Condições Gerais de Locação da JOSEPH VÖGELE AG
Condições Gerais de Locação da XXXXXX XXXXXX AG
1. Abrangência de validade
1.1 Todas as ofertas de aluguel de objetos de locação são elaboradas exclusivamente sobe a base destas Condições Gerais de Locação. Condições contrárias ou divergentes de um locatário não são reconhecidas. Isto vale também quando o locador, tendo conhecimento das condições contrárias ou divergentes de um locatário, entrega sem reservas o objeto da locação ao comprador. Divergências destas condições de locação somente têm efeito com a respectiva confirmação por escrito do locador.
1.2 Estas condições de locação também valem sem outro acordo especial para todos os futuros negócios similares com o mesmo locatário.
1.3 Para prestações que envolvem uma montagem in loco valem adicionalmente as Condições de Reparo e Montagem do locador.
2. Oferta e fechamento do contrato
2.1 As ofertas do locador sempre são sem compromisso, salvo estipulado expressamente de outra maneira. Estimativas de custo são emitidas sem compromisso. As primeiras ofertas ou estimativas de custo são emitidas sem custo, salvo estipulado de outra maneira. O locador reserva o direito de cobrar uma remuneração adequada por ofertas ou estimativas de custo adicionais e serviços de projeto, se não for celebrado nenhum contrato de locação.
2.2 O fechamento de um contrato de locação se concretiza somente com a confirmação por escrito do locador. Alterações, complementos ou acordos subsidiários também requerem a confirmação por escrito do locador.
2.3 A documentação pertencente à oferta, como ilustrações, desenhos ou dados sobre pesos e dimensões são apenas aproximadamente normativos, salvo expressamente qualificados como vinculativos.
2.4 O locador reserva todos os direitos autorais e de propriedade sobre ilustrações, desenhos, estimativas de custo, cálculos e outros documentos. O acesso a estes não deve ser permitido a terceiros sem anuência prévia explícita por escrito do comprador. Eles devem ser devolvidos sem demora ao locador
(i) se nenhum contrato de locação for fechado ou,
(ii) assim que um contrato for cumprido por completo.
2.5 Se o locador emprestar o objeto da locação (por ex. como equipamento de demonstração ou como substituto temporário), as disposições deste contrato de locação valem de modo correspondente.
3. Período de locação
3.1 A locação começa, salvo estipulado de modo divergente, com a entrega ao locatário (vide Item 8.1). Se as partes do contrato não estabelecem uma data para o fim da locação, o locatário e o locador devem acordar uma duração básica da locação, calculada em dias, semanas ou meses, com início no dia da entrega ou no momento estipulado. Na ausência de um acordo, a duração básica da locação é de um mês.
3.2 Para o caso de que o objeto da locação, no vencimento da duração básica da locação, não tenha sido devolvido ao locador, o contrato de locação é renovado automaticamente por um período que corresponde à duração básica da locação, salvo que este contrato seja rescindido a tempo antes do vencimento da duração básica da locação ou de um subsequente período de locação estendido. A rescisão ocorre a tempo se ela chega ao locador três dias úteis antes do vencimento da duração básica da locação, quando esta foi estipulada em dias, uma semana antes do vencimento da duração básica, quando esta foi estipulada em semanas, um mês antes do vencimento da duração básica quando esta foi estipulada em meses.
3.3 A rescisão deve ser por escrito, sem necessidade de indicar motivos.
3.4 Após o encerramento da relação de locação, o locatário deve devolver o objeto da locação sem demora em estado devidamente correto, ou seja, em estado limpo e completo. O objeto deve ser retransferido em estado de completo, ou seja, inclusive todos os complementos e partes de equipamento emprestados, limpo e sem danos.
3.5 Defeitos e danos do objeto de locação que excedem o desgaste normal e/ou causados por utilização incorreta são por conta do locatário.
3.6 Se o locatário continuar usando o objeto da locação após o encerramento do contrato por rescisão, a relação de locação não vale como prorrogada. Não se aplica a prorrogação tácita da relação de locação. Se o locatário não devolve o objeto da locação após o encerramento da relação de locação, o locador pode exigir pela duração da retenção como compensação o aluguel estipulado no contrato ou, se isto não for o caso, um aluguel corrente do local. O locatário, desde já, renuncia - pelo motivo que for - a um direito de retenção.
3.7 Se o comprador atrasar o pagamento, o locador tem o direito de exigir juros de mora. A taxa de juros de mora por ano é de oito pontos percentuais acima da taxa básica de juros. A taxa básica de juros varia, sempre nos dias 1 de janeiro e 1 de julho de cada ano, pelos pontos percentuais da última variação da taxa básica sobre o valor de referência para cima ou para baixo. O valor de referência é a taxa de juros para a mais nova operação de refinanciamento principal do Banco Central Europeu antes do primeiro dia útil do respectivo semestre. Se o locador comprovar um prejuízo maior em função da mora, ele tem o direito de reivindicar o ressarcimento deste prejuízo. O locatário, porém, tem o direito de comprovar que o prejuízo ocasionado pelo atraso do pagamento foi menor.
3.8 Se chegam ao conhecimento do locador circunstâncias que colocam em dúvida a solvência do locador, todos os créditos prorrogados vencem para pagamento imediato. Além disto, o locador tem o direito de exigir pagamento antecipado ou constituição de garantias.
4. Aluguel e pagamento do aluguel
4.1 O aluguel é calculado conforme a duração básica da locação contratada (Item 3.1) por xxxx, por semanas ou por meses. O cálculo do aluguel se baseia no tempo normal de serviço mensal, ou seja, no máximo 8 horas de utilização por dia. Se o tempo de utilização calculada sobre esta base, previsto ou efetivo, for excedido em mais de 5 %, o locador pode ajustar o aluguel em conformidade com o tempo, real ou esperado, de utilização. O locatário deve informar o locador sem demora sobre o excesso de utilização, esperado ou real, do objeto da locação.
4.2 O aluguel estipulado não inclui o imposto ao valor agregado de lei. As partes do contrato estão empenhadas em evitar despesas desnecessários e violações dos regulamentos fiscais e de impostos aduaneiros. O locatário, portanto, tem a obrigação, dentro do que for preciso, de disponibilizar todas as informações necessárias. De qualquer forma deve ser assegurado que o locador receba o aluguel sem redução. Taxas, impostos, ou despesas aduaneiras são por conta do locatário.
4.3 O aluguel não inclui o desgaste de peças sujeitas a desgaste. O locador tem o direito de debitar os custos do desgaste ao locatário em conformidade com a utilização.
Os dados das listas de verificação de estado ou de protocolos comparáveis são a base para o cálculo dos custos do desgaste das peças sujeitas a desgaste. Os custos são calculados por participação percentual em dependência dos preços de venda atuais das respectivas peças de desgaste, com a inclusão de eventuais custos de mão de obra. Outros custos para funcionamento e reparo do objeto da locação durante da duração da locação são por conta do locatário.
4.4 O locador emite faturas para o aluguel. O locador tem o direito de emitir faturas parciais durante a duração básica da locação. No caso de uma duração básica da locação estipulada em dias ou semanas, o locador tem o direito de emitir faturas por parcelas semanais. Com a duração básica da locação estipulada em períodos semanais ou mensais, o locador pode emitir faturas parciais em intervalos mensais. O valor da fatura é determinado de modo proporcional ao tempo.
4.5 O locador tem o direito de exigir pagamento antecipado. Ao exigir pagamento antecipado pela duração básica da locação antes da entrega do objeto da locação, o locador pode recusar a entrega do objeto da locação até o recebimento do pagamento antecipado.
4.6 O aluguel deve ser pago o mais tardar 8 dias da data da fatura, sem desconto.
4.7 O locatário não tem o direito a encontro de contas, retenção ou redução do aluguel, salvo quando as suas eventuais reivindicações não são rejeitadas pelo locador ou são comprovadas por força de lei. O mesmo vale em caso de reivindicações relativas à garantia.
4.8 Eventuais emolumentos, contribuições e outras taxas de direito público, devidas durante a duração do contrato em função da locação, posse ou utilização, são assumidos pelo locatário. Isto vale também para
inspeções exigidas pelas autoridades. Se o locador for reivindicado nestes casos ou se ele antecipar fundos, o locatário tem a obrigação de reembolsar o locador pelos custos.
4.9 Atrasos na entrega do objeto da locação por causa de força maior e eventos que dificultam seriamente a entrega para o locador ou que a tornam impossível, por ex. guerra, atentados terroristas, limitações de importação e exportação, greve, locaute ou disposições oficiais, também quando afetam fornecedores ou subfornecedores, não autorizam o locatário a rescindir o contrato de locação, salvo estipulado de modo diferente. Dentro do possível, o locador informará o locatário sobre o início, término e duração prevista dos eventos acima mencionados.
4.10 O locador não incorre em atraso se ele, observando os prazos de entrega contratuais, coloca à disposição do locatário durante o tempo até a entrega do real objeto da entrega, um substituto que atende as exigências técnicas e funcionais do locatário nos aspectos essenciais e se o locador assume todos os custos da disponibilização do substituto.
4.11 Se o locador atrasar, causando com isto um prejuízo ao locatário, este tem o direito de exigir uma compensação global pelo atraso. Esta é de 0,5 % por cada semana completa de atraso. No total, porém não superior a 5 % do valor daquela parte da entrega total que não pode ser utilizada a tempo ou em conformidade com o contrato por causa do atraso. Maiores exigências de reparação de danos por atraso estão descartadas.
5. Obrigações do locatário
5.1 O locatário tem a obrigação de
• proteger de todas as maneiras o objeto da locação contra excesso de solicitação e assegurar a sua utilização correta por pessoal técnico capacitado;
• encomendar a manutenção e a conservação do objeto da locação em intervalos regulares ao locador ou a um terceiro contratado pelo locador;
• observar os regulamentos de manutenção, conservação e utilização do locador ou do produtor do objeto da locação;
• realizar em intervalos regulares, em conformidade com as especificações do fabricante (por ex. no caderno de verificações de serviço), as revisões com o locador ou com terceiros contratados pelo locador, assumindo os respectivos custos
• encomendar por sua conta os trabalhos necessários de reparo para a manutenção da operacionalidade do objeto da locação durante a duração da locação, de forma tecnicamente correta com utilização de peças de reposição originais, ao locador ou a um terceiro contratado pelo locador – esta disposição vale de forma análoga para peças de desgaste – assim como
• observar e cumprir todos os regulamentos legais e administrativos relacionados à posse, à utilização e à conservação do objeto da locação.
O locatário exime o locador de reivindicações de terceiros que resultam do incumprimento por culpa imputável destes regulamentos.
5.2 O locatário deve permitir o acesso do locador ou seu preposto, sob solicitação e com agendamento dentro do horário comercial normal, ao objeto da locação para verificar a utilização e a operacionalidade do objeto da locação. Os custos relacionados diretamente ou indiretamente a esta medida, são assumidos pelas partes contratuais.
6. Sublocação
6.1 Somente com autorização prévia por escrito do locador, o locatário pode sublocar o objeto da locação a um terceiro, ceder direitos resultantes deste contrato ou outorgar quaisquer direitos sobre o objeto da locação.
6.2 O locatário responde pela culpa de um terceiro, a quem confiou a utilização do objeto da locação, como se fosse sua própria culpa, deixando que se faça valer a mesma contra ele.
6.3 O sublocatário deve ser notificado, que somente com a anuência do proprietário (locador) pode adquirir o objeto da locação. Com a assinatura do contrato de sublocação, o sublocatário deve confirmar por escrito ao locador o seu conhecimento da situação patrimonial e da necessidade da anuência do locador para uma pretendida adquisição do
objeto da locação. O locatário deve notificar sem demora o encerramento da relação de sublocação ao locador.
7. Penhora ou similar do objeto de locação.
7.1 Em caso de disposições do poder superior, confiscação, penhora e similar, sendo irrelevante se tal medida ocorre por iniciativa de uma autoridade ou de um particular, o locatário deve avisar verbalmente e por escrito e sem demora sobre a situação patrimonial e, além disto, notificar o locador imediatamente com entrega de todos os documentos necessários.
7.2 O locatário deve notificar o locador sem demora em caso de solicitação de um leilão judicial ou de administração judicial em relação ao terreno no qual se encontra o objeto da locação.
7.3 O locatário assume os custos para todas as medidas de defesa contra este tipo de intervenção.
8. transferência de risco
8.1 A entrega ocorre no dia estipulado no contrato ou no dia da entrega efetiva, o que ocorrer primeiro. Uma lista de verificação de estado ou um protocolo de entrega é elaborado na entrega da máquina para registrar o estado da máquina. O locatário se compromete a participar na elaboração do mencionado documento na ocasião da entrega. Para esta finalidade, o locatário ou um colaborador ou um terceiro destacado por ele estará presente nas entregas. Se isto não ocorrer, a máquina é considerada entregue conforme protocolado pelo locador.
8.2 Com a entrega do objeto da locação, o risco de ruína ou deterioração do objeto da locação passa ao locatário. Se o locatário estiver em atraso de aceitação conforme § 293 BGB, este fato equivale à entrega.
O lugar da entrega (lugar da prestação) é sempre o terreno da empresa do locador, independentemente do fato de que o objeto da locação seja enviado pelo locador, ou por um terceiro contratado por ele, ao terreno operacional do locatário ou ao local de utilização ou que seja retirado pelo próprio locatário ou por um terceiro por ele contratado.
É equivalente ao terreno da empresa do locador, quando o objeto da locação, antes do início da locação ou entrega, estiver em outro lugar (por ex. na empresa ou lugar de utilização de um locatário anterior ou com o fabricante) de onde o objeto da locação é enviado ou entregue pelo locador ou uma empresa vinculada ou um terceiro por ela contratado ao locatário para a utilização ou quando o locatário ou um terceiro por ele contratado retira o objeto da locação no outro local.
8.3 Trabalhos de colocação e manutenção em funcionamento, necessários pela ocorrência de danos após a transferência de risco ao locatário, são por conta do locatário. Isto também vale para casos de furto ou outro tipo de extravio e ruína ou deterioração séria que parecem tornar uma recuperação economicamente inviável. Neste caso, o locatário tem a obrigação de pagar ao locador uma compensação pelo valor atual do objeto da locação perdido.
8.4 O locatário se exime do risco, assim que o objeto da locação for devolvido no terreno da empresa do locador por ocasião ou após o encerramento do contrato (dia da devolução efetiva).
Também para a devolução, o lugar da entrega é sempre o terreno da empresa do locador, independentemente do fato de que o objeto da locação seja enviado ou levado pelo locatário ou por um terceiro contratado por ele ao terreno da empresa do locador ou que seja retirado pelo próprio locador ou por um terceiro por ele contratado. Equivale ao terreno da empresa do locador, quando o locatário, por instrução prévia do locador, envia, entrega o objeto da locação a outro lugar (por ex. ao local de utilização de um locatário posterior ou a um comprador) ou quando o locador ou um terceiro por ele contratado retira o objeto da locação do locatário para levá-lo a outro local que não seja o terreno da empresa.
8.5 Se o envio atrasar ou não acontecer por causa de circunstâncias que não podem ser atribuídas ao locador, o risco passa ao locatário a partir do dia da comunicação de prontidão para o envio, respectivamente para a verificação de aceitação.
8.6 Se o locatário atrasar a entrega ou violar outras obrigações de participação, o locador tem o direito de exigir reparação dos danos sofridos, inclusive eventuais despesas adicionais, especialmente os custos causados pela entrega atrasada.
9. Responsabilidade do locatário
9.1 O locatário responde pelos perigos operacionais relativos ao objeto da locação.
9.2 Em caso de reivindicações por parte de terceiros contra o locador ou contra uma empresa vinculado a ele por reparação de danos pessoais ou materiais – qualquer que seja o fundamento legal – por causa do perigo operacional relativo ao objeto da locação, o locatário exime o locador, na relação interna, de todas as reivindicações e custas.
9.3 Se ocorrer um caso de danos – seja qual for o tipo – o locatário tem a obrigação de notificar o locador sem demora sobre o decurso, a abrangência e os envolvidos e de colocar todas as informações à sua disposição.
10. Responsabilidade por defeitos e reparação de danos do locador A todas as reivindicações de reparação de danos do locador não regulamentadas neste contrato – seja qual for seu fundamento legal -, especialmente em relação à reparação de danos não ocorridos no próprio objeto da locação, o locador responde apenas
• em caso de dolo,
• em caso de negligência grave de entidade ou executivo do locador,
• em caso de lesão de vida, corpo e saúde por culpa imputável,
• em caso de defeitos maliciosamente ocultados pelo locador ou cuja ausência o locador garantiu em declaração separada,
• em caso de defeitos do objeto da locação, na medida da responsabilidade conforme a lei de responsabilidade de produtos para danos pessoais e materiais relativos a objetos de utilização privada.
Em caso de violação por culpa imputável de obrigações contratuais essenciais, o locador também é responsável em casos de negligência grave de empregados não executivos e em casos de negligência leve, limitado neste último caso os danos típicos do contrato e previsíveis dentro do razoável.
Reivindicações além disto, especialmente relativas à responsabilidade por danos consequentes de defeitos, estão excluídas
11 Seguro de máquinas e de responsabilidade civil empresarial
11.1 Seguro para o objeto da locação e a sua operação deve ser contratado.
11.2 O seguro da máquina pode ser contratado, sob acordo, pelo locatário ou pelo locador.
Para o caso de que as partes do contrato cheguem a um acordo no sentido de que o locatário contrate o seu próprio seguro da máquina, ou se as partes do contrato não chegaram a um acordo, o locatário tem a obrigação de contratar um seguro da máquina (inclusive risco de transporte) pelo valor da máquina nova inclusive todos os custos auxiliares a favor do locador pelo período da duração da locação, respectivamente pelo período da cessão, contra todos os riscos inclusive incêndio, danos naturais, vandalismo, roubo e furto, transporte, etc.
O locário, desde já, cede ao locador os seus direitos e reivindicações atuais e futuros contra o seu seguro de máquinas em relação aos seguros para os quais ele assumiu a obrigação de contratar seguro. Neste ato, o locador aceita a cessão.
O seguro do locador deve conter os seguintes regulamentos que a seguradora deve confirmar:
• tomador do seguro/locatário não está autorizado a dispor em nome próprio sobre os direitos do locador resultantes do contrato de seguro. O locador é o único autorizado a dispor sobre estes direitos, especialmente o de receber a indenização, mesmo não tendo posse do certificado do seguro.
• tomador do seguro não deve suspender o seguro ou reduzir o seu valor e deve dar continuidade sem alterações ao seguro, enquanto o locador não concorde por escrito com um procedimento diferente e o tomador do seguro não apresente esta declaração de anuência à seguradora, o que deve ocorrer no mínimo um mês antes do vencimento para ter validade. O locador está autorizado, porém não obrigado, a pagar a importância do seguro vencível.
11.3 Para o seguro de responsabilidade civil empresarial vale o seguinte: O locatário se compromete a contratar em todo caso um seguro contra perigos operacionais relativos ao objeto da locação e a assumir os custos (seguro de responsabilidade civil).
11.4 O locatário, antes da entrega do objeto da locação, deve comprovar através da apresentação de uma confirmação de seguro
adequada, respectivamente através da apresentação de confirmações de seguro adequadas, que o objeto da locação, durante toda a duração do contrato, está protegido por seguro de responsabilidade civil empresarial e por seguro de máquina, desde que o locatário se comprometeu a contratar o seguro da máquina. A confirmação de seguro, respectivamente as confirmações de seguro devem conter todas as informações necessárias sobre o tipo, abrangência, e duração do respectivo seguro.
A falta de apresentação ou a apresentação incompleta das confirmações de seguro no momento da entrega do objeto da locação autoriza o locador a reter o objeto da locação até a apresentação das confirmações de seguro ainda necessárias. Se o locador não exercer o direito de retenção, o locatário deve apresentar sem demora a(s) confirmação(ões) necessária(s) ao locador, porém o mais tardar dentro de 10 dias úteis a partir da entrega do objeto da locação. Se a confirmação de seguro, respectivamente as confirmações de seguro não são apresentadas, o locador fica autorizado a contratar os respectivos seguros necessários por conta do locatário. Até a apresentação da confirmação de seguro, respectivamente até a contratação pelo locador por conta do locatário dos seguros necessários, o locatário responde – sob reserva do Item 10 destas condições de locação – por todos os danos, ou seja também por danos consequentes, seja pelo motivo que for, que tenham relação com a falta da proteção por seguro aqui afirmada.
No caso da retenção, o locador tem o direito de exigir o pagamento do aluguel estipulado no início do período da locação.
11.5 Eventuais franquias nos respectivos contratos de seguro, em caso de sinistro, devem ser assumidas pelo locatário, independentemente da contratação do seguro pelo locatário ou pelo locador.
11.6 Na ocorrência de atos puníveis em relação ao objeto da locação (furto, se for o caso também de componentes, desfalque, dano material ou similar), o locatário deve registrar sem demora uma queixa-crime com a autoridade competente (promotoria, polícia) e informar imediatamente o locador. Se a devolução do objeto da locação for impossível por causa de um ato punível (especialmente no caso de furto ou desfalque), e na falta – pelo motivo que for – de proteção de seguro, total ou parcial, o locatário responde, também independente de culpa, e deve indenizar o locador pelo valor atual do objeto da locação no momento do furto ou do desfalque. Como valor atual vale o valor que o locador deve pagar para adquirir um objeto de locação equivalente.
12. Rescisão com efeito imediato
O locador tem o direito de cancelar o contrato com efeito imediato se
• locatário atrasar, totalmente ou parcialmente, um pagamento de aluguel ou algum outro pagamento especialmente acordado por mais de cinco dias úteis bancários,
• locatário não cumprir as suas obrigações conforme Item 5,
• locatário sublocar o objeto da locação a um terceiro sem autorizarão prévia por escrito (Item 6),
• locatário ceder direitos resultantes deste contrato sem autorização a um terceiro ou conceder direitos sobre o objeto da locação a terceiros sem autorização do locador,
• locatário realizar, sem anuência do locador, modificações no objeto da locação no sentido do Item 13,
• se tornam conhecidas circunstâncias essenciais que basicamente colocam em dúvida o cumprimento deste contrato pelo locatário, como por ex. cessação de pagamentos, protestos de notas promissórias, medidas de execução ou insolvência.
13. Modificações no objeto da locação
Modificações no equipamento, especialmente complementos e instalações, assim como remoções, não devem ser realizadas sem a anuência do locador. Modificações realizadas com anuência obrigam o locatário a restaurar, por sua conta, o estado original do objeto da locação no término do contrato de locação.
14. Prescrição
Todas as reivindicações do locatário – seja qual for o motivo – prescrevem em doze meses. Para reivindicações de reparação de danos conforme Item 10 valem os prazos determinados em lei.
15. Direitos relativos a software / proteção de dados
15.1 Quando o software faz parte do objeto da locação, ao locatário é concedido o direito não exclusivo de utilização do software fornecido, inclusive da sua documentação, no respectivo objeto da locação. A utilização do software em mais de um sistema é proibida.
15.2 O locatário pode duplicar, editar, traduzir, ou transformar o código de objeto ou de fonte do software apenas na medida admissível por lei. O locatário se compromete a não remover dados do fabricante, especialmente avisos sobre direitos autorais, ou alterá-los sem a expressa anuência prévia do locador.
15.3 Todos os demais direitos sobre o software e as documentações inclusive as cópias permanecem com o locador ou o provedor do software. A concessão de sublicenças ou o repasse a terceiros de qualquer outra forma não é admissível.
15.4 O locador não responde pelo software instalado ou a ser instalado futuramente (também como upgrade ou update) se o locatário utiliza o software de modo incorreto. Uso ou utilização incorreta ocorre especialmente quando o locatário ou um terceiro
• apaga, altera ou influencia de outra forma os parâmetros no objeto da locação sem a anuência por escrito do locador, de modo que o funcionamento do objeto da locação possa ser comprometido;
• instala um software (também como upgrade ou update) não autorizado pelo locador para o respectivo tipo de máquina do qual o locatário tomou posse;
• instala, com o motor em funcionamento, um software (também como upgrade e update) autorizado pelo locador para o respectivo tipo de máquina sem observar o objeto da locação durante todo o processo de instalação, upgrade ou update, sem verificar constantemente o seu comportamento e sem afastar outras pessoas.
15.5 O locador está autorizado a equipar o objeto da locação com Fleet View e com sistemas similares (por ex. WITOS entre outros). Com estes sistemas, dados da máquina (por ex. sobre o funcionamento corrente, tempos de repouso, etc.) são armazenados e transmitidos ao locador. O locador está autorizado, sem remuneração, a avaliar, processar e utilizar sem limitações para fins internos estes dados, enquanto o locatário não contesta expressamente. Um repasse a terceiros, por ex. para finalidades de referência ou comparação é admissível, desde que ocorra de modo anônimo ou que o locatário, sob consulta, autorize expressamente o repasse.
15.6 Para o caso de que, no decorrer de uma transferência de dados, de um upgrade ou um update, sejam armazenados dados relativos a pessoas, vale o seguinte:
O locador garante o cumprimento dos regulamentos legais para a proteção dos dados. Especialmente, os dados pessoais revelados na medida do necessário para a instalação de um software não são repassados a terceiros, eles são armazenados, processados e utilizados internamente e exclusivamente para o cumprimento do contrato. Os dados são apagados quando não são mais necessários. Se prazos legais de conservação impedem a exclusão dos dados, eles são bloqueados em conformidade com os regulamentos legais válidos ao invés de excluídos. Se as determinações legais de proteção de dados assim o requerem, o locatário, antes do fechamento do respectivo contrato, obterá as declarações de anuência necessárias por escrito das pessoas cujos dados pessoais são necessários para o cumprimento do contrato.
16 Direitos de proteção de terceiros
16.1 Por violações de direitos de terceiros em função da utilização pelo locatário, o locador responde apenas na medida em que o objeto da locação for utilizado conforme o contrato, respectivamente para os fins previstos.
16.2 Se um terceiro reivindicar com o locatário que a utilização do objeto da locação viola seus direitos, o locatário notificará o locador sem demora. O locador tem o direito, porém não a obrigação, de, dentro do admissível, repelir tais reivindicações por sua conta. O locatário não tem o direito de reconhecer reivindicações de terceiros antes de conceder, de modo adequado, ao locador a oportunidade de repelir tais diretos de terceiros por outros meios.
16.3 Para reivindicações de reparação de danos e reembolso de despesas vale, de modo complementar, o Item 10.
17. Controle de exportação
17.1 A disponibilização do objeto da locação fora do país no qual o locador está sediado está sujeita à reserva de que a cessão de uso possa enfrentar impedimentos em função de determinações de controle de exportação nacionais ou internacionais, por exemplo embargos ou outras sanções. O locatário se compromete a fornecer todas as informações e documentos necessários para a exportação e o transporte. Atrasos em função de verificações de exportação ou procedimentos de autorização anulam prazos de entrega estipulados. Se autorizações necessárias não são concedidas, ou se a cessão de uso não é apta para autorização, o contrato relativo às partes atingidas vale como não fechado.
17.2 O locador tem o direito de cancelar o contrato com efeito imediato, se o cancelamento pelo locador é necessário para o cumprimento de disposições legais nacionais ou internacionais.
17.3 No caso da rescisão conforme Item 17.2, a reivindicação pelo locatário de reparação de danos o de outros direitos por causa do cancelamento está descartada.
17.4 O locatário não está autorizado a utilizar ou sublocar o objeto da locação em países estrangeiros se for contra quaisquer leis de controle de exportação nacionais e internacionais.
18. Direito aplicável, foro, cláusula de salvaguarda
18.1 Para a relação contratual entre o locador e o locatário, exclusivamente o direito do país onde se encontra a sede do locador é aplicável.
18.2 O foro exclusivo para todas as disputas resultantes da relação contratual entre o locador e o locatário, também para créditos resultantes de notas promissórias ou cheques, é o tribunal competente do local da sede principal do locador. O locador, porém tem a opção de processar o locatário também no foro geral dele.
18.3 Se, por qualquer motivo, uma ou mais determinações ou partes de determinações destas condições de locação são ou se tornam sem efeito, a validade das demais determinações não é afetada. O locatário e o locador se comprometem a substituir as determinações ou partes de determinações sem efeito por outras que são legalmente admissíveis e que economicamente correspondam da melhor forma às determinações originais. O mesmo se aplica a possíveis lacunas não percebidas.