DOS REAJUSTES Cláusulas Exemplificativas

DOS REAJUSTES. 5.1. Os preços ora contratados são fixos e irreajustáveis.
DOS REAJUSTES. Por força das Leis Federais nº 9.069/95 e 10.192/2001, o valor deste Contrato será reajustado mediante iniciativa da CONTRATADA, desde que observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, a contar da data limite para a apresentação da proposta ou do último reajuste, tendo como base a variação de índice oficial.
DOS REAJUSTES. 7.1- Os preços apresentados na proposta permanecerão fixos e irreajustáveis pelo prazo de validade do Registro de Preços.
DOS REAJUSTES. 2.2.1.- Por força da Lei Federal nº 10.192/2001, os preços poderão ser reajustados após a vigência contratual de 06 (seis) meses, salvo autorização de aumento concedido pelo Governo Federal.
DOS REAJUSTES. 18.1. Os valores que compõem a Contraprestação Pública e a Contraprestação Pública Mensal serão reajustadas anualmente, ou na menor periodicidade permitida por lei, de acordo com a mesma variação dos reajustes ou recomposições sofridos pela tarifa de energia elétrica vigente no Município. 18.1.1. A periodicidade do reajuste da Contraprestação Pública e da Contraprestação Pública Mensal será a mesma dos reajustes sofridos pela tarifa de energia elétrica no Município. 18.1.2. A tarifa-base para o cálculo dos reajustes contratuais será a tarifa de iluminação publica B4a, definida pela ANEEL, vigente no Município. 18.2. O primeiro reajuste será aplicado à Contraprestação Pública que vier a ser cobrada do Município após a transcorrência de 1 (um) ano da data de assinatura do contrato, sendo considerado para tanto o período compreendido deste a apresentação das Propostas Comerciais, sendo os demais reajustes autoaplicáveis a cada variação no valor da tarifa de energia elétrica vigente no Município. 18.2.1. Para o primeiro reajuste, considerar-se-á a variação da tarifa de energia ocorrida desde a data-base, correspondente ao mês da data de entrega das propostas, até o 12º (décimo segundo) mês subsequente. 18.3. Os reajustes serão aplicados automaticamente à Contraprestação Pública, não sendo necessária homologação por parte do Município, salvo se este publicar, na imprensa oficial, até o prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação da fatura reajustada, razões fundamentadas na legislação aplicável e neste Contrato para a rejeição da atualização. 18.4. Caso o Poder Concedente publique manifestação, nos termos da Cláusula 18.4 acima, contrariamente à proposta de reajuste apresentada pela Concessionária, essa última poderá́ acionar a Comissão Técnica, sem prejuízo de recorrer à arbitragem. 18.5. Caso a discordância do Poder Concedente seja parcial, a 18.6. Independentemente do mecanismo de Reajuste acima descrito, resguarda-se a possibilidade de Revisão do Contrato, na forma descrita neste Contrato.
DOS REAJUSTES. Decorrido o prazo de 12 (doze) meses da data da apresentação da proposta, poderá o contratado fazer jus ao reajuste do valor contratado pelo Índice de Preços ao Consumidor - Amplo (IPC-A), considerado pelo Banco Central o índice brasileiro oficial da inflação ou deflação, na forma do que dispõe a Lei nº 8.666/93.
DOS REAJUSTES. 4.1. Os preços não serão objeto de reajuste ou atualização financeira, por via de aplicação de qualquer índice de correção, durante o período de 12 (doze) meses, em atendimento ao que dispõe a Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994. 4.2. Caso o contrato venha a ser prorrogado de forma que ultrapasse o período inicialmente fixado, poderá haver reajuste contratual e os preços poderão ser objeto de atualização financeira por via de aplicação do índice de Preços ao Consumidor - IPCA.
DOS REAJUSTES. A proposta de preço é fixa e irreajustável na vigência deste Edital, bem como pelo prazo fixado em contrato.
DOS REAJUSTES. 6.1 Não haverá qualquer reajustamento de preços, nem mesmo atualização dos valores.
DOS REAJUSTES. 2.2.1. Por força da Lei Federal nº 10.192/2001, os preços poderão ser reajustados após a vigência contratual de 12 (doze) meses, salvo autorização de aumento concedido pelo Governo Federal. 2.2.2. Decorrido o prazo acima estipulado, os preços unitários serão corrigidos monetariamente pelo INPC (IBGE) ou outro índice que venha a substituí-lo por força de determinação governamental. 2.2.3. A aplicação do índice dar-se-á de acordo com a variação ocorrida entre o mês da assinatura do contrato e do 12º mês de execução do contrato, passando a vigorar o novo preço a partir do 13º mês.