CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00184/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 18/09/2020 MR045972/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.154522/2020-49 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/09/2020 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00184/2020
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE NO ESTADO DE
GOIAS, CNPJ n. 00.015.677/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
E
SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 86.953.809/0001-53, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) NUTRICIONISTAS, com abrangência territorial em Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Americano do Brasil/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragoiânia/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Brazabrantes/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbaíba/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Fazenda Nova/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Joviânia/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Veneza/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouvidor/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rio Verde/GO, Rubiataba/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, São
Domingos/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO e Vila Boa/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
Fica assegurado a todos os empregados beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho um reajuste de 2,46% (dois inteiros e quarenta seis centésimos por cento), que incidirá sobre o salário base vigente em 01 de maio de 2019, a vigorar a partir de 01 de maio de 2020.
Parágrafo Primeiro – As diferenças salariais referentes a folha de pagamento dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2020 serão quitadas na folha de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, respectivamente.
Parágrafo Segundo – Ficam asseguradas as deduções das antecipações salariais referentes ao período de 01/05/2019 à 30/04/2020.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Em qualquer substituição interna de um nutricionista por outro, que não tenha caráter meramente eventual, o substituto deverá perceber o mesmo salário do substituído, enquanto perdurar a substituição, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias dar-se-á nos prazos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob pena de multa prevista no mesmo dispositivo legal.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13.º SALÁRIO
Os empregadores concederão a todos os nutricionistas a antecipação do 13º (décimo terceiro) salário, na forma prevista na legislação própria.
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO 13° SALÁRIO
Os empregadores incluirão no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário os adicionais noturnos, de insalubridade e/ou de periculosidade, quando devidos, e desde que tais verbas sejam em caráter habitual.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
Os empregados que não registrarem faltas ou atrasos injustificados no decorrer do mês, farão jus a uma gratificação de 5% (cinco inteiros por cento) calculada sobre o salário base, a título de Gratificação por Assiduidade e Pontualidade. Inclui-se nas justificativas as previsões do Art. 473 da CLT e atestados médicos.
Parágrafo Primeiro - Para fazer “jus’ ao valor instituído nesta cláusula, deverá o empregado cumprir integralmente sua jornada normal diária de trabalho em todos os dias do mês de referência, onde para a aferição da – Pontualidade- estabelece-se a tolerância mensal total de 30 (trinta) minutos, sendo que esse montante dar-se-á pela soma dos atrasos de todos os dias do mês, não considerando neste montante os 5 (cinco) primeiros minutos de atraso, que será a tolerância diária.
Parágrafo Segundo - As empresas deverão manter controle diário de freqüência mecânico ou manual para registro da jornada de trabalho, presumindo-se na inexistência de tais controles, ser devida a Gratificação por Assiduidade e Pontualidade.
Parágrafo Terceiro - Não se integrará ao salário base para qualquer fim, exceto para o cálculo do adicional noturno e férias, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo, 13º (décimo terceiro) salário, adicionais, horas extras, gratificações e outros prêmios pagos pelo empregador e verbas rescisórias.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Os estabelecimentos de serviços de saúde concederão, a seus empregados/nutricionistas, adicional por tempo de serviço, na seguinte proporção:
I - 3% (três inteiros por cento) do salário base, para cada 03 (três) anos de serviços prestados ao mesmo empregador.
II - 5% (cinco inteiros por cento) do salário base para cada 05 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador.
III - Os pagamentos do triênio e do quinquênio serão pagos separadamente e não terão efeitos cumulativos.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho realizado das 22:00 (vinte e duas horas) às 05:00 (cinco horas) será remunerado com o adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna do salário base.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho farão jus ao adicional de insalubridade, independente de laudo técnico, no percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre a base de R$1.107,00 (Hum mil cento e sete reais).
O adicional devido em grau mínimo e médio esta englobando no caput, e o adicional de grau máximo, quando constatado por laudo técnico, será devido no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre a base de R$1.107,00 (Hum mil cento e sete reais).
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREMIAÇÃO
Os estabelecimentos de serviços de saúde poderão instituir prêmios de incentivos aos empregados em caráter não habitual.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Fica garantido aos nutricionistas o fornecimento gratuito de alimentação, sendo almoço e lanche aos plantonistas diurnos, jantar e café da manhã aos plantonistas do período noturno, independente da carga horária cumprida pelo profissional, não constituindo salário “in natura”.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas estão obrigadas a pagar às empregadas mães o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, para cada filho nascido na vigência do seu contrato de trabalho, durante 6 (seis) meses após o retorno da licença maternidade, se a empresa não mantiver creche no local de trabalho ou convenio com empresa habilitada, desde que o empregador esteja enquadrado na determinação da lei.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
O nutricionista despedido por justa causa será cientificado desta, por escrito, e com menção dos motivos do ato patronal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O Sindicato dos Trabalhadores poderá ser o responsável pela homologação das rescisões contratuais. São documentos necessários para homologação de rescisões de contrato de trabalho os previstos na Instrução Normativa da SRT MTE 3/2002, com as alterações da Instrução Normativa nº 04 de 08/12/2006, bem como das alterações inseridas pela Instrução Normativa SRT Nº 15 de 14/07/2010.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE OUTRO VÍNCULO DE EMPREGO
É dever do nutricionista quando solicitado informar ao empregador a existência de outros vínculos empregatícios.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ADAPTAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS GRÁVIDAS E LACTANTES
Nos termos do art. 394-A da CLT, a empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre, cujo afastamento ocorrerá sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade.
Parágrafo Primeiro – Em cumprimento ao disposto no art. 394-A da CLT, as gestantes e lactantes poderão ser transferidas de suas funções para outras que sejam exercidas em condições não insalubres. Tal alteração de função não implica em desvio de função, nem, tampouco, pode ser recusada pela Empregada gestante ou lactante.
Parágrafo Segundo – O período da lactação ocorrerá a partir dia do nascimento até a criança completar 6 (seis) meses de idade.
Parágrafo Terceiro – O laudo técnico emitido nos termos do § 1º do art. 58 da Lei 8213/91 é documento hábil para definição das condições de insalubridade. O LTCAT (Laudo Técnico de Condições de Ambiente de Trabalho) e/ou LTI (Laudo Técnico de Insalubridade) será elaborado com o objetivo de documentar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho e avaliar se eles podem gerar insalubridade para os trabalhadores eventualmente expostos.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica vedada a dispensa do empregado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção do empregado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação da entidade sindical, até 01 (um) ano após o final de seu mandato, caso eleito, inclusive como suplente, conforme determina o artigo 543,§3º da CLT e artigo 8º da CF.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA 12X36
Fica estabelecida a jornada 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), mediante fornecimento para os plantonistas noturnos e diurnos de pelo menos 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação, sendo facultativo a assinalação do registro do ponto do intervalo para repouso e alimentação.
Parágrafo Único - Na semana que os plantões 12x36 horas ultrapassarem 44 (quarenta e quatro) horas semanais, será compensado com a redução na semana seguinte.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
As empresas ficam autorizadas a utilizarem o Sistema de Compensação das Horas Extraordinárias (banco de horas): a compensação poderá ser feita até 01 (um) ano após ter-se dado o labor em sobrejornada.
Parágrafo Único - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma desta cláusula fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora, cada um.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS ABONADAS
Os nutricionistas poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, nos prazos e condições seguintes:
I - 02 (dois) dias consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge ou companheiro habilitado na Previdência Social, ascendente (pai ou mãe), descendentes (filhos).
II - 03 (três) dias consecutivos, por motivo de casamento.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
O pagamento do adicional deverá ser feito pelo empregador ao menos dois dias antes do período das férias, e poderá ser pago proporcionalmente a cada período.
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Obrigam-se os empregadores a fornecerem comprovantes de pagamentos com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos efetuados ao FGTS.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Obriga-se os estabelecimentos e Serviços de Saúde a fornecerem equipamento de proteção aos trabalhadores, necessários ao exercício das funções de nutricionista (nível superior), em conformidade com a legislação trabalhista vigente.
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORME
As empresas fornecerão ao empregado uniformes, em número de 02 (dois) ao ano, para uso exclusivo em serviço, que serão devolvidos no estado em que se encontrarem, no ato da dispensa.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA TAXA ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL
A contribuição assistencial/negocial patronal é obrigatória no valor de R$500,00 (quinhentos reais), para todos os estabelecimentos de serviços de saúde integrantes da categoria econômica, independentemente de seu porte ou número de empregados. Os valores e condições de pagamento foram aprovados pela Assembleia Geral Extraordinária composta pelos estabelecimentos de serviços de saúde.
Parágrafo Primeiro: A contribuição Assistencial/Negocial Patronal é devida por força do artigo 7.º, inciso XXVI e artigo 8.º, inciso III e VI, da Constituição Federal, bem como o artigo 513, alínea “e”, da CLT.
Parágrafo Segundo: Os estabelecimentos de serviços de saúde filiados estão isentos do pagamento da contribuição assistencial/negocial patronal.
Parágrafo Terceiro: A contribuição estipulada nesta cláusula deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato Patronal com vencimento dia 20 de setembro de 2020. A falta desse recolhimento no prazo estabelecido implicará na multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, além de juros de mora 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Parágrafo Quarto: Os empregadores não filiados ao SINDHOESG, ou não contribuintes com a taxa negocial/assistencial, estão sujeitos ao pagamento de horas extras nas jornadas que ultrapassarem a jornada diária de 8 (oito) horas.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERDADE SINDICAL
Sobre a liberação sindical fica assegurado à Diretoria Executiva do sindicato, mediante comprovação, o direito de se ausentar de sua jornada laboral, sem prejuízo de sua remuneração, quando esta se encontrar a serviço dos interesses do sindicato da categoria que representa, devidamente documentada, exemplo: participação em conselhos, convocação por parte de órgãos do governo para discutir assuntos de interesse da categoria, entre outros, limitando uma ausência por semestre e por instituição. Limitando a liberação de no máximo 01 (um) diretor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS, SIMPÓSIOS, CURSOS E ETC.
Será assegurado a dispensa ao nutricionista, mediante livre entendimento com a direção da empresa, a ausência do serviço por até 03 (três) dias por ano, sem prejuízo de sua remuneração, para participação em cursos, simpósios, congressos, e outros, relativos à sua área de trabalho, sem prejuízo do adicional de assiduidade e pontualidade previsto nesta CCT. Sendo necessário a comprovação do comparecimento no curso, sob pena de desconto dos dias de ausência. A liberação prevista nesta cláusula deve ser requerida com até 30 dias de antecedência e limitada a um nutricionista por estabelecimento.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Os estabelecimentos de serviços de saúde efetuarão facultativamente desconto da contribuição sindical do nutricionista filiado, referente ao valor estipulado pela categoria, a ser recolhido em formulário próprio ou solicitado em favor deste sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
As empresas empregadoras descontarão dos salários de seus empregados filiados o percentual de 1% (um inteiro por cento) da remuneração mensal bruta, a título de contribuição associativa no mês de novembro/2020 e março/2021. A importância total deve ser depositada na Caixa Econômica Federal
Agência: 2281, Op. 003, C/C: 2553-3, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data do desconto, sob pena de multa de atualização monetária, mediante relação de empregados fornecidos pelo Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Em cumprimento ao determinado no acordo firmado entre o Sindhoesg e o Ministério Público nos autos da ACP 0202000.33.20095.18.0006, as empresas descontarão somente de seus empregados filiados, em favor do Sindicato dos Nutricionistas no Estado de Goiás, o valor equivalente a 2% (dois inteiros por cento) do salário base de cada empregado filiado, nos meses de Outubro de 2020 e Abril de 2021, a título de Contribuição Assistencial, a ser depositada na Caixa Econômica Federal Agência: 2281, Op. 003, Cc: 2553-3.
Parágrafo Único - A Assembleia que instituiu as contribuições desta cláusula foi realizada no dia 10 de abril de 2020.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
Garante-se ao Sindicato dos Nutricionistas a utilização do quadro de avisos das Empresas, para fixação de assuntos sindicais de interesse da categoria profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ELEIÇÕES DA C.I.P.A
Os empregadores comunicarão ao Sindicato dos Nutricionistas, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data da eleição da C.I.P.A.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Os empregadores reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional para ajuizar a ação de cumprimento (art. 872, parágrafo único da CLT), com vistas ao cumprimento das vantagens constantes desta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORO
As controversas resultantes desta Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho