DA DATA DO PAGAMENTO. As partes convenentes estabelecem que os empregadores pagarão os salários mensais até o 5° (quinto) dia útil de cada mês subsequente, sendo que o sábado não será considerando dia útil para efeito de pagamento, e se o 5º (quinto) dia útil cair em qualquer feriado, seja nacional, estadual ou municipal, o pagamento da competência será feito no 1° (primeiro) dia útil subsequente.
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