CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO. Fica autorizada a adoção pela empresa acordante de sistema alternativo de controle eletrônico da jornada nos termos previstos na Portaria MTB n° 373, de 25 de fevereiro de 2011, hipótese em que ficam desobrigados de observarem as regras fixadas na Portaria MTE 1.510/09 que dispõe sobre o registro eletrônico do ponto. O sistema eletrônico alternativo não deve admitir: I. Restrições à marcação do ponto; II. Marcação automática do ponto; III. Exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e IV. Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. O Registro Eletrônico de Ponto (REP) adotado deverá reunir, também, as seguintes condições: I. Encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta; II. Permitir a identificação de empregador e empregado; III. Possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas; e IV. Possibilitar a fiscalização, quando solicitado, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas.
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CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO. Fica autorizada a adoção pela empresa acordante de sistema alternativo de controle eletrônico da jornada nos termos previstos na no artigo 73 e seguintes da Portaria MTB n° 373MTP nº 671, de 25 8 de fevereiro novembro de 2011, hipótese em que ficam desobrigados de observarem as regras fixadas na Portaria MTE 1.510/09 que dispõe sobre o registro eletrônico do ponto2021. O sistema eletrônico alternativo não deve admitir: I. Restrições à marcação do ponto; II. Marcação automática do ponto; III. Exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornadasobrejornada; e IV. Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. O Registro Eletrônico de Ponto (REP-A) adotado deverá reunir, também, as seguintes condições: I. Encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta; II. Permitir a identificação de empregador e empregado; III. Possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas; e IV. Possibilitar a fiscalização, quando solicitado, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho, Acordo Coletivo De Trabalho
CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO. Fica autorizada a adoção pela empresa acordante de sistema alternativo de controle eletrônico da jornada nos termos previstos na Portaria MTB n° 373, de 25 de fevereiro de 2011, hipótese em que ficam desobrigados de observarem as regras fixadas na Portaria MTE 1.510/09 que dispõe sobre o registro eletrônico do ponto. O sistema eletrônico alternativo não deve admitir: I. Restrições à marcação do ponto; II. Marcação automática do ponto; III. Exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e IV. Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. O Registro Eletrônico de Ponto (REP) adotado deverá reunir, também, as seguintes condições: I. Encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta; II. Permitir a identificação de empregador e empregado; III. Possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas; e IV. Possibilitar a fiscalização, quando solicitado, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas.e
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CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO. Fica autorizada a adoção pela empresa acordante de sistema alternativo de controle eletrônico da jornada nos termos previstos na no artigo 73 e seguintes da Portaria MTB MTP n° 373671, de 25 8 de fevereiro novembro de 2011, hipótese em que ficam desobrigados de observarem as regras fixadas na Portaria MTE 1.510/09 que dispõe sobre o registro eletrônico do ponto2021. O sistema eletrônico alternativo não deve admitir: I. Restrições à marcação do ponto; II. Marcação automática do ponto; III. Exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornadasobrejornada; e IV. Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. O Registro Eletrônico de Ponto (REPREP- A) adotado deverá reunir, também, as seguintes condições: I. Encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta; II. Permitir a identificação de empregador e empregado; III. Possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas; e IV. Possibilitar a fiscalização, quando solicitado, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas.
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