Nota Técnica no 085/2009-SEM/ANEEL
Nota Técnica no 085/2009-SEM/ANEEL
Em 12 de agosto de 2009.
Processo: 48500.001961/2009-73
Assunto: Ajuste do PdC CO.01 – Contratos Bilaterais.
I. DO OBJETIVO
Fornecer subsídio para ajuste em premissa específica do Procedimento de Comercialização – PdC CO.01 – Contratos Bilaterais, versão 4, aprovado por meio do Despacho nº 2.044, de 02/06/2009.
II. DOS FATOS
2. A Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída por intermédio da Resolução Normativa no 109, de 26/10/20041, dispõe, entre outros aspectos, sobre as diretrizes para a elaboração dos Procedimentos de Comercialização.
3. A Resolução Normativa nº 336, de 28/10/2008, aprova a alteração das Regras de Comercialização, referentes à nova metodologia de cálculo das Garantias Financeiras associadas à liquidação do Mercado de Curto Prazo – MCP.
4. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE encaminhou, por meio da correspondência CT-00324/09, de 09/02/2009, proposta de alteração dos Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica PdC LF.01 – Liquidação Financeira e AM.10 – Aferição e Aplicação de Penalidades, assim como de uma primeira versão do procedimento LF.03 – Aporte das Garantias Financeiras, para apreciação e aprovação da ANEEL.
5. Após análise, esta Superintendência emitiu a Nota Técnica n° 020/2009-SEM/ANEEL, de 20/02/2009, e instaurou a Consulta Pública CP 021/2009, por intercâmbio documental, durante o período de 20/02/2009 à 06/03/2009, com vistas à coleta de contribuições destinadas ao aperfeiçoamento dos PdCs LF.01, LF.03 e AM.10.
6. A CCEE encaminhou, por meio da correspondência CT-0474/2009, de 27/02/2009, proposta de alteração do PdC CO.01 – Contratos Bilaterais, para apreciação e aprovação da ANEEL. Após a realização do processo de Consulta Pública CP 025/2009, por intercâmbio documental, no período de 26/03/2009 à 04/04/2009, o PdC CO.01 foi aprovado pelo Despacho nº 2.044, de 02/06/2009.
7. No decorrer do processo de análise das contribuições apresentadas no âmbito da CP 021/2009, foi verificada a necessidade de alterações motivadas pelas contribuições aceitas e decorrentes das
1 Alterada pelas Resoluções Normativas nº 260, de 03 de abril de 2007, nº 263, de 17 de abril de 2007, e n° 348, de 06 de janeiro de 2009.
discussões realizadas entre a SEM e a CCEE, que culminou no encaminhamento, pela segunda, por meio da correspondência CT-1350/09, de 23/06/2009, de nova proposta de adequação dos PdCs LF.01 e PdC LF.03.
8. A Nota Técnica n° 069/2009-SEM/ANEEL, de 26/06/2009, apresentou a análise dos resultados da Consulta Pública CP 021/2009 e recomendou a abertura de nova Consulta Pública, haja vista a necessidade de dar publicidade e transparência, assim como possibilitar o aperfeiçoamento e corrigir eventuais imperfeições da proposta apresentada de alteração nos PdCs LF.01 e LF.03. Dessa forma, foi instaurada a Consulta Pública CP 044/2009, por intercâmbio documental, no período de 30/06/2009 à 15/07/2009.
9. A CCEE encaminhou, por meio da correspondência CT-1706/09, de 24/07/2009, solicitação de adequação de premissa incorporada à versão 4 do PdC CO.01 – Contratos Bilaterais, informando que a contribuição aceita no âmbito da CP 025/2009, que trata do prazo para alteração dos montantes anuais, para fins de cálculo da garantia financeira do mês de referência, vai de encontro aos conceitos utilizados na metodologia de cálculo das Garantias Financeiras e por isso, não pode ser atendida.
III. DA ANÁLISE
10. A CCEE solicita a correção da premissa 10.2.2 do PdC CO.01, conforme segue, onde o texto tachado refere-se à exclusão:
“10.2.2. Os valores anuais informados no Contrato de Longo Prazo poderão ser modificados e validados entre MS+1du até MS+11du, diretamente no SCL, e terão validade para a contabilização do mês de referência. As alterações nos valores anuais realizados entre MS+12du e MS+18du serão válidos somente para o cálculo de Garantias Financeiras do mês de referência, conforme PdC LF.03 – Aporte da Garantias Financeiras.”
11. Tal solicitação é justificada pelo fato de que, durante o prazo citado, MS+12du até MS+18du, os valores anuais estão sendo utilizados para o processamento da contabilização do mês de referência. Permitir que se altere os montantes anuais apenas para fins de cálculo da garantia financeira compromete o conceito de que a garantia deva refletir a exposição do agente no mercado de curto prazo. Atualmente, a parcela da garantia financeira do mês de referência reflete exatamente a exposição do agente no referido mês.
12. Dessa forma, não é possível diferenciar o montante anual utilizado na contabilização e aquele a ser utilizado nas garantias financeiras, vez que para o cálculo das garantias deve ser utilizado a real exposição do agente no mês de referência.
13. Em consonância com a justificativa apresentada pela CCEE, a premissa 10.2.4 apresentada na proposta de PdC LF.03, estabelece que, para fins de cálculo da garantia financeira, não há previsão de alteração dos montantes anuais para o mês de referência, mas apenas para os montantes mensais futuros, conforme segue:
“10.2.4. Serão considerados no cálculo do aporte das Garantias Financeiras somente os montantes mensais dos contratos bilaterais futuros registrados e validados até as 18h de M+18du. Caso os montantes mensais não estejam validados até M+18du, serão considerados os montantes anuais, conforme Regras de Comercialização.”
14. Em se tratando de Regras de Comercialização, especificamente no que se refere aos montantes anuais dos contratos bilaterais registrados no SCL, a Nota Técnica nº 047/2009-SEM/ANEEL, de 20/04/2009, define o tratamento a ser incorporado às regras atinentes ao cálculo das garantias financeiras, a partir da contabilização referente ao mês de agosto de 2009. O tratamento a ser dado consiste em se considerar o montante de energia anual remanescente sazonalizado de forma flat, caso não haja montante mensal de energia sazonalizado.
IV. DO FUNDAMENTO LEGAL
15. As argumentações expressas nesta Nota Técnica são fundamentadas nos seguintes instrumentos legais e regulatórios:
• Leis nos 9.427, de 1996, e 10.848, de 2004;
• Decretos nos 5.163, de 2004, e 5.177, de 2004;
• Portaria ANEEL no 914, de 2008; e
• Resolução Normativa no 336, de 2008.
V. DA CONCLUSÃO
16. É de entendimento desta Superintendência que a solicitação de adequação do PdC CO.01 – Contratos Bilaterais conforme apresentado nesta Nota Técnica possui mérito, pois confirma o conceito de que aporte de garantias financeiras deve refletir a exposição do agente no mês de referência e nos meses futuros.
VI. DA RECOMENDAÇÃO
17. Com respaldo na atribuição conferida pelo inciso IV do art. 1º da Portaria ANEEL nº 914, de 29 de abril de 2008, e diante o exposto nesta Nota Técnica, recomendo que a premissa 10.2.2 do PdC CO.01
– Contratos Bilaterais seja adequada, conforme correção apresentada nesta Nota Técnica.
XXXXXXX XXXXX CRUZ Especialista em Regulação | XXXXXX XXXXXXXXX VAZ Especialista em Regulação |
De acordo:
XXXXXXXXX XXXXXXXXX
Superintendente de Estudos do Mercado