AÇÃO PENAL Cláusulas Exemplificativas

AÇÃO PENAL. A ação penal sempre será pública e incondicionada, não precisando, para ser proposta, aguardar eventual julgamento da ação civil de improbidade ad- ministrativa proposta em virtude da mesma situação fática. A competência sempre será da Justiça Federal nos casos em que atinja os bens, interesses e serviços da União, bem como suas autarquias e empresas públicas. Não sendo este o caso, a competência entrará na esfera da Justiça Estadual. No que tange à modalidade culposa, compete, inicialmente, ao Juizado Especial Criminal o processo e o posterior julgamento. Ademais, será possível a confecção de proposta de suspensão condicional do processo. Modalidade mais rara e, neste caso, o dolo do funcionário é supervenien- te à conduta de terceiro que, por erro, entrega àquele o bem. O dever do servidor neste caso é sanar o erro, comunicando a quem de direito. Se não o faz, incide no crime. Assim sendo, para caracterização do tipo penal em comento é necessário que o agente saiba que se apropria indevidamente de coisa que lhe foi entregue por erro. Não há previsão para modalidade culposa. Igualmente, o erro mencionado no texto do dispositivo deve ser considerado como qualquer entendimento equivocado da realidade por parte da vitima. Assim, nas palavras de Xxxxxx Xxxxxxx: “É indiferente a causa do erro: ignorância, falso conhecimento, de- satenção, confusão, etc. Pode ele versar: a) sobre a competência do fun- cionário para receber; b) sobre a obrigação de entregar ou prestar; c) so- bre o quantum da coisa a entregar (a entrega é excessiva, apropriando-se o agente do excesso). O tradens pode ser um extraneus ou mesmo outro funcionário (também no exercício de seu cargo). Pode acontecer que o funcionário accipiens venha a dar pelo erro do tradens só posteriormen- te ao recebimento, seguindo-se, só então, a indébita apropriação (dolus superveniens)”. 11 11 XXXXXXX, Xxxxxx. Comentários ao código penal, v. IX, p.354. Os delitos incluídos pela Lei n.º 9.983, de 14 de julho de 2000, trouxe- ram consigo uma inovação em relação ao seu modus operandi, já que se refe- rem a quem se utiliza de sistemas informatizados ou bancos de dados. Essa nova forma de incriminação tem por objetividade jurídica a Administração Pública, particularmente a segurança do seu conjunto de informações e ban- co de dados, inclusive no meio informatizado que, para a segurança de toda a coletividade, devem ser modificadas somente nos limites legais. Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizad...
AÇÃO PENAL. A ação penal será sempre púbica e incondicionada. Compete à Justiça Fe- deral processar e julgar os delitos quando praticados por funcionário público federal, no exercício de suas funções e com estas relacionadas18. Isto posto, a competência será da Justiça Federal sempre que os envolvidos forem servi- dores federais e não será afetada mesmo se a vitima secundária for particular.
AÇÃO PENAL. A ação penal sempre será pública e incondicionada, não precisando, para ser proposta, aguardar eventual julgamento da ação civil de improbidade ad- ministrativa proposta em virtude da mesma situação fática. A competência sempre será da Justiça Federal nos casos em que atinja os bens, interesses e serviços da União, bem como suas autarquias e empresas públicas. Não sendo este o caso, a competência entrará na esfera da Justiça Estadual. Vale ressaltar que nos casos dos militares, a competência será da Justiça Comum, uma vez que o crime de corrupção não está previsto no Código Penal Militar. No que tange à modalidade privilegiada, compete, inicialmente, ao Jui- zado Especial Criminal o processo e o posterior julgamento. Ademais, será possível a confecção de proposta de suspensão condicional do processo.
AÇÃO PENAL. A ação Penal será sempre pública e incondicionada.
AÇÃO PENAL. 4.1. Princípios;

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