DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. A CONTRATADA não será eximida de qualquer responsabilidade quanto à segurança individual e coletiva de seus trabalhadores, deverá fornecer a todos os trabalhadores o tipo adequado de equipamento de proteção individual – EPI, deverá treinar e tornar obrigatório o uso dos EPIs.
DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. 21.1. A contratada deverá fornecer a todos os trabalhadores o tipo adequado de equipamento de proteção individual – EPI. 21.2. A contratada deverá treinar e tornar obrigatório o uso de EPI’s. 21.3. O equipamento de proteção individual fornecido ao empregado deverá, obrigatoriamente, conter a identificação da contratada. 21.4. A Contratada, em qualquer hipótese, não se eximirá da total responsabilidade quanto à negligência ou descumprimento da Lei nº 6.514 de 22/12/77 – Portaria nº 3.214, de 08/06/78, Normas Regulamentares – NRs 01 a 33 e, em especial as NRs 04, 05, 06 e 18. 21.5. A contratada não será eximida de qualquer responsabilidade quanto à segurança individual e coletiva de seus trabalhadores.
DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. 13.1. A CONTRATADA deverá cumprir todas as exigências impostas pelas legislações federal, estadual e municipal, com relação à segurança, higiene e medicina do trabalho, particularmente aquelas pertinentes a Portaria n. 3.214, de 08 de junho de 1978, onde estão contidas as 36 Normas Regulamentadoras – NRs. 13.1.1. A CONTRATADA é responsável pela prática das mesmas, assim como das consequências que derivem do seu não cumprimento, tanto no que se refere aos seus empregados como às subcontratadas ou colaboradores que, previamente autorizados, venha a contratar durante a execução do objeto contratual. 13.2. A CONTRATADA deverá fornecer a seus empregados, exigindo e fiscalizando a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Coletivo (EPC), certificados e aprovados pelo Ministério do Trabalho, observando as normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, conforme legislação vigente. 13.3. A CONTRATADA deverá apresentar no início do fornecimento ou da prestação dos serviços, e manter no local onde os serviços serão prestados, os seguintes documentos: 13.3.1. Cópia da ficha de registro (RE) do empregado; 13.3.2. Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), de cada um dos empregados alocados na atividade, com exames periódicos atualizados de acordo com a função exercida; 13.3.3. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais ou Laudo Técnico das Condições do Ambiente do Trabalho; 13.3.4. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; 13.3.5. Cópia da Ordem de Serviço; 13.3.6. Cópia de comprovante de integração de segurança; 13.3.7. Listagem comprobatória da distribuição gratuita aos empregados envolvidos no Contrato, de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Coletivo (EPC). 13.3.8. Cópia de Certificados de treinamentos específicos quando a atividade envolver Trabalho em Altura, Espaço Confinado e Serviços em Eletricidade. 13.3.9. Cópia da Análise Preliminar de Riscos – APR, assinadas por responsável técnico habilitado para atividades perigosas. 13.4. A CONTRATADA deverá responsabilizar-se por todos os acidentes do trabalho/doenças ocupacionais, observando as Normas de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, conforme legislação vigente, relacionadas às pessoas por ela empregadas, direta ou indiretamente para a execução do objeto contratual. 13.5. Em caso de Acidentes Graves ou com Potencial de Gravidade (art. 21 da Lei n. 8.213/91) a CONTRATADA deverá preencher a Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT, bem como, emitir o Relatório de Investigaçã...
DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. A contratada deverá fornecer a todos os trabalhadores o tipo adequado de equipamento de proteção individual – EPI.
DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO das atividades perigosas ou insalubres
DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. 13.1. Na prestação de serviços, objeto do CONTRATO, as CONTRATADAS deverão observar rigorosamente todas as exigências legais federais, estaduais e municipais relativas à segurança, higiene e medicina do trabalho, particularmente aquelas pertinentes à Lei n.º 6.514, de 22 de Dezembro de 1977 e todas as Normas Regulamentadoras (NR) aprovadas pela PORTARIA n.º 3.214 de 8 de Junho de 1978. Além desta observância, igualmente deverá obedecer a todas as normas, instruções, especificações e outras solicitações pertinentes à segurança, higiene e medicina do trabalho indicado pela CPFL, em complementação ou detalhamento, visando à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais ou do trabalho, particularmente as que fazem parte do documento “Diretrizes de Segurança do Trabalho para Empresas Prestadoras de Serviços”, cujos termos fazem parte integrante do CONTRATO, como se aqui estivessem transcritos, com exceção daquilo que manifestamente tiver sentido contrário ou divergente às condições aqui consignadas. 13.2. Os critérios e procedimentos específicos estão descritos no Documento nº 2849 (Gerenciamento Eletrônico de Documentos - GED), com Título "Contrato e diretrizes de segurança e saúde do trabalho para empresas contratadas", está disponível no sítio eletrônico do Grupo CPFL, na área de acesso aos fornecedores. 13.3. A CONTRATADA está ciente que a CPFL poderá, a qualquer momento, fiscalizar o local de execução do objeto do CONTRATO, com a finalidade de garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas. 13.1 e 13.2 acima.
DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. Fica estabelecido que seja de responsabilidade da Contratada: a. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. 20.1. Todos os equipamentos de Proteção Individual – EPI, necessários e adequados ao desenvolvimento de cada tarefa nas diversas etapas do serviço, deverão ser fornecidos pelas proponentes vencedoras. 20.2. As proponentes vencedoras deverão tornar obrigatório o uso dos EPIs para seus funcionários. 20.3. O equipamento de proteção individual fornecido ao empregado deverá conter a identificação das proponentes vencedoras. 20.4. As proponentes vencedoras não serão eximidas de qualquer responsabilidade quanto à segurança individual e coletiva de seus trabalhadores. 20.5. Xxxxxxx ser observadas pelas proponentes vencedoras todas as condições de higiene e segurança necessárias à preservação da integridade física de seus empregados, ao patrimônio do licitador e de outrem, e aos materiais envolvidos nos serviços, de acordo com as normas regulamentadoras. 20.6. O licitador atuará objetivando o total cumprimento das normas conforme contido neste edital, estando autorizado a interditar serviços ou parte destes. Em caso do não cumprimento das exigências da lei e se houver paralisações, estas não serão caracterizadas como justificativa por atraso dos serviços.
DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. Todos os equipamentos de Proteção Individual – EPI, necessários e adequados ao desenvolvimento de cada tarefa nas diversas etapas do serviço, deverão ser fornecidos pela CONTRATADA.
DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. A CONTRATADA se obriga a respeitar rigorosamente a legislação brasileira vigente sobre segurança e medicina do trabalho, e a aceitar, outrossim, as recomendações específicas que lhes sejam feitas pelo MUNICÍPIO DA GAMELEIRA..