Da Relicitação. 13.33. A concessão poderá ser extinta por acordo entre Poder Concedente e Concessionária, em procedimento que garanta a continuidade da prestação dos serviços até a celebração de novo ajuste negocial para exploração das infraestruturas aeroportuárias. 13.34. As providências a cargo do Poder Concedente tendentes à relicitação da concessão se iniciam após a qualificação do empreendimento para esse fim específico no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) e obedecerão aos ritos e procedimentos de que trata a Lei nº 13.448, de 05 de junho de 2017, bem como demais atos regulamentares supervenientes, expedidos pelo Poder Executivo Federal. 13.34.1. Cabe à Concessionária requerer a qualificação do contrato para fins de relicitação, demonstrada sua incapacidade de adimplir as obrigações contratuais ou financeiras assumidas originalmente. 13.35. Para viabilizar a relicitação do contrato, as partes deverão ratificar termo aditivo, cujo conteúdo observará os limites definidos pela legislação em vigor no momento de sua celebração. 13.36. A indenização relativa aos investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados, devida à Concessionária em caso de relicitação, será calculada segundo metodologia disciplinada na Resolução nº 533/2019 e alterações supervenientes. 13.37. Na hipótese de que trata a presente seção, os serviços prestados pela Concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a assunção da operação dos aeroportos pelo novo contratado, conforme modelo de transição a ser definido pelo Poder Concedente.
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Da Relicitação. 13.3313.31. A concessão poderá ser extinta por acordo entre Poder Concedente e Concessionária, em procedimento que garanta a continuidade da prestação dos serviços até a celebração de novo ajuste negocial para exploração das infraestruturas aeroportuárias.
13.3413.32. As providências a cargo do Poder Concedente tendentes à relicitação da concessão se iniciam após a qualificação do empreendimento para esse fim específico no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) e obedecerão aos os ritos e procedimentos de que trata a Lei nº 13.448, de 05 de junho de 2017, bem como demais atos regulamentares supervenientes, expedidos pelo Poder Executivo Federal.
13.34.113.32.1. Cabe à Concessionária requerer a qualificação do contrato para fins de relicitação, demonstrada sua incapacidade de adimplir as obrigações contratuais ou financeiras assumidas originalmente.
13.3513.33. Para viabilizar a relicitação do contrato, as partes deverão ratificar termo aditivo, cujo conteúdo observará os limites definidos pela legislação em vigor no momento de sua celebração.
13.3613.34. A indenização relativa aos investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados, devida à Concessionária em caso de relicitação, relicitação será calculada segundo metodologia disciplinada na Resolução nº 533/2019 e alterações supervenientesem ato do Poder Concedente.
13.3713.34.1. Integrarão o cálculo da indenização os investimentos em bens reversíveis não amortizados, as multas e demais obrigações de natureza não tributária devidas, bem como o valor relacionado à outorga originalmente pactuada, calculado conforme ato do Poder Concedente.
13.35. Na hipótese de que trata a presente seção, os serviços prestados pela Concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a assunção da operação dos aeroportos pelo novo contratado, conforme modelo de transição a ser definido pelo Poder Concedente.
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Da Relicitação. 13.33. A concessão poderá ser extinta por acordo entre Poder Concedente e Concessionária, em procedimento que garanta a continuidade da prestação dos serviços até a celebração de novo ajuste negocial para exploração das infraestruturas aeroportuárias.
13.34. As providências a cargo do Poder Concedente tendentes à relicitação da concessão se iniciam após a qualificação do empreendimento para esse fim específico no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) e obedecerão aos ritos e procedimentos de que trata a Lei nº 13.448, de 05 de junho de 2017, bem como demais atos regulamentares supervenientes, expedidos pelo Poder Executivo Federal.
13.34.1. Cabe à Concessionária requerer a qualificação do contrato para fins de relicitação, demonstrada sua incapacidade de adimplir as obrigações contratuais ou financeiras assumidas originalmente.
13.35. Para viabilizar a relicitação do contrato, as partes deverão ratificar termo aditivo, cujo conteúdo observará os limites definidos pela legislação em vigor no momento de sua celebração.
13.36. A indenização relativa aos investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados, devida à Concessionária em caso de relicitação, será calculada segundo metodologia disciplinada na Resolução ANAC nº 533/2019 533, de 07 de novembro de 2019, e alterações supervenientes.
13.37. Na hipótese de que trata a presente seção, os serviços prestados pela Concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a assunção da operação dos aeroportos pelo novo contratado, conforme modelo de transição a ser definido pelo Poder Concedente.
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