MEDIAÇÃO definição

MEDIAÇÃO meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, na forma da Lei nº 13.140/2015.
MEDIAÇÃO é toda uma gama de intervenções realizadas no contexto museal, com o fim de estabelecer certos pontos de contato entre aquilo que é exposto (ao olhar) e os significados que estes objetos e sítios podem portar (o conhecimento). A mediação busca, de certo modo, favorecer
MEDIAÇÃO possui o significado atribuído na Cláusula 13.1.

Examples of MEDIAÇÃO in a sentence

  • A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.

  • Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).

  • A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art.

  • Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.

  • Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativas de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).

  • A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art.

  • Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.

  • A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente Declaração de Compromisso Arbitral.

  • De acordo com o que dispõe a Lei 13.140 de 26 de junho de 2015 que estabeleceu a Mediação como uma forma alternativa para a solução de conflitos, o SindiRefeições-RJ implantará JUNTA DE MEDIAÇÃO DE CONFLITOS CÍVEIS E DE FAMÍLIA, objetivando criar condições extrajudiciais de solução de controvérsias nas demandas na área cível e de família.

  • Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste contrato, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, e que não seja dirimida amigavelmente entre as PARTES, ou cuja resolução por Peritagem não seja acatada voluntariamente por uma das PARTES, deverá ser resolvida de forma definitiva por meio de MEDIAÇÃO ou ARBITRAGEM, segundo o disposto na Lei nº 13.140/2015 e no art.


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MEDIAÇÃO consiste na intervenção de um terceiro, “o mediador”, que aproxima as partes com vistas a uma solução consensual para a con- trovérsia, ao passo que a “conciliação”, representa um estágio além da me- diação, pois age com vistas a estimular as partes em direção à obtenção do acordo. Esses métodos, muitas vezes, antecedem a arbitragem na cláusula contratual de solução de conflitos. A “arbitragem”, por sua vez, é adotada em contratos internacionais, por meio da inserção nos pactos da chamadacláusula compromissória”, em que as partes ajustam a solução por arbitragem de suas controvérsias contratuais futuras, através de decisão tomada por um número ímpar de ár- bitros privados, nomeados pelos litigantes, chamando-se de “compromisso arbitral” o ajuste entre estes, prevendo o detalhamento do procedimento arbitral após o surgimento da questão. Garcez enumera as vantagens básicas na aplicação da arbitragem como método de resolução de conflitos internacionais em matéria con- tratual:
MEDIAÇÃO. “Qualquer controvérsia originária do ou relacionada ao presente contrato, inclusive quanto à sua interpretação ou execução, será submetida obrigatoriamente a mediação, administrada pelo Centro de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Câmara de Comércio Argentino-Brasileira de São Paulo (“CCMA-CAMARBRA”), de acordo com o seu Regulamento e Estatuto, vigentes na data da apresentação do pedido de mediação, a ser coordenada por Mediador participante do Corpo de Mediadore(a)s do CCMA- CAMARBRA, indicado na forma das citadas normas. As partes declaram estar cientes que deverão comparecer à primeira sessão de mediação, conforme previsto no artigo 2º, parágrafo primeiro, da Lei nº 13.140/15. Apenas será considerado como obrigatório o comparecimento das partes à primeira sessão de mediação. Após a realização da primeira sessão, a mediação somente terá seguimento se houver manifestação de vontade das partes. Atendendo o previsto no artigo 22, da Lei nº 13.140/15, as partes adicionalmente podem definir: A primeira sessão deverá ser realizada dentro do prazo mínimo de dias, não excedendo ao prazo máximo de meses, contados a partir do recebimento da Solicitação de Mediação pela parte contrária, salvo acordo diverso expresso das partes. As sessões de mediação serão realizadas nas dependências do CCMA- CAMARBRA. As partes definem que o procedimento contará com a atuação de (um ou dois) mediador(es), que será(ão) escolhido(s) de comum acordo pelas partes. Caso as partes não cheguem a um consenso, será adotado o procedimento previsto no Regulamento do CCMA-CAMARBRA. Caso não compareça à primeira sessão de mediação, havendo posterior instauração de processo judicial ou arbitral para tratar da mesma controvérsia objeto da mediação proposta, a parte convidada ficará responsável pelo pagamento de por cento das custas e honorários sucumbenciais, independentemente do resultado do processo.”
MEDIAÇÃO é o meio alternativo de resolução de disputas em que as partes confiam a uma terceira pessoa – magistrado ou servidor público por este sempre supervisionado –, a função de aproximá-las, empoderá-las e orientá- las na construção de um acordo quando a lide já está instaurada, sem a criação ou proposta de opções para composição do litígio. Na definição dada pela resolução, há algumas particularidades para atender, especificamente, demandas envolvendo a matéria das relações de trabalho. A exemplo dessa adequação, citamos a figura do mediador como sendo magistrado ou servidor público, estabelecendo que “confiar a uma terceira pessoa” o conflito tem caráter relativo, pois esse terceiro é fixado pela norma, e não pela vontade direta das partes. Outra particularidade trazida para a mediação, no âmbito das relações trabalhistas, é o limite de sua aplicabilidade, considerando sua utilização apenas para fins de “acordo” e em situações nas quais a lide já se encontra instaurada. Ao compararmos a definição de mediação apresentada pela Resolução n.º 174/2016 com sua generalidade, fica presumida certa cautela, o que é condição aceitável, quando o objetivo é a intervenção estatal atuando no equilíbrio mínimo da relação capital versus trabalho. Por outro lado, não significa dizer que as especificidades contribuem diretamente para a efetividade, quando o conflito envolve contrato individual de trabalho. Assim, pensando em aspectos mais abrangentes, tem-se que a mediação é método autocompositivo de solução de conflitos, no qual um terceiro, alheio às partes, podendo ou não ser por eles escolhido, atua na relação jurídica havida entre elas, quando, nessa relação, há um conflito. Tal circunstância permite ao mediador, precipuamente, aproximar as partes conflituosas, com a finalidade de estabelecer o diálogo, objetivando que consigam a solução por seus próprios esforços.
MEDIAÇÃO é o meio alternativo de resolução de disputas em que as partes confiam a uma terceira pessoa – magistrado ou servidor público por este sempre supervisionado –, a função de aproximá-las, empoderá-las e orientá-las na construção de um acordo quando a lide já está instaurada, sem
MEDIAÇÃO é um acordo de vontades (motivo pelo qual deverá ser objeto de um contrato sempre que for instalado seu procedimento) que prescinde de regulamentação legal, muito embora se faça necessário alcançar uma desejável uniformidade dos seus princípios e regras gerais.

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  • Ciclone Furacão que gira ao redor de um centro de baixa pressão atmosférica, no sentido dos ponteiros do relógio no hemisfério sul e em sentido contrário no hemisfério norte. Esse centro avança a uma velocidade de 30 a 50 km por hora. Comumente violento nos trópicos, onde sua velocidade de rotação chega a atingir 500 km por hora, é moderado em outras paragens. Muitas vezes é acompanhado de abundante precipitação, tendo, em geral, um diâmetro de 80 a

  • CONSULTA é o ato realizado pelo médico que avalia as condições clínicas do beneficiário.

  • MUNICÍPIO pessoa jurídica que promove a presente licitação.

  • EDITAL O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site xxx.xxxxx.xx.xxx.xx. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pelo(a) Pregoeiro(a) e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual Licitações, pelo telefone (00) 0000-0000, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036.

  • TRANSAÇÃO negócio jurídico por meio do qual se extingue obrigação mediante concessões mútuas, de forma a prevenir ou extinguir litígios.

  • Cobertura garantia de compensação ao Segurado pelos prejuízos decorrentes da efetivação do sinistro previsto no contrato de seguro.

  • Endosso instrumento formal, assinado pela seguradora, que introduz modificações na apólice de Seguro Garantia, mediante solicitação e anuência expressa das partes.

  • Vinculação Chamamento Público para concessão de subvenção a eventos a serem realizados no período do mega evento esportivo em 2014 Processo Administrativo: 30848/DROE/2014. Registro: 041, livro 03, fls. 06 Concedente: Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A – BELOTUR. Beneficiária: MOV3 Entretenimento Ltda Objeto: Concessão de auxílio financeiro para o evento “Arte Solo – Mostra de Artes Integradas – Edição 2014"

  • Avaliação conjunto de Operações que se destinam a verificar a comercialidade de uma Descoberta ou conjunto de Descobertas de Petróleo e Gás Natural na Área do Contrato.

  • Cobertura Básica Corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguro.

  • Informação é o conjunto de dados organizados de acordo com procedimentos executados por meios eletrônicos ou não, que possibilitam a realização de atividades específicas e/ou tomada de decisão.

  • ATENDIMENTO OBSTÉTRICO todo atendimento prestado à gestante, em decorrência da gravidez, parto, aborto e suas consequências.

  • Coberturas São as cláusulas Contratadas que definem os direitos dos beneficiários. COMPLICAÇÕES NO PROCESSO GESTACIONAL: Alterações patológicas durante a gestação, como gravidez tubária, eclampsia, parto prematuro, diabetes e abortamento.

  • Acessórios Que suplementa, ajuda ou acompanha o principal, servindo-lhe de uma forma ou de outra; que complementa; que não é essencial.

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  • Incêndio toda e qualquer combustão fora do controle do homem, tanto no espaço quanto no tempo, que destrói ou danifica o bem segurado.

  • ANBIMA significa a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais.

  • FORO São Luís, Capital do Esta- do do Maranhão. DATA DA ASSINATURA: 23 de janeiro de 2020. ASSINATURAS: ANDERSON FLÁVIO LINDOSO SANTANA e ROSALINA RODRIGUES FRANÇA. São Luís/MA, 23 de ja- neiro de 2020. VITOR PFLUEGER PEREIRA DOS SANTOS

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  • Pintura Eletrostática/Epóxi Peso suportado: 30Kg por prateleira. Conteúdo da embalagem: 02 portas, 03 prateleiras, 01 base, 01 teto, 02 fundos, 02 laterais, 02 travas, 01 perfil pvc, 04 pés niveladores + sapatas, 01 kit de acessórios completo, 01 manual de montagem. 091315 ARMÁRIO DE COZINHA UNIDADE 4,00 910,910 3.643,64 ARMÁRIO DE COZINHA Dimensões do produto: Largura: 132cm Altura: 186cm Profundidade: Inferior: 38,8cm/Superior: 28,6cm Peso: 55,45Kg. Características do produto: Material da estrutura: MDP 15mm Material do fundo: MDP 3mm. Peso suportado: 65Kg distribuídos. Cor: Savana/White. Acabamento: Pintura UV. Escala de brilho: Fosco texturizado. Quantidade de portas: 06 portas. Tipo de porta: Convencional. Material da porta: MDP. Quantidade de gavetas: 02 gavetas. Material das gavetas: MDP. Tipo de puxador: Metalizado. Tipo de corrediças: Metálicas. Possui prateleiras: Sim. Material da prateleira: MDP. Tipo de pé: Plástico. Portas com dobradiças metálicas. Pés com altura de 17cm. Sistemas de montagem: Minifix/Cavilhas/Parafusos. Manual de montagem: Sim. Complexidade da montagem: Média. Volumes: 03 Volumes. 091316 ARMÁRIO DE PAREDE EMBUTIDO UNIDADE 20,00 528,330 10.566,60 estrutura e corpo em madeira compensado, medindo 35cm de fundo, espessura de 15 mm e revestimento em formica em diversas cores, com prateleiras, divisórias e portas. incluindo montagem e instalação. 091317 ARMÁRIO EM MDF DUAS PORTAS UNIDADE 6,00 687,360 4.124,16 Com acabamento em PVC. Material em madeira MDF 25mm com perfil de PVC na linha 1000. Com 36cm x 75cm x 75cm. Na cor azul. 091318 ARMÁRIO PARA COZINHA INDUSTRIAL UNIDADE 12,00 4.991,680 59.900,16 2 portas 1,00x0,50x1,50m performance inox cor branco. 091319 ARMÁRIO PROFESSOR VERTICAL UNIDADE 20,00 753,210 15.064,20 estrutura em madeira de lei com revestimento em fórmica colorida, medindo 1,80 metros de altura, 75 cm de largura, 35 cm de fundo, 15mm de espessura, contendo 3 (três) divisórias e porta. 091322 CADEIRA DE ESCRITÓRIO DIRETOR XXXXXXXXX, COM BRAÇOS UNIDADE 20,00 566,710 11.334,20 E RODINHAS Giratória com Braço Assento- Espuma Injetada - Espessura da Espuma do Assento: 5 cm - Dimensão do produto montado: Largura x Profundidade - 46 cm x 42 cm Encosto- Dimensão do produto: Altura x Largura - 36 cm x 40 cm- Espessura da Espuma do Encosto: 5 cm Base Giratória - Estrutura: Aço com Capa Injetada - Rodízios: 05 rodízios - Regulagem de Altura: Sim- Pistão a gás: Sim, com telescópio - Base possui diâmetro de 58 cm. 091323 CADEIRA DE ESCRITÓRIO SECRETÁRIA GIRATÓRIA UNIDADE 25,00 319,970 7.999,25 COM RODINHAS E SEM BRAÇO 091324 CADEIRA DE PLÁSTICO, SEM BRAÇOS, BRANCA UNIDADE 100,00 60,560 6.056,00 Conteúdo embalagem: 01 cadeira bistrô Atlântida suporta até 150Kg Dimensões da embalagem (CxLxA): 44x52x90cm 091326 CADEIRA LONGARINA PLÁSTICA UNIDADE 30,00 388,550 11.656,50 COM 4 LUGARES 091329 CADEIRA PARA ESCRITÓRIO ESTOFADA, GIRATÓRIA, SEM BRA UNIDADE 17,00 319,970 5.439,49 091330 CADEIRA PLÁSTICA SEM BRAÇO UNIDADE 60,00 60,560 3.633,60 091331 CADEIRA TIPO PRESIDENTE COM BRAÇOS, ESTOFADO C/ RODI UNIDADE 20,00 2.514,130 50.282,60 NHAS

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  • Agravo é qualquer acréscimo no valor da contraprestação paga ao plano privado de assistência à saúde, para que o beneficiário tenha direito integral à cobertura contratada, para a doença ou lesão preexistente declarada, após os prazos de carências contratuais, de acordo com as condições negociadas entre a operadora e o beneficiário.

  • PALAVRAS-CHAVE atividade econômica, eficiência, investimentos, livre iniciativa, regulamentação