DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO. 9.1. A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotos sanitário delegados pelo MUNICÍPIO serão realizadas pela AGÊNCIA REGULADORA, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 11.445/2007. 9.1.1. A fiscalização a ser exercida pela AGÊNCIA REGULADORA abrangerá o acompanhamento das ações da CONTRATADA nas áreas técnica, operacional, contábil, econômica, financeira, tarifária e de atendimento aos usuários; 9.1.2. O MUNICÍPIO poderá, igualmente, acompanhar as ações da AGÊNCIA REGULADORA, e caso detecte que a prestação dos serviços delegados esteja ocorrendo em desconformidade, deverá comunicá-la formalmente, solicitando adoção das medidas administrativas cabíveis; 9.2. A taxa de fiscalização a ser mensalmente paga pela CONTRATADA em favor da AGÊNCIA REGULADORA será destinada à realização de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário; 9.3. As normas de regulação e fiscalização serão definidas pela AGÊNCIA REGULADORA, nos termos da Lei Municipal n° 060/2011, bem como da Lei nº 11.445/2007 e o Decreto nº 7.217/2010. 9.4. Para avaliação da evolução do desempenho da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município serão utilizados os indicadores abaixo listados: 1) Índice de Atendimento Urbano de Água; 2) Índice de Atendimento Urbano de Esgoto em Relação ao Atendimento de Água; 3) Índice de Tratamento de Esgoto; 4) Índice de Perdas na Distribuição; 5) Índice de Produtividade de Pessoal Total; 6) Índice de Despesa por Consumo de Energia Elétrica nos Sistemas de Água e Esgotos; 7) Despesa de Exploração por m³ Faturado; 8) Despesa Média Anual por Empregado; 9) Índice de Hidrometração; 10) Índice de Macromedição; 11) Incidência das Análises de Coliformes Totais Fora do Padrão; 12) Extravasamentos de Esgotos por Extensão de Rede; 13) Tarifa Média Praticada; 14) Margem de Despesa de Exploração; 15) Índice de Evasão de Receitas; 16) Extensão da Rede de Água por Ligação; 17) Densidade de Economias de Água por Ligação; 18) Consumo Médio de Água por Economia; 19) Participação das Economias Residenciais de Água no Total das Economias de Água.
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DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO. 9.1. A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotos sanitário delegados pelo MUNICÍPIO serão realizadas pela AGÊNCIA REGULADORA, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 11.445/2007.
9.1.1. A fiscalização a ser exercida pela AGÊNCIA REGULADORA abrangerá o acompanhamento das ações da CONTRATADA nas áreas técnica, operacional, contábil, econômica, financeira, tarifária e de atendimento aos usuários;
9.1.2. O MUNICÍPIO poderá, igualmente, acompanhar as ações da AGÊNCIA REGULADORA, e caso detecte que a prestação dos serviços delegados esteja ocorrendo em desconformidade, deverá comunicá-la formalmente, solicitando adoção das medidas administrativas cabíveis;
9.2. A taxa de fiscalização a ser mensalmente paga pela CONTRATADA em favor da AGÊNCIA REGULADORA será destinada à realização de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
9.3. As normas de regulação e fiscalização serão definidas pela AGÊNCIA REGULADORA, nos termos da Lei Municipal n° 060/20112.698/2019, bem como da Lei nº 11.445/2007 e o Decreto nº 7.217/2010.
9.4. Para avaliação da evolução do desempenho da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município serão utilizados os indicadores abaixo listados:
1) Índice de Atendimento Urbano de Água; 2) Índice de Atendimento Urbano de Esgoto em Relação ao Atendimento de Água; 3) Índice de Tratamento de Esgoto; 4) Índice de Perdas na Distribuição; 5) Índice de Produtividade de Pessoal Total; 6) Índice de Despesa por Consumo de Energia Elétrica nos Sistemas de Água e Esgotos; 7) Despesa de Exploração por m³ Faturado; 8) Despesa Média Anual por Empregado; 9) Índice de Hidrometração; 10) Índice de Macromedição; 11) Incidência das Análises de Coliformes Totais Fora do Padrão; 12) Extravasamentos de Esgotos por Extensão de Rede; 13) Tarifa Média Praticada; 14) Margem de Despesa de Exploração; 15) Índice de Evasão de Receitas; 16) Extensão da Rede de Água por Ligação; 17) Densidade de Economias de Água por Ligação; 18) Consumo Médio de Água por Economia; 19) Participação das Economias Residenciais de Água no Total das Economias de Água.
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DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO. 9.16.1. A regulação, inclusive tarifária, e a fiscalização dos serviços objeto deste CONTRATO DE GERENCIAMENTO serão exercidas pela AGÊNCIA REGULADORA, cabendo- lhe especialmente:
6.1.1. editar normas regulamentares relacionadas à PRESTAÇÃO REGIONALIZADA dos serviços de SANEAMENTO BÁSICO, observado o disposto no presente CONTRATO e demais instrumentos coligados;
6.1.2. aplicar aos OPERADORES as penalidades previstas, nos termos dos CONTRATOS DE CONCESSÃO, CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA e da legislação incidente;
6.1.3. receber, apurar e solucionar as queixas e reclamações apresentadas pelos usuários dos serviços de SANEAMENTO BÁSICO;
6.1.4. compor conflitos entre o(s) OPERADORES, o ESTADO e os usuários.
6.1.5. acompanhar e fiscalizar a execução dos CONTRATO DE CONCESSÃO, CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA;
6.1.6. monitorar a qualidade dos serviços de SANEAMENTO BÁSICO, nos termos dos CONTRATOS DE CONCESSÃO, CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA;
6.1.7. homologar os reajustes tarifários e promover as revisões ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação aplicável e do disposto nos CONTRATO DE CONCESSÃO, no CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA;
6.1.8. observar as normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico que venham a ser editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA;
6.1.9. Figurar como interveniente nos CONTRATOS DE CONCESSÃO, CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e CONTRATOS DE INTERDEPENDÊNCIA;
6.1.10. cumprir suas atribuições conveniais e legais; e
6.1.11. Monitorar o cumprimento das metas de universalização e indicadores de desempenho estabelecidos nos CONTRATOS DE CONCESSÃO.
6.2. Será garantida à AGÊNCIA REGULADORA independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.445/2007, devendo atuar com transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas suas decisões.
6.3. Os CONTRATOS DE CONCESSÃO, CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA deverão dispor sobre as atribuições da AGÊNCIA REGULADORA.
6.4. Os CONTRATOS DE CONCESSÃO, o CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e o CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA deverão ser elaborados observando a diretriz de não sobreposição entre as funções de gerenciamento e acompanhamento contratual, incumbidas ao ESTADO, e de fiscalização e regulação da prestação dos serviços de SANEAMENTO BÁSICO, as quais ficarão a cargo da AGÊNCIA REGULADORA.
6.5. Enquanto perdurar a vigência da gestão associada é vedado aos MUNICÍPIOS METROPOLITANOS e à REGIÃO METROPOLITANA emitir atos normativos que disciplinem sobre a regulação tarifária dos serviços objeto deste CONTRATO DE GERENCIAMENTO.
6.6. No âmbito de sua atuação, a AGÊNCIA REGULADORA poderá valer-se da contratação de verificadores e certificadores independentes com a finalidade de auditar a prestação dos serviços objeto deste CONTRATO DE GERENCIAMENTO.
6.7. A AGÊNCIA REGULADORA será responsável por determinar procedimentos que garantam a transparência na prestação dos serviços, inclusive no que concerne ao atendimento dos parâmetros, metas e indicadores de desempenho previstos nos PLANO METROPOLITANO DE SANEAMENTO BÁSICO, devendo observar, em especial, os artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigos 6º, 9º e 10 da Lei 13.848/2019 e artigos 4º e 5º da Lei 13.874/2019.
6.7.1. As penalidades passíveis de aplicação e os procedimentos a serem observados pela AGÊNCIA REGULADORA serão aqueles previstos nos CONTRATOS DE CONCESSÃO, CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA, CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA e na legislação vigente no momento da celebração do referido instrumento.
6.7.2. A publicação de regulamentos pela AGÊNCIA REGULADORA após a celebração deste CONTRATO DE GERENCIAMENTO e dos CONTRATO DE CONCESSÃO, CONTRATO DE PRODUÇÃO DE ÁGUA e CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, que estabeleçam ônus adicionais aos OPERADORES, poderão ensejar reequilíbrio econômico-financeiro naqueles instrumentos.
6.8. Caberá à AGÊNCIA REGULADORA proceder com os processos licitatórios e subsequente contratação ou de contratação direta sempre que cabíveis para as atribuições de regulação e fiscalização assumidas no presente CONTRATO, nos termos da legislação.
6.9. A AGÊNCIA REGULADORA poderá celebrar instrumentos de cooperação com agências reguladoras municipais, tendo por objeto a descentralização parcial ou total de funções de fiscalização, referente à prestação dos SERVIÇOS no respectivo município em que se situa a agência reguladora municipal, nos termos do art. 23, § 1ºB, da Lei federal nº 11.445/2007.
6.10. O instrumento de cooperação a que alude a subcláusula 6.9 poderá dispor sobre eventual colaboração financeira necessária para o deslinde das atividades de fiscalização descentralizadas.
6.11. A fiscalização das atividades desenvolvidas pelo ESTADO, pela AGÊNCIA REGULADORA, pelas CONCESSIONÁRIAS e pela CEDAE também deverá ser realizada pela REGIÃO METROPOLITANA, por intermédio do CONSELHO DE TITULARES, órgão consultivo voltado a coordenar e integrar as relações entre os titulares dos serviços de abastecimento de água SANEAMENTO BÁSICO no BLOCO da PRESTAÇÃO REGIONALIZADA, o ESTADO e esgotos sanitário delegados pelo MUNICÍPIO serão realizadas pela a AGÊNCIA REGULADORA, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 11.445/2007.
9.1.1. A fiscalização a ser exercida pela AGÊNCIA REGULADORA abrangerá o acompanhamento das ações da CONTRATADA nas áreas técnica, operacional, contábil, econômica, financeira, tarifária e de atendimento aos usuários;
9.1.2. O MUNICÍPIO poderá, igualmente, acompanhar as ações da AGÊNCIA REGULADORA, e caso detecte que a prestação dos serviços delegados esteja ocorrendo em desconformidade, deverá comunicá-la formalmente, solicitando adoção das medidas administrativas cabíveis;
9.2. A taxa de fiscalização a ser mensalmente paga pela CONTRATADA em favor da AGÊNCIA REGULADORA será destinada à realização de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
9.3. As normas de regulação e fiscalização serão definidas pela AGÊNCIA REGULADORA, nos termos da Lei Municipal n° 060/2011, bem como da Lei nº 11.445/2007 e o Decreto nº 7.217/2010.
9.4. Para avaliação da evolução do desempenho da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município serão utilizados os indicadores abaixo listados:
1) Índice de Atendimento Urbano de Água; 2) Índice de Atendimento Urbano de Esgoto em Relação ao Atendimento de Água; 3) Índice de Tratamento de Esgoto; 4) Índice de Perdas na Distribuição; 5) Índice de Produtividade de Pessoal Total; 6) Índice de Despesa por Consumo de Energia Elétrica nos Sistemas de Água e Esgotos; 7) Despesa de Exploração por m³ Faturado; 8) Despesa Média Anual por Empregado; 9) Índice de Hidrometração; 10) Índice de Macromedição; 11) Incidência das Análises de Coliformes Totais Fora do Padrão; 12) Extravasamentos de Esgotos por Extensão de Rede; 13) Tarifa Média Praticada; 14) Margem de Despesa de Exploração; 15) Índice de Evasão de Receitas; 16) Extensão da Rede de Água por Ligação; 17) Densidade de Economias de Água por Ligação; 18) Consumo Médio de Água por Economia; 19) Participação das Economias Residenciais de Água no Total das Economias de Água.ANEXO V.
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DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO. 9.1. A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotos sanitário delegados pelo MUNICÍPIO serão realizadas pela AGÊNCIA REGULADORA, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 11.445/2007.
9.1.1. A fiscalização a ser exercida pela AGÊNCIA REGULADORA abrangerá o acompanhamento das ações da CONTRATADA nas áreas técnica, operacional, contábil, econômica, financeira, tarifária e de atendimento aos usuários;
9.1.2. O MUNICÍPIO poderá, igualmente, acompanhar as ações da AGÊNCIA REGULADORA, e caso detecte que a prestação dos serviços delegados esteja ocorrendo em desconformidade, deverá comunicá-la formalmente, solicitando adoção das medidas administrativas cabíveis;
9.2. A taxa de fiscalização a ser mensalmente paga pela CONTRATADA em favor da AGÊNCIA REGULADORA será destinada à realização de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
9.3. As normas de regulação e fiscalização serão definidas pela AGÊNCIA REGULADORA, nos termos da Lei Municipal n° 060/20111.876/2012, bem como da Lei nº 11.445/2007 e o Decreto nº 7.217/2010.
9.4. Para avaliação da evolução do desempenho da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município serão utilizados os indicadores abaixo listados:
1) Índice de Atendimento Urbano de Água; 2) Índice de Atendimento Urbano de Esgoto em Relação ao Atendimento de Água; 3) Índice de Tratamento de Esgoto; 4) Índice de Perdas na Distribuição; 5) Índice de Produtividade de Pessoal Total; 6) Índice de Despesa por Consumo de Energia Elétrica nos Sistemas de Água e Esgotos; 7) Despesa de Exploração por m³ Faturado; 8) Despesa Média Anual por Empregado; 9) Índice de Hidrometração; 10) Índice de Macromedição; 11) Incidência das Análises de Coliformes Totais Fora do Padrão; 12) Extravasamentos de Esgotos por Extensão de Rede; 13) Tarifa Média Praticada; 14) Margem de Despesa de Exploração; 15) Índice de Evasão de Receitas; 16) Extensão da Rede de Água por Ligação; 17) Densidade de Economias de Água por Ligação; 18) Consumo Médio de Água por Economia; 19) Participação das Economias Residenciais de Água no Total das Economias de Água.
9.4.1. As metas dos indicadores serão definidas na revisão do PMSB e incorporadas ao presente contrato, resguardando a todo tempo o equilíbrio econômico e financeiro do presente instrumento.
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