CONDIÇÕES GERAIS RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL PROCESSO SUSEP: 15414.900536/2019-51
CONDIÇÕES GERAIS RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL
PROCESSO SUSEP: 15414.900536/2019-51
Fevereiro de 2022
Vigência a partir de 01/02/2022
CONDIÇÕES GERAIS RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL PROCESSO SUSEP: 15414.900536/2019-51
6. LIMITES, FRANQUIAS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA 16
CONDIÇÃO ESPECIAL PARA ADMINISTRADORES DE IMÓVEIS
31
CONDIÇÃO ESPECIAL PARA ADVOGADOS E ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA
33
CONDIÇÃO ESPECIAL PARA AGENTES DE VIAGENS
35
CONDIÇÃO ESPECIAL PARA AUTORIDADES CERTIFICADORAS E AUTORIDADES DE REGISTRO
38
CONDIÇÃO ESPECIAL PARA EMPRESAS DE CONSULTORIA DE GESTÃO EMPRESARIAL
42
CONDIÇÃO ESPECIAL PARA ENGENHEIROS E ARQUITETOS
44
CONDIÇÃO ESPECIAL PARA CONTADOR E ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE
47
CONDIÇÃO ESPECIAL PARA DESPACHANTE ADUANEIRO
50
CONDIÇÃO ESPECIAL PARA INTERMEDIÁRIOS DE JOGADORES DE FUTEBOL
52
CONDIÇÃO ESPECIAL PARA EMPRESAS DE MÍDIA
54
CONDIÇÃO ESPECIAL PARA NOTÁRIOS E REGISTRADORES
57
CONDIÇÃO ESPECIAL PARA EMPRESAS DE TECNOLOGIA
59
CONDIÇÃO ESPECIAL PARA EMPRESAS DE TERCEIRIZAÇÃO
64
CONDIÇÃO ESPECIAL PARA VETERINÁRIOS
68
CONDIÇÃO ESPECIAL PARA DESIGN DE INTERIORES E AMBIENTES
71
CONDIÇÃO ESPECIAL PROFISSIONAIS DA SAÚDE (PESSOA FÍSICA)
73
CONDIÇÃO ESPECIAL PARA CORRETORES DE SEGUROS
77
CONDIÇÃO ESPECIAL PARA SERVIÇOS PROFISSIONAIS MISCELLANEOUS
80
CONDIÇÕES GERAIS RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL PROCESSO SUSEP: 15414.900536/2019-51
Mediante o pagamento do Prêmio e sujeito ao disposto nesta Apólice, observadas as Declarações do Segurado, a Seguradora e o Segurado acordam na forma do estabelecido nesta Apólice à Base de Reclamações com Notificação.
Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos nos itens Definições e Glossário, relação com os principais termos técnicos, utilizados a qual passa a fazer parte integrante das Condições Gerais.
1.1 Apólice à base de Ocorrência
É aquela que define como objeto do seguro, o pagamento ou reembolso das quantias respectivamente devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que:
(i) o Ato Danoso ou Fato Gerador tenham ocorrido durante o Período de Vigência da Apólice; e
(ii) o Segurado apresente o pedido de indenização à Seguradora durante o Período de Vigência da Apólice ou nos prazos prescricionais em vigor.
1.2 Apólice à base de Reclamações:
É a forma de contratação de seguro de responsabilidade civil, em que se define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou reembolso das quantias, respectivamente devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal cível ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que:
(i) o Ato Danoso ou o Fato Gerador tenham ocorrido durante o Período de Vigência da Apólice ou durante o
Período de Retroatividade, quando aplicável; e
(ii) o terceiro apresente a Reclamação contra o Segurado:
(a) durante o Período de Vigência da Apólice; ou
(b) durante o Prazo Adicional, quando aplicável.
1.3 Apólice à Base de Reclamações com Notificação
Tipo especial de Apólice à Base de Reclamação, que se distingue das demais por responder, mesmo após o término de seu Período de vigência, às Reclamações de terceiros vinculadas a fatos ou circunstâncias que tenham sido notificadas pelo Segurado dentro do Período de Vigência da Apólice.
A entrega da Notificação à Seguradora, dentro do Período de Vigência de uma Apólice à Base de Reclamação com Notificação, garante que as condições daquela particular apólice serão aplicadas às Reclamações apresentadas por terceiros, em decorrência do fato ou circunstância notificados pelo Segurado.
Apólice a Base de Reclamações com Notificação se equipara à Apólice à Base de Reclamações tradicional em relação às Reclamações de terceiros vinculadas a fato ou circunstância que NÃO tenham sido previamente notificadas pelo Segurado.
Na hipótese em que o Segurado tenha apresentado a Notificação à Seguradora sobre fatos ou circunstâncias ocorridas durante o Período de Vigência da Apólice, fica garantida a cobertura caso o terceiro apresente a Reclamação durante a própria Vigência da Apólice ou durante os prazos prescricionais legais.
1.4 Ato Danoso ou Fato Gerador
(i) Qualquer ato, erro ou omissão não intencional, efetivo ou imputado, na execução ou falha na execução de Serviços Profissionais por parte de:
(a) qualquer Segurado; ou
(b) qualquer outra pessoa pela qual o Segurado seja legalmente responsável;
(ii) Qualquer Difamação, Calúnia ou Injúria, desde que cometido involuntariamente pelo Segurado e desde que a Cobertura Difamação, Calúnia e Injúria seja ofertada e contratada; ou
(iii) Qualquer violação não intencional de qualquer direito de propriedade intelectual, exceto patentes e Segredos Comerciais, cometido pelo Segurado, desde que a Cobertura Propriedade Intelectual seja ofertada e contratada; ou
(iv) Qualquer Ato Desonesto de Empregados, desde que a Cobertura Ato Desonesto de Empregados seja oferta e contratada.
Ressalvado que, o Ato Danoso ou Xxxx Xxxxxxx tenha ocorrido durante o Período de Vigência da Apólice ou durante o Período de Retroatividade quando aplicável, e desde que relacionados aos Serviços Profissionais.
1.5 Data Limite de Retroatividade
Data igual ou anterior ao início da vigência da primeira de uma série sucessiva e ininterrupta de Apólices à Base de Reclamações, a ser pactuada pelas partes por ocasião da contratação inicial ou da renovação do seguro, e que marca o início do Período de Retroatividade da cobertura, constante na Especificação da Apólice para fins da definição de Apólice à Base de Reclamações.
1.6 Limite agregado
Valor total máximo indenizável por cobertura no contrato de seguro, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionadas aos sinistros ocorridos, sendo previamente fixado e estipulado como o produto do Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada por um fator igual a um. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
1.7 Limite Máximo de Garantia da Apólice
Representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, de estipulação opcional, aplicado quando uma Reclamação, ou série de Reclamações decorrentes do mesmo Fato Gerador, é garantida por mais de uma das coberturas contratadas. O Limite Máximo de Garantia da Apólice é fixado com valor menor ou igual à soma dos limites máximos de indenizações estabelecidos individualmente para cada cobertura contratada.
O Limite Máximo de Garantia da Apólice é o valor total que pode ser devido pela Seguradora por força desta
Apólice.
Na hipótese de soma das indenizações, decorrentes do mesmo Fato Gerador, atingir o Limite Máximo de Garantia, a Apólice será cancelada.
1.8 Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada
Valor total máximo indenizável de responsabilidade da Seguradora, por cobertura e por Xxxx Xxxxxxx, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas dos sinistros ocorridos, relativo a Reclamações, ou série de Reclamações decorrentes do mesmo Fato Gerador.
Os Limites Máximos de Indenização por Cobertura Contratada são independentes, não se somando nem se comunicando.
Os Limites Máximos de Indenização por Xxxxxxxxx são parte do valor e não estão em excesso ao Limite Máximo de Garantia da Apólice.
1.9 Notificação
Ato por meio do qual o Segurado comunica à Seguradora, por escrito, durante o Período de Vigência da Apólice, fatos ou circunstâncias, potencialmente danosos, ocorridos entre a Data Limite de Retroatividade, inclusive, e o término de vigência da Apólice, os quais poderão levar a uma reclamação no futuro. A Notificação de um evento tem o efeito de vincular a apólice em vigor a eventuais reclamações efetivas e futuras de terceiros sobre o fato notificado.
1.10 Período de Retroatividade
Intervalo de tempo limitado inicialmente pela Data Limite de Retroatividade, inclusive, e, finalmente, pela data de início do Período de Vigência do seguro de uma Apólice à Base de Reclamações.
1.11 Prazo Adicional
Prazo adicional para a apresentação de Reclamações de terceiros ao Segurado, concedido pela Seguradora, sem cobrança de qualquer Prêmio adicional, conforme estabelecido na Apólice, tendo início na data do término do Período de Vigência da Apólice ou na data de seu cancelamento. O prazo adicional pode ser estendido mediante solicitação do segurado através de endosso e pagamento do respectivo prêmio adicional, desde que realizado até 30 (trinta) dias antes do termino do período de vigência da apólice.
2.1 Aceitação do Seguro
Ato de aprovação de proposta submetida à Seguradora para contratação de seguro.
2.2 Apólice
Documento pelo qual a Seguradora formaliza por escrito a relação de seguro, estabelecendo os termos e condições pactuados incluindo a Especificação da Apólice, as Condições Gerais, Especiais e Particulares, os Endossos e as Declarações do Segurado. Dependendo do contexto, “Apólice” pode significar uma ou mais Apólices anteriores, que tenham sido renovadas ininterrupta e sucessivamente com a mesma Seguradora resultando na presente.
2.3 Autoridade Competente
Agência reguladora, autarquia, órgão governamental, conselho profissional ou qualquer outra entidade à qual tenha sido legalmente conferida autoridade para estabelecer normas, padrões ou procedimentos relacionados a Serviços Profissionais ou para fiscalizar seu cumprimento. Inclui, mas não se limita a: ABNT, Anvisa, Conselhos Regionais, Conselhos Federais, Denatran, Ministérios Públicos.
2.4 Aviso de Sinistro
Comunicação, por escrito (formal), enviada pelo Segurado à Seguradora, da ocorrência de uma Reclamação.
2.5 Concorrência de Apólices
Coexistência de várias apólices, cobrindo os mesmos riscos.
2.6 Condições Especiais
Disposições que especificam as particularidades relacionadas a determinada atividade profissional, garantida por este seguro. São condições anexadas à Apólice, que modificam as Condições Gerais, ampliando, alterando ou restringindo suas disposições.
2.7 Condições Gerais
Nome dado, nos contratos de seguro, às condições comuns a todas as modalidades ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
2.8 Condições Particulares
Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais ou Especiais de um plano de seguro, estipulando disposições específicas para certos Segurados ou a um único Segurado.
2.9 Corretor de Seguros:
Intermediário. Pessoa física ou jurídica legalmente autorizada a representar os Segurados, a angariar e a promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Na forma do Decreto Lei no. 73/66, o corretor é responsável pela orientação aos Segurados sobre as coberturas, obrigações e exclusões do Contrato de Seguro.
2.10 Custos de defesa
Emolumentos, honorários advocatícios e periciais, custas judiciais e despesas necessárias incorridas ou de outros meios de solução de conflitos, com o prévio consentimento por escrito da Seguradora decorrentes exclusivamente de uma investigação, defesa ou recurso, por ou em nome de um Segurado, relacionados a uma Reclamação.
É garantida ao Segurado a livre escolha ou a utilização de profissionais referenciados para sua defesa.
É garantido à Seguradora o direito de ressarcimento por valores adiantados ao segurado, quando restar comprovado que os danos causados a terceiros tenham decorrido de atos ilícitos dolosos.
Não integram os Custos de Defesa, as taxas, as despesas ou os gastos incorridos anteriores ao período em que uma questão se transforma em uma Reclamação, bem como os valores relativos à remuneração ou qualquer outro benefício de qualquer Segurado.
Os Custos de Defesa não incluem, os emolumentos, os honorários advocatícios, as custas judiciais e despesas incorridas ou outros meios de solução de conflitos, anteriores ao período em que uma questão se transforma em uma Reclamação.
2.11 Custos de Restituição de Imagem
São os honorários gastos e outras despesas razoáveis que o Segurado tenha incorrido, mediante prévio consentimento por escrito da Seguradora, para a contratação de serviços de empresas de assessoria de imprensa, publicidade e relações públicas, com o objetivo de reparar os danos causados à reputação do Segurado, como consequência de uma Reclamação, sempre que o referido dano tenha objetivamente ocorrido na sequência de informações divulgadas por meio de comunicação ou de dados divulgados e qualquer outro meio de acesso público.
Não constituem situações passíveis de restituição de imagem:
(i) A mera publicação do nome, razão social, nome fantasia, CPF ou CNPJ do Segurado associado a uma Reclamação em diários oficiais, boletins, sítios físicos ou eletrônicos de consulta de andamento de trâmites do judiciário.
(ii) A veiculação de qualquer artigo, matéria, ou reportagem jornalística que não esteja diretamente associada a uma Reclamação.
2.12 Dados
Refere-se a informação ou meio digitais ou digitalizados armazenados de forma eletrônica.
2.13 Dano corporal
Dano caracterizado por uma lesão física, doença, falecimento ou qualquer outro dano à integridade física; mesmo que derive de um colapso nervoso, de estresse ou angústia emocional, ou doença mental.
2.14 Dano material
Dano ou destruição causados de forma direta ou indireta em bens materiais ou propriedades, incluindo a perda destes.
2.15 Dano moral
É todo aquele que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar, à vida e imagem, sem necessidade de ocorrer prejuízo econômico. Fica a cargo do juiz o processo de reconhecimento da existência de tal dano bem como a fixação de sua eventual reparação, devendo ser sempre caracterizada como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
2.16 Data de continuidade
A data aplicável e referida como tal na Especificação da Apólice, para fins de aplicação da Exclusão Reclamações e Circunstâncias Anteriores.
2.17 Declarações do Segurado
Quaisquer questionários assinados, bem como dados, declarações e garantias neles contidos, e seus anexos. Também inclui os demonstrativos financeiros e outros documentos do Segurado submetidos às autoridades regulatórias e todas as informações submetidas à Seguradora.
2.18 Detentor da Informação
Significa:
(i) ao Segurado que forneceu Informações Pessoais ou Informações Corporativas; ou
(ii) recebeu Informações Pessoais ou Informações Corporativas em nome do Segurado.
2.19 Documentos
Refere-se a documentos de qualquer natureza, incluindo dados de informática, informação eletrônica ou digitalizada.
A definição “Documentos” não inclui dinheiro, instrumentos negociáveis ou o registro destes.
2.20 Endosso
Documento no qual se formaliza qualquer eventual alteração na Apólice, negociado entre o Segurado e a
Seguradora.
2.21 Empregado
Profissional que atue exclusivamente para o Segurado na prestação de Serviços Profissionais, seja sob o regime celetista, profissional liberal, cooperado ou qualquer outra relação de prestação de serviço prevista em lei.
2.22 Evento de Privacidade
Significa:
(i) Violação de Informação Confidencial pelo Segurado ou pelo Detentor da Informação; ou
(ii) falha do Segurado em notificar o Titular dos Dados ou qualquer Órgão Regulador de Dados referente à divulgação ou transmissão não autorizada de Informações Pessoais pelas quais o Segurado é responsável de acordo com os requisitos de qualquer Legislação de Proteção de Dados.
2.23 Falha de Segurança
Significa:
(i) qualquer invasão de acesso não autorizado (incluindo uma pessoa não autorizada usando credenciais autorizadas) a, ou uso não autorizado de (incluindo uma pessoa com acesso autorizado) a um Sistema de Computador, incluindo o que resulta ou falha em mitigar:
(ii) ataque de negação de serviço ou negação de acesso; ou,
(iii) recebimento ou transmissão de código malicioso, software ou vírus malicioso;
(iv) a perda de Dados decorrente do roubo físico ou perda de hardware controlado pelo Segurado; ou
(v) a reprogramação ou corrupção não autorizada de software (incluindo firmware) que torna Sistema de Computador
ou qualquer de seus componentes inoperantes ou inúteis para a finalidade a que se destina.
2.24 Franquia
A importância definida na Especificação da Apólice, representando a participação do Segurado nos prejuízos consequentes de cada Perda.
2.25 Informação Confidencial
Significa Informação Corporativa e Informação Pessoal sob o cuidado, custódia ou controle do Segurado ou do
Detentor da Informação ou pela qual o Segurado é legalmente responsável.
2.26 Informação Pessoal
Significa qualquer informação que identifique ou possa identificar uma pessoa física. Informação Pessoal inclui o nome, identificador (ID) on-line, número de telefone, cartão de crédito ou débito, conta e outras informações bancárias, informações médicas ou qualquer outra informação sobre uma pessoa física protegida pela Legislação de Proteção de Dados.
2.27 Infração de propriedade intelectual
Refere-se a qualquer incumprimento ou infração não culposa de um direito de Propriedade intelectual de Terceiros, ficando excluídas as patentes e os Segredos Comerciais.
2.28 Juízo arbitral
A arbitragem é um método de resolução de conflitos, no qual as partes definem que uma pessoa ou uma entidade privada irá solucionar a controvérsia apresentada pelas partes, sem a participação do Poder Judiciário.
2.29 Legislação de Proteção de Dados
Significa a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei número 13.709 de 14 de agosto de 2018), o Regulamento Geral de Proteção de Dados Europeu (GDPR – General Data Protection Regulation 2016/679) e qualquer legislação subsequente que altera, revoga ou substitui tal legislação e todas outras leis e regulamentos relativos à regulamentação e aplicação da proteção e privacidade de dados em qualquer país.
2.30 Órgão Regulador de Dados
Significa o órgão regulador estabelecido de acordo com a Legislação de Proteção de Dados em qualquer jurisdição e que está autorizado a executar obrigações em relação à coleta, armazenamento, processamento ou controle de Informações Confidenciais.
O Órgão Regulador de Dados inclui qualquer outra agência governamental ou autoridade de proteção de dados autorizada que solicite ao Segurado em relação à Legislação de Proteção de Dados.
2.31 Participação Obrigatória
Percentual definido na Especificação da Apólice, representando a participação do Segurado nos prejuízos consequentes de cada Perda. Poderão ser fixados valores mínimo e máximo para esta participação.
2.32 Período de Vigência da Apólice
Período entre a data de início de vigência da Apólice e a data de vencimento estipulada na especificação da Apólice
ou data de início de vigência da Apólice e a data do cancelamento desta Apólice.
2.33 Perda
Refere-se a:
(a) quaisquer Custos de Defesa; e/ou
(b) indenização por danos e custos, devidos conforme decisão judicial ou arbitral contra qualquer Segurado, e/ou
(c) (c) a importância resultante de um acordo com a anuência prévia e por escrito da Xxxxxxxxxx, decorrente de uma Reclamação contra o Segurado coberta de acordo com esta Apólice.
(d) Despesas emergenciais efetuadas pelo segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato, até o seu LMG, independentemente da contratação de cobertura específica para tais situações.
(e) Multas e penalidades impostas a Terceiro como consequência de um Ato Danoso ou Xxxx Xxxxxxx cometido pelo Segurado
Perda também significa quaisquer outros pagamentos efetuados pela Seguradora por força de qualquer de cobertura expressamente contratada.
Perda não inclui:
(f) quaisquer ordenados, salários, remuneração ou benefícios trabalhistas de qualquer Segurado;
(g) despesa de cumprimento de qualquer liquidação ou compensação não monetária;
(h) quaisquer tributos;
(i) quaisquer danos agravados, punitivos e exemplares e porção multiplicada de danos múltiplos, em caso de jurisdições que reconheçam tal instituto;
(j) qualquer valor pelo qual o Segurado não seja responsável legalmente;
(k) importâncias que não sejam passíveis de cobertura securitária de acordo com a legislação brasileira.
2.34 Prêmio
Preço do seguro pelo qual o Segurado paga à Seguradora para que esta assuma os riscos cobertos pelo seguro.
2.35 Primeiro Risco Absoluto
Forma de contratação do seguro na qual a Seguradora, em caso de sinistro amparado pela cobertura contratada, responde pelas Perdas apuradas até o Limite Máximo de Indenização contratado. Em nenhuma hipótese, aplica-se rateio nas indenizações devidas.
2.36 Proponente do Seguro
Pessoa física ou jurídica que tendo interesse segurável propõe à Seguradora, a aceitação do Segurado, apresentando-lhe a Proposta de seguro, devidamente preenchida e assinada.
2.37 Proposta
Documento mediante o qual o proponente ou seu Corretor de Xxxxxxx expressa a intenção de contratar o seguro, manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas das respectivas Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares.
2.38 Reclamação
Qualquer uma das situações abaixo, desde que relacionadas a Ato Danoso ou Fato Gerador do Segurado e referentes à prestação de serviços pertinentes à atividade descrita na apólice:
(i) Uma reinvindicação ou requerimento escrito de indenização, remediação ou reparação; ou
(ii) Um processo judicial cível ou arbitral de terceiros prejudicados;
(iii) Processo, procedimento ou inquérito na esfera administrativa, inclusive perante Autoridades Competentes.
Quaisquer reclamações resultantes de, baseadas em ou atribuíveis a um mesmo Ato Danoso ou Fato Gerador
contínuos serão consideradas como uma única Reclamação para os efeitos desta Apólice.
2.39 Segurado
Apenas com relação ao exercício dos Serviços Profissionais conforme descrito na Especificação da Apólice, refere- se à:
(a) Xxxxxx física ou jurídica contratante do seguro, incluindo os sócios e diretores desta enquanto na prestação de
Serviços Profissionais;
(b) Subsidiárias;
(c) Empregados;
(d) O cônjuge ou pessoa equiparada em união estável de qualquer uma das pessoas indicadas nos parágrafos (a) e
(c) acima, que seja insolvente ou tenha falecido, ou seja declarado incapaz ou inabilitado, bem como os sucessores (herdeiros ou legatários) em caso de falecimento;
(e) Filiais do Segurado.
2.40 Seguradora
Empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, especificados nos contratos de seguro. Refere-se à Porto Seguro Cia de Seguros Gerais.
2.41 Segredo Comercial
Refere-se à informação que derive valor econômico independente, efetivo ou potencial, pelo simples fato de não ser de conhecimento público, e que outras pessoas, com os meios corretos, não a possam verificar facilmente para obter vantagem econômica por sua divulgação ou uso.
2.42 Serviços Profissionais
Referem-se aos serviços profissionais prestados pelo Segurado descritos na Especificação da Apólice.
2.43 Sinistro
Ocorrência de evento passível de cobertura e indenização, desde que previsto nos termos deste contrato de seguro.
2.44 Sistema de Computador
Significa:
(i) Qualquer hardware, software ou outro componente que esteja ligado por meio de rede de dois ou mais dispositivos acessados pela internet ou intranet ou que estejam conectados por meio de armazenamento de dados ou outro dispositivo periférico que seja propriedade, operado, controlado ou alugado pelo Segurado;
(ii) Qualquer hardware, software ou componente de computador listados no item (i) acima que sejam parte de um sistema de controle industrial, incluindo sistema de supervisão ou aquisição de dados (SCADA - Supervisory Control and Data Acquisition);
(iii) Qualquer dispositivo de funcionário utilizado na política de ‘’Traga seu próprio dispositivo’’ (BYOD - Bring Your Own Device) para acessar qualquer dos sistemas de hardware, software ou componentes de computador listados nos itens
(i) e (ii) acima ou os Dados nestes contidos; e
(iv)Qualquer serviço de nuvem ou hospedagem, utilizado pelo Segurado e operado por Terceiro mediante um contrato de prestação de serviço entre este prestador e o Segurado.
2.45 Subsidiária
Refere-se a uma entidade na qual o Segurado, direta ou indiretamente, por intermédio de uma ou mais entidades antes ou na data de início do Período de Vigência desta Apólice ou, apenas com relação à cobertura Novas Subsidiárias, durante o Período de Vigência:
(i) detenha o direito exclusivo de eleger, indicar ou nomear a maior parte dos membros do conselho de administração ou, se a entidade não possuir um conselho de administração, de sua Diretoria;
(ii) detenha mais da metade do capital votante; ou
(iii) detenha mais da metade do capital social;
A definição de Subsidiária não inclui nenhuma empresa que: (a) seja uma instituição financeira; ou (b) tenha o seu domicílio fora do território brasileiro.
2.46 Terceiro
Refere-se a qualquer pessoa física ou jurídica que não seja parte desta Apólice e que sofra algum prejuízo e/ou dano em razão da prática de Ato Danoso pelo Segurado.
Para efeito deste seguro não são considerados Terceiros: o próprio Segurado; qualquer empresa controlada por ou controladora do Segurado, o sócio controlador, dirigente, administrador ou beneficiário , bem como os respectivos representantes destas pessoas; ascendentes, descendentes, cônjuge, ou qualquer outra pessoa que com o segurado resida ou dele dependa economicamente e os empregados do segurado, sob registro, ou pessoas, que embora sem registro, fiquem caracterizadas, nos termos da lei, a relação laboral e o vínculo empregatício com o Segurado.
2.47 Titular dos Dados
Significa qualquer pessoa física cujas Informações Pessoais foram coletadas, armazenadas ou processadas por ou em nome do Segurado.
2.48 Violação de Informação Confidencial
Refere-se à divulgação ou transmissão não autorizada de Informação Confidencial.
Garantir, de acordo com o item 4. Cobertura do Seguro, o pagamento pela Seguradora, a título de indenização securitária e até o Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx, a Responsabilidade Civil Profissional do Segurado relativo às Perdas, incluindo Custos de Defesa, devido a Terceiros pelo Segurado decorrente de uma Reclamação que atenda às seguintes condições:
(i) Um Terceiro apresente uma Reclamação contra o Segurado durante o Período de Vigência; ou, ainda, durante o Prazo Adicional, quando cabível; e
(ii) Que tal Reclamação esteja vinculada a Atos Danosos ou Fatos Geradores ocorridos durante o Período de Vigência ou durante o Período de Retroatividade.
(iii) Que as Reclamações somente estejam vinculadas aos Serviços Profissionais descritos na Apólice, mesmo o Segurado exercendo outras atividades empresariais.
Consideram-se integrantes de uma mesma Reclamação todas as notificações relacionadas a um mesmo Ato Danoso
ou Fato Gerador.
Este seguro é composto de Cobertura Básica obrigatória e de Coberturas Adicionais que não poderão ser contratadas isoladamente.
Até o Limite Máximo de indenização por Cobertura Contratada ou até o Limite Máximo de Garantia da Apólice, conforme definido nas Especificações da Apólice, as Perdas incorridas pelo Segurado em consequência de Reclamações apresentadas por Terceiros.
4.1 Responsabilidade Civil Profissional
A Seguradora pagará as Perdas, incluindo os Custos de Defesa, decorrentes de qualquer Reclamação de
Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer Ato Danoso cometido pelo Segurado.
4.2. Dano Moral
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o
Segurado por qualquer Ato Danoso baseado em Xxxxx Xxxxxx, desde que cometido pelo Segurado.
4.3 Custos de comparecimento ao Tribunal
Caso as pessoas descritas nos itens (i) e (ii) abaixo participem de um litígio relacionado a uma Reclamação notificada e garantida pela presente Apólice, os Custos de Defesa incluirão o reembolso das despesas, conforme as seguintes tarifas diárias para cada um dos dias dos quais seja requerido o comparecimento ao julgamento do litígio:
(i) Para qualquer sócio, conselheiro, diretor ou administrador que seja Segurado: R$ 500,00
(ii) Para qualquer Empregado: R$ 250,00. Para os efeitos da presente cobertura:
(a) não haverá aplicação de Franquia ou Participação Obrigatória, e
(b) a compensação que será paga será parte integrante do Limite Máximo de Garantia da Apólice estabelecido na especificação desta Apólice.
4.4 Custos de Restituição de Imagem:
A Seguradora pagará os Custos de Restituição de Imagem ocorridos ao Segurado em consequência de uma
Reclamação.
Para os efeitos da presente cobertura, não haverá aplicação de Franquia ou Participação Obrigatória.
A Seguradora não será responsável por qualquer pagamento com base em qualquer Cobertura relacionada a qualquer Reclamação, resultante de, baseada em ou atribuível a:
5.1. Orçamento e Estimativas
Elaboração de orçamentos, estimativas ou avaliação prévia do custo dos Serviços Profissionais.
5.2 Concorrência desleal:
Violação das leis concernentes à concorrência desleal ou à violação da ordem econômica.
5.3 Conduta
(i) Um Ato Danoso destinado a assegurar ou que assegure o ganho de lucro ou vantagem ao qual o Segurado
não tenha direito;
(ii) Um ato ilícito doloso ou culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado ou com sua conivência, auxílio, favorecimento ou tolerância, incluindo:
(a) desonestidade e fraude ou
(b) infração criminal de lei ou norma;
Os itens (i) e (ii) acima somente serão aplicados no caso de que qualquer dos atos ali descritos sejam reconhecidos como tal por decisão final judicial ou arbitral, ou admitido pelo Segurado. Ou seja, fica assegurado o direito do Segurado à indenização securitária até que se configure alguma das situações enumeradas no item anterior.
A Seguradora será reembolsada pelo Segurado de todos os pagamentos realizados no caso de qualquer dos atos acima sejam reconhecidos como tal na forma prevista no parágrafo anterior.
Esta exclusão não se aplica às Perdas amparadas nas Condições Especiais pela cobertura, Ato Desonesto de Empregados caso contratada, e observado o Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx contratada na Especificação da Apólice.
5.4 Danos Ambientais
Quaisquer danos ambientais efetivos, suposto ou ameaçado, incluindo, mas não limitado a, descarga, dispensa, liberação ou vazamento de Poluentes, ou os registros e procedimentos de controle daqueles, ou a qualquer ordem ou pedido para fazer testes, monitorar, limpar, remover, conter, tratar, desintoxicar ou neutralizar Poluentes.
Entende-se como Poluentes quaisquer substâncias irritantes, tóxicas, insalubres ou contaminantes, de consistência sólida, líquida, gasosa, biológica, radiológica ou térmica, incluindo, porém sem se limitar a, asbestos, chumbo, fumaça, vapor, fuligem, fumo, germes, ácidos, alcalinos, produtos ou resíduos químicos e lixo. Tais resíduos incluem, porém sem se limitar ao material a ser reciclado, recondicionado ou restituído e materiais nucleares.
5.5 Discriminação
(a) Uma prática indevida, no âmbito da relação profissional, efetiva ou alegada, que a título enunciativo possa consistir em discriminação, assédio ou em represálias, ou demissão;
(b) Qualquer forma de discriminação ou assédio voluntário ou sistemático, motivado por raça, crenças, religião, origem étnica, nacionalidade, idade, deficiência, sexo, orientação sexual ou gravidez.
5.6 Entidade Intragrupo
Serviços Profissionais prestados pelo Segurado a qualquer organização, subsidiária ou afiliada, a qual controla ou pela qual é controlada, administra ou é administrada, explora ou é explorada, independente de ter ou não participação acionária.
5.7 Falência/Insolvência
Falência, insolvência, recuperação, judicial ou extrajudicial ou liquidação de qualquer Segurado ou qualquer empresa, entidade ou organização, direta ou indiretamente ligada ao Segurado, por contrato ou qualquer outro tipo de acordo.
5.8 Força Maior
Danos decorrentes, mas não se limitando a fenômenos da natureza, tais como chuva, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, tempestade, raio.
5.9 Infraestrutura
(i) Falha mecânica;
(ii) Falha elétrica, incluindo interrupções, cortes, sobretensões ou apagões (totais ou parciais) de corrente elétrica; ou
(iii) Falha dos sistemas de telecomunicação ou de transmissão satélite;
Salvo se as referidas falhas forem originadas por um Ato Danoso do Segurado
5.10 Intervenção de Órgãos Governamentais
Ação ou investigação de órgão do governo, comissão ou organismo público com funções de tutela, inspeção, regulação ou de controle.
Esta exclusão não se aplica às Reclamações resultantes dos Serviços Profissionais prestado pelo Segurado
aos órgãos identificados no parágrafo anterior.
5.11 Joint Venture
Qualquer serviço realizado por qualquer outra entidade, sociedade ou associação que o Segurado faça parte
com a finalidade de formar agrupamento de empresas (“joint ventures”).
5.12 Patentes e segredos comerciais
Infração de licenças, violação de patentes ou apropriação ou uso indevido de Segredos Comerciais.
5.13 Propriedade Intelectual de software:
Infração Propriedade Intelectual de software ou tecnologia de software.
5.14 Reclamações e Circunstâncias Anteriores
(i) Qualquer Ato Danoso do qual possua conhecimento antes da Data de Continuidade;
(ii) Fatos, ou Atos Danosos, alegados ou referidos em qualquer:
(a) Circunstância notificada; ou
(b) Reclamação e avisada, à Companhia Seguradora da apólice anterior;
(iii) Quaisquer processos cíveis, criminais, administrativos, regulatórios, investigativos e arbitrais anteriores ou pendentes a Data de Continuidade, ou que versem sobre ou derivem destes, ou essencialmente dos
mesmos fatos alegados em tais processos, se antes da Data de Continuidade qualquer Segurado fizesse parte de tais processos ou fatos.
5.15 Responsabilidade civil de Diretores ou Conselheiros
Atuação do Segurado como administrador, gerente ou membro do conselho de fiscalização de uma sociedade, relacionado ao desenvolvimento das suas funções de gestão ou fiscalização.
5.16 Responsabilidade Contratual
(i) Obrigação contratual assumida ou aceitada pelo Segurado que vai além das obrigações que o Segurado é responsável nos termos da lei, princípios gerais do direito e das normas de serviços profissionais relacionados à responsabilidade contratual; ou
(ii) Qualquer obrigação decorrente de uma garantia; ou
(iii) Atraso na execução ou incapacidade para executar, completar ou concluir o Serviço Profissional, salvo se o referido atraso ou incapacidade resulte de Ato Danoso do Segurado.
5.17 Responsabilidade sobre Conteúdo na Internet
Material veiculado, publicado ou anunciado via internet pelo Segurado ou seu representante e que com acesso público livre e que o Segurado não possua conhecimento prévio ou da origem de seu conteúdo.
5.18 Responsabilidade Trabalhista
Lesão física, doença ou falecimento de uma pessoa contratada ou em estágio profissional com o Segurado ou qualquer incumprimento por parte do Segurado de suas obrigações para com os Empregados derivadas da sua condição de empregador.
5.19 Reclamações não Relacionadas à Prestação de Serviço do Segurado
a) Reclamações de natureza consumerista que não decorram do Serviço Profissional, incluindo, mas não se limitando a Reclamações por preços elevados, duplicidade de cobranças, não fornecimento de recibos ou exigências de garantias de pagamentos, cheques caução e outros meios de pagamento;
b) prestação de serviços financeiros regulamentados por Banco Central do Brasil.
5.20 Ausência de Habilitação, Licença ou Registro Profissional Realização de quaisquer Serviços Profissionais
(i) pelo Segurado sem o registro profissional exigido para o exercício dos serviços profissionais nos termos estabelecidos por lei ou pelas Autoridades Competentes;
(ii) pelo Segurado cujo registro profissional estiver expirado, revogado, suspenso, ou de qualquer outra forma não válido, inclusive quanto a sua territorialidade.
5.21 Terrorismo
Danos decorrentes de hostilidade ou de guerra, tumultos, greves, rebelião, insurreição, revolução, terrorismo, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade civil ou militar e eventos similares.
5.22 Evento de Privacidade e Falha de Segurança
Reclamações atribuídas ao Segurado e resultantes de, baseada em ou atribuível a qualquer Evento de Privacidade e/ou Falha de Segurança.
5.23 Utilização da Apólice como garantia de contratos
A Seguradora não se responsabiliza por reclamações que decorram de ter sido mencionada em contratos de serviços realizados pelo Segurado para garantia de cobertura para quaisquer Serviços Profissionais.
5.24 Atuação Profissional
Atos profissionais proibidos por leis ou por regulamentações provenientes de autoridades competentes, assim como descumprimento da legislação específica, no que tange às normas e resoluções que estabelecem parâmetros a serem adotados na prestação de serviços ligada à área de atuação do Segurado, mencionada no Frontispício/Especificação e coberta por esta Apólice.
6. LIMITES, FRANQUIAS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
6.1 Limite Máximo de Garantia da Apólice e Limite máximo de indenização por Cobertura Contratada
O valor total devido pela Seguradora por força desta Apólice não excederá o Limite Máximo de Garantia da Apólice
durante o Período de Vigência e Prazo Adicional, caso contratado.
Os Limites Máximos de Indenização por Cobertura Contratada são parte daquele valor e não coberturas em excesso ao Limite Máximo de Garantia da Apólice.
Os valores totais de responsabilidade da Seguradora por força de quaisquer coberturas sujeitas aos Limites Máximos de Indenização por Xxxxxxxxx Contratada não excederão ao valor aplicável especificado na Apólice.
A inclusão de mais Segurados nesta Apólice não importa aumento no valor total de responsabilidade da Seguradora nos termos desta Apólice.
Os Custos de Defesa estão compreendidos no conceito de Perda e estão sujeitos ao Limite máximo de Garantia da Apólice.
Cada Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada indicado na Especificação da Apólice é o valor máximo que a Seguradora indenizará por força desta Apólice a título de Perda para cada cobertura aplicável, relativo à Reclamação, ou série de Reclamações decorrentes do mesmo Ato Danoso, sendo independentes, não se somando nem se comunicando.
O Limite Máximo de Garantia da Apólice não está sujeito à reintegração depois de exaurido e, na hipótese de a soma das indenizações atingir o Limite Máximo de Garantia da Apólice, a Apólice será cancelada.
O Limite Máximo de Garantia da Apólice será a primeiro Risco Absoluto
6.2 Aumento do Limite Máximo de Indenização da Apólice
O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova Proposta ou solicitar emissão de Endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente prevista, desde que também seja enviado a Seguradora o termo de garantia limpa, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do Prêmio.
Em caso de solicitação de aumento do Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada durante o Período de Vigência do seguro ou renovação da Apólice com limite máximo da importância segurada superior ao da Apólice anterior, porém com data de retroatividade, esta Seguradora aplicará o novo limite apenas para as Reclamações relativas a danos que venham a ocorrer a partir da data de sua implementação, prevalecendo o limite anterior para as Reclamações relativas aos danos ocorridos anteriormente àquela data e a partir da Data Limite de Retroatividade.
6.3 Limite Agregado
Valor máximo de garantia da Seguradora, para cada uma das coberturas e extensões, previamente fixado e estipulado como produto do Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada por um fator igual a um. A Seguradora não terá responsabilidade em excesso aos referidos limites, independentemente do número de Segurados ou Reclamações realizadas durante o Período de Vigência ou Prazo Adicional se aplicável; incluindo, Reclamações ou Reclamações conexas que sejam aceitas como realizadas durante o Período de Vigência de acordo com a disposição geral da Cláusula Reclamação conexa, Reclamação Única.
Os Limites Agregados estabelecidos são independentes, não se somando nem se comunicando.
Qualquer importância paga pela Seguradora por força desta Apólice, inclusive a título de Custos de Defesa, deverá corresponder à responsabilidade da Seguradora por Perda dentro do Limite Agregado.
O Limite Agregado desta Apólice não está sujeito à reintegração depois de exaurido, sendo a cobertura cancelada na hipótese de pagamento de indenizações vinculadas a ela, esgotando o Limite Agregado.
6.4 Franquia ou Participação Obrigatória
A Seguradora indenizará apenas o valor da Perda que exceder a Franquia ou Participação Obrigatória. O valor da Franquia ou Participação Obrigatória não será considerado como Perda para fins de Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada. A Franquia ou Participação Obrigatória deverá ser paga pelo Segurado e não deve ser passível de qualquer contratação de outra apólice de seguro.
Apenas uma única Franquia ou Participação Obrigatória deverá incidir para todas as Perdas geradas por uma ou mais Reclamações, relacionadas a Atos Danosos contínuos, recorrentes ou conexos.
Na hipótese de se aplicar mais de uma Franquia ou Participação Obrigatória a uma Reclamação, será aplicada o valor ou percentual da mais alta.
Em decorrência do contrato de seguro e sob pena de prejudicar a cobertura securitária, o Segurado compromete-se a cumprir as seguintes obrigações:
7.1. Respeito às Leis e Normas
Cumprir, observar e respeitar todas as leis e atos normativos pertinentes à realização dos Serviços Profissionais, incluindo qualquer código, norma, portaria, regra, procedimento ou protocolo estabelecido pelas Autoridades Competentes, assim como zelar para que seus empregados e/ou subordinados o façam.
7.2. Manutenção de Documentos
Zelar para a correta criação, emissão, preenchimento e posterior armazenamento, custódia, manutenção e confidencialidade de todos os documentos associados aos Serviços Profissionais.
7.3 Informação
Manter a Seguradora informada, de forma clara, precisa e transparente, quanto ao âmbito de seus Serviços Profissionais, inclusive quanto a qualquer alteração após o início do Período de Vigência da Apólice.
7.4 Cooperação
Permitir a realização de inspeção no local de risco informado na apólice, bem como auxiliar e cooperar com a Seguradora sempre que solicitado, respondendo de forma clara e objetiva qualquer pergunta da Seguradora, em especial quanto à atividade profissional realizada, defesa, investigação, celebração de acordo, ou o pagamento de indenizações associados à Notificações e Avisos de Sinistro.
7.5 Confidencialidade
Abster-se de divulgar a quaisquer Terceiros a existência do presente seguro, exceto se sua divulgação for determinada por força de ordem judicial ou outro dispositivo previsto em lei ou por solicitação contratual.
8.1 Âmbito Geográfico
Na medida legalmente permitida, esta Apólice cobrirá qualquer Reclamação realizada contra um Segurado em qualquer parte da República Federativa do Brasil, conforme estabelecido na especificação desta Apólice, admitindo- se a alteração deste âmbito, mediante acordo, explicitado na Especificação da Apólice.
8.2 Boa-fé
As Declarações do Segurado serão imputadas a todos os Segurados.
8.3 Reclamação conexa, Reclamação única
Qualquer Reclamação apresentada depois do término do Período de Vigência ou do Prazo Adicional que alegue ou do qual resulte, baseie ou seja atribuível a qualquer fato alegado, ou Ato Danoso relacionado a qualquer:
(i) Reclamação primeiramente apresentada durante o Período de Vigência ou Prazo Adicional; ou
(ii) circunstância da qual se possa razoavelmente esperar que gere uma Reclamação, que tenha sido avisada à Seguradora na forma prevista nesta Apólice, serão aceitas pela Seguradora como tendo ocorrido na mesma data em que a Reclamação mencionada no item (i) acima tenha sido objeto de um Aviso de Sinistro ou a circunstância referida no item (ii) acima tenha sido objeto de uma Notificação.
Da mesma forma, qualquer Reclamação ou série de Reclamações resultantes ou relacionadas a Atos Danosos
continuados, recorrentes ou conexos deverão ser considerados como uma única Reclamação.
8.4 Defesa e acordos referentes a Reclamações
Cada Segurado deverá contestar e se defender em qualquer Reclamação apresentada contra eles. A Seguradora terá o direito de participar ativamente em tal defesa e na negociação de um acordo que envolva ou possa envolver o Segurado.
8.5 Alocação
Na eventualidade de alguma Reclamação envolver matérias cobertas e matérias não cobertas por esta Apólice, a justa e correta alocação de quaisquer Custos de Defesa, condenações ou acordos deverá ser feita entre o Segurado e a Seguradora levando-se em conta as respectivas exposições e benefícios legais e financeiros atribuídos às matérias cobertas e às matérias não cobertas por esta Apólice.
O Segurado deverá indenizar a Seguradora por quaisquer pagamentos que se determine não estarem cobertos por esta Apólice e que já tiver sido pago pelo Segurado.
8.6 Prazo de Pagamento da Indenização
O pagamento da indenização da Seguradora para o Segurado deverá ser feito dentro de 30 (trinta) dias a contar do recebimento de todos os documentos básicos exigidos para comprovar a Perda, conforme disposto nesta Apólice e na legislação aplicável.
O prazo de 30 (trinta) dias será suspenso se se houver solicitação de novos documentos ou informações , no caso de dúvida razoável fundada e justificável que embase solicitação de documentos ou informações adicionais pela Seguradora, e voltará a correr após a apresentação pelo Segurado de tais documentos e informações adicionais.
O valor da indenização de sinistro da Reclamação ficará sujeito a juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a partir do trigésimo primeiro dia, sem prejuízo da sua atualização.
O valor da indenização de Reclamações sujeitar-se-á à correção monetária, a partir da data da quantia desembolsada pelo Segurado a um terceiro mediante decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, não sujeita a qualquer recurso, ou acordo realizado até a data do reembolso de tal valor pela Seguradora com base na variação positiva do (IPCA/IBGE), quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias, para pagamento da indenização.
O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios serão calculados independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
8.7 Aviso de Sinistro e Notificação
(i) Todas as comunicações relacionadas a Reclamações ou circunstâncias devem ser dirigidas aos canais de atendimento da Seguradora ou por meio de seu corretor, sem prejuízo da formalização por escrito, com a utilização do formulário “Aviso de Sinistro”, carta registrada ou e-mail. Será considerada como data do aviso/notificação aquela do protocolo de entrega e recebimento pelo referido departamento da Seguradora. Se feita por meio de correio, ou por meio eletrônico igualmente será considerada a data do aviso aquela constante do aviso de recebimento pela Seguradora;
(ii) O recebimento pela Seguradora será a comprovação do aviso/notificação;
Porto Seguro Cia de Seguros Gerais S/A Sinistros
Xx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx, 000 Xxxxx X – 0 x xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx – Xxx Xxxxx/XX
(iii) Toda Reclamação deve ser apresentada tão logo o Segurado tome conhecimento dela;
(iv) Qualquer Segurado poderá, durante o Período de Vigência, apresentar uma ou mais de uma Notificação. A Notificação deverá incluir as razões pelas quais o Segurado antecipa a possibilidade de tal fato ou circunstância gerar uma Reclamação, citando as datas, atos e pessoas envolvidas;
(v) Esta Apólice cobre, também, Reclamações futuras de terceiros prejudicados, relativas a fatos ou circunstâncias ocorridas entre a Data Limite de Retroatividade, inclusive, e o término de vigência da Apólice, desde que tenham sido notificadas pelo Segurado, durante o Período de Vigência da Apólice;
(vi) A entrega de Reclamação, à Seguradora, dentro do Período de Vigência da Apólice, garante que as condições desta particular Apólice serão aplicadas às Reclamações de Terceiros, vinculadas ao fato ou à circunstância notificados pelo Segurado; adicionalmente, a entrega de Notificação, à Seguradora, dentro do Período de Vigência da Apólice, garante que as condições desta particular Apólice serão aplicadas às Reclamações futuras de Terceiros, vinculadas ao fato ou à circunstância notificados pelo Segurado;
(vii) A cláusula de Notificação somente produzirá efeitos se o Segurado tiver apresentado, durante o Período de Vigência da Apólice, a notificação relacionada ao fato, ou às circunstâncias, que gerou a Reclamação efetuada pelo terceiro prejudicado;
(viii) O Segurado deverá indicar no Aviso de Sinistro ou na Notificação a ser apresentada à Seguradora:
(a) lugar, data, horário e descrição sumária do ocorrido;
(b) se possível, nome, domicílio, estado civil, profissão ou ocupação do terceiro prejudicado ou falecido, se for o caso, bem como nome e domicílio de eventual testemunha; e
(c) natureza dos danos ou das lesões e de suas possíveis consequências;
(d) Para Serviços Profissionais de Corretagem de Seguros deve-se apresentar documentos de modo a registrar as solicitações de Terceiros, bem como as tratativas mantidas.
(ix) Para o pagamento de sinistro relativo à Reclamação, o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos básicos:
a) Contrato Social e a última Alteração Contratual;
b) Cópia do cartão do CNPJ;
c) Cópia de Identidade e CPF do representante do Segurado com poderes para vincular a companhia, receber pagamento e dar quitação;
d) Documento de identificação do Terceiro reclamante
e) Data da ocorrência do sinistro;
f) Resumo descritivo do sinistro;
g) Cópia da ação civil movida contra o Segurado por reparação de Perdas causadas a Terceiros, quando aplicável;
h) Certidão de ocorrência da polícia local, quando cabível;
i) A data que o Segurado ficou ciente pela primeira vez sobre o evento notificado e descrição de como ficou ciente.
(e) Além dos documentos básicos, a Seguradora se reserva no direito de solicitar outros documentos que julgue necessários e pertinentes, diante do evento ocorrido e descrito na notificação ou processo judicial;
(x) Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o Limite Máximo de Indenização fixado no contrato:
(a) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a Reclamação;
(b) Os valores referentes às Perdas comprovadamente causadas pelo Segurado e/ou por Terceiros na tentativa de evitar a Reclamação, minorar a Perda;
(xi) A indenização será feita através de pagamento em dinheiro.
(xii) A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado ou cópia da certidão de abertura de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo previsto no item 8.6.
(xiii) Caso seja apurado que a indenização não é devida, o segurado e seu corretor serão comunicados formalmente da recusa com a justificativa dentro do prazo previsto no item 8.6
(xiv) Deverá ser uma condição precedente às obrigações da Seguradora que os Segurados deverão, a seu próprio custo:
(a) fornecer à Seguradora todos os detalhes de uma circunstância ou Reclamação avisadas o mais rápido possível anexando os documentos relevantes; e
(b) auxiliar e cooperar com a Seguradora nas investigações, defesas, acordos ou recursos relacionados a Reclamação
ou circunstância avisada.
8.8 Antecipação de Custos de Defesa
A Seguradora antecipará os Custos de Defesa ou Custo de Comparecimento ao Tribunal cobertos por esta Apólice, em excesso à Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado, se aplicável, em que um Segurado incorra por causa de uma Reclamação, previamente à decisão final da referida Reclamação.
A Seguradora não antecipará os Custos de Defesa ou Custos de Comparecimento ao Tribunal quando a
Seguradora não confirmar a cobertura da Reclamação nesta Apólice.
Quando se determinar que os Custos de Defesa ou Custos de Comparecimento ao Tribunal anteriormente adiantados pela Seguradora não são abrangidos pela cobertura da presente Apólice, o Segurado reembolsará à Seguradora os montantes antecipados, na medida da sua responsabilidade.
8.9 Consentimento
Nenhum Segurado deverá admitir ou assumir responsabilidade, celebrar acordo ou transação, ou fazer confissão em juízo sem o prévio e expresso consentimento da Seguradora. Somente condenações ou decisões em juízo arbitral resultantes de demandas defendidas na forma do disposto nesta Apólice estarão sujeitas a recuperação como Perda por força desta Apólice.
Se um Segurado se comprometer ou transigir em qualquer Reclamação, sem o prévio consentimento expresso da
Seguradora, esta Apólice não estenderá cobertura para a Reclamação, seja ela efetiva ou potencial.
Com o objetivo de encerrar uma Reclamação, a Seguradora poderá, sem estar obrigada a, em qualquer fase, propor a celebração de um acordo judicial ou extrajudicial, nele estabelecendo os valores e prazos de pagamento, o conteúdo do termo de quitação a ser assinado pelo terceiro reclamante, assim como demais documentos que se façam necessários. Se o terceiro autor da Reclamação manifestar-se favorável à aceitação do acordo proposto pela Seguradora, mas o acordo não seja celebrado pela desistência ou recusa por parte do Segurado, a Seguradora ficará desobrigada do pagamento, para aquela Reclamação, de quaisquer Perdas subsequentes, cuja importância exceda àquela proposta de acordo. Na ausência de possibilidade de acordo por qualquer outro motivo, a Seguradora efetuará o pagamento das Perdas até os respectivos limites estabelecidos na presente Apólice.
8.10. Apuração de Prejuízos
Os prejuízos indenizáveis serão apurados pela Seguradora, com base nos documentos apresentados pelo terceiro reclamante e/ou pelo Segurado, sem prejuízo do acionamento de peritos para realização de vistoria e/ou perícia técnica, bem como outros meios legais disponíveis, de acordo com o tipo de ocorrência.
Em caso de Custos de Defesa decorrentes de reclamações cobertas, os custos, encargos, despesas e honorários advocatícios, previamente informados à Seguradora, incorridos pelo Segurado.
9.1 Análise de Propostas
Alteração/aceitação do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
A Seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e hora de seu recebimento.
À seguradora é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independentemente da ocorrência de sinistro, até 15 dias da data de protocolo da proposta de seguro na Cia, mesmo tratando-se de renovação e alterações que impliquem na modificação do risco.
Havendo aceitação, a emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
A solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto de 15 (quinze) dias, desde que a seguradora indique fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco. Nesta situação o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a contar a partir da data de entrega da documentação.
A não manifestação expressa da seguradora dentro do prazo de 15 dias contados do protocolo da proposta, caracterizará a aceitação tácita.
Nos casos em que a proposta de seguro tenha sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terá seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora e terá cobertura provisória durante o período de análise.
Se a proposta de seguro tiver sido recebida com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio e for recusada dentro dos prazos previstos, a cobertura provisória vigorará por mais 2 (dois) dias úteis a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
Para os casos em que houver oferecimento da contratação da cobertura provisória, será disponibilizada na proposta a opção de solicitação de contratação pelo proponente.
Nos casos de ocorrência de sinistro no prazo de análise de 15 dias ou dentro do período de cobertura provisória, serão aplicadas todas as condições deste contrato.
No caso de não aceitação será encaminhado a carta informando o motivo da recusa. Caso já tenha ocorrido pagamento de prêmio, os valores pagos serão devolvidos, atualizados a partir da data da formalização da recusa até a data da efetiva restituição pela seguradora, pelo índice IPCA/IBGE.
No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
O valor do adiantamento deverá ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 dias corridos da formalização da recusa, integralmente ou deduzido da parcela proporcional ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo previsto, será aplicado juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
A atualização será efetuada com base na variação apurado entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
No caso de recusa da proposta, não será concedido o Prazo Adicional, salvo quando se tratar de renovação de
Apólice e sujeito as condições estabelecida no item Prazo Adicional presente nas Disposições Gerais.
Dentre as condições necessárias para a aceitação da Proposta, está a apresentação, por parte do Segurado, de declaração informando desconhecer a ocorrência durante o proposto Período de Retroatividade, de quaisquer fatos ou atos que poderiam dar origem, no futuro, a uma Reclamação garantida pelo seguro, aplicável tanto na contratação inicial do seguro, quando acordado Período de Retroatividade, quanto na hipótese de transferência desta apólice para outra Seguradora, se houver manutenção, ainda que parcial, do Período de Retroatividade do seguro transferido.
Os dados do Questionário de Risco devem ser preenchidos com as informações verdadeiras sobre a situação da Empresa durante toda a vigência da apólice. Se na ocorrência de sinistro for apurado que as informações prestadas pelo cliente, seu representante legal ou pelo Corretor de Xxxxxxx, no item Questionário não corresponderem às declarações verdadeiras e completas ou caracterizarem omissão de circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no cálculo do prêmio, o cliente PERDERÁ O DIREITO À INDENIZAÇÃO, conforme disposto na cláusula PERDA DE DIREITOS.
9.2 Vigência
A Apólice terá vigência de no mínimo 12 meses, sendo que quando não houver adiantamento do Prêmio, seu início será a partir das 24 horas do dia da aceitação da Proposta ou outra data distinta, desde que acordado expressamente pelas partes, e na hipótese de recepção da Proposta com adiantamento parcial ou total do prêmio, seu início será a partir das 24 horas do dia de recebimento da Proposta pela Seguradora, sendo seu término também às 24 horas, inclusive seus respectivos endossos.
Em nenhuma hipótese o Prazo Adicional alterará o Período de Vigência da referida Apólice.
9.3 Renovação
A renovação deste seguro não é automática, cabendo às partes acordarem previamente as bases da nova contratação, mediante envio de nova proposta.
Em caso de não renovação por parte da Seguradora, o segurado será comunicado 30 (trinta) dias antes do fim da vigência do seguro.
Em caso de renovações sucessivas em uma mesma Seguradora, é obrigatória a concessão do Período de Retroatividade de cobertura da Apólice anterior.
O Segurado tem direito a ter fixada como Data Limite de Retroatividade, em cada renovação de uma Apólice à base de Reclamações, a data pactuada por ocasião da contratação da primeira Apólice, facultada, mediante acordo entre as partes, a fixação de outra data, anterior àquela, hipótese em que a nova data prevalecerá nas renovações futuras.
9.4 Cancelamento
O presente contrato de seguro será cancelado:
(i) quando a indenização ou a soma das indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Garantia da Apólice,
não tendo o Segurado direito a qualquer restituição de Prêmio;
(ii) total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes:
(a) Se a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o Prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto contida na cláusula (“Pagamento do Prêmio”). Neste caso, o Prêmio a ser devolvido, será corrigido pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento.
(b) Se por iniciativa da Seguradora, esta reterá do Prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido. Neste caso, o Prêmio a ser devolvido, será corrigido pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data do efetivo cancelamento.
(iii) se ocorrer alguma das hipóteses previstas como Perda de Direitos, sem devolução de prêmio.
9.5 PAGAMENTO DE PRÊMIO
9.5.1. FORMAS DE PAGAMENTO
Este seguro é estruturado com pagamento em prêmio único, a ser pago pelo segurado ou seu representante, à vista ou em prestações mensais, optando por uma das formas de pagamento previstas na proposta, hipótese em que, a depender da quantidade de parcelas, poderá incidir juros.
O prazo limite para pagamento do prêmio é a data de vencimento escolhida pelo segurado ou estipulada no documento de cobrança, de acordo com a opção escolhida. Se esta data cair no dia em que não houver expediente bancário, o pagamento poderá ser realizado no dia útil subsequente.
Havendo contratação do seguro através de estipulante, caberá a ele o repasse do prêmio cobrado diretamente do segurado, quando for de sua responsabilidade.
9.5.2. FALTA DE PAGAMENTO DE PRÊMIO/INADIMPLÊNCIA
A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela acarretará no cancelamento integral e automático do seguro.
Com relação às demais parcelas subsequentes à primeira, em caso de inadimplência, o seguro terá sua vigência ajustada/reduzida, considerando o prêmio já pago aplicado na Tabela de Prazo Curto abaixo:
TABELA DE PRAZO CURTO | |
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio pago |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
90/365 | 40 |
105/365 | 46 |
120/365 | 50 |
135/365 | 56 |
150/365 | 60 |
165/365 | 66 |
180/365 | 70 |
195/365 | 76 |
210/365 | 75 |
225/365 | 78 |
240/365 | 80 |
255/365 | 73 |
270/365 | 85 |
285/365 | 88 |
300/365 | 90 |
315/365 | 93 |
330/365 | 95 |
TABELA DE PRAZO CURTO | |
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio pago |
345/365 | 98 |
365/365 | 100 |
Para prazos não previstos na tabela acima, deve ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência que foi ajustado em razão da aplicação da tabela acima.
O segurado poderá reativar a apólice pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no item anterior, acrescido dos juros de mora previstos na apólice de seguro.
A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação prévia, sobre o eventual cancelamento do seguro.
9.5.3. OUTRAS DISPOSIÇÕES
a) Quando a forma de pagamento for através do Cartão Porto Seguro, se a fatura não for paga, o prêmio poderá ser pago por boleto, desde que a apólice ainda esteja vigente, respeitando o prazo de cobertura concedido pela Tabela de Prazo Curto.
b) Caso o segurado antecipe o pagamento do prêmio parcelado, total ou parcialmente, será efetuada a redução proporcional dos juros.
c) Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela do prêmio, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, mas ficará condicionado ao pagamento do prêmio em aberto.
d) Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do seguro, as parcelas a vencer poderão ser deduzidas do valor da indenização, excluídos os juros do parcelamento.
e) Fica proibido o cancelamento do seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
9.6 Temporalidade
As Xxxxxxxxxx e Extensões aplicáveis a Reclamações contra uma Subsidiária ou Segurado pessoa física deverão se aplicar somente para Atos Danosos cometidos enquanto tal entidade for uma Subsidiária e enquanto tal indivíduo estiver na qualidade de Segurado.
9.7 Alteração no risco
As alterações ocorridas durante o Período de Vigência desta Apólice deverão ser imediatamente comunicadas pelo Segurado ou por quem representá-lo à Seguradora, para análise do risco e estabelecimento eventual de novas bases da Apólice.
As seguintes alterações podem resultar em cobrança de prêmio adicional ou devolução do prêmio já pago, conforme critério utilizado pela Seguradora, com exceção do item (a), conforme abaixo:
(a) Alteração da razão social do Segurado;
(b) Inclusão e exclusão de coberturas;
(c) Alteração dos Serviços Profissionais;
(d) Quaisquer outras circunstâncias que agravem o risco.
A alteração do risco poderá ou não ser aceita pela Seguradora, aplicando-se as seguintes disposições:
(i) A Seguradora disporá de 15 (quinze) dias para análise das alterações informadas contados a partir da data em que recebeu a comunicação da alteração;
(ii) Em caso de aceitação a Seguradora providenciará a emissão do documento correspondente, nas condições previamente acordada entre Segurado e Seguradora, inclusive, com possibilidade de cobrança de prêmio adicional;
(iii) Em caso de não aceitação, a Seguradora cancelará o seguro a partir da data subsequente ao prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento pelo Segurado ou seu representante da notificação da recusa do risco alterado. Neste caso a Seguradora deverá restituir ao Segurado o prêmio pago proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice;
(iv) Todas as alterações aqui previstas e outras com o objetivo de correções ou alterações serão realizadas por endosso na Apólice.
9.8 Concorrência de Apólices
(i) O Segurado que, no Período de Vigência, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito;
(ii) O prejuízo total relativo a qualquer Reclamação amparada por cobertura indenizável nos termos desta Apólice de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições desta Apólice, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
(a) despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante ou após a ocorrência de danos a terceiros, com objetivo de reduzir sua responsabilidade;
(b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em, julgado e/ou por acordo entre partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das seguradoras envolvidas.
(iii) De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer Reclamação amparada pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
(a) despesas de salvamento, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência da
Reclamação;
(b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
(c) danos sofridos pelos bens Segurados.
(iv) A indenização relativa a qualquer Reclamação não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada;
(v) Na ocorrência de Perda contemplada por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em Apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
(a) será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, Franquias, Participações Obrigatórias do Segurado, Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada e cláusulas de rateio;
(b) será calculada a indenização individual ajustada de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
1. se, para uma determinada Apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pela Reclamação é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia da Apólice, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada.
2. para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras Apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do Limite Máximo de Garantia da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
3. caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual calculada de acordo com o item (a)
deste artigo.
(c) será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes Apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item (b) deste artigo;
(d) se a quantia a que se refere o item (c) deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
(e) se a quantia estabelecida no item (c) deste artigo for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
(vi) A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora
na indenização paga.
(vii) Salvo a disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação as demais participantes.
9.9 Perda de Direitos
O Segurado perderá direito a indenização por força desta Apólice e continuará obrigado ao pagamento do
Prêmio se, por conta própria, seu representante legal, ou por seu Corretor de Seguros:
(i) deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato;
(ii) por qualquer meio ilícito, o Segurado, seu representante legal e beneficiário procurar obter benefícios do presente contrato.
(iii) fizer declarações inexatas, por si ou por seu representante, ou seu corretor de seguros, ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta ou no valor do prêmio, ficando prejudicado o direito à indenização, além de estar obrigado ao pagamento prêmio vencido.
Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado e Sociedade, a Seguradora
deverá:
a) na hipótese de não ocorrência de uma Reclamação, cancelar o seguro retendo, do Prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, ou mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, podendo cobrar a diferença de Prêmio cabível e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada;
b) na hipótese de ocorrência de Reclamação sem indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada;
(c) na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
(iv) vier a agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
(v) deixar de comunicar imediatamente à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado pela Sociedade Seguradora que silenciou de má-fé.
(vi) A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
(vii) O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
a. deixar de participar uma Reclamação à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e não adotar as providências imediatas para minorar suas consequências.
(ix) Se um Segurado proceder com um Aviso de Sinistro ou requerer indenização sobre uma Perda com base nesta Apólice sabendo que tal Aviso de Sinistro tem base falsa ou fraudulenta; ou, se um Segurado, antes do início do Período de Vigência, tiver conhecimento a respeito de uma falsidade ou omissão material nas Declarações do Segurado, em tais casos, esta Apólice não dará cobertura para cada Segurado, conforme o caso.
(x) Se o segurado ou seus respectivos representantes agravar as circunstâncias do sinistro, fizer declarações inexatas ou omitir quaisquer informações, visando obter o pagamento de indenização indevida ou maior que a devida.
9.10 Cooperação
É condição precedente às obrigações da Seguradora que o Segurado, a seu próprio custo:
(i) forneça à Seguradora todos os detalhes de uma circunstância ou Reclamação avisadas o mais rápido possível anexando os documentos relevantes; e
(ii) auxilie e coopere com a Seguradora nas investigações, defesas, acordos ou recursos relacionados à Reclamação
ou circunstancia avisada.
Na ocorrência de uma Reclamação, cada Segurado deverá tomar medidas que visem mitigar Perdas.
9.11 Sub-rogação
Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, a todo e qualquer ressarcimento a que o Segurado tenha direito, ficando o Segurado obrigado a cooperar com a Seguradora no que for necessário.
É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos à sub-rogação.
No entanto, a Seguradora não deverá exercer seus direitos de sub-rogação contra alguma das pessoas consideradas como Segurado, para fins deste seguro, com relação a uma Reclamação, a menos que a Seguradora possa comprovar que a exclusão da Cláusula Conduta se aplique à Reclamação e ao Segurado.
9.12 Outro seguro e indenização
O seguro desta Apólice se aplica em excesso a outros seguros e indenizações disponíveis por qualquer outra Companhia de Seguros ou por qualquer outro meio.
9.13 Isenção de responsabilidade por serviços
Quaisquer serviços de terceiros disponibilizados por força desta Apólice serão prestados diretamente pelo terceiro aos Segurados, como seus clientes, sem a supervisão da Seguradora. Dessa forma, a Seguradora não pode e não presta quaisquer garantias ou representações a respeito de tais serviços ou a falta de sua prestação; e a Seguradora não terá responsabilidade por atos, erros ou omissões de qualquer terceiro prestador de serviço ou de outra forma por prejuízos, perdas e danos por responsabilidade na prestação de tais serviços.
9.14 Cessão
Esta Apólice e os direitos por ela estabelecidos não poderão ser cedidos sem o consentimento escrito da
Seguradora.
9.15 Interpretação da Apólice
Qualquer interpretação desta Apólice ou questão relacionada à sua construção, validade ou operação deverá ser determinada pelas leis do Brasil. Qualquer aditivo a esta Apólice somente será válido se feito por escrito.
Nas Condições Contratuais seguirá a seguinte interpretação:
(i) títulos das seções são apenas descritivos, e não uma ajuda de interpretação;
(ii) singular inclui o plural, e vice-versa;
(iii) o masculino inclui o feminino e gênero neutro;
(iv) todas as referências a uma legislação especifica inclui suas alterações, aditivos e reedições e de normas correlatas de qualquer jurisdição na qual a Reclamação seja feita; e
(v) referências a posições, cargos ou títulos deverão incluir seus equivalentes em qualquer jurisdição na qual a
Reclamação seja feita.
9.16 Prazo Adicional
O prazo adicional especificado na Especificação da Apólice, a partir do cancelamento da Apólice ou do término do Período de Vigência da Apólice, durante o qual o Segurado pode apresentar um Aviso de Sinistro à Seguradora de uma Reclamação feita primeiramente contra o Segurado durante o referido período por um Ato Danoso que tenha ocorrido durante o Período de Vigência ou, exceto quanto ao sub-item (iv) abaixo, do Período de Retroatividade, nas seguintes hipóteses:
(i) se a Apólice não for renovada e não for substituída por outra Apólice;
(ii) se a Apólice for transferida para outra seguradora que não admita, integralmente, a Período de Retroatividade da
Apólice precedente;
(iii) se a Apólice for substituída por uma Apólice à base de ocorrência, ao final do Período de Vigência na mesma sociedade seguradora ou em outra; ou
(iv) se a Apólice for cancelada, desde que o cancelamento não tenha ocorrido por determinação legal, por falta de pagamento do Prêmio ou pelo fato de as indenizações por Perda terem exaurido o Limite Máximo de Garantia da Apólice.
Em derrogação ao que está especificado na Especificação da Apólice, em caso de renovação da Apólice, ou de sucessivas renovações, se aplica um Prazo Adicional de apenas um ano às coberturas previamente contratadas e que não foram incluídas na renovação da Apólice, desde que estas não tenham sido canceladas por determinação legal, ou por falta de pagamento do Prêmio.
O Prazo Adicional concedido não se aplica àquelas coberturas cujo pagamento de indenizações tenha atingido o respectivo Limite Agregado.
As disposições desta cláusula não alteram, em hipótese alguma, o Período de Vigência da Apólice, aplicando- se apenas às Reclamações por Atos Danosos ou Fatos Geradores que tenham ocorrido em data anterior ao término do Período de Vigência ou do cancelamento.
9.17 Extensão do Prazo Adicional
É facultado à Seguradora e de contratação opcional por parte do Segurado, a concessão da extensão do Prazo Adicional pelo período de 12 meses a contar do término do Prazo Adicional, durante o qual o Segurado pode, mediante o pagamento de um Prêmio adicional, apresentar um Aviso de Sinistro à Seguradora.
A extensão do Prazo Adicional é válida desde que o Segurado exerça o direito de contratação e efetue o pagamento do Prêmio adicional referido na Especificação da Apólice dentro de até 30 (trinta) dias antes do final de vigência da Apólice, estando a contratação da extensão do referido Prazo Adicional condicionada à prévia e expressa análise e aceitação da Seguradora.
Cabe ao Segurado optar pela contratação ou não da extensão do Prazo Adicional, uma única vez, pagando o prêmio adicional correspondente. Não será admitido a contratação de uma segunda extensão do Prazo Adicional e nem mesmo prazo superior a 12 meses.
Não será concedida a extensão do Prazo Adicional, mesmo quando contratado, para aquelas coberturas cujo pagamento de indenizações tenha atingido o Limite Agregado ou se for atingido o Limite Máximo de Garantia da Apólice.
As disposições desta cláusula não alteram o Período de Vigência da Apólice, aplicando-se apenas às Reclamações por Atos Danosos que tenham ocorrido em data anterior ao término do Período de Vigência ou do cancelamento.
9.18 Transferência de Apólice
Em caso de transferência desta Apólice para outra sociedade seguradora, que preveja a transferência plena dos riscos compreendidos na Apólice precedente, o seguinte se aplicará:
(i) a nova sociedade seguradora poderá, mediante cobrança de Prêmio adicional e desde que não tenha havido solução de continuidade do seguro, admitir o Período de Retroatividade de cobertura da Apólice precedente;
(ii) uma vez fixada Data Limite de Retroatividade igual ou anterior à da Apólice vencida, a sociedade seguradora precedente ficará isenta da obrigatoriedade de conceder o Prazo Adicional;
(iii) se a Data Limite de Retroatividade, fixada na nova Apólice, for posterior à Data Limite de Retroatividade precedente, o Segurado, na Apólice vencida, terá direito à concessão de Prazo Adicional; e
(iv) na hipótese prevista no inciso anterior, a aplicação dos prazos adicionais ficará restrita à apresentação de Reclamações de Terceiros relativas a danos ou fatos geradores ocorridos no período compreendido entre a Data Limite de Retroatividade precedente, inclusive, e a nova Data Limite de Retroatividade.
9.19 Documentos do Seguro
São documentos do presente seguro a Proposta e a Apólice com os seus anexos.
A contratação e nenhuma alteração nesses documentos serão válidas se não for feita por escrito, mediante Proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado e receber concordância de ambas as partes contratantes, devendo a Seguradora fornecer obrigatoriamente o protocolo que identifique a Proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta Cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas condições
9.20 Do Pagamento de Atualização Monetária e Juros
O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
Consideram-se as datas de exigibilidade, a data de ocorrência da Reclamação
9.21 Arbitragem
Havendo interesse, em caso de litígio acerca dos termos deste contrato, as partes, se assim desejarem e acordarem, submeterão à Arbitragem, com os efeitos do estatuído na Lei n.º 9307, de 23 de setembro de 1996.
A contratação da cláusula de Arbitragem é facultativamente aderida pelo Segurado, que ao concordar com sua aplicação estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
9.22. Encargos de Tradução
Eventuais encargos de tradução referentes à reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da
Seguradora.
b. Prescrição
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados pelas leis aplicáveis.
c. Foro
As questões judiciais entre o segurado e a sociedade seguradora serão processadas no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, conforme o caso.
9.25. Informações
(i) a aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco;
(ii) o registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep;
(iii) o segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
9.26. Embargos e Sanções
Fica entendido e acordado que respeitando-se todo o conteúdo das Condições Gerais, Coberturas Adicionais, Cláusulas Específicas e Cláusulas Particulares do presente contrato de seguro, ficam estabelecidos critérios e procedimentos em relação a situações de suspensão do pagamento de indenizações devidas pela Seguradora, nas quais o Segurado ou seu(s) beneficiário(s) ou país (es), estiver(em) inserido(s) em listas de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo ou esteja(m) sujeito(s) as sanções previstas na legislação Brasileira ou Internacional, conforme descrito nas listas de embargos e sanções, não se limitando a estas:
a) Organização das Nações Unidas - ONU: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/
b) Reino Unido e União Europeia: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/
c) Office of Foreign Assets Control – OFAC (Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA): https://sanctionssearch.ofac.treas.gov/
d) Gafi – Grupo de Ação Financeira contra Lavagem de Dinheiro e financiamento de Terrorismo: http://www.fazenda.gov.br/assuntos/prevencao-lavagem-dinheiro/alertas-pld-ft
Nota: As listas acima poderão sofrer atualizações de acordo com seus Órgãos Reguladores.
Havendo, em meio à vigência da apólice, a inclusão do segurado, dos beneficiários ou país(es) nas listas de embargos e Sanções, as indenizações atreladas à este seguro estarão suspensas, pelo período em que o segurado, seus beneficiários ou país (es) estiverem incluídos em Listas de Sanções e Embargos, desde as 24 horas do dia da inclusão até as 24 horas do dia da exclusão, ou eventual solução judicial.
Ratificam-se os demais Termos, Cláusulas e Condições não modificados por esta Cláusula.
9.27. Atualização de Valores
Os valores devidos em caso de cancelamento da apólice serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento da solicitação de cancelamento do segurado ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora.
9.27.1 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento do respectivo prêmio.
9.27.2 Para os casos de pagamento da indenização ou devolução do prêmio quando da recusa da proposta de seguro, o não-pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará: a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição a data da ocorrência do sinistro ou a data de formalização da recusa; e b) incidência de juros moratórios
de 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados pro rata temporis e contados a partir do primeiro dia após o término do prazo fixado.
9.27.3 O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
CONDIÇÃO ESPECIAL PARA ADMINISTRADORES DE IMÓVEIS
Em consideração ao Prêmio pago, a Apólice é alterada conforme a seguir:
• A definição de Serviços Profissionais é excluída e substituída pela seguinte:
2.33 Serviços Profissionais
Refere-se aos Serviços Profissionais de Administração de Imóveis.
• Incluem-se as seguintes definições a Apólice:
2.37 Serviços Profissionais de Administração de Imóveis
Refere-se a quaisquer serviços prestados a um Terceiro pelo Segurado ou sua Subsidiária relacionados com a gestão ou a compra, venda, permuta, arrendamento ou locação de bens imóveis.
2.38 Ato Desonesto de Empregados
Refere-se a qualquer conduta dolosa ou de má-fé de um Empregado desde que:
(i) relacionada à execução de Serviços Profissionais;
(ii) não tenha sido aprovada ou consentida, expressa ou implicitamente pelo Segurado; e
(iii) que resulte em responsabilidade civil do Segurado; e
(iv) não tenha sido praticada por um sócio controlador, dirigente, administrador legal e respectivos beneficiários e/ou representantes legais.
O Ato Desonesto de Empregados deverá ser comunicado às autoridades competentes e devidamente comprovado à Seguradora
Além da cobertura prevista nas Condições Gerais e observados os Limites Máximos de Indenização por Cobertura Contratada definidos na especificação da Apólice, caso a cobertura seja ofertada e contratada, inclui-se:
4.5 Responsabilidade Solidária
A Seguradora pagará as Perdas, incluído os Custos de Defesa, de cada Segurado decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado baseada em responsabilidade conjunta e/ou solidária de qualquer Segurado por Atos Danosos cometido por qualquer empregado independente ou subcontratado ou pessoa contratada para a prestação de um serviço, sempre que:
(i) possua um contrato assinado com o Segurado ou uma de suas Subsidiárias, e
(ii) preste serviços sob a direção e supervisão direta do Segurado ou uma de suas Subsidiárias.
4.6 Difamação, Calúnia e Injúria
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer difamação, calúnia ou injúria, desde que cometido involuntariamente pelo Segurado na execução de Serviços Profissionais.
4.7 Propriedade Intelectual
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer violação não intencional de qualquer direito de propriedade intelectual, exceto patentes e Segredos Comerciais e cometido pelo Segurado na execução de Serviços Profissionais.
4.8 Extravio, Roubo ou Furto de Documentos
Observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer Ato Danoso relacionado a Documentos de Terceiros:
(i) Pelos quais o Segurado seja legalmente responsável; e
(ii) que tenham sido destruídos, danificados, perdidos, alterados, roubados eliminados ou extraviados durante o
Período de Vigência da Apólice em consequência da prestação ou falta de prestação dos Serviços Profissionais;
As Perdas incluirão os gastos razoáveis em que o Segurado incorra, com o consentimento prévio por escrito da
Seguradora, para a substituição ou restituição dos referidos Documentos, sempre que:
(a) a referida perda ou dano tenha ocorrido enquanto os Documentos (i) se encontravam em trânsito ou (ii) sob a custódia do Segurado ou de qualquer outra pessoa a quem o Segurado os tenha confiado no âmbito do exercício habitual dos Serviços Profissionais;
(b) em casos de perda ou extravio, os Documentos tenham sido objeto de uma busca prévia e diligente por parte do
Segurado;
(c) a Reclamação não se deva a perdas originadas por desgaste, rotura e/ou deterioração gradual, por ação de traça ou de outros animais, ou por qualquer outra circunstância fora do controle do Segurado;
(d) em caso de roubo, seja apresentado certidão de ocorrência policial informando o roubo dos referidos Documentos. Para os efeitos da presente cobertura, não será aplicável a Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado
estabelecida na Especificação da Apólice.
4.9 Atos Desonestos de empregados
Observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer Ato Desonesto de Empregados.
4.10 Novas Subsidiárias
Estende-se como Subsidiária qualquer nova entidade constituída ou adquirida depois do início do Período de Vigência da Apólice na qual o Segurado, direta ou indiretamente por meio de uma ou mais de suas subsidiárias:
(i) Controle mais da metade dos direitos de voto; ou
(ii) Detenha mais da metade do capital social subscrito; ou
(iii) Controle a comissão do conselho diretivo, durante o Período de Vigência da Apólice;
Ficando estabelecido, todavia, que a entidade:
(a) Tenha o faturamento menor que o percentual indicado na especificação da Apólice, do faturamento do Segurado, no início do Período de Vigência da Apólice; e
(b) Não seja uma instituição financeira;
(c) Não seja constituída e/ou domiciliada fora do território brasileiro;
Caso não se atenda alguns dos requisitos (a), (b) ou (c) acima, a Seguradora poderá, mediante pedido escrito pelo
Segurado, conceder cobertura à nova entidade desde que seja disponibilizadas as informações suficientes para
análise; podendo a Seguradora aceitar ou não tal inclusão, podendo ainda exigir um prêmio adicional em resultado ao aumento do risco.
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, fica estabelecido ainda que a Seguradora não será responsável por qualquer pagamento com base em qualquer Cobertura ou relacionada a qualquer Reclamação, resultante de, baseada em ou atribuível a:
5.21 Consultoria de Investimento:
(i) consultoria de investimento;
(ii) qualquer estimativa de valor futuro de um investimento ou de uma propriedade, ou a taxa de retorno ou de juros; ou
(iii) qualquer falha de qualquer investimento performar conforme o esperado.
5.22 Danos Materiais e Danos Corporais
Esta exclusão não se aplicada caso os danos forem originados por falha no cumprimento do dever de cuidado, diligência ou na experiência legalmente requerida ao Segurado para a prestação de Serviços Profissionais.
5.23 Outras Atividades
Qualquer serviço legal, contábil, arquitetônico, de desenvolvimento, engenharia, construção ou pesquisa.
5.24 Serviços de Avaliação de Bens
Qualquer avaliação de bens móveis ou imóveis; no entanto, esta exclusão não se aplica as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação relacionada a avaliação de comparação de mercado, estimativa ou parecer do valor de venda ou compra de quaisquer desses bens móveis ou imóveis; desde que tal estimativa e parecer:
(i) seja por escrito;
(ii) especifique que não é uma avaliação de bem; e
(iii) não tenha qualquer relação com um empréstimo ou uma concessão de crédito.
TODOS OS OUTROS TERMOS, EXCLUSÕES E CONDIÇÕES DESTA APÓLICE PERMANECEM INALTERADOS.
CONDIÇÃO ESPECIAL PARA ADVOGADOS E ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA
Em consideração ao prêmio pago, a Apólice é alterada conforme a seguir:
• A definição de Serviços Profissionais é excluída e substituída pela seguinte:
2.33 Serviços Profissionais
Refere-se aos Serviços Profissionais de Advogados e Escritórios de Advocacia.
• Inclui-se a seguinte definição:
2.37 - Serviços Profissionais de Advogados e Escritórios de Advocacia.
Refere-se a quaisquer conselhos jurídicos ou outros serviços legais prestados em suas capacidades de advogados a um Terceiro pelo Segurado.
Serviços Advocatícios não significa qualquer nomeação de um Segurado como diretor, administrador ou conselheiro de uma sociedade, salvo se:
(i) A responsabilidade decorrer de um conselho profissional ou serviço prestado na capacidade de um advogado; e
(ii) Desde que qualquer honorário provenientes desses trabalhos sejam utilizados para o benefício do Segurado.
2.38 - Escritório Correspondente e/ou Substabelecido
Refere-se ao advogado, ou à Sociedade de Advogados devidamente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil, que não atua na sede ou filial do Segurado, contratado(a) para assessorar o Segurado na Prestação de Serviços Profissionais ao Cliente.
2.39 Ato Desonesto de Empregados
Refere-se a qualquer conduta dolosa ou de má-fé de um Empregado desde que:
(i) relacionada à execução de Serviços Profissionais;
(ii) não tenha sido aprovada ou consentida, expressa ou implicitamente pelo Segurado; e
(iii) que resulte em responsabilidade civil do Segurado; e
(iv) não tenha sido praticada por um sócio controlador, dirigente, administrador legal e respectivos beneficiários e/ou representantes legais.
O Ato Desonesto de Empregados deverá ser comunicado às autoridades competentes e devidamente comprovado à Seguradora
Além da cobertura prevista nas Condições Gerais e observados os Limites Máximos de Indenização por Cobertura Contratada definidos na especificação da Apólice, caso a cobertura seja ofertada e contratada, inclui-se:
4.5 Responsabilidade Solidária
A Seguradora pagará as Perdas, incluído os Custos de Defesa, de cada Segurado decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado baseada em responsabilidade conjunta e/ou solidária de qualquer Segurado por Atos Danosos cometido por qualquer empregado independente ou subcontratado ou pessoa contratada para a prestação de um serviço, sempre que:
(i) possua um contrato assinado com o Segurado ou uma de suas Subsidiárias, e
(ii) preste serviços sob a direção e supervisão direta do Segurado ou uma de suas Subsidiárias.
4.6 Difamação, Calúnia e Injúria
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer difamação, calúnia ou injúria, desde que cometido involuntariamente pelo Segurado na execução de Serviços Profissionais.
4.7 Propriedade Intelectual
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer violação não intencional de qualquer direito de propriedade intelectual, exceto patentes e Segredos Comerciais e cometido pelo Segurado na execução de Serviços Profissionais.
4.8 Extravio, Roubo ou Furto de Documentos
Observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer Ato Danoso relacionado a Documentos de Terceiros:
(i) Pelos quais o Segurado seja legalmente responsável; e
(ii) que tenham sido destruídos, danificados, perdidos, alterados, roubados eliminados ou extraviados durante o
Período de Vigência da Apólice em consequência da prestação ou falta de prestação dos Serviços Profissionais;
As Perdas incluirão os gastos razoáveis em que o Segurado incorra, com o consentimento prévio por escrito da
Seguradora, para a substituição ou restituição dos referidos Documentos, sempre que:
(a) a referida Perda ou dano tenha ocorrido enquanto os Documentos (i) se encontravam em trânsito ou (ii) sob a custódia do Segurado ou de qualquer outra pessoa a quem o Segurado os tenha confiado no âmbito do exercício habitual dos Serviços Profissionais;
(b) em casos de perda ou extravio, os Documentos tenham sido objeto de uma busca prévia e diligente por parte do
Segurado;
(c) a Reclamação não se deva a Perdas originadas por desgaste, rotura e/ou deterioração gradual, por ação de traça ou de outros animais, ou por qualquer outra circunstância fora do controle do Segurado;
(d) em caso de roubo, seja apresentado certidão de ocorrência policial informando o roubo dos referidos Documentos. Para os efeitos da presente cobertura, não será aplicável a Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado
estabelecida na Especificação da Apólice.
4.9 Ato Desonesto de Empregados
Observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer Ato Desonesto de Empregados.
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, fica estabelecido ainda que a Seguradora não será responsável por qualquer pagamento com base em qualquer Cobertura ou relacionada a qualquer Reclamação, resultante de, baseada em ou atribuível a:
5.21 Consultoria de Investimento
(i) Consultoria de investimento;
(ii) Qualquer estimativa de valor futuro de um investimento ou de uma propriedade, ou a taxa de retorno ou de juros; ou
(iii) Qualquer falha de qualquer investimento performar conforme o esperado.
5.22 Danos Materiais e Danos Corporais
Esta exclusão não se aplicada caso os danos forem originados por falha no cumprimento do dever de cuidado, diligência ou na experiência legalmente requerida ao Segurado para a prestação de Serviços Profissionais.
5.23 Fusões & Aquisições
Qualquer emissão de parecer, recomendação, opinião imparcial, real ou suposta, relacionada a qualquer fusão, aquisição, alienação, oferta para compra de ações, reestruturação de capital, dissolução ou venda total ou substancial dos ativos ou das ações de uma empresa, ou qualquer atividade de natureza similar.
TODOS OS OUTROS TERMOS, EXCLUSÕES E CONDIÇÕES DESTA APÓLICE PERMANECEM INALTERADOS. CONDIÇÃO ESPECIAL PARA AGENTES DE VIAGENS
Em consideração ao Prêmio pago, a Apólice é alterada conforme a seguir:
• A definição de Serviços Profissionais é excluída e substituída pela seguinte:
2.33 Serviços Profissionais
Refere-se aos Serviços de Agentes de Viagem.
• Incluem-se as seguintes definições à Apólice:
2.37 Serviços de Agentes de Viagem
Refere-se aos serviços profissionais, incluindo aconselhamento, fornecidas pelo Segurado como um agente de viagens.
2.38 Ato Desonesto de Empregados
Refere-se a qualquer conduta dolosa ou de má-fé de um Empregado desde que:
(i) relacionada à execução de Serviços Profissionais;
(ii) não tenha sido aprovada ou consentida, expressa ou implicitamente pelo Segurado; e
(iii) que resulte em responsabilidade civil do Segurado; e
(iv) não tenha sido praticada por um sócio controlador, dirigente, administrador legal e respectivos beneficiários e/ou representantes legais.
O Ato Desonesto de Empregados deverá ser comunicado às autoridades competentes e devidamente comprovado à Seguradora
Além da cobertura prevista nas Condições Gerais e observados os Limites Máximos de Indenização por Cobertura Contratada definidos na especificação da Apólice, caso a cobertura seja ofertada e contratada, inclui-se:
4.5 Responsabilidade Solidária
A Seguradora pagará as Perdas, incluído os Custos de Defesa, de cada Segurado decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado baseada em responsabilidade conjunta e/ou solidária de qualquer Segurado por Atos Danosos cometido por qualquer empregado independente ou subcontratado ou pessoa contratada para a prestação de um serviço, sempre que:
(i) possua um contrato assinado com o Segurado ou uma de suas Subsidiárias, e
(ii) preste serviços sob a direção e supervisão direta do Segurado ou uma de suas Subsidiárias.
4.6 Difamação, Calúnia e Injúria
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer difamação, calúnia ou injúria, desde que cometido involuntariamente pelo Segurado na execução de Serviços Profissionais.
4.7 Propriedade Intelectual
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer violação não intencional de qualquer direito de propriedade intelectual, exceto patentes e Segredos Comerciais e cometido pelo Segurado na execução de Serviços Profissionais.
4.8 Extravio, Roubo ou Furto de Documentos
Observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer Ato Danoso relacionado a Documentos de Terceiros:
(I) pelos quais o Segurado seja legalmente responsável; e
(II) que tenham sido destruídos, danificados, perdidos, alterados, roubados eliminados ou extraviados durante o
Período de Vigência da Apólice em consequência da prestação ou falta de prestação dos Serviços Profissionais;
As Perdas incluirão os gastos razoáveis em que o Segurado incorra, com o consentimento prévio por escrito da
Seguradora, para a substituição ou restituição dos referidos Documentos, sempre que:
(a) a referida perda ou dano tenha ocorrido enquanto os Documentos:
(i) se encontravam em trânsito ou
(ii) estavam sob a custódia do Segurado ou de qualquer outra pessoa a quem o Segurado os tenha confiado no âmbito do exercício habitual dos Serviços Profissionais;
(b) em casos de perda ou extravio, os Documentos tenham sido objeto de uma busca prévia e diligente por parte do
Segurado;
(c) a Reclamação não se deva a perdas originadas por desgaste, rotura e/ou deterioração gradual, por ação de traça ou de outros animais, ou por qualquer outra circunstância fora do controle do Segurado;
(d) em caso de roubo, seja apresentado certidão de ocorrência policial informando o roubo dos referidos Documentos. Para os efeitos da presente cobertura, não será aplicável a Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado
estabelecida na Especificação da Apólice.
4.9 Atos Desonestos de empregados
Observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer Ato Desonesto de Empregados.
4.10 Novas Subsidiárias
Estende-se como Subsidiária qualquer nova entidade constituída ou adquirida depois do início do Período de Vigência da Apólice na qual o Segurado, direta ou indiretamente por meio de uma ou mais de suas subsidiárias:
(i) Controle mais da metade dos direitos de voto; ou
(ii) Detenha mais da metade do capital social subscrito; ou
(iii) Controle a comissão do conselho diretivo, durante o Período de Vigência da Apólice; Ficando estabelecido, todavia, que a entidade:
(a) Tenha o faturamento menor que o percentual indicado na especificação da Apólice, do faturamento do Segurado, no início do Período de Vigência da Apólice; e
(b) Não seja uma instituição financeira;
(c) Não seja constituída e/ou domiciliada fora do território brasileiro;
Caso não se atenda alguns dos requisitos (a), (b) ou (c) acima, a Seguradora poderá, mediante pedido escrito pelo Segurado, conceder cobertura à nova entidade desde que seja disponibilizadas as informações suficientes para análise; podendo a Seguradora aceitar ou não tal inclusão, podendo ainda exigir um prêmio adicional em resultado ao aumento do risco.
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, fica estabelecido ainda que a Seguradora não será responsável por qualquer pagamento com base em qualquer Cobertura ou relacionada a qualquer Reclamação, resultante de, baseada em ou atribuível a:
5.22 Turismo de Aventura
Qualquer atividade de rapel, canionismo, escalada, asa delta, pára-quedismo, atividades equestres, mergulho, rafting e qualquer outra atividade relacionada ao turismo de aventura.
5.23 Perda Indireta ou Consequente
Perda de negócios, venda, receita ou lucro, direito de software ou dados, ou quaisquer danos indiretos ou consequentes.
5.24 Danos Corporais e Danos Materiais
Qualquer Dano Corporal ou Dano Material decorrente da propriedade, posse, manutenção, operação, carga ou descarga ou uso por ou em nome do Segurado de qualquer embarcação, aeronave, veículo ou teleférico. Esta exclusão não se aplica aos danos materiais em relação a perda de Documentos.
5.25 Acidente em meio de transporte
Acidente em qualquer meio de transporte, incluindo mas não limitando a passeios, translados de pessoas e similares.
TODOS OS OUTROS TERMOS, EXCLUSÕES E CONDIÇÕES DESTA APÓLICE PERMANECEM INALTERADOS. CONDIÇÃO ESPECIAL PARA AUTORIDADES CERTIFICADORAS E AUTORIDADES DE REGISTRO
Em consideração ao Prêmio pago, a Apólice é alterada conforme a seguir:
• A definição de Serviços Profissionais é excluída e substituída pela seguinte:
2.41 Serviços Profissionais
Referem-se aos Serviços de Certificação Digital
• Inclui-se a seguinte definição a Apólice:
2.48 Ação Incorreta na Internet
Qualquer, efetivo ou imputado,
(i) ato, erro ou omissão; ou
(ii) difamação, calúnia ou injúria, desde que cometido involuntariamente pelo Segurado; ou
(iii) violação não intencional de qualquer direito de propriedade intelectual, exceto patentes e Segredos Comerciais, cometido pelo Segurado decorrentes de:
(a) uma operação de um site de internet, intranet ou extranet;
(b) uma transmissão de e-mail ou documento por meio eletrônico;
(c) uma transmissão não intencional de um Vírus de Computador.
2.49 Autoridade Certificadora (AC)
Refere-se a entidade, pública ou privada, subordinada à hierarquia da Infra-Estrutura de Chave Pública - ICP-Brasil, responsável por emitir, distribuir, renovar, revogar e gerenciar certificados digitais. São responsáveis por verificar se o titular do certificado possui a chave privada que corresponde à chave pública que faz parte do certificado. Cria e assina digitalmente o certificado do assinante, onde o certificado emitido pela AC representa a declaração da identidade do titular, que possui um par único de chaves (pública/privada).
2.50 Autoridade de Registro (AR)
Refere-se a entidade responsável pela interface entre o usuário e a Autoridade Certificadora. Vinculada a uma AC, tem por objetivo o recebimento, validação, encaminhamento de solicitações de emissão ou revogação de certificados digitais, identificação, de forma presencial, de seus solicitantes. É responsabilidade da AR manter registros de suas operações. Pode estar fisicamente localizada em uma AC ou ser uma entidade de registro remota.
2.51 Ato Desonesto de Empregados
Refere-se a qualquer conduta dolosa ou de má-fé de um Empregado desde que:
(i) relacionada à execução de Serviços Profissionais;
(ii) não tenha sido aprovada ou consentida, expressa ou implicitamente pelo Segurado; e
(iii) que resulte em responsabilidade civil do Segurado; e
(iv) não tenha sido praticada por um sócio controlador, dirigente, administrador legal e respectivos beneficiários e/ou representantes legais.
O Ato Desonesto de Empregados deverá ser comunicado às autoridades competentes e devidamente comprovado à Seguradora
2.52 Certificado Digital.
Refere-se ao documento eletrônico gerado e assinado por uma Autoridade Certificadora (AC) que, assistido por uma Autoridade de Registro (AR) e seguindo regras estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, associa uma pessoa ou entidade (processo, servidor) a um par de chaves criptográficas.
2.53 Serviços de Certificação Digital.
Referem-se ao processo de emissão de um Certificado Digital.
2.54 Falha em Produto de Tecnologia
Refere-se a qualquer incumprimento involuntário, efetivo ou imputado, de obrigações ou deveres ou negligência, erro ou omissão, declaração incerta ou inexata, cometido pelo Segurado relacionada a um Certificado Digital.
2.55 Produto de Tecnologia
Refere-se a qualquer hardware ou firmware:
(i) vendido, alugado ou de outra maneira fornecido;
(ii) licenciado;
(iii) instalado, modificado ou tratado; pelo Segurado
2.56 Registros de Informática
Refere-se a quaisquer Dados armazenados em qualquer:
(i) computador, equipamento de processamento de dados, assim como qualquer de seus componentes; ou
(ii) software;
A definição Registros de Informática não inclui dinheiro, instrumentos negociáveis ou o registo dos mesmos
Além da cobertura prevista nas Condições Gerais e observados os Limites Máximos de Indenização por Cobertura Contratada definidos na especificação da Apólice, caso a cobertura seja ofertada e contratada, inclui-se:
4.5 Responsabilidade Solidária
A Seguradora pagará as Perdas, incluído os Custos de Defesa, de cada Segurado decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado baseada em responsabilidade conjunta e/ou solidária de qualquer Segurado por Atos Danosos cometido por qualquer empregado independente ou subcontratado ou pessoa contratada para a prestação de um serviço, sempre que:
(i) possua um contrato assinado com o Segurado ou uma de suas Subsidiárias, e
(ii) preste serviços sob a direção e supervisão direta do Segurado ou uma de suas Subsidiárias.
4.6 Difamação, Calúnia e Injúria
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer difamação, calúnia ou injúria, desde que cometido involuntariamente pelo Segurado na execução de Serviços Profissionais.
4.7 Propriedade Intelectual
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer violação não intencional de qualquer direito de propriedade intelectual, exceto patentes e Segredos Comerciais e cometido pelo Segurado na execução de Serviços Profissionais.
4.8 Extravio, Roubo ou Furto de Documentos
Observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer Ato Danoso relacionado a Registros de Informática de Terceiros:
(i) Pelos quais o Segurado seja legalmente responsável; e
(ii) que tenham sido destruídos, danificados, perdidos, alterados, roubados eliminados ou extraviados durante o
Período de Vigência da Apólice em consequência da prestação ou falta de prestação dos Serviços Profissionais;
As Perdas incluirão os gastos razoáveis em que o Segurado incorra, com o consentimento prévio por escrito da
Seguradora, para a substituição ou restituição dos referidos Registros de Informática, sempre que:
(a) a referida perda ou dano tenha ocorrido enquanto os Registros de Informática:
(i) se encontravam em trânsito ou
(ii) sob a custódia do Segurado ou de qualquer outra pessoa a quem o Segurado os tenha confiado no âmbito do exercício habitual dos Serviços Profissionais;
(b) em casos de perda ou extravio, os Registros de Informática tenham sido objeto de uma busca prévia e diligente por parte do Segurado;
(c) a Reclamação não se deva a Perdas originados por desgaste, rotura e/ou deterioração gradual, por ação de traça ou de outros animais, ou por qualquer outra circunstância fora do controle do Segurado;
(d) em caso de roubo, seja apresentado certidão de ocorrência policial informando o roubo dos referidos Registros de Informática
Para efeitos dessa cobertura será aplicada uma Participação Obrigatória do Segurado ou Franquia única conforme estabelecido na apólice
4.9 Responsabilidade por Produtos de Tecnologia
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o
Segurado por qualquer Falha de Produto de Tecnologia.
4.10 Atos Desonestos de empregados
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o
Segurado por qualquer Ato Desonesto de Empregados.
4.11 Novas Subsidiárias:
Estende-se como Subsidiária qualquer nova entidade constituída ou adquirida depois do início do Período de Vigência da Apólice na qual o Segurado, direta ou indiretamente por meio de uma ou mais de suas subsidiárias:
(i) Controle mais da metade dos direitos de voto; ou
(ii) Detenha mais da metade do capital social subscrito; ou
(iii) Controle a comissão do conselho diretivo, durante o Período de Vigência da Apólice;
Ficando estabelecido, todavia, que a entidade:
(a) Tenha o faturamento menor que o percentual indicado na especificação da Apólice, do faturamento do Segurado, no início do Período de Vigência da Apólice; e
(b) Não seja uma instituição financeira;
(c) Não seja constituída e/ou domiciliada fora do território brasileiro;
Caso não se atenda alguns dos requisitos (a), (b) ou (c) acima, a Seguradora poderá, mediante pedido escrito pelo Segurado, conceder cobertura à nova entidade desde que seja disponibilizadas as informações suficientes para análise; podendo a Seguradora aceitar ou não tal inclusão, podendo ainda exigir um prêmio adicional em resultado ao aumento do risco.
4.12 Violação de Privacidade
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer violação de direitos de privacidade de Terceiros cometida pelo Segurado na execução dos Serviços Profissionais.
4.13 Responsabilidade na Internet
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o
Segurado por qualquer Ação Incorreta na Internet na execução dos Serviços Profissionais.
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, fica estabelecido ainda que a Seguradora não será responsável por qualquer pagamento com base em qualquer Cobertura ou relacionada a qualquer Reclamação, resultante de, baseada em ou atribuível a:
• A exclusão Orçamento e Estimativas é excluída e substituída pela seguinte:
5.1 Orçamento e Estimativas
Falha por parte do Segurado ou representante deste na elaboração de orçamentos, estimativas ou avaliação prévia do custo dos Serviços Profissionais ou de qualquer Produto de Tecnologia.
• A exclusão Responsabilidade Contratual é excluída e substituída pela seguinte:
5.16 Responsabilidade Contratual
(i) obrigação contratual assumida ou aceitada pelo Segurado que vai além das obrigações que o Segurado é responsável nos termos da lei, princípios gerais do direito e das normas de serviços profissionais relacionados à responsabilidade contratual. ou
(ii) qualquer obrigação decorrente de uma garantia; ou
(iii) atraso na execução ou incapacidade para executar, completar ou concluir o Serviço Profissional, salvo se o referido atraso ou incapacidade resulte de Ato Danoso do Segurado;
(iv) atraso em fornecer, instalar, modificar ou tratar qualquer Produto de Tecnologia, salvo se o referido atraso ou incapacidade resulte de erro ou omissão, por parte de qualquer Segurado.
5.23 Danos Materiais e Danos Corporais
Esta exclusão não se aplicada caso os danos forem originados por falha no cumprimento do dever de cuidado, diligência ou na experiência legalmente requerida ao Segurado para a prestação de Serviços Profissionais.
5.24 Outros Serviços
Serviços que não estejam no escopo da atividade profissional do Segurado, que não sejam compatíveis ou que não estejam ligados aos serviços relacionados direta ou indiretamente com os trabalhos inerentes à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
5.25. Padrão de Segurança de Dados
Quaisquer custos ou despesas necessários ao aperfeiçoamento ou segurança dos sistemas computacionais dos segurados.
5.26 Informações Publicadas na Internet
Materiais, informações, ideias ou fatos publicados ou postados em página da internet, ou quadros de avisos ou salas de bate-papo do Segurado e que, antes desta publicação ou postagem, o Segurado não tenha conhecimento da fonte ou do conteúdo deste material.
TODOS OS OUTROS TERMOS, EXCLUSÕES E CONDIÇÕES DESTA APÓLICE PERMANECEM INALTERADOS CONDIÇÃO ESPECIAL PARA EMPRESAS DE CONSULTORIA DE GESTÃO EMPRESARIAL
Em consideração ao Prêmio pago, a Apólice é alterada conforme a seguir:
• A definição de Serviços Profissionais é excluída e substituída pela seguinte:
2.41 Serviços Profissionais
Refere-se aos Serviços Profissionais de Consultoria de Gestão Empresarial.
• Inclui-se as seguintes definições a Apólice:
2.48 Serviços Profissionais de Consultoria de Gestão Empresarial
Refere-se a quaisquer serviços de consultoria de:
(i) análise da gestão de Terceiros, processos operacionais, de marketing e outros, incluindo mas não limitado a, metas, objetivos, políticas, estratégias e as principais funções operacionais;
(ii) identificação de eventuais problemas decorrentes desta análise; e
(iii) a recomendação e a implementação das soluções para estes assuntos. prestados a um Terceiro pelo Segurado ou qualquer Subsidiária
2.49 Ato Desonesto de Empregados
Refere-se a qualquer conduta dolosa ou de má-fé de um Empregado desde que:
(i) relacionada à execução de Serviços Profissionais;
(ii) não tenha sido aprovada ou consentida, expressa ou implicitamente pelo Segurado; e
(iii) que resulte em responsabilidade civil do Segurado; e
(iv) não tenha sido praticada por um sócio controlador, dirigente, administrador legal e respectivos beneficiários e/ou representantes legais.
O Ato Desonesto de Empregados deverá ser comunicado às autoridades competentes e devidamente comprovado à Seguradora
Além da cobertura prevista nas Condições Gerais e observados os Limites Máximos de Indenização por Cobertura Contratada definidos na especificação da Apólice, caso a cobertura seja ofertada e contratada, inclui-se:
4.5 Responsabilidade Solidária
A Seguradora pagará as Perdas, incluído os Custos de Defesa, de cada Segurado decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado baseada em responsabilidade conjunta e/ou solidária de qualquer Segurado por Atos Danosos cometido por qualquer empregado independente ou subcontratado ou pessoa contratada para a prestação de um serviço, sempre que:
(i) possua um contrato assinado com o Segurado ou uma de suas Subsidiárias, e
(ii) preste serviços sob a direção e supervisão direta do Segurado ou uma de suas Subsidiárias.
4.6 Difamação, Calúnia e Injúria
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer difamação, calúnia ou injúria, desde que cometido involuntariamente pelo Segurado na execução de Serviços Profissionais.
4.7 Propriedade Intelectual
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer violação não intencional de qualquer direito de propriedade intelectual, exceto patentes e Segredos Comerciais e cometido pelo Segurado na execução de Serviços Profissionais.
4.8 Extravio, Roubo ou Furto de Documentos
Observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer Ato Danoso relacionado a Documentos de Terceiros:
(i) pelos quais o Segurado seja legalmente responsável; e
(ii) que tenham sido destruídos, danificados, perdidos, alterados, roubados eliminados ou extraviados durante o
Período de Vigência da Apólice em consequência da prestação ou falta de prestação dos Serviços Profissionais;
As Perdas incluirão os gastos razoáveis em que o Segurado incorra, com o consentimento prévio por escrito da
Seguradora, para a substituição ou restituição dos referidos Documentos, sempre que:
(a) a referida Perda ou dano tenha ocorrido enquanto os Documentos (i) se encontravam em trânsito ou (ii) sob a custódia do Segurado ou de qualquer outra pessoa a quem o Segurado os tenha confiado no âmbito do exercício habitual dos Serviços Profissionais;
(b) em casos de perda ou extravio, os Documentos tenham sido objeto de uma busca prévia e diligente por parte do
Segurado;
( c) a Reclamação não se deva a Perdas originadas por desgaste, rotura e/ou deterioração gradual, por ação de traça ou de outros animais, ou por qualquer outra circunstância fora do controle do Segurado;
(d) em caso de roubo, seja apresentado certidão de ocorrência policial informando o roubo dos referidos Documentos. Para os efeitos da presente cobertura, não será aplicável a Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado
estabelecida na Especificação da Apólice.
4.9 Ato Desonesto de Empregados
Observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer Ato Desonesto de Empregados.
4.10 Novas Subsidiárias
Estende-se como Subsidiária qualquer nova entidade constituída ou adquirida depois do início do Período de Vigência da Apólice na qual o Segurado, direta ou indiretamente por meio de uma ou mais de suas subsidiárias:
(i) Controle mais da metade dos direitos de voto; ou
(ii) Detenha mais da metade do capital social subscrito; ou
(iii) Controle a comissão do conselho diretivo, durante o Período de Vigência da Apólice;
Ficando estabelecido, todavia, que a entidade:
(a) Tenha o faturamento menor que o percentual indicado na especificação da Apólice, do faturamento do Segurado, no início do Período de Vigência da Apólice; e
(b) Não seja uma instituição financeira;
(c) Não seja constituída e/ou domiciliada fora do território brasileiro;
Caso não se atenda alguns dos requisitos (a), (b) ou (c) acima, a Seguradora poderá, mediante pedido escrito pelo Segurado, conceder cobertura à nova entidade desde que seja disponibilizadas as informações suficientes para análise; podendo a Seguradora aceitar ou não tal inclusão, podendo ainda exigir um prêmio adicional em resultado ao aumento do risco.
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, fica estabelecido ainda que a Seguradora não será responsável por qualquer pagamento com base em qualquer Cobertura ou relacionada a qualquer Reclamação, resultante de, baseada em ou atribuível a:
5.23 Consultoria de Investimento
(i) consultoria de investimento;
(ii) qualquer estimativa de valor futuro de um investimento ou de uma propriedade, ou a taxa de retorno ou de juros; ou
(iii) qualquer falha de qualquer investimento performar conforme o esperado.
5.24 Danos Materiais e Danos Corporais:
Esta exclusão não se aplicada caso os danos forem originados por falha no cumprimento do dever de cuidado, diligência ou na experiência legalmente requerida ao Segurado para a prestação de Serviços Profissionais.
5.25 Fusões & Aquisições
Qualquer emissão de parecer, recomendação, opinião imparcial, real ou suposta, relacionada a qualquer fusão, aquisição, alienação, oferta para compra de ações, reestruturação de capital, dissolução ou venda total ou substancial dos ativos ou das ações de uma empresa, ou qualquer atividade de natureza similar.
TODOS OS OUTROS TERMOS, EXCLUSÕES E CONDIÇÕES DESTA APÓLICE PERMANECEM INALTERADOS. CONDIÇÃO ESPECIAL PARA ENGENHEIROS E ARQUITETOS
Em consideração ao prêmio pago, a Apólice é alterada conforme a seguir:
• Na definição de Perda, no parágrafo “Perda não inclui”, é adicionada a seguinte alínea:
(g) custos incorridos pelo Segurado para correção e/ou re-execução de qualquer Serviço Profissional de Arquitetura e Engenharia.
• A definição de Serviços Profissionais é excluída e substituída pela seguinte:
2.41 Serviços Profissionais
Refere-se aos Serviços Profissionais de Arquitetura e Engenharia
• Inclui-se a seguinte definição:
2.48 Serviços Profissionais de Arquitetura e Engenharia
Refere-se, mediante um contrato, a prestação de serviços pelo Segurado de:
(i) serviços de arquitetura;
(ii) serviços de engenharia;
(iii) desenhos ou a sua especificação;
(iv) supervisão de obras; ou
(v) estudos de viabilidade, levantamento de informações técnicas, cálculos ou pesquisas, nos quais sejam realizados sob a supervisão ou controle direto de uma Pessoa qualificada.
2.49 Pessoa Qualificada
Refere-se a membro com habilitação reconhecida pelo CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, ou CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
2.50 Ato Desonesto de Empregados
Refere-se a qualquer conduta dolosa ou de má-fé de um Empregado desde que:
(I) relacionada à execução de Serviços Profissionais;
(II) não tenha sido aprovada ou consentida, expressa ou implicitamente pelo Segurado; e
(III) que resulte em responsabilidade civil do Segurado; e
(IV) não tenha sido praticada por um sócio controlador, dirigente, administrador legal e respectivos beneficiários e/ou representantes legais.
O Ato Desonesto de Empregados deverá ser comunicado às autoridades competentes e devidamente comprovado à Seguradora
Além da cobertura prevista nas Condições Gerais e observados os Limites Máximos de Indenização por Cobertura Contratada definidos na especificação da Apólice, caso a cobertura seja ofertada e contratada, inclui-se:
4.5 Responsabilidade Solidária
A Seguradora pagará as Perdas, incluído os Custos de Defesa, de cada Segurado decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado baseada em responsabilidade conjunta e/ou solidária de qualquer Segurado por Atos Danosos cometido por qualquer empregado independente ou subcontratado ou pessoa contratada para a prestação de um serviço, sempre que:
(i) possua um contrato assinado com o Segurado ou uma de suas Subsidiárias, e
(ii) preste serviços sob a direção e supervisão direta do Segurado ou uma de suas Subsidiárias.
4.6 Difamação, Calúnia e Injúria
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer difamação, calúnia ou injúria, desde que cometido involuntariamente pelo Segurado na execução de Serviços Profissionais.
4.7 Propriedade Intelectual
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer violação não intencional de qualquer direito de propriedade intelectual, exceto patentes e Segredos Comerciais e cometido pelo Segurado na execução de Serviços Profissionais.
4.8 Extravio, Roubo ou Furto de Documentos
Observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer Ato Danoso relacionado a Documentos de Terceiros:
(I) pelos quais o Segurado seja legalmente responsável; e
(II) que tenham sido destruídos, danificados, perdidos, alterados, roubados eliminados ou extraviados durante o
Período de Vigência da Apólice em consequência da prestação ou falta de prestação dos Serviços Profissionais;
As Perdas incluirão os gastos razoáveis em que o Segurado incorra, com o consentimento prévio por escrito da
Seguradora, para a substituição ou restituição dos referidos Documentos, sempre que:
(a) a referida perda ou dano tenha ocorrido enquanto os Documentos:
(i) se encontravam em trânsito ou
(ii) estavam sob a custódia do Segurado ou de qualquer outra pessoa a quem o Segurado os tenha confiado no âmbito do exercício habitual dos Serviços Profissionais;
(b) em casos de perda ou extravio, os Documentos tenham sido objeto de uma busca prévia e diligente por parte do
Segurado;
(c) a Reclamação não se deva a perdas originadas por desgaste, rotura e/ou deterioração gradual, por ação de traça ou de outros animais, ou por qualquer outra circunstância fora do controle do Segurado;
(d) em caso de roubo, seja apresentado certidão de ocorrência policial informando o roubo dos referidos Documentos. Para os efeitos da presente cobertura, não será aplicável a Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado
estabelecida na Especificação da Apólice.
4.9 Ato Desonesto de Empregados
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o
Segurado por qualquer Ato Desonesto de Empregados.
4.10 Novas Subsidiárias
Estende-se como Subsidiária qualquer nova entidade constituída ou adquirida depois do início do Período de Vigência da Apólice na qual o Segurado, direta ou indiretamente por meio de uma ou mais de suas subsidiárias:
(I) Controle mais da metade dos direitos de voto; ou
(II) Detenha mais da metade do capital social subscrito; ou
(III) Controle a comissão do conselho diretivo, durante o Período de Vigência da Apólice;
Ficando estabelecido, todavia, que a entidade:
(a) Tenha o faturamento menor que o percentual indicado na especificação da Apólice, do faturamento do Segurado, no início do Período de Vigência da Apólice; e
(b) Não seja uma instituição financeira;
(c) Não seja constituída e/ou domiciliada fora do território brasileiro;
Caso não se atenda alguns dos requisitos (a), (b) ou (c) acima, a Seguradora poderá, mediante pedido escrito pelo Segurado, conceder cobertura à nova entidade desde que seja disponibilizadas as informações suficientes para análise; podendo a Seguradora aceitar ou não tal inclusão, podendo ainda exigir um prêmio adicional em resultado ao aumento do risco.
4.11 Poluição, contaminação ou Vazamento Súbito e Acidental
Em ressalva ao disposto no item Danos Ambientais nas Exclusões das Condições Gerais, fica entendido e acordado que a Seguradora pagará em nome de um Segurado qualquer Perda resultante de qualquer Reclamação por um Ato Danoso do Segurado resultante de presença súbita, acidental e inesperada – real, alegada ou ameaça – de descarga, dispersão, liberação, emissão, desprendimento, escape, emanação ou vazamento de substâncias de quaisquer Poluentes, exceto materiais nucleares e/ou radiativos, desde que tenha se iniciado em data claramente identificada, e que tal emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação ou vazamento tenha cessado até 72 (setenta e duas) horas após o seu início.
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, fica estabelecido ainda que a Seguradora não será responsável por qualquer pagamento com base em qualquer Cobertura ou relacionada a qualquer Reclamação, resultante de, baseada em ou atribuível a:
5.23 Danos Materiais e Danos Corporais
Esta exclusão não se aplicada caso os danos forem originados por falha no cumprimento do dever de cuidado, diligência ou na experiência legalmente requerida ao Segurado para a prestação de Serviços Profissionais.
5.24 Matéria-Prima & Construção:
Defeito em qualquer matéria-prima ou qualquer ato de construção ou produção pelo Segurado.
5.25 Fabricação
Defeito na concepção ou fabricação de qualquer produto, equipamento e/ou maquinário.
5.26 Não emissão de ART ou RRT
Qualquer tipo de Serviço Profissional em que a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) não tenha sido emitida junto ao Conselho Regional de Engenharia (CREA) conforme é estabelecido na legislação e normas vigentes, ou em que o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) não tenha sido emitido junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), conforme legislação ou normas vigentes.
5.27 Obrigações de Financiamento
Falha do Segurado para obter ou manter qualquer financiamento ou recursos para qualquer pagamento no âmbito de projetos.
TODOS OS OUTROS TERMOS, EXCLUSÕES E CONDIÇÕES DESTA APÓLICE PERMANECEM INALTERADOS. CONDIÇÃO ESPECIAL PARA CONTADOR E ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE
Em consideração ao Prêmio pago, a Apólice é alterada conforme a seguir:
• A definição de Serviços Profissionais é excluída e substituída pela seguinte:
2.41 Serviços Profissionais
Refere-se aos Serviços Contábeis.
• Inclui-se a seguinte definição a Apólice:
2.48 Serviços Contábeis
Refere-se a quaisquer conselhos ou serviços prestados como contador ou auditor a um Terceiro pelo Segurado ou sua Subsidiária.
Serviços Contábeis não significa qualquer nomeação de um Segurado como diretor, administrador ou conselheiro de uma sociedade, salvo se:
(i) a responsabilidade decorrer de um conselho profissional ou serviço prestado na capacidade de um contador ou auditor; e
(ii) desde que qualquer honorário proveniente destes serviços seja para o benefício do Segurado.
2.49 Ato Desonesto de Empregados
Refere-se a qualquer conduta dolosa ou de má-fé de um Empregado desde que:
(i) relacionada à execução de Serviços Profissionais;
(ii) não tenha sido aprovada ou consentida, expressa ou implicitamente pelo Segurado; e
(iii) que resulte em responsabilidade civil do Segurado; e
(iv) não tenha sido praticada por um sócio controlador, dirigente, administrador legal e respectivos beneficiários e/ou representantes legais.
O Ato Desonesto de Empregados deverá ser comunicado às autoridades competentes e devidamente comprovado à Seguradora
Além da cobertura prevista nas Condições Gerais e observados os Limites Máximos de Indenização por Cobertura Contratada definidos na especificação da Apólice, caso a cobertura seja ofertada e contratada, inclui-se:
4.5 Responsabilidade Solidária
A Seguradora pagará as Perdas, incluído os Custos de Defesa, de cada Segurado decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado baseada em responsabilidade conjunta e/ou solidária de qualquer Segurado por Atos Danosos cometido por qualquer empregado independente ou subcontratado ou pessoa contratada para a prestação de um serviço, sempre que:
(i) possua um contrato assinado com o Segurado ou uma de suas Subsidiárias, e
(ii) preste serviços sob a direção e supervisão direta do Segurado ou uma de suas Subsidiárias.
4.6 Difamação, Calúnia e Injúria
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer difamação, calúnia ou injúria, desde que cometido involuntariamente pelo Segurado na execução de Serviços Profissionais.
4.7 Propriedade Intelectual
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer violação não intencional de qualquer direito de propriedade intelectual, exceto patentes e Segredos Comerciais e cometido pelo Segurado na execução de Serviços Profissionais.
4.8 Extravio, Roubo ou Furto de Documentos
Observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer Ato Danoso relacionado a Documentos de Terceiros:
(I) pelos quais o Segurado seja legalmente responsável; e
(II) que tenham sido destruídos, danificados, perdidos, alterados, roubados eliminados ou extraviados durante o
Período de Vigência da Apólice em consequência da prestação ou falta de prestação dos Serviços Profissionais;
As Perdas incluirão os gastos razoáveis em que o Segurado incorra, com o consentimento prévio por escrito da
Seguradora, para a substituição ou restituição dos referidos Documentos, sempre que:
(a) a referida perda ou dano tenha ocorrido enquanto os Documentos:
(i) se encontravam em trânsito ou
(ii) estavam sob a custódia do Segurado ou de qualquer outra pessoa a quem o Segurado os tenha confiado no âmbito do exercício habitual dos Serviços Profissionais;
(b) em casos de perda ou extravio, os Documentos tenham sido objeto de uma busca prévia e diligente por parte do
Segurado;
(c) a Reclamação não se deva a perdas originadas por desgaste, rotura e/ou deterioração gradual, por ação de traça ou de outros animais, ou por qualquer outra circunstância fora do controle do Segurado;
(d) em caso de roubo, seja apresentado certidão de ocorrência policial informando o roubo dos referidos Documentos. Para os efeitos da presente cobertura, não será aplicável a Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado
estabelecida na Especificação da Apólice.
4.9 Ato Desonesto de Empregados
d. Observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer Ato Desonesto de Empregados.
4.10 Novas Subsidiárias:
Estende-se como Subsidiária qualquer nova entidade constituída ou adquirida depois do início do Período de Vigência da Apólice na qual o Segurado, direta ou indiretamente por meio de uma ou mais de suas subsidiárias:
(I) Controle mais da metade dos direitos de voto; ou
(II) Detenha mais da metade do capital social subscrito; ou
(III) Controle a comissão do conselho diretivo, durante o Período de Vigência da Apólice;
Ficando estabelecido, todavia, que a entidade:
(a) Tenha o faturamento menor que o percentual indicado na especificação da Apólice, do faturamento do Segurado, no início do Período de Vigência da Apólice; e
(b) Não seja uma instituição financeira;
(c) Não seja constituída e/ou domiciliada fora do território brasileiro;
Caso não se atenda alguns dos requisitos (a), (b) ou (c) acima, a Seguradora poderá, mediante pedido escrito pelo Segurado, conceder cobertura à nova entidade desde que seja disponibilizadas as informações suficientes para análise; podendo a Seguradora aceitar ou não tal inclusão, podendo ainda exigir um prêmio adicional em resultado ao aumento do risco.
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, fica estabelecido ainda que a Seguradora não será responsável por qualquer pagamento com base em qualquer Cobertura ou relacionada a qualquer Reclamação, resultante de, baseada em ou atribuível a:
5.23 Auditoria de Empresas Listadas, Instituições Financeiras e Empresas Públicas ou Economia Mista
Auditoria de uma sociedade com valores mobiliários negociados em qualquer bolsa de valores, instituição financeira ou empresas públicas ou de economia mista.
5.24 Danos Materiais e Danos Corporais
Esta exclusão não se aplicada caso os danos forem originados por falha no cumprimento do dever de cuidado, diligência ou na experiência legalmente requerida ao Segurado para a prestação de Serviços Profissionais.
5.25 Consultoria de Investimento
(i) consultoria de investimento;
(ii) qualquer estimativa de valor futuro de um investimento ou de uma propriedade, ou a taxa de retorno ou de juros; ou
(iii) qualquer falha de qualquer investimento performar conforme o esperado.
5.26 Fusões & Aquisições
Qualquer emissão de parecer, recomendação, opinião imparcial, real ou suposta, relacionada a qualquer fusão, aquisição, alienação, oferta para compra de ações, reestruturação de capital, dissolução ou venda total ou substancial dos ativos ou das ações de uma empresa, ou qualquer atividade de natureza similar.
5.27 Outras Atividades
Qualquer serviço legal, arquitetônico, de desenvolvimento de tecnologia da informação, engenharia, construção ou pesquisa, bem como quaisquer outros não relacionados à atividade intelectual do profissional de contabilidade.
TODOS OS OUTROS TERMOS, EXCLUSÕES E CONDIÇÕES DESTA APÓLICE PERMANECEM INALTERADOS.
CONDIÇÃO ESPECIAL PARA DESPACHANTE ADUANEIRO
Em consideração ao Prêmio pago, a Apólice é alterada conforme a seguir:
• A definição de Serviços Profissionais é excluída e substituída pela seguinte:
2.41 Serviços Profissionais
Refere-se aos Serviços de Despacho Aduaneiro.
• Inclui-se a seguinte definição a Apólice:
2.48 Serviços de Despacho Aduaneiro
Refere-se a quaisquer desembaraços aduaneiros e/ou serviços prestados a um Terceiro pelo Segurado ou sua Subsidiária, em cumprimento aos requisitos e termos da legislação brasileira aplicável: Decreto nº 646/92, IN SRF nº 38/80 e IN DpRF nº 109/92; ou da legislação e normativos que as vieram a substituir.
2.49 Ato Desonesto de Empregados
Refere-se a qualquer conduta dolosa ou de má-fé de um Empregado desde que:
(i) relacionada à execução de Serviços Profissionais;
(ii) não tenha sido aprovada ou consentida, expressa ou implicitamente pelo Segurado; e
(iii) que resulte em responsabilidade civil do Segurado; e
(iv) não tenha sido praticada por um sócio controlador, dirigente, administrador legal e respectivos beneficiários e/ou representantes legais.
O Ato Desonesto de Empregados deverá ser comunicado às autoridades competentes e devidamente comprovado à Seguradora
Além da cobertura prevista nas Condições Gerais e observados os Limites Máximos de Indenização por Cobertura Contratada definidos na especificação da Apólice, caso a cobertura seja ofertada e contratada, inclui-se:
4.5 Responsabilidade Solidária
A Seguradora pagará as Perdas, incluído os Custos de Defesa, de cada Segurado decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado baseada em responsabilidade conjunta e/ou solidária de qualquer Segurado por Atos Danosos cometido por qualquer empregado independente ou subcontratado ou pessoa contratada para a prestação de um serviço, sempre que:
(i) possua um contrato assinado com o Segurado ou uma de suas Subsidiárias, e
(ii) preste serviços sob a direção e supervisão direta do Segurado ou uma de suas Subsidiárias.
4.6 Difamação, Calúnia e Injúria
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer difamação, calúnia ou injúria, desde que cometido involuntariamente pelo Segurado na execução de Serviços Profissionais.
4.7 Propriedade Intelectual
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer violação não intencional de qualquer direito de propriedade intelectual, exceto patentes e Segredos Comerciais e cometido pelo Segurado na execução de Serviços Profissionais.
4.8 Extravio, Roubo ou Furto de Documentos
Observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer Ato Danoso relacionado a Documentos de Terceiros:
(I) pelos quais o Segurado seja legalmente responsável; e
(II) que tenham sido destruídos, danificados, perdidos, alterados, roubados eliminados ou extraviados durante o
Período de Vigência da Apólice em consequência da prestação ou falta de prestação dos Serviços Profissionais;
As Perdas incluirão os gastos razoáveis em que o Segurado incorra, com o consentimento prévio por escrito da
Seguradora, para a substituição ou restituição dos referidos Documentos, sempre que:
(a) a referida perda ou dano tenha ocorrido enquanto os Documentos:
(i) se encontravam em trânsito ou
(ii) estavam sob a custódia do Segurado ou de qualquer outra pessoa a quem o Segurado os tenha confiado no âmbito do exercício habitual dos Serviços Profissionais;
(b) em casos de perda ou extravio, os Documentos tenham sido objeto de uma busca prévia e diligente por parte do
Segurado;
(c) a Reclamação não se deva a perdas originadas por desgaste, rotura e/ou deterioração gradual, por ação de traça ou de outros animais, ou por qualquer outra circunstância fora do controle do Segurado;
(d) em caso de roubo, seja apresentado certidão de ocorrência policial informando o roubo dos referidos Documentos. Para os efeitos da presente cobertura, não será aplicável a Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado
estabelecida na Especificação da Apólice.
4.9 Ato Desonesto de Empregados
Observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer Ato Desonesto de Empregados.
4.10 Novas Subsidiárias
Entende-se como Subsidiária qualquer nova entidade constituída ou adquirida depois do início do Período de Vigência da Apólice na qual o Segurado, direta ou indiretamente por meio de uma ou mais de suas subsidiárias:
(i) Controle mais da metade dos direitos de voto; ou
(ii) Detenha mais da metade do capital social subscrito; ou
(iii) Controle a comissão do conselho diretivo, durante o Período de Vigência da Apólice; Ficando estabelecido, todavia, que a entidade:
(a) Tenha o faturamento menor que o percentual indicado na especificação da Apólice, do faturamento do Segurado, no início do Período de Vigência da Apólice; e
(b) Não seja uma instituição financeira;
(c) Não seja constituída e/ou domiciliada fora do território brasileiro.
Caso não se atenda alguns dos requisitos (a), (b) ou (c) acima, a Seguradora poderá, mediante pedido escrito do segurado, conceder cobertura à nova entidade desde que seja disponibilizadas as informações suficientes para análise; podendo a Seguradora aceitar ou não tal inclusão, podendo ainda exigir um prêmio adicional em resultado ao aumento do risco.
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, fica estabelecido ainda que a Seguradora não será responsável por qualquer pagamento com base em qualquer Cobertura ou relacionada a qualquer Reclamação, resultante de, baseada em ou atribuível a:
5.23 Danos Materiais e Danos Corporais:
Esta exclusão não se aplicada caso os danos forem originados por falha no cumprimento do dever de cuidado, diligência ou na experiência legalmente requerida ao Segurado para a prestação de Serviços Profissionais.
5.24 Transporte e/ou Custódia de bens
Qualquer transporte e/ou custódia de qualquer tipo de bem, incluindo animais, próprio ou de Terceiros, ou qualquer atividade de natureza similar.
TODOS OS OUTROS TERMOS, EXCLUSÕES E CONDIÇÕES DESTA APÓLICE PERMANECEM INALTERADOS. CONDIÇÃO ESPECIAL PARA INTERMEDIÁRIOS DE JOGADORES DE FUTEBOL
Em consideração ao Prêmio pago, a Apólice é alterada conforme a seguir:
• A definição de Serviços Profissionais é excluída e substituída pela seguinte:
2.41 Serviços Profissionais
Refere-se aos Serviços de Intermediários de Jogadores de Futebol.
• Inclui-se a seguinte definição na Apólice:
2.48 Serviços de Intermediários de Jogadores de Futebol
Refere-se aos serviços de representação de jogadores e/ou de clubes, seja gratuitamente, seja mediante o pagamento de remuneração, com o intuito de negociar ou renegociar a celebração, alteração ou renovação de um contrato especial de trabalho desportivo e/ou como representante de clube visando a negociar a transferência, temporária ou definitiva, de jogador entre clubes, prestados por um Segurado que seja Intermediário de Jogadores de Futebol licenciado a Terceiros.
2.49 CBF
Confederação Brasileira de Futebol, órgão máximo que regulamenta a atividade de futebol no território brasileiro.
2.50 FIFA
Federal International Football Association, entidade responsável pelo futebol profissional no âmbito mundial.
2.51 Intermediários de Jogadores de Futebol licenciado.
Pessoa Física ou Jurídica que, por uma taxa, de forma regular apresenta um jogador para um clube com o objetivo de contratação ou apresenta dois clubes com o objetivo de finalizar um contrato de transferência de jogador, dentro das regulamentações e ordenamentos da FIFA e da CBF.
2.52 Ato Desonesto de Empregados
Refere-se a qualquer conduta dolosa ou de má-fé de um Empregado desde que:
(a) relacionada à execução de Serviços Profissionais;
(b) não tenha sido aprovada ou consentida, expressa ou implicitamente pelo Segurado; e
(c) que resulte em responsabilidade civil do Segurado; e
(d) não tenha sido praticada por um sócio controlador, dirigente, administrador legal e respectivos beneficiários e/ou representantes legais.
O Ato Desonesto de Empregados deverá ser comunicado às autoridades competentes e devidamente comprovado à Seguradora
Além da cobertura prevista nas Condições Gerais e observados os Limites Máximos de Indenização por Cobertura Contratada definidos na especificação da Apólice, caso a cobertura seja ofertada e contratada, inclui-se:
4.5 Responsabilidade Solidária
A Seguradora pagará as Perdas, incluído os Custos de Defesa, de cada Segurado decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado baseada em responsabilidade conjunta e/ou solidária de qualquer Segurado por Atos Danosos cometido por qualquer empregado independente ou subcontratado ou pessoa contratada para a prestação de um serviço, sempre que:
(i) possua um contrato assinado com o Segurado ou uma de suas Subsidiárias, e
(ii) preste serviços sob a direção e supervisão direta do Segurado ou uma de suas Subsidiárias.
4.6 Difamação, Calúnia e Injúria
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer difamação, calúnia ou injúria, desde que cometido involuntariamente pelo Segurado na execução de Serviços Profissionais.
4.7 Propriedade Intelectual
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer violação não intencional de qualquer direito de propriedade intelectual, exceto patentes e Segredos Comerciais e cometido pelo Segurado na execução de Serviços Profissionais.
4.8 Extravio, Roubo ou Furto de Documentos
Observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer Ato Danoso relacionado a Documentos de Terceiros:
(I) pelos quais o Segurado seja legalmente responsável; e
(II) que tenham sido destruídos, danificados, perdidos, alterados, roubados eliminados ou extraviados durante o
Período de Vigência da Apólice em consequência da prestação ou falta de prestação dos Serviços Profissionais;
As Perdas incluirão os gastos razoáveis em que o Segurado incorra, com o consentimento prévio por escrito da
Seguradora, para a substituição ou restituição dos referidos Documentos, sempre que:
(a) a referida perda ou dano tenha ocorrido enquanto os Documentos:
(i) se encontravam em trânsito ou
(ii) estavam sob a custódia do Segurado ou de qualquer outra pessoa a quem o Segurado os tenha confiado no âmbito do exercício habitual dos Serviços Profissionais;
(b) em casos de perda ou extravio, os Documentos tenham sido objeto de uma busca prévia e diligente por parte do
Segurado;
(c) a Reclamação não se deva a perdas originadas por desgaste, rotura e/ou deterioração gradual, por ação de traça ou de outros animais, ou por qualquer outra circunstância fora do controle do Segurado;
(d) em caso de roubo, seja apresentado certidão de ocorrência policial informando o roubo dos referidos Documentos. Para os efeitos da presente cobertura, não será aplicável a Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado
estabelecida na Especificação da Apólice.
4.9 Ato Desonesto de Empregados
Observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer Ato Desonesto de Empregados.
4.10 Novas Subsidiárias
Entende-se como Subsidiária qualquer nova entidade constituída ou adquirida depois do início do Período de Vigência da Apólice na qual o Segurado, direta ou indiretamente por meio de uma ou mais de suas subsidiárias:
(i) Controle mais da metade dos direitos de voto; ou
(ii) Detenha mais da metade do capital social subscrito; ou
(iii) Controle a comissão do conselho diretivo, durante o Período de Vigência da Apólice; Ficando estabelecido, todavia, que a entidade:
(a) Tenha o faturamento menor que o percentual indicado na especificação da Apólice, do faturamento do Segurado, no início do Período de Vigência da Apólice; e
(b) Não seja uma instituição financeira;
(c) Não seja constituída e/ou domiciliada fora do território brasileiro.
Caso não se atenda alguns dos requisitos (a), (b) ou (c) acima, a Seguradora poderá, mediante pedido escrito do Segurado, conceder cobertura à nova entidade desde que seja disponibilizadas as informações suficientes para análise; podendo a Seguradora aceitar ou não tal inclusão, podendo ainda exigir um prêmio adicional em resultado ao aumento do risco.
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, fica estabelecido ainda que a Seguradora não será responsável por qualquer pagamento com base em qualquer Cobertura ou relacionada a qualquer Reclamação, resultante de, baseada em ou atribuível a:
5.23 Danos Materiais e Danos Corporais:
Esta exclusão não se aplicada caso os danos forem originados por falha no cumprimento do dever de cuidado, diligência ou na experiência legalmente requerida ao Segurado para a prestação de Serviços Profissionais.
TODOS OS OUTROS TERMOS, EXCLUSÕES E CONDIÇÕES DESTA APÓLICE PERMANECEM INALTERADOS. CONDIÇÃO ESPECIAL PARA EMPRESAS DE MÍDIA
Em consideração ao Prêmio pago, a Apólice é alterada conforme a seguir:
• A definição de Serviços Profissionais é excluída e substituída pela seguinte:
2.41 Serviços Profissionais
Refere-se aos Serviços Profissionais de Mídia.
• Inclui-se a seguinte definição a Apólice:
2.48 Serviços Profissionais de Mídia
Refere-se aos:
a. serviços de transmissão de televisão (incluindo a transmissão via cabo ou satélite) ou de rádio;
b. serviços de publicação de jornais, revistas, livros, ou quaisquer dos seguintes serviços de publicação relacionados com: música, diretórios eletrônicos, vídeos, roteiros; incluindo a pesquisa, preparação, publicação, edição, exibição ou distribuição dos conteúdos suscetíveis a publicação;
c. serviços de publicidade, desenho gráfico, desenho de logos ou marcas comerciais, compra de espaços publicitários, pesquisas de mercado, relação públicas, marketing, mala direta ou o desenho de jogos, competições ou promoções;
d. serviços de impressão; e
e. outros serviços profissionais, desde que previamente aceitos por escrito pela Seguradora e formalizado descrito na Especificação da Apólice.
prestados pelo Segurado ou qualquer Subsidiária a Terceiros.
2.49 Ato Desonesto de Empregados
Refere-se a qualquer conduta dolosa ou de má-fé de um Empregado desde que:
(i) relacionada à execução de Serviços Profissionais;
e. (ii) não tenha sido aprovada ou consentida, expressa ou implicitamente pelo Segurado; e
f. (iii) que resulte em responsabilidade civil do Segurado; e
g. (iv) não tenha sido praticada por um sócio controlador, dirigente, administrador legal e respectivos beneficiários e/ou representantes legais.
O Ato Desonesto de Empregados deverá ser comunicado às autoridades competentes e devidamente comprovado à Seguradora
Além da cobertura prevista nas Condições Gerais e observados os Limites Máximos de Indenização por Cobertura Contratada definidos na especificação da Apólice, caso a cobertura seja ofertada e contratada, inclui-se:
4.5 Responsabilidade Solidária
A Seguradora pagará as Perdas, incluído os Custos de Defesa, de cada Segurado decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado baseada em responsabilidade conjunta e/ou solidária de qualquer Segurado por Atos Danosos cometido por qualquer empregado independente ou subcontratado ou pessoa contratada para a prestação de um serviço, sempre que:
(i) possua um contrato assinado com o Segurado ou uma de suas Subsidiárias, e
(ii) preste serviços sob a direção e supervisão direta do Segurado ou uma de suas Subsidiárias.
4.6 Difamação, Calúnia e Injúria
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer difamação, calúnia ou injúria, desde que cometido involuntariamente pelo Segurado na execução de Serviços Profissionais.
4.7 Propriedade Intelectual
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer violação não intencional de qualquer direito de propriedade intelectual, exceto patentes e Segredos Comerciais e cometido pelo Segurado na execução de Serviços Profissionais.
4.8 Extravio, Roubo ou Furto de Documentos
Observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer Ato Danoso relacionado a Documentos de Terceiros:
(i) Pelos quais o Segurado seja legalmente responsável; e
(ii) que tenham sido destruídos, danificados, perdidos, alterados, roubados eliminados ou extraviados durante o
Período de Vigência da Apólice em consequência da prestação ou falta de prestação dos Serviços Profissionais;
As Perdas incluirão os gastos razoáveis em que o Segurado incorra, com o consentimento prévio por escrito da
Seguradora, para a substituição ou restituição dos referidos Documentos, sempre que:
(a) a referida perda ou dano tenha ocorrido enquanto os Documentos:
(i) se encontravam em trânsito ou
(ii) sob a custódia do Segurado ou de qualquer outra pessoa a quem o Segurado os tenha confiado no âmbito do exercício habitual dos Serviços Profissionais;
(b) em casos de perda ou extravio, os Documentos tenham sido objeto de uma busca prévia e diligente por parte do
Segurado;
(c) a Reclamação não se deva a perdas originadas por desgaste, rotura e/ou deterioração gradual, por ação de traça ou de outros animais, ou por qualquer outra circunstância fora do controle do Segurado;
(d) em caso de roubo, seja apresentado certidão de ocorrência policial informando o roubo dos referidos Documentos. Para os efeitos da presente cobertura, não será aplicável a Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado
estabelecida na Especificação da Apólice.
4.9 Ato Desonesto de Empregados:
Observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer Atos Desonestos de Empregados.
4.10 Novas Subsidiárias:
Entende-se como Subsidiária qualquer nova entidade constituída ou adquirida depois do início do Período de Vigência da Apólice na qual o Segurado, direta ou indiretamente por meio de uma ou mais de suas subsidiárias:
(i) Controle mais da metade dos direitos de voto; ou
(ii) Detenha mais da metade do capital social subscrito; ou
(iii) Controle a comissão do conselho diretivo, durante o Período de Vigência da Apólice; Ficando estabelecido, todavia, que a entidade:
(a) Tenha o faturamento sob gestão menores que o percentual indicado na especificação da Apólice, do faturamento do Segurado, sob gestão no início do Período de Vigência da Apólice; e
(b) Não for constituída ou domiciliada nos Estados Unidos da América, seus territórios ou possessões; e
(c) Não seja uma instituição financeira.
Caso não se atenda alguns dos requisitos (a), (b) ou (c) acima, a Seguradora poderá, mediante pedido escrito do Segurado, conceder cobertura à nova entidade desde que seja disponibilizadas as informações suficientes para análise; podendo a Seguradora aceitar ou não tal inclusão, podendo ainda exigir um prêmio adicional em resultado ao aumento do risco.
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, fica estabelecido ainda que a Seguradora não será responsável por qualquer pagamento com base em qualquer Cobertura ou relacionada a qualquer Reclamação, resultante de, baseada em ou atribuível a:
5.23 Vírus de Computador/Acesso não autorizado
Qualquer vírus de informática, códigos maliciosos ou a um acesso ou uso não autorizado de qualquer sistema ou programa eletrônico.
5.24 Resgate em Excesso
I. Número superior de ganhadores, e/ou
II. Valor/montante superior
ao estipulado pelo Terceiro mediante a contratação do Serviço Profissional do Segurado para elaborações e/ou impressão jogos de azar, incluindo mas não limitando a loterias; descontos; recompensas; prêmios e promoções.
5.25 Danos Materiais e Danos Corporais:
Esta exclusão não se aplicada caso os danos forem originados por falha no cumprimento do dever de cuidado, diligência ou na experiência legalmente requerida ao Segurado para a prestação de Serviços Profissionais
TODOS OS OUTROS TERMOS, EXCLUSÕES E CONDIÇÕES DESTA APÓLICE PERMANECEM INALTERADOS. CONDIÇÃO ESPECIAL PARA NOTÁRIOS E REGISTRADORES
Em consideração ao Prêmio pago, a Apólice é alterada conforme a seguir:
• A definição de Serviços Profissionais é excluída e substituída pela seguinte:
2.41 Serviços Profissionais
Refere-se aos Serviços Notariais e de Registros.
• Inclui a seguinte definição a Apólice:
2.48 Serviços Notariais e de Registros
Refere-se a:
(i) formalizar juridicamente a vontade das partes;
(ii) intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
(iii) autenticar fatos;
(iv) lavrar escrituras e procurações,
(v) lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
(vi) lavrar atas notariais;
(vii) reconhecer firmas;
(viii) autenticar cópias.
Tudo em cumprimento a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, ou norma que venha substitui-la.
2.49 Ato Desonesto de Empregados
Refere-se a qualquer conduta dolosa ou de má-fé de um Empregado desde que:
(i) relacionada à execução de Serviços Profissionais;
(ii) não tenha sido aprovada ou consentida, expressa ou implicitamente pelo Segurado; e
(iii) que resulte em responsabilidade civil do Segurado; e
(iv) não tenha sido praticada por um sócio controlador, dirigente, administrador legal e respectivos beneficiários e/ou representantes legais.
O Ato Desonesto de Empregados deverá ser comunicado às autoridades competentes e devidamente comprovado à Seguradora
Além da cobertura prevista nas Condições Gerais e observados os Limites Máximos de Indenização por Cobertura Contratada definidos na especificação da Apólice, caso a cobertura seja ofertada e contratada, inclui-se:
4.5 Responsabilidade Solidária
A Seguradora pagará as Perdas, incluído os Custos de Defesa, de cada Segurado decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado baseada em responsabilidade conjunta e/ou solidária de qualquer Segurado por Atos Danosos cometido por qualquer empregado independente ou subcontratado ou pessoa contratada para a prestação de um serviço, sempre que:
(i) possua um contrato assinado com o Segurado ou uma de suas Subsidiárias, e
(ii) preste serviços sob a direção e supervisão direta do Segurado ou uma de suas Subsidiárias.
4.6 Difamação, Calúnia e Injúria
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer difamação, calúnia ou injúria, desde que cometido involuntariamente pelo Segurado na execução de Serviços Profissionais.
4.7 Propriedade Intelectual
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer violação não intencional de qualquer direito de propriedade intelectual, exceto patentes e Segredos Comerciais e cometido pelo Segurado na execução de Serviços Profissionais.
4.8 Extravio, Roubo ou Furto de Documentos
Observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer Ato Danoso relacionado a Documentos de Terceiros:
(i) Pelos quais o Segurado seja legalmente responsável; e
(ii) que tenham sido destruídos, danificados, perdidos, alterados, roubados eliminados ou extraviados durante o
Período de Vigência da Apólice em consequência da prestação ou falta de prestação dos Serviços Profissionais;
As Perdas incluirão os gastos razoáveis em que o Segurado incorra, com o consentimento prévio por escrito da
Seguradora, para a substituição ou restituição dos referidos Documentos, sempre que:
(a) a referida perda ou dano tenha ocorrido enquanto os Documentos
(i) se encontravam em trânsito ou
(ii) sob a custódia do Segurado ou de qualquer outra pessoa a quem o Segurado os tenha confiado no âmbito do exercício habitual dos Serviços Profissionais;
(b) em casos de perda ou extravio, os Documentos tenham sido objeto de uma busca prévia e diligente por parte do
Segurado;
(c) a Reclamação não se deva a perdas originados por desgaste, rotura e/ou deterioração gradual, por ação de traça ou de outros animais, ou por qualquer outra circunstância fora do controle do Segurado;
(d) em caso de roubo, seja apresentado certidão de ocorrência policial informando o roubo dos referidos Documentos. Para os efeitos da presente cobertura, não será aplicável a Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado
estabelecida na Especificação da Apólice.
4.9 Ato Desonesto de Empregados:
Observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer Ato Intencional de Empregados.
4.10 Novas Subsidiárias:
Entende-se como Subsidiária qualquer nova entidade constituída ou adquirida depois do início do Período de Vigência da Apólice na qual o Segurado, direta ou indiretamente por meio de uma ou mais de suas subsidiárias:
(i) Controle mais da metade dos direitos de voto; ou
(ii) Detenha mais da metade do capital social subscrito; ou
(iii) Controle a comissão do conselho diretivo, durante o Período de Vigência da Apólice; Ficando estabelecido, todavia, que a entidade:
(a) Tenha o faturamento sob gestão menores que o percentual indicado na Especificação da Apólice, do faturamento do Segurado, sob gestão no início do Período de Vigência da Apólice; e
(b) Não for constituída e/ou domiciliada nos Estados Unidos da América, seus territórios ou possessões; e
(c) Não seja uma instituição financeira.
Caso não se atenda alguns dos requisitos (a), (b) ou (c) acima, a Seguradora poderá, mediante pedido escrito do segurado, conceder cobertura à nova entidade desde que seja disponibilizada as informações suficientes para análise; podendo a Seguradora aceitar ou não tal inclusão, podendo ainda exigir um prêmio adicional em resultado ao aumento do risco.
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, fica estabelecido ainda que a Seguradora não será responsável por qualquer pagamento com base em qualquer Cobertura ou relacionada a qualquer Reclamação, resultante de, baseada em ou atribuível a:
5.23 Consultoria de Investimento Resultante de, baseada em ou atribuível a:
(i) consultoria de investimento;
(ii) qualquer estimativa de valor futuro de um investimento ou de uma propriedade, ou a taxa de retorno ou de juros; ou
(iii) qualquer falha de qualquer investimento performar conforme o esperado.
5.24 Danos Materiais e Danos Corporais:
Esta exclusão não se aplicada caso os danos forem originados por falha no cumprimento do dever de cuidado, diligência ou na experiência legalmente requerida ao Segurado para a prestação de Serviços Profissionais.
5.25 Fusões & Aquisições
Resultante de, baseada em ou atribuível a qualquer emissão de parecer, recomendação, opinião imparcial, real ou suposta, relacionada a qualquer fusão, aquisição, alienação, oferta para compra de ações, reestruturação de capital, dissolução ou venda total ou substancial dos ativos ou das ações de uma empresa, ou qualquer atividade de natureza similar.
TODOS OS OUTROS TERMOS, EXCLUSÕES E CONDIÇÕES DESTA APÓLICE PERMANECEM INALTERADOS CONDIÇÃO ESPECIAL PARA EMPRESAS DE TECNOLOGIA
Em consideração ao Prêmio pago, a Apólice é alterada conforme a seguir:
• A definição Ato Danoso ou Fato Gerador é alterada para incluir:
(v) qualquer Falha de Produto de Tecnologia caso a Cobertura Produtos de Tecnologia seja ofertada e contratada;
(vi) qualquer violação de privacidade ou violação de qualquer outro direito legal de Terceiros cometido pelo Segurado
caso a Cobertura Violação de Privacidade seja ofertada e contratada;
(vi) qualquer Ação Incorreta na Internet caso a Cobertura Responsabilidade na Internet seja ofertada e contratada.
Ressalvado que, o Ato Danoso tenha ocorrido durante o Período de Vigência da Apólice ou durante o Período de Retroatividade quando aplicável
• A definição de Serviços Profissionais é excluída e substituída pela seguinte:
2.41 Serviços Profissionais
Refere-se aos Serviços de Consultoria em Tecnologia da Informação.
• Incluem-se as seguintes definições a Apólice:
2.48 Ação Incorreta na Internet
Qualquer, efetivo ou imputado,
(i) ato, erro ou omissão; ou
(ii) difamação, calúnia ou injúria, desde que cometido involuntariamente pelo Segurado; ou
(iii) violação não intencional de qualquer direito de propriedade intelectual, exceto patentes e Segredos Comerciais, cometido pelo Segurado decorrentes de:
(a) uma operação de um site de internet, intranet ou extranet;
(b) uma transmissão de e-mail ou documento por meio eletrônico;
(c) uma transmissão não intencional de um Vírus de Computador.
2.49 Falha em Produto de Tecnologia
Refere-se a qualquer incumprimento involuntário, efetivo ou imputado, de obrigações ou deveres ou negligência, erro ou omissão, declaração incerta ou inexata, cometido pelo Segurado relacionada a um Produto de Tecnologia.
2.50 Infraestrutura de Chaves Públicas (PKI)
Refere-se as políticas, métodos, equipamentos e procedimentos, incluindo software, hardware e firmware para criação e/ou gestão de um método seguro de troca de informações eletrônicas que envolvam o uso de certificados, certificações digitais, assinaturas digitais e chaves públicas e/ou privadas.
2.51 Produto de Tecnologia
Refere-se a qualquer hardware ou firmware:
(i) vendido, alugado ou de outra maneira fornecido;
(ii) licenciado;
(iii) instalado, modificado ou tratado pelo Segurado.
2.52 Registros de Informática
Refere-se a quaisquer Dados armazenados em qualquer:
(i) computador, equipamento de processamento de dados, assim como qualquer de seus componentes; ou
(ii) software;
A definição Registros de Informática não inclui dinheiro, instrumentos negociáveis ou o registo dos mesmos
2.53 Serviços de Consultoria em Tecnologia da Informação
Refere-se aos:
(i) serviços profissionais de software;
(ii) serviços profissionais de Dados;
(iii) serviços que facilitem o acesso ou o uso de Dados ou de software através da Internet; ou
(iv) outros serviços profissionais específicos, desde que previamente aceito por escrito pela Seguradora e formalizado por meio de um Endosso a esta Apólice,
prestados pelo Segurado a Terceiros.
2.54 Vírus de Computador
Refere-se a qualquer programa ou código que é projetado para causar dano ou prejuízo a um sistema de computador ou a qualquer outra parte que impeça ou prejudique um sistema de computador ou parte da execução e / ou funcionamento de forma precisa e adequada.
2.55 Ato Desonesto de Empregados
Refere-se a qualquer conduta dolosa ou de má-fé de um Empregado desde que:
(v) relacionada à execução de Serviços Profissionais;
(vi) não tenha sido aprovada ou consentida, expressa ou implicitamente pelo Segurado; e
(vii) que resulte em responsabilidade civil do Segurado; e
(viii) não tenha sido praticada por um sócio controlador, dirigente, administrador legal e respectivos beneficiários e/ou representantes legais.
O Ato Desonesto de Empregados deverá ser comunicado às autoridades competentes e devidamente comprovado à Seguradora
Além da cobertura prevista nas Condições Gerais e observados os Limites Máximos de Indenização por Cobertura Contratada definidos na especificação da Apólice, caso a cobertura seja ofertada e contratada, inclui-se:
4.5 Responsabilidade Solidária
A Seguradora pagará as Perdas, incluído os Custos de Defesa, de cada Segurado decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado baseada em responsabilidade conjunta e/ou solidária de qualquer Segurado por Atos Danosos cometido por qualquer empregado independente ou subcontratado ou pessoa contratada para a prestação de um serviço, sempre que:
(i) possua um contrato assinado com o Segurado ou uma de suas Subsidiárias, e
(ii) preste serviços sob a direção e supervisão direta do Segurado ou uma de suas Subsidiárias.
4.6 Difamação, Calúnia e Injúria
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer difamação, calúnia ou injúria, desde que cometido involuntariamente pelo Segurado na execução de Serviços Profissionais.
4.7 Propriedade Intelectual
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer violação não intencional de qualquer direito de propriedade intelectual, exceto patentes e Segredos Comerciais e cometido pelo Segurado na execução de Serviços Profissionais.
4.8 Extravio, Roubo ou Furto de Documentos
Observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer Ato Danoso relacionado a Registros de Informática de Terceiros:
(i) Pelos quais o Segurado seja legalmente responsável; e
(ii) que tenham sido destruídos, danificados, perdidos, alterados, roubados eliminados ou extraviados durante o
Período de Vigência da Apólice em consequência da prestação ou falta de prestação dos Serviços Profissionais;
As Perdas incluirão os gastos razoáveis em que o Segurado incorra, com o consentimento prévio por escrito da
Seguradora, para a substituição ou restituição dos referidos Registros de Informática, sempre que:
(a) a referida perda ou dano tenha ocorrido enquanto os registros de Informática:
(i) se encontravam em trânsito ou
(ii) sob a custódia do Segurado ou de qualquer outra pessoa a quem o Segurado os tenha confiado no âmbito do exercício habitual dos Serviços Profissionais;
(b) em casos de perda ou extravio, os registros de informática tenham sido objeto de uma busca prévia e diligente por parte do Segurado;
(c) a Reclamação não se deva a Perdas originados por desgaste, rotura e/ou deterioração gradual, por ação de traça ou de outros animais, ou por qualquer outra circunstância fora do controle do Segurado;
(d) em caso de roubo, seja apresentado certidão de ocorrência policial informando o roubo dos referidos Registros de Informática.
Para os efeitos da presente cobertura, será aplicada Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado
estabelecida na Especificação da Apólice.
4.9 Responsabilidade por Produtos de Tecnologia
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o
Segurado por qualquer Falha de Produto de Tecnologia.
4.9 Ato Desonesto de Empregados:
Observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer Atos Desonestos de Empregados.
4.10 Novas Subsidiárias
Estende-se como Subsidiária qualquer nova entidade constituída ou adquirida depois do início do Período de Vigência da Apólice na qual o Segurado, direta ou indiretamente por meio de uma ou mais de suas subsidiárias:
(i) Controle mais da metade dos direitos de voto; ou
(ii) Detenha mais da metade do capital social subscrito; ou
(iii) Controle a comissão do conselho diretivo, durante o Período de Vigência da Apólice;
Ficando estabelecido, todavia, que a entidade:
(a) Tenha o faturamento menor que o percentual indicado na especificação da Apólice, do faturamento do Segurado, no início do Período de Vigência da Apólice; e
(b) Não seja uma instituição financeira;
(c) Não seja constituída e/ou domiciliada fora do território brasileiro;
Caso não se atenda alguns dos requisitos (a), (b) ou (c) acima, a Seguradora poderá, mediante pedido escrito pelo Segurado, conceder cobertura à nova entidade desde que seja disponibilizadas as informações suficientes para análise; podendo a Seguradora aceitar ou não tal inclusão, podendo ainda exigir um prêmio adicional em resultado ao aumento do risco.
4.12 Violação de Privacidade
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer violação de direitos de privacidade de Terceiros cometida pelo Segurado na execução dos Serviços Profissionais.
4.13 Responsabilidade na Internet
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o
Segurado por qualquer Ação Incorreta na Internet na execução dos Serviços Profissionais.
• A exclusão 5.1. Orçamento e Estimativas é excluída e substituída pela seguinte:
5.1. Orçamento e Estimativas
Falha por parte do Segurado ou representante deste para avaliação prévia do custo dos Serviços Profissionais
ou de qualquer Produto de Tecnologia.
• A exclusão 5.16 Responsabilidade Contratual é excluída e substituída pela seguinte:
5.16 Responsabilidade Contratual
(i) obrigação contratual assumida ou aceitada pelo Segurado que vai além das obrigações que o Segurado é responsável nos termos da lei, princípios gerais do direito e das normas de serviços profissionais relacionados à responsabilidade contratual, ou
(ii) qualquer obrigação decorrente de uma garantia; ou
(iii) atraso na execução ou incapacidade para executar, completar ou concluir
Processo do Serviço Profissional, salvo se o referido atraso ou incapacidade resulte de erro ou omissão, por parte de qualquer Segurado; ou
(iv) atraso em fornecer, instalar, modificar ou tratar qualquer Produto de Tecnologia, salvo se o referido atraso ou incapacidade resulte de erro ou omissão, por parte de qualquer Segurado.
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, fica estabelecido ainda que a Seguradora não será responsável por qualquer pagamento com base em qualquer Cobertura ou relacionada a qualquer Reclamação, resultante de, baseada em ou atribuível a:
5.23 Danos Materiais e Danos Corporais:
Esta exclusão não se aplicada caso os danos acima forem originados por falha no cumprimento do dever de cuidado, diligência ou na experiência legalmente requerida ao Segurado para a prestação de Serviços Profissionais.
5.24 Responsabilidade do Fabricante
Defeito de desenho ou de fabricação em qualquer produto, ainda que unicamente com relação à Cobertura de
Produtos de Tecnologia.
5.25 Infraestrutura de Chaves Públicas (PKI)
Resultante de, baseada em ou atribuível ao Segurado quando atuando na capacidade, real ou alegada, como Autoridade Certificadora (AC), depositário de certificação, Autoridade de Validação ou Autoridade de Registro (AR) ou que se derive do roubo de qualquer Infraestructura de Chaves Públicas (PKI).
TODOS OS OUTROS TERMOS, EXCLUSÕES E CONDIÇÕES DESTA APÓLICE PERMANECEM INALTERADOS. CONDIÇÃO ESPECIAL PARA EMPRESAS DE TERCEIRIZAÇÃO
Em consideração ao Prêmio pago, a Apólice é alterada conforme a seguir:
A definição Ato Danoso ou Fato Gerador é alterada para incluir:
(v) qualquer Falha de Produto de Tecnologia caso a Cobertura Produtos de Tecnologia seja ofertada e contratada;
(vi) qualquer violação de privacidade ou violação de qualquer outro direito legal de Terceiros cometido pelo Segurado
caso a Cobertura Violação de Privacidade seja ofertada e contratada;
(vi) qualquer Ação Incorreta na Internet caso a Cobertura Responsabilidade na Internet seja ofertada e contratada
Ressalvado que, o Ato Danoso tenha ocorrido durante o Período de Vigência da Apólice ou durante o Período de Retroatividade quando aplicável.
• A definição de Serviços Profissionais é excluída e substituída pela seguinte:
2.41 Serviços Profissionais
Refere-se aos:
(i) Serviços de Consultoria em Tecnologia da Informação;
(ii) Serviços de Terceirização;
(iii) Serviços de Telecomunicação.
• Incluem-se as seguintes definições a Apólice:
2.48 Ação Incorreta na Internet
Qualquer, efetivo o imputado,
(i) ato, erro ou omissão; ou
(ii) difamação, calúnia ou injúria, desde que cometido involuntariamente pelo Segurado; ou
(iii) violação não intencional de qualquer direito de propriedade intelectual, exceto patentes e Segredos Comerciais, cometido pelo Segurado decorrentes de:
(a) uma operação de um site de internet, intranet ou extranet;
(b) uma transmissão de e-mail ou documento por meio eletrônico;
(c) uma transmissão não intencional de um Vírus de Computador.
2.49 Falha em Produto de Tecnologia
Refere-se a qualquer incumprimento involuntário, efetivo ou imputado, de obrigações ou deveres ou negligência, erro ou omissão, declaração incerta ou inexata, cometido pelo Segurado relacionada a um Produto de Tecnologia.
2.50 Infraestrutura de Chaves Públicas (PKI)
Refere-se as políticas, métodos, equipamentos e procedimentos, incluindo software, hardware e firmware para criação e/ou gestão de um método seguro de troca de informações eletrônicas que envolvam o uso de certificados, certificações digitais, assinaturas digitais e chaves públicas e/ou privadas.
2.51 Produto de Tecnologia
Refere-se a qualquer hardware ou firmware:
(i) vendido, alugado ou de outra maneira fornecido;
(ii) licenciado;
(iii) instalado, modificado ou tratado; pelo Segurado
2.52 Registros de Informática
Refere-se a quaisquer Dados armazenados em qualquer:
(i) computador, equipamento de processamento de dados, assim como qualquer de seus componentes; ou
(ii) software;
A definição ”Registros de Informática” não inclui dinheiro, instrumentos negociáveis ou o registo dos mesmos.
2.53 Serviços de Consultoria em Tecnologia da Informação
Refere-se aos:
(i) serviços profissionais de software;
(ii) serviços profissionais de Dados;
(iii) serviços que facilitem o acesso ou o uso de Dados ou de software por meio da Internet; ou
(iv) outros serviços profissionais específicos, desde que previamente aceito por escrito pela Seguradora e formalizado por meio de um Endosso a esta Apólice, prestados pelo Segurado a Terceiros.
2.54 Serviços de Telecomunicação
Refere-se a quaisquer serviços de voz ou serviços relacionado a transmissão de Dados prestados pelo Segurado a
Terceiros.
2.55 Serviços de Terceirização
Refere-se ao desempenho de qualquer função do negócio de Terceiros:
(i) que seja terceirizada por Terceiros para o Segurado sobre um contrato escrito;
(ii) que não seja parte da atividade principal do Terceiro; e
(iii) que seja relacionada com as seguintes atividades:
(a) Call Center: centros de atendimento telefônico que providenciam telemarketing (ativo e receptivo) e pesquisas; ou
(b) Suporte: Suporte com Roteiro; ou
(c) Marketing: comercialização ou promoção de produtos ou serviços de Terceiros; ou
(d) Relacionamento com o Cliente: gestão de relacionamento com o cliente ou
(e) Processamento de Dados: manipulação ou processamentos de Dados; ou
(f) Back Office: folha de pagamento, recursos humanos, contabilidade, contas a pagar, contas a receber e funções de apoio de viagem.
2.56 Suporte com Roteiro
Refere-se ao suporte por telefone, via e-mail ou on-line em nome de Terceiros, no qual forneça respostas via um roteiro que tenha sido fornecido ou previamente aprovado pelo Terceiro.
2.57 Vírus de Computador
Refere-se a qualquer programa ou código que é projetado para causar dano ou prejuízo a um sistema de computador ou a qualquer outra parte que impeça ou prejudique um sistema de computador ou parte da execução e / ou funcionamento de forma precisa e adequada.
2.58 Ato Desonesto de Empregados
Refere-se a qualquer conduta dolosa ou de má-fé de um Empregado desde que:
(i) relacionada à execução de Serviços Profissionais;
(ii) não tenha sido aprovada ou consentida, expressa ou implicitamente pelo Segurado; e
(iii) que resulte em responsabilidade civil do Segurado; e
(iv) não tenha sido praticada por um sócio controlador, dirigente, administrador legal e respectivos beneficiários e/ou representantes legais.
O Ato Desonesto de Empregados deverá ser comunicado às autoridades competentes e devidamente comprovado à Seguradora
Além da cobertura prevista nas Condições Gerais e observados os Limites Máximos de Indenização por Cobertura Contratada definidos na especificação da Apólice, caso a cobertura seja ofertada e contratada, inclui-se:
4.5 Responsabilidade Solidária
A Seguradora pagará as Perdas, incluído os Custos de Defesa, de cada Segurado decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado baseada em responsabilidade conjunta e/ou solidária de qualquer Segurado por Atos Danosos cometido por qualquer empregado independente ou subcontratado ou pessoa contratada para a prestação de um serviço, sempre que:
(i) possua um contrato assinado com o Segurado ou uma de suas Subsidiárias, e
(ii) preste serviços sob a direção e supervisão direta do Segurado ou uma de suas Subsidiárias.
4.6 Difamação, Calúnia e Injúria
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer difamação, calúnia ou injúria, desde que cometido involuntariamente pelo Segurado na execução de Serviços Profissionais.
4.7 Propriedade Intelectual
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer violação não intencional de qualquer direito de propriedade intelectual, exceto patentes e Segredos Comerciais e cometido pelo Segurado na execução de Serviços Profissionais.
4.8 Extravio, Roubo ou Furto de Documentos
Observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer Ato Danoso relacionado a Documentos de Terceiros:
(I) pelos quais o Segurado seja legalmente responsável; e
(II) que tenham sido destruídos, danificados, perdidos, alterados, roubados eliminados ou extraviados durante o
Período de Vigência da Apólice em consequência da prestação ou falta de prestação dos Serviços Profissionais;
As Perdas incluirão os gastos razoáveis em que o Segurado incorra, com o consentimento prévio por escrito da
Seguradora, para a substituição ou restituição dos referidos Documentos, sempre que:
(a) a referida perda ou dano tenha ocorrido enquanto os Documentos:
(i) se encontravam em trânsito ou
(ii) estavam sob a custódia do Segurado ou de qualquer outra pessoa a quem o Segurado os tenha confiado no âmbito do exercício habitual dos Serviços Profissionais;
(b) em casos de perda ou extravio, os Documentos tenham sido objeto de uma busca prévia e diligente por parte do
Segurado;
(c) a Reclamação não se deva a perdas originadas por desgaste, rotura e/ou deterioração gradual, por ação de traça ou de outros animais, ou por qualquer outra circunstância fora do controle do Segurado;
(d) em caso de roubo, seja apresentado certidão de ocorrência policial informando o roubo dos referidos Documentos. Para os efeitos da presente cobertura, não será aplicável a Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado
estabelecida na Especificação da Apólice.
4.9 Responsabilidade por Produtos de Tecnologia
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o
Segurado por qualquer Falha de Produto de Tecnologia.
4.10 Ato Desonesto de Empregados: Observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer Ato Intencional de Empregados.
4.10 Novas Subsidiárias
Estende-se como Subsidiária qualquer nova entidade constituída ou adquirida depois do início do Período de Vigência da Apólice na qual o Segurado, direta ou indiretamente por meio de uma ou mais de suas subsidiárias:
(i) Controle mais da metade dos direitos de voto; ou
(ii) Detenha mais da metade do capital social subscrito; ou
(iii) Controle a comissão do conselho diretivo, durante o Período de Vigência da Apólice;
Ficando estabelecido, todavia, que a entidade:
(a) Tenha o faturamento menor que o percentual indicado na especificação da Apólice, do faturamento do Segurado, no início do Período de Vigência da Apólice; e
(b) Não seja uma instituição financeira;
(c) Não seja constituída e/ou domiciliada fora do território brasileiro;
Caso não se atenda alguns dos requisitos (a), (b) ou (c) acima, a Seguradora poderá, mediante pedido escrito pelo Segurado, conceder cobertura à nova entidade desde que seja disponibilizadas as informações suficientes para análise; podendo a Seguradora aceitar ou não tal inclusão, podendo ainda exigir um prêmio adicional em resultado ao aumento do risco.
4.12 Violação de Privacidade
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer violação de direitos de privacidade de Terceiros cometida pelo Segurado na execução dos Serviços Profissionais.
4.13 Responsabilidade na Internet
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o
Segurado por qualquer Ação Incorreta na Internet na execução dos Serviços Profissionais.
• A exclusão Orçamento e Estimativas é excluída e substituída pela seguinte:
5.1. Orçamento e Estimativas
Falha por parte do Segurado ou representante deste para avaliação prévia do custo dos Serviços Profissionais
ou de qualquer Produto de Tecnologia.
• A exclusão Responsabilidade Contratual é excluída e substituída pela seguinte:
5.16 Responsabilidade Contratual Resultante de, baseado em ou atribuível a:
(i) obrigação contratual assumida ou aceitada pelo Segurado que vai além das obrigações que o Segurado é responsável nos termos da lei, princípios gerais do direito e das normas de serviços profissionais relacionados à responsabilidade contratual, ou
(ii) qualquer obrigação decorrente de uma garantia; ou
(iii) atraso na execução ou incapacidade para executar, executar, completar ou concluir o Serviço Profissional, salvo se o referido atraso ou incapacidade resulte de erro ou omissão, por parte de qualquer Segurado; ou
(iv) atraso em fornecer, instalar, modificar ou tratar qualquer Produto de Tecnologia.
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, fica estabelecido ainda que a Seguradora não será responsável por qualquer pagamento com base em qualquer Cobertura ou relacionada a qualquer Reclamação, resultante de, baseada em ou atribuível a:
5.23 Danos Materiais e Danos Corporais:
Esta exclusão não se aplicada caso os danos forem originados por falha no cumprimento do dever de cuidado, diligência ou na experiência legalmente requerida ao Segurado para a prestação de Serviços Profissionais.
5.24 Responsabilidade do Fabricante
Defeito de desenho ou de fabricação em qualquer produto, ainda que unicamente com relação a Garantia de
Produtos de Tecnologia.
5.25 Infraestrutura de Chaves Públicas (PKI)
Resultante de, baseada em ou atribuível ao Segurado quando atuando na capacidade, real ou alegada, como Autoridade Certificadora (AC), depositário de certificação, Autoridade de Validação ou Autoridade de Registro (AR) ou que se derive do roubo de qualquer Infraestructura de Chaves Públicas (PKI).
5.26 Transferência de Fundos
Qualquer falha ou ato fraudulento de transferência de fundos, dinheiro ou valores mobiliários.
TODOS OS OUTROS TERMOS, EXCLUSÕES E CONDIÇÕES DESTA APÓLICE PERMANECEM INALTERADOS. CONDIÇÃO ESPECIAL PARA VETERINÁRIOS
Em consideração ao Prêmio pago, a Apólice é alterada conforme a seguir:
• A definição de Serviços Profissionais é excluída e substituída pela seguinte:
2.41 Serviços Profissionais
Refere-se aos Serviços Veterinários.
• Inclui-se as seguintes definições na Apólice:
2.48 Serviços Veterinários
Refere-se aos serviços profissionais, incluindo aconselhamento, fornecidas pelo segurado como um veterinário em relação ao exame, tratamento e/ou assistência a qualquer Animal.
2.49 Animal
Refere-se a qualquer criatura, organismo, ser vivo tanto nascido ou por nascer, vivo ou morto, excluindo o Homo Sapiens
2.50 Ato Desonesto de Empregados
Refere-se a qualquer conduta dolosa ou de má-fé de um Empregado desde que:
(i) relacionada à execução de Serviços Profissionais;
(ii) não tenha sido aprovada ou consentida, expressa ou implicitamente pelo Segurado; e
(iii) que resulte em responsabilidade civil do Segurado; e
(iv) não tenha sido praticada por um sócio controlador, dirigente, administrador legal e respectivos beneficiários e/ou representantes legais.
O Ato Desonesto de Empregados deverá ser comunicado às autoridades competentes e devidamente comprovado à Seguradora
Além da cobertura prevista nas Condições Gerais e observados os Limites Máximos de Indenização por Cobertura Contratada definidos na especificação da Apólice, caso a cobertura seja ofertada e contratada, inclui-se:
4.5 Responsabilidade Solidária
A Seguradora pagará as Perdas, incluído os Custos de Defesa, de cada Segurado decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado baseada em responsabilidade conjunta e/ou solidária de qualquer Segurado por Atos Danosos cometido por qualquer empregado independente ou subcontratado ou pessoa contratada para a prestação de um serviço, sempre que:
(i) possua um contrato assinado com o Segurado ou uma de suas Subsidiárias, e
(ii) preste serviços sob a direção e supervisão direta do Segurado ou uma de suas Subsidiárias.
4.6 Difamação, Calúnia e Injúria
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer difamação, calúnia ou injúria, desde que cometido involuntariamente pelo Segurado na execução de Serviços Profissionais.
4.7 Propriedade Intelectual
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer violação não intencional de qualquer direito de propriedade intelectual, exceto patentes e Segredos Comerciais e cometido pelo Segurado na execução de Serviços Profissionais.
4.8 Extravio, Roubo ou Furto de Documentos
Observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer Ato Danoso relacionado a Documentos de Terceiros:
(I) pelos quais o Segurado seja legalmente responsável; e
(II) que tenham sido destruídos, danificados, perdidos, alterados, roubados eliminados ou extraviados durante o
Período de Vigência da Apólice em consequência da prestação ou falta de prestação dos Serviços Profissionais;
As Perdas incluirão os gastos razoáveis em que o Segurado incorra, com o consentimento prévio por escrito da
Seguradora, para a substituição ou restituição dos referidos Documentos, sempre que:
(a) a referida perda ou dano tenha ocorrido enquanto os Documentos:
(i) se encontravam em trânsito ou
(ii) estavam sob a custódia do Segurado ou de qualquer outra pessoa a quem o Segurado os tenha confiado no âmbito do exercício habitual dos Serviços Profissionais;
(b) em casos de perda ou extravio, os Documentos tenham sido objeto de uma busca prévia e diligente por parte do
Segurado;
(c) a Reclamação não se deva a perdas originadas por desgaste, rotura e/ou deterioração gradual, por ação de traça ou de outros animais, ou por qualquer outra circunstância fora do controle do Segurado;
(d) em caso de roubo, seja apresentado certidão de ocorrência policial informando o roubo dos referidos Documentos. Para os efeitos da presente cobertura, não será aplicável a Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado
estabelecida na Especificação da Apólice.
4.9 Ato Desonesto de Empregados
Observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer Ato Desonesto de Empregados.
4.10 Novas Subsidiárias
Estende-se como Subsidiária qualquer nova entidade constituída ou adquirida depois do início do Período de Vigência da Apólice na qual o Segurado, direta ou indiretamente por meio de uma ou mais de suas subsidiárias:
(i) Controle mais da metade dos direitos de voto; ou
(ii) Detenha mais da metade do capital social subscrito; ou
(iii) Controle a comissão do conselho diretivo, durante o Período de Vigência da Apólice;
Ficando estabelecido, todavia, que a entidade:
(a) Tenha o faturamento menor que o percentual indicado na especificação da Apólice, do faturamento do Segurado, no início do Período de Vigência da Apólice; e
(b) Não seja uma instituição financeira;
(c) Não seja constituída e/ou domiciliada fora do território brasileiro;
Caso não se atenda alguns dos requisitos (a), (b) ou (c) acima, a Seguradora poderá, mediante pedido escrito pelo Segurado, conceder cobertura à nova entidade desde que seja disponibilizadas as informações suficientes para análise; podendo a Seguradora aceitar ou não tal inclusão, podendo ainda exigir um prêmio adicional em resultado ao aumento do risco.
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, fica estabelecido ainda que a Seguradora não será responsável por qualquer pagamento com base em qualquer Cobertura ou relacionada a qualquer Reclamação, resultante de, baseada em ou atribuível a:
5.23 Certificação de Cavalos
Qualquer certificação, exame e/ou tratamento de cavalos puro-sangue.
5.24 Danos Materiais e Danos Corporais:
Esta exclusão não se aplicada caso os danos forem originados por falha no cumprimento do dever de cuidado, diligência ou na experiência legalmente requerida ao Segurado para a prestação de Serviços Profissionais.
5.25 Doenças Animais
Qualquer doença transmissível dos animais, incluindo a Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB), Febre Aftosa (FA) e Scrapie.
TODOS OS OUTROS TERMOS, EXCLUSÕES E CONDIÇÕES DESTA APÓLICE PERMANECEM INALTERADOS.
CONDIÇÃO ESPECIAL PARA DESIGN DE INTERIORES E AMBIENTES
Em consideração ao Prêmio pago, a Apólice é alterada conforme a seguir:
• A definição de Serviços Profissionais é excluída e substituída pela seguinte:
2.41 Serviços Profissionais
Refere-se aos Serviços Profissionais de Design de Interiores e Ambientes.
• Incluem-se as seguintes definições na Apólice:
2.48 Serviços Profissionais de Design de InterioresRefere-se, mediante um contrato, à prestação de serviços pelo Segurado de Design de Interiores e Ambientes com o intuito de realizar intervenções projetuais na área interna das edificações, tais como: (i) revestimento de superfícies incluindo, mas não limitado a pisos, rodapés, soleiras, cerâmicas, lambris, papéis de parede, tecidos e pinturas;
(ii) rebaixamento de teto incluindo, mas não limitado a gesso, madeira, pvc e policarbonato;(iii) remanejamento de pontos elétricos e hidráulicos atendendo a nova concepção de uso dos espaços incluindo mas não limitado a tomadas, interruptores, paralelos e pontos de dados (iv) sugestão de pontos de iluminação;
(iv) instalação de marcenaria incluindo, mas não limitado a armários embutidos, gabinetes de cozinha e banheiro, estantes e mobiliários sob medida;
(v) divisórias de madeira: gesso, vidro, laminados, entre outros materiais.
Nos quais sejam realizados por uma Pessoa Qualificada ou sob sua supervisão ou controle direto.
• Incluem-se a seguinte definição a Apólice:
2.49 Pessoa Qualificada
Refere-se a qualquer Segurado qualificado para exercer a profissão de Designer de Interiores em cursos Técnicos, Tecnológicos ou Bacharelados, ministrados por instituições de ensino reconhecidas pelo MEC – Ministério da Educação, ou Secretarias de Educação, ou ainda formado em Arquitetura, tendo cursado a disciplina de Arquitetura de Interiores.
Além da cobertura prevista nas Condições Gerais e observados os Limites Máximos de Indenização por Cobertura Contratada definidos na especificação da Apólice, caso a cobertura seja ofertada e contratada, inclui-se:
4.5 Responsabilidade Solidária
A Seguradora pagará as Perdas, incluído os Custos de Defesa, de cada Segurado decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado baseada em responsabilidade conjunta e/ou solidária de qualquer Segurado por Atos Danosos cometido por qualquer empregado independente ou subcontratado ou pessoa contratada para a prestação de um serviço, sempre que:
(i) possua um contrato assinado com o Segurado ou uma de suas Subsidiárias, e
(ii) preste serviços sob a direção e supervisão direta do Segurado ou uma de suas Subsidiárias.
4.6 Difamação, Calúnia e Injúria
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer difamação, calúnia ou injúria, desde que cometido involuntariamente pelo Segurado na execução de Serviços Profissionais.
4.7 Propriedade Intelectual
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer violação não intencional de qualquer direito de propriedade intelectual, exceto patentes e Segredos Comerciais e cometido pelo Segurado na execução de Serviços Profissionais.
4.8 Extravio, Roubo ou Furto de Documentos
Observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer Ato Danoso relacionado a Documentos de Terceiros:
(I) pelos quais o Segurado seja legalmente responsável; e
(II) que tenham sido destruídos, danificados, perdidos, alterados, roubados eliminados ou extraviados durante o
Período de Vigência da Apólice em consequência da prestação ou falta de prestação dos Serviços Profissionais;
As Perdas incluirão os gastos razoáveis em que o Segurado incorra, com o consentimento prévio por escrito da
Seguradora, para a substituição ou restituição dos referidos Documentos, sempre que:
(a) a referida perda ou dano tenha ocorrido enquanto os Documentos:
(i) se encontravam em trânsito ou
(ii) estavam sob a custódia do Segurado ou de qualquer outra pessoa a quem o Segurado os tenha confiado no âmbito do exercício habitual dos Serviços Profissionais;
(b) em casos de perda ou extravio, os Documentos tenham sido objeto de uma busca prévia e diligente por parte do
Segurado;
(c) a Reclamação não se deva a perdas originadas por desgaste, rotura e/ou deterioração gradual, por ação de traça ou de outros animais, ou por qualquer outra circunstância fora do controle do Segurado;
(d) em caso de roubo, seja apresentado certidão de ocorrência policial informando o roubo dos referidos Documentos. Para os efeitos da presente cobertura, não será aplicável a Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado
estabelecida na Especificação da Apólice.
4.9 Ato Desonesto de Empregados
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o
Segurado por qualquer Ato Desonesto de Empregados.
4.10 Novas Subsidiárias
Estende-se como Subsidiária qualquer nova entidade constituída ou adquirida depois do início do Período de Vigência da Apólice na qual o Segurado, direta ou indiretamente por meio de uma ou mais de suas subsidiárias:
(I) Controle mais da metade dos direitos de voto; ou
(II) Detenha mais da metade do capital social subscrito; ou
(III) Controle a comissão do conselho diretivo, durante o Período de Vigência da Apólice;
Ficando estabelecido, todavia, que a entidade:
(a) Tenha o faturamento menor que o percentual indicado na especificação da Apólice, do faturamento do Segurado, no início do Período de Vigência da Apólice; e
(b) Não seja uma instituição financeira;
(c) Não seja constituída e/ou domiciliada fora do território brasileiro;
Caso não se atenda alguns dos requisitos (a), (b) ou (c) acima, a Seguradora poderá, mediante pedido escrito pelo Segurado, conceder cobertura à nova entidade desde que seja disponibilizadas as informações suficientes para análise; podendo a Seguradora aceitar ou não tal inclusão, podendo ainda exigir um prêmio adicional em resultado ao aumento do risco.
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, fica estabelecido ainda que a Seguradora não será responsável por qualquer pagamento com base em qualquer Cobertura ou relacionada a qualquer Reclamação, resultante de, baseada em ou atribuível a:
• A seguinte exclusão é adicionada a Apólice:
5.23 Danos Materiais e Danos Corporais
Esta exclusão não se aplicada caso os danos forem originados por falha no cumprimento do dever de cuidado, diligência ou na experiência legalmente requerida ao Segurado para a prestação de Serviços Profissionais.
5.24 Matéria-Prima & Construção:
Defeito em qualquer matéria-prima ou qualquer ato de construção ou produção pelo Segurado.
5.25 Fabricação
Defeito na concepção ou fabricação de qualquer produto, equipamento e/ou maquinário.
5.26 Obrigações de Financiamento
Falha do Segurado para obter ou manter qualquer financiamento ou recursos para qualquer pagamento no âmbito de projetos.
5.27 Serviços exclusivos de Engenharia e Arquitetura
Qualquer tipo de Serviço Profissional exclusivos de profissionais com habilitação reconhecida pelo CREA –
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, ou CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
TODOS OS OUTROS TERMOS, EXCLUSÕES E CONDIÇÕES DESTA APÓLICE PERMANECEM INALTERADOS. CONDIÇÃO ESPECIAL PROFISSIONAIS DA SAÚDE (Pessoa Física)
Em consideração ao prêmio pago, a Apólice é alterada conforme a seguir:
• A definição do item Serviços Profissionais é totalmente excluída e passa vigorar com o seguinte texto:
2.41 Serviços Profissionais
Conforme especialização da saúde delimitada na Especificação, é a série de atos realizados pelo Segurado em caráter profissional na área da saúde humana, com o objetivo de prestar socorro ou assistência, buscar a cura ou o tratamento de doenças, enfermidades, ferimentos, lesões ou males, aliviar a dor, preservar o bem-estar, a saúde física e mental a vida. Inclui-se:
(i) atos cujo exercício é restrito a profissionais devidamente licenciados, tais como atendimentos, consultas, diagnósticos, exames, visitas, prescrição e administração de medicamentos, Manipulação de Medicamentos, intervenções, tratamentos, procedimentos clínicos ou cirúrgicos; e
(ii) demais atos que estejam diretamente ligados à preservação do bem-estar, saúde física, mental e da vida, como assistência na alimentação, higiene pessoal, vestidura e vivência.
• A definição do item Ato Danoso ou Fato Gerador é totalmente excluída e passa a vigorar com o seguinte texto:
Ação, omissão, negligência, imperícia ou imprudência que cause dano e/ou viole o direito de outrem, em decorrência de:
(i) Serviços Profissionais realizados pelo Segurado;
(ii) Serviços Profissionais realizados por indivíduos atuando sob chefia, comando, orientação ou subordinação direta e presencial do Segurado (ou seja, chefe de equipe)
(iii) Ato do Bom Samaritano;
• O subitem ii da definição de Perda é totalmente excluído e passa ser vigorar com o seguinte texto:
(ii) Indenizações estabelecidas em ações judiciais transitadas em julgado ou decisões arbitrais finais, a título de compensação por danos corporais, materiais, danos morais, danos estéticos, danos existenciais ou a perda de uma chance;
• Os subitens itens b e c da definição Segurado são totalmente excluídos e substituído pelo item abaixo:
(b) Pessoa Jurídica do Segurado
• O subitem ii da definição Reclamação passa a vigorar com o seguinte texto:
(ii) Um processo arbitral ou judicial nas esferas cível e penal;
• Incluem-se as seguintes definições a Apólice:
2.48 Atividade Administrativa
Quaisquer atividades acessórias à realização de Serviços Profissionais, mas que não constituem Serviços Profissionais em si, tais como:
(i) disponibilidade de data ou horário para o agendamento de qualquer Serviço Profissional;
(ii) Reagendamento ou cancelamento de qualquer Serviço Profissional;
(iii) Processo de faturamento ou cobrança por qualquer Serviço Profissional, inclusive o valor cobrado;
(iv) Exigência de agendamento, caução ou quaisquer garantias para que sejam realizados quaisquer Serviços Profissionais, emergenciais ou não;
(v) Exigência de preenchimento de cadastro ou qualquer outro formulário administrativo como condição para que sejam prestados quaisquer serviços de saúde emergenciais.
2.49 Atividades de Planos de Saúde
Quaisquer atividades associadas às operadoras de planos ou seguros de saúde, tais como:
(i) Valor ou prazo para reembolso ou pagamento de quaisquer Serviços Profissionais por uma operadora de planos ou seguros de saúde;
(ii) Necessidade de obtenção de qualquer autorização, aprovação ou liberação prévia para a realização de quaisquer
Serviços Profissionais sob um plano ou seguro de saúde;
(iii) Existência de cobertura ou não, em sua totalidade ou em parte, sob um plano ou seguro de saúde, para qualquer Serviço Profissional, inclusive no que tange a instrumentos, medicamentos, materiais, próteses, equipamentos ou procedimentos a estes associados;
(iv) Abrangência geográfica, período de carência, data de validade de qualquer plano ou seguro de saúde, assim como o pertencimento ou não da totalidade ou parte de qualquer estabelecimento de saúde ou de suas atividades à rede associada, credenciada ou referenciada abrangida por qualquer plano ou seguro de saúde.
2.50 Ato do Bom Samaritano
Quaisquer primeiros socorros, assistências ou tratamentos emergenciais prestados pelo Segurado fora de seu expediente regular, na cena de uma emergência médica, na qual a presença do Segurado se deu por acaso ou em resposta a um pedido de emergência.
2.51 Bens de Terceiros
Quaisquer bens de propriedade de terceiros, mesmo que os bens sejam de pacientes do Segurado. Inclui, mas não se limita a artigos de uso pessoal, acessórios ou adornos pessoais, cartões de crédito/débito, cheques, dinheiro, equipamentos de qualquer sorte (como de filmagem, fotografia, informática ou telefonia), jóias, pedras ou metais preciosos, peças de vestuário ou veículos.
2.52 Dependências:
Locais sob controle efetivo do Segurado, nos quais o Segurado realiza Serviços Profissionais.
2.53 Manipulação de Medicamentos
Combinação, manipulação ou mistura de medicamentos, produtos farmacêuticos ou outras substâncias de uso medicinal, realizado por profissional devidamente licenciado para tal, com o objetivo de criar novos medicamentos, medicamentos compostos ou “coquetéis” a serem administrados à pacientes.
2.54 Pessoa Jurídica do Segurado
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Empresário Individual, ou outra pessoa jurídica devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), desde que a pessoa física do Segurado seja o único profissional que exerça a atividade fim da pessoa jurídica constituída.
2.55 Responsável Médico:
Profissional da área da saúde que ocupe ou tenha ocupado cargo ou exerça ou tenha exercido função de direção, chefia, ou supervisão de serviços profissionais na área da saúde, tais como diretor clínico, diretor técnico, médico responsável ou cargos ou funções a estas assemelhadas.
Não inclui:
a) qualquer reclamação decorrente de atos de gestão administrativa do responsável médico e,
b) qualquer pessoa física enquanto condição de sócio, acionista, administrador, gestor, empresário, executivo, investidor, proprietário ou situações a estas assemelhadas, em relação a qualquer entidade ou instituição.
Além da cobertura prevista nas Condições Gerais e observados os Limites Máximos de Indenização por Cobertura Contratada definidos na especificação da Apólice, caso a cobertura seja ofertada e contratada, inclui-se:
4.5 Responsável Médico
A Seguradora também pagará, até o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada ou até o Limite Máximo de Garantia definidos nas Especificações, as Perdas incorridas pelo Segurado em consequência de Reclamações que venham a recair sobre ele por conta de ocupação de cargo ou exercício de função Responsável Médico pelo Segurado, exclusivamente na(s) entidades devidamente mencionadas(s) nas Especificações.
Esta cobertura não abrange nenhuma Perda que venha a recair sobre o Segurado por conta de qualquer ato de gestão ou por conta de sua condição de sócio, acionista, administrador, gestor, empresário, executivo, proprietário ou situações a estas assemelhadas, em relação a qualquer entidade ou instituição.
Além da cobertura prevista nas Condições Gerais e observados os Limites Máximos de Indenização por Cobertura Contratada definidos na especificação da Apólice, caso a cobertura seja ofertada e contratada, inclui-se:
5.23 Ausência de licença ou registro profissional A realização de qualquer ato ou atividade:
(i) Por indivíduo sem o registro profissional requerido para o exercício de tal ato ou atividade, nos termos do estabelecido pela lei ou pelas Autoridades Competentes;
(ii) Por indivíduo cujo registro profissional estiver expirado, revogado, suspenso, ou de qualquer outra forma não válido, inclusive quanto à sua territorialidade;
5.24 Fora da área de atuação
Qualquer Serviço Profissional fora do âmbito da(s) Área(s) de Atuação definida na Especificação, exceto quanto a Atos do Bom Samaritano.
5.25 Atividades, Condições, Procedimentos ou Situações Específicos
Quaisquer atividades, condições, procedimentos ou situações não cobertas, devidamente definidas na Especificação.
5.26 Não decorrentes de serviços profissionais na área da saúde
Qualquer dano que não tenha sido diretamente causado por, resultante de ou associado à serviços profissionais na área da saúde, incluindo, mas não se limitando a:
(i) Danos causados a terceiros enquanto não na condição de paciente do Segurado;
(ii) Atividades Administrativas ou Atividades de Planos de Saúde;
(iii) Assédio moral, assédio ou abuso sexual, injúria, calúnia ou difamação;
(iv) Acidentes de trânsito, mesmo que ocorridos no interior de estabelecimento de saúde;
(v) Uso e conservação de imóveis, inclusive qualquer construção, demolição, desabamento, reforma, reparo ou manutenção e imóveis;
(vi) Atos de hostilidade, tumulto, desordem civil, insurreição, rebelião, revolução ou guerra, bloqueio, paralização,
“lock-out”, manifestação, assim como as consequências de tais atos.
5.27 Multas
quaisquer multas ou demais penalidades pecuniárias que não sejam seguráveis de acordo com a legislação ou regulamentação aplicável.
5.28 Bens de Terceiros:
Qualquer:
(i) Avaria, dano ou estrago causado a Bens de Terceiros; ou
(ii) Roubo, furto ou desaparecimento de Bens de Terceiros.
5.29 Produtos
Qualquer defeito, falha ou vício intrínseco de qualquer produto, incluindo, mas não se limitando a equipamentos, ferramentas, instrumentos, materiais de curativo, máquinas, medicamentos, produtos farmacêuticos, próteses, remédios ou substâncias, exceto se causado por falha na Manipulação de Medicamentos.
Fica assegurado o direito do Segurado aos Custos de Defesa até que se configure por meio de decisão transitada em julgado, decisão arbitral final ou declaração por escrito do fabricante, se tratar de alguma(s) da(s) situações enumeradas no item 5.28.
5.30 Radiação ou Energia Nuclear
Qualquer dano causado pela geração, emissão, irradiação ou ionização de ondas ou partículas radioativas ou de energia nuclear, exceto no uso medicinal e terapêutico ao longo da realização de Serviços Profissionais.
5.31 Atos ilegais, proibidos, não reconhecidos ou experimentais
Qualquer ato, procedimento ou técnica que, de acordo com a lei, ou no âmbito do estabelecido pelas
Autoridades Competentes na jurisdição em que tenha sido realizado:
(i) Seja ilegal, proibido ou não reconhecido como um Serviço Profissional;
(ii) Seja considerado experimental ou em fase de testes; ou
(iii) Envolva qualquer droga, medicamento, produto ou substância:
(a) Que seja ilegal ou proibido; ou
(b) Que esteja em fase experimental ou de testes.
5.32 Promessa de Resultado
Qualquer compromisso, garantia, promessa ou obrigação do Segurado em relação ao sucesso ou atingimento de determinado resultado em função da realização de quaisquer Serviços Profissionais, tais como (mas não se limitando-se a:
(i) Cura, recuperação ou melhoria de qualquer doença, enfermidade, ferimento, lesão;
(ii) Êxito em procedimento ou tratamento para proporcionar ou impedir a fecundidade;
(iii) Atingimento de qualquer peso, fisionomia, talhe ou índice corporal como IGC ou IMC;
(iv) Atingimento de qualquer nível de concentração de quaisquer substâncias no organismo;
(v) Abstinência do uso de qualquer alimento, bebida, droga, medicamento ou substância.
5.33 Insatisfação não decorrente de ato culposo:
Insatisfação em relação a qualquer aspecto meramente visual, incluindo, mas não se limitando a coloração, formato, posição, tamanho, textura, simetria de qualquer parte ou da totalidade do corpo do paciente, que não tenha decorrido ou não esteja associado a ato culposo.
Além daquelas previstas nas Condições Gerais, inclui-se a seguinte obrigação:
7.6. Manutenção Geral:
Zelar para que as Dependências (inclusive sua rede elétrica, hidráulica, de esgoto, de telefonia, de troca dados eletrônicos, sistemas de segurança e de combate a incêndio), equipamentos e produtos, mesmo que não relacionados à área da saúde sejam:
(i) mantidos em bom estado de conservação, funcionamento, limpeza e segurança; e
(ii) objeto de todos abastecimentos, inspeções, manutenções, revisões, vistorias e trocas, na periodicidade estabelecida pelas Autoridades Competentes e/ou conforme a necessidade.
TODOS OS OUTROS TERMOS, EXCLUSÕES E CONDIÇÕES DESTA APÓLICE PERMANECEM INALTERADOS. CONDIÇÃO ESPECIAL PARA CORRETORES DE SEGUROS
Em consideração ao prêmio pago, a Apólice é alterada conforme a seguir:
• A definição Serviços Profissionais é excluída e substituída pela seguinte:
2.41 - Serviços Profissionais
Refere-se aos Serviços de Corretagem de Seguros.
• Inclui-se a seguinte definição a Apólice:
2.48 Serviços de Corretagem de Seguros
Refere-se a todos os conselhos ou serviços profissionais como corretor de seguros.
2.49 Autoridade de Contratação de Seguro
Refere-se a qualquer acordo escrito entre o Segurado e um subscritor ou companhia de seguros para delegar autoridade para o Segurado para, em nome do referido subscritor ou da companhia de seguros:
(i) Fornecer cotações de seguros;
(ii) Concretizar a contratação de qualquer contrato de seguro; ou
(iii) Decidir um pagamento de um Sinistro;
2.50 Ato Desonesto de Empregados
Refere-se a qualquer conduta dolosa ou de má-fé de um Empregado desde que:
(i) relacionada à execução de Serviços Profissionais;
(ii) não tenha sido aprovada ou consentida, expressa ou implicitamente pelo Segurado; e
(iii) que resulte em responsabilidade civil do Segurado; e
(iv) não tenha sido praticada por um sócio controlador, dirigente, administrador legal e respectivos beneficiários e/ou representantes legais.
O Ato Desonesto de Empregados deverá ser comunicado às autoridades competentes e devidamente comprovado à Seguradora
Além da cobertura prevista nas Condições Gerais e observados os Limites Máximos de Indenização por Cobertura Contratada definidos na especificação da Apólice, caso a cobertura seja ofertada e contratada, inclui-se:
4.5 Responsabilidade Solidária
A Seguradora pagará as Perdas, incluído os Custos de Defesa, de cada Segurado decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado baseada em responsabilidade conjunta e/ou solidária de qualquer Segurado por Atos Danosos cometido por qualquer empregado independente ou subcontratado ou pessoa contratada para a prestação de um serviço, sempre que:
(i) possua um contrato assinado com o Segurado ou uma de suas Subsidiárias, e
(ii) preste serviços sob a direção e supervisão direta do Segurado ou uma de suas Subsidiárias.
4.6 Difamação, Calúnia e Injúria
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer difamação, calúnia ou injúria, desde que cometido involuntariamente pelo Segurado na execução de Serviços Profissionais.
4.7 Propriedade Intelectual
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer violação não intencional de qualquer direito de propriedade intelectual, exceto patentes e Segredos Comerciais e cometido pelo Segurado na execução de Serviços Profissionais.
4.8 Extravio, Roubo ou Furto de Documentos
Observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer Ato Danoso relacionado a Documentos de Terceiros:
(I) pelos quais o Segurado seja legalmente responsável; e
(II) que tenham sido destruídos, danificados, perdidos, alterados, roubados eliminados ou extraviados durante o
Período de Vigência da Apólice em consequência da prestação ou falta de prestação dos Serviços Profissionais;
As Perdas incluirão os gastos razoáveis em que o Segurado incorra, com o consentimento prévio por escrito da
Seguradora, para a substituição ou restituição dos referidos Documentos, sempre que:
(a) a referida perda ou dano tenha ocorrido enquanto os Documentos:
(i) se encontravam em trânsito ou
(ii) estavam sob a custódia do Segurado ou de qualquer outra pessoa a quem o Segurado os tenha confiado no âmbito do exercício habitual dos Serviços Profissionais;
(b) em casos de perda ou extravio, os Documentos tenham sido objeto de uma busca prévia e diligente por parte do
Segurado;
(c) a Reclamação não se deva a perdas originadas por desgaste, rotura e/ou deterioração gradual, por ação de traça ou de outros animais, ou por qualquer outra circunstância fora do controle do Segurado;
(d) em caso de roubo, seja apresentado certidão de ocorrência policial informando o roubo dos referidos Documentos. Para os efeitos da presente cobertura, não será aplicável a Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado
estabelecida na Especificação da Apólice.
4.9 Ato Desonesto de Empregados
Observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer Ato Desonesto de Empregados.
4.10 Novas Subsidiárias
Estende-se como Subsidiária qualquer nova entidade constituída ou adquirida depois do início do Período de Vigência da Apólice na qual o Segurado, direta ou indiretamente por meio de uma ou mais de suas subsidiárias:
(i) Controle mais da metade dos direitos de voto; ou
(ii) Detenha mais da metade do capital social subscrito; ou
(iii) Controle a comissão do conselho diretivo, durante o Período de Vigência da Apólice;
Ficando estabelecido, todavia, que a entidade:
(a) Tenha o faturamento menor que o percentual indicado na especificação da Apólice, do faturamento do Segurado, no início do Período de Vigência da Apólice; e
(b) Não seja uma instituição financeira;
(c) Não seja constituída e/ou domiciliada fora do território brasileiro;
Caso não se atenda alguns dos requisitos (a), (b) ou (c) acima, a Seguradora poderá, mediante pedido escrito pelo Segurado, conceder cobertura à nova entidade desde que seja disponibilizada as informações suficientes para análise; podendo a Seguradora aceitar ou não tal inclusão, podendo ainda exigir um prêmio adicional em resultado ao aumento do risco.
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, fica estabelecido ainda que a Seguradora não será responsável por qualquer pagamento com base em qualquer Cobertura ou relacionada a qualquer Reclamação, resultante de, baseada em ou atribuível a:
5.23 Autoridades de Contratação de Seguros
Uma operação de qualquer Autoridade de Contratação de Seguro.
5.24 Consultoria de Investimento
(i) Consultoria de investimento;
(ii) Qualquer estimativa de valor futuro de investimento ou de uma propriedade, ou a taxa de retorno ou de juros; ou
(iii) Qualquer falha de qualquer investimento performar conforme o esperado.
5.25 Danos Materiais e Danos Corporais
Esta exclusão não se aplicada caso os danos forem originados por falha no cumprimento do dever de cuidado, diligência ou na experiência legalmente requerida ao Segurado para a prestação de Serviços Profissionais.
5.26 Insolvência de Seguradora
Insolvência, falência, administração ou liquidação de qualquer seguradora.
TODOS OS OUTROS TERMOS, EXCLUSÕES E CONDIÇÕES DESTA APÓLICE PERMANECEM INALTERADOS. CONDIÇÃO ESPECIAL PARA SERVIÇOS PROFISSIONAIS MISCELLANEOUS
Em consideração ao Prêmio pago, a Apólice é alterada conforme a seguir:
• A definição de Serviços Profissionais é excluída e substituída pela seguinte:
2.41 Serviços Profissionais
Refere-se aos serviços profissionais prestados pelo Segurado descritos na Especificação da Apólice.
• Incluem-se as seguintes definições a Apólice:
2.48 Ato Desonesto de Empregados
Refere-se a qualquer conduta dolosa ou de má-fé de um Empregado desde que:
(i) relacionada à execução de Serviços Profissionais;
(ii) não tenha sido aprovada ou consentida, expressa ou implicitamente pelo Segurado; e
(iii) que resulte em responsabilidade civil do Segurado; e
(iv) não tenha sido praticada por um sócio controlador, dirigente, administrador legal e respectivos beneficiários e/ou representantes legais.
O Ato Desonesto de Empregado deverá ser comunicado às autoridades competentes e devidamente comprovado à Seguradora
Além da cobertura prevista nas Condições Gerais e observados os Limites Máximos de Indenização por Cobertura Contratada definidos na especificação da Apólice, caso a cobertura seja ofertada e contratada, inclui-se:
4.5 Responsabilidade Solidária
A Seguradora pagará as Perdas, incluído os Custos de Defesa, de cada Segurado decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado baseada em responsabilidade conjunta e/ou solidária de qualquer Segurado por Atos Danosos cometido por qualquer empregado independente ou subcontratado ou pessoa contratada para a prestação de um serviço, sempre que:
(i) possua um contrato assinado com o Segurado ou uma de suas Subsidiárias, e
(ii) preste serviços sob a direção e supervisão direta do Segurado ou uma de suas Subsidiárias.
4.6 Difamação, Calúnia e Injúria
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer difamação, calúnia ou injúria, desde que cometido involuntariamente pelo Segurado na execução de Serviços Profissionais.
4.7 Propriedade Intelectual
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer violação não intencional de qualquer direito de propriedade intelectual, exceto patentes e Segredos Comerciais e cometido pelo Segurado na execução de Serviços Profissionais.
4.8 Extravio, Roubo ou Furto de Documentos
Observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer Ato Danoso relacionado a Documentos de Terceiros:
(i) Pelos quais o Segurado seja legalmente responsável; e
(ii) que tenham sido destruídos, danificados, perdidos, alterados, roubados eliminados ou extraviados durante o
Período de Vigência da Apólice em consequência da prestação ou falta de prestação dos Serviços Profissionais;
As Perdas incluirão os gastos razoáveis em que o Segurado incorra, com o consentimento prévio por escrito da
Seguradora, para a substituição ou restituição dos referidos Documentos, sempre que:
(a) a referida perda ou dano tenha ocorrido enquanto os Documentos (i) se encontravam em trânsito ou (ii) sob a custódia do Segurado ou de qualquer outra pessoa a quem o Segurado os tenha confiado no âmbito do exercício habitual dos Serviços Profissionais;
(b) em casos de perda ou extravio, os Documentos tenham sido objeto de uma busca prévia e diligente por parte do
Segurado;
(c) a Reclamação não se deva a perdas originadas por desgaste, rotura e/ou deterioração gradual, por ação de traça ou de outros animais, ou por qualquer outra circunstância fora do controle do Segurado;
(d) em caso de roubo, seja apresentado certidão de ocorrência policial informando o roubo dos referidos Documentos. Para os efeitos da presente cobertura, não será aplicável a Franquia ou Participação Obrigatória do Segurado
estabelecida na Especificação da Apólice.
4.9 Atos Desonestos de empregados
Observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer Ato Desonesto de Empregados.
4.10 Novas Subsidiárias
Estende-se como Subsidiária qualquer nova entidade constituída ou adquirida depois do início do Período de Vigência da Apólice na qual o Segurado, direta ou indiretamente por meio de uma ou mais de suas subsidiárias:
(i) Controle mais da metade dos direitos de voto; ou
(ii) Detenha mais da metade do capital social subscrito; ou
(iii) Controle a comissão do conselho diretivo, durante o Período de Vigência da Apólice;
Ficando estabelecido, todavia, que a entidade:
(a) Tenha o faturamento menor que o percentual indicado na especificação da Apólice, do faturamento do Segurado, no início do Período de Vigência da Apólice; e
(b) Não seja uma instituição financeira;
(c) Não seja constituída e/ou domiciliada fora do território brasileiro;
Caso não se atenda alguns dos requisitos (a), (b) ou (c) acima, a Seguradora poderá, mediante pedido escrito pelo Segurado, conceder cobertura à nova entidade desde que seja disponibilizadas as informações suficientes para análise; podendo a Seguradora aceitar ou não tal inclusão, podendo ainda exigir um prêmio adicional em resultado ao aumento do risco.
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, fica estabelecido ainda que a Seguradora não será responsável por qualquer pagamento com base em qualquer Cobertura ou relacionada a qualquer Reclamação, resultante de, baseada em ou atribuível a:
5.23 Consultoria de Investimento:
(i) consultoria de investimento;
(ii) qualquer estimativa de valor futuro de um investimento ou de uma propriedade, ou a taxa de retorno ou de juros; ou
(iii) qualquer falha de qualquer investimento performar conforme o esperado.
5.24 Danos Materiais e Danos Corporais
Danos Materiais e/ou Danos Corporais. Esta exclusão não se aplicada caso os danos acima forem originados por falha no cumprimento do dever de cuidado, diligência ou na experiência legalmente requerida ao Segurado para a prestação de Serviços Profissionais.
5.25 Outras Atividades
Qualquer serviço legal, contábil, arquitetônico, de desenvolvimento, engenharia, construção ou pesquisa. TODOS OS OUTROS TERMOS, EXCLUSÕES E CONDIÇÕES DESTA APÓLICE PERMANECEM INALTERADOS.
SAC: 0800 727 2765 (informação, reclamação e cancelamento) - 0800 727 8736 (atendimento exclusivo para pessoas com deficiência auditiva) - Solicitação de serviços/sinistro: 3366-3110 (Gde. São Paulo) - 0800 727 8118 (Demais Localidades) - Ouvidoria: 0800 727 1184 - Site: www.portoseguro.com.br