Contract
CONTRATO Nº 83/2018 REFERENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE RELOGIO PONTO / HARDWARE COM SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS PARA A CÂMARA DE VEREADORES DE PIRACICABA.
Inexigibilidade de Licitação Nº 04/2018 Processo nº 882/2018
CONTRATANTE: Câmara de Vereadores de Piracicaba, inscrita no CNPJ 51.327.708/0001-92, Inscrição Estadual Isenta, estabelecida à Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx 000, neste Município de Piracicaba, Estado de São Paulo, neste ato representada pelo Senhor Presidente Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, portador do RG nº 42.296.243-0 e CPF nº 000.000.000-00.
CONTRATADA: Madis Rodbel Soluções de Ponto e Acesso Ltda., Inscrita no CNPJ 61.092.565/0015-36, Inscrição Estadual nº 244.155.368.113, estabelecida à Avenida Dr. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 0000 - Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxx/Xxx Xxxxx, neste ato representada pelo Senhor Xxxxx Xxxxxxx, Gerente, portador do RG nº 22.231.373 SSP/SP e CPF nº 000.000.000-00.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Contrato é a prestação de serviços técnicos de manutenção preventiva e corretiva com fornecimento de reposição de peças para os equipamentos de Relógio Ponto / Hardwares para esta Casa de Leis.
Qtde. | Modelo | |
01 | RB 5707 REL BIOM 1L. OTICO TCP/IP | R$ 3.331,99 |
01 | MD 5705 REL ELETROLUM 6000 TEMPLATES P/3000 FUNC | R$ 3.331,99 |
1.2. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total anual de R$ 6.663,98 (seis mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos) referentes à manutenção dos seguintes equipamentos:
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
2.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto deste contrato, correrão à conta da dotação orçamentária nº 00.000.0000.0000 - 3.3.90.39 - Outros Serv. de Terceiros P. Jurídica, constante para o exercício de 2019.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - SUPORTE LEGAL
Este Contrato é regulado pelos seguintes dispositivos legais:
3.1. Lei Orgânica do Município de Piracicaba;
3.2. Lei Federal nº 8.666/93, artigo 25.
3.3. Demais disposições legais aplicáveis, inclusive subsidiariamente, as normas da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
4. CLÁUSULA QUARTA - DA ADMINISTRAÇÃO
4.1. O Departamento Administrativo e Financeiro da Câmara de Vereadores de Piracicaba responsabilizar-se-á pela Administração do Contrato, tendo como Gestora a funcionária efetiva, Marli A. Xxxxxx X. xx Xxxxx.
5. CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
5.1. O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de 02/01/2019 a 31/12/2019.
6. CLÁUSULA SEXTA - DO PESSOAL
6.1. Competirá à CONTRATADA a admissão e registro de empregados necessários ao desempenho do fornecimento contratado, correndo por sua conta todos os encargos sociais, seguros, exigências das leis trabalhistas e previdenciárias, enfim todos os custos provenientes da execução dos serviços, objeto do presente Contrato, não tendo os mesmos, vínculo empregatício algum com a CONTRATANTE.
7.1. CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE POR DANOS
7.1. A CONTRATADA não se responsabiliza por problemas, erros, danos ou prejuízos advindos de:
7.1.1. Quaisquer alterações efetuadas sem autorização expressa da XXXXX XXXXXX, seja no Hardware, bem como por problemas oriundos de operação indevida; e
7.1.2. Decisões tomadas com base em informações quaisquer que não sejam fornecidas pelo suporte ao cliente MADIS RODBEL.
8. CLÁUSULA OITAVA - DA REPOSIÇÃO DE PEÇAS
8.1. Substituição das partes eletrônicas, tais como:
• Placa do circuito integrado;
• Componentes eletrônicos;
• Sensor Biométrico.
Parágrafo único: Não serão contempladas as bobinas de papel de uso de consumo, caixa metálica/plástica, fonte.
9. CLÁUSULA NONA - DAS VISITAS E DOS CHAMADOS
9.1. O Serviço Técnico de Manutenção preventiva é anual, a ser agendada pela contratante e corretiva, destina-se a manter o equipamento em boas condições de funcionamento, efetuando os devidos ajustes e reparos é ilimitada.
9.1.1. A Manutenção Preventiva compreenderá:
a) Verificação das tensões de alimentação do circuito eletrônico;
b) Verificação de tensão e corrente do sistema de baterias usadas como No- Break pelo equipamento (quando houver);
c) verificação do conjunto de impressão, limpeza interna dos resíduos deixados pelo corte de papel;
d) Verificação dos níveis de tensão dos sinais gerados pelos circuitos de comunicação;
e) Atualização de versão do firmeware de comunicação sempre que houver um Up Grade;
f) Teste de comunicação e avaliação geral do sistema;
g) Verificação do conjunto mecânico do equipamento.
9.1.2. O Suporte Técnico Telefônico consiste em eventuais chamados telefônicos efetuados pela CONTRATANTE, é ilimitado e consiste em atendimento técnico telefônico para esclarecimento de dúvidas de hardware e operacionais do sistema MD Comune básico.
9.1.3. O Atendimento Corretivo no local será executado em compreendidos de segunda-feira à sexta-feira em horário comercial (das 8h às 17h20min) no prazo de 01 (um) a 03(três) dias úteis a contar da solicitação do chamado via telefone, fax, ou e-mail com comprovação de envio à nossa central de atendimento.
9.1.4. Dentro do período de vigência do Contrato de manutenção, a CONTRATADA se obriga a fornecer a CONTRATANTE, atualização do Software de Comunicação, sempre que houver novas versões, todavia, o cliente Contratante deverá proceder a consultas periódicas no site xxx.xxxxx.xxx.xx para fazer a solicitação de consultas e atualizações sem ônus.
9.1.5. A CONTRATADA terá pleno e livre acesso aos equipamentos a fim de executar os serviços, objeto deste contrato respeitando para isso as normas de segurança nas dependências da CONTRATANTE.
9.1.6. A CONTRATANTE deverá entrar em contato com a central de chamados e fornecer n° de série e modelo de equipamento com defeito, após será informado o n° do registro confirmado a solicitação.
9.1.7. A CONTRATADA deverá executar a manutenção preventiva dentro do mês programado, e em caso de férias coletivas a mesma terá até a primeira quinzena do mês subsequente para execução e não configurado isto em inobservância de disposição contratual.
9.1.8. A Responsabilidade técnica se restringe a não violação do lacre físico que se encontra na parte interna do equipamento, uma vez violado pela CONTRATANTE os serviços necessários para reparo não farão parte deste contrato, o técnico apresentará laudo em ordem de serviço e orçamento para efetuar a troca e reparos.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DOS PAGAMENTOS
10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, após a apresentação pela CONTRATADA, da Nota Fiscal e/ou Nota Fiscal Fatura de Prestação de Serviços, juntamente com as Guias de INSS e FGTS.
10.2. O pagamento será creditado em favor da CONTRATADA, por meio de ordem bancária, devendo para isto, ficar explicitado o nome do Banco, agência, localidade e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito, o qual ocorrerá até 15
(quinze) dias corridos após a prestação dos serviços, mediante a aceitação e atesto das Notas Fiscais/Faturas;
10.3. Poderá ser procedida consulta “ONLINE” junto aos órgãos correspondentes antes do pagamento a ser efetuado a CONTRATADA, para verificação da situação do mesmo, cujos resultados serão impressos e juntados aos autos do processo próprio;
10.4. Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado de qualquer fatura ou crédito existente na Câmara de Vereadores de Piracicaba em favor da CONTRATADA. Caso a multa seja superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada administrativamente, ou judicialmente, se necessário;
10.5. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de atualização financeira devida pela Câmara de Vereadores de Piracicaba, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento do fornecimento, será calculada com base no INPC/IBGE, conforme legislação pertinente.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS SERVIÇOS NÃO INCLUSOS NO CONTRATO
11.1. Os serviços de manutenção aqui contratados não incluem:
11.1.1. Infra-estrutura geral (p.ex.: serviços de alvenaria, serviços de elétrica, devendo a CONTRATANTE providenciar corrente elétrica adequada, aterramento de rede elétrica ou correção das mesmas;
11.1.2. Serviços elétricos externos ao equipamento, manutenção de acessórios, pertencentes ao relógio ou dispositivos que não estejam especificados no anexo (01) do presente contrato;
11.1.3. Reparos, consertos ou substituições resultantes de acidentes, transporte, negligência, imperícia ou má utilização pôr parte da CONTRATANTE, ação de elementos radioativos e fenômenos da natureza, como descargas atmosféricas ou de rede elétrica;
11.1.4. Substituição de bobina e desatolamento de papel não são cobertos pela garantia e/ou contrato de manutenção;
11.1.5. Serviços adicionais, tais como: recondicionamento, pintura, modificações e acessórios (bateria, teclado, caixa plástica, sensor biométrico, lente biométrica, cabo e conector);
11.1.6. A utilização de bobina de papel não homologada pela MADIS acarreta na perda da garantia do equipamento, e quando o cliente possuir contrato de manutenção será considerada a cobrança integral de visita, deslocamentos e peças envolvidas na manutenção.
11.1.7. Manutenção de dispositivos suplementares ao equipamento;
11.1.8. Serviços de reinstalação e treinamento;
11.1.9. Acerto de horário de verão;
11.1.10. Chamados corretivos que o técnico da Xxxxx Xxxxxx não detecte problemas no Hardware ou Software de comunicação.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. Independentemente de interpelação judicial, se a empresa CONTRATADA não cumprir as Cláusulas do Contrato, poderá o mesmo ser rescindido a qualquer momento pela empresa CONTRATANTE.
12.2. No caso de falta de pagamento, por parte da CONTRATANTE, de qualquer duplicata emitida pela CONTRATADA referentes aos serviços constantes no presente Contrato, poderá o mesmo ser rescindido a qualquer momento pela empresa CONTRATADA.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES GERAIS
13.1. Qualquer alteração de clausula, inclusão ou exclusão de novos equipamentos deverão ser firmadas por aditamento contratual formulado entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE, que farão parte integrante deste Contrato, sendo expressamente nulo todo e qualquer entendimento ou ajuste não consignado neste instrumento.
13.2. O presente Contrato não poderá ser cedido ou transferido a terceiros, total ou parcialmente, sem prévio consentimento da CONTRATADA.
13.3. Todos os avisos, notificações e registro de ocorrências salvo os chamados para manutenção corretiva, somente serão considerados se entregues devidamente protocolados ou encaminhados por carta, fax ou Internet (e-mail com confirmação de recebimento).
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, a Câmara de Vereadores de Piracicaba, poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso e por descumprimento das obrigações estabelecidas no Contrato, até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor do contrato, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, uma vez comunicados oficialmente;
III - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos produtos não entregues, no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados à Câmara de Vereadores de Piracicaba pela não execução parcial ou total da compra;
14.2. Ficará impedida de licitar e de contratar com a Administração Publica, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e de ampla defesa, enquanto perdurar os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a CONTRATADA que ensejar o retardamento da execução do objeto desta compra, não mantiver a proposta,
falhar ou fraudar na execução da compra, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal.
14.3. As sanções previstas no inciso I e sub-item 12.1 deste item poderão ser aplicadas juntamente com as dos incisos “II” e “III”, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
14.4. As penalidades serão obrigatoriamente registradas na Câmara de Vereadores, no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízos das multas previstas no Contrato e nas demais cominações legais.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VINCULAÇÃO AO PROCESSO LICITATÓRIO
15.1. Fica vinculado o presente instrumento ao Processo Administrativo n° 882/2018 - Dispensa de Licitação 10/2018.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. Fica assegurado a CONTRATANTE, o direito de suprimir ou acrescer o valor inicial do contrato em até 25% (vinte e cinco por cento), conforme reza o artigo 65 § 1° da Lei Federal n° 8.666/93.
16.2. Qualquer modificação do presente instrumento deverá para ter validade, ser objeto de aditamento assinado pelos representantes legais de ambas as partes contratantes.
Para todas questões suscitadas na execução do Contrato, não resolvidas administrativamente, fica eleito o foro da Comarca de Piracicaba, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento particular de contrato em 04 (quatro) vias de igual teor, forma e efeito, com todas as folhas devidamente rubricadas.
Piracicaba, 18 de dezembro de 2018.