DIAS PONTES. Consoante o disposto no art. 611-A, XI, da CLT, poderá ser compensado o trabalho em dias úteis intercalados com fins de semana e feriados, de forma que os empregados gozem um descanso prolongado. A compensação poderá ser acertada diretamente entre a empresa e seus empregados, sendo certo que as horas compensadas não poderão ser consideradas como horas extraordinárias.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
DIAS PONTES. Consoante o disposto no art. artigo 611-A, XI, da CLT, poderá ser compensado o trabalho em dias úteis intercalados com o início ou fins de semana e feriados, de forma a que os empregados gozem um descanso prolongado. A compensação poderá ser acertada diretamente entre a empresa e seus empregados, sendo certo que as horas compensadas não poderão ser consideradas como horas extraordinárias.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
DIAS PONTES. Consoante o disposto no art. 611-A, XI, da CLT, poderá ser compensado o trabalho em dias úteis intercalados com fins de semana e feriados, de forma a propiciar que os empregados gozem um descanso prolongado. A compensação poderá ser acertada diretamente entre a empresa e seus empregados, sendo certo que as horas compensadas não poderão ser consideradas como horas extraordinárias.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho