DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. 21.1. A contratada deverá fornecer a todos os trabalhadores o tipo adequado de equipamento de proteção individual – EPI.
DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. A CONTRATADA não será eximida de qualquer responsabilidade quanto à segurança individual e coletiva de seus trabalhadores, deverá fornecer a todos os trabalhadores o tipo adequado de equipamento de proteção individual – EPI, deverá treinar e tornar obrigatório o uso dos EPIs. O equipamento de proteção individual fornecido ao empregado deverá, obrigatoriamente, conter a identificação da CONTRATADA. A CONTRATADA, em qualquer hipótese, não se eximirá da total responsabilidade quanto à negligência ou descumprimento da Lei Federal nº 6.514 de 22/12/77, Portaria nº 3.214, de 08/06/78, Normas Regulamentares - NRs 01 a 28 e em especial as NRs 04, 05, 06 e 18. Xxxxxxx ser observadas pela contratada todas as condições de higiene e segurança necessárias à preservação da integridade física de seus empregados e aos materiais envolvidos na obra , de acordo com as Normas Regulamentadoras - NRs aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08/06/78, Lei Federal nº 6.514, de 22/12/77. O CONTRATANTE atuará objetivando o total cumprimento das normas de segurança, estando autorizada a interditar serviços ou parte destes em caso do não-cumprimento das exigências de lei. Se houver paralisações, estas não serão caracterizadas como justificativa por atraso na execução da obra. Cabe à CONTRATADA solicitar ao CONTRATANTE a presença imediata do responsável pela fiscalização em caso de acidente(s) na obra, nos serviços e/ou nos bens de terceiros, para que seja providenciada a necessária perícia.
DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. A CONTRATADA não será eximida de qualquer responsabilidade quanto à segurança individual e coletiva de seus trabalhadores, deverá fornecer a todos os trabalhadores o tipo adequado de equipamento de proteção individual – EPI, deverá treinar e tornar obrigatório o uso dos EPIs.
DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. 22.1. Os Equipamentos de Proteção Individual – EPI deverão ser fornecidos pela CONTRATADA, todos os equipamentos de proteção individual necessário e adequados ao desenvolvimento de cada tarefa nas diversas etapas dos serviços, conforme previsto na NR-06 e NR-18 da Portaria n° 3214 do Ministério do Trabalho, bem como nos demais dispositivos de segurança importante salientar que a empresa deverá seguir rigorosamente o que preconiza a Portaria n° 3214 com atualizações dos programas referentes à Saúde e Segurança do Trabalho, PPRA-PCMAT e PCMSO.
DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. A contratada deverá fornecer a todos os trabalhadores o tipo adequado de equipamento de proteção individual – EPI. A contratada deverá treinar e tornar obrigatório o uso de EPI’s. O equipamento de proteção individual fornecido ao empregado deverá, obrigatoriamente, conter a identificação da contratada. A Contratada, em qualquer hipótese, não se eximirá da total responsabilidade quanto à negligência ou descumprimento da Lei nº 6.514 de 22/12/77 – Portaria nº 3.214, de 08/06/78, Normas Regulamentares – NRs01 a 33 e, em especial as NRs 04, 05, 06 e 18. A contratada não será eximida de qualquer responsabilidade quanto à segurança individual e coletiva de seus trabalhadores.
DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO das atividades perigosas ou insalubres
DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. 21.1. Os Equipamentos de Proteção Individual – EPI deverão ser fornecidos pela CONTRATADA, todos os equipamentos de proteção individual necessário e adequados ao desenvolvimento de cada tarefa nas diversas etapas da obra, conforme previsto na NR-06 e NR-18 da Portaria n° 3214 do Ministério do Trabalho, bem como nos demais dispositivos de segurança importante salientar que a empresa deverá
DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. 20.1. Todos os equipamentos de Proteção Individual – EPI, necessários e adequados ao desenvolvimento de cada tarefa nas diversas etapas do serviço, deverão ser fornecidos pelas proponentes vencedoras.
DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. 13.1. Na prestação de serviços, objeto do CONTRATO, as CONTRATADAS deverão observar rigorosamente todas as exigências legais federais, estaduais e municipais relativas à segurança, higiene e medicina do trabalho, particularmente aquelas pertinentes à Lei n.º 6.514, de 22 de Dezembro de 1977 e todas as Normas Regulamentadoras (NR) aprovadas pela PORTARIA n.º 3.214 de 8 de Junho de 1978. Além desta observância, igualmente deverá obedecer a todas as normas, instruções, especificações e outras solicitações pertinentes à segurança, higiene e medicina do trabalho indicado pela CPFL, em complementação ou detalhamento, visando à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais ou do trabalho, particularmente as que fazem parte do documento “Diretrizes de Segurança do Trabalho para Empresas Prestadoras de Serviços”, cujos termos fazem parte integrante do CONTRATO, como se aqui estivessem transcritos, com exceção daquilo que manifestamente tiver sentido contrário ou divergente às condições aqui consignadas.
DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. 12.1 A contratada deverá treinar e exigir o uso de equipamentos de proteção individuais e coletivos, bem como deverá fornecer a todos os trabalhadores equipamentos suficientes e adequados;