CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP008886/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 17/11/2020 MR055433/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.112744/2020-68 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/10/2020 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP008886/2020
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SINDICATO DA INDUSTRIA DO TRIGO NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.640.651/0001-01,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX; E
FED DOS TRAB NAS IND DE ALIM DO EST S PAULO, CNPJ n. 62.651.468/0001-01, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XX XXXXX;
SIND TRAB IND LATIC PROD DER ACUCAR TOR MOAG SOLUVEL CAFE SAO PAULO (CAPITAL) GRANDE SAO XXXXX XXXX DAS CRUZES E SAO ROQUE, CNPJ n. 62.806.575/0001-53, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC),
CNPJ n. 46.070.678/0001-41, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE JUNDIAI E REGIAO,
CNPJ n. 50.952.035/0001-07, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE LIMEIRA, CNPJ
n. 51.475.408/0001-50, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E AFINS DE MOGI MIRIM E
REGIAO, CNPJ n. 52.781.333/0001-07, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO ACUCAR E DA ALIMENTACAO DE
RIBEIRAO PRETO E REGIAO, CNPJ n. 55.978.050/0001-30, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE SANTOS E REGIAO
(S.T.I.A.S.R), CNPJ n. 58.255.829/0001-15, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE SOROCABA E
REGIAO, CNPJ n. 71.869.549/0001-65, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nos Moinhos de Trigo, cabendo à Federação a representação dos municípios inorganizados em Sindicatos, com
abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Xxxxxx xx Xxxxxxxx/SP, Alvinlândia/SP, Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Américo de Campos/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Andradina/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Xxxxxx/XX, Xxxxxxxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxx-Xxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Areias/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Atibaia/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Xxxxxxx/SP, Barão de Antonina/SP, Xxxxxxx/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Xxxxxxx/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bento de Abreu/SP, Bernardino de Campos/SP, Xxxxxxxx/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Biritiba Mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brodowski/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caieiras/SP, Caiuá/SP, Cajamar/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campinas/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Capivari/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Xxxxxxx/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Castilho/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Clementina/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP, Coroados/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu-Guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela do Norte/SP, Estrela d'Oeste/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fartura/SP, Xxxxxxxx Xxxxxxx/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Florínea/SP, Franca/SP, Xxxxxxxxx Xxxxxx/SP, Franco da Rocha/SP, Xxxxxxx Xxxxxxxx/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraçaí/SP, Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guarujá/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilha Solteira/SP, Ilhabela/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaoca/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itapira/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatiba/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jardinópolis/SP, Jarinu/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, Xxxx Xxxxxxx/SP, Xxxx Xxxxxxxxx/SP, Júlio Mesquita/SP, Xxxxxxx/SP, Jundiaí/SP, Junqueirópolis/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Laranjal Paulista/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP, Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Xxxx/SP, Lorena/SP, Xxxxxxx/SP, Xxxxxxxx/SP, Lucélia/SP, Lucianópolis/SP, Xxxx Xxxxxxx/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Matão/SP, Mauá/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirandópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Xxxxxxxxxxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxx xxx Xxxxxx/XX, Xxxx Xxxxx/XX, Xxxx Xxxxx/XX, Mombuca/SP, Monções/SP, Mongaguá/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Monte Mor/SP, Monteiro Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Murutinga do Sul/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Natividade da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osasco/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu
Paulista/SP, Paraibuna/SP, Paraíso/SP, Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP, Pariquera-Açu/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulicéia/SP, Paulínia/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Peruíbe/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Praia Grande/SP, Pratânia/SP, Presidente Xxxxx/SP, Presidente Xxxxxxxxx/SP, Presidente Xxxxxxxx/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Xxxxxxxxx/SP, Promissão/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Queluz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Registro/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rinópolis/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Rio Grande da Serra/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Roseira/SP, Rubiácea/SP, Rubinéia/SP, Sabino/SP, Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Sandovalina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo Anastácio/SP, Santo André/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Santos/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Carlos/SP, São Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São João do Pau d'Alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Barreiro/SP, São José do Rio Pardo/SP, São José do Rio Preto/SP, São José dos Campos/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Pedro/SP, São Roque/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Sebastião/SP, São Simão/SP, São Vicente/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Sud Mennucci/SP, Sumaré/SP, Suzanápolis/SP, Suzano/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tatuí/SP, Taubaté/SP, Tejupá/SP, Xxxxxxx Xxxxxxx/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Tremembé/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Valinhos/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Vera Cruz/SP, Xxxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx/XX, Xxxxxxx Xxxxxx/XX, Votorantim/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01.11.2019 fica assegurado aos empregados um salário normativo no valor de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais) mensais, excluídos os menores aprendizes na forma da lei e as empresas que possuem quadro de pessoal organizado em carreira.
Parágrafo único: o salário normativo será reajustado na mesma época em que houver o reajuste salarial da categoria.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, vigentes em 01.11.2018, serão reajustados em 01.11.2019 pelo percentual total e negociado de 2,55% (dois virgula cinquenta e cinco por cento), correspondente ao período de 01.11.2018 a 31.10.2019, obedecidos os seguintes critérios:
a) os salários de até R$ 11.579,54 (onze mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) serão corrigidos pelo percentual de 2,55% (dois virgula cinquenta e cinco por cento).
b) os salários iguais ou superiores a R$ 11.579,54 (onze mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) serão corrigidos pela parcela fixa de R$ 295,28 (duzentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos).
Parágrafo primeiro: o reajuste dos salários dos empregados da categoria profissional admitidos após a data-base, de 01.11.2018 até 31.10.2019, será aplicado de forma proporcional, obedecendo aos seguintes critérios:
Mês de Admissão | Percentual a ser aplicado sobre o salário de admissão, respeitado o teto salarial de R$ 11.579,54 | Acréscimo em R$ (reais) para salários iguais ou superiores a R$ 11.579,54 |
Novembro de 2018 | 2,55% | R$ 295,28 |
Dezembro de 2018 | 2,34% | R$ 270,67 |
Janeiro de 2019 | 2,13% | R$ 246,06 |
Fevereiro de 2019 | 1,91% | R$ 221,46 |
Março de 2019 | 1,70% | R$ 196,85 |
Abril de 2019 | 1,49% | R$ 172,25 |
Maio de 2019 | 1,28% | R$ 147,64 |
Junho de 2019 | 1,06% | R$ 123,03 |
Julho de 2019 | 0,85% | R$ 98,43 |
Agosto de 2019 | 0,64% | R$ 73,82 |
Setembro de 2019 | 0,43% | R$ 49,22 |
Outubro de 2019 | 0,21% | R$ 24,61 |
Parágrafo segundo: aos empregados admitidos após a data-base será garantido o salário normativo da categoria estabelecido no caput da cláusula 3ª.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
As empresas ficam autorizadas a efetuar os descontos das despesas efetuadas por seus empregados com seguro, empréstimos, assistência médica e odontológica, refeitório, farmácia, lanches, grêmio, ótica e mensalidade sindical de associados, dentre outros, desde que devidamente autorizados pelos empregados e demonstrados nos recibos de pagamento.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
No cálculo do reajuste estabelecido na cláusula de reajuste salarial serão compensados, além das antecipações, os reajustes e/ou aumentos espontâneos ou compulsórios, bem como os decorrentes de convenção ou acordo coletivo de trabalho e de sentenças normativas, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, aumento de mérito e término de aprendizagem.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
As empresas concederão aos seus empregados adiantamento de salário nas seguintes condições:
a) o adiantamento será de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente;
b) o adiantamento deverá ser efetuado entre os dias 15 (quinze) e 20 (vinte) de cada mês;
c) situações atuais mais favoráveis deverão ser mantidas.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR VIA BANCÁRIA
Os salários serão pagos até o 1º (primeiro) dia útil do mês, ficando assegurado às empresas um prazo de 6 (seis) meses para adaptação.
Parágrafo único: as empresas que efetuam o pagamento dos salários dos seus empregados por via bancária proporcionarão, durante a jornada de trabalho, horário que permita o seu imediato recebimento, em conformidade com a Portaria do Ministério do Trabalho n° 3.281, de 07.12.1984, ficando dispensada a assinatura do empregado nos recibos e demais comprovantes de pagamento.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas entregarão aos empregados, por ocasião do pagamento do salário mensal, comprovantes com sua identificação que discriminem os diferentes valores pagos e descontados, bem como o valor referente ao recolhimento mensal destinado ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO NO PAGAMENTO
Na ocorrência de erros comprovados e incontroversos no pagamento dos salários as empresas obrigam-se a efetuar a devida correção no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da solicitação por parte do empregado, desde que o valor devido seja superior a 2% (dois por cento) do seu salário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Nas substituições internas que não tenham caráter meramente eventual, assim entendidas aquelas com duração superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, o empregado substituto fará jus ao menor salário da função do substituído, sem considerar vantagens de cunho pessoal.
Parágrafo primeiro: ficam excluídos da aplicação da presente cláusula os cargos individualizados, ou seja, os que possuem um único empregado no seu exercício, e as substituições decorrentes de afastamentos legais, como auxílio-doença, licença maternidade, acidentes do trabalho e férias.
Parágrafo segundo: a presente xxxxxxxx não se aplica aos cargos de gerência e diretoria, nem às substituições entre empregados que ocupam o mesmo cargo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CORREÇÃO
Os valores fixados na presente Convenção Coletiva de Trabalho serão corrigidos sempre que ocorrer a elevação dos salários da categoria, pelos mesmos índices que forem aplicados para este fim e na mesma oportunidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação do índice de reajuste previsto na cláusula 4ª supra, inclusive em termos de salário normativo e demais benefícios que devem ser concedidos aos empregados de forma retroativa à data-base da categoria, poderão ser quitadas pelas empresas juntamente com o salário da competência abril de 2020 sem a incidência de encargos moratórios e multa.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Aos empregados que optarem expressamente as empresas adiantarão 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário quando do pagamento das férias.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas que excederem a jornada normal de trabalho serão remuneradas com os seguintes adicionais:
a) 70% (setenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal quando trabalhadas em qualquer dia compreendido entre a segunda-feira e sábado;
b) 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal quando trabalhadas aos domingos, feriados e em dias ponte já compensados.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração das horas noturnas, trabalhadas entre as 22h00 e as 05h00, será acrescida de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo único: o trabalho prestado no turno da noite estende-se das 22 (vinte e duas) horas até o término da jornada e, no caso de prorrogação, as horas respectivas serão acrescidas do adicional noturno.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PPR – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
As empresas que não implementarem Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados deverão pagar, em favor de cada empregado prejudicado, até 30.04.2020, uma multa equivalente a 90% (noventa por cento) do salário normativo previsto na cláusula 3ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo primeiro: estão excluídas desta obrigação as empresas que já tenham implantado o Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados.
Parágrafo segundo: os Programas de Participação nos Lucros e/ou Resultados atualmente em vigor prevalecerão sobre o pactuado nesta cláusula.
Parágrafo terceiro: o Sindicato patronal envidará os melhores esforços para que todas as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho implementem o Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados, nos termos da lei.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados cesta básica cujo valor líquido não poderá ser inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), mantidas as condições mais favoráveis, não havendo condicionamento para o seu fornecimento.
Parágrafo primeiro: a cesta básica poderá ser concedida aos empregados na forma de vale-alimentação, respeitado o valor líquido mínimo estipulado no “caput”.
Parágrafo segundo: a cesta básica ou vale-alimentação, concedidos no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, não possuem natureza salarial, não integrarão a remuneração do empregado para nenhum efeito de direito e nem servirão de base para recolhimentos previdenciários e fundiários.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx concederão aos seus empregados, até o final de cada mês, tíquetes de auxílio refeição ou alimentação no valor nominal de R$ 23,55 (vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos) para cada dia de efetivo trabalho.
Parágrafo primeiro: as empresas que já concedem auxílio refeição ou alimentação deverão continuar fornecendo o benefício da maneira, valor e modo praticados, inclusive para os empregados que vierem a ser admitidos após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo segundo: é facultado às empresas, em substituição à concessão do auxílio refeição ou alimentação a seus empregados, o fornecimento de alimentação em restaurante próprio, observado o disposto na lei nº 6.321/1976, em seu regulamento e nas Portarias nº 193, de 05.12.2006, e nº 66, de 25.08.2006, ambas do Ministério do Trabalho.
Parágrafo terceiro: o auxílio refeição ou alimentação concedidos no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT não possuem natureza salarial, não integrarão a remuneração do empregado para nenhum efeito de direito e nem servirão de base para recolhimentos previdenciários e fundiários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESJEJUM
As empresas fornecerão, no início de cada turno de trabalho, um lanche ou um vale desjejum no valor de R$ 5,23 (cinco reais e vinte e três centavos), cuja escolha ficará a critério único e exclusivo das empresas.
Parágrafo primeiro: o lanche ou vale desjejum não possuem natureza salarial, não integrarão a remuneração do empregado para nenhum efeito de direito e nem servirão de base para recolhimentos previdenciários e fundiários.
Parágrafo segundo: o tempo despendido pelos empregados com alimentação não será considerado tempo à disposição das empresas e não será computado como período extraordinário de trabalho, ainda que ultrapasse o limite de 5 (cinco) minutos previsto no artigo 58, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas concederão o vale-transporte aos empregados que dele se utilizam no primeiro dia útil de cada mês.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho obrigam-se a implementar Plano de Assistência Médica para os seus empregados, respeitadas as condições mais favoráveis já praticadas.
Parágrafo primeiro: as partes envolvidas nesta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx assumem o compromisso de envidar os melhores esforços no sentido de aprimorar o plano de saúde implantado pelas empresas, com a possibilidade de estudar sua extensão aos dependentes dos empregados, o que deverá ser discutido e avaliado em reunião previamente designada com a participação de representantes de seguradoras operadoras de planos de saúde.
Parágrafo segundo: o plano de assistência médica não possui natureza salarial, não integrará a remuneração do empregado para nenhum efeito de direito e nem servirá de base para recolhimentos previdenciários e fundiários.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado as empresas pagarão aos seus dependentes legais, a título de auxílio funeral, 4 (quatro) salários normativos da categoria previstos na cláusula 3ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo único: ficam excluídas dessa obrigação as empresas que mantêm seguro de vida em grupo, com a subvenção total por parte da empresa.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
As partes convencionam que a obrigação contida nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo com a Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.296, de 03.09.1986, e Parecer MTb nº 196/86, poderá ser substituída por uma das seguintes alternativas, mediante escolha da empregada mãe:
a) concessão de auxílio pecuniário no valor mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do salário normativo da categoria previsto na cláusula 3ª desta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir do retorno da gestante ao trabalho, durante 8 (oito) meses.
b) utilização de creche conveniada da empresa, que deverá, preferencialmente, estar o mais próximo possível do local de trabalho.
Parágrafo primeiro: as empresas comunicarão às empregadas mães a localização da creche conveniada.
Parágrafo segundo: o auxílio creche não possui natureza salarial, não integrará a remuneração do empregado para nenhum efeito de direito e nem servirá de base para recolhimentos previdenciários e fundiários.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPRÉSTIMO
As empresas obrigam-se a respeitar o previsto na lei nº 10.820, de 17.12.2003, regulamentada pelo Decreto nº 4.840, de 17.09.2003.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOCUMENTAÇÃO
Na contratação as empresas evitarão exigir documentos desnecessários, procurando, na medida do possível e sem ferir seus critérios de admissão, utilizar apenas os documentos discriminados em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA SALARIAL DE ADMISSÃO
Será garantido, ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, salário igual ao menor salário pago na função, sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo único: a presente cláusula não se aplica aos cargos de gerência e direção, nem às funções individualizadas, isto é, àquelas que possuam um único empregado no seu exercício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA - ADMISSÃO E PROMOÇÃO
No ato da contratação as empresas procederão à anotação legal na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado. A promoção, desde que efetivada, também será anotada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGISTRO
Obrigam-se as empresas, nos termos da lei, no ato da contratação, a anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, assinalando corretamente a função a ser exercida, o salário e demais determinações legais.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTA AVISO DE DISPENSA
O empregado dispensado sob a alegação de prática de falta grave deverá ser comunicado desse fato por escrito e contra recibo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SALDO DO FGTS
Rescindido o contrato de trabalho, qualquer que seja a razão determinante, as empresas fornecerão ao empregado nos 10 (dez) dias subsequentes, o saldo de sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes de rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no prazo legal, sob pena de aplicação da multa prevista na lei.
Parágrafo primeiro: nas rescisões sem justa causa e pedidos de demissão envolvendo contratos de trabalho por prazo indeterminado em vigor há mais de 1 (um) ano as empresas poderão buscar a assistência do Sindicato profissional respectivo na conferência das verbas rescisórias pagas e da documentação entregue aos trabalhadores.
Parágrafo segundo: não se aplica a presente cláusula se a impossibilidade de proceder à liquidação mencionada for causada por culpa de terceiros, do banco depositário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou por
falta de comparecimento do trabalhador, desde que devidamente notificado pela empresa, não se aplicando, também, quando a empresa tiver sua falência ou recuperação judicial ou extrajudicial decretadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, no ato do pagamento das verbas rescisórias as empresas fornecerão aos empregados carta de referência, consignando o tempo de serviço, a função executada e a inexistência de fatos desabonadores.
Parágrafo único: na hipótese de dispensa por justa causa, a carta limitar-se-á a consignar o tempo de serviço e a função executada pelo empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ISONOMIA
Nenhuma prática de discriminação será admitida. Será assegurada, ainda, a extensão de todos os benefícios para companheiros (as) de união estável do mesmo sexo.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante tem direito à licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, ficando vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo único: ficam excluídos da garantia as hipóteses de rescisão por justa causa, acordo entre as partes e pedido de demissão.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENOR EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
Será garantido o emprego do menor em idade de prestação de serviço militar ou tiro de guerra, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento.
Parágrafo único: ficam excluídos da garantia os contratos de trabalho por prazo determinado, inclusive de experiência, e as hipóteses de rescisão por justa causa, pedido de demissão ou transação.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO ACIDENTADO
Nos termos do artigo 118 da lei nº 8.213/1991 será garantido o emprego ou o salário, pelo período de 12 (doze) meses a partir de alta previdenciária, ao empregado afastado por acidente do trabalho se incapacitado para exercer a função que vinha exercendo e sem condições de exercer outra compatível com seu estado.
Parágrafo único: ficam excluídos da garantia os contratos de trabalho por prazo determinado, inclusive de experiência, e as hipóteses de rescisão por justa causa, acordo entre as partes, pedido de demissão e de empregado em cumprimento de aviso prévio.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADOS PRÓXIMOS DA APOSENTADORIA
Aos empregados que comunicarem previamente através de comunicação formal e por escrito para a empresa, comprovarem estar a um máximo de 24 (vinte quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou idade em seus prazos mínimos e contarem com um mínimo de 5 (cinco) anos na empresa, ficará assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para completar o período de aquisição.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PROMOÇÃO
Com a efetivação do empregado em determinado cargo, a ele será garantido o menor salário previsto para o cargo.
Parágrafo único: os empregados poderão desempenhar as atribuições de outro cargo, em caráter de experiência por 90 (noventa) dias consecutivos, visando a uma eventual ou futura promoção, período durante o qual não farão jus ao salário do novo cargo.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão implementar o Banco de Horas com seus empregados, de acordo com a legislação vigente, com a participação, assistência e anuência do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIAS-PONTES
Fica facultado às empresas a liberação do trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, mediante compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO INTERJORNADAS
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas para descanso.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PERÍODO DE APURAÇÃO DO CARTÃO PONTO
Fica certo e ajustado que o período de apuração do cartão ponto, para efeito de apuração de faltas ou de horas extras, poderá obedecer às seguintes datas: do dia 16 (dezesseis) do mês anterior até o dia 15 (quinze) do mês atual, ou outras datas que forem mais favoráveis às empresas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ISENÇÃO DO REGISTRO DE PONTO NO INTERVALO PARA REFEIÇÃO – SISTEMA DE REGIST
Quando não houver necessidade de o empregado deixar o recinto da empresa no horário destinado ao descanso e refeição, a empresa, a seu critério, poderá dispensar o registro de ponto no início e término do referido intervalo.
Parágrafo único: nos termos da Portaria do Ministério do Trabalho nº 373, de 25.02.2011, as empresas poderão, mediante celebração de acordo coletivo de trabalho específico, adotar em suas áreas administrativas controle da jornada de trabalho por exceção, sem a necessidade de anotar os horários de entrada e saída, bem como sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Quando as empresas suspenderem o trabalho de seus empregados para execução de serviços de manutenção, não será exigida a compensação das horas faltantes com horas extraordinárias ou em dias de férias, nem a reposição das horas deixadas de trabalhar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 3 (três) dias consecutivos em virtude do falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho e no caso de internação/acompanhamento hospitalar do cônjuge ou filho dependente, desde que coincidentes com as jornadas de trabalho e mediante comprovação.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
Os períodos de férias, coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, deverão ter início no primeiro dia útil da semana, ressalvados os casos dos empregados que trabalham em escalas de revezamento.
Parágrafo único: na hipótese de concessão de férias coletivas em período que compreenda os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, estes dois dias não serão computados nas respectivas férias.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ADOTANTES
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença maternidade, nos termos do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA
As empresas assegurarão aos seus empregados:
a) Água potável;
b) Sanitários em condições higiênicas, separados para homens e mulheres;
c) Armários individuais para a guarda de roupas e pertences dos trabalhadores;
d) Chuveiro com água quente.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS DE PROTEÇÃO
Os empregados receberão, gratuitamente, para utilização no trabalho, equipamentos individuais de proteção necessários ao desempenho de suas atividades, como luvas, botas, capacetes, protetor auricular e vestimentas de segurança.
Parágrafo único: o empregado fica obrigado a utilizar os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa, podendo receber punições disciplinares pelo descumprimento desta obrigação.
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ROUPAS DE TRABALHO
As empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados, uniformes, fardamentos, macacões e demais peças de vestuário, quando por ela exigidos para a prestação de serviços.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ELEIÇÕES DA CIPA
Nas eleições da CIPA será observado pelas empresas o estabelecido na Norma Regulamentadora NR-5 do Ministério do Trabalho.
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TREINAMENTO DE EMPREGADOS
Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidente o primeiro dia de trabalho do empregado será destinado, parcial ou integralmente, a treinamento com o material de proteção individual (EPI) e conhecimento dos locais de trabalho, da atividade a ser exercida e dos programas de prevenção de acidentes desenvolvidos pela empresa. Desde que seja necessário, a empresa fixará um número maior de dias para o treinamento.
Parágrafo único: os treinamentos fornecidos aos empregados poderão ocorrer dentro ou fora da jornada normal de trabalho, dependendo da sua natureza e da entidade educacional, sendo que na hipótese de ocorrerem fora do horário normal de trabalho as horas respectivas não serão remuneradas, pois o treinamento também é de interesse do empregado para sua melhor qualificação profissional.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS-ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos os atestados médicos-odontológicos expedidos pelo ambulatório do Sindicato profissional ou serviço conveniado, para justificação das ausências ao serviço por doença, inclusive pagamento das diárias relativas ao afastamento e repousos remunerados, desde que ratificados pelo médico da empresa ou serviço conveniado.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão medicamentos básicos em local apropriado e de fácil acesso para primeiros socorros, em todos os turnos de trabalho.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PERFIL PROFISSIOGRAFICO PREVIDENCIARIO - PPP
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho obrigam-se a entregar ao empregado, por ocasião da rescisão de seu contrato de trabalho, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, contra recibo.
Parágrafo primeiro: quando algum empregado ativo solicitar o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário
– PPP para obtenção da aposentadoria, nos seus prazos mínimos, as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho obrigam-se a entregar tal documento em até 30 (trinta) dias, contra recibo.
Parágrafo segundo: com a entrada em vigor do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), com obrigação de encaminhamento do Perfil Profissiográfico Previdenciário
– PPP por meio digital/eletrônico, a presente cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho perderá sua eficácia e deixará e ser aplicada pelas empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PREVENÇÃO ÀS LER/DORT
As Empresas instituirão programa de prevenção de agravos decorrentes do trabalho, com a participação e compromisso de todos os atores envolvidos, em especial sua direção, passando pelos diversos níveis hierárquicos, incluindo trabalhadores e seu Sindicato, supervisores, cipeiros, profissionais da saúde e de serviços de segurança do trabalho, gerentes e cargos de chefias, dentro do espírito norteador da Instrução Normativa nº 98 do INSS e da Xxxxx Xxxxxxxxxxxxxxx nº 17 do Ministério do Trabalho, objetivando a prevenção, notificação e tratamento das LER/DORT.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, e dependendo de livre negociação entre as empresas e os Sindicatos representativos das categorias profissionais, poderão ser colocados à disposição destes 1 (um) dia por ano, local e meios para este fim.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS PARA OS SINDICATOS PROFISSIONAIS
Conforme deliberado em assembleia geral, as empresas efetuarão o desconto da contribuição assistencial de até 1% (um por cento) do salário de cada empregado para posterior repasse ao Sindicato profissional respectivo, ficando limitada a base de cálculo da contribuição assistencial a 5 (cinco) vezes o salário normativo da categoria.
Parágrafo primeiro: as entidades sindicais profissionais convenentes encaminharão diretamente às empresas informações sobre o percentual aplicável e periodicidade, conforme deliberação da assembleia geral, observando-se os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) de cada entidade, se houver.
Parágrafo segundo: as empresas efetuarão o desconto e repasse da contribuição como simples intermediárias, não lhes cabendo ônus por eventual reclamação judicial ou administrativa, assumindo desde já os Sindicatos profissionais convenentes, em qualquer hipótese, a total responsabilidade pelos valores descontados e a eles repassados.
Parágrafo terceiro: as contribuições descontadas dos empregados serão repassadas às entidades sindicais signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho de acordo com o seguinte rateio: 85% (oitenta e cinco por cento) para o Sindicato profissional da respectiva base territorial e 15% (quinze por cento) para a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de São Paulo, sempre mediante emissão e encaminhamento às empresas de guias de recolhimento ou boletos bancários específicos.
Parágrafo quarto: os Sindicatos profissionais subscritores da presente Convenção Coletiva de Trabalho obrigam-se a participar, como litisconsortes passivos, de qualquer ação individual ou coletiva, inclusive ação civil pública, que tenha por objeto a devolução de valores descontados dos empregados e a eles repassados na forma do “caput”, bem como a ressarcir, diretamente ou por meio de compensação com outros créditos futuros, os valores devolvidos, as despesas e os prejuízos causados às empresas em razão de descontos nos salários dos empregados considerados indevidos, bem como as multas decorrentes de eventual autuação imposta pela auditoria-fiscal do trabalho.
Parágrafo quinto: fica assegurado a todos os empregados o direito de oposição ao desconto da contribuição prevista no “caput”, a qual poderá ser manifestada por escrito perante o respectivo Sindicato profissional, nos horários previamente estabelecidos, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, providência que será dispensada se houver encaminhamento ao empregador de documento com autorização individual e expressa para o desconto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMPROMISSO
As partes comprometem-se a cumprir a presente Convenção Coletiva de Trabalho em todos os seus termos e condições, durante o prazo de vigência.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos da Constituição Federal substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvando- se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo único: a vigência do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta norma, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Fica estipulada multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo previsto na cláusula 3ª, por infração, em caso de descumprimento de qualquer cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo o seu montante em favor da parte prejudicada, excluindo-se desta cláusula as que já possuam cominações especificadas, legais ou convencionais.
Parágrafo único: a multa prevista no caput somente será devida se as empresas não solucionarem eventual infração à presente Convenção Coletiva de Trabalho no prazo de 30 (trinta) dias após comunicação, por escrito, da respectiva irregularidade pelo Sindicato profissional ou parte interessada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU RENOVAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou renovação total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho ficará subordinado ao estabelecido no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - JUIZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - RECOMENDAÇÃO
Os Sindicatos da categoria profissional envolvidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho recomendam às empresas que não concedem cesta natalina aos seus empregados que estudem a possibilidade de conceder tal benefício, por mera liberalidade.