CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTOS AO SISTEMA REDE POP
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTOS AO SISTEMA REDE POP
Por este instrumento, a pessoa jurídica ou a pessoa física qualificada na respectiva Proposta de Credenciamento e Adesão de Estabelecimentos ao SISTEMA REDE POP (“PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO”) ou documento equivalente aceito pela CREDICARD, os quais são parte integrante deste CONTRATO, ora designada ESTABELECIMENTO e a REDECARD S.A., com sede na Cidade de Barueri, Estado de São Paulo, na Avenida Xxxxxx Xxxxxxxx de Ulhôa Rodrigues, n° 939 – Loja 1 e 12º a 14º andares – XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob nº 01.425.787/0033-83 (“CREDICARD”), denominada individualmente como Parte ou coletivamente como Partes, têm entre si justo e acordado este CONTRATO, uma vez aprovada a sua adesão ao SISTEMA REDE POP, nos termos e condições abaixo:
OBJETO
1. O objeto deste CONTRATO é:
a. a captura, roteamento, transmissão e processamento das TRANSAÇÕES, mediante credenciamento do ESTABELECIMENTO para integrar o SISTEMA REDE POP, habilitando-o a aceitar os respectivos CARTÕES e MEIOS DE PAGAMENTO e a usufruir dos respectivos PRODUTOS; e
b. a administração, garantia e/ou efetivação da liquidação financeira ao ESTABELECIMENTO do VALOR LÍQUIDO das TRANSAÇÕES, desde que cumpridos os termos e condições deste CONTRATO.
1.1. Constituem atividades relacionadas ao objeto deste CONTRATO:
(a) o fornecimento de COMPROVANTES DE VENDAS, RESUMOS DE VENDAS e EQUIPAMENTOS, possibilitando a captura eletrônica das TRANSAÇÕES;
(b) a promoção e a divulgação do ESTABELECIMENTO aos PORTADORES, mediante fornecimento de sinalização específica e MATERIAIS;
(c) a coordenação e a manutenção adequada da operacionalidade do SISTEMA REDE POP; e
(d) a disponibilização ao ESTABELECIMENTO de múltiplas BANDEIRAS, cuja listagem se encontra no PORTAL DE SERVIÇOS CREDICARD para consulta e conhecimento.
1.2. Os serviços e atividades de que trata essa Cláusula são prestados e/ou propiciados aos ESTABELECIMENTOS pelos integrantes do SISTEMA REDE POP (dentre eles, EMISSORES e BANDEIRAS), por intermédio da CREDICARD, cabendo a cada um deles, conforme acordado em contratos próprios, uma parcela da TAXA DE DESCONTO, da TARIFA POR TRANSAÇÃO ou, conforme o caso, de outras formas de remuneração previstas neste CONTRATO.
1.3. As definições que permitem um melhor entendimento deste CONTRATO, de seus Aditivos e de documentos vinculados encontram-se no ANEXO I.
1.4. Este CONTRATO não gera nenhum direito de exclusividade às Partes, podendo o ESTABELECIMENTO firmar contratos semelhantes com outras empresas que possuam a mesma atividade da CREDICARD.
1.5. São partes integrantes deste CONTRATO e de seu objeto, o ANEXO I, a PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO, ou documento equivalente aceito pela CREDICARD, ou quaisquer documentos vinculados e/ou Aditivos, bem como os instrumentos específicos dos PRODUTOS eventualmente disponíveis no SISTEMA REDE POP, os quais podem ser acessados por meio do PORTAL DE SERVIÇOS CREDICARD. Em caso de conflito entre referidos documentos e este CONTRATO, prevalecerá o CONTRATO, a menos que um instrumento específico altere expressamente esta condição.
1.6. Os serviços e atividades previstos neste CONTRATO serão prestados pela CREDICARD que poderá subcontratar terceiros para realiza-los.
CREDENCIAMENTO
2. O início do processo de credenciamento e adesão do ESTABELECIMENTO ao SISTEMA REDE POP poderá ocorrer pelos canais disponibilizados pela CREDICARD que podem ser, conforme disponibilizado pela CREDICARD: telemarketing, empresas terceiras ou parceiras, área comercial da CREDICARD, por auto credenciamento via PORTAL DE SERVIÇOS CREDICARD, bancos ou ainda por outros canais que vierem a ser disponibilizados pela CREDICARD.
2.1. O credenciamento por quaisquer dos canais disponíveis consiste na solicitação do ESTABELECIMENTO, com a negociação das condições comerciais, que poderá ser formalizada por meio eletrônico, em papel, aceite de voz ou por qualquer outro meio que vier a ser disponibilizado pela CREDICARD.
3. O efetivo credenciamento e a adesão do ESTABELECIMENTO ao SISTEMA REDE POP está condicionado à aceitação prévia da CREDICARD, mediante apresentação pelo ESTABELECIMENTO, quando necessário, dos documentos solicitados pela CREDICARD, que fará a análise das atividades desenvolvidas pelo ESTABELECIMENTO, da sua saúde financeira e de seus sócios/representantes/proprietários/acionistas, do histórico de relacionamento anterior com a CREDICARD, dentre outros critérios de análise cadastral e financeira que venham a ser adotados pela CREDICARD, a qualquer tempo, inclusive durante a vigência deste CONTRATO.
3.1. A relação de documentos solicitados pela CREDICARD será informada no momento do credenciamento e poderá ser, a qualquer momento, modificada a critério da CREDICARD.
3.2. Caso a CREDICARD avalie que os critérios de análise cadastral e financeira não foram atingidos ou completos, tais como, informações incorretas, incompletas e/ou inverídicas, não envio de forma satisfatória de documentos e esclarecimentos solicitados ou a CREDICARD constate restrições ao crédito do ESTABELECIMENTO, a CREDICARD poderá bloquear, suspender, cancelar e/ou revogar o credenciamento do ESTABELECIMENTO ou a aprovação e a realização de quaisquer Transações ou movimentações, sem prejuízo de outras medidas de acordo com o previsto no presente CONTRATO e eventual responsabilidade por perdas e danos.
3.3. Determinados ESTABELECIMENTOS não serão credenciados ou serão descredenciados pela CREDICARD por exercerem atividades consideradas ilegais ou indesejáveis. O rol destas atividades
está disponível para consulta, a critério da CREDICARD, ou no PORTAL DE SERVIÇOS CREDICARD ou através da CENTRAL DE ATENDIMENTO.
3.4. O ESTABELECIMENTO se compromete a não efetuar TRANSAÇÕES em segmentos ou ramos de atividades diversos daqueles informados pelo ESTABELECIMENTO no momento de seu credenciamento na CREDICARD, mesmo que tais atividades constem de seu objeto social. Qualquer alteração no segmento de atuação ou no ramo de atividade do ESTABELECIMENTO deve ser informada à CREDICARD, que em caso de aprovação, efetuará a alteração cadastral, ficando o ESTABELECIMENTO ciente que tal alteração pode levar a uma nova negociação comercial.
4. Após a aceitação e inclusão do ESTABELECIMENTO no SISTEMA REDE POP são gerados, automaticamente:
(a) o NÚMERO DE ESTABELECIMENTO;
(b) o envio de uma correspondência, via Correios ou por meio eletrônico, com os dados cadastrais do ESTABELECIMENTO, e demais informações, tais como: DOMICÍLIO BANCÁRIO, valor da TAXA DE DESCONTO e/ou da TARIFA POR TRANSAÇÃO, valor de venda do EQUIPAMENTO, os prazos de pagamento da CREDICARD, informações estas que deverão ser devidamente conferidas pelo ESTABELECIMENTO quando do recebimento da referida correspondência, e em caso de divergência, o ESTABELECIMENTO deverá imediatamente entrar em contato pela CENTRAL DE
ATENDIMENTO solicitando a regularização;
(c) a ordem de entrega e/ou fornecimento do número lógico do EQUIPAMENTO.
4.1. O presente CONTRATO passa a vigorar a partir do momento que o ESTABELECIMENTO estiver apto e habilitado a realizar TRANSAÇÕES, independentemente de realizá-las.
4.2. A ocorrência dos eventos acima implica a concordância do ESTABELECIMENTO com todos os termos e condições deste CONTRATO, bem como com as regras e exigências determinadas pela CREDICARD e pelas BANDEIRAS, pelo mercado de meios de pagamento e pela legislação, tenham sido elas estipuladas no passado ou venham ser no futuro, sendo que seu descumprimento pode acarretar na rescisão deste CONTRATO.
4.3. O ESTABELECIMENTO poderá vincular um ou mais PONTOS DE VENDAS, sob sua responsabilidade, ao seu cadastro no SISTEMA REDE POP. A CREDICARD avaliará o pedido conforme seus próprios critérios, podendo aprová-lo ou recusá-lo.
4.4. O ESTABELECIMENTO deverá providenciar a divulgação do CONTRATO às suas filiais, impondo-lhes a estrita observância de seus termos e condições.
4.5. Será permitido ao ESTABELECIMENTO, a qualquer momento, solicitar a adesão ou o cancelamento de determinados PRODUTOS, caso ofertados pela CREDICARD, detalhados nos respectivos instrumentos específicos disponíveis no PORTAL DE SERVIÇOS CREDICARD.
4.6. Os PRODUTOS disponíveis no SISTEMA REDE POP podem ser oferecidos ao ESTABELECIMENTO de forma remota, ou seja, sem que haja necessidade de uma visita ao ESTABELECIMENTO, sendo que a adesão do ESTABELECIMENTO se efetuará quando da realização de qualquer TRANSAÇÃO do PRODUTO ou mediante habilitação pela CREDICARD, conforme o
caso, o que resulta na aceitação de todos os termos e condições do instrumento específico que faz parte deste CONTRATO.
5. É obrigação do ESTABELECIMENTO sinalizar suas instalações com os MATERIAIS fornecidos pela CREDICARD, em locais de destaque e de boa visibilidade, para exposição ao público em geral, conforme orientações da CREDICARD e observada a legislação em vigor.
6. O ESTABELECIMENTO autoriza a CREDICARD, sempre que esta julgar necessário, a vistoriar durante o horário de funcionamento do ESTABELECIMENTO, diretamente ou por terceiros por ela designados, (i) a regularidade e permanência de suas atividades, nos termos da Cláusula 3.4 deste CONTRATO, (ii) a adequação da sinalização de uso obrigatório, nos termos da Cláusula 5 deste CONTRATO, (iii) a regularidade na realização das TRANSAÇÕES, (iv) o funcionamento dos EQUIPAMENTOS, e (v) a adequada guarda, o consumo e o abastecimento de todo e qualquer MATERIAL necessário à realização das TRANSAÇÕES.
FORMA DE COBRANÇA DO ESTABELECIMENTO
7. Além da TAXA DE DESCONTO e/ou TARIFA POR TRANSAÇÃO, a CREDICARD poderá cobrar do ESTABELECIMENTO os seguintes encargos e taxas, sem prejuízo das cobranças específicas dos PRODUTOS e quaisquer outras taxas, tarifas e encargos eventualmente incidentes sobre este CONTRATO:
(a) VALOR DE COMPRA DO EQUIPAMENTO – valor cobrado pela venda dos EQUIPAMENTOS realizada pela CREDICARD ou terceiro por ela indicado, ao ESTABELECIMENTO, neste último caso sendo este valor devido ao terceiro, nos termos anunciados pela CREDICARD;
(b) TAXA DE CONECTIVIDADE – valor mensal cobrado pela conectividade de ESTABELECIMENTOS que utilizem PDV/TEF ou outro PRODUTO para o qual tal taxa seja aplicável;
(c) TAXA DE ADESÃO – valor pago pelo ESTABELECIMENTO, após seu credenciamento ou recredenciamento ao SISTEMA REDE POP.
7.1. A TARIFA POR TRANSAÇÃO poderá ser cobrada isoladamente ou em conjunto com a TAXA DE DESCONTO. O ESTABELECIMENTO poderá pagar diferentes TARIFAS POR TRANSAÇÃO e/ou TAXAS DE DESCONTO, dependendo da modalidade de TRANSAÇÃO, da atividade exercida e/ou da BANDEIRA capturada.
7.2. A CREDICARD poderá cobrar TAXA DE DESCONTO ou TARIFA POR TRANSAÇÃO diferenciadas, conforme o ESTABELECIMENTO.
7.3. As taxas, preços e tarifas poderão ser reajustadas anualmente ou na menor periodicidade permitida em lei, pela variação do IPC/FGV no período, ou por qualquer outro índice que vier a substituí-lo. As taxas e preços fixados em percentual do valor da TRANSAÇÃO não serão alcançadas pela regra desta Cláusula 7.3.
7.4. A CREDICARD poderá instituir novas modalidades de remuneração pelos seus serviços prestados, tais como tarifas ou taxas: (i) pela utilização dos seus recursos de atendimento; (ii) pelo fornecimento e reposição de MATERIAIS e insumos; (iii) pela instalação, reposição, manutenção e/ou fornecimento adicional de EQUIPAMENTOS; (iv) pela emissão de extratos, relatórios e borderôs; (v) por pesquisa de dados ou documentos; (vi) por recuperação de documentos e outras
solicitações do ESTABELECIMENTO; (vii) por serviços especiais; (viii) pela manutenção de ESTABELECIMENTO inativo ao SISTEMA REDE POP; (ix) pela operacionalização, administração e controle de cada bloqueio de créditos do ESTABELECIMENTO, decorrentes de ofícios e/ou mandados de penhora, originados de autoridades judiciárias; e (x) por programas de incentivos e pacotes de PRODUTOS, objetivando incrementar a utilização dos CARTÕES e MEIOS DE PAGAMENTO junto aos ESTABELECIMENTOS.
8. Para a cobrança dos valores devidos pelo ESTABELECIMENTO, a CREDICARD poderá adotar, a seu exclusivo critério, qualquer das seguintes alternativas:
(a) compensar o valor do débito com quaisquer outros créditos, presentes ou futuros, devidos ao ESTABELECIMENTO;
(b) realizar lançamentos a débito na conta do DOMICÍLIO BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO, conforme venha a ser disponibilizado pela CREDICARD;
(c) permitir que o ESTABELECIMENTO, no caso de ausência de créditos a compensar ou na impossibilidade de lançamento a débito em conta de livre movimentação, efetue, desde que acordado com a CREDICARD, o pagamento mediante cheque, ordem de pagamento, DOC, TED, boleto bancário ou depósito identificado; ou
(d) efetuar cobrança, judicial ou extrajudicial, através de escritório especializado.
8.1. A falta, parcial ou total, ou o atraso do pagamento, nos prazos acordados no CONTRATO e respectivas alterações, poderá sujeitar o ESTABELECIMENTO ao pagamento dos seguintes encargos adicionais, sem prejuízo da inclusão dos débitos do ESTABELECIMENTO no cadastro de Pendências Financeiras (PEFIN) dos órgãos de proteção ao crédito: (i) atualização monetária com base no IPC/FGV ou, na falta deste, por outro índice que legalmente o substitua; e (ii) juros de 1% (um por cento) a.m. “pro rata die”.
8.2. O ESTABELECIMENTO está ciente que, mediante a adesão ao SISTEMA REDE POP, autoriza que a instituição do seu DOMICÍLIO BANCÁRIO efetue lançamentos a débito, crédito e outros previstos neste CONTRATO, em seu DOMICÍLIO BANCÁRIO indicado à CREDICARD, independente de prévia consulta ou de qualquer ato ou formalidade legal ou documental. Caso o banco de seu DOMICÍLIO BANCÁRIO se declare impedido de dar cumprimento às ordens de débito emitidas, a CREDICARD estará autorizada a reter o pagamento dos créditos até o recebimento de comunicação e regularização do DOMICÍLIO BANCÁRIO pelo ESTABELECIMENTO ou a respectiva compensação do débito.
8.2.1. A autorização constante na cláusula 8.2 perdurará enquanto houver obrigações oriundas deste contrato.
8.3. O ESTABELECIMENTO compromete-se a ressarcir a CREDICARD, nas formas de cobrança descritas na Cláusula 8, de todo e qualquer prejuízo comprovadamente sofrido pela CREDICARD, em virtude de multas e/ou penalidades aplicadas pelas BANDEIRAS, pelos EMISSORES ou pelas autoridades governamentais em razão do descumprimento pelo ESTABELECIMENTO das obrigações legais ou regras e exigências previstas no presente CONTRATO, bem como do recolhimento pela CREDICARD de quaisquer tributos municipais ou estaduais e os correspondentes acréscimos legais em que o contribuinte seja o ESTABELECIMENTO.
PAGAMENTO DAS TRANSAÇÕES AO ESTABELECIMENTO
9. O ESTABELECIMENTO está ciente e autoriza a CREDICARD a fazer o pagamento do VALOR LÍQUIDO das TRANSAÇÕES, na forma e prazos definidos e cadastrados na CREDICARD, mediante crédito do respectivo valor no DOMICÍLIO BANCÁRIO, indicado pelo ESTABELECIMENTO, bem como por qualquer outro meio de pagamento admitido por este CONTRATO ou acordado entre as Partes, aí incluída a compensação, desde que a TRANSAÇÃO tenha sido realizada de acordo com o previsto neste CONTRATO.
9.1. O prazo de pagamento será contado a partir da data da atualização do RESUMO DE VENDAS no PORTAL DE SERVIÇOS CREDICARD ao ESTABELECIMENTO ou a partir da data do recebimento do protocolo de TRANSAÇÕES efetuadas na modalidade TRANSMISSÃO DE ARQUIVOS ou TRANSAÇÃO OFF-LINE.
9.2. O ESTABELECIMENTO poderá indicar mais de um DOMICÍLIO BANCÁRIO, dentro dos limites e critérios estabelecidos pela CREDICARD, sendo que a CREDICARD poderá efetuar os pagamentos e compensações em quaisquer dos DOMICÍLIOS BANCÁRIOS cadastrados pelo ESTABELECIMENTO.
9.3. O ESTABELECIMENTO deverá zelar pela regularidade do DOMICÍLIO BANCÁRIO, bem como pela correção das informações prestadas à CREDICARD. Caso o banco depositário do DOMICÍLIO BANCÁRIO declare-se impedido, por qualquer motivo, de dar cumprimento às ordens de crédito emitidas pela CREDICARD, deverá o ESTABELECIMENTO providenciar a regularização do XXXXXXXXX XXXXXXXX ou, ainda, indicar novo domicílio, informando tal providência à CREDICARD, que estará autorizada a reter o pagamento dos créditos até a regularização do DOMICÍLIO BANCÁRIO, sem quaisquer ônus, penalidades ou encargos e à providenciar o bloqueio do EQUIPAMENTO caso o DOMICÍLIO BANCÁRIO não seja regularizado pelo ESTABELECIMENTO, no prazo concedido pela CREDICARD.
9.4. Se a data prevista para o crédito do VALOR LÍQUIDO da TRANSAÇÃO recair em feriado ou em dia de não funcionamento bancário na praça da sede da CREDICARD ou na praça de compensação do DOMICÍLIO BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO, o pagamento será realizado no primeiro dia útil subsequente.
9.5. A falta, parcial ou total, ou o atraso do pagamento nos prazos acordados, poderá sujeitar a CREDICARD ao pagamento dos seguintes encargos adicionais:
(a) atualização monetária com base no IPC/FGV ou, na falta deste, por outro índice que legalmente o substitua; e
(b) juros de 1% (um por cento) a.m. “pro rata die”.
9.6. Salvo pelo previsto na Cláusula 9.7 abaixo, o ESTABELECIMENTO poderá solicitar a alteração de seu DOMICÍLIO BANCÁRIO, obrigando-se a CREDICARD a efetuar a alteração no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados do recebimento da solicitação do ESTABELECIMENTO, sendo que os pagamentos relativos às TRANSAÇÕES capturadas anteriormente à alteração efetuada poderão ser creditados no DOMICÍLIO BANCÁRIO vigente na data da captura.
9.7. É vedado ao ESTABELECIMENTO alterar o seu DOMICÍLIO BANCÁRIO caso tenha contratado a manutenção do seu DOMICÍLIO BANCÁRIO com uma instituição bancária.
9.8. A informação de manutenção do DOMICÍLIO BANCÁRIO será comunicada à CREDICARD pela própria instituição bancária ou por entidade independente que venha a centralizar tal informação.
9.9. Com relação a manutenção de domicílio bancário, o ESTABELECIMENTO desde já concorda que: (i) a CREDICARD poderá enviar as informações necessárias para que a entidade independente centralize tais informações; e (ii) a manutenção do DOMICÍLIO BANCÁRIO estará vinculada às TRANSAÇÕES de determinada BANDEIRA.
9.10. A CREDICARD poderá enviar periodicamente, à instituição financeira do DOMICÍLIO BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO, ou outras instituições que o ESTABELECIMENTO tenha autorizado, as informações sobre as TRANSAÇÕES do ESTABELECIMENTO. O ESTABELECIMENTO tem ciência que a CREDICARD providenciará o registro das TRANSAÇÕES do ESTABELECIMENTO, conforme regulamentação em vigor.
10. Nos casos em que se verificar a iliquidez, insolvência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, estado pré-falimentar, encerramento de atividades ou qualquer outra hipótese em que ficar caracterizada a dificuldade do ESTABELECIMENTO em cumprir suas obrigações contratuais e/ou legais, a CREDICARD reserva-se o direito de reter os créditos a ele devidos, a fim de garantir o cumprimento de suas obrigações previstas neste CONTRATO e a segurança do mercado de meios de pagamentos.
11. O ESTABELECIMENTO terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data prevista para a realização do pagamento pela CREDICARD, para apontar qualquer eventual divergência em relação aos valores pagos e/ou debitados do ESTABELECIMENTO. Findo tal prazo, não caberá nenhuma outra reclamação por parte do ESTABELECIMENTO, ocorrendo a quitação automática e definitiva quanto aos referidos valores.
11.1. Excepcionalmente, a CREDICARD, a seu exclusivo critério, mediante cobrança de tarifa específica de pesquisa, poderá, findo o prazo estipulado acima e respeitados os prazos de cobrança estipulados em Lei, verificar a existência de divergência nos créditos ou débitos apontados pelo ESTABELECIMENTO e, conforme o caso, efetuar os créditos ou débitos em seu DOMICÍLIO BANCÁRIO.
11.2. A CREDICARD poderá disponibilizar ao ESTABELECIMENTO o extrato das
TRANSAÇÕES, mediante acesso em seu PORTAL DE SERVIÇOS CREDICARD (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx-xx-xxxxxx) ou através de e-mail indicado pelo ESTABELECIMENTO. Se o ESTABELECIMENTO preferir receber o extrato via troca eletrônica de arquivos (EDI – Eletronic Data Interchange), deverá solicitá-lo formalmente à CREDICARD, e ainda contratar empresa especializada na entrega de tais arquivos e que esteja homologada na CREDICARD e ainda um conciliador para a leitura destes arquivos.
EQUIPAMENTOS
12. A CREDICARD comercializa, por si ou por terceiros fabricantes, ao ESTABELECIMENTO, por meio do acesso pelo PORTAL DE SERVIÇOS CREDICARD, os EQUIPAMENTOS, bem como realiza sua homologação para integração ao SISTEMA REDE POP.
12.1. Os EQUIPAMENTOS são fornecidos ao ESTABELECIMENTO com as devidas orientações para manuseio. Em caso de dúvidas, o ESTABELECIMENTO tem à disposição o manual de utilização disponibilizado na instalação do EQUIPAMENTO e/ou disponível no PORTAL DE SERVIÇOS CREDICARD que poderá direcionar ao site do terceiro fabricante, ou ainda poderá entrar em contato com a CENTRAL DE ATENDIMENTO ou com a central de atendimento do terceiro fabricante, conforme orientação da CREDICARD.
12.2. A instalação e desinstalação do EQUIPAMENTO pode ser realizada pela CREDICARD ou por terceiros por ela indicados, no endereço cadastrado na CREDICARD, ou mediante entrega do EQUIPAMENTO via Correios pelo ESTABELECIMENTO, conforme orientação da CREDICARD.
12.3. O ESTABELECIMENTO deve se responsabilizar pelo tipo de EQUIPAMENTO que seja obrigado a utilizar em virtude da legislação específica, bem como pelo pagamento de todos os tributos e contribuições decorrentes da utilização do EQUIPAMENTO, não se responsabilizando a CREDICARD por qualquer situação que venha a ser imposta em função da escolha e utilização do EQUIPAMENTO pelo ESTABELECIMENTO, ficando o ESTABELECIMENTO ciente de que, em caso de desrespeito ao aqui previsto, será o responsável e arcará com os riscos decorrentes de tal inobservância, dentre os quais se incluem, mas não se limitam, aos riscos legais e fiscais.
12.4. O ESTABELECIMENTO deverá respeitar os termos de utilização, política de garantia e quaisquer outros documentos relacionados ao uso e fornecimento dos EQUIPAMENTOS disponibilizados pelo terceiro fabricante no ato da aquisição, tanto no PORTAL DE SERVIÇOS CREDICARD quanto no portal do terceiro fabricante.
13. Em relação aos EQUIPAMENTOS, o ESTABELECIMENTO obriga-se a:
(a) no caso de a CREDICARD comercializar EQUIPAMENTOS com fio, tornar disponíveis linhas telefônicas para instalação e uso dos EQUIPAMENTOS, arcando com as respectivas tarifas e com os custos e despesas de funcionamento, relativos ao consumo de energia elétrica, transmissão dos dados bem como outros custos e despesas relacionados ao uso da linha telefônica;
(b) conferir, no momento da instalação ou manutenção do EQUIPAMENTO, os dados cadastrais no COMPROVANTE DE VENDA emitido pelo EQUIPAMENTO, que poderá ser enviado por e-mail ou por SMS;
(c) usar os EQUIPAMENTOS e PERIFÉRICOS corretamente, respondendo pelos custos de instalação, conserto e manutenção dos EQUIPAMENTOS de sua propriedade, na hipótese de sua quebra ou falha ou decorrentes de uso e/ou instalação e/ou manuseio indevidos por seus empregados ou prepostos, sendo que o conserto e manutenção serão efetuados pela CREDICARD ou por terceiros fabricantes, conforme orientação da CREDICARD;
(d) manter os EQUIPAMENTOS no local em que o ESTABELECIMENTO exerce suas atividades, não podendo ceder, locar, transferir ou alienar, total ou parcialmente, os EQUIPAMENTOS, sem a anuência da CREDICARD, ficando o ESTABELECIMENTO ciente de que, em caso de desrespeito ao aqui previsto, será o responsável e arcará com os riscos decorrentes de tal inobservância, dentre os quais se incluem, mas não se limitam, aos riscos legais e fiscais;
(e) adotar todas as providências e cautelas necessárias para manter a guarda, a integridade e a perfeita conservação e funcionamento dos EQUIPAMENTOS, sendo vedado ao ESTABELECIMENTO realizar qualquer reparação ou modificação em tais EQUIPAMENTOS, comprometendo-se a
comunicar imediatamente à CREDICARD qualquer intervenção ou violação por terceiros de quaisquer dos seus direitos relativamente ao EQUIPAMENTO;
(f) reconhecer e concordar que os softwares aplicativos cedidos ou inseridos nos EQUIPAMENTOS, de forma gratuita ou onerosa pela CREDICARD, são de titularidade da CREDICARD ou de terceiros e incorporam a propriedade intelectual da CREDICARD ou de tais terceiros, podendo o ESTABELECIMENTO apenas fazer uso deles, comprometendo-se a não ceder, copiar, alterar, modificar, adaptar, manipular, adicionar, descompilar, decompor ou efetuar qualquer conversão dos softwares, sendo vedado também o uso de engenharia reversa ou utilização para fins diversos dos previstos no presente CONTRATO, sob pena de imediata rescisão do CONTRATO, sem prejuízo do ressarcimento por eventuais perdas e danos acarretados;
(g) assumir a responsabilidade integral pelo EQUIPAMENTO, sendo certo a perda da garantia, incluindo, mas não se limitando, nos seguintes casos: furto, roubo, perda total ou parcial, incêndio, destruição total ou parcial, falta de solicitação de assistência técnica, descuido no manuseio, retenção ou qualquer outro fato ou evento semelhante, além da responsabilidade pela apreensão, remoção, bloqueio, lacre, confisco ou leilão dos EQUIPAMENTOS por quaisquer órgãos ou autoridades, desde que tenha dado causa a tais eventos, e pelo custo de reparo, substituição ou liberação, bem como eventuais multas e penalidades impostas. As informações a respeito da garantia do equipamento podem ser encontradas, conforme o caso, na política de garantia do terceiro fornecedor do EQUIPAMENTO; e
(h) em casos de furto ou roubo, incêndio ou destruição total ou parcial, o ESTABELECIMENTO deverá apresentar à CREDICARD o respectivo Boletim de Ocorrência ou laudo específico, onde deve constar, obrigatoriamente, dados que identifiquem o EQUIPAMENTO;
(i) comunicar imediatamente à CREDICARD caso haja suspeita de fraude ou fraude confirmada no EQUIPAMENTO.
(j) quando aplicável, providenciar o descarte adequado de todos os resíduos oriundos da presente relação contratual, seja em razão da manutenção ou substituição de bens, providenciando a descaracterização de quaisquer documentos, mídias e sinais de identificação da CREDICARD encontrados nos resíduos, adotando todas as medidas necessárias para conferir aos resíduos a destinação final ambientalmente adequada, condizente com a sua natureza e com a legislação em vigor, tal como mas não limitada à Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº. 12.305/2010 e regulamentada pelo Decreto nº. 7.404/2010, e independentemente de culpa, ressarcirá a CREDICARD por qualquer quantia que este incorra ou seja compelido a pagar em razão de descumprimento de Legislação Socioambiental.
14. O ESTABELECIMENTO pode utilizar EQUIPAMENTO, software, hardware e materiais relacionados, de sua propriedade ou de terceiros por ele contratados, desde que homologados pela CREDICARD, e nesta hipótese, quaisquer substituições ou alterações relativas aos EQUIPAMENTOS, softwares, hardwares devem ser submetidas à aprovação prévia da CREDICARD.
14.1. O ESTABELECIMENTO é o único responsável pela aquisição, instalação, atualização e/ou adequação dos EQUIPAMENTOS e materiais de sua propriedade ou de terceiros, inclusive pelo software e hardware utilizados nas operações do SISTEMA REDE POP, bem como pela conexão, instalação, manuseio, manutenção e abastecimento dos mesmos, e ainda pelo treinamento e obtenção das necessárias licenças e autorizações, respondendo isoladamente por
esses custos, ou por quaisquer eventos, ônus ou encargos decorrentes da utilização inadequada, ineficiente ou qualquer ato que importe na descaracterização de tais EQUIPAMENTOS, software, hardware e materiais relacionados.
14.2. O ESTABELECIMENTO deve cumprir e manter-se aderente às regras das BANDEIRAS e às regras do mercado de meios de pagamento, devendo, quando for o caso, adequar os padrões de funcionamento de seus EQUIPAMENTOS, aos novos padrões, nos prazos e condições estabelecidas pela CREDICARD. Em caso de não adequação, a CREDICARD fica isenta de quaisquer responsabilidades relativas a indícios ou suspeitas de fraude, em todas as TRANSAÇÕES com CARTÕES e MEIOS DE PAGAMENTO, devendo o ESTABELECIMENTO arcar com quaisquer prejuízos que comprovadamente vierem a ser ocasionados à CREDICARD, ao próprio ESTABELECIMENTO, a terceiros ou ainda eventuais multas cobradas pelas BANDEIRAS.
15. A CREDICARD, por si ou por terceiros, irá realizar o atendimento ao ESTABELECIMENTO para orientações a respeito da utilização do EQUIPAMENTO e poderá realizar a manutenção do EQUIPAMENTO, se houver necessidade ou em caso de solicitação do ESTABELECIMENTO. A manutenção pode ser realizada remotamente e, havendo necessidade de reparo físico, a CREDICARD poderá, a seu critério, realizar o atendimento no local da instalação do EQUIPAMENTO, sendo atendido pela CREDICARD ou por terceiros por ela indicados, dentro do horário de funcionamento do ESTABELECIMENTO, ou a CREDICARD poderá solicitar ao ESTABELECIMENTO a entrega do EQUIPAMENTO via Correios ou outra empresa indicada, conforme orientação da CREDICARD.
15.1. O ESTABELECIMENTO deve facilitar o acesso dos técnicos aos locais de instalação dos EQUIPAMENTOS.
15.2. A CREDICARD poderá, ainda, promover a troca do EQUIPAMENTO após avaliação das condições deste, mesmo que remota, devendo comunicar o ESTABELECIMENTO a respeito dessa troca, devendo este, por sua vez, realizar a entrega do EQUIPAMENTO via Correios ou outra empresa indicada, conforme orientação da CREDICARD.
16. O ESTABELECIMENTO reconhece o direito da CREDICARD de efetuar interrupções no fornecimento dos serviços e desde já declara que tem conhecimento pleno de que os serviços poderão, eventualmente, ser afetados, ou temporariamente interrompidos por motivos técnicos, em razão de reparo, manutenção ou troca de EQUIPAMENTO. Nas hipóteses descritas na cláusula 43 deste Contrato, a CREDICARD não garante que seus serviços ficarão sem interrupção ou que estarão livres de erros.
17. A CREDICARD não se responsabiliza por eventuais falhas, atrasos ou interrupções na prestação de serviço decorrente de caso fortuito ou motivos de força maior, nos termos da Cláusula 43 deste CONTRATO, bem como por limitações impostas por parte do Poder Público ou da atuação de operadoras de serviço de telecomunicações interconectadas à rede do ESTABELECIMENTO, ou, ainda, por má utilização do serviço pelo ESTABELECIMENTO ou por qualquer outro fato alheio à CREDICARD.
REALIZAÇÃO DAS TRANSAÇÕES
18. No momento da realização da TRANSAÇÃO, o ESTABELECIMENTO deve, obrigatoriamente:
(a) verificar se o prazo de validade do CARTÃO não está vencido ou se o CARTÃO não está adulterado ou rasurado;
(b) conferir, em casos de CARTÃO sem CHIP e/ou quando não houver digitação de SENHA, o nome e a assinatura do PORTADOR lançada no COMPROVANTE DE VENDA, com o nome e a assinatura constantes do CARTÃO ou documento de identificação do PORTADOR;
(c) apresentar ao PORTADOR as condições de sua TRANSAÇÃO que constam no EQUIPAMENTO para que o PORTADOR possa conferir referidas condições e realizar a compra com o CARTÃO;
(d) comparar os últimos 4 (quatro) dígitos do número do CARTÃO, com os dígitos do COMPROVANTE DE VENDAS;
(e) conferir a existência do código de segurança, formado por três dígitos, no verso do CARTÃO;
(f) observar as características de segurança utilizadas pelas BANDEIRAS, como hologramas tridimensional, marcas de segurança, letras estilizadas, dentre outras;
(g) cumprir todos os procedimentos, padrões e normas exigidas neste CONTRATO, sendo que a CREDICARD não se responsabilizará pelas TRANSAÇÕES concluídas em desacordo com o aqui disposto; e
(h) orientar os PORTADORES sobre a melhor condição de pagamento para aquisição de bens e/ou serviços, de forma clara e objetiva, a fim de que estes façam opção consciente do uso do CARTÃO.
18.1. Nas TRANSAÇÕES realizadas com CARTÕES com CHIP, o ESTABELECIMENTO deve efetuar a leitura do CHIP no EQUIPAMENTO.
19. O ESTABELECIMENTO deve utilizar os EQUIPAMENTOS somente para realizar TRANSAÇÕES regulares, estritamente de acordo com normas e condições deste CONTRATO, sendo vedado ao ESTABELECIMENTO aceitar os CARTÕES e MEIOS DE PAGAMENTO em TRANSAÇÕES fictícias ou simuladas, tais como, mas não limitadas a:
(a) realizar TRANSAÇÕES com a finalidade de garantia ou caução, sem a devida autorização da CREDICARD;
(b) efetuar TRANSAÇÕES não relacionadas com o ramo de atividade do ESTABELECIMENTO cadastrado na CREDICARD;
(c) desmembrar uma única venda em duas ou mais TRANSAÇÕES no mesmo CARTÃO;
(d) fornecer ou restituir aos PORTADORES, por qualquer motivo, quantias em dinheiro (moeda nacional ou estrangeira, cheques, ordens de pagamento ou títulos de crédito), salvo nas hipóteses previstas pela CREDICARD neste CONTRATO;
(e) qualquer outro tipo ou forma de TRANSAÇÕES consideradas irregulares e decorrentes de atividades consideradas ilegais ou indesejáveis, conforme estabelecido pela CREDICARD, pelos EMISSORES e pelas BANDEIRAS;
(f) aceitar CARTÃO de titularidade de terceiros; e
(g) utilizar os EQUIPAMENTOS, sem autorização prévia da CREDICARD, em outro local que não o seu endereço cadastrado com a CREDICARD ou utilizar o EQUIPAMENTO de outro ESTABELECIMENTO.
20. Estão sujeitas ao não processamento ou não pagamento as TRANSAÇÕES irregularmente realizadas pelo ESTABELECIMENTO, sob quaisquer modalidades, de forma conivente ou não, em circunstâncias que caracterizem indícios ou suspeita de fraude que objetivem a obtenção de vantagens ilícitas ou estejam em desacordo com este CONTRATO. Os eventos mencionados nesta Cláusula estão sujeitos ao ressarcimento, pelo ESTABELECIMENTO, nos termos deste CONTRATO.
20.1. Desta forma, a TRANSAÇÃO, mesmo após ser autorizada e processada, poderá ser cancelada pela CREDICARD, a qualquer tempo, se for constatada a ocorrência de irregularidades e/ou de circunstâncias que caracterizem indícios ou suspeita de fraudes.
21. O ESTABELECIMENTO está ciente que será descredenciado caso atinja um percentual de TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares conforme definição das BANDEIRAS ou regras de monitoramento de fraude da CREDICARD, bem como se atingir índices de CONTESTAÇÃO DE TRANSAÇÕES além dos limites estabelecidos pela CREDICARD e/ou pelas BANDEIRAS, exceto se a CREDICARD entender que é possível reverter a situação.
21.1. Ocorridas as hipóteses acima, sem prejuízo de determinadas obrigações a serem assumidas pelo ESTABELECIMENTO, o ESTABELECIMENTO deverá ressarcir a CREDICARD dos prejuízos causados e penalidades aplicadas, pelas formas de cobrança previstas no CONTRATO.
21.2. O ESTABELECIMENTO está ciente e concorda com os métodos que a CREDICARD vier a adotar para identificar e prevenir fraudes e práticas ilícitas, comprometendo se o ESTABELECIMENTO a monitorar e orientar seus funcionários, bem como cooperar e colaborar, principalmente no fornecimento das informações solicitadas, sob pena de ressarcimento, pelo ESTABELECIMENTO, nos termos deste CONTRATO e rescisão do mesmo.
22. O ESTABELECIMENTO, na consecução de suas atividades e realização de TRANSAÇÕES, não poderá utilizar recursos tecnológicos, hardware, software ou qualquer outra tecnologia não homologada ou não autorizada pela CREDICARD e/ou que venha a trazer riscos de fraude ou segurança para o SISTEMA REDE POP e que estejam em desacordo com as normas e padrões internacionais da indústria de CARTÕES. As TRANSAÇÕES, no âmbito do SISTEMA REDE POP, deverão ser capturadas, processadas, roteadas, liquidadas e compensadas apenas pela CREDICARD, ou por Câmara de Liquidação autorizada pelo Banco Central e contratada pela CREDICARD, e também devem estar em consonância com normas, procedimentos e autorizações da BANDEIRA e do mercado de meios de pagamento.
22.1. Este CONTRATO não é o documento apropriado para regular a relação entre a CREDICARD e ESTABELECIMENTOS que efetuem liquidação das TRANSAÇÕES. Desta forma, ESTABELECIMENTOS que queiram intermediar TRANSAÇÕES de terceiros deverão informar a CREDICARD e assinar documento específico, ficando a relação entre tais ESTABELECIMENTOS e a CREDICARD regulada pelo presente CONTRATO até que o documento específico seja assinado.
22.2. O descumprimento desta Cláusula pelo ESTABELECIMENTO autorizará a CREDICARD a rescindir este CONTRATO por justa causa, na forma da Cláusula 39, sem prejuízo do ressarcimento pelo ESTABELECIMENTO das perdas e danos resultantes para a CREDICARD.
23. O ESTABELECIMENTO é o exclusivo responsável por solucionar, diretamente com os PORTADORES, toda e qualquer eventual controvérsia sobre as características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço, funcionamento, garantias, defeitos e/ou avarias dos bens e produtos adquiridos e/ou serviços prestados, incluindo casos de defeito ou devolução, problemas de entrega
etc. A CREDICARD, as BANDEIRAS e o EMISSOR são isentos de quaisquer responsabilidades convencionais ou legais em relação aos fatos mencionados nesta Cláusula, inclusive com relação ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
23.1. O ESTABELECIMENTO está ciente e concorda expressamente que a responsabilidade da CREDICARD limita-se à execução das obrigações descritas neste CONTRATO, sendo certo que quaisquer obrigações ou ônus decorrentes, direta ou indiretamente, de quaisquer procedimentos administrativos ou judiciais, resultantes de eventual descumprimento de qualquer obrigação principal ou acessória por parte do ESTABELECIMENTO e promovida por qualquer órgão federal, estadual ou municipal competente, deverão ser suportados integralmente pelo ESTABELECIMENTO.
23.2. Na hipótese de a CREDICARD despender quaisquer valores em razão do disposto na Cláusula 23.1 acima, será aplicado o procedimento de cobrança previsto neste CONTRATO.
23.3. O ESTABELECIMENTO autoriza expressamente a CREDICARD, desde já, a lhe repassar quaisquer despesas legítimas para o cumprimento de ordem de terceiro com relação ao ESTABELECIMENTO, incluindo, sem limitar-se, atendimento de ofícios judiciais, bloqueios, penhoras e arrestos.
TRANSAÇÕES SEM CARTÃO PRESENTE
24. As TRANSAÇÕES sem cartão presente são aquelas realizadas pelos ESTABELECIMENTOS, mediante a digitação do número do cartão nos EQUIPAMENTOS, por exemplo, naqueles casos de transações OFF-LINE, MANUAIS e VENDAS DIGITADAS.
25. O ESTABELECIMENTO deve ser previamente autorizado pela CREDICARD para realizar TRANSAÇÃO sem CARTÃO presente, assumindo total responsabilidade pela TRANSAÇÃO, inclusive em caso de CONSTESTAÇÃO DA TRANSAÇÃO e CANCELAMENTO DAS TRANSAÇÕES, que serão sempre debitadas dos ESTABELECIMENTOS, sem prejuízo do previsto na Cláusula 21 do presente CONTRATO.
25.1. Conforme informado no momento da autorização acima prevista, nessa modalidade de TRANSAÇÃO, caso o PORTADOR não reconheça ou discorde do valor da TRANSAÇÃO perante o EMISSOR, observado as disposições abaixo, a CREDICARD deixará de efetuar o pagamento do valor da TRANSAÇÃO ao ESTABELECIMENTO ou, caso já o tenha feito, poderá adotar, a seu exclusivo critério, quaisquer das formas de cobrança previstas na Cláusula 8 deste CONTRATO, ainda que o ESTABELECIMENTO apresente qualquer documento que comprove a realização da TRANSAÇÃO, inclusive o COMPROVANTE DE VENDA com ou sem assinatura do PORTADOR.
25.2. O ESTABELECIMENTO, nas TRANSAÇÕES sem cartão presente pode obter o CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO junto à central de autorizações CREDICARD ou automaticamente via sistema off- line, dependendo do produto contratado.
25.3. O ESTABELECIMENTO deve preencher, nas TRANSAÇÕES manuais, o COMPROVANTE DE VENDA, em todas as suas vias, sem quaisquer rasuras, com legibilidade das informações manuscritas e/ou do decalque do CARTÃO, devendo guardá-lo nas condições previstas na Cláusula 26.2.
25.4. O ESTABELECIMENTO deve realizar a TRANSAÇÃO na mesma data em que obtiver o CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO.
25.5. As Partes reconhecem que a CREDICARD, a seu exclusivo critério, poderá disponibilizar novas modalidades de autorização de TRANSAÇÕES.
CONTESTAÇÃO E CANCELAMENTO DE TRANSAÇÕES
26. Na hipótese de CONTESTAÇÃO DA TRANSAÇÃO, a CREDICARD receberá tal informação do EMISSOR e solicitará ao ESTABELECIMENTO, quando cabível, a comprovação da TRANSAÇÃO, sendo aplicáveis as condições abaixo.
26.1. O ESTABELECIMENTO deve, sempre que lhe for solicitado, enviar à CREDICARD cópias legíveis e sem rasuras dos COMPROVANTES DE VENDAS, assinados ou não pelos PORTADORES, bem como qualquer documentação adicional que comprove a TRANSAÇÃO, dentro do prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da solicitação da CREDICARD. Se o ESTABELECIMENTO não apresentar a cópia dos documentos mencionados acima no prazo fixado, estará sujeito ao não pagamento ou ao débito da respectiva TRANSAÇÃO.
26.2. Para cumprimento do disposto acima, o ESTABELECIMENTO deve manter em arquivo a via original assinada ou não dos COMPROVANTES DE VENDAS, bem como de qualquer documentação adicional que comprove a TRANSAÇÃO, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da TRANSAÇÃO.
26.3. Os dados impressos no COMPROVANTE DE VENDAS têm vida útil de até 5 (cinco) anos, conforme informado no verso do COMPROVANTE DE VENDAS desde que se evite o contato direto com plásticos, solventes ou produtos químicos, bem como a exposição ao calor e umidade excessivos, à luz solar e à iluminação de lâmpadas fluorescentes. Para maior segurança, recomenda-se que o ESTABELECIMENTO tire cópias dos COMPROVANTES DE VENDAS, bem como de qualquer documentação de comprovação da entrega dos bens adquiridos ou da prestação de serviços realizada.
27. Sem prejuízo do disposto no item 30.4 abaixo, que prevalecerá se conflitante, o ESTABELECIMENTO pode solicitar o CANCELAMENTO DAS TRANSAÇÕES na modalidade crédito no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e o CANCELAMENTO DAS TRANSAÇÕES na modalidade débito no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data da realização da respectiva TRANSAÇÃO. Findo tais prazos, não caberá nenhuma outra reclamação por parte do ESTABELECIMENTO, ocorrendo a quitação automática e definitiva quanto aos referidos valores.
27.1. Se o ESTABELECIMENTO solicitar o cancelamento das TRANSAÇÕES antes do recebimento do valor da TRANSAÇÃO, a TRANSAÇÃO será cancelada e não será efetuado o respectivo pagamento.
27.2. Se o ESTABELECIMENTO solicitar o cancelamento das TRANSAÇÕES e o pagamento da TRANSAÇÃO já tiver sido efetuado ao ESTABELECIMENTO, total ou parcialmente, mesmo que por antecipação, a CREDICARD deverá ser restituída do valor da TRANSAÇÃO mediante compensação com valores de TRANSAÇÕES a serem liquidadas ou realização de depósito bancário pelo ESTABELECIMENTO.
28. Na hipótese das TRANSAÇÕES pendentes realizadas através do PDV/TEF o ESTABELECIMENTO deve confirmá-las ou desfazê-las, no prazo previamente informado pela CREDICARD, por uma das formas de comunicação prevista neste CONTRATO. O descumprimento desse prazo pelo ESTABELECIMENTO implicará o desfazimento automático da respectiva TRANSAÇÃO, independentemente de qualquer comunicação por parte da CREDICARD, devendo o ESTABELECIMENTO ressarcir a CREDICARD pelos prejuízos causados em decorrência das TRANSAÇÕES pendentes.
29. A CREDICARD possibilitará ao ESTABELECIMENTO o CANCELAMENTO das TRANSAÇÕES nos prazos indicados pelas regras de BANDEIRAS, de acordo com o ramo de atividade do ESTABELECIMENTO. Referidos prazos estarão descritos e/ou serão informados nos canais disponibilizados para efetivação CANCELAMENTO, bem como encontram-se disponíveis no PORTAL CREDICARD.
29.1. Em caso de constituição de Ônus nas unidades de recebíveis vinculadas ao ESTABELECIMENTO, o CANCELAMENTO dessas TRANSAÇÕES relacionadas com tais unidades de recebíveis não será operacionalizado pela CREDICARD.
NEGOCIAÇÃO DOS CRÉDITOS DOS ESTABELECIMENTOS
30. O ESTABELECIMENTO reconhece e concorda, expressamente, que serão ineficazes e sem efeito, não produzindo nenhuma consequência relativamente à CREDICARD, a caução, cessão ou transferência de titularidade, negociações envolvendo quaisquer títulos de crédito, ou o oferecimento em garantia dos créditos decorrentes de TRANSAÇÕES, salvo na hipótese de prévia e escrita concordância da CREDICARD diretamente ao ESTABELECIMENTO por meio de uma instituição bancária que o represente ou realizada pelo sistema de registro de recebíveis, oportunidade na qual poderão ser cobradas pela CREDICARD, taxas e/ou tarifas então vigentes para o serviço prestado.
30.1. O ESTABELECIMENTO autoriza que a CREDICARD constitua Ônus em suas unidades de recebíveis por meio do sistema de registro de recebíveis, com a finalidade de garantia das operações ou obrigações advindas deste Contrato.
CONFIDENCIALIDADE E SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES
31. As Partes comprometem-se a manter em sigilo os dados ou especificações a que tiverem acesso ou que venham a ter sobre TRANSAÇÕES, PORTADORES e condições estabelecidas neste CONTRATO (“Informações Confidenciais”), devendo zelar pela sua guarda, recepção, compartilhamento e tratamento.
31.1. As Partes obrigam-se, por si, por suas AFILIADAS e por seus REPRESENTANTES, a:
31.1.1. sob as penas da LEI, obter sua base de dados de forma lícita, autorizada pelos seus titulares e em conformidade com a legislação aplicável em vigor, de modo que possam ser compartilhadas e utilizadas para fins deste Contrato;
31.1.2 não reproduzir, duplicar, armazenar em qualquer meio, inclusive eletrônico, dispor ou utilizar, de forma diversa da prevista neste CONTRATO ou para outra finalidade que não aquelas relacionadas ao CONTRATO, as Informações Confidenciais;
31.1.3. adotar todas as cautelas e precauções necessárias para impedir o uso indevido das Informações Confidenciais por qualquer pessoa que venha a ter acesso por seu intermédio, de suas AFILIADAS e/ou de seus REPRESENTANTES, bem como não discutir, perante terceiros, nem divulgar, revelar ou transmitir as Informações Confidenciais a terceiros, a AFILIADAS ou Representantes não autorizados a acessar as Informações Confidenciais.
31.1.4 manter em absoluta confidencialidade toda Informação Confidencial, durante o prazo de vigência e nos 05 (cinco) anos subsequentes ao término deste Contrato, a menos que prazo maior seja requerido por LEI aplicável ao Contrato ou às Partes.
32. Caso o ESTABELECIMENTO tome conhecimento de (i) qualquer ação tomada por meio tecnológico que resulte em um efeito adverso nas suas operações, dados e informações transmitidos e/ou armazenadas em Software e/ou em Nuvem (“Incidente Cibernético”); e/ou (ii) qualquer dano, acesso não autorizado, destruição ou uso indevido ou abusivo de dados, informações e Informações Confidenciais em Software e/ou Nuvem que resultem em um efeito adverso em suas operações, dados e informações da CREDICARD transmitidos e/ou armazenadas em Software e/ou em Nuvem (“Outros Incidentes”), o ESTABELECIMENTO deverá:
a) notificar a CREDICARD, por escrito e imediatamente (em não mais que 12 horas após ter tomado conhecimento do Incidente Cibernético ou Outros Incidentes);
b) cumprir os direcionamentos da CREDICARD relacionados ao Incidente Cibernético e/ou Outros Incidentes;
c) obter evidências de como, quando e quais operações e dados da CREDICARD transmitidos e/ou armazenados em Software e/ou em Nuvem foram ou tenham sido comprometidos, e fornecê-las à CREDICARD, mediante solicitação dessa. O ESTABELECIMENTO deverá preservar referidas evidências por um período não inferior a 12 (doze) meses;
d) implementar medidas para mitigar e reduzir o impacto do Incidente Cibernético, Outros Incidentes e/ou qualquer impacto de natureza similar; e
e) preservar e proteger as operações e dados de clientes da CREDICARD.
33. Para fins deste CONTRATO, as Informações Confidenciais não abrangem aquelas que (i) sejam ou se tornem de domínio público, desde que sem culpa ou negligência da Parte reveladora ou de seus representantes; (ii) sejam posteriormente obtidas legalmente pela Parte receptora de terceiro ou terceiros, sem violação deste Contrato pela receptora, conforme comprovado por documentação que ateste ser o terceiro a fonte das informações; (iii) sejam posteriormente recebidas de terceiros, após a devida verificação de que tais terceiros não estariam proibidos de revelar estas informações à Parte reveladora em razão de LEI ou obrigação contratual; (iv) sejam independentemente desenvolvidas pela Parte que as receber, desde que tal Parte seja capaz de provar o desenvolvimento independente; (v) sejam ou venham a ser públicas em função de ou como resultado de autorização das Partes; e (vi) devam ser reveladas pela Parte receptora, em razão de uma ordem emitida por órgão administrativo ou judiciário com jurisdição sobre referida Parte, somente até a extensão de tal ordem.
34. A CREDICARD prestará às autoridades competentes, tais como o Ministério da Fazenda, o Banco Central do Brasil, a Receita Federal, as Secretarias da Fazenda Estaduais e Municipais, Comissões Parlamentares de Inquérito, todas as informações que forem solicitadas em relação ao
ESTABELECIMENTO ou quaisquer dados relativos às TRANSAÇÕES efetuadas nos ESTABELECIMENTOS.
34.1. O ESTABELECIMENTO autoriza e concorda que, a qualquer tempo, mesmo após o término deste Contrato, a CREDICARD poderá compartilhar com as Empresas do Conglomerado Itaú Unibanco e com parceiros estratégicos da CREDICARD as informações cadastrais e aquelas oriundas do relacionamento do ESTABELECIMENTO ou de seus Representantes com a CREDICARD, objetivando a melhora na prestação dos serviços, a constante manutenção da segurança nas transações, e também a oferta de produtos e serviços que possam ser do interesse do ESTABELECIMENTO ou de seus representantes.
34.2. O ESTABELECIMENTO autoriza e concorda que a CREDICARD, os EMISSORES, o DOMICÍLIO BANCÁRIO e as BANDEIRAS compartilhem suas informações cadastrais.
34.3. O ESTABELECIMENTO autoriza e concorda que a CREDICARD, os EMISSORES, o DOMICÍLIO BANCÁRIO e as BANDEIRAS compartilhem seus dados ou especificações das TRANSAÇÕES com terceiros prestadores de serviço da CREDICARD, relacionados ao objeto deste Contrato.
35. A CREDICARD e demais empresas do Conglomerado Itaú (“Itaú”) tratam dados pessoais de pessoas físicas (como clientes, representantes e sócios/acionistas/empregados de clientes pessoa jurídica) para diversas finalidades relacionadas ao desempenho de nossas atividades. Nesse item resumimos as principais informações sobre como coletamos e usamos dados pessoais. Para maiores informações, inclusive sobre os direitos dos titulares dos dados em relação aos seus dados pessoais (como de correção, acesso aos dados e informações sobre o tratamento, eliminação, bloqueio, exclusão, oposição e portabilidade de dados pessoais), acesse a nossa Política de Privacidade em nossos sites e aplicativos.
(i) Dados coletados: Os dados pessoais coletados e tratados pelo Itaú podem incluir dados cadastrais, financeiros, transacionais ou outros dados, que podem ser fornecidos diretamente pelo titular dos dados ou obtidos em decorrência da prestação de serviços ou fornecimento de produtos pelo Itaú ao titular dos dados pessoais ou a ele relacionados, seja a pedido do próprio titular de dados ou em decorrência da execução de contratos com terceiros que mantém relacionamento com o titular de dados. Adicionalmente, dados pessoais podem ser obtidos de outras fontes conforme permitido na legislação aplicável, tais como fontes públicas, empresas do Conglomerado Itaú, outras instituições do sistema financeiro, parceiros ou fornecedores, bem como empresas e órgãos com os quais o Conglomerado Itaú tenha alguma relação contratual e com os quais o titular dos dados pessoais possua vínculo ou algum tipo de relação.
(ii) Finalidades de uso dos dados: Poderemos usar os dados pessoais para diversas finalidades relacionadas ao desempenho de nossas atividades, na forma prevista na Política de Privacidade, como por exemplo: (i) oferta, divulgação, prestação de serviços e fornecimento de produtos; (ii) execução de contrato e de etapas prévias ao contrato, incluindo a avaliação dos produtos e serviços mais adequados ao perfil, bem como atividades de crédito, financeiras, de investimento, securitárias, previdenciárias, cobrança e demais atividades do Conglomerado Itaú; (iii) cumprimento de obrigações legais e regulatórias; (iv) atendimento de requisições de autoridades administrativas e judiciais; (v) exercício regular de direitos, inclusive em processos administrativos, judiciais e arbitrais; (vi) análise, gerenciamento e tratamento de potenciais riscos, incluindo os de crédito, fraude e segurança; (vii) verificação de identidade e dados
pessoais, inclusive dados biométricos, para fins de autenticação, segurança e/ou prevenção à fraude; (viii) verificação, análise e tratamento de dados pessoais para fins de avaliação, manutenção e aprimoramento dos nossos serviços; (ix) hipóteses de legítimo interesse, como desenvolvimento e ofertas de produtos e serviços do Conglomerado Itaú.
(iii) Dados biométricos: Poderemos utilizar biometria facial e/ou digital em produtos e/ou serviços das empresas do Conglomerado Itaú para processos de identificação e/ou autenticação em sistemas eletrônicos próprios ou de terceiros para fins de segurança e prevenção a fraudes.
(iv) Compartilhamento dos dados: Os dados pessoais poderão ser compartilhados para as finalidades previstas neste documento e na nossa Política de Privacidade, como, por exemplo, entre as empresas do Conglomerado Itaú, com prestadores de serviços e fornecedores localizados no Brasil ou no exterior, bureaus de crédito de acordo com as regras aplicáveis à atividade, órgãos reguladores e entidades públicas, inclusive administrativas e judiciais e, ainda, com parceiros estratégicos para possibilitar a oferta de produtos e serviços. Apenas compartilharemos dados na medida necessária, com segurança e de acordo com a legislação aplicável.
(v) Clientes Pessoa Jurídica: Os Clientes Pessoa Jurídica que nos fornecerem dados pessoais (como, por exemplo, de seus clientes, contrapartes, fornecedores, representantes e sócios/acionistas/empregados) para o desempenho das atividades do Itaú, devem observar a legislação aplicável à proteção de dados, privacidade e sigilo, inclusive em relação ao fornecimento de informações aos titulares dos dados pessoais a respeito do compartilhamento desses dados com o Itaú.
36. Caso o ESTABELECIMENTO trafegue, processe ou armazene em seu ambiente DADOS DO PORTADOR DE CARTÃO, seja em mídia física ou digital, este compromete-se a cumprir e manter- se aderente às regras emanadas pelo PCI (Payment Card Industry) ou qualquer norma posterior que venha a regular a segurança de DADOS DO PORTADOR DE CARTÃO no mercado de meios de pagamento, durante a vigência deste CONTRATO, conforme prazos e condições definidas pela CREDICARD.
36.1. A obrigatoriedade acima se estende a qualquer fornecedor contratado pelo ESTABELECIMENTO cuja atividade seja passível de tráfego, processamento ou armazenamento dos DADOS DO PORTADOR DE CARTÃO.
36.2. As normas emanadas pelo PCI e a listagem das empresas homologadas para a realização de verificações de conformidades às normas estão disponíveis no site do PCI Council (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx).
36.3. O ESTABELECIMENTO compromete-se a realizar as adequações técnicas solicitadas pela CREDICARD, tais como homologações e atualizações de sistemas, software, etc., nos prazos acordados, com o intuito de garantir a segurança de seu ambiente.
36.4. O ESTABELECIMENTO deve comunicar imediatamente a CREDICARD caso tome conhecimento de vazamento dos DADOS DO PORTADOR DE CARTÃO.
PRAZO DE VIGÊNCIA
37. Este CONTRATO vigorará por prazo indeterminado, a contar da aceitação e inclusão do ESTABELECIMENTO no SISTEMA REDE POP, nos termos da Cláusula 4 deste CONTRATO.
TÉRMINO/RESCISÃO DO CONTRATO
38. Qualquer das Partes poderá, a qualquer tempo, sem motivação alguma, mediante comunicação, com até 15 (quinze) dias de antecedência, rescindir o CONTRATO ou quaisquer Aditivos ou PRODUTOS. Tal rescisão ocorrerá livre de direitos indenizatórios, ônus, encargos ou penalidades, ressalvadas as obrigações contratuais pendentes.
39. Este CONTRATO poderá ser imediatamente rescindido, por justa causa, por qualquer das Partes, nos seguintes casos: (i) infração pela parte faltosa de qualquer das Cláusulas, termos ou condições deste CONTRATO; (ii) decretação de falência, deferimento de pedido de recuperação judicial ou proposição de recuperação extrajudicial ou declaração de insolvência de qualquer das Partes; (iii) não aceitação pelo ESTABELECIMENTO, de eventuais alterações efetuadas pela CREDICARD no presente CONTRATO, em virtude de determinação das BANDEIRAS, do mercado de meios de pagamento ou da legislação; (iv) cassação de qualquer licença expedida por órgão oficial, que seja obrigatória para a prestação ou continuidade dos serviços do ESTABELECIMENTO; (v) alteração de Controle direto ou indireto ou qualquer outra forma de reestruturação societária ou venda que resulte na transferência dos negócios do ESTABELECIMENTO para um concorrente da CREDICARD. Caso qualquer das Partes incorra em qualquer das hipóteses acima, a Parte que rescindir este CONTRATO deverá comunicar a outra Parte, a fim de que essa tome ciência inequívoca da rescisão, o que produzirá seus efeitos a partir da referida comunicação.
40. Constituirá igualmente justa causa de rescisão imediata, a exclusivo critério da CREDICARD, sem prejuízo do ressarcimento das perdas e danos eventualmente acarretados, o não cumprimento pelo ESTABELECIMENTO das obrigações estipuladas no CONTRATO, especialmente se o ESTABELECIMENTO praticar ou sofrer medidas, tais como, mas não limitadas às que seguem:
(a) realizar TRANSAÇÕES irregulares e em desacordo parcial ou total com os termos e condições deste CONTRATO, ou ainda TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares conforme definição das BANDEIRAS ou regras de monitoramento de fraude da CREDICARD;
(b) exercer atividades ilegais e/ou indesejáveis;
(c) realizar TRANSAÇÕES e/ou adotar conduta fraudulenta ou com suspeita de fraude;
(d) adotar ou permitir práticas que resultem, parcial ou totalmente, em preferência por qualquer outro instrumento de pagamento, exclusão, condicionamento ou limitação da
utilização dos CARTÕES e MEIOS DE PAGAMENTO;
(e) ceder, transferir, emprestar, dar em caução ou garantia, entregar a terceiros, sem autorização da CREDICARD, os EQUIPAMENTOS, aparelhos, software e MATERIAIS de propriedade da CREDICARD, bem como quaisquer direitos e obrigações decorrentes deste CONTRATO;
(f) sofrer restrição, ser impedido de abrir, manter ou ter encerrado o DOMICÍLIO BANCÁRIO em qualquer instituição bancária;
(g) tornar-se inativo ou manter-se inativo, considerando-se inativo o ESTABELECIMENTO que não realizar qualquer TRANSAÇÃO dentro de determinado período, a exclusivo critério da CREDICARD;
(h) possuir índice de TRANSAÇÕES canceladas ou não reconhecidas bem como atingir índices de CONTESTAÇÃO DE TRANSAÇÕES em volume considerado elevado, segundo critérios da CREDICARD e/ou das BANDEIRAS, após o decurso de prazo estipulado pela CREDICARD para esclarecimentos e soluções, quando necessário e pertinente;
(i) intermediar TRANSAÇÕES de terceiros, sem a devida informação à CREDICARD e assinatura de documento específico.
(j) ser extinto por fusão, cisão ou incorporação, falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial da outra Parte, sendo a rescisão pela CREDICARD facultativa nesta hipótese. Não optando a CREDICARD por rescindir o Contrato, referida extinção deve ser objeto de aditivo contratual competente entre as Partes, obrigando-se o sucessor legal do ESTABELECIMENTO a informar tal alteração nos moldes deste Contrato, ficando o ESTABELECIMENTO ciente que tal alteração pode levar a uma nova negociação comercial;
(k) suspeita de inconsistências cadastrais não sanadas no prazo indicado pela CREDICARD
41. O término ou rescisão do CONTRATO não exonera as Partes do cumprimento pleno e irrestrito de todas as obrigações decorrentes deste CONTRATO, tais como, mas não limitadas às seguintes:
(a) a CREDICARD pagar, no DOMICÍLIO BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO ou por qualquer outro meio de pagamento acordado entre as Partes, os valores das TRANSAÇÕES legítimas e regulares devidas ao ESTABELECIMENTO; e
(b) o ESTABELECIMENTO pagar à CREDICARD os valores eventualmente devidos na forma deste CONTRATO e permitir a imediata retirada e/ou entregar os EQUIPAMENTOS, software e todos os MATERIAIS pertencentes à CREDICARD, que estejam sob sua guarda.
41.1. A CREDICARD poderá reter o pagamento mencionado no item “a” da Cláusula 41 acima, até o cumprimento integral, pelo ESTABELECIMENTO, de todas as obrigações previstas neste CONTRATO.
41.2. Obriga-se o ESTABELECIMENTO, em qualquer hipótese de término ou rescisão deste CONTRATO, a não mais utilizar, sob qualquer pretexto ou justificativa, as marcas e/ou logotipos da CREDICARD, bem como os EQUIPAMENTOS, aparelhos, software e MATERIAIS cedidos pela CREDICARD.
41.3. O ESTABELECIMENTO poderá cancelar qualquer um de seus NÚMERO DE ESTABELECIMENTOS, sem que tal fato seja considerado término ou rescisão do CONTRATO caso continue com outro (s) NÚMERO DE ESTABELECIMENTO(S).
41.4. O cancelamento de qualquer um dos PRODUTOS contratados não implicará o término ou rescisão do CONTRATO, permanecendo em pleno vigor, exceto se as Partes acordarem de maneira diversa.
ALTERAÇÕES DO CONTRATO
42. A CREDICARD, por qualquer documento, físico ou eletrônico, enviado ao ESTABELECIMENTO, por qualquer meio de transmissão ou comunicação ou ainda por disponibilização no PORTAL DE SERVIÇOS CREDICARD, poderá alterar ou aditar Cláusulas ou condições deste CONTRATO ou incluir/alterar novos Aditivos.
42.1. Se o ESTABELECIMENTO não concordar com as alterações comunicadas na forma acima, poderá rescindir este CONTRATO, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data do recebimento da comunicação. Caso o ESTABELECIMENTO não se manifeste em tal prazo, comprovadamente, em contrário a tais alterações, tal fato implicará na sua aceitação plena e irrestrita, sem prejuízo da possibilidade de rescindir o CONTRATO, a qualquer tempo, nos termos da Cláusula 38 acima.
42.2. Os ESTABELECIMENTOS já credenciados ao SISTEMA REDE POP por meios de contratos anteriores, assinados ou não, e que não se manifestem nos termos da Cláusula 42.1 acima, terão sua adesão ao presente CONTRATO a partir da realização da primeira TRANSAÇÃO após a entrada em vigor do presente CONTRATO.
42.3. Durante a vigência deste CONTRATO, o ESTABELECIMENTO tem ciência que a CREDICARD poderá enviar mensagens eletrônicas ao ESTABELECIMENTO, inclusive, mas não se limitando, por meio de e-mail e de aplicativos mensagens instantâneas, de modo a assegurar a execução contratual e pós-contratual referentes ao presente CONTRATO, tais como avisos relacionados a alterações contratuais, atualização de tecnologias, situação do SISTEMA REDE POP, ofertas de produtos e serviços, entre outros. Essas mensagens não serão consideradas indesejadas, abusivas, spam, nem e-mail marketing, tendo em vista que sua finalidade é manter o ESTABELECIMENTO informado a respeito de sua relação contratual com a CREDICARD.
42.4. As Partes poderão negociar condições comerciais especiais, dentre as quais se incluem, mas sem se limitar, condições comerciais de fidelização do ESTABELECIMENTO, que serão formalizadas por contato telefônico, documento físico ou eletrônico.
CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR
43. As Partes não serão responsáveis por quaisquer falhas, interrupções ou atrasos no cumprimento de suas obrigações, quando decorrentes de caso fortuito ou de força maior, sendo estes excludentes de responsabilidade nos termos do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, incluindo, entre outros, atos governamentais, limitações impostas por parte do Poder Público, interrupção na prestação de serviços sob licença, autorização, permissão ou concessão governamental (fornecimento de energia elétrica e serviços de telefonia, atuação de operadoras de serviço de telecomunicações interconectadas à rede do ESTABELECIMENTO e da CREDICARD, entre outros), catástrofes, greves, perturbações da ordem pública e demais eventos da mesma natureza.
AUDITORIA
44. O ESTABELECIMENTO desde já autoriza a CREDICARD, diretamente ou por meio de terceiros, a realizar o acompanhamento de suas atividades relacionadas a este Contrato e auditorias com objetivo de verificar o cumprimento das obrigações assumidas pelo ESTABELECIMENTO por meio deste (“Auditoria”). A Auditoria não implicará redução ou eliminação da responsabilidade do ESTABELECIMENTO com relação às obrigações decorrentes deste Contrato.
44.1. O ESTABELECIMENTO concorda em fornecer à CREDICARD ou à terceiro indicado por esta, acesso às suas dependências sem aviso prévio e a todas as informações e documentos que a CREDICARD entender necessários para realização da Auditoria
DISPOSIÇÕES GERAIS
45. Ao ESTABELECIMENTO é expressamente vedada a comercialização de qualquer informação ou funcionalidades dos PRODUTOS e serviços da CREDICARD.
46. O ESTABELECIMENTO, com relação aos nomes e às marcas da CREDICARD e/ou das BANDEIRAS, obriga-se a utilizá-las nos estritos termos deste CONTRATO, nas formas, cores e modelos indicados e aprovados previamente pela CREDICARD, não podendo alterá-las, registrá-las ou usá-las de forma indevida ou infringindo os direitos de propriedade da CREDICARD ou das BANDEIRAS.
47. A eventual tolerância ou transigência das Partes em exigir o integral cumprimento das obrigações contratuais não constituirá novação, renúncia ou modificação do acordado, tratando-se de mera liberalidade, podendo a respectiva Parte exigir, a qualquer tempo, o cumprimento integral de todas as obrigações previstas neste CONTRATO.
48. O ESTABELECIMENTO autoriza a CREDICARD a incluir, sem qualquer ônus ou encargos, seu nome, marcas e logotipos, endereço, bem como os dos respectivos NÚMERO DE ESTABELECIMENTOS ou filiais ou dependências que designar como ESTABELECIMENTO em ações de marketing, comunicados, catálogos e/ou quaisquer outros materiais promocionais do SISTEMA REDE POP, ressalvado o direito do ESTABELECIMENTO de revogar, a qualquer momento, por escrito, essa autorização.
49. Este CONTRATO obriga as Partes, bem como seus respectivos sucessores a qualquer título.
50. O ESTABELECIMENTO deverá prontamente comunicar à CREDICARD quaisquer alterações relativas às informações prestadas à CREDICARD, especialmente os referentes à composição societária, denominação social, objeto social, endereços comerciais e eletrônicos, endereços de correspondência ou números de telefone.
51. A nulidade ou invalidade de qualquer das disposições deste CONTRATO não implicará na nulidade ou invalidade das demais, que permanecerão válidas, produzindo plenos efeitos de direito.
52. Ocorrendo fatos não previstos pela CREDICARD que possam prejudicar o equilíbrio econômico- financeiro, afetando a adequada manutenção da operacionalidade do SISTEMA REDE POP, as taxas e as tarifas referidas neste CONTRATO poderão sofrer alterações, a serem prévia e expressamente comunicadas ao ESTABELECIMENTO, de forma a restaurar o equilíbrio contratual entre as Partes e a eficiência do SISTEMA REDE POP.
53. O ESTABELECIMENTO concorda que as gravações magnéticas, digitalizadas ou telefônicas, de negociações envolvendo qualquer PRODUTO, qualquer negociação específica ou qualquer termo, Cláusula ou condição deste CONTRATO, poderão ser utilizadas como prova, inclusive em Juízo, por qualquer das Partes.
54. Este CONTRATO não estabelece vínculo trabalhista, previdenciário ou societário entre a CREDICARD e o ESTABELECIMENTO, cabendo a este exclusiva e integral responsabilidade (a) pela gestão e fiscalização desses profissionais e (b) pelo cumprimento das obrigações de natureza trabalhista, tributária ou previdenciária, inclusive relativas à segurança e higiene do trabalho.
55. A CREDICARD poderá ceder, transferir, total ou parcialmente, os seus direitos e obrigações decorrentes deste CONTRATO para suas coligadas, controladas, controladores e terceiros, independente de prévia notificação ao ESTABELECIMENTO. É vedado ao ESTABELECIMENTO, a que título for, a cessão deste Contrato e dos direitos dele decorrentes, salvo se por anuência expressa e formal da CREDICARD.
56. O ESTABELECIMENTO declara conhecer e respeitar a legislação aplicável de prevenção a atos de corrupção e outros atos lesivos à administração pública, comprometendo-se a abster de qualquer atividade que constitua violação a tais normas, bem como que comunicará imediatamente a CREDICARD caso tenha ciência de qualquer ato ou fato relacionado a este Contrato que viole referidas normas, podendo o Itaú Unibanco tomar as providências que entender necessárias.
57. A CREDICARD, no cumprimento de sua obrigação legal, comunicará às autoridades competentes, sem comunicação prévia, a ocorrência de operações ou propostas de operações que, na forma da legislação vigente, caracterizem indício de práticas de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo.
58. Em caso de dúvida ou de esclarecimentos, entre em contato com a Central de Atendimento 3003.1004 para capitais e regiões metropolitanas e para demais localidade 0800.757.1004 ou acesse o site: xxx.xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx. Em todos os casos, você também poderá entrar em contato com a nossa Ouvidoria de segunda a sexta, das 9h às 18h, por meio do 0800.202.7333.
FORO
59. Fica eleito o Foro do domicílio do ESTABELECIMENTO como o foro competente para dirimir eventuais questões ou litígios entre as Partes.
60. O presente CONTRATO entra em vigor em 30 de outubro de 2020 revoga e substitui os Contratos/Anexos anteriores, bem como qualquer outro documento estabelecido entre as Partes com o mesmo objeto e alcance deste CONTRATO.
ANEXO I – DEFINIÇÕES
Para o perfeito entendimento e interpretação deste CONTRATO são adotadas as seguintes definições, grafadas em caixa alta, utilizadas no singular ou no plural:
AFILIADAS – Pessoas que controlem, direta ou indiretamente, uma Parte, as sociedades controladas, direta ou indiretamente, por uma das Partes, ou qualquer outra sociedade sob Controle comum ou compartilhado, direta ou indiretamente, de uma das Partes ou de seus Controladores.
APLICATIVO POP CREDICARD – Software que tem por objetivo ajudar o estabelecimento a utilizar os serviços prestados pela CREDICARD.
BANDEIRAS – Empresas nacionais ou estrangeiras, detentoras dos direitos de propriedade e franqueadoras de suas marcas e logotipos, para uso da CREDICARD e dos EMISSORES, mediante a
especificação de regras gerais de organização e funcionamento do sistema de CARTÕES e MEIOS DE PAGAMENTO e/ou PRODUTOS.
CANCELAMENTO DA TRANSAÇÃO – Processo em que o ESTABELECIMENTO solicita à CREDICARD o cancelamento de uma TRANSAÇÃO já processada.
CARTÕES – Instrumentos de identificação e de pagamento, configurados ou apresentados sob a forma de cartões plásticos capazes de realizar várias funções, disponibilizadas pelos EMISSORES, para uso pessoal e intransferível dos PORTADORES, aceitos no SISTEMA REDE POP.
CENTRAL DE ATENDIMENTO – Canais disponibilizados pela CREDICARD aos ESTABELECIMENTOS para atendimento de dúvidas, pesquisas operacionais e contratação de PRODUTOS e EQUIPAMENTOS.
CHIP (ou SIMCARD) – Microprocessador introduzido nos CARTÕES ou MEIOS DE PAGAMENTO, que possui programação e memória de dados do PORTADOR, cuja leitura é feita nos EQUIPAMENTOS, com uso de SENHA e/ou assinatura do PORTADOR.
CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO – Conjunto de caracteres gerado e fornecido a exclusivo critério dos EMISSORES e informado ao ESTABELECIMENTO pela CREDICARD, cuja finalidade exclusiva é, no momento da TRANSAÇÃO, identificar que: (i) o CARTÃO e/ou MEIO DE PAGAMENTO consultado, não se encontra bloqueado ou cancelado; e (ii) o valor e a modalidade da TRANSAÇÃO são aprovados pelo EMISSOR ou pela BANDEIRA.
COMPROVANTES DE VENDAS – Documentos padronizados pela CREDICARD que poderão ser emitidos pelos EQUIPAMENTOS ou preenchidos manualmente pelos ESTABELECIMENTOS no momento da realização da TRANSAÇÃO.
CONTRATO – É este Contrato de Credenciamento e Adesão de Estabelecimentos ao Sistema REDE POP devidamente registrado e disponibilizado no PORTAL DE SERVIÇOS CREDICARD para ciência e consulta pelos ESTABELECIMENTOS, e seus respectivos Aditivos, bem como qualquer documento relacionado.
CONTROLE - (incluindo termos correlatos, tais como “Controlador”, “Controlado por” e “sob Controle comum”) significa (i) o poder detido por uma outra pessoa, ou um grupo de pessoas agindo em conjunto, de eleger, direta ou indiretamente, a maioria dos administradores e de determinar e conduzir as políticas e administração de tal pessoa, quer isoladamente ou em conjunto com suas afiliadas; ou (ii) a titularidade, direta ou indireta, por uma pessoa e suas afiliadas, de pelo menos 50% mais 1 ação/quota representativa do capital social votante da pessoa em questão.
CONTESTAÇÃO DA TRANSAÇÃO (“CHARGEBACK”) – Processo de devolução de uma TRANSAÇÃO, por contestação do PORTADOR ou do EMISSOR, de acordo com as regras e prazos definidos pelas BANDEIRAS, conforme detalhado no PORTAL DE SERVIÇOS CREDICARD.
DADOS DO PORTADOR DE CARTÃO – Informações dos PORTADORES necessárias para a realização de uma TRANSAÇÃO, tais como: número do CARTÃO, nome do PORTADOR como escrito no CARTÃO, data de vencimento do CARTÃO, bem como todas as informações presentes na tarja magnética do CARTÃO, toda e qualquer SENHA relacionada ao seu uso e os códigos de segurança e de serviço.
XXXXXXXXX XXXXXXXX – Conta de livre movimentação de titularidade do ESTABELECIMENTO mantida junto à instituição bancária participante do SISTEMA REDE POP, onde receberá os créditos e os débitos decorrentes da realização das TRANSAÇÕES previstas neste CONTRATO. O
ESTABELECIMENTO, desde que previamente autorizado pela CREDICARD, poderá optar por XXXXXXXXX XXXXXXXX em instituição bancária não participante do SISTEMA REDE POP, sujeitando- se nesse caso aos custos incorridos pela CREDICARD nas operações de pagamento das TRANSAÇÕES efetuadas mediante DOC, TED ou qualquer outro meio similar.
EMISSORES – Empresas nacionais ou estrangeiras, instituições bancárias ou não, autorizadas pelas BANDEIRAS a emitir e conceder CARTÕES e/ou disponibilizar PRODUTOS, para uso no Brasil e/ou no exterior.
EQUIPAMENTOS – Quaisquer aparelhos, independente da tecnologia (mecânicos, elétricos, eletrônicos, magnéticos, eletromagnéticos, radiotransmissores, telefônicos ou utilizando quaisquer outros meios disponíveis), bem como os softwares relacionados, de propriedade da CREDICARD, do ESTABELECIMENTO ou de terceiros (incluindo, mas não se limitando, a PIN PAD e TERMINAL POS/POO), fornecidos e/ou instalados no ESTABELECIMENTO, a título gratuito ou oneroso, para a realização de TRANSAÇÕES e a execução de outras funções atribuídas ao SISTEMA REDE POP.
ESTABELECIMENTO – Pessoa jurídica ou pessoa física, fornecedora de bens e/ou prestadora de serviços, constituída (s) e localizada(s) dentro do território brasileiro, credenciada ao SISTEMA REDE POP.
LEI – significa (i) lei, regulamento, norma, processo legal válido e eficaz, incluindo, sem limitação, ordem ou decisão de juízo ou tribunal, ou (ii) qualquer outro requerimento, decisão ou ordem de autoridade reguladora, auto reguladora ou administrativa competente.
MATERIAL – Todo e qualquer suprimento fornecido pela CREDICARD ao ESTABELECIMENTO, a título oneroso ou gratuito, tais como: bobinas, COMPROVANTES DE VENDA, formulários, adesivos, display, material promocional ou operacional.
MEIOS DE PAGAMENTO – Instrumentos físicos ou eletrônicos com funções de pagamento (múltiplas ou não), aceitos ou que venham a ser aceitos no SISTEMA REDE POP, disponibilizadas pelos EMISSORES, para uso pessoal e intransferível dos PORTADORES.
NÚMERO DE ESTABELECIMENTO – Número dado ao ESTABELECIMENTO ou a cada unidade comercial (PONTO DE VENDA) de uma rede de ESTABELECIMENTOS credenciados ao SISTEMA REDE POP. Cada NÚMERO DE ESTABELECIMENTO poderá pagar TAXA DE DESCONTO e/ou TARIFA POR TRANSAÇÃO
diferente dos demais.
ÔNUS – Significa o ônus ou gravame constituídos pela Credenciadora em razão de garantia das obrigações oriundas do presente Contrato, pelas Instituições Financeiras nas operações de crédito, ou pelas Instituições não financeiras sobre as Unidades de Recebíveis por meio do sistema de registro de recebíveis, nos termos definidos no artigo 2º, inciso VI, da Resolução 4.734, de 2019.
PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO – É a Proposta de Credenciamento onde constam os dados mínimos básicos para credenciamento do ESTABELECIMENTO, cujo modelo variará conforme o canal de credenciamento.
PDV/TEF – Conjunto de equipamentos e softwares de processamento de dados de propriedade do ESTABELECIMENTO ou de terceiros, integrantes do seu sistema de automação comercial, e que conectados à REDE DE CAPTURA, mediante prévia autorização da CREDICARD, além de funções de gerenciamento interno de informações, podem realizar TRANSAÇÕES, emitir COMPROVANTES DE
VENDAS e RESUMOS DE VENDAS, efetuar intercâmbio de informações e executar outras funções atribuídas pelo SISTEMA REDE POP.
PERIFÉRICOS: Artefatos acessórios dos EQUIPAMENTOS, que permitem o seu funcionamento, tais como, exemplificativamente, CHIP ou SIMCARD, fontes de alimentação de energia elétrica e cabos telefônicos.
PIN PAD – Equipamento acoplado a um PDV/TEF, de propriedade do ESTABELECIMENTO, da CREDICARD ou de terceiros, para a leitura da tarja magnética, do CHIP e/ou para a digitação de SENHA.
PORTADORES – Pessoas físicas ou prepostos de pessoas jurídicas, detentoras de CARTÃO e/ou usuárias de PRODUTOS e autorizados a realizar TRANSAÇÕES.
PORTAL DE SERVIÇOS CREDICARD – Página na Internet (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx-xx-xxxxxx) que oferece informações, vantagens e serviços on- line aos ESTABELECIMENTOS credenciados ou que venham a se credenciar ao SISTEMA REDE POP.
PRODUTOS – Todo e qualquer produto ou serviço disponibilizado através do SISTEMA REDE POP, cujas características, especificações e condições de utilização e aceitação, determinadas pela CREDICARD e aceitas pelo ESTABELECIMENTO, encontram-se reguladas em documentos específicos disponíveis no PORTAL DE SERVIÇOS CREDICARD.
RECEBIMENTO ANTECIPADO DE VENDAS (“RAV”) – Valor que o ESTABELECIMENTO pode receber e
que consiste no pagamento das TRANSAÇÕES realizadas pelo
ESTABELECIMENTO em prazo inferior ao estipulado na PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO, sempre a exclusivo critério da CREDICARD, mediante desconto adicional deduzido do VALOR LÍQUIDO.
REDE DE CAPTURA – Conjunto formado pelos sistemas de comunicação e transmissão de dados, computadores (hardware e software) e outros recursos tecnológicos de propriedade da CREDICARD ou de terceiros por ela contratados, com a finalidade de manter em funcionamento o SISTEMA REDE POP.
RESUMOS DE VENDAS – Documentos padronizados, fornecidos pela CREDICARD, gerados eletronicamente pelo SISTEMA REDE POP, para registrar a quantidade e o valor total das TRANSAÇÕES realizadas em determinado dia.
REPRESENTANTES – significam conselheiros, diretores, executivos, empregados e demais representantes legais das Partes e, ainda, agentes, consultores, auditores, advogados, assessores financeiros ou assessores externos de qualquer uma das Partes ou de suas Afiliadas.
SENHA – Número de identificação pessoal do PORTADOR que permite ao EMISSOR autenticar o PORTADOR do CARTÃO ou MEIO DE PAGAMENTO.
SISTEMA REDE POP – Conjunto de pessoas físicas ou jurídicas (a CREDICARD, EMISSORES, BANDEIRAS, parceiros, instituições financeiras, prestadores de serviços, fornecedores, entre outros), que, de acordo com as normas, procedimentos e contratos que regulam a atividade, e com a utilização da tecnologia operacional e equipamentos adequados, efetiva as operações de captura, roteamento, transmissão, processamento e liquidação financeira das TRANSAÇÕES. Essas atividades realizadas
pelo SISTEMA REDE POP constituem um conjunto de serviços interligados e interconectados e que viabilizam a administração de pagamentos mediante o uso de CARTÕES.
SUBCREDENCIADOR – Empresa responsável pela captura, processamento e liquidação de TRANSAÇÕES, bem como pela comunicação com a CREDICARD e que adere a um ou mais arranjos de pagamento, tendo como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente, executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil.
TARIFA POR TRANSAÇÃO – Remuneração por TRANSAÇÃO, em moeda corrente e com valor fixo estipulado entre as Partes, paga pelo ESTABELECIMENTO à CREDICARD, sendo composta de valores devidos à CREDICARD, ao EMISSOR e à BANDEIRA, que possuem denominações e condições acertadas em contratos próprios.
TAXA DE ADESÃO – Remuneração, em moeda corrente, paga pelo ESTABELECIMENTO, após seu credenciamento ou recredenciamento ao SISTEMA REDE POP.
TAXA DE CONECTIVIDADE - Taxa mensal cobrada pela conectividade de ESTABELECIMENTOS que utilizem PDV/TEF ou outro PRODUTO para o qual tal taxa seja aplicável.
TAXA DE DESCONTO – Remuneração por TRANSAÇÃO que consiste em um percentual incidente sobre o VALOR BRUTO das TRANSAÇÕES, cujo fator é estipulado entre as Partes. Trata-se de remuneração paga pelo ESTABELECIMENTO à CREDICARD, sendo composta de valores devidos à CREDICARD, ao EMISSOR e à BANDEIRA, que possuem denominações e condições acertadas em contratos próprios.
TRANSAÇÕES – Todas e quaisquer aquisições de bens e/ou serviços, oferta de PRODUTOS aos ESTABELECIMENTOS, EMISSORES, parceiros e fornecedores, transferência de fundos, saques de dinheiro ou outras modalidades de operações permitidas no SISTEMA REDE POP, realizadas pelo PORTADOR em ESTABELECIMENTOS no Brasil, mediante a utilização de CARTÕES e/ou MEIOS DE PAGAMENTO e efetivadas sob a forma eletrônica.
TRANSAÇÕES OFF-LINE – Modalidade de captura eletrônica de TRANSAÇÕES, não efetuadas em tempo real com a CREDICARD.
TRANSAÇÕES ON-LINE – Modalidade de captura e autorização eletrônica de TRANSAÇÕES, mediante comunicação em tempo real com a CREDICARD.
TRANSMISSÃO DE ARQUIVOS – Captura de TRANSAÇÃO OFF-LINE para posterior envio pelo ESTABELECIMENTO à CREDICARD, e vice-versa, de arquivos de informações, por meio de transmissão eletrônica.
VALOR BRUTO – Valor total das TRANSAÇÕES realizadas pelo ESTABELECIMENTO antes da dedução da TAXA DE DESCONTO e/ou TARIFA POR TRANSAÇÃO e da cobrança de quaisquer outras taxas, tarifas e/ou deduções, estas conforme quaisquer das alternativas definidas na Cláusula 8.
VALOR LÍQUIDO – Valor a ser creditado ao ESTABELECIMENTO correspondente ao VALOR BRUTO, já deduzido da TAXA DE DESCONTO e/ou da TARIFA POR TRANSAÇÃO e da cobrança de quaisquer outras taxas, tarifas e/ou deduções, estas conforme quaisquer das alternativas definidas na Cláusula 8.