DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO Cláusulas Exemplificativas

DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO. 13.1. A Concessão considerar-se-á extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer: 13.1.1. término do prazo do contrato; 13.1.2. encampação; 13.1.3. caducidade; 13.1.4. rescisão; 13.1.5. anulação; 13.1.6. relicitação; ou 13.1.7. falência ou extinção da concessionária; 13.2. Além das hipóteses previstas no item 13.1, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado e impeditivo da execução do Contrato, poderá ensejar a extinção da concessão. 13.3. No caso de extinção da Concessão, a ANAC poderá: 13.3.1. assumir a prestação do serviço concedido, no local e no estado em que se encontrar; 13.3.2. ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução do serviço, necessários à sua continuidade; 13.3.3. aplicar as penalidades cabíveis, principalmente pela reversão de bens em desacordo com os termos deste contrato; e 13.3.4. reter e executar as garantias contratuais, para recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pela Concessionária. 13.4. Durante a vigência do Contrato, a ANAC e terceiros serão autorizados a realizar estudos e visitas técnicas que visem à promoção ou prosseguimento de novos procedimentos licitatórios. 13.5. Dois anos antes do término do prazo de vigência do Contrato, a Concessionária deverá apresentar à ANAC a documentação técnica e administrativa, bem como as orientações operacionais necessárias. 13.6. Ao término da Concessão, a ANAC irá vistoriar o Aeroporto e lavrar o Termo de Recebimento Definitivo da sua operação. Após a lavratura deste Termo, a Concessionária deverá transferir à União, ou para quem esta indicar, a operação do Aeroporto. 13.7. Extinta a Concessão, retornam automaticamente à União os bens reversíveis, nos termos da regulamentação. 13.8. Na extinção da Concessão, os bens a serem revertidos à União deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos. 13.9. Em qualquer caso de extinção da Concessão, a Concessionária deverá elaborar um inventário completo de todos os bens vinculados à Concessão e entregar à ANAC no prazo solicitado.
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO. A Concessão considerar-se-á extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer: Término do prazo do contrato; Encampação; Caducidade; Rescisão; Anulação; Falência ou extinção da concessionária; ou Além das hipóteses previstas no item 12.1, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado e impeditivo da execução do Contrato, poderá ensejar a extinção da concessão. No caso de extinção da Concessão, o PODER CONCEDENTE poderá: Assumir a prestação do serviço concedido, no local e no estado em que se encontrar; Ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução do serviço, necessários à sua continuidade; e aplicar as penalidades cabíveis, principalmente pela reversão de bens em desacordo com o ANEXO V –; e Reter e executar as garantias contratuais, para recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA. Dois anos antes do término do prazo de vigência do Contrato, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE a documentação técnica e administrativa, bem como as orientações operacionais necessárias. Ao término da Concessão, o PODER CONCEDENTE irá vistoriar o Aeroporto e lavrar o Termo de Recebimento Definitivo da sua operação. Após a lavratura deste Termo, a CONCESSIONÁRIA deverá transferir ao Município, ou para quem está indicar, a operação do Aeroporto. Extinta a Concessão, retornam automaticamente ao Município os equipamentos, instalações e outros bens, direitos e privilégios vinculados ao serviço concedido, nos termos da lei, incluindo aqueles transferidos à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE conforme inventário constante do Termo de Aceitação Definitiva. Na extinção da Concessão, os bens a serem revertidos ao PODER CONCEDENTE deverão estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos. Em qualquer caso de extinção da Concessão, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar um inventário completo de todos os bens vinculados à Concessão e entregar ao PODER CONCEDENTE no prazo solicitado. Com a extinção do Contrato, os investimentos da CONCESSIONÁRIA não amortizados serão indenizados pelo PODER CONCEDENTE, seguindo a forma e metodologia disciplinada em cada uma das hipóteses de extinção contratual previstas neste instrumento. Na ausência de metodologia para alguma hipótese de extinção contratual, ato do PODER CONCEDENTE disciplinará metodologia a ser aplicada para o cálculo da indenização dos investimentos não amortizad...
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO. CASOS DE EXTINÇÃO‌
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO. 11.1 A concessão se extinguirá pelo advento do termo contratual, pela caducidade, pela rescisão, falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual, e pelas formas previstas no art. 35 da Lei 8.987/95 aplicáveis ao contrato. 11.2 A caducidade pode ser decretada (§ 1º do art. 38 da Lei 8.987/95) pela prestação do serviço de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; descumprimento de cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; paralisação do serviço, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; se sofrer a segunda penalidade de suspensão no curso do contrato; se a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666/93; se a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações nos devidos prazos; se a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e pela transferência da concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do Poder Concedente (art. 27 da Lei 8.987/95). 11.3 Rescisão, por descumprimento, pelo Poder Concedente, das normas legais, regulamentares e contratuais, entretanto os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado (art. 39 da Lei 8.987/95); 11.4 A inobservância das disposições constantes no Edital, no Contrato e nas normas aplicáveis, sujeitará as concessionárias às cominações previstas na legislação, em especial, nas Leis nº 8.666/93 e 8.987/95 e nas demais normas pertinentes.
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO. A extinção da concessão, obedecido o artigo 11, parágrafo 2º e artigo 13, parágrafo 6º, da Lei Federal nº 11.107/2005, e demais disposições da Lei Federal nº 8987/1995 ocorrerá por: I. Advento do termo contratual; II. Encampação; III. Caducidade; IV. Rescisão; V. Anulação; VI. Extinção da COPASA; e VII. Acordo entre as partes.
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO. 47. Extingue-se a concessão por: a) Advento do termo contratual;
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO. Extinguir-se-á a CONCESSÃO, por:
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO. XXIII.1 O Poder Concedente poderá revogar a concessão nas hipóteses previstas no Art. 35 da Lei Federal Nº 8.987/95 e suas posteriores alterações, no que couber, sem que tal ato gere qualquer direito a indenização.
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO. 14.1 Extinguir-se-á a concessão, por: a) Advento do termo contratual;
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO. 13.1 Considerando tratar-se de serviço público, o Termo de Concessão, autorização ou concessão será concedido em caráter precário, podendo ser revogado a qualquer tempo pela Administração, por ato unilateral e discricionário desta, independentemente de justificação, para atender as conveniências do interesse público, mediante pré-aviso com antecedência de 90 (noventa) dias, não ensejando direito a qualquer indenização ou compensação para a Concessionária. 13.2 A Concessão, autorização ou concessão também poderá ser revogada pelos motivos constantes do próprio Termo de Concessão, autorização ou concessão em anexo e pelos seguintes: a) Pela decretação da falência, a solicitação de concordata (recuperação judicial), a liquidação ou dissolução da Concessionária, no caso de empresa individual;