FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO. Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO. 4.1. Será sempre deduzida dos prejuízos indenizáveis apurados em cada sinistro a parcela definida como franquia e/ou participação obrigatória do segurado no texto da apólice.
FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO. 6.1. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido nas Condições Particulares da apólice.
FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO. SERÁ DEDUZIDO DOS PREJUÍZOS COBERTOS E APURADOS EM CADA SINISTRO, A PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO / FRANQUIA ESTIPULADA NA ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE.
FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO. 7.5.1. Quantia fixa, definida na apólice, que, em caso de sinistro, representa a parte do prejuízo apurado que poderá deixar de ser paga pela Seguradora, dependendo das dis- posições do contrato.
7.5.2. Fica a critério da Seguradora a cobrança de franquia. Neste caso, o valor da fran- quia constará na apólice de seguros e será por evento ou sinistro.
7.5.3. Nos casos de indenização parcial causada por incêndio, queda de raio ou explosão e nos casos de indenização integral do veículo, a franquia não será aplicada.
7.5.4. Se, em uma mesma reclamação, forem constatados danos decorrentes de mais de um acidente, a franquia ou franquias serão aplicadas a cada acidente isoladamente.
FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO. 16.1. Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do Se-
16.2. A participação com a franquia não se aplica nos casos de sinistro em que for devida a indenização em decorrência de indenização integral, real ou construtiva da embarcação.
FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO. Esta cobertura poderá estar sujeita a uma franquia e/ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme discriminado nesta apólice.
FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO. É o valor expressamente definido no contrato de seguro (proposta e/ou apólice), para cada cobertura em que esteja prevista a sua existência, representando a participação do Segu- rado nos prejuízos consequentes de cada sinistro. É a parte dos prejuízos indenizáveis até o qual a Seguradora não se responsabiliza a indenizar, em caso de sinistro.
FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO. 6.1. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido nas Condições Particulares da apólice. Condições Gerais – Sompo Penhor Rural – Processo SUSEP n°15414.002424/2005-37 Versão 1.4 – 07/2021 PENHOR RURAL
FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO. Esta cobertura está sujeita a Participação Obrigatória do Segurado nos prejuízos indenizáveis, conforme especificado na apólice.