CONTRATO DE TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

CONTRATO DE TRABALHO. As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
CONTRATO DE TRABALHO. Para os aprovados e convocados para admissão, o contrato de trabalho, que deverá ser assinado, será de 01 (um) ano observado o excepcional interesse público, podendo ser prorrogado, caso a necessidade persista, nos termos da Lei Municipal nº 1.978, de 26/05/1993, e suas alterações, mediante termo por escrito, obedecendo ao limite máximo de prorrogação determinado na Legislação Municipal.
CONTRATO DE TRABALHO. As empresas fornecerão cópia dos contratos de trabalho aos empregados admitidos durante a vigência desta última Convenção Coletiva e poderão encaminhar uma cópia para o Sindicato Laboral.
CONTRATO DE TRABALHO. O empregador se obriga a entregar a segunda-via do contrato de trabalho ao empregado, no máximo em 05 (cinco) dias úteis, assim como de qualquer alteração contratual superveniente.
CONTRATO DE TRABALHO. Será entregue ao trabalhador, no ato da admissão e contra recibo, cópia do contrato individual do trabalho.
CONTRATO DE TRABALHO. 7.1. O candidato selecionado terá o contrato de trabalho firmado sob regime da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. 7.2. A contratação poderá ser por prazo determinado ou indeterminado, conforme vaga disponível. 7.3. O contrato de trabalho por prazo indeterminado será precedido de contrato de experiência por 90 (noventa) dias. Decorrido este período e sendo de interesse das partes, o contrato poderá ser por prazo indeterminado.
CONTRATO DE TRABALHO. O contrato de trabalho distingue-se do contrato de empreitada pela autonomia com que o empreiteiro desenvolve a sua prestação102; é esse critério básico da distinção, mas é possível apontar critérios complementares. De acordo com um deles, assente na distinção entre obrigações de meios e obrigações de resultado, coloca-se o contrato de trabalho enquanto fonte das primeiras (o trabalhador obriga-se simplesmente a prestar o seu trabalho, assumindo o empregador todo o risco com a prestação) e o contrato de empreitada enquanto fonte das segundas (já que o empreiteiro se obriga a um resultado, que é a elaboração de uma obra)103; este critério, como se vê, corresponde ao critério geral de distinção entre o contrato de trabalho e os contratos de prestação de serviços, categoria que engloba a empreitada. Desta feita, Xxxxxxx Xxxxxx afirma que, o empreiteiro actua assim com autonomia em relação ao dono da obra, ainda que exista a possibilidade de este elaborar o projecto, determinar alterações ou fiscalizar a obra. O facto de o empreiteiro ser pago em função do tempo de trabalho não determina a qualificação do contrato como de trabalho, ainda que seja um índice nesse sentido104. De acordo com o critério do tipo de repartição de risco entre as partes, refere-se que na empreitada é o empreiteiro a assumir o risco da potencial maior onerosidade ou mesmo da impossibilidade de execução da obra não imputável a qualquer das partes, pois nesses casos, embora não fique completamente desprotegido, o empreiteiro não tem, contudo, direito ao preço total da empreitada; pelo contrário, o salário do trabalhador é sempre devido, mesmo que o resultado visado pelo empregador com a prestação do trabalho não seja xxxxxx000. Não obstante, é ao critério da subordinação jurídica que devemos atentar como critério fundamental. Ao contrário do que sucede no contrato de trabalho, na empreitada não existe esse vínculo, a que se convencionou chamar subordinação jurídica, definida esta enquanto feixe de poderes conferidos ao empregador sobre o trabalhador, de entre os quais avultam o poder de direcção e o poder disciplinar. Na empreitada, pelo contrário, o empreiteiro é um prestador autónomo, em termos técnicos e não só (pois a autonomia técnica 102 Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Direito das Obrigações (Parte Especial), 2ª Edição, Almedina, 2010, p. 330; Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. III – Contratos em Especial, 7ª Edição, Almedina, 2010, p. 510. 103 Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Direito das Ob...
CONTRATO DE TRABALHO. Os empregadores ficam obrigados ao fornecimento de cópia do contrato de trabalho escrito celebrado com seu empregado, salvo se as suas condições básicas constarem anotadas na carteira de trabalho.
CONTRATO DE TRABALHO. 1- O contrato de trabalho deverá constar de documento escrito e assinado por ambas as partes, em duplicado, sendo um exemplar para a empresa e outro para o trabalhador, e deverá conter, sem prejuízo das exigências materiais e de forma previstas para a celebração de contratos a termo, os seguintes elementos: a) Identificação dos outorgantes;
CONTRATO DE TRABALHO. As empresas se obrigam a fornecer a todos os seus empregados as cópias dos contratos de trabalho formalizados por escrito, dos recibos de quitação, dos envelopes ou recibos de pagamento, onde conste, obrigatoriamente, sua razão social, nome do empregado, função e discriminação dos valores pagos e dos descontos e do endereço, quando não forem associadas do sindicato suscitado. Na hipótese de descumprimento da obrigação, o sindicato suscitante notificará o empregador com quem tenha diretamente se operado o vínculo de emprego, por qualquer meio, inclusive carta com AR, a cumprir a disposição aqui contida no prazo de 24 horas, sob pena da empresa incidir em uma multa equivalente a R$291,46 (duzentos e noventa e um reais e quarenta e seis centavos) revertida em favor do trabalhador, a cada notificação expedida e não cumprida, servindo como prova de cumprimento, a remessa ao sindicato suscitante de cópia dos documentos acima. A multa aqui estabelecida somente obrigará o empregador com quem tenha diretamente se operado o vínculo de emprego, não se aplicando, no caso, o disposto no art. 455 da CLT e Súmula 331 do TST, ou seja, tomador de serviço de empresa terceirizada.