CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. Em 5 (cinco) de setembro de 2011, o SALUS Fundo De Investimento Imobiliário – FII, fundo de investimento imobiliário, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 13.012.312/0001-67, representado por seu administrador, INTRADER DTVM LTDA., instituição financeira com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, nº 152, 1º e 2º andares, conjuntos 11 e 22, Vila Olímpia, inscrita no CNPJ/ME sob nº 15.489.568/0001-95 (“Fundo”), a Toyota do Brasil Ltda., com sede no Município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxxxx, inscrita no CNPJ/ME sob nº 59.104.760/0001-91 (“Proprietária”) e a Pilkington Brasil Ltda., com sede na Rodovia Presidente Dutra, Km 131/133, inscrita no CNPJ/ME sob nº 61.736.732/0001-39 (“Locatária” ou “Devedora”), celebraram, nos termos dos artigos 1.369 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil Brasileiro”), Escritura Pública de Concessão de Direito Real de Superfície e Outros Pactos (“Escritura de CDUS”), pela qual a Proprietária concedeu ao Fundo direito real de superfície sobre 1,1574949% (hum virgula hum cinco sete quatro nove quatro nove)do imóvel objeto da matrícula nº 148.550, do 1º (primeiro) Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP (“Fração Ideal” e “Imóvel”, respectivamente), para a finalidade exclusiva de implantar e construir planta industrial (“Planta”) no Imóvel e locá-la para a Locatária, de acordo com os termos e condições estabelecidos na Escritura de CDUS; Na mesma data, o Fundo e a Locatária, com interveniência da RB Capital Securitizadora S.A., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 03.559.006/0001-91, sucedida por incorporação pela RB SEC, celebram o Instrumento Particular Atípico de Desenvolvimento de Edificação, Construção sob Encomenda e Locação Atípica, na Modalidade de Built to Suit (“Contrato BTS”); Em 6 de janeiro de 2017, foi celebrado aditamento à Escritura de CDUS; e, em 2 de fevereiro de 2017 ao Contrato BTS (“Primeiro Aditamento ao Contrato BTS” e, quando referido em conjunto com o Contrato BTS, “Contrato BTS Primeiro Aditamento”); [Comentário Gaia: favor esclarecer o motivo da separação da definição de Créditos Imobiliários. Me pareceu que a redação original estava adequada, e de mais simples entendimento.1] Em 10 de março de 2017, por meio da celebração do Instrumento Particular de Emissão de Cédulas de Crédito Imobiliário Fracionárias sob a Forma Escritural, o Fundo emitiu as Cédulas de Crédito Imobiliário Fracionárias (“CCI Primeiro...
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE O SEEAC/MT – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS XXXXXXXXXXXXX XX XXXXXX, XXXXXXXXXXX X XXXXXXX XX XXX- XX-XXXX XX XXXX XXXXXX, CNPJ: 26.562.918/0001-18, localizado na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxx, Xxxxxx/XX e O SEAC - SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA PÚBLICA E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ: 26.566.471/0001-55, localizado na Xxx X, x° 00, Xxxx 00, Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx/XX, ambos representados por seus presidentes, XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX e SALMEN KAMAL GHAZALE, aceitam nos termos do Título VI, artigos 611 a 625 da Consolidação das Leis Trabalhistas e na melhor forma de direito a seguinte CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, conforme condições e cláusulas seguintes: O segmento ressalta a natureza jurídica das Negociações Coletivas, especialmente, a todos aqueles ligados direta ou indiretamente ao segmento de limpeza, asseio e conservação, para que, ocorrendo desrespeito a esta convenção, não aleguem o desconhecimento da natureza normativa de suas cláusulas, bem como das consequências jurídicas de sua inobservância, seja pelo empregado, seja pelo empregador, seja por órgão público ou empresa privada tomadora dos serviços. Esta Convenção Coletiva da estabelece regras abstratas e impessoais do segmento. É VERDADEIRA NORMA LEGAL, e, portanto, dentro da categoria a que se destina, é, também, verdadeira FONTE do Direito. Neste sentido, pode-se afirmar, que cuida-se de verdadeiro direito positivo aplicável. É Lei, embora tenha a forma de Convenção Coletiva. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 (art. 7º, inc. XXVI) prestigiou extraordinariamente os instrumentos normativos nascidos no ventre da negociação coletiva. Além de reconhecer a sua legitimidade legal de cunho social e caráter normativo, a Carta de 1988 conferiu autonomia, institucional, para se modelar e dirigir os direitos e deveres trabalhistas da Categoria, aperfeiçoando-os para a adaptação peculiar de cada segmento. A Leitura dos incisos IV, XIII e XVI do art. 7º conduz à inequívoca conclusão de que as Convenções Coletivas adquiriram NOTÁVEL relevo legal na Carta Política. Destarte, inegável se mostra a natureza LEGALISTA das Convenções Coletivas de cada Categoria, vez que estas são verdadeiras normas legais a serem seguidas, obrigatoriamente, pelos operadores do direito trabalhista e por TODOS os integrantes do segmento sob pena de afronta à CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. O Projeto de Manutenção do Pavimento, alvo do presente relatório, foi elaborado com o intuito de definir as medidas corretivas para a restauração da estrutura do pavimento existente, com base nas informações colhidas quando da realização dos levantamentos na rodovia. O trecho tem pista de rolamento, do tipo simples, composta por duas faixas de 3,6 m de largura, segmentos com a presença de terceira faixa também com 3,6 m, e dois acostamentos com 2,5m. Neste relatório é apresentada a metodologia utilizada para a análise das soluções na referida rodovia, sendo as mesmas de caráter prioritariamente funcional. O procedimento de análise constituiu em indicar as soluções de manutenção desse trecho a partir dos resultados dos levantamentos de campo. A definição da solução final para cada segmento foi realizada após análise do estágio atual de deterioração dos pavimentos, incluindo as necessidades de reforço estrutural e funcional e vistorias de campo, buscando-se a correção dos pontos críticos previamente ao recapeamento. O trecho em análise apresenta diversas patologias, ao longo dos 41,97 km, como afundamentos, trincas, trilhas de roda, escorregamentos e panelas. Em vistoria realizada no dia 20/04/2020 pela equipe de engenheiros da EGR, foram identificados segmentos considerados críticos, ou seja, onde o estado de deterioração do trecho se apresentava mais avançado. Esta vistoria serviu como base para delimitação dos segmentos onde foram estimados quantitativos para realização de reparos localizados, superficiais e profundos, fresagem e recapeamento ou implantação de camada de reforço. O estudo em questão contemplou as seguintes atividades: • Vistoria do trecho (Equipe de engenheiros da EGR); • Definição das soluções de manutenção; • Dimensionamento do pavimento; • Quantificação dos serviços necessários. • Orçamento As medidas corretivas levaram em consideração a necessidade de utilização de soluções executivas com menor impacto ao fluxo de veículos, tendo em vista o alto volume de veículos que trafegam pela rodovia e a impossibilidade de interrupções do fluxo com tempos prolongados. O projeto atendeu ao preconizado no Manual de Reabilitação de Pavimentos Asfálticos Rodovias do DNIT. O trecho da rodovia, considerado para definição das condições atuais do pavimento foram definidos e classificados de acordo com o fluxo de veículo, buscando com isso uma melhor caracterização das estruturas. O segmento é o seguinte: Ao longo da vida da rodovia, esta, sofreu ação de ...
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. Para os devidos fins informativos e de integração da relação contratual, declara o
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. As ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS em conjunto com os projetos, definem com clareza as indicações de local de aplicação de cada um dos tipos de serviços, tipo e marca de produtos, bem como definições dos tipos de instalações a serem empregadas na obra. Para produtos e materiais das marcas e fabricantes, admitir-se-á o emprego de similares ou equivalentes, desde que atendam a similaridade e aprovados previamente pela FISCALI- ZAÇÃO. Havendo divergência entre dimensão de desenhos e cotas, as cotas prevalecerão so- bre os desenhos. Havendo divergência de dimensões, escalas ou inconsistências entre pro- jetos deverá ser consultada imediatamente a fiscalização que tomará as medidas cabíveis. O prazo global para execução de todos os serviços e obras, não poderá ser superior a 4 (Quatro) meses corridos a contar da emissão da Ordem de Serviço, e, respeitados os marcos contratuais intermediários, que definem as etapas executivas da obra, de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro fornecido pela METAGO em liquidação.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES em 19 de novembro de 2020, a N.S.B.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade por ações com sede na Cidade de São Paulo, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, xx Xxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxx, nº 1.098, Cj. 64 CEP 04542-001, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (“CNPJ”) sob o nº 38.261.548/0001-68 (“Devedora”), emitiu 144.582 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e duas) 144.232 (cento e quarenta e quatro mil, duzentos e trinta e duas) debêntures da primeira série que serão vinculadas à emissão dos CRI da 142ª Série da 4ª Emissão da Fiduciária (“Debêntures”) de acordo com os termos e condições definidos no “Instrumento Particular de Escritura da 1ª Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, Quirografária, a ser convolada em Garantia Real, em Série Única, para Colocação Privada, da N.S.B.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A.”, celebrado em 19 de novembro de 2020 entre a Companhia e a Fiduciária (“Escritura de Emissão de Debêntures”), as quais foram subscritas pela Fiduciária; a Fiduciária, na qualidade de subscritora da totalidade das Debêntures, emitiu 1 (uma) Cédulas de Crédito Imobiliário integral (“CCI”), nos termos dos “Instrumentos Particulares de Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário sem Garantia Real Imobiliária sob a Forma Escritural”, celebrado em 19 de novembro de 2020 entre a Fiduciária, na qualidade de emissora da CCI, e a Simplific Pavarini Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 15.227.994/0004-01 (“Simplific Pavarini”), na qualidade de instituição custodiante da escritura de emissão da CCI; as Debêntures foram subscritas pela Fiduciária, mediante a formalização da Escritura de Emissão de Debêntures, com a inscrição da titularidade nos livros próprios e as assinaturas dos Boletins de Subscrição, para fins de vinculação dos respectivos Créditos Imobiliários, representados pela CCI, aos Certificados de Recebíveis Imobiliários da 142 Série da 4ª Emissão da Securitizadora (“CRI”), os quais serão objeto de oferta pública de distribuição, com esforços restritos de colocação, nos termos da Instrução CVM nº 476, de 16 de dezembro de 2009, conforme alterada (“Oferta de CRI”), conforme condições estabelecidas no respectivo termo de securitização (“Termo de Securitização”), celebrado na presente data entre a Fiduciária e a Simplific Pavarini, na qualidade de agente fiduciário da emissão dos CRI (“Agente Fiduciário”); em decorrência da emissão das Debêntures, a...
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. DO OBJETO DO ES- TUDO entre todos os contratos de distribuição, fortemente marcados pelo caráter de permanente colaboração entre as partes do ajuste, destaca-se o contrato de franquia como a espécie em que tal liame de confi- 1 Mestrando em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito de Lisboa - FDUL; Especialista em Direito Civil pelo Centro Universitário de Brasília – UniCeub; Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Ano 3 (2014), nº 9, 6465-6535 / xxxx://xxx.xxx-xxxx.xxx/ ISSN: 2182-7567 ança e cooperação se apresenta mais evidente e essencial ao próprio alcance da finalidade a que se destina a relação empre- sarial estabelecida. Partindo de um modelo exitoso de empreendimento, o detentor de uma expertise consolidada aceita franquear2 conhe- cimentos (know how), emprestar assistência organizacional e o próprio conteúdo agregado à marca, como forma de expandir a sua rede de distribuição, valendo-se, para tanto, de parceiros comerciais interessados em um investimento de menor risco e com retorno mais imediato. Todavia, antes mesmo do início formal da relação obri- gacional que irá reger o contrato de colaboração3 entre fran- queador e franqueado, já no momento de aproximação que inaugura a fase de tratativas, se fazem presentes elementos e deveres recíprocos de confiança e proteção, filtrados sob o prisma da transparência e da boa-fé, que devem iluminar o vín- culo, normalmente duradouro, entre o titular da marca e o cola- borador. O caráter fidedigno e de máxima amplitude das informa- ções fornecidas no momento de se decidir sobre a adesão do franqueado ao modelo proposto pelo franqueador, revela-se como elemento essencial à válida e consciente opção por aque- le perfil de investimento, cabendo a este o fiel e perfeito cum- primento de seu dever de informação, por meio da exposição pormenorizada de todos os riscos e encargos que podem com- prometer o êxito esperado pelo franqueado. A este último, por sua vez, competem imperativos éticos e de lealdade, que exsurgem antes mesmo da entrega da Xxxxx- 2Adverte XXXXXXX XXXXXXXX, em seu Tratado de direito civil português: direi- to das obrigações. v. 2, Tomo II. Coimbra: Almedina, 2010, p. 235, para a necessi- dade de se observar a correta denominação franquear (pôr à disposição, permitir, conceder), e não franquiar (selar, estampilhar). 3COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 25.ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.p. 482-484. lar de Oferta de Fra...
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. Com base na condição atual da estrutura do pavimento existente na rodovia e nos parâmetros obtidos nos levantamentos de campo, foi estabelecido o dimensionamento das estruturas para a restauração da pavimentação. Os parâmetros para definição das estratégias de restauração amparam-se no grau de deterioração da superfície do pavimento, no número de repetições do xxxx-xxxxxx xx 0,0 x (Xxxxxx "X") e nas condições estruturais dos pavimentos existentes.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES a) em 05 de janeiro de 2022, a Devedora e a SYNGENTA SEEDS LTDA., produtora rural inscrita no CNPJ/ME sob o nº 28.403.532/0001- Syngenta Contrato de Armazenagem ;
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. Considerando que a CEDENTE é detentora da marca ABERTURA SIMPLES, detentora da tecnologia de instalação e operação do negócio que consiste em disponibilizar todo o Know-How para abertura de empresas no Simples Nacional; Considerando que a CEDENTE oferece a GESTÃO DE INVESTIMENTOS EM MARKETING DIGITAL, em função da utilização da experiência acumulada e da estratégia adquirida no uso dos recursos de marketing digital, com todo o leque das opções disponíveis para que a marca seja ranqueada na primeira página das buscas online; Considerando que a CEDENTE oferece CONSULTORIA ESTRATÉGICA para o crescimento e exploração com sucesso das oportunidades comerciais geradas pelas campanhas de Marketing Digital; Considerando o Know-How, como sendo o conjunto de conhecimentos práticos, patenteados ou não, decorrentes da experiência da CEDENTE e por esta testado, incluindo informações relevantes para prestação de serviços aos consumidores finais., e Considerando que a CESSIONÁRIA, é um escritório de contabilidade ou profissional devidamente registrado no CRC, que deseja adquirir o direito de instalar e explorar uma ou mais regiões, com a marca e a tecnologia da CEDENTE, Resolvem as PARTES de comum acordo, celebrar o presente Contrato de Licenciamento de uso de marca, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: