Contract
Convênio que entre si celebram o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil para fornecimento de informações ao Poder Judiciário media nte a utilização do Sistema INFOJUD -
Informações ao Poder Judiciário no e-CAC da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, doravante denominado CNJ, CNPJ n° 07.421.906/0001-29, com sede na Xxxxx xxx Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx XX, 0x Xxxxx, Xxxxxxxx, XX, neste ato representado por sua Presidente, Ministra ELLEN GRACIE NORTHFLEET, portadora da cédula de identidade (CI) n° 300.487.905-6 (SSP/RS) e do CPF n° 000.000.000-00, e
a SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
órgão do Ministério da Fazenda, doravante denominada
RFB,
CNPJ n° 00.394.460/0058-87, neste ato representada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX, portador da cédula de identidade (CI) n° 04720339-3 (IFP/RJ) e do CPF n° 000.000.000-00, tendo em vista a necessidade de simplificar e agilizar o atendimento de requisição de informação efetuada por autoridade judiciária e observadas, no que couber, as disposições da Lei n2 8.666, de 21 de junho de 1993, e do Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO mediante as cláusulas seguintes, que mutuamente outorgam e aceitam.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente Convênio o fornecimento de informações cadastrais e econômico-fiscais das bases de dados da RFB, em atendimento às requisições judiciais oriundas de órgãos do Poder Judiciário, por meio do sistema INFOJUD - Informações ao Poder Judiciário no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC da RFB.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As informações a serem fornecidas pela RFB:
I - dependem do encaminhamento de requisição à RFB por meio eletrônico, com a utilização de certificação digital; e
II - somente poderão ser recebidas e acessadas diretamente pelo Magistrado responsável pela requisição, devidamente certificado por Autoridade Certificadora Integrante do ICP - Brasil.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efeito deste Convênio, as requisições eletrônicas de informação realizadas com a utilização de certificados digitais, por meio do eCAC/INFOJUD da RFB, atendem à previsão do art. 198, § 1°, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
- Código Tributário Nacional (CTN).
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
Para a consecução do objeto pactuado neste instrumento, os partícipes obrigam-se a:
I - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA:
a) indicar os Gerentes Setoriais de Segurança da Informação, denominados Master, promover o cadastramento dos seus usuários e adotar as demais providências necessárias à implementação deste Convênio;
b) manter as condições técnicas necessárias ao trânsito das informações disponibilizadas pelo Sistema INFOJUD;
c) atuar junto às autoridades judiciárias, de acordo com sua competência constitucional, para assegurar a utilização do Sistema INFOJUD, adotando procedimentos com vistas à redução ou eliminação do envio de ofícios em papel;
d) promover a divulgação do Sistema INFOJUD no âmbito do Poder Judiciário, com intuito de obter maior agilidade e efetividade nas requisições judiciais de informações cadastrais e/ou
econômico-fiscais;
e) colaborar com o aperfeiçoamento do Sistema INFOJUD e com o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem que o trânsito das comunicações oficiais entre órgãos do Poder Judiciário e a RFB ocorra preferencialmente por meio eletrônico;
II - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL:
a) fornecer, mediante acesso on line continuado às suas bases de dados, por intermédio de serviço disponível no e-CAC (Serviço INFOJUD - Informações ao Poder Judiciário), as informações objeto de requisição judicial;
b) cadastrar os Gerentes Setoriais de Segurança da Informação indicados (Master);
c) considerar como usuários do Sistema INFOJUD as pessoas devidamente cadastradas pelo Master;
d) comunicar qualquer alteração no Sistema INFOJUD;
e) promover a divulgação e, quando necessário, o treinamento de Master e de usuários do Sistema no âmbito do Poder Judiciário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para acesso ao Sistema INFOJUD deverá ser observada a segurança técnica necessária à proteção do sigilo fiscal de que trata o art. 198 do CTN, bem assim as normas e diretrizes internas da RFB relacionadas à segurança da informação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS
O presente instrumento tem caráter não-oneroso, pois não envolve qualquer forma de transferência de recursos financeiros ou orçamentários entre os partícipes. Cada qual arcará com as eventuais despesas necessárias à execução de sua parte.
CLÁUSULA QUARTA - DA EXTENSÃO
Este Convênio poderá ter adesão de todos os Tribunais, na forma e nas condições nele estabelecidas, mediante assinatura de Termo de Adesão, devendo cada Tribunal indicar os seus Masters, conforme cláusula segunda do presente Instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ALTERAÇÃO
Este Convênio poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante celebração de Termo Aditivo, desde que de comum acordo entre os partícipes.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO
Os partícipes poderão, a qualquer momento, denunciar o presente Xxxxxxxx ou dele se retirar, mediante comunicação expressa, com antecedência mínima de trinta dias.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
O presente Convênio vigerá por prazo indeterminado, a partir da data de sua publicação.
CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
A RFB providenciará a publicação deste Convênio, em extrato, no prazo de trinta dias, no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA NONA - DAS DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS
Eventuais dúvidas e controvérsias oriundas deste Convênio serão dirimidas de comum acordo pelos partícipes.
E, por estarem de pleno acordo, foi lavrado o presente Xxxxxxxx, em duas vias de igual teor e forma, assinadas pelos respectivos representantes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Brasília, 26 de junho de 2007.
Rachid
Xxxxx Xxxxxx Northfleet Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx