DA ENCAMPAÇÃO. 38.1. O PODER CONCEDENTE poderá, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
38.2. O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia de que trata a CLÁUSULA 24ª – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE, deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTE.
38.3. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
38.4. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
38.4.1. O limite do desconto mencionado no item 38.4 não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando os meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
DA ENCAMPAÇÃO. 13.14. Para atender ao interesse público, mediante lei autorizativa específica, a ANAC poderá retomar a Concessão, após assegurar o prévio pagamento da indenização de que trata o artigo 36 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, acrescida das seguintes parcelas:
13.14.1. do ativo intangível relacionado ao direito da concessão, ainda não amortizado, cuja contrapartida tenha sido pagamentos realizados em decorrência de obrigações contratuais;
13.14.2. do valor presente da estimativa de lucros futuros, calculados com base na expectativa de retorno do prazo remanescente da concessão; e
13.14.3. custo de desmobilização, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas a empregados, fornecedores e outros terceiros credores da Concessionária, a qualquer título.
13.15. A parte da indenização, devida à Concessionária, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos, poderá ser paga diretamente aos Financiadores. O remanescente será pago diretamente à Concessionária.
13.16. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela Concessionária serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo devedor dos financiamentos contraídos pela Concessionária para cumprir as obrigações de investimento previstas no Contrato.
DA ENCAMPAÇÃO. 47.1. O PODER CONCEDENTE poderá, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização calculada na forma desta cláusula.
47.1.1. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de encampação cobrirá:
a) as parcelas dos investimentos em BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO;
DA ENCAMPAÇÃO. 50.1. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, encampar a CONCESSÃO, por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização, a ser calculada nos termos da Cláusula 50.2.
50.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de encampação cobrirá:
50.2.1. As parcelas dos investimentos realizados, inclusive em instalação e manutenção dos bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
50.2.2. A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídos com vistas ao cumprimento do CONTRATO, nos termos da Cláusula 50.7;
50.2.3. Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais; e
50.2.4. Os lucros cessantes, na forma da Cláusula 50.5, e, demais danos emergentes, não previstos na Cláusula 50.2.3, que vierem a ser regularmente comprovados pela CONCESSIONÁRIA.
50.3. Exclusivamente para fins da indenização contemplada na Cláusula 50.2:
(i) O método de amortização utilizado no cálculo será o da linha reta (amortização constante), considerando o PRAZO DA CONCESSÃO;
(ii) Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de juros durante o período de construção;
(iii) Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de despesas pré-operacionais;
(iv) Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de margem de construção;
(v) Não serão considerados eventuais ágios de aquisição.
50.4. Os componentes indicados nas Cláusulas 50.2.1 e 50.2.3 deverão ser atualizados conforme o IPCA/ IBGE do período compreendido entre (a) o início do ano contratual em que ocorre o reconhecimento do investimento ou (b) o fato gerador dos encargos e ônus, até o ano contratual da data do pagamento da indenização.
50.5. O componente indicado na Cláusula 50.2.4 será calculado de acordo com a seguinte fórmula: houvesse a extinção antecipada do CONTRATO, na mesma base da NTNB’.
50.6. O pagamento realizado na forma estabelecida nesta Cláusula corresponderá à quitação completa, geral e irrestrita quanto ao devido pelo PODER CONCEDENTE em decorrência da indenização por encampação, não podendo a CONCESSIONÁRIA exigir, admini...
DA ENCAMPAÇÃO. O PODER CONCEDENTE poderá, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização.
DA ENCAMPAÇÃO. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, precedida de Lei Autorizativa específica. O PODER CONCEDENTE, previamente à encampação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devido à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes. Caso a CONCESSÃO venha a ser extinta por encampação, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga previamente à reversão dos bens, nos termos do art. 37 da Lei Federal n°. 8.987/1995, e incluirá os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, segundo plano de investimento previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE, que ainda não estiverem depreciados ou amortizados, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao REAJUSTE. Extinta a CONCESSÃO, por encampação, revertem ao PODER CONCEDENTE todos os bens afetos à CONCESSÃO, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas. Revertidos os bens afetos à CONCESSÃO, haverá a imediata assunção dos serviços públicos do Terminal Rodoviário pelo PODER CONCEDENTE.
DA ENCAMPAÇÃO. Para atender ao interesse público, mediante lei autorizativa específica, o PODER CONCEDENTE poderá retomar a Concessão, após assegurar o prévio pagamento de indenização composta das seguintes parcelas: Saldo devedor atualizado vencido e vincendo de quaisquer financiamentos contraídos pela Concessionária para a realização dos investimentos previstos no PEA, incluindo principal e juros; Investimentos que tenham sido realizados com capital próprio para o cumprimento das obrigações contratuais ainda não amortizados ou depreciados; e Custo de desmobilização, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas a empregados, fornecedores e outros terceiros credores da Concessionária, a qualquer título. A parte da indenização, devida à CONCESSIONÁRIA, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos, poderá ser paga diretamente aos Financiadores. O remanescente será pago diretamente à CONCESSIONÁRIA. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo devedor dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no Contrato.
DA ENCAMPAÇÃO. 13.13.Para atender ao interesse público, mediante lei autorizativa específica, a ANAC poderá retomar a Concessão, após assegurar o prévio pagamento de indenização composta das seguintes parcelas:
DA ENCAMPAÇÃO. A encampação se dará quando, durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após o prévio pagamento da indenização, com base na expectativa de receita prevista pelo tempo de Contrato remanescente, e na forma do dispositivo no artigo 36 da Lei 8.987/95.
DA ENCAMPAÇÃO. XXVI.1 Em caso de encampação ou declaração de caducidade, nos termos da Lei Federal Nº 8.987/95, ou por ocasião do término do contrato por parte do PODER CONCEDENTE, haverá análise da existência de eventual saldo ainda não amortizado ou não depreciado, relativo aos bens reversíveis, em proporção ao prazo da concessão conforme valores que serão apurados na oportunidade.
XXVI.2 A encampação dar-se-á quando, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público devidamente justificado e mediante lei autorizativa específica, após prévio pagamento de indenização, na forma do disposto no Art. 35 c/c o Art. 36, ambos da Lei Federal Nº 8.987/95, cabendo prévia defesa à CONCESSIONÁRIA.