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HORA EXTRA Cláusulas Exemplificativas

HORA EXTRA. O trabalho extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
HORA EXTRA. As horas extras serão remuneradas na forma abaixo: a) 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando trabalhadas em qualquer dia compreendido entre a segunda-feira e sábados, inclusive, até o limite de 02 (duas) horas diárias.
HORA EXTRA. As horas extraordinárias praticadas em dias normais de trabalho serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as realizadas em dia destinado ao descanso semanal remunerado e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cento por cento). A base para cálculo das horas extras será o salário base do trabalhador.
HORA EXTRA. As horas extras laboradas, quando se tratar da escala normal de trabalho (44 horas semanais) utilizará como divisor para se alcançar o seu valor, 220 horas, sendo as referidas horas pagas com o acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento). Se a hora em sobrejornada for prestada aos domingos e ou feriados, incidirão sobre a hora normal o percentual de 100% (cem por cento) na forma da Súmula 146 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
HORA EXTRA. As horas extras semanais serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as horas extras realizadas aos domingos e feriados com adicional de 100% (cem por cento), as quais deverão ser pagas na folha de pagamento do mês seguinte ao do fato gerador.
HORA EXTRA. As horas extras serão remuneradas com adicional de 60% (SESSENTA POR CENTO) do valor da hora normal.
HORA EXTRA. As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de: a) 50% (cinquenta por cento) de segunda-feira a sexta-feira.
HORA EXTRA. As horas extras em dias úteis serão remuneradas em 50% (cinquenta por cento), e em 100% (cem por cento), nos domingos e feriados.
HORA EXTRA. As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50%(cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
HORA EXTRA. A CETESB efetuará pagamento das 2 (duas) primeiras horas extras, suplementares à jornada normal de trabalho com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e as demais com acréscimo de 100% (cem por cento) e aquelas realizadas aos sábados, domingos e feriados com acréscimo de 100% (cem por cento).