ação trabalhista for ajuizada contra a CONTRATANTE, no âmbito do contrato celebrado, deverão ser observados os procedimentos abaixo:
10.3.3.1. Se a CONTRATADA for incluída no polo passivo conjuntamente com a CONTRATANTE, desde o início do processo, a CONTRATADA deverá assumir os custos e ônus decorrentes, inclusive o engajamento de advogado que atuará no comum interesse das rés, mantendo-se como a única responsável pela condução do processo e das teses jurídicas a serem deduzidas em juízo, preservando a CONTRATANTE indene das condenações e constrições judiciais, inclusive mediante o pagamento das garantias judiciais necessárias para impedir medida constritiva contra a CONTRATANTE;
10.3.3.2. Se a CONTRATADA não for incluída no polo passivo conjuntamente com a CONTRATANTE, esta última deverá dar ciência à CONTRATADA em no máximo 2 (dois) dias úteis contados da notificação no processo trabalhista, devendo a CONTRATADA, nesse caso, engajar advogado que atuará no comum interesse das Partes, solicitando ao juiz sua integração ao processo na qualidade de co-ré ou de interveniente, hipótese em que, (a) caso deferida a solicitação da CONTRATADA, esta última ressarcirá a CONTRATANTE dos custos razoáveis incorridos até a sua admissão ao processo trabalhista e, a partir de então, assumirá os custos e ônus decorrentes, preservando a CONTRATANTE indene das condenações e constrições judiciais, inclusive mediante o pagamento das garantias judiciais necessárias para impedir medida constritiva contra a CONTRATANTE, ou (b) caso indeferida a solicitação da CONTRATADA, esta última deverá ressarcir integralmente a CONTRATANTE de todos os custos razoáveis que venham a ser suportados pela CONTRATANTE, mediante notificação acerca da sentença, acórdão e comprovantes de custos relacionados. Em qualquer das hipóteses, a CONTRATADA se manterá como a única responsável pela orientação do advogado engajado e pelas teses jurídicas a serem deduzidas em juízo"
10.4. A CONTRATADA será responsável pela inexecução, mesmo que parcial, dos serviços contratados.
10.5. Nos termos do que dispõe a Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto nº. 8.420, de 15 de março de 2015, que tratam da responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração
pública, nacional ou estrangeira, e o item XXIV do Anexo do Decreto nº. 1.171, de 1994, que tipifica o Agente Público no âmbito do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, a CONTRATADA deverá:
10.5.1. Adotar conduta compatível com o Código de Ética da CONTRATANTE e orientar seus funcionários, prepostos e subcontratados que desempenhem os serviços contratados, a observância do regramento ético estabelecido pela CONTRATADA;
10.5.2. Cumprir, rigorosamente, o conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade estabelecido pela CONTRATANTE
e na legislação de regência, associados ao objeto contratado;
10.5.3. Comunicar à CONTRATANTE e às autoridades competentes eventuais práticas ilícitas ocorridas na vigência do Contrato, que comprometam as condutas éticas e de integridade, bem como colaborar com as investigações e, se for o caso, adotar medidas para sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a pessoa, a administração pública, nacional e estrangeira, mitigando as falhas cometidas.
10.6. Os serviços deverão ser executados a contento e concluídos conforme cronograma de planejamento dos serviços, de forma satisfatória, encontrando-se substancialmente realizados, de acordo com as condições técnicas e as Normas Técnicas em vigor.
10.7. A CONTRATADA se compromete a refazer ou corrigir, às suas expensas e no prazo determinado pela CONTRATANTE, os serviços que, após sua entrega final, tenham sido comprovadamente executados com omissões, falhas ou defeitos técnicos por culpa da CONTRATADA.
10.8. No caso de a CONTRATADA recusar-se ou negligenciar em corrigir estas omissões, falhas ou defeitos, a CONTRATANTE procederá à sua correção, respondendo a CONTRATADA pelo inadimplemento contratual, multas e outras sanções cabíveis. Podendo, ainda, a CONTRATANTE se ressarcir desses custos com as garantias contratuais ou com os créditos de qualquer pagamento ainda devido à CONTRATADA.
10.9. A CONTRATADA cederá todos os direitos de propriedade intelectual da contratação a favor da CONTRATANTE.
10.10. O recebimento provisório e/ou definitivo de obras e serviços está disciplinado na seção XV do Capítulo I do Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC da CONTRATANTE e não elimina o dever da CONTRATADA em responder por falhas ou omissões na verificação da integridade do serviço e de vícios, mesmo que estes se revelem em momento posterior.
10.11. Demais condutas de obrigação da CONTRATADA devem ser observadas no Edital, Código de Ética e especificações da
CONTRATANTE.
MINUTA
10.11.1. Obriga-se a, sempre que demandado, fazer com que seus prepostos e funcionários efetivem credenciamento como usuário externo no sistema de processo eletrônico da CONTRATANTE, para assinatura de documentos eletrônicos padronizados pela CONTRATANTE.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
11.1. Acompanhar, controlar fiscalizar e avaliar os serviços da CONTRATADA, por meio da equipe de Gestão do Contrato designada, da qual farão parte: Gestor do Contrato e Fiscais Contratuais dos serviços, com atribuições específicas, designados por Portaria, em cumprimento ao disposto na Seção XI do Capítulo II do Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC da CONTRATANTE.
11.2. Proporcionar todas as condições necessárias para que a CONTRATADA possa cumprir o objeto desta licitação.
11.3. Rejeitar os serviços em desacordo com as especificações do Termo de Referência.
11.4. Atestar a Nota Fiscal/Fatura correspondente após constatar o fiel cumprimento dos serviços executados, no período, pela CONTRATADA.
11.5. Notificar por escrito a CONTRATADA das irregularidades verificadas na prestação dos serviços fixando-lhe prazos para sua correção.
11.6. Notificar por escrito a CONTRATADA da aplicação de multas, débitos e da suspensão da prestação de serviços.
11.7. Fornecer à CONTRATADA, dentro das disponibilidades, elementos e dados de interesse, referentes aos serviços contratados.
11.8. Efetuar à CONTRATADA os pagamentos dos serviços efetivamente faturados, nas condições estabelecidas no Contrato.
11.9. Para a execução dos serviços contratados, a CONTRATANTE deverá se reportar somente ao preposto a ser nomeado pela CONTRATADA e responsáveis por ela indicados.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
12.1. As especificações da fiscalização estão descritas no item 24 - Fiscalização dos Serviços do termo de referência.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GARANTIA
13.1. A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, por intermédio do gestor contratual, garantia na ordem de 5% (cinco por cento) do valor do contrato.
13.2. Após a entrega da garantia contratual, a CONTRATANTE enviará para assinatura da CONTRATADA, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), a 1º Ordem de Serviço, para posterior devolução, devidamente assinada.
13.3. A garantia inicial será reforçada durante a execução dos serviços contratados, de forma a totalizar sempre 5% (cinco por cento) do valor vigente do contrato (preços iniciais mais aditivos e reajustamentos, se houver).
13.4. Para o fiel cumprimento das obrigações contratuais, a CONTRATADA prestará garantia em qualquer das modalidades previstas no artigo 70, § 1º, da Lei nº. 13.303/2016, devendo apresentá-la no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da assinatura do contrato, podendo ser prorrogada por igual período a critério da CONTRATANTE.
13.5. A garantia e seus reforços poderão ser realizados em qualquer das modalidades previstas no artigo 70, §1º, da Lei nº 13.303/16, a saber:
13.5.1. Caução em dinheiro;
13.5.2. Seguro-garantia;
13.5.3. Fiança bancária.
13.6. No caso de fiança bancária, esta deverá ser a critério da licitante, fornecida por um banco localizado no Brasil, devidamente aptos a operar, registrados em todos os órgãos competentes, inclusive no Banco Central do Brasil, pelo prazo da duração do Contrato, devendo a CONTRATADA providenciar sua prorrogação, por toda a duração do Contrato, independente de notificação da CONTRATANTE, sob pena de rescisão contratual ressalvados os casos em que a duração do Contrato for inferior ao prazo acima estipulado, quando deverá a caução ser feita pelo prazo contratual.
13.7. Além disso, a fiança bancária deverá ser devidamente registrada em cartório de registro de títulos e documentos, conforme determinada na Lei nº. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, artigo 129, e deverá vir acompanhada de: cópia autenticada do estatuto social do banco; cópia autenticada da ata da assembleia que elegeu a última diretoria do banco; cópia autenticada do instrumento de procuração, em se tratando de procurador do banco e reconhecimento de firmas das assinaturas constantes da carta de fiança.
13.8. No caso da opção pelo seguro-garantia o mesmo será feito mediante entrega da competente apólice emitida por entidade em funcionamento no País, e credenciada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em nome da CONTRATANTE, cobrindo o risco de quebra do contrato, pelo prazo da duração do Contrato, devendo a CONTRATADA providenciar sua prorrogação, por toda a duração do Contrato, independente de notificação da CONTRATANTE, sob pena de rescisão contratual.
13.9. No caso da opção pelo seguro-garantia, deverá ser adotada a modalidade “Seguro Garantia para Construção, Fornecimento ou Prestação de Serviços” constante do Capítulo II – Condições Especiais das Modalidades – Ramo 0775 do Anexo I da Circular SUSEP n. 477/2013, de forma a assegurar o pagamento de prejuízos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do CONTRATO.
13.10. No caso de opção por caução em dinheiro, o interessado deverá obrigatoriamente efetuar o depósito na Caixa Econômica Federal (Decreto-Lei nº. 1.737, de 20 de dezembro de 1979, artigo 1º, inciso IV), pelo interessado, em conta de caução vinculada à CONTRATANTE.
MINUTA
13.11. A garantia deverá ter validade durante a execução do contrato e 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação.
13.12. A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de: I - Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
II - Prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato; III - Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA e;
IV - Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber.
13.13. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar os eventos indicados nos itens “i”, “ii”, “iii” e “iv” acima, observada a legislação que rege a matéria;
13.14. Além da garantia especificada acima, a CONTRATADA deverá contratar seguro de responsabilidade civil, que deverá ser entregue à CONTRATANTE juntamente com a referida garantia.
13.14.1. Responsabilidade Civil: seguro que cobre o segurado por responsabilidades civis pelas quais possa ser condenado: danos materiais, corporais, morais, custos e despesas causados a terceiros quando decorrente de riscos contratadas na apólice. O seguro contratado deve atender as orientações constantes na Circular SUSEP nº 437, de 14/06/2012 e alterações posteriores.
13.14.2. O seguro de responsabilidade civil será reforçado durante a execução dos serviços contratados, de forma a totalizar sempre 5% (cinco por cento) do valor vigente do contrato (preços iniciais mais aditivos e reajustamentos, se houver).
13.14.3. O seguro de responsabilidade civil deverá ter validade durante a execução do contrato e 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, devendo ser renovado a cada prorrogação.
13.14.4. Os prêmios, franquias e outros custos eventualmente necessários à contratação ou acionamento do seguro serão atribuídos exclusivamente à CONTRATADA.
13.15. Além da garantia especificada acima, a CONTRATADA deverá contratar seguro de responsabilidade civil, que deverá ser entregue à CONTRATANTE juntamente com a referida garantia.
13.15.1. Responsabilidade Civil: seguro que cobre o segurado por responsabilidades civis pelas quais possa ser condenado: danos materiais, corporais, morais, custos e despesas causados a terceiros quando decorrente de riscos contratadas na apólice. O seguro contratado deve atender as orientações constantes na Circular SUSEP nº 437, de 14/06/2012 e alterações posteriores.
13.16. A inobservância do prazo fixado, a contar da assinatura do contrato, para apresentação da garantia, acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento);
13.17. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
13.18. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo CONTRATANTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA.
13.19. A garantia será considerada extinta:
I - Com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato;
II - Após o término da vigência do contrato, devendo o instrumento convocatório estabelecer o prazo de extinção da garantia, que poderá ser estendido em caso de ocorrência de sinistro
13.20. O CONTRATANTE executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
13.21. A garantia prestada pela CONTRATADA lhe será restituída ou liberada após o Recebimento Definitivo do objeto contratado.
13.22. O pagamento de todo e qualquer documento de cobrança da CONTRATADA somente será efetuado pela
CONTRATANTE mediante a existência da garantia estabelecida no Contrato.
13.23. Se a garantia for utilizada em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA deverá fazer a respectiva reposição no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data em que for notificada.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FORÇA MAIOR
14.1. Se, por circunstâncias de força maior, a CONTRATADA ficar temporariamente impedida de cumprir suas obrigações contratuais, deverá comunicar esse fato imediatamente à CONTRATANTE, por escrito, informando os efeitos do evento. Constatada, pela CONTRATANTE, a existência de tais circunstâncias, os serviços serão suspensos, mediante comunicação escrita da CONTRATANTE, enquanto perdurar a condição de força maior. Quando essa condição se prolongar por mais de 60 (sessenta) dias, contados da sua constatação pela CONTRATANTE, a CONTRATANTE poderá pedir a rescisão do Contrato, cabendo à CONTRATANTE, nesse caso, exclusivamente o encargo de pagar à CONTRATADA a importância correspondente aos serviços executados até a data da ocorrência do evento de força maior.
14.2. Para efeito deste Contrato, consideram-se circunstâncias de força maior aquelas definidas na legislação e na jurisprudência em vigor.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E FISCAIS
MINUTA
15.1. O pagamento e o recolhimento de quaisquer tributos, encargos ou contribuições, inclusive parafiscais, que incidam ou venham a incidir sobre o objeto deste Contrato, correrão por conta e inteira responsabilidade da CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
15.2. Caso a CONTRATADA seja autuada, notificada ou intimada pela autoridade competente por inobservância do disposto no item 15.1 e isto implicar em responsabilidade solidária da CONTRATANTE, esta poderá reter, dos pagamentos vincendos, um montante equivalente ao encargo não recolhido pelo CONTRATADO, até que esta satisfaça o pagamento devido, não incidindo, nessa hipótese, quaisquer juros ou reajustamento sobre as parcelas retidas.
15.3. Serão de responsabilidade exclusiva do CONTRATADO quaisquer indenizações por danos ou prejuízos causados por ação ou omissão sua ou de seus propostos à CONTRATANTE ou a terceiros, bem como pela inobservância ou infração de disposições previstas em lei, regulamentos ou posturas vigentes, em decorrência da execução dos serviços previstos neste Contrato.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
16.1. É vedada a celebração de termos aditivos ao contrato firmado, exceto nos casos listados a seguir, por acordo entre as partes:
16.1.1. Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual;
16.1.2. Quando conveniente a substituição da garantia de execução;
16.1.3. Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
16.1.4. Por necessidade de alteração das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração Pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte da CONTRATADA, observado os limites na Lei.
16.1.5. Somente será possível a prorrogação de prazo na hipótese do subitem 16.1.4, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, conforme alocação da matriz de riscos
16.2. Na hipótese do subitem 16.1.4 anterior, nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos legalmente, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
16.3. É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da CONTRATADA.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS SANÇÕES
17.1. Sem prejuízo da faculdade de rescisão contratual prevista na Seção XIII do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CONTRATANTE, no Artigo 77, bem como na Seção III do Capítulo 2 da Lei nº 13.303/16, a CONTRATANTE poderá aplicar sanções de natureza moratória e punitiva à CONTRATADA, diante do não cumprimento das cláusulas contratuais.
17.2. Comete infração administrativa a CONTRATADA que:
I - Convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato; ou II - Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame; ou
III - Deixar de executar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; ou
IV - Ensejar o retardamento da execução do objeto; ou V - Falhar ou fraudar na execução do contrato; ou
VI - Comportar-se de modo inidôneo; ou VII - Cometer fraude fiscal; ou
VIII - Não mantiver a proposta.
17.3. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á por meio de regular processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 9.784, de 1999.
17.4. Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral da empresa.
17.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à CONTRATANTE, observado o princípio da proporcionalidade.
17.6. A advertência, a multa, a suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com a CONTRATANTE são as sanções passíveis de aplicação a contratos, oriundos de contratação direta ou decorrentes de licitação, sujeitos à Lei nº 13.303/16.
17.7. Nos casos de inexecução parcial ou total das condições pactuadas, garantida a defesa prévia e o contraditório, a
CONTRATANTE pode aplicar à contratada, com fundamento nos artigos 82 a 84 da Lei n° 13.303/16, as seguintes sanções:
MINUTA
17.7.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos à execução do objeto da licitação e não prejudiquem o andamento das atividades normais da CONTRATANTE;
17.7.2. Multa moratória e compensatória:
17.7.2.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
17.7.2.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
17.7.2.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a CONTRATANTE em virtude de atos ilícitos praticados;
17.7.2.4. Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato;
17.7.2.5. Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
17.7.2.6. Ensejar o retardamento da execução do objeto do certame;
17.7.2.7. Não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato;
17.7.2.8. Cometer fraude fiscal;
17.7.2.9. Demais práticas ilícitas previstas na forma do instrumento convocatório ou no Contrato.
17.8. A multa não impede que a CONTRATANTE rescinda o Contrato e aplique as outras sanções previstas no Regulamento Interno de Licitações e Contratos.
17.9. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectiva contratada.
17.10. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela empresa pública ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
17.11. A advertência e a suspensão temporária poderão ser aplicadas juntamente com a multa, devendo a defesa prévia da
CONTRATADA, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
17.12. O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e na aplicação da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos
17.13. O prazo da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE terá início a partir da sua publicação no Diário Oficial da União, estendendo-se os seus efeitos a todas as unidades da empresa pública.
17.14. A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE
importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral;
17.15. A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE não impede que a empresa pública rescinda o Contrato.
17.16. A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada.
17.17. As práticas passíveis de penalização, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da CONTRATADA, implicarão na responsabilidade individual de seus dirigentes dos administradores, gestores, prepostos enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº 12.846/13.
17.18. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados – CGU-PJ, conforme o caso.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO
18.1. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja na aplicação de penalidades, segundo consta no item 30 do Termo de Referência, sem prejuízo do direito de defesa e do contraditório.
18.2. A rescisão do Contrato poderá ser:
18.2.1. Resilição por culpa da CONTRATADA, mediante portaria da autoridade competente da CONTRATANTE, precedida de prévio procedimento administrativo no qual sejam garantidos à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa;
18.2.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
18.2.3. Judicial, nos termos da legislação.
18.3. Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso da CONTRATADA, terá essa ainda direito a:
18.3.1. Devolução da garantia;
18.3.2. Pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão;
18.4. A resilição por culpa da CONTRATADA acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste Contrato:
18.4.1. Assunção imediata do objeto contratado, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da CONTRATANTE;
MINUTA
18.4.2. Execução da garantia contratual, para ressarcimento da CONTRATANTE, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
18.4.3. Na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.
18.5. A CONTRATANTE poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a cláusulas financeiras, nos termos da Lei nº. 9.307, de 23 de setembro de 1996.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA CESSÃO, SUBROGAÇÃO E SUBCONTRATAÇÃO
19.1. É vedada a cessão, sub-rogação total ou parcial do objeto do contrato.
19.2. Será permitida subcontratação para a realização de consultorias, ensaios e análises específicas, mediante prévia e expressa autorização da CONTRATANTE, para todos os produtos exceto o de dedicação exclusiva, em até 30%.
19.3. A CONTRATADA assumirá a total responsabilidade por eventual subcontratação perante a CONTRATANTE.
19.4. Em caso de subcontratação, a empresa, consórcio ou pessoa física subcontratada deverá atender as condições de qualificação técnica e operacional mínimas vinculadas a seu escopo de atuação.
19.5. A subcontratação dependerá de autorização prévia por parte da CONTRATANTE, com parecer técnico da fiscalização, a qual cabe avaliar se a Subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução dos serviços.
19.6. Caso deferida, a subcontratação não excluirá e nem reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos, em consonância com o artigo 78 da Lei 13.303/16.
19.7. A CONTRATANTE se reserva ao direito de rejeitar, no todo ou em parte, os serviços realizados por meio da subcontratação em desacordo com o estipulado nos documentos contratuais e nas normas e especificações.
19.8. A CONTRATADA deve submeter à apreciação do CONTRATANTE o pedido de prévia anuência para subcontratação, com apresentação do(s) pretendente(s) subcontratado(s) e da respectiva documentação, que deve corresponder à exigida para habilitação nesta licitação.
19.9. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da Subcontratada, bem como responder perante o CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE
20.1. A CONTRATADA deve adotar práticas de gestão que garantam os direitos trabalhistas e o atendimento às normas internas e de segurança e medicina do trabalho para seus empregados.
20.2. É dever da CONTRATADA a promoção de curso de educação, formação, aconselhamento, prevenção e controle de risco aos trabalhadores, bem como sobre práticas socioambientais para economia de energia, de água e redução de geração de resíduos sólidos no ambiente onde se prestará o serviço.
20.3. A CONTRATADA deve conduzir suas ações em conformidade com os requisitos legais e regulamentos aplicáveis, observando também a legislação ambiental para a prevenção de adversidades ao meio ambiente e à saúde dos trabalhadores e envolvidos na prestação dos serviços.
20.4. A CONTRATADA deverá disponibilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aos seus empregados, para a execução das atividades de modo confortável, seguro e de acordo com as condições climáticas, favorecendo a qualidade de vida no ambiente de trabalho.
20.5. Só será admitido o uso de veículos eficientes, que respeitem os critérios previstos no Programa de Controle da Poluição por Veículos Automotores (PROCONVE) Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares (PROMOT).
20.6. A CONTRATADA deverá orientar sobre o cumprimento, por parte dos funcionários, das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho, tais como prevenção de incêndio nas áreas da prestação de serviço, zelando pela segurança e pela saúde dos usuários e da circunvizinhança.
20.7. A CONTRATADA deverá observar a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº. 401, de 4 de novembro de 2008, para a aquisição de pilhas e baterias para serem utilizadas nos equipamentos, bens e materiais de sua responsabilidade, respeitando os limites de metais pesados, como chumbo, cádmio e mercúrio.
20.8. A CONTRATADA deverá evitar o uso de copos descartáveis na prestação de serviços nas dependências do órgão ou entidade.
20.9. É obrigação da CONTRATADA destinar de forma ambientalmente adequada todos os materiais e equipamentos que foram utilizados na prestação de serviços.
20.10. A CONTRATADA é responsável por eventuais multas aplicadas pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente – IBAMA, em decorrência de eventual irregularidade causada pela execução dos serviços contratados.
20.11. Os demais critérios de sustentabilidade estão dispostos no item 21- Critérios de Sustentabilidade do termo de referência.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO COMPORTAMENTO ÉTICO E DE INTEGRIDADE
21.1. A CONTRATADA deverá observar o Código de Ética da CONTRATANTE, que está disponível no sítio eletrônico da
CONTRATANTE.
MINUTA
21.2. Nos termos do que dispõe a Lei nº. 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto nº. 8.420, de 18 de março de 2015, que tratam da responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e o item XXIV do Anexo do Decreto nº. 1.171, de 22 de junho de 1994, que tipifica o Agente Público no âmbito do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, a CONTRATADA deverá:
21.2.1. Adotar conduta compatível com o Código de Ética da CONTRATANTE e orientar seus funcionários, prepostos e subcontratados que desempenhem os serviços contratados, a observância do regramento ético estabelecido pela CONTRATANTE;
21.2.2. Cumprir, rigorosamente, o conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade estabelecido pela CONTRATANTE
e na legislação de regência, associados ao objeto contratado;
21.2.3. Comunicar à CONTRATANTE e às autoridades competentes eventuais práticas ilícitas ocorridas na vigência deste Contrato, que comprometam as condutas éticas e de integridade, bem como colaborar com as investigações e, se for o caso, adotar medidas para sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a pessoa, a administração pública, nacional e estrangeira, mitigando as falhas cometidas.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO ANTINEPOTISMO
22.1. Fica vedada à CONTRATADA alocar, para prestação dos serviços que constituem o objeto do presente contrato, familiar de agente público que neste exerça cargo em comissão ou função de confiança do CONTRATANTE.
22.2. Considera-se familiar, nos termos do art. 2º, III do Decreto nº 7203/2010, o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA RENÚNCIA
23.1. O não exercício de qualquer direito que caiba à CONTRATANTE, no caso de inadimplemento de quaisquer obrigações assumidas pelo CONTRATADO neste instrumento, não será interpretado como renúncia, podendo ser exercidos tais direitos a qualquer tempo.
24. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS
24.1. A CONTRATADA deverá observar a política de transações com partes relacionadas da CONTRATANTE, que está disponível no sítio eletrônico da CONTRATANTE.
24.2. Os Princípios da Política de Transações com Partes Relacionadas da CONTRATANTE, se baseiam nos requisitos de competividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, constantes no Decreto 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
24.3. A presente contratação deverá observar a Política de Transações com Partes Relacionadas da CONTRATANTE, aprovada no âmbito do processo 51402.202893/2018-71, cuja observância é obrigatória aos contratados, em conformidade com a legislação aplicável no âmbito das empresas públicas da União. A elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas serão revistas e aprovadas pelo Conselho de Administração da CONTRATANTE.
24.4. Violações ao disposto nesta Política acarretarão ao infrator as sanções disciplinares, administrativas, civis e penais cabíveis. As infrações serão encaminhadas ao Conselho de Administração, o qual adotará as medidas necessárias, bem como verificará, ainda, se certas condutas são passíveis de ações de improbidade administrativa e penais, sujeitando os responsáveis ao cumprimento da legislação vigente.
25. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA LGPD (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS)
25.1. Na hipótese de, em razão da execução do presente Contrato, a CONTRATADA realizar operações de tratamento de dados pessoais relacionados à CONTRATANTE, a CONTRATADA declara estar ciente e concorda com as seguintes disposições:
25.1.1. A CONTRATANTE agirá como "controlador" e a CONTRATADA agirá como "operador", nos termos da LGPD;
25.1.2. A CONTRATANTE e a CONTRATADA se comprometem mutuamente ao cumprimento da LGPD, devendo adequar regras e procedimentos internos necessários ao cumprimento da LGPD;
25.1.3. A CONTRATADA somente poderá tratar dados pessoais conforme as instruções da CONTRATANTE, e apenas para cumprimento das finalidades associadas ao Contrato em pauta, devendo observar as disposições da LGPD;
25.1.4. A CONTRATADA se certificará que seus empregados, representantes e prepostos, quando tratarem dados pessoais relacionados ao presente Contrato, agirão de acordo com a LGPD;
25.1.5. A CONTRATADA se certificará que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumam compromisso referente a tratamento de dados pessoais;
25.1.6. A CONTRATADA poderá recusar instruções da CONTRATANTE para o tratamento de dados pessoais quando contrárias à LGPD, hipótese em que não restará configurado o descumprimento contratual;
25.1.7. Caso o titular dos dados, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados ou terceiro solicitarem informações da CONTRATADA sobre o tratamento de dados pessoais, a CONTRATADA submeterá esse pedido à apreciação da CONTRATANTE, só podendo proceder à resposta da solicitação após o fornecimento de instruções pelo CONTRATANTE;
25.1.8. A CONTRATADA não poderá transferir o tratamento de dados pessoais para um terceiro sem a prévia anuência, por escrito, da CONTRATANTE;
25.1.9. A CONTRATADA prestará assistência à CONTRATANTE quando necessária para que a CONTRATANTE cumpra suas obrigações decorrentes da LGPD, incluindo aquelas relativas à segurança do tratamento, violações de dados pessoais e avaliação de impacto de proteção de dados;
25.1.10. A CONTRATADA implementará as medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
MINUTA
25.1.11. Em caso de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares de dados pessoais, a CONTRATADA informará à CONTRATANTE, por escrito e no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da ciência do evento, ou outro prazo que venha a ser definido pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados. A CONTRATADA deverá informar, no mínimo:
25.1.11.1. descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
25.1.11.2. informações sobre os titulares envolvidos, incluindo as categorias e o número aproximado de titulares de dados implicados, bem como as categorias e o número aproximado de registro de dados implicados;
25.1.11.3. a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados;
25.1.11.4. os riscos relacionados ao incidente, incluindo a descrição das prováveis consequências ou das consequências já concretizadas do incidente; e
25.1.11.5. Descrição das medidas adotadas ou propostas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
25.1.12. A CONTRATANTE terá o direito de auditar o tratamento de dados pessoais da CONTRATADA com base neste Contrato, incluindo, mas não se limitando, as medidas técnicas e organizacionais implementadas pela CONTRATADA.
25.2. Os dados pessoais fornecidos pela licitante ou CONTRATADA, constantes dos documentos associados ao processo licitatório, contratos e instrumentos deles decorrentes, passam a ser manifestamente públicos, nos termos do art. 7º, §§ 3º e 4º da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
25.3. As atividades de tratamento desses dados pessoais pela CONTRATANTE objetivarão unicamente o cumprimento da legislação e observarão a boa-fé e demais princípios previstos na LGPD.
25.4. Para atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018), os empregados alocados para a prestação dos serviços objeto deste Contrato devem declarar expressamente, quando da hipótese prevista na cláusula 25.2, que conhecem e assumem responsabilidade pelo cumprimento das obrigações estabelecidas na legislação aplicável;
25.5. Em tais casos, a CONTRATADA deverá exigir de seu empregado, sob penas da lei, declaração de que:
25.5.1. Conhece e assume inteira responsabilidade pelo cumprimento das obrigações estabelecidas na legislação aplicável ao tratamento de dados pessoais, notadamente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx);
25.5.2. Compromete-se a informar à CONTRATANTE, no âmbito da execução do Contrato, qualquer situação de tratamento de dados pessoais incompatível com o prescrito pelos normativos acima indicados;
25.5.3. Compromete-se a manter reserva dos dados pessoais dos quais venha a ter conhecimento em razão da execução do Contrato.
26. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ASSINATURA ELETRÔNICA E/OU DIGITAL
26.1. O presente instrumento será firmado através de assinatura eletrônica e/ou digital, certificada pelo SEI - Sistema Eletrônica utilizado pela Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., sendo garantida a eficácia de suas cláusulas.
26.2. Em conformidade com o disposto § 1º do art. 10 da MPV 2.200-02/01, a assinatura deste termo pelo representante oficial da contratada, pressupõe declarada, de forma inequívoca, a sua concordância, bem como o reconhecimento de validade e aceite do presente documento.
26.3. A sua autenticidade poderá, a qualquer tempo, ser atestada seguindo os procedimentos impressos na nota de rodapé, não podendo, desta forma, as partes se oporem a sua utilização.
27. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA MATRIZ DE RISCOS
27.1. A matriz de riscos está disposta no Anexo I-G do termo de referência.
28. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
28.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, no Decreto nº 3.722, de 2001, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 5, de 26 de maio de 2017, na Lei nº 13.303/16, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste Contrato, independentemente de suas transcrições.
28.2. No caso de contratação de consórcio, o compromisso de constituição de consórcio deverá prever a responsabilidade solidária das consorciadas, nos termos do artigo 51, IV, letra “a”, do Decreto n. 7.581/2011, e suas alterações.
28.3. A execução deste Contrato regula-se pelas cláusulas contratuais, aplicando-se supletivamente, os princípios de teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma dos artigos 31 e 32 da Lei nº. 13.303/16.
28.4. Será de responsabilidade da CONTRATADA, a obtenção, junto à CONTRATANTE, de cadastro para acessos e registros no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), após notificação para a assinatura do contrato.
28.5. Na hipótese de existência de contradições entre o Termo de Referência, Ordem de Serviço, Contrato e Edital, prevalecerá o disposto no Termo de Referência, inclusive, quanto a todos os seus efeitos.
29. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
29.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União.
30. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DO FORO
MINUTA
30.1. O foro competente é o da Justiça Federal da cidade de Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Contrato.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado eletronicamente pelas
partes.
VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A:
(assinado eletronicamente)
XXXXX XXXX
Diretor Presidente
(assinado eletronicamente)
XXXXXXXXXX XXXXXXXXXX DE XXXXX XXXX
Diretor de Empreendimentos
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
(assinado eletronicamente)
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Diretor
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Gerente de Contratos e Cadastro, em 14/04/2022, às 17:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 5472357 e o código CRC 331FE3D6.
Referência: Processo nº 51402.101320/2020-46 SEI nº 5472357
XXXX Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xxxxx 0 x 0 - Xxxxxx XXX XXX Xxxxxxxx/XX, XXX 00000000
MINUTA