AVISO Nº 21/2019
AVISO Nº 21/2019
O Departamento de Operações e Serviços – DOS, no exercício de sua atribuição de promover a uniformização das atividades administrativas para os órgãos que deverão realizar alteração de denominação, após a efetivação da Reforma Administrativa, conforme disposto na Lei Estadual nº 19.848/2019 e do Decreto Estadual nº 1.568/2019 (que altera o Dec.1.416/2019), tem a informar:
Para os órgãos da Administração que se enquadram no escopo da Reforma Administrativa, onde observa-se a necessidade de realizar alteração de denominação em decorrência da absorção de uma Secretaria por extinção de outra, ou parte dela, a fim de adequar Contratos Administrativos em vigor com Poder Executivo Estadual, por meio de termo aditivo ou apostilamento, segue as seguintes orientações com base na Informação nº 146/2019 – PRC/PGE, conforme documento anexo.
A) Identificar nos termos dos contratos, caso a caso, se a alteração poderá ser efetivada mediante simples apostila ou se é necessário a celebração de termo aditivo contratual, independentemente das partes que celebraram o contrato originário;
B) A alteração por termo aditivo contratual, aplica-se nos casos conforme disposto no artigo 108, inciso III, da Lei Estadual nº 15.608/2007:
“Art. 108. A formalização de contrato será feita por meio de: (…)
III – aditivo contratual, quando houver alteração de preço, prazo ou objeto;”
É necessário observar neste caso, que as orientações são para alteração de denominação de Secretaria de Estado e do respectivo número de CNPJ/MF, não se tratando de alteração do objeto, do prazo ou do preço contratado. De acordo com este dispositivo legal, alterações no objeto do contrato, nos prazos de execução ou de vigência, bem como nos preços contratados, devem ser efetuados por meio de termo aditivo.
No mesmo artigo 108, em seu § 3º da Lei nº 15.608/2007, determina que:
“Art.108. (…)
§ 3º. Independem de termo contratual aditivo, podendo ser registrado por simples apostila:
I – simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores;
II – reajustamento de preços previsto no edital e no contrato, bem como as atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento dos mesmos constantes.”
Ressalta-se que as hipóteses elencadas no § 3º, do artigo 108, da Lei Estadual nº 15.608/2007, são meramente exemplificativas, não correspondendo a todas as hipóteses em que são possíveis a utilização do termo de apostilamento.
(informação nº 146/2019 – PRC/PGE).
Conforme entendimento na Informação nº 146/2019 – PRC/PGE, a alteração de denominação da Secretaria de Estado, responsável pela política pública, gestão do contrato e CNPJ/MF, pode ser feita utilizando o apostilamento, em substituição ao termo aditivo, pois não alteram as bases do contrato administrativo, bem como neste caso, não estão compreendidas no Art. 108, não sendo exigido o termo aditivo. Porém é recomendado que a cópia do apostilamento seja enviada ao contratado para conhecimento.
Entretanto, a Procuradoria-Geral do Estado – PGE, atendendo a consulta feita pela SEJUF, traz na Informação nº 146/2019 – PRC/PGE, item 2.2, orientações para Aproveitamento de Atos a Serem Praticados:
“Porém, caso a SEJUF tenha a necessidade de formalizar um termo aditivo ao contrato, com finalidade diversa da que é objeto da presente consulta, não há impedimento de se aproveitar desse aditamento para promover a alteração da denominação da SEJU ou da SEDS, e do respectivo número de CNPJ/MF, incluindo cláusula específica no termo aditivo. Mesmo nos casos em que exista minuta de termo aditivo padronizada pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE, não haverá prejuízo em se inserir a cláusula de alteração da denominação da Secretaria de Estado e do CNPJ/MF, uma vez que referida modificação decorre de lei, tratando-se de mero cumprimento de uma determinação legal”.
Diante do exposto, os demais órgão que necessitarem utilizar do mesmo expediente, com o objetivo de formalizar termo aditivo, poderá adequar seus contratos utilizando a minuta padronizada, acrescentando exclusivamente em decorrência da reforma administrativa a alteração da denominação da Secretaria de Estado e do respectivo CNPJ/MF, conforme modelo aprovado, inserindo as cláusulas nos eventuais termos aditivos, não sendo necessário a análise prévia da – PRC/PGE.
CLÁUSULA XXXXXX – DO OBJETO
Este Termo Aditivo tem por objeto a alteração da denominação do órgão estadual que representa o Estado do Paraná no presente contrato.
CLÁUSULA XXXXXX – DA DENOMINAÇÃO:
Em razão da publicação do Decreto Estadual nº 1.416/2019, DIOE/PR Edição nº 10.442, de 23/05/2019, que regulamenta a Lei Estadual nº 19.848/2019, fica alterada a denominação e CNPJ de: [Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social - SEDS, bem como o seu CNPJ/MF] Para [Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF CNPJ/MF nº 40.245.920/0001-94] prevalecendo o seguinte:
O ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF CNPJ/MF nº 40.245.920/0001-94.
CLÁUSULA XXXXXXXX – DO FUNDAMENTO LEGAL
Este Termo Aditivo tem por fundamento os artigos 18, inciso X, e 28, ambos da Lei Estadual nº 19.848/2019, e o art. 5°, inciso III, do Decreto Estadual n° 1.416/2019, alterado pelo Decreto nº 1.568/2019.
A PRC/PGE, recomenda ainda que deverá ser considerado o disposto nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 5º, do Decreto Estadual nº 1.416/2019 (alterado pelo Dec. 1.568/2019). Cumpre ressaltar que o prazo máximo para a regularização de que tratam este aviso é 31/12/2019, sob pena de perda de contratos.
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Diretor do Departamento de Operações e Serviços – DOS
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