Common use of DA FIANÇA Clause in Contracts

DA FIANÇA. 10.1. O BANRISUL poderá, a seu exclusivo critério, exigir do CLIENTE a constituição de uma garantia complementar, em garantia do fiel, pontual e cabal pagamento, no vencimento ou em decorrência de um evento de vencimento antecipado, de todo e qualquer montante de principal, juros, encargos ordinários e/ou mora devidos pelo CLIENTE, decorrentes deste instrumento e da PROPOSTA/ALTERAÇÃO/CONTRATAÇÃO AOS PRODUTOS PESSOA FÍSICA BANRISUL, de forma irrevogável e irretratável, que será constituída através de fiança (“FIANÇA”). 10.2. O FIADOR obriga-se a manter vigente a FIANÇA durante e enquanto permanecer válida qualquer obrigação financeira constituída e decorrente do presente instrumento, podendo esta FIANÇA ser renovada indeterminadamente. 10.3. A FIANÇA será concedida com expressa renúncia aos artigos 366, 827, 829, 835, 838 e 839, da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“CÓDIGO CIVIL”), e artigo 595, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (“CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”) e prestada independentemente de quaisquer outras garantias que o BANRISUL tenha recebido ou venha a receber do CLIENTE, com a finalidade de garantir o cumprimento das obrigações pactuadas na PROPOSTA/ALTERAÇÃO/ CONTRATAÇÃO AOS PRODUTOS PESSOA FÍSICA BANRISUL e neste instrumento.

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DA FIANÇA. 10.112.1. O BANRISUL poderá, a seu exclusivo critério, exigir do CLIENTE a constituição de uma garantia complementar, em garantia do fiel, pontual e cabal pagamento, no vencimento ou em decorrência de um evento de vencimento antecipado, de todo e qualquer montante de principal, juros, encargos ordinários e/ou mora devidos pelo CLIENTE, decorrentes deste instrumento e da PROPOSTA/ALTERAÇÃO/CONTRATAÇÃO AOS PRODUTOS PESSOA FÍSICA BANRISULdo TERMO DE ADESÃO, de forma irrevogável e irretratável, que será constituída através de fiança (“FIANÇA”). 10.212.2. O FIADOR obriga-se a manter vigente a FIANÇA durante e enquanto permanecer válida qualquer obrigação financeira constituída e decorrente do presente instrumento, podendo esta FIANÇA ser renovada indeterminadamente. 10.312.3. A FIANÇA será concedida com expressa renúncia aos artigos 366, 827, 829, 835, 838 e 839, da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“CÓDIGO CIVIL”), e artigo 595, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (“CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”) e prestada independentemente de quaisquer outras garantias que o BANRISUL tenha recebido ou venha a receber do CLIENTE, com a finalidade de garantir o cumprimento das obrigações pactuadas na PROPOSTA/ALTERAÇÃO/ CONTRATAÇÃO AOS PRODUTOS PESSOA FÍSICA BANRISUL no TERMO DE ADESÃO e neste instrumento.

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DA FIANÇA. 10.1. O BANRISUL poderá, a seu exclusivo critério, exigir do CLIENTE a constituição de uma garantia complementar, em garantia do fiel, pontual e cabal pagamento, no vencimento ou em decorrência de um evento de vencimento antecipado, de todo e qualquer montante de principal, juros, encargos ordinários e/ou mora devidos pelo CLIENTE, decorrentes deste instrumento e da PROPOSTA/ALTERAÇÃO/CONTRATAÇÃO AOS CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS PESSOA FÍSICA BANRISUL, de forma irrevogável e irretratável, que será constituída através de fiança (“FIANÇA”). 10.2. O FIADOR obriga-se a manter vigente a FIANÇA durante e enquanto permanecer válida qualquer obrigação financeira constituída e decorrente do presente instrumento, podendo esta FIANÇA ser renovada indeterminadamente. 10.3. A FIANÇA será concedida com expressa renúncia aos artigos 366, 827, 829, 835, 838 e 839, da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“CÓDIGO CIVIL”), e artigo 595, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (“CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”) e prestada independentemente de quaisquer outras garantias que o BANRISUL tenha recebido ou venha a receber do CLIENTE, com a finalidade de garantir o cumprimento das obrigações pactuadas na PROPOSTA/ALTERAÇÃO/ CONTRATAÇÃO AOS CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS PESSOA FÍSICA BANRISUL e neste instrumento.

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DA FIANÇA. 10.19.1. O BANRISUL poderá, a seu exclusivo critério, exigir do CLIENTE Cliente a constituição de uma garantia complementar, em garantia do fiel, pontual e cabal pagamento, no vencimento ou em decorrência de um evento de vencimento antecipado, de todo e qualquer montante de principal, juros, encargos ordinários e/ou mora devidos pelo CLIENTECliente, decorrentes deste instrumento e da PROPOSTA/ALTERAÇÃO/CONTRATAÇÃO AOS PRODUTOS PESSOA FÍSICA BANRISUL, de forma irrevogável e irretratável, que será constituída através de fiança (“FIANÇA”). 10.29.2. O FIADOR obriga-se a manter vigente a FIANÇA durante e enquanto permanecer válida qualquer obrigação financeira constituída e decorrente do presente instrumento, podendo esta FIANÇA ser renovada indeterminadamente. 10.39.3. A FIANÇA será concedida com expressa renúncia aos artigos 366, 827, 829, 835, 838 e 839, da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“CÓDIGO CIVIL”), e artigo 595, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (“CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”) e prestada independentemente de quaisquer outras garantias que o BANRISUL tenha recebido ou venha a receber do CLIENTECliente, com a finalidade de garantir o cumprimento das obrigações pactuadas na PROPOSTA/ALTERAÇÃO/ ALTERAÇÃO/CONTRATAÇÃO AOS PRODUTOS PESSOA FÍSICA BANRISUL e neste instrumento.

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