DA HORA EXTRA Cláusulas Exemplificativas
DA HORA EXTRA. Considerando as peculiaridades do segmento econômico de transporte rodoviário de cargas, tais como, leis de restrições à circulação de veículos, demora no descarregamento e coletas em grandes embarcadores, centros de distribuição, supermercados, acidentes de trânsito, congestionamentos, demora e filas nas entregas e coletas de mercadorias, quebra ou defeitos mecânicos nos veículos, enchentes, alagamento de ruas, avenidas ou outras ocorrências de força maior, a jornada extraordinária, em decorrência dos citados motivos e que independem da vontade de empregado ou empregador, poderá exceder os limites estabelecidos pelos artigos 58 e 59 da CLT. A empresa remunerará as horas extras com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, conforme a lei vigente, salvo acordo de compensação. As horas extras integrarão, quando habituais, a remuneração dos empregados para efeito de DSR, férias, 13º salário, aviso prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias. As partes se ajustam, para fins do quanto previsto no artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal, no sentido de que têm plena validade, os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmadas pelas partes, quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho.
DA HORA EXTRA. Considerando as peculiaridades do segmento econômico de transporte rodoviário de cargas, tais como, leis de restrições a circulação de veículos, demora no descarregamento e coletas em grandes embarcadores, centros de distribuição, supermercados, acidentes de transito, congestionamentos, demora e filas nas entregas e coletas de mercadorias, quebra ou defeitos mecânicos nos veículos, enchentes, alagamento de ruas, avenidas ou outras ocorrências de força maior, a jornada extraordinária, em decorrência dos citados motivos e que independem da vontade de empregado ou empregador, poderá exceder os limites estabelecidos pelos artigos 58 e 59 da CLT nos termos do artigo 235-C da CLT.
§1°. A empresa empregadora poderá determinar que o motorista cumpra a jornada normal de 8 (oito) horas, sem jornada extraordinária, cabendo ao empregado a obrigação do controle.
§2°. E da responsabilidade do motorista a observância do tempo de direção e de descanso obrigatório previstos na Lei n° 13.103/2015.
DA HORA EXTRA. O trabalho realizado pelo empregado, depois de esgotada a sua carga horária, será remunerado como horas extras, com aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento).
DA HORA EXTRA. As horas extras trabalhadas pelos comerciários serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora salário normal. Caso eventualmente ultrapassar às duas horas permitidas por Lei, estas serão remuneradas com acréscimo de 120% (cento e vinte por cento) sobre o valor da hora salário normal. No caso de inventário na empresa que haja trabalho em domingos e feriados o percentual de horas extras será de 120% (cento e vinte por cento);
DA HORA EXTRA. As horas extras serão remuneradas na forma abaixo:
a) 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando trabalhadas em qualquer dia compreendido entre a segunda-feira e sábados, inclusive, até o limite de 02 (duas) horas diárias.
DA HORA EXTRA. Considera-se hora extra, as aulas que ultrapassarem a carga horária contratada, bem como as horas de reunião de qualquer natureza e outras atividades determinadas pelo Estabelecimento de Ensino a que o Docente comparecer fora de sua carga horária contratada. Ficam ressalvadas as convocações no período de recesso escolar.
DA HORA EXTRA. Considerando as peculiaridades do segmento econômico de transporte rodoviário de cargas, tais como, leis de restrições à circulação de veículos, demora no descarregamento e coletas em grandes embarcadores, centros de distribuição, supermercados, acidentes de trânsito, congestionamentos, demora e filas nas entregas e coletas de mercadorias, quebra ou defeitos mecânicos nos veículos, enchentes, alagamento de ruas, avenidas ou outras ocorrências de força maior, a jornada extraordinária, em decorrência dos citados motivos e que independem da vontade de empregado ou empregador, poderá exceder os limites estabelecidos pelos artigos 58 e 59 da CLT e artigo 235, C da Lei 13.103/2015.
DA HORA EXTRA. O CRP-04 se compromete a praticar o pagamento de horas extras na seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) em dias úteis; e 100% (cem por cento) nos finais de semanas e feriados.
DA HORA EXTRA. As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma:
I - Para os contratos de trabalho em regime de 12x36, será considerada como hora extra de trabalho, remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), a hora que exceder a décima segunda.
II - Para os contratos de trabalho em regime de 12x36, será considerada como hora extra de trabalho, remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), o trabalho exercido durante o período de folga, respeitado o intervalor interjornada de 12 (doze), sob pena de pagamento do adicional de hora extra em 100% (cem por cento).
III - Para os contratos de trabalho em regime de 44 horas semanais, será considerada como hora extra de trabalho, remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), a hora que exceder a oitava diária e/ou a quadragésima quarta semanal.
DA HORA EXTRA. As horas extraordinárias trabalhadas após a jornada normal e diária de trabalho, terão um acréscimo dentro dos valores previsto na CLT.
