DA EXTENSÃO Cláusulas Exemplificativas

DA EXTENSÃO. Para todos os fins e efeitos de direito, os contratantes declaram aceitar o presente instrumento nos expressos termos em que fora lavrado, obrigando-se a si e seus herdeiros e ou sucessores a bem e fielmente cumpri-lo.
DA EXTENSÃO. O presente Acordo Coletivo de Trabalho estende-se a todos os integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas, Mudanças, Bens, Logística, e distribuidoras que tenham motoristas e ajudantes em seus quadro de empregado, Coleta de Lixo, operadores de munck, retroescavadeira, desobstruidora de fossa e esgoto no Estado do Ceará, COM EXCEÇÃO dos municípios que constituem a base territorial do Sindicato dos Motoristas, Motoqueiros e Trabalhadores nas Empresas de Transporte Rodoviário de Sobral e dos Municípios de Sobral, Acaraú, Alcântara, Bela Cruz, Cariré, Crateús, Cruz, Carnaubal, Camocim, Chaval, Coreaú, Forquilha, Frecheirinha, Independência, Irauçuba, Itarema, Ibiapina, Itapipoca, Itapajé, Monsenhor Tabosa, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇, Massapê, Martinópole, Meruoca, Mucambo, Miraíma, Moraújo, Nova Russas, Novo Oriente, Oiticica, Pacujá, Reriutaba, Santa Quitéria, Santana do Acaraú, São Benedito, Senador Sá, Tamboril, Tianguá, Ubajara, Uruoca, Viçosa do Ceará e Varjota.
DA EXTENSÃO. Para todos os fins e efeitos de direito, os contratantes declaram aceitar o presente instrumento nos expressos termos em que fora lavrado.
DA EXTENSÃO. A presente Convenção Coletiva de Trabalho estende-se a todos os integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas, Mudanças, Bens, Logística, e motoristas de caminhão na indústria comercio e serviços do ceara, que tenham motoristas e ajudantes em seus quadros de empregados, Coleta de Lixo, operadores de munck, retroescavadeira, desobstruidora de fossa e esgoto no Estado do Ceara, dos municípios que constituem a base territorial do Sindicam-ce. §1°. Aos proprietários ou locatários de veículo de carga que prestarem serviços de transportes, na condição de autônomo independente ou agregado (Lei n° 11.442/2007), as empresas representadas pelo sindicato patronal não se aplicam as disposições desta Convenção Coletiva, por não estarem inclusos na categoria profissional abrangida. §2°. Nas ações de cumprimento da presente convenção, se houver, os sindicatos convenentes comprometem-se a atuarem na condição de assistentes. §3°. Todos os trabalhadores e empregadoras das empresas de terceirização de mão de obra e serviços, que desempenham atividades no segmento de transporte de cargas e logística em gerais, logo, integrantes da categoria profissional abrangidos por esta CCT, se obrigarão ao cumprimento de todas as suas clausulas deste instrumento. Sob pena de responsabilidade solidária e subsidiaria; A empresa contratante fica obrigada a exigir que a contratada cumpra na integra esta convenção coletiva de trabalho.
DA EXTENSÃO. A presente Convenção Coletiva de Trabalho estende-se a todos os empregados das empresas que assinam o presente instrumento.
DA EXTENSÃO. A presente Convenção Coletiva do Trabalho estende-se a todos os integrantes da categoria profissional no Estado do Pará representada pelo Sindicato dos Vigilantes e Empregados de Empresas de Segurança, Vigilância, Cursos de Formação de Vigilante, Vigilância Eletrônica e Vigilância Orgânica do Estado do Pará – SINDIVIPA, excetuando o Município de PARAUPEBAS que compõe a Base Territorial do Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância e Similares de Parauapebas – SINDIVIPAR, tais como fiscais, patrimoniais e similares, segurança pessoal, patrimonial, ostensiva, armada ou desarmada, vigilantes definidos pelas Leis nº 7.102/83, 8.863/94, 9.017/95, Decreto nº 1.592/95 e Portaria 387/2006, e demais empregados de empresas especializadas em vigilância, curso de formação, integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato das Empresas de Vigilância, Transporte de Valores, Curso de Formação e Segurança Privada do Estado do Pará – SINDESP/Pa.
DA EXTENSÃO. A presente Convenção Coletiva do Trabalho estende-se a todos os integrantes da categoria profissional no Estado do Pará representada pelo Sindicato dos Vigilantes e Empregados de Empresas de Segurança, – SINDIVIPAR, tais como fiscais, patrimoniais e similares, segurança pessoal, patrimonial, ostensiva, armada ou desarmada, vigilantes definidos pelas Leis nº 7.102/83, 8.863/94, 9.017/95, Decreto nº 1.592/95 e Portaria 387/2006, e demais empregados de empresas especializadas em vigilância, curso de formação, integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato das Empresas de Vigilância, Transporte de Valores, Curso de Formação e Segurança Privada do Estado do Pará – SINDESP/Pa.
DA EXTENSÃO. A presente Convenção Coletiva de Trabalho estende-se a todos os integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas, Mudanças, Bens, Valores, Logística, Coleta de Lixo, operadores de munck, retroescavadeira, desobstruidora de fossa e esgoto estabelecidas na base territorial do sindicato obreiro convenente no Estado do Ceará.
DA EXTENSÃO. Este Convênio poderá ter adesão de todos os Tribunais, na forma e nas condições nele estabelecidas, mediante assinatura de Termo de Adesão, devendo cada Tribunal indicar os seus Masters, conforme cláusula segunda do presente Instrumento.
DA EXTENSÃO. A presente CCT se estende a todos os integrantes da categoria profissional, limitada às bases territoriais do sindicato, sejam vigilantes, segurança pessoal privada, escolta armada, administrativo em geral, entre outros, conforme a Lei 7.102/83.