DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DA PROPOSTA DE PREÇOS Cláusulas Exemplificativas

DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DA PROPOSTA DE PREÇOS. 7.1. O julgamento da Proposta de Preços dar-se-á pelo critério de MENOR PREÇO POR ITEM, observadas as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho definidos no Edital.
DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DA PROPOSTA DE PREÇOS. 7.1. O julgamento da Proposta de Preços dar-se-á pelo critério de MENOR PREÇO GLOBAL, observadas as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho definidos no Edital.
DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DA PROPOSTA DE PREÇOS. 7.1. O julgamento da Proposta de Preços dar-se-á pelo critério de MENOR PREÇO TOTAL POR LOTE, observadas as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho definidos no Edital.
DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DA PROPOSTA DE PREÇOS. 5.1. O critério de julgamento das propostas será o de MENOR PREÇO (POR ITEM), em conformidade com as normas previamente estabelecidas no ato convocatório pela Comissão de Licitação, de acordo com a Lei Federal nº 10.520/2002 e suas alterações.
DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DA PROPOSTA DE PREÇOS. 5.1. O critério de julgamento das propostas será o de MENOR PREÇO (POR ITEM), em conformidade com as normas previamente estabelecidas no ato convocatório pela Comissão de Licitação, de acordo com a Lei Federal nº 10.520/2002 e suas alterações. 1 Ver STJ, T2 - Segunda Turma, REsp 151.567/RJ, Rel. Min. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, j. 25/02/2003, p. DJ 14/04/2003; STJ, T2 - Segunda Turma, REsp 174.274/SP, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxx, x. 19/10/2004, p. DJ 22/11/2004.
DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DA PROPOSTA DE PREÇOS. 7.1 - A(s) proposta(s) da(s) empresa(s) deverá conter a marca do produto ofertado, o fabricante, quantidade por embalagem (ex: caixa com 50 unidades) e procedência do produto (ex: origem Brasil, origem Itália). O Registro Sanitário do Produto - Deverá ser entregue junto com a proposta de preços, prova de registro material emitido pela ANVISA/MS, ou Ministério da Saúde ou de sua isenção (ser for o caso), e ainda cópia da publicação de registro junto ao Diário Oficial da União. Base legal: Art. 30, IV, do Diploma Federal nº 8.666/93, bem como no art. 12, da Lei Federal nº 6.360/76, que nos certames que visem à aquisição de Drogas, materiais/insumos hospitalares, Insumos farmacêuticos (art. 16, da Lei Federal nº 6.360/76), Saneantes domissanitários (Art. 16, da Lei Federal nº 6.360/76), Produtos Dietéticos (art. 46, da Lei Federal nº 6.360/76), e demais produtos previstos na Lei Federal nº 6.360/76, que se exija registro dos produtos, podendo ser Cópia
DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DA PROPOSTA DE PREÇOS. 14. 1 O julgamento da Proposta de preços dar-se-á pelo critério de MENOR PREÇO, POR LOTE.
DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DA PROPOSTA DE PREÇOS. 7.1. O julgamento da Proposta de Preços dar-se-á pelo critério de MENOR PREÇO POR ITEM,
DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DA PROPOSTA DE PREÇOS. 7.1. Ojulgamento da Proposta de Preços dar-se-á pelo critério de MENOR PREÇO adjudicação GLOBAL POR LOTE, observadas as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho definidos no Edital.

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  • DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 5.1. Os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, quando, então, encerrar-se-á automaticamente a etapa de envio dessa documentação.

  • DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1 A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (duas) horas, a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá:

  • DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS 6.1. Verificada a conformidade com os requisitos estabelecidos neste edital, a autora da oferta de valor mais baixo e as das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances, verbais e sucessivos, na forma dos itens subseqüentes, até a proclamação da vencedora.

  • CRITÉRIO DE JULGAMENTO 9.1 Será considerada vencedora a proposta que atender às exigências deste edital e atender ao critério de julgamento estipulado no ANEXO II.

  • DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 15.1. As PARTES, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgão reguladores e/ou fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei Federal nº 13.709/2018.