BEM OBJETO. O GRUPO DE CONSÓRCIO terá como objeto a aquisição de veícu- lo automotor ou conjunto de veículos automotores, novos ou usados, de fabricação nacional ou estrangeira, de preços diferenciados, conforme GRUPO identificado no QUADRO RESUMO.
34.1. O O CONSORCIADO poderá utilizar o valor da sua CARTA DE CRÉDITO para adquirir em fornecedor ou vendedor que melhor que lhe convier:
I Veículo automotor, ônibus, micro-ônibus, van ou caminhão, desde que passíveis de alienação fiduciária e emplacamento junto ao órgão competente, novos ou usados, de fabricação nacional ou estrangeira;
II Máquinas, implementos agrícolas, novos ou usados, de fabricação nacional ou estrangeira.
34.2. Pode ainda o CONSORCIADO contemplado optar pela quitação total de financia- mento próprio ou de terceiros, independente de qual seja o agente financeiro, desde que:
a) o bem objeto da garantia esteja adequado ao mesmo segmento objeto deste Con- trato como indicado no QUADRO RESUMO, obedecendo todos os requisitos para o BEM OBJETO previstos neste Contrato, inclusive aqueles previstos no item 34.1 aci- ma, devendo o CONSORCIADO enviar comunicação prévia e inequívoca para ADMINISTRADORA;
b) conste na comunicação prévia à ADMINISTRADORA, além dos dados de identifica- ção do CONSORCIADO, a qualificação do agente financeiro e o valor de quitação do financiamento emitido pela instituição financeira;
c) seja realizada vistoria prévia obrigatória, às custas do CONSORCIADO, por empre- sa credenciada pela ADMINISTRADORA, seja o fornecedor/vendedor pessoa física ou jurídica.
34.3. No caso de utilização do crédito para quitação total de financiamento próprio ou de terceiros, além dos demais requisitos previstos neste CONTRATO, o CONSORCIADO declara, desde já, ciência e concordância de que:
a) A ADMINISTRADORA condicionará o pagamento do BEM OBJETO: (i) a assinatura da Instituição Financeira proprietária da garantia, no instrumento que garanta a ope- ração; (ii) a apresentação do CRV - Certificado de Registro de Veículo, constando a alienação fiduciária à ADMINISTRADORA; e (iii) ao prévio registro do GRAVAME do veículo em favor da ADMINISTRADORA, no DETRAN e no Cartório de Títulos e Documentos, quando exigido, resguardando a ADMINISTRADORA e os participan- tes do GRUPO quanto a correta formalização das garantias da operação.
b) A ADMINISTRADORA não será responsável por eventual demora, solicitação de providências ou recusa da Instituição Financeira em efetuar a quitação antecipada do débito, nos termos da le...
BEM OBJETO. 5.1 - O Grupo de Consórcio pode ter por objeto os seguintes Bens Imóveis de preços diferenciados, de acordo com o previsto na Cláusula 3.4:
I. Imóvel em empreendimento imobiliário;
II. Rurais;
III. Terrenos;
IV. Edificados com habite-se.
5.1.1 - O Consorciado Contemplado Ativo poderá, ainda, utilizar o
BEM OBJETO. O GRUPO DE CONSÓRCIO terá como objeto a aquisição dos bens móveis descritos na Cláusula 34.1 abaixo, de preços diferenciados, conforme GRUPO identificado no QUADRO RESUMO.
34.1 O CONSORCIADO poderá utilizar o valor da sua CARTA DE CRÉDITO para adquirir em fornecedor ou vendedor que melhor lhe convier, não sendo permitidos automóveis ou motocicletas próprias para competição esportiva, os bens classificados em:
a) Veículo automotor, ônibus, micro ônibus, van ou caminhão, desde que passíveis de alienação fiduciária e emplacamento junto ao órgão competente, novos ou usados, de fabricação nacional ou estrangeira; e
BEM OBJETO. O GRUPO DE CONSÓRCIO terá como objeto a aquisição de veículo automotor ou conjunto de veículos automotores, novos ou usados, de fabricação nacional ou estrangeira, de preços diferenciados, conforme GRUPO identificado no QUADRO RESUMO.
34.1. O CONSORCIADO poderá utilizar o valor da sua CARTA DE CRÉDITO para: I adquirir em fornecedor ou vendedor que melhor que lhe convier:
a) Veículo automotor, ônibus, micro ônibus, van ou caminhão, desde que passí veis de alienação fiduciária e emplacamento junto ao órgão competente, novos ou usados, de fabricação nacional ou estrangeira; e
BEM OBJETO. 5.1 - O Grupo de Consórcio pode ter por objeto os seguintes Bens Móveis ou conjunto de Bens Móveis, de preços diferenciados, de acordo com o previsto na Cláusula 3.2.1:
I. Veículo automotor, aeronave e embarcação, máquinas e equipamentos;
II. Demais Xxxx Móveis ou conjunto de Bens Móveis, novos, não mencionadosno inciso anterior.
BEM OBJETO. O GRUPO DE CONSÓRCIO terá como objeto a aquisição de motocicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos e quadriciclos, de qualquer cilindrada, novos ou usados, de fabricação nacional ou estrangeira, de preços diferenciados, conforme GRUPO identificado no QUADRO RESUMO.
34.1. O BEM OBJETO deverá preencher os seguintes requisitos cumulativamente: I Possuir chassi;
BEM OBJETO. O GRUPO DE CONSÓRCIO terá como objeto a aquisição de motocicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos e quadriciclos, de qualquer cilindrada, novos ou usados, de fabricação nacional ou estrangeira, de preços diferenciados, conforme GRUPO identificado no QUADRO RESUMO.
34.1 O BEM OBJETO deverá preencher os seguintes requisitos cumulativamente:
I Possuir chassi;
II Ser registrado junto ao DETRAN ou órgão de trânsito competente;
III Ser sujeito a emplacamento e licenciamento;
IV Permitir o registro do gravame através do Sistema Nacional de Gravames – SNG; e V Possuir até 3 (três) anos de fabricação, nos termos da Cláusula 36.2.
34.2 Pode ainda o CONSORCIADO contemplado optar pela quitação total de financiamento próprio ou de terceiros, independente de qual seja o agente financeiro, desde que:
a) o bem objeto da garantia esteja adequado ao mesmo segmento objeto deste Contrato como indicado no QUADRO RESUMO, obedecendo todos os requisitos para o BEM OBJETO previstos neste Contrato, inclusive aqueles previstos no item 34.1 acima, devendo o CONSORCIADO enviar comunicação prévia e inequívoca para
BEM OBJETO. O GRUPO DE CONSÓRCIO terá como objeto a aquisição de bem móvel ou conjunto de bens móveis duráveis, de acordo com itens a seguir:
35.1 CONSORCIADO contemplado poderá utilizar o valor da sua CARTA DE CRÉDITO para adquirir de fornecedor ou vendedor que melhor lhe convier:
I Produtos eletroeletrônicos e demais móveis ou conjunto de bens móveis duráveis, novos, nacionais ou importados.
II Semoventes e material genético.
BEM OBJETO. O GRUPO DE CONSÓRCIO terá como objeto a aquisição de veículo automotor ou conjunto de veículos automotores, novos ou usados, de fabricação nacional ou estrangeira, de preços diferenciados, conforme GRUPO identificado no QUADRO RESUMO.
34.1 É vedada a aquisição de BEM OBJETO nos seguintes casos:
I Com mais de 5 (cinco) anos, excluído o ano de sua fabricação, nos termos da cláusula 36.2; e
II Destinados ao: transporte coletivo com capacidade para 20 (vinte) ou mais passageiros, transporte de carga com capacidade superior a 1500 kg, tratores, embarcações e equipamentos para motorização de embarcações, aeronaves, máquinas e equipamentos agrícolas e máquinas e equipamentos industriais.
34.2 Pode ainda o CONSORCIADO contemplado optar pela quitação total de financiamento próprio ou de terceiros, independente de qual seja o agente financeiro, desde que:
a) o bem objeto da garantia esteja adequado ao mesmo segmento objeto deste Contrato como indicado no QUADRO RESUMO, obedecendo todos os requisitos para o BEM OBJETO previstos neste Contrato, inclusive aqueles previstos no item 34.1 acima, devendo o CONSORCIADO enviar comunicação prévia e inequívoca para ADMINISTRADORA;
BEM OBJETO. 5.1 O Grupo de Consórcio pode ter por objeto os seguintes Bens Móveis ou conjunto de Bens Móveis, de preços diferenciados, conforme previsto na Cláusula 3.2.1, de acordo com as classes a seguir: Classe I: Veículo automotor (automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas, ônibus, caminhões, entre outros) aeronave, embarcação, máquinas, implementos agrícolas e equipamentos (odontológicos, de energia solar, entre outros, conforme definido pela Bradesco Consórcios);