FINANCIAMENTO. 32.1 A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à execução dos SERVIÇOS e do objeto da CONCESSÃO, podendo escolher, a seu critério e de acordo com sua própria avaliação, as modalidades e os tipos de financiamento disponíveis assumindo os riscos diretos pela liquidação de tais financiamentos, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no CONTRATO.
32.1.1 A CONCESSIONÁRIA não poderá invocar qualquer disposição, Cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos respectivos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas no CONTRATO.
32.2 A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer em garantia dos financiamentos contratados, ou como contra garantia de operações de crédito vinculadas ao cumprimento das obrigações deste CONTRATO, os direitos emergentes da CONCESSÃO, em especial os direitos creditórios relativos à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, podendo, para tanto ceder fiduciariamente, vincular, empenhar, gravar, ou por qualquer forma constituir ônus real sobre os direitos principais e acessórios aqui referidos, desde que o oferecimento de tais garantias não inviabilize ou impossibilite a continuidade da execução dos SERVIÇOS, nos termos deste CONTRATO.
32.2.1 Também poderão ser oferecidas em garantia aos FINANCIADORES as ações representativas do capital social da CONCESSIONÁRIA, inclusive do bloco de CONTROLE, sob qualquer das modalidades previstas em lei.
32.2.2 A constituição das garantias referidas nas Subcláusulas acima deverá ser comunicada ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados de seu registro nos órgãos competentes, e acompanhada de informações relacionadas às condições, prazos e modalidade de financiamento contratada.
32.3 O PODER CONCEDENTE prestará esclarecimentos na forma da legislação aplicável, sempre que necessário ou assim requerido pelos FINANCIADORES.
32.3.1 Competirá ao PODER CONCEDENTE informar aos FINANCIADORES o descumprimento do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA e a ocorrência de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
32.4 Quando da contratação de FINANCIAMENTO, a abranger a emissão de títulos de dívida ou a realização de operação de dívida de qualquer outra natureza, inclusive, mas não se limitando, à emissão de debêntures ou bonds, estruturação de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC e outros; a CONCESSIONÁRIA deverá prever expressamente e garantir a efetividade, por ...
FINANCIAMENTO. 27.1 A Concessionária é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à exploração da Concessão, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no Contrato.
27.2 A Concessionária deverá apresentar à ANTT cópia dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar e de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, bem como quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso.
27.3 A Concessionária não poderá invocar qualquer disposição, cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para eximir-se, total ou parcialmente, das obrigações assumidas no Contrato.
27.4 A Concessionária, desde que autorizada pela ANTT, poderá dar, em garantia dos financiamentos destinados a investimentos relacionados ao Contrato, os direitos emergentes da Concessão, tais como as receitas de exploração do Sistema Rodoviário, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução das obras e dos serviços objeto da Concessão.
27.4.1 Os direitos à percepção (i) das receitas oriundas da cobrança da Tarifa de Pedágio, (ii) das Receitas Extraordinárias, e (iii) das indenizações devidas à Concessionária em virtude do Contrato poderão ser empenhados, cedidos ou de qualquer outra forma transferidos diretamente aos Financiadores, sujeitos aos limites e aos requisitos legais.
27.5 É vedado à Concessionária:
(i) conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou Partes Relacionadas, exceto transferências de recursos a título de distribuição de dividendos, pagamentos de juros sobre capital próprio e/ou pagamentos pela contratação de obras e serviços celebrados em condições equitativas de mercado, além de movimentações em função da redução de capital social permitida nos termos da subcláusula 25.5; e
(ii) prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas
FINANCIAMENTO. Em parceria com os grandes banco do país, alguns veículos podem ser financiado de acordo com as regras especifica de cada instituição. Para saber qual lote pode ser financiado o cliente deverá identificar o selo “$ Quer Financiar”, no entanto deverá antes preencher a “Proposta de Financiamento” no lote e enviar para a central de análise. Para utilizar o financiamento o arrematante fica ciente que deverá ter uma proposta já aprovada. As regras existentes no edital e nas condições de participação não são diferentes para os veículos elegíveis para financiamento. Se a arrematação for menor que a proposta aprovada, o comprador poderá utilizar apenas o valor correspondente ao arremate, lembrando que o valor de comissão e custas não entram no financiamento e este deverá ser pago através de boleto bancário. Qualquer dúvida o cliente poderá entrar em contato com o telefone (00) 0000-0000.
FINANCIAMENTO. A Concessionária é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à operação da Concessão, se assim entender pertinente para execução do objeto do Contrato.
FINANCIAMENTO. Cada instituição deverá envidar todos os esforços para o levantamento de fundos provenientes de fontes internas ou externas, a fim de tornar possível a realização dos programas de cooperação.
FINANCIAMENTO. Constituem receitas da CT:
FINANCIAMENTO. 10.1. O PORTADOR poderá optar pelo pagamento total dos BOLETOS BANCÁRIOS ou FATURAS ou pelo seu financiamento nas modalidades de crédito rotativo ou parcelamento.
10.2. O PORTADOR, para financiar suas despesas por meio do crédito rotativo, deverá efetuar o pagamento em valor inferior ao valor total da FATURA, mas igual ou superior ao valor do pagamento mínimo informado pelo EMISSOR, até a data de vencimento constante na FATURA. O valor do financiamento corresponderá à diferença entre o valor total devido e o valor pago.
10.3. Optando pelo financiamento, o PORTADOR estará sujeito ao pagamento de todos os encargos financeiros vigentes à época da contratação, bem como eventuais tributos incidentes sobre esta contratação.
10.4. O valor total financiado concedido pelo EMISSOR ao PORTADOR, acrescido de seus encargos, serão devidos no mês subsequente à contratação do referido financiamento.
10.5. A falta ou atraso de pagamento ou pagamento parcial do saldo devedor inferior ao valor mínimo implicará o automático financiamento, pelo EMISSOR, do saldo devedor integral ou remanescente, conforme o caso, às taxas de financiamento vigentes no dia do vencimento da FATURA, independente das multas por atraso no pagamento.
10.6. O EMISSOR colocará à disposição do PORTADOR, no site e nas FATURAS, as tarifas, as taxas de juros remuneratórios e demais encargos vigentes no dia do saque, incluindo, mas não se limitando ao Custo Efetivo Total (CET), conforme legislação em vigor.
10.7. Atendendo ao comando legal e normativo da Resolução do Conselho Monetário Nacional, o saldo devedor da FATURA, quando não liquidada integralmente no vencimento, somente poderá ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Já o financiamento de linha de crédito para pagamento parcelado nas condições apresentadas pelo EMISSOR é admitido a qualquer tempo e mesmo antes do vencimento da fatura subsequente.
10.8. Após decorrido o prazo previsto no item anterior, primeira parte, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado em condições mais vantajosas para ao PORTADOR em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, as quais poderá ser oferecida pelo EMISSOR.
10.9. A previsão da linha de crédito de que trata o item anterior constará na FATURA, sendo vedado o financiamento do saldo devedor da FATURA na mod...
FINANCIAMENTO. 24.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à exploração da CONCESSÃO, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no CONTRATO.
24.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia autenticada ou cópia simples, acompanhada do original, para atestação de autenticidade, dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar e de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, bem como de quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de sua assinatura ou emissão, conforme o caso.
24.3. A CONCESSIONÁRIA poderá, desde que autorizada pelo PODER CONCEDENTE, dar em garantia dos financiamentos contratados os direitos emergentes da CONCESSÃO, tais como as receitas de exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO, desde que esta operação não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução das obras e serviços objeto da CONCESSÃO.
24.3.1. O PODER CONCEDENTE definirá, em cada caso, o limite para a cessão dos direitos emergentes da CONCESSÃO.
24.4. Os direitos à percepção (i) das receitas oriundas da cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO, (ii) das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, e (iii) das indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA em virtude do CONTRATO poderão ser empenhados, cedidos ou de qualquer outra forma transferidos diretamente aos financiadores, sujeitos aos limites e aos requisitos legais.
24.5. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados ao CONTRATO, em qualquer de suas modalidades, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, nos termos do art. 28-A da Lei Federal n° 8.987/95.
24.6. É vedado à CONCESSIONÁRIA:
24.6.1. Conceder empréstimos, financiamentos ou quaisquer outras formas de transferências de recursos para seus acionistas ou PARTES RELACIONADAS, exceto transferências a título de distribuição de dividendos, transferências decorrentes da redução de capital social, autorizadas na forma da subcláusula 22.2.1, pagamentos de juros sobre capital próprio e pagamentos pela contratação de obras e serviços celebrados em condições equitativas de mercado; e
24.6.2. Prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas PARTES RELACIONADAS ou terceiros.
FINANCIAMENTO. Demonstrativos de Resultados;
FINANCIAMENTO. A Concessionária é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à operação da Concessão, se assim entender pertinente para execução do objeto do Contrato. A Concessionária deverá apresentar ao Poder Concedente cópia autenticada dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações destes instrumentos, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de assinatura e emissão, conforme o caso. A Concessionária não poderá invocar qualquer disposição, cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para eximir-se, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste Contrato. A Concessionária poderá dar em garantia dos financiamentos contratados nos termos desta Cláusula, além das ações da SPE, os direitos emergentes da Concessão, tais como as receitas da Contraprestação Pública, as Receitas Acessórias; e as indenizações devidas à Concessionária em virtude da execução deste Contrato. É vedado à Concessionária: conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou Partes Relacionadas, exceto transferências de recursos a título de distribuição de dividendos, redução do capital, pagamentos de juros sobre capital próprio e/ou pagamentos pela contratação de obras e serviços celebrada em condições equitativas de mercado; e prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas Partes Relacionadas e/ou a terceiros, salvo se para fins de execução do presente Contrato.