DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. 18.1. Serão dirimidas pela Mesa de Resolução de Conflitos prevista no CONTRATO as controvérsias decorrentes ou relacionadas a este CONTRATO DE GARANTIA, que envolvam direitos patrimoniais disponíveis. 18.2. A mediação será realizada no Município de Porto Velho e em língua portuguesa, e aplicar o direito brasileiro, sendo vedado o juízo por equidade. 18.3. Aplicam-se à Mesa de Resolução de Conflitos as seguintes disposições: a) a primeira reunião de mediação ocorrerá no prazo mínimo de 15 (quinze) dias e no máximo de 30 (trinta) dias a partir da notificação das PARTES; b) as reuniões serão realizadas na sede da SUPEL, localizada na Av. Farquar, S/N, Bairro Pedrinha – Complexo Rio Madeira – Xxx Xxxxxx Xxxxx 0x Xxxxx - XXX 00.000-000 - Xxxxx Xxxxx/XX, ou qualquer outro local em Porto Velho convencionado pelas PARTES; 18.4. A Mesa de Resolução de Conflitos será composta por representantes das PARTES e por um Mediador, escolhido de comum acordo pelas PARTES e que deverá ter experiência comprovada na especialidade objeto da controvérsia. 18.5. O procedimento terá a característica de “Dispute Adjudication Board”, vinculando as partes quanto ao decidido na Mesa de Resolução de Conflitos, inclusive no tocante a medidas cautelares, restando a PARTE vencida no procedimento com o dever de arcar com todos os seus custos, inclusive com os honorários do Mediador. As custas serão adiantadas pela PARTE que suscitar a instauração do procedimento. 18.6. Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na decisão. 18.7. Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios, independentemente da sucumbência determinada na decisão da Mesa de Resolução de Conflitos. 18.8. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição da Mesa de Resolução de Conflitos, as PARTES poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário. 18.9. Será competente o Foro da Circunscrição Judiciária de Porto Velho, no Estado de Rondônia, para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à Mesa de Resolução de Conflitos nos termos deste instrumento, assim como para apreciar as medidas judiciais nele previstas, ou eventual ação de execução da decisão da Mesa de Resolução de Conflitos.
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DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. 18.1. Serão dirimidas pela Mesa de Resolução de Conflitos prevista no CONTRATO as controvérsias decorrentes ou relacionadas a este CONTRATO DE GARANTIA, que envolvam direitos patrimoniais disponíveis.
18.2. A mediação será realizada no Município de Porto Velho e em língua portuguesa, e aplicar o direito brasileiro, sendo vedado o juízo por equidade.
18.3. Aplicam-se à Mesa de Resolução de Conflitos as seguintes disposições:
a) a primeira reunião de mediação ocorrerá no prazo mínimo de 15 (quinze) dias e no máximo de 30 (trinta) dias a partir da notificação das PARTES;
b) as reuniões serão realizadas na sede da SUPEL, localizada na Av. Farquar, S/N, Bairro Pedrinha – Complexo Rio Madeira – Xxx Xxxxxx Xxxxx 0x Xxxxx Rio Pacaás Novos 2º Andar - XXX 00.000CEP 76.903-000 036 - Xxxxx XxxxxPorto Velho/XXRO, ou qualquer outro local em Porto Velho convencionado pelas PARTES;
18.4. A Mesa de Resolução de Conflitos será composta por representantes das PARTES e por um Mediador, escolhido de comum acordo pelas PARTES e que deverá ter experiência comprovada na especialidade objeto da controvérsia.
18.5. O procedimento terá a característica de “Dispute Adjudication Board”, vinculando as partes quanto ao decidido na Mesa de Resolução de Conflitos, inclusive no tocante a medidas cautelares, restando a PARTE vencida no procedimento com o dever de arcar com todos os seus custos, inclusive com os honorários do Mediador. As custas serão adiantadas pela PARTE que suscitar a instauração do procedimento.
18.6. Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na decisão.
18.7. Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios, independentemente da sucumbência determinada na decisão da Mesa de Resolução de Conflitos.
18.8. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição da Mesa de Resolução de Conflitos, as PARTES poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário.
18.9. Será competente o Foro da Circunscrição Judiciária de Porto Velho, no Estado de Rondônia, para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à Mesa de Resolução de Conflitos nos termos deste instrumento, assim como para apreciar as medidas judiciais nele previstas, ou eventual ação de execução da decisão da Mesa de Resolução de Conflitos.
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DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. 18.1. Serão dirimidas pela Mesa de Resolução de Conflitos prevista no CONTRATO as controvérsias decorrentes ou relacionadas a este CONTRATO DE GARANTIA, que envolvam direitos patrimoniais disponíveis.
18.2. A mediação será realizada no Município de Porto Velho e em língua portuguesa, e aplicar o direito brasileiro, sendo vedado o juízo por equidade.
18.3. Aplicam-se à Mesa de Resolução de Conflitos as seguintes disposições:
a) a primeira reunião de mediação ocorrerá no prazo mínimo de 15 (quinze) dias e no máximo de 30 (trinta) dias a partir da notificação das PARTES;
b) as reuniões serão realizadas na sede da SUPEL, localizada na Av. Farquar, S/N, Bairro Pedrinha – Complexo Rio Madeira – Xxx Xxxxxx Xxxxx 0x Xxxxx Rio Pacaás Novos 2º Andar - XXX 00.000CEP 76.903-000 036 - Xxxxx XxxxxPorto Velho/XXRO, ou qualquer outro local em Porto Velho convencionado pelas PARTES;
18.4. A Mesa de Resolução de Conflitos será composta por representantes das PARTES e por um Mediador, escolhido de comum acordo pelas PARTES e que deverá ter experiência comprovada na especialidade objeto da controvérsia.
18.5. O procedimento terá a característica de “Dispute Adjudication Board”, vinculando as partes quanto ao decidido na Mesa de Resolução de Conflitos, inclusive no tocante a medidas cautelares, restando a PARTE vencida no procedimento com o dever de arcar com todos os seus custos, inclusive com os honorários do Mediador. As custas serão adiantadas pela PARTE que suscitar a instauração do procedimento.
18.6. Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na decisão.
18.7. Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios, independentemente da sucumbência determinada na decisão da Mesa de Resolução de Conflitos.
18.8. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição da Mesa de Resolução de Conflitos, as PARTES poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário.
18.9. Será competente o Foro da Circunscrição Judiciária de Porto Velho, no Estado de Rondônia, para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à Mesa de Resolução de Conflitos nos termos deste instrumento, assim como para apreciar as medidas judiciais nele previstas, ou eventual ação de execução da decisão da Mesa de Resolução de Conflitos.de
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DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. 18.1Na superveniência de qualquer controvérsia sobre a interpretação ou execução do TERMO DE OUTORGA, deverá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável e consensual da divergência. Serão dirimidas pela Mesa O procedimento de mediação deverá ser instaurado perante a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos prevista do Município de São Paulo, vinculada à Procuradoria Geral do Município, nos termos do art. 14 do Decreto Municipal nº 60.939/2021, tendo como mediador um integrante da carreira de Procurador do Município, de acordo com o seu Regulamento. A instauração do procedimento de mediação não desonera as PARTES de cumprirem as suas obrigações contratuais. O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE e à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos do Município de São Paulo, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante na mediação. A outra PARTE deverá indicar igualmente o seu representante nos termos do Regulamento da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Administração Municipal. Os membros da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos do Município de São Paulo deverão proceder com oralidade, imparcialidade e pela busca pelo consenso, aplicando a eles o disposto na Lei Federal nº 13.140/2015. Caso as PARTES, de comum acordo, encontrem uma solução amigável, essa poderá ser incorporada ao TERMO DE OUTORGA mediante assinatura de termo aditivo. O termo aditivo deverá respeitar os limites impostos pela legislação aplicável, inclusive em relação aos parâmetros estabelecidos no CONTRATO CHAMAMENTO PÚBLICO. Se a PARTE se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a mediação. A mediação também será considerada prejudicada se o requerimento da PARTE interessada for rejeitado pela Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Administração Municipal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, ou se as PARTES não encontrarem uma solução amigável no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento, podendo esse prazo ser prorrogado por comum acordo pelas PARTES. Poderão ser dirimidas por arbitragem as controvérsias decorrentes ou relacionadas a este CONTRATO TERMO DE GARANTIAOUTORGA, que envolvam não tenham sido solucionadas pelo procedimento de mediação previsto nesta cláusula e digam respeito a litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
18.2. A mediação será realizada no Município de Porto Velho e em língua portuguesa, e aplicar o direito brasileiro, sendo vedado o juízo por equidade.
18.3. Aplicam-se à Mesa de Resolução de Conflitos as seguintes disposições:
a) a primeira reunião de mediação ocorrerá no prazo mínimo de 15 (quinze) dias e no máximo de 30 (trinta) dias a partir da notificação das PARTES;
b) as reuniões serão realizadas na sede da SUPEL, localizada na Av. Farquar, S/N, Bairro Pedrinha – Complexo Rio Madeira – Xxx Xxxxxx Xxxxx 0x Xxxxx - XXX 00.000-000 - Xxxxx Xxxxx/XX, ou qualquer outro local em Porto Velho convencionado pelas PARTES;
18.4. A Mesa de Resolução de Conflitos será composta por representantes das PARTES e por um Mediador, escolhido de comum acordo pelas PARTES e que deverá ter experiência comprovada na especialidade objeto da controvérsia.
18.5. O procedimento terá a característica de “Dispute Adjudication Board”, vinculando as partes quanto ao decidido na Mesa de Resolução de Conflitos, inclusive no tocante a medidas cautelares, restando a PARTE vencida no procedimento com o dever de arcar com todos os seus custos, inclusive com os honorários do Mediador. As custas serão adiantadas pela PARTE que suscitar a instauração do procedimento.
18.6. Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na decisão.
18.7. Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios, independentemente da sucumbência determinada na decisão da Mesa de Resolução de Conflitos.
18.8. Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição da Mesa de Resolução de Conflitos, as PARTES poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário.
18.9. Será competente o Foro da Circunscrição Judiciária de Porto Velho, no Estado de Rondônia, para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à Mesa de Resolução de Conflitos nos termos deste instrumento, assim como para apreciar as medidas judiciais nele previstas, ou eventual ação de execução da decisão da Mesa de Resolução de Conflitos.
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