DESCONTOS COMPULSÓRIOS Cláusulas Exemplificativas

DESCONTOS COMPULSÓRIOS. 7.1. A CONTRATADA concederá descontos por interrupções no serviço contratado, cujas causas sejam atribuíveis à própria CONTRATADA, desde que verificados as paralisações por período de tempo superior ao previsto em 5.2.3 e de acordo com a seguinte fórmula: VM VD = x n, onde: 720 VD = Valor do desconto; VM = Valor do serviço mensal; n = Quantidade de unidades de períodos de 60 (sessenta) minutos excedentes ao previsto em 5.2.3. 7.2. Os períodos adicionais de interrupção maiores ou iguais a 30 (trinta) minutos, serão considerados, para fins de desconto, como períodos inteiros de 60 (sessenta) minutos. 7.3. O valor do desconto será aplicado no mês subsequente, com base no valor vigente do serviço no mês da ocorrência da interrupção. 7.4. Não serão concedidos descontos nos seguintes casos: 7.4.1. Interrupções programadas pela CONTRATADA para testes, ajustes, manutenção preventiva e/ou substituição dos equipamentos e meios utilizados no provimento do serviço objeto deste Contrato, desde que devidamente informadas à CONTRATANTE com antecedência definida no item 6.2.5. 7.4.2. Interrupções ocasionadas por falhas na infraestrutura ou operação inadequada por parte da CONTRATANTE ou de seus prepostos. 7.4.3. Realização de alterações em equipamentos ou configurações quando solicitadas pela 7.4.4. Quando por qualquer motivo, a CONTRATANTE impedir o acesso do pessoal técnico da 7.4.5. Quando a indisponibilidade do serviço ocorrer dentro do período definido como “janela de manutenção”, conforme 6.2.5.1.
DESCONTOS COMPULSÓRIOS. 15.1. A CONTRATADA deverá conceder descontos compulsórios sobre os respectivos valores praticados no serviço prestado, nas seguintes situações: a) Quando, comprovadamente, o grau de qualidade do serviço prestado não atingir as especificações previstas na descrição do serviço; b) Quando a CONTRATADA deixar de observar o prazo mínimo de cinco dias na comunicação a CONTRATANTE de possíveis interferências no desempenho do serviço afetado, decorrente de motivos de ordem técnica ou de interesse geral. 15.2. Nas interrupções da prestação de um ou mais dos serviços contratados, excetuadas as seguintes situações: a) Caso fortuito ou de força maior; b) Operação inadequada, falha ou mau funcionamento de equipamentos não mantidos pela CONTRATADA; c) Falha de equipamento da CONTRATADA, ocasionada pela CONTRATANTE; d) ▇▇▇▇▇ na infraestrutura física da CONTRATANTE; e) Em casos de manutenções preventivas, testes e ajustes necessários à prestação do serviço licitado; f) Impedimento, por qualquer motivo, do acesso de pessoal técnico da CONTRATADA às dependências da CONTRATANTE, onde estejam localizados os equipamentos de propriedade da CONTRATADA e/ou por ela mantidos; g) Interrupção devida aos efeitos da cintilação ionosférica nos links via rádio digital e interferências solares nos acessos satélites.
DESCONTOS COMPULSÓRIOS. 17.1. A LICITANTE deverá conceder descontos compulsórios sobre os respectivos valores praticados no serviço prestado, nas seguintes situações: a) Quando, comprovadamente, o grau de qualidade do serviço prestado não atingir as especificações previstas na descrição do serviço.
DESCONTOS COMPULSÓRIOS. Quando o índice de disponibilidade previsto neste Contrato estiver abaixo do percentual definido para os serviços, a MLS concederá descontos compulsórios sobre os valores mensais devidos pelo USUÁRIO, em virtude de interrupções nos serviços, desde que cada interrupção dure por um período de tempo contínuo superior a 30 (trinta) minutos consecutivos, contados a partir da abertura da reclamação por interrupção efetuada pelo USUÁRIO ou pela própria MLS, quando for o caso, através da Central de Relacionamento da MLS.
DESCONTOS COMPULSÓRIOS. 4.5.1. O CONTRATADO deverá conceder descontos compulsórios sobre os respectivos valores praticados no serviço prestado, como se segue: 4.5.1.1. nas interrupções da prestação do serviço, ressalvadas as hipóteses arroladas no subitem 4.5.3 deste Termo; 4.5.1.2. quando, comprovadamente, o grau de qualidade do serviço prestado não atingir as especificações previstas nas disposições regulamentares do serviço; 4.5.1.3. quando o CONTRATADO deixar de observar o prazo mínimo de 5 (cinco) dias na comunicação ao CONTRATANTE de possíveis interferências no desempenho do serviço, decorrente de motivos de ordem técnica ou de interesse geral; 4.5.2. O valor dos descontos correspondentes ao tempo de interrupção será creditado ao CONTRATANTE na Nota Fiscal de Serviços no mês subsequente, com base no preço vigente no mês do crédito. 4.5.3. Não serão concedidos descontos nos casos de interrupção da prestação do serviço devidos a: 4.5.3.1. caso fortuito ou de força maior, tais como, atos de autoridade, inclusive SWIFT e Banco Central do Brasil, distúrbios políticos, catástrofes da natureza, incêndio, inundações e epidemias; 4.5.3.2. operação inadequada, falha ou mau funcionamento de equipamento cuja manutenção não seja de responsabilidade do CONTRATADO; 4.5.3.3. falha de equipamento do CONTRATADO ocasionada pelo CONTRATANTE; 4.5.3.4. falha na infraestrutura do CONTRATANTE; 4.5.3.5. impedimento por qualquer motivo, do acesso de pessoal técnico do CONTRATADO às dependências do CONTRATANTE, onde estejam localizados os equipamentos de propriedade do CONTRATADO e/ou por ela mantidos. 4.5.4. Para efeito de descontos, o período mínimo a ser considerado é de 30 (trinta) minutos consecutivos, adotando-se como início da contagem do tempo, o horário do comunicado da ocorrência ao CONTRATADO que proporciona ao CONTRATANTE o direito de receber o desconto. 4.5.4.1. Os períodos adicionais serão considerados como períodos inteiros de 30 (trinta) minutos. 4.5.5. O valor do desconto a ser concedido ao CONTRATANTE será obtido através do seguinte cálculo: Onde: VD = valor do desconto; VM = valor da remuneração mensal devido ao CONTRATADO; N = quantidade de unidades de períodos de 30 (trinta) minutos em que o serviço esteve indisponível.
DESCONTOS COMPULSÓRIOS. O PROVEDOR concederá descontos compulsórios nos valores mensais, por interrupções superiores a 30 minutos no Serviço de sua responsabilidade, cujas causas não decorram de caso fortuito ou força maior, nem sejam atribuíveis ao CLIENTE, desde que verificadas as paralisações por período de tempo superior a 30 (trinta) minutos e de acordo com a seguinte fórmula: VD = ( VM / 1440 ) x n Onde: VD = Valor do Desconto; VM = Valor Mensal do Serviço; n = Quantidade de unidades de períodos de 30 (trinta) minutos; 1440 = Total de períodos de 30 (trinta) minutos no mês. 7.1. O tempo de indisponibilidade do Serviço compreende o período entre o registro da reclamação no PROVEDOR até o restabelecimento do circuito em tráfego para o CLIENTE. 7.2. O valor do desconto será aplicado no mês subsequente ao da ocorrência, com base no valor vigente dos Serviços afetados, no mês da ocorrência; 7.3. Não serão concedidos descontos nos seguintes casos: a) interrupções ocasionadas por comprovada operação inadequada ou por falhas na infraestrutura do CLIENTE; b) pelo período de tempo em que, por motivo injustificado, o CLIENTE impedir o acesso do pessoal técnico do PROVEDOR às suas dependências, onde estejam localizados os equipamentos do PROVEDOR e/ou por ela mantidos, postergando assim o momento da correção da falha ou do motivo causador da interrupção; c) ocorrendo caso fortuito ou de força maior.
DESCONTOS COMPULSÓRIOS. A CONTRATADA deverá conceder descontos compulsórios sobre os respectivos valores praticados no serviço prestado, nas seguintes situações:
DESCONTOS COMPULSÓRIOS. 8.1. A PRESTADORA concederá créditos sobre os valores mensais nas seguintes hipóteses: I) nas interrupções cujas causas não sejam originadas pelo CLIENTE; II) quando o nível de qualidade não atingir as especificações previstas no TERMO DE ADESÃO e nos regulamentos, exceto nos casos em que tal fato tenha sido provocado pelo CLIENTE. III) quando não for cumprido o prazo previsto na Cláusula 2.10.
DESCONTOS COMPULSÓRIOS. 11.1. A INTELIG TELECOM concederá descontos compulsórios sobre os valores mensais devidos pelo CLIENTE, em virtude de interrupções nos SERVIÇOS, observado o disposto nos itens abaixo. 11.1.1. Os descontos serão concedidos sobre o valor mensal do circuito interrompido, calculados de forma proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos, para cada evento registrado, através da seguinte fórmula: VD = VM X ( n / 43200 ) Onde: 11.2. Não serão concedidos descontos compulsórios na ocorrência dos seguintes casos: (a) caso fortuito ou força maior;
DESCONTOS COMPULSÓRIOS. 10.1 A TIM concederá descontos compulsórios sobre os valores mensais devidos pelo CLIENTE, em virtude de interrupções ou degradações da qualidade do(s) Serviço(s), observado o disposto nos itens abaixo. 10.1.1 Os descontos serão concedidos sobre o valor mensal do circuito interrompido, calculados de forma proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos, para cada evento registrado, através da seguinte fórmula: 𝑉𝐷 = 𝑉𝑀 𝑋 onde: 𝑀𝐼 43200 10.2 Não serão concedidos descontos na ocorrência dos seguintes casos: (a) caso fortuito ou força maior;