CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS DE CRÉDITO PESSOAL
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS DE CRÉDITO PESSOAL
Leia atentamente estas cláusulas, que serão aplicáveis durante todo o período da sua relação contratual de Empréstimo (o “Empréstimo”). Realize a contratação de Empréstimo de maneira consciente e de acordo com suas condições financeiras, sem comprometer o seu orçamento familiar.
O presente instrumento encontra-se registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Dois Irmãos/RS sob o n º 11.792, às folhas 94, no livro A-19, em 13/03/2019.
O contrato de Empréstimo pessoal (o “Contrato”) celebrado via termo de adesão (o “Termo de Adesão”), com o DEVEDOR, e a HS FINANCEIRA, instituição financeira, inscrita no CNPJ sob o nº 07.512.441/0001-11, com sede na cidade de Dois Irmãos/RS, na BR 116, n. 7070 (o “CREDOR”), será regido nos seguintes termos:
DEFINIÇÕES
Quando utilizados nestas cláusulas grifados dessa forma, salvo disposição expressa em sentido contrário, os termos descritos abaixo, terão os seguintes significados:
a) Credor: instituição financeira responsável pela concessão do crédito;
b) Devedor: pessoa física tomadora do crédito e responsável pelo pagamento das despesas realizadas;
c) Dívida: valor principal do Empréstimo descrito no Termo de Adesão, acrescido dos juros, tributos, tarifas, taxas, seguros e demais encargos previstos no Contrato.
d) Termo de Adesão: documento com as informações do DEVEDOR e da operação de crédito contratada, em conjunto com este documento, constitui, para todos os fins legais, verdadeiro Contrato de Adesão;
e) Sistema de Correspondente: rede composta pelo CREDOR, estabelecimentos afiliados e terceiros prestadores de serviços disponibilizados para o DEVEDOR, relativos à concessão de crédito;
f) CET (Custo Efetivo Total): taxa percentual composta pelos encargos, tributos, tarifas, seguros e outras despesas aplicáveis ao Empréstimo contratado; e,
g) Cláusulas Gerais: é o presente documento, mediante o qual são estabelecidas as cláusulas e condições gerais das operações de empréstimo pessoal e do qual fazem parte integrante e indissociável os seus Anexos.
1. OPERAÇÃO
1.1. O CREDOR concede ao DEVEDOR, que aceita, um Empréstimo no valor e condições indicadas no Termo de Adesão, cujo valor foi previamente analisado e submetido à aprovação pelo CREDOR, a seu exclusivo critério, conforme item 1.2.
1.1.1. O DEVEDOR será creditado em conta de sua titularidade ou receberá o valor liberado em espécie, junto ao SISTEMA DE CORRESPONDENTE, conforme acordado entre as PARTES. Com a liberação na forma, ora autorizada, a obrigação contratual do CREDOR estará plenamente cumprida, inexistindo, em relação ao credor, erros ou vícios legais que possam ser alegados futuramente.
1.1.2. Caso o DEVEDOR opte pelo crédito em conta de terceiro, fica, desde já, por este instrumento, de forma irrevogável e irretratável, autorizada, pelo DEVEDOR, a liberação dos valores diretamente à pessoa indicada no Termo de Xxxxxx.
1.2. Credenciamento ao Sistema. O Empréstimo será submetido à análise e consequente aprovação pelo CREDOR, a seu exclusive critério, sendo devido, para tanto, o pagamento de taxa cadastral (a “Taxa de Cadastro”), conforme tabela em vigor e disponibilizada no sítio da Instituição, observadas
as condições determinadas na Resolução 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil.
1.3. DEVEDOR SOLIDÁRIO. O DEVEDOR SOLIDÁRIO, se identificado e qualificado no Termo de Xxxxxx como DEVEDOR SOLIDÁRIO, declara-se obrigado em todos os termos deste instrumento, na forma dos arts. 897 a 900 do Código Civil, e seu cônjuge manifesta sua ciência e concordância quanto à garantia ora prestada na forma do art. 1.647 também do Código Civil. O DEVEDOR SOLIDÁRIO comparece, neste ato, ratificando os termos deste instrumento e responsabilizando-se solidária e incondicionalmente por todas as obrigações decorrentes do presente instrumento na qualidade de principal(is) pagador(es), renunciando, expressamente, aos benefícios dos artigos 333, parágrafo único, 366, 827, 829, 830, 837 e 838 do Código Civil.
1.3.1. Em segurança de uma boa liquidação deste Contrato, o DEVEDOR entrega ao CREDOR, neste ato, uma nota promissória (a “Nota Promissória”) de sua emissão, avalizada pelo DEVEDOR SOLIDÁRIO, se houver, no valor total do Empréstimo, com vencimento à vista, cujo pagamento poderá, a qualquer momento, ser exigido pelo CREDOR para se satisfazer de tudo quanto lhe seja devido em razão deste Contrato, deduzindo-se eventuais pagamentos realizados, demonstrado mediante cálculo aritmético.
1.4. Propriedade Fiduciária do Bem Dado em Garantia e/ou da Garantia Adicional. Em havendo garantia prevista no Termo de Adesão, o DEVEDOR e o DEVEDOR SOLIDÁRIO entregam em propriedade fiduciária ao CREDOR, nos termos do artigo 66-B da Lei nº 4.728, de 14/07/1965, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 911, de 01/10/1969 e Lei nº 10.931, de 02/08/2004 com alterações posteriores, o bem dado em garantia e/ou dado em garantia adicional descrito(s) no Termo de Xxxxxx, sobre o(s) qual(is) o CREDOR terá domínio resolúvel até a integral e final liquidação das obrigações, ora assumidas.
1.4.1. Termo de Liberação da Garantia. O fornecimento, pelo CREDOR, do competente “Termo de Liberação da Garantia” ou da baixa da Propriedade Fiduciária do Sistema Nacional de Gravame (o “SNG”), referente à presente contratação, fica condicionada ao integral cumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR e ao pagamento integral do débito devido, bem como de quaisquer despesas e cominações a que o DEVEDOR der causa, inclusive, mas não se limitando, ao pagamento de multas de trânsito e valores de IPVA. Enquanto não houver o integral cumprimento das obrigações assumidas, o CREDOR não estará obrigado a efetivar a liberação ou entrega de documentos ao DEVEDOR, cabendo ao CREDOR, ainda, a tomada de todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para restituição de eventuais pagamentos que vier a efetuar.
2. JUROS REMUNERATÓRIOS
2.1. Os juros anuais, pré-fixados, no percentual indicado no próprio Termo de Adesão, quando decompostos constituem a taxa mensal, também descrita no mesmo Termo de Adesão ora estabelecido, já calculados e integrados ao Valor das Parcelas, conforme item 3.1.
2.2. Periodicidade de Capitalização. Os juros serão capitalizados e devidos mensalmente nos vencimentos, incidindo sobre o saldo devedor do período que antecede ao pagamento dos encargos.
2.3. Custo Efetivo Total (o “CET”). O CET é informado ao DEVEDOR, previamente ao Termo de Adesão, e representa as condições do Empréstimo vigentes na data de seu cálculo, sendo que, para este cálculo foram considerados os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos. De mesma forma, o DEVEDOR poderá, a qualquer momento, consultar o CREDOR acerca do valor do CET.
3. FORMA DE PAGAMENTO
3.1. O pagamento do montante total devido ao CREDOR será efetuado em parcelas sucessivas (o “Valor das Parcelas”), conforme o Termo e Adesão, e mediante: (i) boleto bancário emitido pelo CREDOR, pago na rede bancária; ou (ii) cheques de emissão do DEVEDOR; ou (iii) débito em conta(s) corrente(s) de sua titularidade mediante prévia autorização; ou (iv) por meio do desconto em folha de pagamento (público ou privado), conforme item 3.2.4. O DEVEDOR terá a opção de quitação (liquidação) antecipada do Empréstimo ou de amortização no saldo devedor, conforme disposição do item 8 deste instrumento. A opção pelas formas de pagamento será indicada no Termo de Adesão.
3.2. Periodicidade. A primeira parcela devida será paga na data estabelecida no Termo de Adesão, e as demais no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de vencimento da primeira parcela, e assim, mensal e sucessivamente, até a data de vencimento da última parcela, também indicada no Termo de Adesão. No caso de a data de vencimento cair em dia não útil, o pagamento deverá ser realizado no primeiro dia útil seguinte à data de vencimento.
3.2.1. Pagamento através de ficha de compensação bancária (o “Boleto”). Na hipótese de pagamento por Xxxxxx, as parcelas deverão ser pagas na rede bancária ou nos locais indicados pelo Banco, mediante autenticação do recibo, conforme instruções contidas no Boleto. O não recebimento do Boleto por qualquer motivo, bem como sua perda ou extravio, não eximirá o DEVEDOR da obrigação de pagamento das parcelas, cabendo-lhe diligenciar para que todos os pagamentos sejam efetuados nos respectivos vencimentos;
3.2.2. Pagamento através de cheques (os “Cheques”). Na hipótese de pagamento por Xxxxxxx, o DEVEDOR deverá entregar cheques de sua emissão, cruzados e nominais ao CREDOR, nos Valores das Parcelas do Empréstimo, para apresentação dos mesmos à compensação nas datas dos respectivos vencimentos. A quitação da parcela do Empréstimo somente terá validade com a efetiva compensação do Cheque correspondente. O CREDOR poderá enviar fichas de compensação, em substituição aos Cheques emitidos para pagamento das parcelas do Empréstimo, no caso da impossibilidade de apresentação destes, à compensação por qualquer motivo.
3.2.3. Pagamento por meio de débito em conta (o “Débito em Conta”). Na hipótese de pagamento por Débito em Conta, o pagamento do montante total devido ao CREDOR será efetuado em parcelas mensais e sucessivas, através de débito em conta de titularidade do DEVEDOR. Para tanto, o DEVEDOR declara, desde já, ao contratar o Empréstimo pessoal mediante pagamento com Débito em Conta, estar ciente de que a liberação do crédito está condicionada à previa autorização para o débito das parcelas em sua conta corrente. Ainda, o DEVEDOR, em face da prévia autorização dada ao seu Banco onde mantém a conta bancária, informada para fins de liberação do crédito, desde já, autoriza o CREDOR, neste ato, de forma irrevogável e irretratável, a efetuar em sua(s) conta(s) corrente(s) os débitos oriundos do Termo de Adesão.
3.2.4. Pagamento por meio do Desconto em Folha de Pagamento (Público ou Privado). O pagamento do montante total devido ao CREDOR será efetuado em parcelas mensais sucessivas, através do desconto em renda mensal oriunda de salário, remuneração, proventos, verbas trabalhistas e/ou benefício previdenciário (os “Benefícios”), e repasse pelo Empregador, nas datas de vencimento das parcelas previstas no Termo de Adesão, inclusive durante o período de férias. As datas de vencimento podem ser alteradas em função da data de pagamento do seu salário. Para tanto, o DEVEDOR, neste ato, autoriza expressamente o Empregador, de forma irrevogável, irrenunciável e irretratável, a efetuar o desconto em folha de pagamento de seus Benefícios, até a integral liquidação do saldo devedor oriundo do respectivo instrumento contratual, na quantidade e valor das parcelas especificadas no Termo de Adesão, repassando tais valores diretamente ao CREDOR.
3.2.4.1. Redução da Margem. Se, após a averbação da operação, a margem consignável disponível se tornar insuficiente para consignação integral da parcela
contratada, o valor das parcelas a vencer poderá ser consignado parcialmente, readequando-se à margem consignável. E, quanto ao saldo remanescente o CREDOR contatará, em até 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir da redução da margem, o DEVEDOR acertando condições e formas de pagamento disponíveis (boletos, débito em conta ou cheque).
3.2.4.2. Demissões e afastamentos Se o DEVEDOR incorrer na hipótese do item 7.1, alínea (v), o Empréstimo vencerá antecipadamente, ocorrendo o desconto em folha de pagamento mencionado no item 3.2.4. Para a liquidação do Empréstimo nesta hipótese, incidirá, sobre as verbas rescisórias devidas pelo empregador, até o limite fixado em lei, o correspondente a até 30% (trinta por cento), sendo que o saldo remanescente, se houver, permanecerá em aberto, podendo o CREDOR tomar todas as medidas legais cabíveis para sua recuperação.
3.2.4.3. O Empregador não é responsável pela liquidação deste Empréstimo.
3.3. Renúncia aos Depósitos. Independentemente do meio de pagamento, o DEVEDOR renuncia, desde já, a faculdade de realizar depósitos, identificados ou não, na conta corrente do CREDOR sem que este tenha expressamente autorizado essa forma de pagamento. Qualquer depósito feito em desacordo, com o aqui previsto, não concederá quitação e poderá ser devolvido pelo CREDOR, sem que assista qualquer direito de remuneração, não importando a data da referida devolução. A renúncia feita nesta cláusula é em benefício do DEVEDOR, uma vez que o CREDOR não tem condições materiais de identificar depósitos em sua conta corrente.
3.4. Outras formas de pagamento. Admite-se, ainda, outras formas de pagamento não previstas, típica ou atípica, desde que não vedadas em lei e acordadas entre as Partes.
4. ENCARGOS EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA
4.1. Propriedade Fiduciária do Bem Financiado ou Dado em Garantia e/ou da Garantia Adicional – O DEVEDOR entrega em propriedade fiduciária ao CREDOR, nos termos do artigo 66-B da Lei nº 4.728, de 14/07/1965, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 911, de 01/10/1969 e Lei nº 10.931, de 02/08/2004 com alterações posteriores, o bem financiado ou dado em garantia e/ou dado em garantia adicional descrito(s) no Termo de Adesão, sobre o qual o CREDOR terá domínio resolúvel até a integral e final liquidação das obrigações ora assumidas.
4.2. Transferência do bem – O DEVEDOR compromete-se, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura deste instrumento, a efetivar a transferência do bem financiado ou dado em garantia para seu nome, com o registro da propriedade fiduciária em favor do CREDOR, e quando for o caso, o registro de propriedade sobre o bem dado em garantia adicional, conforme ajustada nesta cláusula.
4.3. Registro de Gravame – O DEVEDOR autoriza o CREDOR a incluir eletronicamente o gravame de propriedade fiduciária nos registros do Detran, independente do cumprimento do disposto no “caput” desta cláusula.
4.4. Fiel Depositário – O DEVEDOR declara que o bem alienado fiduciariamente ficará na sua posse direta, e que assume neste ato a qualidade de “Fiel Depositário”, com todas as responsabilidades decorrentes deste encargo, que declaram conhecer e aceitar para todos os fins e efeitos de direito.
4.5. Alienação do Bem Financiado – A venda, permuta, cessão, dação, constituição de garantia e favor de terceiro do bem sem o consentimento prévio e expresso do CREDOR, ensejará a apreensão judicial do bem e tipificará estelionato, nos termos do art. 171 do Código Penal Brasileiro.
4.6. Avalista/Fiador – O Avalista/Fiador comparece, neste ato, ratificando os termos deste instrumento e responsabilizando-se solidária e incondicionalmente por todas as obrigações decorrentes do presente instrumento na qualidade de principal pagador, renunciando, expressamente, aos benefícios dos artigos 333, parágrafo único, 366, 827, 829, 830, 837 e 838 do Código Civil.
5. GARANTIAS
5.1. O não pagamento, superior a 90 dias de atraso, de qualquer uma das obrigações pactuadas acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas vincendas, na sua totalidade. Na falta de pagamento de qualquer quantia principal ou acessória, em seu vencimento, fica o DEVEDOR obrigado ao pagamento de tal parcela vencida acrescida de juros remuneratórios, conforme a taxa pactuada no Termo de Adesão, para o período de adimplência da operação, incidente sobre a parcela vencida, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da legislação em vigor, incidentes sobre o saldo devedor corrigido e multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor total em aberto (os “Encargos”).
4.2. Protesto. Na hipótese de eventual inadimplência do DEVEDOR, o CREDOR poderá promover o protesto do Termo de Xxxxxx, além das medidas judiciais cabíveis, iniciando a execução por quantia certa contra devedor solvente, com o que o DEVEDOR desde já consente, independentemente de notificação prévia.
4.3. Autorização para Débito em Conta. Independente do meio de pagamento escolhido para pagamento das obrigações assumidas no presente contrato, em caso de atraso no pagamento de qualquer parcela devida, fica desde já o CREDOR autorizado a debitar em qualquer umas das(s) conta(s) corrente(s) indicada(s) para fins de recebimento do crédito decorrente da contratação pelo DEVEDOR, os valores devidos oriundos do Termo de Adesão, total ou parcialmente, até a sua liquidação integral.
6. DESPESAS E HONORÁRIOS EM RAZÃO DE EVENTUAL COBRANÇA
6.1. O CREDOR poderá, em caso de inadimplência, cobrar do DEVEDOR todas as despesas de cobrança extrajudicial, acrescidas dos Encargos estabelecidos em razão da inadimplência. Em caso de cobrança judicial, serão devidos os mesmos montantes, acrescidos das custas e quaisquer outras despesas judiciais e/ou processuais e honorários advocatícios arbitrados em juízo. Os honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais não poderão superar os limites legais.
6.2. O DEVEDOR autoriza o CREDOR a dar conhecimento e encaminhar a empresas de cobranças e/ou advogados estranhos ao seu quadro funcional, documentos e informações, inclusive cadastrais, referentes ao Termo de Adesão, para efeito de cobrança judicial ou extrajudicial, incorrendo o DEVEDOR no pagamento das custas para tanto.
7. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
7.1. Além das demais hipóteses estabelecidas na lei e no Termo de Adesão, estabelecido entre as partes, o débito devido ou seu saldo devedor será considerado imediatamente vencido acarretando o vencimento antecipado de todo o contrato, independentemente de qualquer aviso ou notificação, exigível com todos os acessórios e encargos aqui previstos, nos casos de: (i) inadimplência do DEVEDOR em pagar qualquer parcela, em prazo superior a 90 dias; (ii) qualquer infração às obrigações assumidas no Termo de Adesão; (iii) apontamento no SPC/Serasa ou de protestos contra o DEVEDOR ou de qualquer DEVEDOR SOLIDÁRIO; (iv) insolvência ou falecimento, conforme
o caso, do DEVEDOR ou de qualquer DEVEDOR SOLIDÁRIO e (v) em caso de rescisão voluntária ou involuntária do contrato de trabalho do DEVEDOR e atual empregador, ou se for exonerado, ou ainda caso o DEVEDOR entre em gozo de benefício previdenciário temporário.
8. PAGAMENTO ANTECIPADO
8.1. Será facultado ao DEVEDOR amortizar ou liquidar antecipadamente a dívida oriunda do Termo de Adesão, mediante solicitação por escrito ao CREDOR.
8.2. A liquidação antecipada, das parcelas do Termo de Adesão, deverá obedecer à ordem cronológica de vencimentos, liquidando-se primeiramente as parcelas com vencimentos mais próximos e assim sucessivamente.
8.3. O valor presente dos pagamentos previstos, para fins de amortização ou de liquidação antecipada, será calculado com a utilização das taxas, encargos e juros indicada no Termo de Adesão.
8.4. Em caso de liquidação antecipada parcial ou integral, o DEVEDOR será beneficiado pela redução proporcional dos juros cobrados e está ciente de que eventual imputação de pagamento servirá, primeiramente, para liquidação dos acréscimos e depois para liquidação do principal.
9. TÍTULO EXECUTIVO
9.1. Os créditos contratados através do Termo de Adesão constituem título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 771 ao artigo 788 do Código de Processo Civil.
9.2. No caso de falta de pagamento de parcelas, o CREDOR poderá, a seu exclusivo critério, optar pela cobrança da parcela em atraso, comprometendo-se o DEVEDOR a pagá-la imediatamente, sob pena de ter a dívida toda por vencida, conforme preconizado na Cláusula 7. O DEVEDOR se declara ciente de que este, ou qualquer outro ato de tolerância, se realizado pelo CREDOR, no Termo de Adesão ou em qualquer outro instrumento firmado pelas partes, não importará em novação ou alteração das condições aqui estipuladas, constituindo-se mera liberalidade.
10. COMPENSAÇÃO
10.1. Nos termos permitidos pela legislação e regulamentação em vigor, o CREDOR e o DEVEDOR concordam, expressamente, em proceder a compensação e liquidação de obrigações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Assim, vencido o Termo de Adesão e não liquidado, ou na ocorrência de vencimento antecipado, o DEVEDOR, autoriza o CREDOR, em caráter irrevogável e irretratável, a promover a compensação total ou parcial da dívida contraída, nos termos deste instrumento, com ativos e/ou fundos disponíveis que o mesmo tenha junto ao CREDOR, em valor suficiente para a liquidação ou amortização parcial do saldo devedor existente.
11. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
11.1. Em virtude do Empréstimo concedido, o DEVEDOR responsabiliza-se, ainda, a manter constantemente atualizados, por escrito, junto ao CREDOR, seu(s) endereço(s) e contatos telefônicos, para efeito de comunicação sobre qualquer ato ou fato decorrente deste instrumento.
12. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR)
12.1. O DEVEDOR autoriza o CREDOR, em caráter irrevogável e irretratável, a consultar as informações consolidadas sobre o montante de seus débitos e responsabilidades perante o Banco Central do Brasil (o “SCR”), nos termos previstos na legislação em vigor do Conselho Monetário Nacional e normas complementares, podendo o CREDOR praticar todos os atos para tanto necessários. Esta autorização se estende às instituições autorizadas a consultar o SCR, nos termos da regulamentação vigente, e que venham a adquirir ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do DEVEDOR contraídas junto ao CREDOR. O DEVEDOR, de igual forma, declara-se ciente de que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
12.2. Ainda, o DEVEDOR autoriza o CREDOR a (i) trocar e incluir informações cadastrais, financeiras e de crédito a seu respeito nos referidos bancos de dados e instituições financeiras; (ii) providenciar a abertura de cadastro visando a formação de seu histórico de crédito, efetuar consultas ao respectivo banco de dados e fornecer informações que comprovem o potencial de adimplemento do Empréstimo; (iii) comunicar ao Banco Central do Brasil e/ou ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, sobre transações que possam estar previstas na Lei nº 9.613/98 e demais normas aplicáveis e (iv) coletar, utilizar, armazenar, tratar e proteger seus dados pessoais inseridos no Sistema do CREDOR, respeitando as disposição da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709/18).
13. CADASTRO POSITIVO
13.1. O DEVEDOR autoriza ainda a consulta e inclusão de seus dados junto ao Cadastro Positivo, cuja finalidade é informar todas as operações financeiras, o histórico de crédito e o comportamento de pagamentos de obrigações em nome do DEVEDOR. O CREDOR poderá fornecer ao Banco Central do Brasil, para integrar o Sistema Central de Risco ao Crédito, informações sobre o DEVEDOR a respeito do montante de suas dívidas, vincendas e vencidas, e poderá prestar ao Banco Central do Brasil todas as informações exigidas conforme atos normativos expedidos por aquela entidade.
13.2. Órgãos de Restrição ao Crédito (SERASA, SCI, SCPC, SPC e assemelhados. O DEVEDOR autoriza o CREDOR a efetuar consultas às organizações de cadastros e informações sobre seu débito, bem como autoriza a divulgação dos dados relativos às obrigações assumidas perante o CREDOR, inclusive cadastrais, para constarem dos bancos de dados da SERASA, SCI, SCPC, SPC e assemelhados, cuja finalidade será o compartilhamento com os contratantes das referidas entidades, os quais serão utilizados para subsidiar decisões de crédito e negócios.
14. RESPONSABILIDADE SOCIAL
14.1. O DEVEDOR deve obedecer rigorosamente à Legislação, Trabalhista e de Saúde e Segurança do Trabalho em vigor, obedecendo também, mas não se limitando a (I) não empregar menores de 16 anos, exceto na condição de aprendizes, a partir dos 14 anos, sempre atendendo a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e demais Leis cabíveis ao caso; (II) não empregar menores de 18 anos em atividades noturnas, perigosas e insalubres; (III) não utilizar mão de obra escrava.
14.2. Qualquer violação das situações ou legislação supra mencionada acarretará a imediata rescisão do presente Contrato, celebrado entre as Partes, por culpa do DEVEDOR, com a imposição da multa contratual equivalente a 10% (dez por cento) do valor estimado deste Contrato, tendo por base o seu prazo de vigência e valor contratado, e sem prejuízo das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis em caso de dano à imagem, ao nome ou ao patrimônio do CREDOR e da imediata comunicação dos documentos e fatos apurados às autoridades policiais e ao Ministério Público, quando houver indícios de infração penal.
15. DAS PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO
15.1. As Partes obrigam-se a observar, cumprir e/ou fazer cumprir, por si, suas afiliadas (entidades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum) e prepostos (diretores, membros do conselho da administração, quaisquer terceiros, incluindo assessores ou prestadores de serviços) toda e qualquer Lei Anticorrupção, em especial a Lei 12.846/13 e a U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977, conforme aplicável, bem como abster-se de praticar quaisquer das Condutas Indevidas, entre elas, mas não limitadas a:
15.2. Utilizar de recursos para contribuições, doações ou despesas de representação ilegais ou outras despesas ilegais relativas a atividades políticas;
15.3. Realizar pagamento ilegal, direto ou indireto, a empregados ou funcionários públicos, partidos políticos, políticos ou candidatos políticos (incluindo seus familiares), nacionais ou estrangeiros;
15.4. Praticar quaisquer atos para obter ou manter qualquer negócio, transação ou vantagem comercial indevida;
15.5. Violar qualquer dispositivo de qualquer lei ou regulamento, nacional ou estrangeiro, contra prática de corrupção ou atos lesivos à administração pública.
15.6. Para tanto, as Partes deverão:
15.7. Manter políticas e procedimentos internos que assegurem integral cumprimento das Leis Anticorrupção;
15.8. Dar conhecimento pleno de tais normas a todos os seus profissionais que venham a se relacionar com o CREDOR e/ou suas Afiliadas;
15.9. Abster-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional ou estrangeira, no interesse ou para benefício, exclusivo ou não, do CREDOR e/ou suas Afiliadas;
15.10. Comunicar imediatamente o CREDOR, que poderá tomar todas as providências que entender necessárias, caso tenha conhecimento de qualquer ato ou fato que viole aludidas normas.
15.11. A CREDOR assumirá todos os ônus e consequências de suas práticas ilegais, inclusive o ressarcimento de perdas e danos que atingirem o CREDOR e/ou suas Afiliadas.
16. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
16.1. Quanto à responsabilidade ambiental, ajustam as Partes que devem obedecer aos seguintes itens:
16.2. O DEVEDOR fica obrigado a atender ao licenciamento ambiental exigido à sua atividade, tais como licenças de operação, licenças ambientais, registros, entre outros.
16.3. O DEVEDOR deverá possuir, em suas instalações, dispositivos e treinamentos de prevenção de impactos ambientais, evitando, por exemplo, as contaminações de solo, água subterrânea e poluição atmosférica, dependendo da natureza dos serviços contratados e caso eles venham a ser executados em suas instalações.
16.4. O DEVEDOR fica, ainda, obrigado a cumprir toda a legislação ambiental aplicável, ficando responsável pelos resíduos perigosos e não perigosos gerados em decorrência da execução do objeto do presente Contrato, destinando-os adequadamente, conforme legislação pertinente.
16.5. Os serviços executados no âmbito deste Contrato correrão por conta e risco exclusivos do DEVEDOR, ficando claro que em hipótese alguma haverá co-responsabilidade do CREDOR, seja no que tange a legislação ambiental pertinente ao DEVEDOR, bem como seus empregados e representantes, pelos quais esta será a única e exclusiva responsável, não havendo, pois, entre aqueles e o CREDOR vínculo de qualquer natureza.
16.6. O DEVEDOR deverá tomar ciência da Política Ambiental do CREDOR, bem como atender
os procedimentos de Gestão Ambiental desta última, relativos às suas atividades.