CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE USO DO BANCO DE DADOS INDEX MASTER
Nº 01.2021.211
CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE USO DO BANCO DE DADOS INDEX MASTER
Pelo presente instrumento particular, MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx00, 0x xxxxx, Xxxxxxx, Xxxx xx Xxxx/XX, CEP:36.052-560, inscrita no CNPJ sob o nº 18.338.178/0022-37, neste ato devidamente representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada LICENCIADA e FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXXXX, por intermédio de seu Instituto Brasileiro de Economia – IBRE, pessoa jurídica de direito privado, de caráter técnico- científico e educativo, reconhecida de utilidade pública pelo Governo Federal, pelo Decreto s/n.º, de 27.05.92, publicado no D.O.U de 28.05.92, pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto n.º 39.714, de 11 de agosto de 2006, publicado no D.O.E de
Assinado por 1 pessoa: XXXXXXXX XXXXX XXXXX
Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/ e informe o código DCDF-1314-E16D-686A
14 de agosto de 2006, e pelo Município do Rio de Janeiro, pela Lei n.º 5.242, de 17 de janeiro de 2011, publicada no D.O.M de 18 de janeiro de 2011, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 33.641.663/0001-44, com sede na Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, neste ato devidamente representada pela Analista de Inteligência de Negócios Plena do IBRE, abaixo assinado, doravante denominado FGV IBRE, têm justo e contratado o presente instrumento que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O Contrato tem por objeto o Licenciamento de Uso do Banco de Dados “INDEX MASTER”, com direito ao Cálculo e Fornecimento de 01 (um) índice de preço, composto pelo item seguinte:
Código | Descrição |
1428476 | Setorial de Transporte Urbano - Índice Ônibus Urbano |
1.2. O fornecimento do acesso dar-se-á via meio eletrônico até o décimo dia útil após a divulgação do IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna).
1.3. O Setorial de Transporte Urbano - Índice Ônibus Urbano é calculado e fornecido mensalmente.
CLÁUSULA SEGUNDA – PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
1
2.1. Pelo Licenciamento e demais obrigações do FGV IBRE previstas neste Contrato, a LICENCIADA pagará o valor de R$ 25.371,33 (vinte e cinco mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e três centavos), em parcela única, até 10 (dez) dias após a data de assinatura do presente Instrumento.
2.2. O FGV IBRE remeterá, ao endereço indicado pela LICENCIADA, a fatura/boleto de compensação bancária referente ao serviço contratado, no prazo de até 05 (cinco) dias de antecedência da data do seu vencimento.
2.3. Os tributos e demais incidências decorrentes deste Contrato serão de responsabilidade do contribuinte de direito definido na legislação fiscal.
2.4. O não pagamento da importância devida ao FGV IBRE pela LICENCIADA no prazo estipulado neste Contrato, por culpa exclusiva da LICENCIADA, implicará em acréscimo de 2% (dois por cento), a título de cláusula penal não compensatória, e juros mensais de 1% (um por cento) calculados sobre o valor da parcela devida e correção monetária com base na variação do IGP-M, incidentes a partir da data de vencimento até a data do efetivo pagamento, calculados pro rata die.
Assinado por 1 pessoa: XXXXXXXX XXXXX XXXXX
Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/ e informe o código DCDF-1314-E16D-686A
2.5. O preço será reajustado, anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor do Mercado – Brasil – IPC/BR-M, apurada pela FGV, ou por outro que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1. Sem prejuízo das demais disposições deste Contrato, constituem obrigações e responsabilidades do FGV IBRE:
(i) Fornecer o acesso a série mencionada na Cláusula Primeira (1.1) em estrita conformidade com o disposto no Contrato;
(ii) Coordenar diretamente, por intermédio de seu pessoal devidamente qualificado o FORNECIMENTO, objeto do presente Instrumento;
(iii) Revisar ou corrigir, de forma pronta e imediata, sem qualquer ônus para a
LICENCIADA, eventuais imperfeições constatadas no fornecimento;
3.2. Sem prejuízo das demais disposições deste Contrato, constituem obrigações da
LICENCIADA:
(i) Realizar o pagamento de acordo com o estabelecido neste Contrato; e
2
(ii) Utilizar o Setorial de Transporte Urbano - Índice Ônibus Urbano, exclusivamente, para o desenvolvimento de sua atividade.
CLÁUSULA QUARTA – VIGÊNCIA
4.1. O presente Contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante a assinatura de Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUINTA – RESPONSABILIDADES
5.1. Em nenhuma hipótese, o FGV IBRE poderá ser responsabilizado por quaisquer danos, incluídos, mas não limitados, aos lucros cessantes, interrupção de negócios, perdas de informações ou outros prejuízos pecuniários decorrentes do uso ou da impossibilidade do uso da série especial objeto do fornecimento ajustado neste instrumento.
Assinado por 1 pessoa: XXXXXXXX XXXXX XXXXX
Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/ e informe o código DCDF-1314-E16D-686A
5.2. O uso das séries fornecidas é de exclusiva responsabilidade da LICENCIADA. O FGV IBRE não se responsabilizará pelo uso indevido ou inadequado das séries.
5.3. Fica por este instrumento ajustado que a LICENCIADA poderá copiar e armazenar os dados pelo período do presente Contrato, somente para seu uso exclusivo, ficando vedada à reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação, publicação, distribuição e/ou transmissão, bem como edição, sob qualquer forma, inclusive para fins comerciais, sob pena de violação do presente Contrato e respectivas indenizações cabíveis, sem prejuízo da multa prevista no subitem
6.1.1. da Cláusula Sexta.
5.3.1. A LICENCIADA não poderá alimentar sistemas corporativos de gestão empresarial, bancos de dados corporativos e redes internas de informação com os dados de produção estatística do FGV IBRE, cuja fonte seja a série discriminada no item 1.1 da Cláusula Primeira.
5.3.2. As séries a serem calculadas e fornecidas à LICENCIADA são para uso único e exclusivo do mesmo, não se estendendo aos seus conveniados, afiliados, controlados, coligados, subsidiários ou qualquer outra entidade ou pessoa.
5.4. Os direitos autorais sobre os dados de produção estatística do FGV IBRE fornecidos à LICENCIADA nos termos e condições deste Contrato são do FGV IBRE. A LICENCIADA não poderá utilizar os dados de nenhuma maneira incompatível com as disposições da Lei 9.610 de 19.02.1998.
CLÁUSULA SEXTA – RESCISÃO
3
6.1. O presente Contrato poderá ser rescindido pela parte inocente, mediante notificação à parte infratora, na hipótese de inadimplemento de suas cláusulas ou condições, sem
prejuízo do pagamento, pela parte infratora, de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do Contrato e de sua responsabilidade pelas perdas e danos efetivamente comprovados que a rescisão, por sua culpa, acarretar para a parte inocente.
6.1.1. O não cumprimento do disposto no item 5.3., e seus subitens 5.3.1. e 5.3.2, implicará em pagamento de multa compensatória diária equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total do Contrato por divulgação indevida de cada índice, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do Contrato.
6.2. A tolerância por quaisquer das partes, no descumprimento das obrigações aqui estipuladas, não será entendida como novação ou renúncia, podendo a parte prejudicada exercer seus direitos a qualquer tempo.
Assinado por 1 pessoa: XXXXXXXX XXXXX XXXXX
Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/ e informe o código DCDF-1314-E16D-686A
CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Os casos omissos serão solucionados mediante entendimentos entre as Partes, confirmado mediante correspondência, firmando-se Termo Aditivo sempre que conveniente ou necessário. Qualquer dispositivo do presente Contrato que seja tida por ineficaz, inválida ou sem vigência, não afetará a validade do Contrato como um todo e das demais disposições, e será suprida por decisão judicial de modo a produzir o efeito mais próximo daquele contratado pelas Partes.
7.2. As notificações, comunicações ou informações entre as Partes deverão ser feitas por escrito e dirigidas ao endereço indicado no preâmbulo, a menos que outro tenha sido indicado, por escrito, mediante aviso prévio com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
7.3. A contratação ora ajustada não tem caráter exclusivo e não estabelece vínculo empregatício entre as Partes ou qualquer relação de subordinação pessoal entre seus administradores, empregados, prepostos e/ou terceiros sob a responsabilidade das Partes.
XXXXXXXX XXXXXX – PROPRIEDADE INTELECTUAL
4
8.1. Os direitos autorais sobre o conteúdo do “INDEX MASTER”, qual seja o índice denominado Setorial de Transporte Urbano - Índice Ônibus Urbano”, cujo acesso é concedido à LICENCIADA, nos termos e condições deste Contrato, são do FGV IBRE. A LICENCIADA não poderá utilizar os dados de nenhuma maneira incompatível com as disposições da Lei 9.610 de 19.02.1998.
CLÁUSULA NONA - DA CONFORMIDADE E DA POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
9.1. As Partes declaram que possuem Códigos de Ética e Conduta e Políticas Anticorrupção próprios, e comprometem-se a observar e cumprir suas respectivas normas éticas, bem como a dar ciência das mesmas aos seus dirigentes, funcionários, prepostos e/ou contratados.
Assinado por 1 pessoa: XXXXXXXX XXXXX XXXXX
Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/ e informe o código DCDF-1314-E16D-686A
9.2. As PARTES declaram que estão cientes, conhecem, entendem e cumprem os termos das leis anticorrupção nacionais e estrangeiras, em especial, mas sem se limitar, a Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013, seu Decreto regulamentador nº 8.420, de 18 de março de 2015, e a Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, o U.K. Bribery Act de 2010, o U.S. Foreign Corrupt Practices Act – FCPA (15 U.S.C § 78-dd-1, et seq. conforme alterado), bem como quaisquer outras leis e regulamentações aplicáveis e em vigor relacionadas ao combate de práticas de suborno, corrupção e lavagem de dinheiro (“Leis Anticorrupção”), comprometendo-se a abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação das disposições destas Leis.
9.3. As PARTES e seus representantes, com relação à execução das atividades objeto do presente CONTRATO, comprometem-se a não dar, oferecer, pagar, prometer pagar, bem como a aceitar, solicitar ou autorizar o pagamento, direta ou indiretamente, de qualquer dinheiro ou qualquer coisa de valor, seja em forma de doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as Leis Anticorrupção, a qualquer autoridade governamental, consultores, representantes, parceiros ou quaisquer terceiros, com finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente ou do governo, ou para assegurar qualquer vantagem, indevida, ou direcionar negócios para qualquer pessoa violando as Leis Anticorrupção.
9.4. Cada uma das PARTES compromete-se a comunicar por escrito à outra PARTE caso tome conhecimento de qualquer descumprimento ou potencial violação às Leis Anticorrupção relacionado às atividades vinculadas ao objeto do presente Contrato.
9.5. Ajustam as PARTES que as atividades referentes ao presente CONTRATO deverão ser conduzidas de forma ética, obedecendo aos mais estritos e rigorosos princípios de integridade e boa fé na condução dos negócios, bem como que adotarão as melhores práticas de monitoramento e verificação para o cumprimento das leis anticorrupção.
9.6. As PARTES declaram e garantem mutuamente que:
5
(i) Exercem suas atividades em conformidade com a legislação vigente a elas aplicável, e que detêm as aprovações necessárias à celebração do CONTRATO e ao cumprimento das obrigações nele previstas.
(ii) Não se utilizam de trabalho ilegal e comprometem-se a não utilizar práticas de trabalho análogo ao escravo, ou de mão de obra infantil, salvo, este último, na condição de aprendiz, observadas às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, seja direta ou indiretamente;
(iii) Não empregam menores de 18 (dezoito) anos, inclusive menor aprendiz, em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola, e, ainda, em horário noturno, considerando o período entre 22h e 5h;
Assinado por 1 pessoa: XXXXXXXX XXXXX XXXXX
Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/ e informe o código DCDF-1314-E16D-686A
(iv) Não utilizam práticas de discriminação negativa e limitativa ao acesso na relação de emprego, ou a sua manutenção, tais como, mas não se limitando a motivos de sexo, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, idade, situação familiar ou estado gravídico;
(v) Valorizam a diversidade e repudiam toda e qualquer forma de preconceito e assédio, comprometendo-se a não praticar qualquer forma de humilhação, intimidação, exposição ao ridículo, hostilidade ou constrangimento, sejam elas relacionadas à cor, raça, sexo, orientação sexual, língua, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social;
(vi) Comprometem-se a proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir e erradicar práticas danosas ao meio ambiente, executando seus serviços em observância à legislação vigente no que tange à Política Nacional do Meio Ambiente e dos Crimes Ambientais, bem como dos atos legais, normativos e administrativos relativo à área ambiental e correlatas, emanados das esferas Federal, Estaduais e Municipais.
9.7. O descumprimento por quaisquer das PARTES das Leis Anticorrupção relacionado às atividades vinculadas ao objeto do presente CONTRATO conferirá à PARTE isenta o direito de rescindir motivadamente o CONTRATO. A PARTE que ensejar a violação isentará a outra PARTE de quaisquer reivindicações, ações, investigações, penalidades e multas de qualquer tipo resultantes de sua violação das Leis Anticorrupção.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
6
10.1. Para os fins desta cláusula, todas as terminologias e expressões referentes a dados pessoais, como "Dados Pessoais", “Dados Pessoais Sensíveis”, "Tratamento de Dados Pessoais", “Titular de Dados Pessoais”, “Controlador de dados pessoais”, “Operador de dados pessoais” e “Anonimização”, entre outros, serão definidas conforme o significado
atribuído pela Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Xxxxx, doravante “LGPD”) e/ou legislação superveniente que lhe substitua ou altere o teor, observado neste caso o que prescreve o artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 com redação modificada pela Lei 12.376/2010.
10.1.1. Salvo nova definição legislativa superveniente, “tratamento” é toda e qualquer operação realizada com dados pessoais, desde o mero acesso, o armazenamento, o compartilhamento ou uso a qualquer fim, conforme estipulado em lei competente;
Assinado por 1 pessoa: XXXXXXXX XXXXX XXXXX
Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/ e informe o código DCDF-1314-E16D-686A
10.1.2. Salvo nova definição legislativa superveniente, “dado pessoal” é qualquer dado identificado ou identificável em relação a uma pessoa natural conforme estipulado em lei competente e “dado não pessoal” é aquele que, por exclusão, não envolva o tratamento de informações em formato identificado ou identificável em relação a uma pessoa natural;
10.1.3. Para os fins deste Instrumento e cláusula de proteção de dados pessoais, “PROPÓSITOS CENTRAIS” serão entendidos como aqueles relacionados aos fins descritos na cláusula de objeto e nas respectivas cláusulas de obrigações das PARTES no Contrato entre elas celebrado, nos seus anexos e/ou aditivos, ao caso, o licenciamento de produto(s) pela FGV por intermédio do seu Instituto Brasileiro de Economia, o IBRE. Igualmente, “PROPÓSITOS DE MEIO” serão entendidos como os atinentes ao desenvolvimento da relação entre as PARTES, como a troca de contatos, compartilhamento de documentos pessoais ou assinatura de instrumentos contratuais contendo dados pessoais de suas equipes, representantes, prepostos e/ou colaboradores;
10.1.4. Para os fins deste Instrumento e cláusula de proteção de dados pessoais, “Contraparte” será definido como a Entidade, de natureza jurídica de Direito Público ou Privado, que vier a celebrar o presente Instrumento junto à FGV, independente da sua posição como LICENCIADA ou Contratada.
10.2. Considerados de forma isolada apenas os PROPÓSITOS CENTRAIS associados e descritos neste documento, as PARTES asseveram e declaram que inexiste qualquer operação de tratamento de dados pessoais compartilhada entre ambas, sendo os dados a serem repassados entre si apenas de caráter não pessoal ou anonimizado, a exemplo de dados contidos em índices ou projeções macroeconômicos e que não podem ser relacionados a uma pessoa natural identificada ou identificável.
7
10.3. Em relação aos dados pessoais tratados para PROPÓSITOS DE MEIO do presente Instrumento, a cada uma das PARTES será conferido o papel de CONTROLADORA EXCLUSIVA dos dados pessoais referentes ao seu corpo de colaboradores, funcionários
e/ou prepostos, sendo que se a Contraparte precisar tratá-los, por qualquer motivo, ela o fará na condição de OPERADORA.
10.3.1. À parte CONTROLADORA caberá o cumprimento das obrigações fixadas pela LGPD em relação à atenção aos direitos dos titulares, à resposta a requisições de autoridades, como a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais, bem como à responsabilização e a regularidade das operações de tratamento que vier a desenvolver;
Assinado por 1 pessoa: XXXXXXXX XXXXX XXXXX
Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/ e informe o código DCDF-1314-E16D-686A
10.3.2. À parte OPERADORA caberá tratar os dados pessoais descritos neste item com vistas a atender a finalidade da regular execução deste Contrato, estando vedados tratamentos não autorizados, excessivos ou desproporcionais, bem como tratamentos considerados irregulares diante do que estipula a LGPD, sob pena de responsabilização civil na forma do previsto na Seção III do Capítulo VI desta lei;
10.3.3. A FGV, por intermédio do IBRE, assevera que os dados pessoais tratados para o regular desenvolvimento contratual com a Contraparte são os de nome completo, e-mail corporativo, telefone corporativo, endereço corporativo, departamento, cargo e empresa do(s) seu(s) representante(s). Os demais dados solicitados podem ser considerados não pessoais, como CNPJ, inscrição Estadual, Municipal e endereço da Contraparte. Em relação aos dados que podem ser considerados pessoais, serão tratados nos termos da Lei 13.709/2018, na forma necessária para o desenvolvimento da relação entre as Partes, sendo que, embora tal operação não apresente nível considerável de risco ou sensibilidade, a FGV se compromete a seguir com as medidas administrativas e sistêmicas para protegê-los contra tratamentos irregulares.
10.4. Caso uma das PARTES venha a executar uma operação de tratamento de dados pessoais compartilhada em relação a qualquer dos propósitos centrais deste Contrato, ou em função de sua alteração fática ou legal, é sua obrigação notificar, por escrito, a Contraparte para que ambas realizem o aditamento deste Contrato e façam constar as devidas previsões contratuais relativas à proteção de dados pessoais segundo o que estipula a LGPD e/ou outras leis e regulamentos subsequentes ou compatíveis que lhe venham a alterar ou complementar o teor.
10.4.1. Independentemente da notificação disposta acima, cada PARTE será responsável pela regularidade dos dados pessoais que vier a coletar ou tratar de forma autônoma antes do compartilhamento;
8
10.4.2. A FGV está constantemente se adequando à Lei 13.709/2018 e os documentos legais, contato do Encarregado de Proteção de Dados Pessoais e canal
para exercício de direitos dos titulares podem ser consultados no endereço:
<xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xxxxx-xxxxxxxx>.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ASSINATURA:
11.1. Ainda que efetuada fora dos padrões ICP-Brasil, as Partes reconhecem a assinatura deste Contrato por meio eletrônico ou digital como válida e eficaz, nos termos do art. 10,
§ 2º da MP nº 2.002-2 de 24 de agosto de 2001.
11.2. Fica ajustado, de comum acordo, que será considerada como data de assinatura do documento, a data em que o último dos representantes das Partes assinar o documento.
Assinado por 1 pessoa: XXXXXXXX XXXXX XXXXX
Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/ e informe o código DCDF-1314-E16D-686A
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– FORO
12.1. Fica eleito o foro central da Capital Rio de Janeiro, para decidir sobre litígios que decorram da interpretação e da execução deste Contrato.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam as Partes o presente Contrato, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que se produzam todos os efeitos legais.
Rio de Janeiro, de de 2021.
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX:13044319757
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX:13044319757
Dados: 2021.12.06 18:47:26 -03'00'
FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXXXX
Instituto Brasileiro de Economia – XXXX Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Analista de Inteligência de Negócios Plena
MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - SECRETARIA DE MOBILIDADE URBANA
Nome: Cargo:
Testemunhas:
9
Nome: CPF:
Nome: CPF:
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Código para verificação: DCDF-1314-E16D-686A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
XXXXXXXX XXXXX XXXXX (CPF 504.XXX.XXX-06) em 07/12/2021 10:55:49 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: xxxxx://xxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/XXXX-0000-X00X-000X