Mediação e Arbitragem
Mediação e Arbitragem
Cláusula simples escalonada Mediação e Arbitragem:
MEDIAÇÃO: “Qualquer controvérsia originária do ou relacionada ao presente contrato, inclusive quanto à sua interpretação ou execução, será submetida obrigatoriamente a mediação, administrada pelo Centro de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Câmara de Comércio Argentino-Brasileira de São Paulo (“CCMA-CAMARBRA”), de acordo com o seu Regulamento e Estatuto, vigentes na data da apresentação do pedido de mediação, a ser coordenada por Mediador participante do Corpo de Mediadore(a)s do CCMA- CAMARBRA, indicado na forma das citadas normas. As partes declaram estar cientes que deverão comparecer à primeira sessão de mediação, conforme previsto no artigo 2º, parágrafo primeiro, da Lei nº 13.140/15. Apenas será considerado como obrigatório o comparecimento das partes à primeira sessão de mediação. Após a realização da primeira sessão, a mediação somente terá seguimento se houver manifestação de vontade das partes. Atendendo o previsto no artigo 22, da Lei nº 13.140/15, as partes adicionalmente podem definir: A primeira sessão deverá ser realizada dentro do prazo mínimo de dias, não excedendo ao prazo máximo de
meses, contados a partir do recebimento da Solicitação de Mediação pela parte contrária, salvo acordo diverso expresso das partes. As sessões de mediação serão realizadas nas dependências do CCMA- CAMARBRA. As partes definem que o procedimento contará com a atuação de (um ou dois) mediador(es), que será(ão) escolhido(s) de comum acordo pelas partes. Caso as partes não cheguem a um consenso, será adotado o procedimento previsto no Regulamento do CCMA-CAMARBRA. Caso não compareça à primeira sessão de mediação, havendo posterior instauração de processo judicial ou arbitral para tratar da mesma controvérsia objeto da mediação proposta, a parte convidada ficará responsável pelo pagamento de por cento das custas e honorários sucumbenciais, independentemente do resultado do processo.”
ARBITRAGEM: “A controvérsia não resolvida pela mediação dentro do prazo estabelecido pela cláusula de mediação acima, será definitivamente resolvida por arbitragem, administrada pelo mesmo CCMA-CAMARBRA, de acordo com o seu Regulamento e Estatuto, vigentes na data da apresentação do pedido de arbitragem. As partes definem que o procedimento contará com a atuação de
[1 ou 3] árbitro(s), nomeado(s) conforme o disposto no referido Regulamento. O idioma será . A sede da arbitragem será [cidade, estado, país] sendo que a constituição, a validade e a interpretação da presente cláusula de resolução de conflitos, serão regidas de acordo com as leis substantivas da [lei aplicável] vigentes na data de assinatura deste instrumento.”
Cláusula escalonada Mediação e Arbitragem detalhada
1- Qualquer controvérsia originária do ou relacionada ao presente contrato, inclusive quanto à sua interpretação ou execução, será submetida obrigatoriamente a mediação, administrada pelo Centro de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Câmara de Comércio Argentino – Brasileira de São Paulo (“CCMA-CAMARBRA”), de acordo com o seu Regulamento e Estatuto, vigentes na data da apresentação do pedido de mediação, a ser coordenada por Mediador participante da Lista de Mediadores da CCMA-CAMARBRA, indicado na forma das citadas normas.
1.1 – A Mediação terá duração máxima de [prazo], contados a partir da apresentação do pedido de mediação, salvo acordo diverso expresso das partes.
2- A controvérsia não resolvida pela Mediação dentro do prazo estabelecido pela cláusula de Mediação acima, será definitivamente resolvida por arbitragem, administrada pelo mesmo CCMA-CAMARBRA, de acordo com o seu Regulamento e Estatuto, vigentes na data da apresentação do pedido de arbitragem, cujas disposições integram o presente contrato.
2.1- O tribunal arbitral será constituído por [um/três] árbitros, indicados na forma prevista no Regulamento do CCMA- CAMARBRA.
2.2-. A arbitragem terá sede em [Cidade, Estado].
2.3-. O procedimento arbitral será conduzido em [idioma].
2.4-. A constituição, a validade e a interpretação da presente cláusula de resolução de conflitos, serão regidas de acordo com as leis substantivas da [lei aplicável] vigentes na data de assinatura deste instrumento.
2.5- Durante o andamento da arbitragem, as partes arcarão com suas próprias despesas, custos e honorários de seus advogados, representantes e assistentes técnicos. Ao final da arbitragem, o tribunal arbitral determinará na sentença arbitral os critérios de reembolso de tais despesas, custos e honorários em favor da parte vencedora, sempre proporcionalmente ao seu êxito.
2.5.1- O tribunal arbitral [não] poderá arbitrar honorários sucumbenciais em favor da parte vencedora.
2.6- As partes concordam que a mediação e a arbitragem deverão ser mantidas em sigilo durante todo o seu curso, assim como após a sua conclusão, exceto se esta divulgação for necessária para o cumprimento de obrigações exigidas em lei.
2.7- O descumprimento de qualquer uma das obrigações aqui previstas, incluindo resistência quanto à instauração da arbitragem, assim como a quebra de seu sigilo, sujeitará a parte infratora a uma multa equivalente a 20% do valor total da sentença arbitral.
2.8- Antes da assinatura da ata de missão e compromisso arbitral, as partes poderão solicitar medidas de urgência ao árbitro de emergência, nos termos do Regulamento acima mencionado, ou à autoridade judicial, no intuito de assegurar o cumprimento das disposições contratuais e prevenir danos irreparáveis, conforme artigos 22-A e seguintes da Lei 9.307/96 e artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro de 2015.
2.8.1- A solicitação feita à autoridade judicial por uma das partes, com vistas à obtenção destas medidas cautelares apropriadas não será considerada quebra ou dispensa da convenção de arbitragem, nem afetará a competência do painel arbitral, conforme determinado neste instrumento.
2.9- Para a hipótese de medidas cautelares, execução da sentença arbitral, assim como a execução direta de valores contratuais, as partes elegem exclusivamente o foro de [foro], renunciando a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja. A execução da sentença arbitral também poderá ser requerida em foros fora do Brasil, que tenham jurisdição sobre patrimônio ou ativos pertencentes às partes.
2.10- As disposições constantes nesta cláusula são consideradas independentes e autônomas em relação ao contrato, de modo que todas as suas obrigações devem permanecer vigentes, ser respeitadas e cumpridas pelas partes, mesmo após o término do contrato, ou ainda que o contrato, no todo ou em parte, venha a ser considerado nulo ou anulado.