DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. A CONTRATADA não será eximida de qualquer responsabilidade quanto à segurança individual e coletiva de seus trabalhadores, deverá fornecer a todos os trabalhadores o tipo adequado de equipamento de proteção individual – EPI, deverá treinar e tornar obrigatório o uso dos EPIs.
DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. 21.1. A contratada deverá fornecer a todos os trabalhadores o tipo adequado de equipamento de proteção individual – EPI.
21.2. A contratada deverá treinar e tornar obrigatório o uso de EPI’s.
21.3. O equipamento de proteção individual fornecido ao empregado deverá, obrigatoriamente, conter a identificação da contratada.
21.4. A Contratada, em qualquer hipótese, não se eximirá da total responsabilidade quanto à negligência ou descumprimento da Lei nº 6.514 de 22/12/77 – Portaria nº 3.214, de 08/06/78, Normas Regulamentares – NRs 01 a 33 e, em especial as NRs 04, 05, 06 e 18.
21.5. A contratada não será eximida de qualquer responsabilidade quanto à segurança individual e coletiva de seus trabalhadores.
DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. 21.1. Os Equipamentos de Proteção Individual – EPI deverão ser fornecidos pela CONTRATADA, todos os equipamentos de proteção individual necessário e adequados ao desenvolvimento de cada tarefa nas diversas etapas da obra, conforme previsto na NR-06 e NR-18 da Portaria n° 3214 do Ministério do Trabalho, bem como nos demais dispositivos de segurança importante salientar que a empresa deverá
21.2. A contratada deverá treinar e tornar obrigatório o uso dos EPIs.
21.3. O equipamento de proteção individual fornecido ao empregado deverá obrigatoriamente, conter a identificação da contratada.
21.4. A contratada, em qualquer hipótese, não se eximirá da total responsabilidade quanto à negligência ou descumprimento da Lei n.º 6.514 de 22.12.77, Portaria n.º
21.5. A contratada não será eximida de qualquer responsabilidade quanto á segurança individual e coletiva de seus trabalhadores.
21.6. Deverão ser observadas pela contratada todas as condições de higiene e segurança necessárias à preservação da integridade física de seus empregados, ao patrimônio da contratante e de outrem, e aos materiais envolvidos na obra e/ou serviço, de acordo com as Normas regulamentadoras aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 09.06.78, Lei n.º 6.514 de 22.12.77.
21.7. Somente está autorizada a executar obra e/ou serviço para a contratante à contratada que possuir profissionais qualificados e que estejam instruídos quanto às precauções relativas ao seu trabalho e apresentem estado de saúde compatível com as atividades desenvolvidas, portanto os trabalhos nunca deverão ser executados sem que sejam analisados os riscos, previstos os sistemas de proteção individual e coletivo e estado geral das ferramentas e equipamentos utilizados.
21.8. A contratante atuará objetivando o total cumprimento das normas conforme contido neste edital, estando autorizada a interditar serviços ou em parte destes em caso do não cumprimento das exigências da lei. Havendo paralisações, estas não serão caracterizadas como justificativa por atraso na obra e/ou serviços.
21.9. A contratada deverá de imediato, providenciar o atendimento das exigências da contratante. Para os casos específicos em que à fiscalização conceder prazos de 48 (quarenta e oito) horas para atendimento das exigências, as prorrogações dos referidos prazos não poderão ultrapassar 15 (quinze) dias para o atendimento completo.
21.10. Esgotado o prazo descrito no item anterior, a contratante poderá promover as medidas que forem necessárias, cobrando da c...
DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. A contratada deverá fornecer a todos os trabalhadores o tipo adequado de equipamento de proteção individual – EPI.
DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO das atividades perigosas ou insalubres
DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. Fica estabelecido que seja de responsabilidade da Contratada:
a. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. 13.1. Na prestação de serviços, objeto do CONTRATO, as CONTRATADAS deverão observar rigorosamente todas as exigências legais federais, estaduais e municipais relativas à segurança, higiene e medicina do trabalho, particularmente aquelas pertinentes à Lei n.º 6.514, de 22 de Dezembro de 1977 e todas as Normas Regulamentadoras (NR) aprovadas pela PORTARIA n.º 3.214 de 8 de Junho de 1978. Além desta observância, igualmente deverá obedecer a todas as normas, instruções, especificações e outras solicitações pertinentes à segurança, higiene e medicina do trabalho indicado pela CPFL, em complementação ou detalhamento, visando à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais ou do trabalho, particularmente as que fazem parte do documento “Diretrizes de Segurança do Trabalho para Empresas Prestadoras de Serviços”, cujos termos fazem parte integrante do CONTRATO, como se aqui estivessem transcritos, com exceção daquilo que manifestamente tiver sentido contrário ou divergente às condições aqui consignadas.
13.2. Os critérios e procedimentos específicos estão descritos no Documento nº 2849 (Gerenciamento Eletrônico de Documentos - GED), com Título "Contrato e diretrizes de segurança e saúde do trabalho para empresas contratadas", está disponível no sítio eletrônico do Grupo CPFL, na área de acesso aos fornecedores.
13.3. A CONTRATADA está ciente que a CPFL poderá, a qualquer momento, fiscalizar o local de execução do objeto do CONTRATO, com a finalidade de garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas. 13.1 e 13.2 acima.
DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. Quanto às normas de segurança e medicina do trabalho, a Contratada deverá:
DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. A CONTRATADA se obriga a respeitar rigorosamente a legislação brasileira vigente sobre segurança e medicina do trabalho, e a aceitar, outrossim, as recomendações específicas que lhes sejam feitas pelo MUNICÍPIO DA GAMELEIRA..
DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. A Contratada deverá fornecer a todos os trabalhadores uniforme e equipamento de proteção individual – EPI adequados, cujas atividades os exijam por normas de segurança em vigor, fiscalizando e exigindo que os mesmos cumpram as normas e procedimentos destinados à preservação de suas integridades físicas; A Contratada deverá treinar e tornar obrigatório o uso de EPIs por seus funcionários; O equipamento de proteção individual fornecido ao empregado deverá, obrigatoriamente, conter a identificação da Contratada; A Contratada, em qualquer hipótese, não se eximirá da total responsabilidade quanto à negligência ou descumprimento da Lei nº 6.514 de 22/12/77 – Portaria nº 3.214, de 08/06/78, Normas Regulamentares – NRs 01 a 28 e, em especial, as NRs 04, 05, 06, 10, 18 e 35, na sua versão mais recente; A Contratada não será eximida de qualquer responsabilidade quanto à segurança individual e coletiva de seus trabalhadores; A Contratada deverá responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução do objeto, tais quais: salários, seguros de acidentes, taxas, impostos, contribuições, indenizações, distribuição de vale- refeição, vales-transportes e outras exigências fiscais, sociais ou trabalhistas; A contratada deve comprovar que a empresa não possui trabalhadores menores de 18 anos realizando trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, segundo determina o inciso V do artigo 27 da Lei Federal 8.666/93 (com redação dada pela Lei nº 9.854 de 27 de outubro de 1999), salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, na forma da Lei.