RESOLUÇÃO DE CONFLITOS Cláusulas Exemplificativas

RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. 14.1 O Cliente, quando se trate de um consumidor nos termos definidos na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, com a última redação dada pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho (pessoa singular que dê um uso não profissional ao fornecimento ou serviço contratado), pode submeter os conflitos de consumo, relativos ao presente Contrato, às entidades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos dos consumidores, nomeadamente a Direção-Geral do Consumidor, ou aos mecanismos de resolução alternativa de litígios que se encontrem ou venham a ser legalmente constituídos, incluindo os disponibilizados pela ERSE.
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. Cláusula 101.ª
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. 18.1. As partes convencionam que, antes de procurar órgãos externos para resolução de conflitos, esgotarão todas as possibilidades de resolverem as pendências trabalhistas através da negociação.
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais, nos temos da lei, se não for obtida junto da ÁGUAS DE ALENQUER uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, o Cliente pode solicitar a intervenção de entidades com competência para resolução extrajudicial de conflitos, designadamente, ERSAR, Julgados de Paz e Centros de Arbitragens de Conflitos de Consumo.
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. As Partes envidarão seus melhores esforços para atingir a composição amigável de qualquer controvérsia decorrente deste Contrato ou relacionada a sua interpretação ou a sua execução. Caso não seja possível atingir a referida composição, as Partes concordam que, no prazo de 30 (trinta) dias, submeterão a controvérsia à arbitragem, a ser conduzida de acordo com o Regulamento de Arbitragem da Câmara de Arbitragem do Mercado (“CAM”) então vigente. A arbitragem será administrada pela própria CAM. A arbitragem instaurada nos termos deste item deverá ser apreciada e decidida exclusivamente com base nas leis do Brasil, e seus procedimentos deverão ser realizados em português, na Capital do Estado de São Paulo. As Partes declaram ter tomado conhecimento do Regulamento da CAM, tendo concordado com todas as disposições ali contidas. O Regulamento da CAM, vigente na data da assinatura deste Contrato, e as disposições da Lei 9.307/96 integram este Contrato no que lhe for aplicável. No caso de o Regulamento da CAM ser omisso em qualquer aspecto procedimental, as Partes concordam, desde já, em aplicar supletivamente, e nessa ordem, as leis procedimentais brasileiras previstas na Lei 9.307/96 e no Código de Processo Civil Brasileiro. A sentença arbitral será definitiva e inapelável, constituindo título executivo, judicial para todos os efeitos legais e vinculando as Partes e os respectivos sucessores e cessionários. As Partes declaram ter ciência plena de todos os termos e efeitos da cláusula compromissória ora avençada, encontrando-se devidamente representadas por seus advogados durante a negociação dos termos deste Contrato, bem como na ocasião de sua assinatura, e concordam, de forma irrevogável, que a arbitragem é a única forma de resolução de quaisquer controvérsias resultantes da e/ou relativa à interpretação deste Contrato e/ou de seu respectivo Anexo, ou a este(s) relacionadas, incluindo, mas não se limitando a, questões relacionadas a existência, validade, término e execução contratual. Sem prejuízo da validade das demais disposições desta cláusula, as Partes elegem o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo, para os fins exclusivos de obtenção de medida coercitiva ou procedimento acautelatório de natureza preventiva, provisória ou permanente, como garantia ao procedimento arbitral a ser iniciado ou então em curso, ou à eficácia de tal procedimento.
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. As partes convencionam que, antes de procurar órgãos externos para resolução de conflitos, esgotarão todas as possibilidades de resolverem estas pendências diretamente, via negociação.
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. 16. DISPUTE RESOLUTION.
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. As controvérsias deverão ser solucionadas mediante arbitragem de conformidade com as seguintes estipulações: (a) Seleção do Árbitro. Toda controvérsia a ser submetida à arbitragem por uma das Partes será decidida por um único árbitro a ser indicado palas Partes, dentro dos trinta (30) dias seguintes ao recebimento por uma Parte de uma proposta de designação em tal sentido feita pela Parte que iniciar o processo. (b) Remuneração e Despesas Reembolsáveis do Árbitro: (i) Remuneração: [indicar montante e moeda] por hora; e (ii) Despesas Reembolsáveis: hotel, alimentação, tranporte, comunicação e [indicar outras caso necessário]
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. As Partes envidarão seus melhores esforços para atingir a composição amigável de qualquer controvérsia decorrente da interpretação ou execução do presente Xxxxx. Caso não seja possível atingir a referida composição, fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo como competente para dirimir quaisquer litígios entre as Partes, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 23. Conflict Resolution. In the event of any dispute resulting from the interpretation or execution of this Term, the Parties shall use their best efforts to reach an amicable composition. Should such composition not be reached, the courts of the judicial district of the City of São Paulo are hereby appointed as competent authorities to settle any claims between the Parties, to the exclusion of all other courts, however privileged they may be.
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. 1 — A OPAQ tomará as providências apropriadas para a resolução de: