DAS RESPONSABILIDADES GERAIS Cláusulas Exemplificativas
DAS RESPONSABILIDADES GERAIS. 9.3.1. A BS2 DTVM não responderá por quaisquer eventos que possam ocorrer com os Ativos Financeiros do Cliente por ele custodiados, em decorrência de caso fortuito ou de força maior, nos termos da regulamentação em vigor.
9.3.2. Na hipótese de não cumprimento de quaisquer obrigações por parte do Cliente, relativas à aquisição/emissão dos Ativos Financeiros que serão entregues em custódia à BS2 DTVM, inclusive o pagamento do correspondente preço de aquisição, a BS2 DTVM não responderá perante o Cliente, ou perante terceiros pelo não recebimento ou pela falta de registro dos referidos Ativos Financeiros.
9.3.3. Nas situações previstas na cláusula 10.1, alínea “b”, a não disponibilização prévia dos recursos líquidos e disponíveis, dentro do prazo previsto no Contrato, eximirá a BS2 DTVM de liquidar a operação, responsabilizando-se o Cliente pelas obrigações assumidas com a sua contraparte.
9.3.4. Nas situações previstas na clausula 10.1, alínea “c”, a BS2 DTVM não responderá perante o Cliente ou perante os órgãos reguladores, autoridades judiciais ou ainda quaisquer terceiros, pelos prejuízos ou consequências da não atualização ou pela falta de registro das referidas alterações ou determinações, cabendo única e exclusivamente ao Cliente o dever de indenizar a parte prejudicada e arcar com quaisquer despesas relacionadas.
9.3.5. A BS2 DTVM isenta a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (B3) de qualquer responsabilidade caso deixe de cumprir as obrigações contraídas com o Cliente, não importando as razões do descumprimento. Da mesma forma, o Cliente exonera a B3 S.A. – Brasil, ▇▇▇▇▇, Balcão (B3) de qualquer responsabilidade caso a BS2 DTVM deixe de cumprir as obrigações contratadas com o Cliente sob sua responsabilidade, não importando as razões do descumprimento.
9.3.6. O Cliente autoriza a BS2 DTVM a implementar, quando for solicitado, o mecanismo de Bloqueio de Venda, definido no Regulamento de Operações da Câmara BM&FBOVESPA.
9.3.7. A BS2 DTVM não será responsável por danos que venham a ser sofridos pelo Cliente em razão da falha, por parte do Cliente, em entregar quaisquer documentos em tempo hábil para o exercício de direitos ou cumprimento de obrigações relativas aos valores custodiados.
9.3.8. Em caso de descumprimento, pela BS2 DTVM, de responsabilidades impostas pela B3, serão estendidas ao cliente eventuais medidas restritivas ou punitivas aplicadas à BS2 DTVM, comprovada a culpa e responsabilidade do Cliente para com o descumprimento de tais responsabilid...
DAS RESPONSABILIDADES GERAIS. 1 - A Contratada assume exclusivamente os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução das obrigações contratadas. Responsabiliza-se, também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados à Contratante ou a terceiros na execução deste contrato.
DAS RESPONSABILIDADES GERAIS. 12.1 A CONTRATADA não responderá por quaisquer eventos que possam ocorrer com os Ativos Financeiros do CONTRATANTE por ele custodiados, em decorrência de caso fortuito ou de força maior, nos termos da regulamentação em vigor.
12.2 Na hipótese de não cumprimento de quaisquer obrigações por parte do CONTRATANTE, relativas à aquisição/emissão dos Ativos Financeiros que serão entregues em custódia a CONTRATADA, inclusive o pagamento do correspondente preço de aquisição, A CONTRATADA não responderá perante o CONTRATANTE, ou perante terceiros pelo não recebimento ou pela falta de registro dos referidos Ativos Financeiros.
12.3 Nas situações previstas na clausula 11.2.1, alínea “b”, a não disponibilização prévia dos recursos líquidos e disponíveis, dentro do prazo previsto no CONTRATO, eximirá a CONTRATADA de liquidar a operação, responsabilizando-se o CONTRATANTE pelas obrigações assumidas com a sua contraparte.
12.4 Nas situações previstas na clausula 11.2, alínea “c”, a CONTRATADA não responderá perante o CONTRATANTE ou perante os órgãos reguladores, autoridades judiciais ou ainda quaisquer terceiros, pelos prejuízos ou consequências da não atualização ou pela falta de registro das referidas alterações ou determinações, cabendo única e exclusivamente ao CONTRATANTE o dever de indenizar a parte prejudicada e arcar com quaisquer despesas relacionadas.
DAS RESPONSABILIDADES GERAIS. Qualquer alteração de clausula, inclusão ou exclusão de novos equipamentos deverão ser firmadas por aditamento contratual formulado entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE, que farão parte integrante deste Contrato, sendo expressamente nulo todo e qualquer entendimento ou ajuste não consignado neste instrumento.
DAS RESPONSABILIDADES GERAIS. 8.1. O presente convênio, em razão do seu objeto e natureza, não gera para os acordantes, em relação aos profissionais, prepostos ou subcontratados de cada um, qualquer vínculo de natureza societária, trabalhista e/ou previdenciária, respondendo cada qual exclusivamente por toda e qualquer ação trabalhista e/ou indenizatória propostas pelos respectivos profissionais, prepostos ou subcontratados, bem como pelo resultado das referidas ações. Este documento foi assinado digitalmente por ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇ e ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. Para verificar as assinaturas vá ao site ▇▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇:▇▇▇ e utilize o código 3568-1B3B-6F86-3DD7.
8.2. Não obstante ao disposto na cláusula 8.1 acima, cada acordante será o único responsável por todo e qualquer ato e/ou omissão que gere ou possa gerar qualquer responsabilidade cível, criminal, ambiental, securitária e/ou de qualquer outra natureza, em decorrência de suas respectivas atribuições, obrigações e atividades relacionadas à execução de suas obrigações sob o presente acordo, devendo reparar todos e quaisquer prejuízos e/ou danos causados ao outro acordante e/ou a qualquer terceiro, causados pelo inadimplemento de qualquer obrigação imposta a ela nos termos deste acordo.
8.3. Este acordo obriga cada um dos ACORDANTES e os seus respectivos sucessores e cessionários. Os ACORDANTES não poderão ceder ou transferir este acordo a qualquer título, no seu todo ou em parte, ou oferecê-lo como objeto de penhor ou garantia sem o consentimento prévio e por escrito da outra parte.
8.4. A forma de cobrança referente as parcelas do financiamento firmado entre o ASSOCIADO e a COOPERATIVA será por eles definida em instrumento próprio, na forma da legislação aplicável.
