Conciliation Cláusulas Exemplificativas

Conciliation. Where the representatives of the Parties are unable to reach such an amicable settlement, either party may request the submission of the matter to conciliation in accordance with the UNCITRAL Rules of Conciliation then obtaining.

Related to Conciliation

  • ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 11.1. Inexistindo manifestação recursal, o Pregoeiro adjudicará o objeto da licitação ao licitante vencedor, com a posterior homologação do resultado pela Autoridade Competente. 11.2. Decididos os recursos porventura interpostos, e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a Autoridade Competente homologará a adjudicação e determinará a contratação, no prazo previsto neste edital.

  • FINANCIAMENTO 26.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à execução dos SERVIÇOS e do objeto da CONCESSÃO. 26.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data de sua assinatura ou emissão, conforme o caso. 26.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE os comprovantes dos pagamentos das parcelas de quitação dos financiamentos por ela contratados. Os comprovantes deverão ser enviados ao PODER CONCEDENTE até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do respectivo pagamento. 26.2.2. A entidade que celebrar contrato com a CONCESSIONÁRIA para fornecimento de materiais, equipamentos ou serviços na forma de venda parcelada ou financiada poderá ser reconhecida como FINANCIADOR, caso o contrato de fornecimento contenha, de forma clara, a descrição de uma operação de financiamento à CONCESSIONÁRIA por parte deste fornecedor, com as datas previstas para liquidação, taxas de juros e demais parâmetros, cabendo a CONCESSIONÁRIA, nestes casos, realizar a comunicação prevista na Subcláusula 26.2. 26.3. Os financiamentos e suas respectivas garantias poderão, observada a legislação civil e comercial aplicável, conferir aos respectivos financiadores o direito de assumir o CONTROLE ou a administração temporária da CONCESSIONÁRIA, ou a própria CONCESSÃO, em caso de inadimplemento não remediado dos respectivos contratos de financiamento ou garantia, ou, ainda, para a regularização dos SERVIÇOS em caso de inadimplência da CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO que inviabilize ou ameace a CONCESSÃO, observadas as condições desta Cláusula 26 26.4. Quando da contratação de financiamento, da emissão de títulos de dívida ou da realização de operação de dívida de qualquer outra natureza (incluindo, mas não se limitando, à emissão de debêntures, bonds ou à estruturação de fundo de investimento em direitos creditórios), a CONCESSIONÁRIA deverá prever expressamente e garantir a efetividade, por meio contratual, da obrigação dos FINANCIADORES de comunicarem imediatamente ao PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação da CONCESSIONÁRIA nos contratos de financiamento que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do controle pelos FINANCIADORES. 26.4.1. Sem prejuízo do disposto acima, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação sua nos contratos de financiamento que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do seu controle pelos FINANCIADORES. 26.5. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da sua emissão, cópia de todo e qualquer comunicado, relatório ou notificação enviado aos FINANCIADORES, que contenha informação relevante a respeito da situação financeira da CONCESSÃO ou da CONCESSIONÁRIA. 26.6. Competirá ao PODER CONCEDENTE informar aos FINANCIADORES e estruturadores das operações referidas na Subcláusula 26.4 acima, concomitantemente à comunicação para a própria CONCESSIONÁRIA, o descumprimento do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, sempre que assim requerido no contrato de financiamento ou solicitado pelos FINANCIADORES e estruturadores de operações. 26.6.1. Além dos documentos referidos acima, os FINANCIADORES poderão solicitar, ao PODER CONCEDENTE, cópias dos seguintes documentos produzidos durante as atividades de fiscalização do PODER CONCEDENTE: (i) relatórios emitidos sobre os ÍNDICES DE DESEMPENHO e o cumprimento do cronograma; (ii) comunicações sobre o potencial atraso pela CONCESSIONÁRIA na entrega dos OBRAS e início da FASE DE OPERAÇÃO; (iii) relatórios emitidos sobre o cumprimento dos índices de desempenho pela CONCESSIONÁRIA; e, (iv) comunicações sobre a potencial ou efetiva instauração de processo para apuração de eventual descumprimento contratual e para aplicação de penalidades. Os documentos aos quais os FINANCIADORES poderão ter acesso são aqueles que o PODER CONCEDENTE já elaboraria durante o curso da CONCESSÃO. 26.7. A CONCESSIONÁRIA não poderá invocar qualquer disposição, cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos respectivos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas no CONTRATO. 26.8. A CONCESSIONÁRIA poderá dar em garantia dos financiamentos contratados, nos termos desta Cláusula, os direitos emergentes da CONCESSÃO, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução dos investimentos e dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO. 26.9. A CONCESSIONÁRIA poderá ceder ou de qualquer outra forma transferir diretamente aos FINANCIADORES, conforme os limites e os requisitos legais, os direitos à percepção (i) da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA; (ii) das RECEITAS ACESSÓRIAS decorrentes de ATIVIDADES RELACIONADAS; (iii) das indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA em virtude do CONTRATO, e (iv) demais pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA em decorrência deste CONTRATO. 26.10. A CONCESSIONÁRIA deverá compartilhar com o PODER CONCEDENTE os ganhos econômicos efetivos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos por ela utilizados. 26.11. É vedado à CONCESSIONÁRIA: 26.11.1. Prestar qualquer forma de garantia em favor de terceiros, inclusive em favor de PARTES RELACIONADAS, salvo em favor de seus FINANCIADORES; 26.11.2. Conceder empréstimos, financiamentos ou realizar quaisquer outras formas de transferência de recursos para PARTES RELACIONADAS, exceto: 26.11.2.1. Transferências de recursos a título de distribuição de dividendos; 26.11.2.2. Redução do capital, respeitado o previsto na Subcláusula 25.1.1; 26.11.2.3. Pagamentos de juros sobre capital próprio; e 26.11.2.4. Pagamentos pela contratação de serviços em condições equitativas de mercado. 26.12. O CONTRATO poderá ser extinto antecipadamente, por fatores não imputáveis à CONCESSIONÁRIA, quando da eventual verificação, no 18º (décimo oitavo) mês contado da data de assinatura, da inviabilidade da contratação do(s) financiamento(s) de longo-prazo pela CONCESSIONÁRIA em razão de motivada não aceitação da GARANTIA DE ADIMPLEMENTO prevista neste CONTRATO por parte de Instituições Financeiras de Primeira Linha, nos casos em que seja(m) essencial(is) para a continuidade da CONCESSÃO. 26.12.1. A hipótese prevista na Subcláusula 26.12 não será aplicada caso a CONCESSIONÁRIA indique que a sua estrutura financeira prescinde da obtenção de financiamento(s) de longo prazo. 26.12.2. A justificativa de não-aceitação da GARANTIA DE ADIMPLEMENTO que motive a extinção antecipada da Concessão nos termos desta Subcláusula deverá ser fundamentada após consulta a, no mínimo, 5 (cinco) Instituições Financeiras de Primeira Linha. 26.12.3. Caso a CONCESSIONÁRIA deseje realizar o(s) financiamento(s) de longo- prazo com outras modalidades de garantia, excetuando-se ou utilizando-se parcialmente da GARANTIA DE ADIMPLEMENTO, ou por meio de outra estrutura financeira, poderá fazê-lo, sem que essa cláusula tenha efeitos. 26.12.4. O prazo para verificação acerca da contratação do(s) financiamento(s) de longo- prazo definido pela Subcláusula 26.12 poderá ser revisto, em comum acordo entre as PARTES, por meio de notificação e posterior termo aditivo a ser celebrado entre as PARTES. 26.12.5. A necessidade de contratação do(s) financiamento de longo prazo não exime a CONCESSIONÁRIA de cumprir com as suas obrigações contratuais tais como estipuladas por esse CONTRATO. 26.12.6. No caso previsto na Subcláusula 26.12,, a extinção dar-se-á por razão não imputável à CONCESSIONÁRIA, que fará jus ao recebimento de indenização unicamente pelos custos imobilizados aprovados previamente pelo PODER CONCEDENTE.

  • REQUISITOS FUNCIONAIS O software de gestão de saneamento deve obrigatoriamente contemplar as funcionalidades descritas a seguir:

  • IMEDIATA Permitir a reincorporação, a qualquer momento, dos bens encontrados após a conclusão do Inventário, com a devida contabilização.

  • ADJUDICAÇÃO A adjudicação será feita considerando a totalidade do objeto.

  • ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 15.1. O objeto da licitação será adjudicado ao licitante declarado vencedor, por ato do Pregoeiro, caso não haja interposição de recurso, ou pela autoridade competente, após a regular decisão dos recursos apresentados. 15.2. Após a fase recursal, constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente homologará o procedimento licitatório.

  • VIGÊNCIA CONTRATUAL 3.1. O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, ou da última assinatura digital realizada, prorrogáveis até o limite de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 71 da Lei nº 13.303/16. 3.2. Qualquer alteração e/ou acréscimos e supressões, ocorridas no decorrer deste contrato, será objeto de termo aditivo, previamente justificado e autorizado pela CONTRATANTE.

  • DOS REAJUSTES 5.1. Os preços ora contratados são fixos e irreajustáveis.

  • ESTIPULANTE Xxxxxx jurídica que contrata apólice coletiva de seguro, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.

  • CONTROVÉRSIAS As controvérsias decorrentes da aplicação, prorrogação, revisão, total ou parcial desta Convenção Coletiva de Trabalho serão resolvidas diretamente pelas partes convenentes e, em caso de impasse por mediação ou da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais ou do Ministério Público do Trabalho ou pela Justiça do Trabalho.